Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
908/10.5TABCL.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
FACTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O requerimento para a abertura da instrução, formulado pelo assistente, tem duas partes: uma, sem formalidades especiais, em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de não acusar; a outra, em que, sob pena de nulidade, têm de ser observados os requisitos das als. b) e c) do nº 3 do art. 283 do CPP. Sem esta segunda parte não é possível respeitar o princípio do acusatório.
II- Quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Por outras palavras, é “legalmente inadmissível”.
III- O juiz de instrução não tem a missão de tentar «salvar» os requerimentos imperfeitos e insuficientes, respigando uma palavra aqui, um segmento de frase mais à frente, eventualmente aproveitando também o conteúdo da queixa, para, contextualizando tudo, compor uma acusação que não lhe compete formular.
IV- Estas exigências não são fruto de um capricho. Nem as nulidades cominadas são manifestações de um imoderado gosto do legislador pelo formalismo processual sem substância. Em ambos os casos, a «narração» ou «enumeração» de factos, para além de razões que se prendem com a boa disciplina processual, é exigida pela necessidade de serem observados valores essenciais no processo penal, como a delimitação inequívoca do objecto do processo penal ou a definição da extensão do caso julgado.
Decisão Texto Integral: 5
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
O assistente Adolfo B..., notificado do despacho Ministério Público que ordenou o arquivamento do Inquérito (Proc. 908/10.5TABCL que foi distribuído ao 2º Juízo Criminal de Barcelos), requereu a instrução para que o arguido Paulo P... seja pronunciado como autor de um crime de homicídio tentado.
Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz proferiu despacho rejeitando a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal.
*
O assistente Adolfo B... interpôs recurso desta decisão.
A questão do recurso está em decidir se o requerimento para a abertura de instrução satisfaz os requisitos indicados no art. 287 nº 2 do CPP.
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Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dorecurso.
Nesta instância a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente esgrime contra jurisprudência uniforme e, por isso, pouco há a dizer.
Tem sido jurisprudência constante que o requerimento do assistente para a abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art. 287 nº 2 do CPP, ao remeter para o art. 283 nº 3 als. b) e c) do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. Efectivamente, o requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente quando o MP arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts. 303 nº 3 e 309 nº 1 do CPP, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32 nº 5 da Constituição, estrutura o processo penal.
Na realidade diz o art. 287 nº 2 do CPP:
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação (…), sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283 nº 3, als. b) e c)”.
Ou seja, o requerimento para a abertura da instrução, formulado pelo assistente, tem duas partes:
Uma, sem formalidades especiais, em que são expostas as razões de discordância relativamente à decisão de não acusar.
A outra, em que, sob pena de nulidade, têm de ser observados os requisitos das als. b) e c) do nº 3 do art. 283 do CPP. Sem esta segunda parte não é possível respeitar o princípio do acusatório, o qual, como se disse tem consagração constitucional.
Quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não contém uma acusação, nomeadamente por não narrar factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Por outras palavras, é “legalmente inadmissível”.
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Pois bem, o requerimento do assistente para a abertura de instrução limita-se a discordar das razões do arquivamento pelo MP.
É certo que também refere alguns factos, como não podia deixar de ser, já que analisa e se debruça sobre um episódio.
Porém, de forma nenhuma «narra» factos nos termos impostos pelo art. 283 nº 3 al. c) do CPP. «Narrar» significa “relatar”, “contar”, “historiar” - Dicionário da Porto Editora, 3ª ed.. Relatar ou contar factos implica a sua enumeração, um a um, numa sequência que vá desde o seu início temporal até ao fim.
Exemplifiquemos:
O recorrente alega que nos pontos 12 a 23 do seu requerimento “estão lá todos os requisitos necessários, nomeadamente os da al. b) do nº e do art. 283 do CPP”.
O ponto 12 tem a seguinte redacção: “o aqui ofendido tem uma incapacidade, estando reformado por invalidez”; e o 13: “no local da prática dos factos não existe fuga possível pelas bermas”. Não há aqui o início duma «narração» de factos com a sequência temporal indicada. Aliás, ao longo do requerimento para a abertura de instrução não há quaisquer referências ao “lugar” e à “data” da alegada ocorrência.
O juiz de instrução não tem a missão de tentar «salvar» os requerimentos imperfeitos e insuficientes, respigando uma palavra aqui, um segmento de frase mais à frente, eventualmente aproveitando também o conteúdo da queixa, para, contextualizando tudo, compor uma acusação que não lhe compete formular.
Por regra, o Código de Processo Penal não indica os requisitos formais das peças do processo.
Porém, em alguns casos impõe formas ou técnicas específicas de as elaborar. É o que acontece com a acusação (art. 283 nº 3), o requerimento para a abertura de instrução formulado pelo assistente (última parte do art. 287 nº 2), a sentença (art. 374), ou as conclusões do recurso (art. 412 nº 2). Não por acaso, em todos estes casos, o não cumprimento da forma especialmente determinada tem efeitos devastadores: a nulidade para as três primeiras peças (cfr. art. 379 nº 1 al. a), quanto à sentença) e a rejeição do recurso, para a última.
Vejamos o caso da sentença. Em tese, nada obstaria a que o juiz, ao elaborá-la, fizesse como fez a recorrente no requerimento para a abertura de instrução. Se limitasse ao exame da prova, analisando criticamente cada um dos depoimentos, de forma a que, a final, contextualizando o seu pensamento e o que ficou implícito e subentendido, fosse possível perceber quais os factos que considerava «provados» e «não provados». Mas isso não salvaria a sentença de ser declarada nula (o que se afigura pacífico), porque o art. 374 nº 2 manda que sejam enumerados os factos «provados» e «não provados», sem recurso a contextos ou subentendidos.
Nesta parte, nenhuma diferença existe entre a sentença e a acusação ou o requerimento para a abertura de instrução quanto à necessidade de fixar os factos.
Estas exigências não são fruto de um capricho. Nem as nulidades cominadas são manifestações de um imoderado gosto do legislador pelo formalismo processual sem substância. Em ambos os casos, a «narração» ou «enumeração» de factos, para além de razões que se prendem com a boa disciplina processual, é exigida pela necessidade de serem observados valores essenciais no processo penal, como a delimitação inequívoca do objecto do processo penal ou a definição da extensão do caso julgado.
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso.
DECISÃO
Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
26-9-2011