Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5/12.9TBVCT-O.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Ao administrador de insolvência compete, nos termos do nº 5 do art.º 55º do CIRE, “prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente”.

II - O dever de informação existe independentemente do Tribunal lhe solicitar qualquer informação.

III - No presente caso o A.I., não só não prestou, por iniciativa própria e como lhe competia, informações sobre o estado da liquidação e as razões da sua demora, como, apesar de insistentemente notificado pelo Tribunal para prestar tais informações, também não as prestou ou só as prestou após muita insistência e de forma incompleta.

IV- O tribunal concedeu ao A.I. oportunidade para justificar os seus atrasos, v.g. no cumprimento do cancelamento da reserva de propriedade, e este nada disse, sendo que era então que o deveria ter feito e não em sede das alegações do presente recurso.

V - Da panóplia dos factos evidenciados nos autos conclui-se que o A.I. demonstrou completa falta de respeito para com o Tribunal, omitindo voluntariamente as mais elementares regras da cooperação e boa fé processuais, arrastando a liquidação por cinco anos, com o inerente prejuízo para os credores.

VI - O A.I. quebrou de forma definitiva a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, e a sua conduta, pela sua gravidade, inviabiliza a manutenção nas funções para que foi nomeado, justificando-se assim a sua destituição.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Nos autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo com o nº 5/12.9TBVCT, de que os presentes foram extraídos, foi proferida decisão destituindo o Sr. Administrador de Insolvência (A.I.), António, desse cargo, nos termos do disposto no art.º 56º, nº 1 do CIRE.
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Inconformado, o referido A.I. interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:

1 O Recorrente sempre pautou a sua conduta nos presentes autos com zelo.
- O Recorrente apreendeu para a massa, veículo da marca Lancia, com matrícula ..-XX-.., independentemente da existência de uma reserva de propriedade a favor do BANCO A;
- Só em 25/05/2016, o Tribunal a quo deu razão ao Recorrente, quanto à bondade da referida apreensão;
- O Recorrente fez todos os esforços, desde essa data, para registar a apreensão do veículo a favor da massa junto da Conservatória do Registo Automóvel;
- Foram efectuadas mais de 20 deslocações à Conservatória do Registo Automóvel;
- Tais deslocações foram feitas, em virtude das diversas recusas para efectuar o registo:
- Primeiro porque queriam uma declaração da financeira;
- Depois, face à recusa da financeira, bastava uma certidão do Tribunal;
- Foi pedida a certidão e emitida;
- Por lapso, o nome da insolvente veio trocado (Lda. quando devia ser S.A.);
- Finalmente, foi possível obter a certidão correcta;
2 Não foi a atuação do Recorrente que atrasou, tão pouco prejudicou, o andamento do processo;
3 O despacho de arquivamento do processo crime intentado contra o gerente da Insolvente por descaminho só foi proferido em 19/06/2017
4 Caso tivesse sido deduzida acusação e julgado procedente o respetivo pedido de indemnização cível, havia lugar a apreensão de quantias monetárias a favor da massa insolvente, pelo que haveria que aguardar pelo desfecho do mesmo
5 O Recorrente não foi notificado para se pronunciar nos termos do artigo 56 n.º 1 do CIRE
6 Por se tratar de uma omissão de formalidade essencial para a decisão da causa tal constitui uma nulidade, nulidade que expressamente se invoca
7 O Recorrente apenas foi notificado a folhas 981 para cumprir com o determinado sobre pena de destituição
8 - Tal despacho não foi notificado à comissão de credores, nem ao devedor
9 A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos n.º 1 do art.º 205.º da Constituição, bem como os artigos 154.º e 615 do C.P.C., e ainda o artigo 56 do C.I.R.E.

Atento o exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por conseguinte, ser a douta sentença revogada e substituída por uma outra que mantenha o Recorrente em funções.
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O Ministério Público contra-alegou
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a resolver são as que constam das conclusões da apelação, acima reproduzidas.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Factos em que assentou a decisão recorrida:

1. - Por despacho proferido em 07/01/2013 foi o Sr. A.I. notificado para dar início, de imediato à liquidação do activo (fls. 597-598);
2. - Por requerimento de 13/02/2013 informou o Sr. A.I. que iria preparar, de imediato, o anúncio de venda de bens (os bens apreendidos resumem-se a bens móveis que compunham o recheio da sede da insolvente, dois veículos automóveis e um contentor) – cfr. fls. 615 e apenso de apreensão de bens).
3. - Na sequência de despacho proferido em 21/03/2013, foi o Sr. A.I. notificado para, no prazo de 5 dias, dar início, de imediato, à liquidação do activo e informar os autos do estado das diligências respectivas (fls. 622);
4. - Por requerimento dirigido ao processo em 04/04/2013, o Sr. A.I. informou que procedeu à verificação dos bens e que iria colocar os bens em venda através de anúncio público e propostas em carta fechada (fls. 623);
5. - Na sequência do despacho proferido em 13/05/2013, foi o Sr. A.I. notificado para se pronunciar sobre um requerimento do Banco A que pretendia a devolução da viatura ..-XX-.. (fls. 646).
6. - A esta notificação o Sr. AI nada respondeu.
7. - Na sequência de despacho proferido em 04/06/2013 foi o Sr. A.I. notificado para, no prazo de 5 dias, prestar informação sobre o estado da liquidação, bem como se pronunciar sobre o pedido de entrega do veículo ..-XX-.. ao credor Banco A, com reserva de propriedade, sob pena de condenação em multa e eventual destituição do cargo (fls. 669).
8. - A esta notificação o Sr. A.I. nada respondeu.
9. - Por despacho exarado no dia 26/06/2013, foi o Sr. A.I. condenado em multa por falta de informação quanto ao estado da liquidação do activo e falta de pronúncia quanto à entrega da referida viatura, bem como foi determinada a sua notificação para, querendo, se pronunciar sobre a sua destituição (cfr. despacho de fls. 670);
10. - Por despacho proferido em 15/07/2013, foi decidido destituir o Sr. A.I. das funções, decisão essa que viria a ser anulada em virtude de não ter sido observado o prazo do contraditório (cfr. fls. 675-676 e 710-711).
11. - O Sr. A.I. deu início ao apenso de liquidação do activo em 22 de Outubro de 2013, tendo sido realizada abertura de propostas de carta fechada, no dia 16 de Dezembro de 2013, relativamente aos bens móveis que compunham o recheio da sede da insolvente, cuja proposta apresentada para aquisição dos mesmos foi aceite, pelo valor de €5.150,00 (cfr. fls. 14 do apenso de liquidação).
12. - Após várias vicissitudes relativas ao registo do veículo ..-XX-.. a favor da massa e que colidiam com a reserva de propriedade a favor do credor Banco A, foi decidido em 27/05/2016 determinar o cancelamento do ónus de reserva de propriedade sobre o veículo apreendido de matrícula ..-XX-.. (cfr. fls. 894-895).
13. - Por requerimento de 15/07/2016, o Sr. AI veio informar os autos ter requerido junto da Conservatória do Registo Automóvel o cancelamento da reserva de propriedade sobre o referido veículo (cfr. fls. 903).
14. - Por notificação efectuada em 31/08/2016 foi o Sr. AI notificado para informar o estado de cancelamento da reserva de propriedade referente ao veículo (cfr. fls. 905), notificação à qual nada respondeu.
15. - Na sequência do despacho proferido em 27/09/2016, foi remetida nova notificação insistindo pela resposta ao solicitado, que não obteve qualquer resposta (fls. 908);
16. - Em face da ausência de resposta, foi ordenada nova notificação para cumprimento do ordenado, com a cominação de condenação em multa, que, mais uma vez não obteve qualquer resposta (cfr. fls. 909);
17. - Na sequência, foi proferido despacho no dia 09/11/2016, condenando o Sr. A.I. na multa correspondente a 2 uc´s, bem como se ordenou nova insistência para cumprimento do determinado (cfr. fls. 910);
18. - Por requerimento que deu entrada em juízo no dia 12/12/2016, o Sr. A.I. informou não ter ainda obtido o registo definitivo da apreensão a favor da massa (cfr. fls. 912 e ss.).
19. - Sobre o referido requerimento recaiu o despacho proferido no dia 13/12/2016, considerando-se que o Sr. AI não fazia prova da apresentação do pedido de registo, e considerou-se que o alegado não justificava a falta de resposta aos pedidos de informação do tribunal (cfr. despacho de fls. 915);
20. - Por requerimento apresentado em 22/12/2016, o Sr. A.I. solicitou a emissão de nova certidão para apresentar na Conservatória do Registo Automóvel, por a anteriormente emitida apresentar um erro na identificação da insolvente que estava a constituir um entrave ao registo (cfr. fls. 916);
21. - Por ausência de qualquer informação, foi ordenada nova notificação do Sr. A.I. em 07/02/2017 para juntar aos autos o comprovativo do cancelamento da reserva de propriedade ou informar sobre o estado do pedido (cfr. fls. 923);
22. - Mais, uma vez o Sr. A.I. nada informou, pelo que por despacho datado de 06/03/2017, foi ordenada nova insistência, com a cominação de condenação em multa (cfr. fls. 924);
23. - Por não ter sido obtida qualquer resposta, voltou-se a determinar nova insistência com a cominação de condenação em multa e comunicação à CAAJ, em 28/03/2017 (cfr. fls. 925);
24. - Somente por requerimento de 09/05/2017, veio o Sr. A.I. informar que não tinha sido possível converter em definitivo o registo de apreensão da viatura para a massa (cfr. 926);
25. - Na sequência de notificação do tribunal veio o Sr. A.I. por requerimento de 31/05/2017, comprovar a apresentação a registo da apreensão do veículo ..-XX-.. a favor da massa insolvente (cfr. fls. 930);
26. - Sobre o referido requerimento recaiu o despacho datado de 05/06/2017, que para além do mais, determinou a notificação do Sr. AI para justificar comprovadamente os atrasos no cumprimento do cancelamento da reserva de propriedade (cfr. fls. 932);
27. - Ao referido despacho nada respondeu o Sr. AI;
28. - Por despacho proferido em 29/06/2017, foi ordenada a notificação da Comissão de credores e devedora, nos termos previstos no art.º 56º do CIRE (cfr. fls. 933);
29. - A Presidente da Comissão de credores pronunciou-se favoravelmente à destituição do Sr. A.I. (cfr. fls. 937);
30. - Por despacho proferido em 11/08/2017, foi determinada a destituição do Sr. A.I. (cfr. fls. 938);
31. - Notificado o Sr. A.I., veio este por requerimento de 25/08/2017, suscitar a omissão do contraditório quanto à destituição, bem como comprovar nos autos o registo da apreensão que ficou provisória (cfr. fls. 939 e ss.);
32. - Sobre o referido requerimento recaiu o despacho datado de 11/09/2017, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente quanto a considerar-se não justificados os atrasos sucessivos na conclusão da liquidação do activo, bem como se determinou a audição dos credores para se pronunciarem quanto à invocada omissão do contraditório (cfr. fls. 948);
33. - Por despacho proferido em 10/10/2017, o tribunal declarou nula a decisão de destituição por omissão do cumprimento do contraditório, bem como determinou a notificação do Sr. A.I. para comprovar o cancelamento da reserva de propriedade pendente, notificando-o também para os efeitos previstos no art.º 56º, nº 1 do CIRE (cfr. fls. 950);
34. - A esse despacho respondeu o Sr. A.I. (cfr. fls. 951);
35. - Pese embora a pendência da reserva de propriedade do veículo em causa, e de ter sido determinada a suspensão das diligências de venda relativamente ao referido veículo por despacho proferido em 02/11/2015 nos autos principais até estar comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art.º 119º, nº 4 do CPC (cfr. fls. 800), o Sr. A.I. veio informar no apenso de liquidação em 09/11/2015 o prosseguimento das diligências de venda do referido veículo, apresentando uma proposta de aquisição (cfr. fls. 46-47);
36. - Por despacho proferido em 24/10/2017, foi determinado que se oficiasse à Conservatória do Registo Automóvel para informar se foi pedido o cancelamento da reserva de propriedade, e, em caso afirmativo, esclarecer por que razão ainda não tinha sido cancelada aquela reserva (cfr. fls. 955);
37. - A Conservatória do Registo Automóvel informou que não foi requerido o cancelamento da referida reserva (cfr. fls. 956);
38. - Do referido ofício foi dado conhecimento ao Sr. AI, mais se determinando que procedesse ao referido registo, bem como prestasse outras informações relativas a outros bens, na sequência do despacho proferido em 16/11/2017 (cfr. fls. 958);
39. - Respondeu o Sr. A.I., por requerimento de 24/11/2017, prestando informações incompletas quanto às questões colocadas, nada referindo quanto ao cancelamento da reserva de propriedade (cfr. fls. 960);
40. - Novamente na sequência do despacho de 19/12/2017, foi o Sr. A.I. notificado para comprovar nos autos o cancelamento da reserva, e notificado para prestar outras informações relativamente à prestação de contas que apresentou em 25/09/2017 (cfr. fls. 964 e apenso L);
41. - O Sr. A.I. nada respondeu.
42. - Por despacho proferido no dia 15/01/2018, foi novamente notificado o Sr. A.I. para, no prazo de 5 dias, cumprir com o determinado, sob pena de destituição (cfr. fls. 981);
43. - Em 23 de Janeiro de 2018, o Sr. A.I. respondeu ao despacho comprometendo-se a juntar aos autos os extractos bancários referentes à massa insolvente e informou que havia solicitado uma reunião com o Conservador do Registo Automóvel com vista ao desbloqueamento da situação (cfr. fls. 985);
44. - Por despacho de 19/02/2018, foi ordenada a notificação do Sr. AI para juntar aos autos os extractos bancários em falta e informar do estado do cancelamento da reserva de propriedade (cfr. fls. 987);
45. - O Sr. A.I. nada respondeu.
46. -Por despacho datado de 19/03/2018 foi ordenada nova notificação, agora com a cominação de condenação em multa (cfr. fls. 989);
47. - O referido despacho teve como resposta o silêncio absoluto por parte do Sr. A.I.
48. - Por despacho proferido em 10/04/2018 foi o Sr. A.I. condenado em 4 uc´s de multa, e ordenada nova notificação para cumprir com o determinado com expressa advertência de nova condenação em multa e comunicação à CACAAI (cfr. fls. 992);
49. - Novamente o Sr. A.I. remeteu-se ao silêncio até à presente data.
50. - Outras várias notificações foram efectuadas ao Sr. A.I. para prestar informações ou esclarecer algumas práticas que tiveram o silêncio por resposta (cfr. resulta do apenso de liquidação).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Estabelece o art.º 56.º, nº1, do CIRE que “o juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.

Alega o recorrente que não foi notificado para se pronunciar nos termos do artigo 56 n.º 1 do CIRE e tão pouco o foram a comissão de credores e devedora.

Ora, como resulta dos factos provados (nºs 28º, 29º, 33º e 34º), que fundamentaram a decisão recorrida e não impugnados neste recurso, todos aqueles que tinham de ser ouvidos com vista à destituição do Administrador de insolvência foram oportunamente notificados para se pronunciarem. Aliás, a anterior decisão de destituição fora anulada pelo Tribunal “ a quo”, como requerido pelo ora recorrente, precisamente por este não ter sido previamente ouvido, determinando-se a sua notificação para esse efeito (factos nºs 30º a 34º). A comissão de credores e a devedora já tinham sido ouvidos e inclusivamente o Presidente da comissão de credores pronunciou-se favoravelmente a tal destituição.

Do exposto resulta que não foi omitida qualquer formalidade prevista na Lei nem ocorre violação do princípio do contraditório, que inquine a decisão recorrida.

Resta assim apreciar se há justa causa para a destituição, já que o recorrente alega que “sempre pautou a sua conduta nos presentes autos com zelo” e que “a sua actuação não atrasou, tão pouco prejudicou, o andamento do processo”.

A justa causa há-de ser apreciada em função dos deveres do A.I. decorrentes das funções que lhe são cometidas, elencadas no art.º 55º do CIRE e sem esquecer os deveres especiais que sobre o A.I. impendem (art.º 5º da Lei nº 22/2013) e os gerais de cooperação e de actuação conforme às regras da boa fé, que incidem sobre todos os intervenientes no processo (artºs 7º e 8º do CPC).

Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Júris, 2009, pág. 262), em anotação ao art.º 56 (nota 3) referem: “Cobrem-se todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e, segundo o entendimento que temos por correcto, aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções.

No acórdão desta Relação de 7.5.2015 (1653/12.2TBVRL-E.G1) diz-se no respectivo sumário:

1 - A justa causa necessária para a destituição do administrador de insolvência, é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade inviabilize, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções.
2 - Assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por violação de deveres e do princípio da confiança que está subjacente a estas relações.
3 - Em qualquer caso, a justa causa terá sempre de ser apreciada em concreto, face à factualidade que se provar.”

Dos factos em que assentou a decisão recorrida ressalta de imediato a violação reiterada do disposto no nº 5 do citado art.º 55º do CIRE (“Ao administrador da insolvência compete ainda prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente”).

O dever de informação existe independentemente do Tribunal lhe solicitar qualquer informação. No entanto, o A.I. aqui recorrente, não só não prestou, como era seu dever, por iniciativa própria, as informações sobre o estado da liquidação e as razões da sua demora, como, apesar de insistentemente notificado pelo Tribunal para prestar informações (v. g. factos nºs 6, 7, 8, 9, 14. 15, 16 e 17, 21, 22 e 23, 39, 41), não as prestou ou só as prestou após muita insistência e de forma incompleta (v. g. factos nºs 19 e 25, 38, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 49 e 50).

Foi-lhe dada oportunidade para justificar os seus atrasos, v.g. no cumprimento do cancelamento da reserva de propriedade (facto nº 26) e nada respondeu (facto nº 27) sendo que era então que o deveria ter feito e não em sede das alegações do presente recurso.

Da panóplia dos descritos factos evidencia-se uma completa falta de respeito para com o Tribunal, uma actuação voluntariamente contrária às mais elementares regras da cooperação e boa fé processuais e um arrastar da liquidação por cinco anos, com o inerente prejuízo para os credores.

Era no processo que deveria ter oportunamente justificado e comprovado os seus atrasos, acções ou omissões, e não em sede de recurso da decisão que o destituiu, já que este Tribunal apenas aprecia os fundamentos da decisão recorrida, à luz do que era conhecido no processo quando foi proferida e não de outras circunstâncias, que podendo e devendo terem sido levadas aos autos, pois inúmeras oportunidades foram concedidas ao recorrente para se justificar e comprovar as razões dos seus atrasos, o não foram.

Note-se aliás que em 27/05/2016 determinou-se o cancelamento do ónus de reserva de propriedade sobre o veículo apreendido de matrícula ..-XX-.. (cfr. fls. 894-895). Por requerimento de 15/07/2016, o Sr. AI veio informar os autos ter requerido junto da Conservatória do Registo Automóvel o cancelamento da reserva de propriedade sobre o referido veículo, não juntando qualquer comprovativo (cfr. fls. 903) Por despacho proferido em 24/10/2017, foi determinado que se oficiasse à Conservatória do Registo Automóvel para informar se foi pedido o cancelamento da reserva de propriedade, e, em caso afirmativo, esclarecer por que razão ainda não tinha sido cancelada aquela reserva (cfr. fls. 955). A Conservatória do Registo Automóvel informou que não foi requerido o cancelamento da referida reserva (cfr. fls. 956). Isto é, além de não prestar informações, algumas prestadas nem sequer correspondiam à verdade.

Concluímos que há muito que neste processo se quebrou de forma definitiva a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores.

A conduta do ora recorrente, pela sua gravidade inviabiliza, a manutenção nas funções para que foi nomeado.

Pelo exposto não acolhemos as conclusões do apelante, impondo-se confirmar a decisão recorrida.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo apelante.
Guimarães, 27-9-2018

Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos