Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1/20.2PEBGC-G.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Como se extrai do disposto no Artº 213º, do C.P.Penal, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e/ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz não se encontra sujeito às obrigações de ouvir o Ministério Público e o arguido (nº 3), e bem assim de solicitar a elaboração de relatório social do arguido, que aliás tem de consentir na sua realização (nº 4).
II - Na verdade, a audição do arguido (e do Ministério Público) e a elaboração de relatório social (sob prévio requerimento e/ou consentimento do arguido) só deverá ocorrer se no desenrolar do processo tiverem havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coacção, já que tais actos seriam totalmente inúteis nas situações em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito do Inquérito nº 1/20.2PEBGC, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no Artº 141º do C.P.Penal (1), realizado nos dias 3 e 4 de Setembro de 2020 no Juízo Local Criminal de Bragança, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, a Mmª JIC proferiu despacho judicial a aplicar aos arguidos A. R., M. T., T. R., A. G., e J. M., as medidas de coacção de prisão preventiva e de proibição de contactar entre si e com os demais arguidos, suspeitos e testemunhas do inquérito, por qualquer meio.
Considerando, então, a Mmª JIC, que os autos indiciavam fortemente a prática por banda dos arguidos de factos susceptíveis de os fazerem incorrer na prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, tendo por referência as Tabelas I a III anexas a tal diploma, e que estavam verificados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito, previstos no Artº 204º, al.s. b) e c), do C.P.Penal (cfr. auto de fls. 46/115).
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2. Tal medida de coacção, no que tange à ora recorrente, foi reexaminada e mantida, com o fundamento da inalteração dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação, através do despacho de 11/12/2020, cuja cópia consta de fls. 116/118, do despacho de 09/02/2021, cuja cópia consta de fls. 120/122, do despacho de 06/04/2021 que recebeu a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos, e designou data(s) para julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, cuja cópia consta de fls. 124/127, e do despacho de 02/07/2021, cuja cópia consta de fls. 7/8, ora impugnado pela arguida M. T..
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3. Efectivamente, em 02/07/2021, e estando os autos já na fase de julgamento, pelo Mmº Juiz do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança, Juiz 3, do Tribunal Judicial de Comarca de Bragança, foi proferido o aludido despacho, que consta de fls. 7/8, que se transcreve (2):

“Prescreve o art. 213.º do CPP que «o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e, b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada (…)».
Assim sendo, da exegese do preceito supra transcrito, resulta que a verificação da subsistência dos pressupostos, terá lugar, obrigatoriamente, de três em três meses. In casu, o último reexame, reporta-se ao dia 04.09.2019, data em que foi recebida a acusação pelo que, cumpre aquilatar da manutenção ou não dos elementos que determinaram a aplicação da medida coacção em questão.
Face ao estado dos autos, e uma vez que, inexistem circunstâncias objectivas que o imponham, não se vislumbra a necessidade de conferir o contraditório aos arguidos, nos termos e para efeitos do art.º 213.º, n.º 3 do C.P.P.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de os arguidos aguardarem os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva já decretada.

Apreciando.
Os prazos de duração máxima da prisão preventiva não se mostram excedidos (cfr. artigo 215.º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código de Processo Penal).
Face aos elementos probatórios que constam do processo, é de concluir que não resultam atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que continuam a mostrar-se inadequadas e insuficientes todas as outras medidas de coacção previstas.
Face ao acima exposto, determino a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos J. N., M. T., A. G., T. R., A. R., para além do TIR já prestado (cfr. -artigos 191º, 192º, 193º, 196º e 201º e 204º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal).
(...)”.
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4. Inconformada com essa decisão judicial, dela veio a arguida M. T. interpor o presente recurso, nos termos constantes da peça processual que consta de fls. 12/31, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):

“1.O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 193°, n.° 1, 2 e 3, 194°, n.° 6 alínea d) e 202°, n.° 1 do CPP, na medida em que considera inadequada e insuficiente urna medida não detentiva da liberdade.
2. Os elementos constantes dos autos, apesar de extensos, não traduzem a realidade criminosa que se imputa à recorrente, consistindo em meros indícios da prática criminosa indiciada.
3. Escalpelizados todos os elementos de prova que suportam a decisão de considerar a arguida fortemente indiciada pela prática do crime p. e p. art.° 21 do DL 15/93, de 22 de janeiro, não encontra a recorrente qualquer prova factual direta que opere a corroboração.

Posto isto.
4. Em sede de reexame oficioso da medida de coação aplicada à recorrente, foi proferido douto despacho que decidiu manter a prisão preventiva já vigente desde o primeiro interrogatório judicial. Note-se que, a decisão ora recorrida encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação e de nulidade insanável por via da não audição da arguida com vista à elaboração da decisão recorrida. Aliado ao facto de, a decisão de declaração de excecional complexidade do procedimento, não ter sido aplicada neste fase ao procedimento. Não tendo havido declaração de excecional complexidade no processo onde a medida de coação foi sujeita a reexame oficioso, nessa data a ora Recorrente deve ser imediatamente libertada.
5. Aliada à manutenção da mesma medida, não foi justificada com a circunstância de “não se vislumbrar adequada a revogação/substituição da medida de coação aplicada, dado manterem-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de medida da aludida medida coativa, sendo que, a recorrente encontra-se indiciada pela prática dos crimes de estupefacientes p.p., respetivamente, pelo artigo 21.° DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
6. O tribunal recorrido, na decisão que agora se recorre, ao invés de analisar os pressupostos da manutenção da prisão preventiva à arguida M. T., nem se limitou-se a analisar a existência de indícios da prática dos factos sub judice e de quem são os seus autores, não analisou criticamente se atualmente se mantém o perigo de fuga, a possibilidade de continuação da atividade criminosa, perigo de continuação de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou o perigo de perturbação do decurso do inquérito, como o exigido quer pela letra quer pelo espírito da norma constante do art. 213º nº 1 do Código de Processo Penal, que, exige expressamente que o Tribunal reanalise os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que terá de ser entendido no sentido de que o Tribunal está obrigado a especificada e fundamentadamente valorar ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação de prisão preventiva, sob pena de violar as garantias de defesa do arguido, como se verifica na decisão recorrida.
7. O Tribunal recorrido ao manter a medida de coação de prisão preventiva, sem ter o relatório social por base no despacho ora proferido, datado a 02/07/2021, com a Ref.a citius 23544201, sobre a ora recorrente, sendo patente que o nº 1 do art. 213° do Código de Processo Penal exige uma análise com base na situação atual sobre se se mantêm os pressupostos que fundamentaram a decisão agora reexaminada que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, carecendo por esta via a decisão recorrida de fundamentação o que acarreta a sua nulidade, que se verifica no caso.
8. Não cabe no livre arbítrio do Tribunal decidir sobre se deve ou não ouvir os arguidos ou se deve requerer ou não requerer relatório social antes de decidir da manutenção ou alteração da medida de coação de prisão preventiva escudando-se nos termos imprecisos da Lei “sempre que necessário” e “pode”, porquanto, embora os n.°s 3 e 4 do art. 213° do Código de Processo Penal usem conceitos indeterminados, não está a atribuir um poder discricionário ao Tribunal mas sim a permitir a este um maior alcance interpretativo da Lei, que por conseguinte poderá ser sindicável, não podendo significar que o Tribunal pode manter a medida de coação de prisão preventiva sem carrear elementos para o processo que fundamentem essa decisão e que sejam capazes de demonstrar que se mantêm os pressupostos exigidos no 204° do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva
9. O Tribunal a quo, não podia in casu manter a medida de prisão preventiva sem audição da arguida, nem proferir decisão sem ter por base o seu relatório social, já que se impõe que o Tribunal aquando da apreciação da subsistência dos pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tenha que fazer uma apreciação integral da atual situação da recorrente de modo a não se escudar apenas em fatores passados que determinaram a sua primeira aplicação, mas a incluir nela fatores atuais que possam influir na ponderação da medida de coação a aplicar atualmente, à ora recorrente.
10. No sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Venerando Desembargador Miguez Garcia de 19/09/2005, publicada in www.dgsLpt. que, “Em matéria de medidas de coação vigora o princípio rebus sie stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam’, o que leva a concluir pela obrigatoriedade, no caso sub judice, do tribunal a quo oficiosamente averiguar das condições pessoais em que os arguidos se encontram atualmente, não podendo deixar os ouvir, para só assim poder sustentar a manutenção da aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva
11. A interpretação do n° 3 e 4 do art. 213° do Código de Processo Penal, no sentido de que não é necessário a requisição de relatório social nem a audição do arguido quando seja de manter a medida de coação de prisão preventiva sem que sejam carreados para os autos, ainda que oficiosamente, outros elementos capazes de fundamentar a manutenção dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva é inconstitucional por violação das garantias de defesa plasmadas nos n.° s 1, 6, e 7 do art. 32° da Constituição e do principio do acusatório plasmado no n.o 5 do art. 32 da Constituição, concretizado ordinariamente na al. a) do n° 1 do art. 61 do Código de Processo Penal.
12. O reexame trimestral da situação de sujeição a prisão preventiva visa também aquilatar se outra medida de coação menos gravosa garantirá os objetivos que o Tribunal visa acautelar ao abrigo do princípio da subsidiariedade ínsito em qualquer decisão sobre a medida de coação a aplicar ou a manter - cfr. o n.o 2 do art. 193° do Código de Processo Penal e n.º2 do art. 28° da Constituição -sendo que na decisão recorrida nada se refere sobre a escolha da manutenção dos arguidos sujeitos à da prisão preventiva, em detrimento de outra medida de coação menos gravosa.
13. Ora, o Tribunal recorrido só poderá optar pela não audição da recorrente, caso decida pela aplicação de uma medida de coação menos gravosa, pois caso opte pela manutenção da prisão preventiva terá que obrigatoriamente os ouvir, enfermando por isso o despacho recorrido de nulidade insanável, tal como o que tem sido defendido nos Tribunais superiores citando-se aqui apenas dois acórdãos da inúmera jurisprudência que corrobora este entendimento: a) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Setembro de 1999 publicado in Coletânea de Jurisprudência n.° XXIV, tomo 4, pág. 24), onde se sumaria da seguinte forma: ‘Enferma de nulidade insanável o despacho que determina a continuação do arguido na situação de prisão preventiva, sem previamente o ouvir”. b) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Junho de 1999 publicado in Coletânea da Jurisprudência n.° XXIV, torno 3, pág. 241, onde se sumaria da seguinte forma: “- O juiz, antes de proferir despacho a determinar que o arguido continue preso preventivamente, deve ouvi-lo, designadamente mandando-o notificar para que ele possa pronunciar-se “.
14. Logo, o Tribunal recorrido estava obrigado a fundamentar a razão da desnecessidade de audição dos arguidos para o reexame da medida de coação de prisão preventiva, o que não aconteceu como se alcança da análise da decisão ora posto em crise, estando esta por esta via ferido de nulidade insanável, não podendo subsistir, como o já decidido o Tribunal da Relação do Lisboa em acórdão de 29 de Setembro de 1999 publicado in Coletânea de Jurisprudência n.° XXIV, tomo 4, pág. 145, onde se sumaria da seguinte forma: “1 - Quando haja de proceder-se ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e o juiz considere desnecessária audição prévia do MP ou do arguido, deverá fundamentar devidamente essa desnecessidade. II - A falta de fundamentação constitui nulidade insanável.”
15. Por tudo quanto exposto fica, deverá o douto despacho datado de 02/07/2021, com a Ref° citius 23544201, que determinou a manutenção da arguida à medida de coação prisão preventiva ser revogado e em sua substituição ser proferido outro que determine a substituição de tal medida por outra, designadamente, obrigação de permanência na habitação, conjugada com a vigilância eletrónica, a qual se mostra adequada e suficiente à prevenção dos perigos a que alude o artigo 204° do C.P.P., quer quanto ao perigo de perturbação da atividade do inquérito (que já findou).

Sem prescindir,
16. A decisão de não declaração de excecional complexidade do procedimento, com fundamento nas circunstâncias específicas que aí se verificavam, não se estendeu às fases seguintes do processo, o que significa que, na data em que foi proferido o despacho que manteve o reexame oficioso da medida de coação aplicada á recorrente. a investigação relativamente ao crime que constitui o objeto do processo estava concluída e, nessa altura, estava-se ainda a vários dias do esgotamento do prazo máximo de prisão preventiva sem entrar em linha de conta com a declaração de excecional complexidade do procedimento, que não veio a acorrer no caso dos autos.
17. Não tendo havido declaração de excecional complexidade no processo onde a medida de coação foi sujeita a reexame oficioso, nessa data a ora Recorrente devia ter sido libertada.
18. O inquérito terminou. A acusação está deduzida. E com ela, está indicada a prova que a sustenta.
40. Em face dos elementos que consubstanciam os autos a recorrente considera que a medida de coação aplicada não é a única adequada e suficiente a acautelar suficientemente os perigos invocados que também se entende não se verificarem, nem a necessária, tendo o douto despacho violado o disposto no artigo 193º n° 1, 2e 3, 198°, 201° e 202° n° 1 do C.P.P. ao entender que em ultima análise as medidas previstas nos artigos anteriores se revelam inadequadas e insuficientes atentos os perigos que se pretendem acautelar.
41. A sujeição da arguida à medida de prisão preventiva, é em nosso modesto entendimento desnecessária, desadequada e desproporcional aos factos.

Nestes termos, e nos que deverão V. Exas revogar o despacho que renovou a media de coação de prisão preventiva, decolando-se a nulidade do mesmo, e substituído por outro que decrete a sujeição da arguida a uma medida não detetiva da liberdade, ou em alternativa substituindo-se a medida de coação por Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, medida prevista no artigo 201° do Código de Processo Penal.”.
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5. Na 1ª instância respondeu ao recurso o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão recorrida, terminando a Digna Magistrada subscritora a sua peça processual, que consta de fls. 37/41, com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1. Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coação.
2. Aquando do reexame trimestral sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, o cumprimento do contraditório depende de um juízo de necessidade cuja formulação compete ao Juiz.
3. Tendo a arguida sido ouvida no momento da imposição da medida de coação que lhe foi aplicada, é compreensível que naquele reexame, em que apenas se decide que tais pressupostos antes verificados se mantêm, tal audição seja considerada desnecessária.
4. O mesmo sucedendo relativamente à prévia elaboração de relatório social, não sendo esta, uma diligência imposta por lei, mas, sim, um ato facultativo.
5. O prazo de duração máxima da prisão preventiva não se mostra excedido (cf. artigo 215.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal).

Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.
Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA!”.
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6. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal da Relação emitiu o parecer que consta de fls. 132/134, pronunciando-se, também, pela improcedência do recurso, e pela manutenção do despacho recorrido.
6.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.
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7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (3).

Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que basicamente importa decidir:

- Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação;
- Saber se ocorreu nulidade insanável em virtude da prolação do despacho recorrido não ter sido precedida da audição da arguida, e de o tribunal a quo não ter providenciado pela realização de relatório social da mesma arguida e, concomitantemente, saber se tais vicissitudes violam as garantias de defesa ínsitas no Artº 32º, nºs. 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o princípio do acusatório previsto no nº 5 do mesmo preceito legal; e
- Saber se, em face dos elementos constantes nos autos, a medida de coacção aplicada não é a única adequada, suficiente e necessária a acautelar os perigos invocados.

Vejamos, pois.
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2. Porém, antes de passarmos à concreta análise das questões suscitadas pela ora recorrente, há que sublinhar que as medidas de coacção são “meios processuais” que limitam ou restringem a liberdade pessoal do arguido (cfr. Artºs. 192º, nº 1, 58º, nº 1, al. b), 60º e 63º, nº 1, al. d)), - tendo sempre em atenção o disposto no Artº 18º, nºs. 2 e 3 da CRP - com o fim de acautelar a eficácia do procedimento penal, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime (cfr., neste sentido, Maria João Antunes, “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção”, in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias”, Coimbra Editora, 2003, pág. 1249)
Ou seja, por um lado estão em causa a protecção de direitos fundamentais das pessoas (v.g. o direito à liberdade e à segurança – Artº 27º, nº 1, da CRP) e, por outro lado, a eficácia da investigação criminal, que no processo penal português tem estrutura acusatória (Artº 32º, nº 5, da CRP), embora mitigada pelo princípio da investigação, sendo necessário fazer em cada caso concreto uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.

Acresce que, com excepção do termo de identidade e residência, as demais medidas de coacção previstas no C.P.Penal apenas podem ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos descritos no Artº 204º, preceito legal que, sob a epígrafe “Requisitos gerais”, estatui:

“Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.

Por outro lado, nesta área atinente às medidas de coacção, sempre sujeitas às disposições gerais contidas no Título I, do Livro IV, do C.P.Penal, o princípio da legalidade ou da tipicidade (explicitado no Artº 191º), tal como os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade (Artº 193º), "mais não são do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito da sentença condenatória" (Maria João Antunes, ibidem, pág. 1252).

Como assertivamente refere o Prof. Figueiredo Dias (“Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal” in Jornadas de Direito Processo Penal. O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, pág. 27, também citado por Maria João Antunes, ibidem, pág. 1249), tendo em atenção o princípio da presunção de inocência acolhido no Artº 32º, nº 1, da CRP, exige-se que só sejam aplicadas ao arguido “as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”.

A medida de coacção de “Prisão preventiva” – medida a está sujeita a arguida M. T., ora recorrente, por virtude do supra aludido despacho judicial de 04/09/2020 – está prevista no Artº 202º, nos termos seguintes:

“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
(...).”.

Como assertivamente refere o Exmo. Conselheiro Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal” Anotado e Comentado, 12ª Edição, Almedina, pág. 447), “Dentro da Filosofia do Código, também entendemos que a prisão preventiva é uma medida de coacção subsidiária, reservada aos casos de imputação de crimes de acentuada gravidade (...) e que mesmo assim só deve ser decretada quando os restantes meios de coacção sejam inadequados ou insuficientes. Trata-se, aliás, de afloramentos de preceitos da CRP e da Lei º 43/86”.
Obviamente que os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, que regem a aplicação das medidas de coacção, impõem a adaptação das mesmas à evolução das exigências cautelares, devendo elas ser substituídas no caso de menor exigência cautelar, ou revogadas, caso não subsistam tais exigências. Sendo a permanência e o grau destas exigências que serve permanentemente de padrão de avaliação da subsistência das medidas de coacção decretadas, as quais são, pois, necessariamente precárias, na medida em que em cada momento devem ajustar-se às finalidades cautelares que visam salvaguardar, e portanto a todo o tempo podem ser alteradas ou revogadas (cfr. o Exmo. Conselheiro Maia Costa, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, pág. 828).

E foi precisamente tendo subjacente esta filosofia que o nosso legislador adoptou no Artº 212º, que sob a epígrafe “Revogação, alteração e extinção das medidas”, prescreve:

“1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.”.

Não se podendo olvidar, também, que, no que concerne às medidas de cocção mais gravosas para o arguido previstas na lei adjectiva, que são a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, o legislador – coerente e compreensivelmente, face aos princípios legais e constitucionais a que já supra aludimos –, determina o seu reexame obrigatório em determinadas fases e/ou momentos processuais.

A esse propósito estatuindo o Artº 213º, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”:

“1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs. 2, 3 e 5 do artigo 215º e no nº 3 do artigo 218º.
3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.”.

Decorre, ainda, do disposto no supra transcrito Artº 212º que a medida de coacção anteriormente escolhida está sujeita ao princípio rebus sic stantibus, o que para estes efeitos significa que a primeira decisão (a que aplicou a medida de coacção à arguida/recorrente aquando do interrogatório judicial ocorrido nos dias 03/09/2021 e 04/09/2021, que aqui não está ou não deve estar em discussão) se mantém válida e deve permanecer imutável se, e enquanto, não ocorrerem circunstâncias de relevo que determinem a sua alteração.
Com efeito, e como é unanimemente referenciado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que é exemplo o acórdão deste TRG de 27/03/2006, proferido no âmbito do Proc. nº 473/06.1, disponível in www.dgsi.pt, “as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam. O que imediatamente leva a concluir que logo que verificada a alteração desses pressupostos a decisão passa a ser modificável, devendo ser proferida uma outra que mostre ser a adequada, suficiente e necessária para satisfação das exigências correspondentes. No caso de ter sido aplicada prisão preventiva a lei impõe até que, trimestralmente, seja reexaminada a persistência dos pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida (artigo 213º, nº 1, do CPP). Tem-se até dito que quando nenhuma alteração tenha ocorrido e desde que se não vislumbre qualquer ilegalidade, a fundamentação do despacho basta-se com a mera constatação dessa realidade, finalizando pela manutenção da medida anteriormente decretada (cf., por exemplo, o recurso nº 800/04).”.

Ou o acórdão da Relação de Évora, de 19/01/2016, proferido no âmbito do Proc. nº 276/15.9JALRA-A.E1, também disponível in www.dgfsi.pt, em cujo sumário lapidarmente se afirma:

“I - A alteração de uma medida de coacção para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida.
II – Tal regime procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excecional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu.
(...)”.

Em suma, o despacho judicial que aplique a medida de coacção de prisão preventiva, ou de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias de facto ou de direito que justifiquem a revogação ou a alteração da respectiva medida de coacção.
O que significa que o despacho proferido ao abrigo do disposto no Artº 213º, como é o caso do despacho recorrido, destina-se tão-somente a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da aludida medida de coacção, e que a justificaram.
Pelo que a sua fundamentação tem apenas por objecto a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação daquela medida de coacção, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.
Feitas estas breves considerações jurídicas acerca desta matéria, avancemos, então, para a análise concreta das questões suscitadas pela recorrente.
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2.1. Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação

Neste âmbito invoca a recorrente a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação.

Sustentando, em síntese, que o tribunal a quo não analisou criticamente se actualmente se mantém o perigo de fuga, a possibilidade de continuação da actividade criminosa, perigo de continuação de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou o perigo de perturbação do decurso do inquérito, como o exigido quer pela letra quer pelo espírito da norma constante do Artº 213º, nº 1, estando o Tribunal obrigado a especificada e fundamentadamente valorar ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação de prisão preventiva, sob pena de violar as garantias de defesa do arguido, como se verifica na decisão recorrida.
Antes de mais, há que sublinhar não haver dúvidas de que o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto pelo Artº 205º da Constituição da República Portuguesa, surgindo no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no Artº 32º, nº 1, da mesma lei fundamental, encontrando consagração legislativa no Artº 97º do C.P.Penal quanto às sentenças e aos despachos.
Sendo também pacífico que, ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o juiz profere um acto judicial decisório que, como tal, tem de ser fundamentado.
Porém, quanto a este despacho, de reapreciação das medidas de coacção, também é jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que as respectivas exigências da fundamentação são menores que as exigíveis ao despacho que aplicou a medida, sobretudo quando não se verificaram, entretanto, alterações relativamente aos factos que fundaram os pressupostos da aplicação da medida.

Neste sentido, o Ac. deste TRG, de 19/10/2009, proferido no âmbito do Proc. nº 316/07.5GBSTS-C.G1, relatado pelo Exmo. Desembargador Tomé Branco, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual:

“I – Satisfaz as exigências de fundamentação, o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, se limita a declarar que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção. Seria inútil exigir que nesses casos o juiz copiasse o despacho para o qual remete, o qual é do conhecimento dos interessados.
II – Aquando do reexame trimestral sobre a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, o cumprimento do contraditório depende de um juízo de necessidade cuja formulação compete ao juiz. Tendo o arguido sido ouvido no momento da imposição da medida de coacção que lhe foi aplicada, é compreensível que naquele reexame, em que apenas se decide que tais pressupostos antes verificados se mantêm, tal audição seja considerada desnecessária.”.

Ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/05/2005, proferido no âmbito do Proc. nº 2907/2005-3, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos de Sousa, também disponível in www.dgsi.pt, no qual assertivamente se afirma:

“I – A fundamentação do despacho em que – procedendo ao reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, em obediência ao disposto no artigo 213.º, n.º, do Código de Processo Penal – se decide pela manutenção de tal medida de coacção não tem que ser tão exaustiva e completa como a que a lei, sob pena de nulidade, exige para as sentenças finais, nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
II – Um tal despacho satisfaz a exigência de fundamentação, contida nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República, e 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando nele se explicita desde quando o arguido está preso, e, remetendo para os fundamentos de facto e de direito do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, se afirma que não ocorreram alterações relativamente àqueles fundamentos, e se refere a inexistência de elementos que sugiram a necessidade de audição prévia do arguido, concluindo pela manutenção da medida, com a indicação das normas aplicáveis.
III – Não contende com as garantias de defesa, a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do artigo 213.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na medida em que permite ao juiz prescindir da audiência do arguido, quando não há alteração do condicionalismo que determinou a aplicação da prisão preventiva, que, na reapreciação, se mantém.
(...)”.

No mesmo sentido pronuncia-se o Exmo. Conselheiro Maia Costa, ibidem, pág. 830, quando, em anotação ao Artº 213º, a esse propósito, lapidarmente afirma:

“A fundamentação da decisão de reexame, quando não haja nenhuma alteração das circunstâncias desde a última decisão, satisfaz-se com a remissão para os fundamentos, de facto e de direito, do despacho que aplicou a medida de coacção ou que a manteve”.

E também o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 611, também em anotação ao mesmo preceito legal, quando ali expende:
“Se aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos da medida de coacção, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção”.

Isto posto, e analisando o despacho recorrido, facilmente se constata que o mesmo não enferma do vício em causa, que a recorrente lhe assaca, já que está devidamente fundamentado, em consonância com as normas e princípios jurídicos supra explanados.
Pois, como nele se fez consignar, o Mmº Juiz, após trazer à liça o Artº 213º que determina a revisão, de três em três meses, dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, após fazer menção ao último reexame (reportado ao dia 06/04/2021, data do recebimento em Juízo da acusação pública, e não ao dia 04/09/2019, como certamente por lapso se refere no despacho recorrido, ou ao dia 09/02/2021, como também certamente por lapso refere a recorrente na sua motivação), após fazer alusão ao estado dos autos e ao facto de inexistirem circunstâncias objectivas que o impusessem a necessidade de conferir o contraditório aos arguidos, após mencionar a posição do Ministério Público, que se pronunciou no sentido de os arguidos aguardarem os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva decretada, e após referir não se mostrarem excedidos os prazos de duração máxima da prisão preventiva, consignou expressamente que, em “Face aos elementos probatórios que constam do processo, é de concluir que não resultam atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que continuam a mostrar-se inadequadas e insuficientes todas as outras medidas de coacção previstas.”. Concluindo, seguidamente, pela decisão de manutenção da medida de coacção em causa, com referência expressa às pertinentes normas legais aplicáveis.
Nessas circunstâncias, e salvo o devido respeito pela posição da recorrente, afigura-se-nos manifesto e evidente que, subsistindo os pressupostos que presidiram à aplicação da medida de prisão preventiva, o despacho em causa não tinha que os repetir. Pois, na esteira do supra citado acórdão deste TRG, de 19/10/2009, “seria completamente inútil exigir que o juiz nesse caso os copiasse para esse despacho, bastando a remissão para os seus fundamentos, ou a referência à subsistência dos mesmos”.
Consequentemente, improcede a invocada nulidade do despacho recorrido, neste segmento, e bem assim o recurso, quanto a este ponto.
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2.2. Da nulidade insanável atenta a falta de audição da arguida, e a não realização do pertinente relatório social

Alega também a recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade insanável, em virtude de o tribunal a quo ter mantido a medida de coacção de prisão preventiva sem a sua audição prévia, e sem ter solicitado a realização do pertinente relatório social.

Acrescentando ser inconstitucional a “interpretação do n° 3 e 4 do art. 213° do Código de Processo Penal, no sentido de que não é necessário a requisição de relatório social nem a audição do arguido quando seja de manter a medida de coação de prisão preventiva sem que sejam carreados para os autos, ainda que oficiosamente, outros elementos capazes de fundamentar a manutenção dos pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva (...) por violação das garantias de defesa plasmadas nos n.° s 1, 6, e 7 do art. 32° da Constituição e do principio do acusatório plasmado no n.o 5 do art. 32 da Constituição, concretizado ordinariamente na al. a) do n° 1 do art. 61 do Código de Processo Penal.”.

Mais uma vez, não lhe assiste qualquer razão.

Relembre-se, novamente, o que a propósito se prescreve no Artº 213º, sob a epígrafe “Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação”:

“1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
(…)
3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. (sublinhados nossos).
(...)”.

Ora, como claramente se extrai da transcrita norma legal, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e/ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz não se encontra sujeito às invocadas obrigações processuais.
Pois, se o legislador tivesse pretendido que o arguido fosse sempre ouvido pelo juiz antes de este reexaminar os pressupostos da prisão preventiva, e bem assim que o tribunal, para esse efeito, devesse solicitar a elaboração de relatório social (que, aliás, apenas é possível se requerida ou autorizada pelo arguido), ter-se-ia socorrido de uma redacção diferente.
Na verdade, colhe-se imediata e inelutavelmente das expressões usadas pelo legislador no preceito legal em causa [“Sempre que necessário”, “pode solicitar”] que a audição do arguido e/ou a elaboração de relatório social constituem meros instrumentos facultados ao juiz, para deles se poder socorrer se entender que a fundamentação da decisão a proferir carece de elementos que o processo, naquele momento, ainda não disponibiliza.
O que significa que a audição do arguido (e do Ministério Público) e a elaboração de relatório social (repete-se, sob prévio requerimento e/ou consentimento do arguido) só deverá ocorrer se no desenrolar do processo tiverem havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coacção, já que tais actos seriam totalmente inúteis nas situações, como a sub-judice, em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado.

Ora, no caso vertente, o Mmº Juiz a quo, no exame que fez, concluiu que se não mostrava necessária a audição do arguido, e bem assim, implicitamente, que não se justificava a elaboração de relatório social da arguida, na medida em que os pressupostos que determinaram a aplicação da medida coactiva se mantinham inalterados, assim considerando não terem sobrevindo quaisquer circunstâncias supervenientes que importassem a prática de tais actos processuais.
Consequentemente, não sendo a prévia audição do arguido e a elaboração de relatório social diligências impostas por lei, mas actos facultativos, que ficam ao prudente critério do tribunal, conclui-se que não foi omitida a prática de qualquer acto legalmente obrigatório, susceptível de integrar nulidade insanável, tal como invocado pela recorrente.
Falecendo, também, as invocadas inconstitucionalidades, já que não se vislumbra que a interpretação em causa, do Artº 213º, nºs. 3 e 4, viole minimamente as garantias de defesa e do acusatório plasmadas no Artº 32º da nossa lei fundamental, como sustenta a recorrente.
Remetendo-se para a apreciação e fundamentação que o próprio Tribunal Constitucional fez desta problemática, no Acórdão nº 96/99, de 10/02/1999 (4), quando a propósito da conformidade constitucional do Artº 213º e da (des)necessidade da audição prévia do arguido, mas cuja jurisprudência é totalmente aplicável, também, à (des)necessidade da elaboração de relatório social, expendeu:
“Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido.
É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.
Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que (...) num caso como o presente, não pode destinar-se "a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo" e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva.
Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancialismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.”.
Tanto basta para se concluir, como se conclui, pela improcedência do recurso, nesta parte.
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2.3. Da verificação da manutenção, ou não, dos pressupostos que presidiram à aplicação da prisão preventiva

Importa agora apreciar a questão de saber se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada à arguida deve manter-se, ou, ao invés, se a recorrente deve ficar sujeita a qualquer outra medida não detentiva ou, em alternativa, à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, como a mesma preconiza.
Fazemos notar, mais uma vez, que estamos perante despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que se reporta o Artº 213º, que o despacho proferido ao abrigo do disposto nesse preceito legal destina-se tão-somente a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da aludida medida de coacção, e que a justificaram, razão pela qual, neste momento, e como já deixámos antever, não está em causa saber se a medida de coacção de prisão preventiva, imposta à ora recorrente, obedeceu ou não às exigências estipuladas nos Artºs. 191º a 194º, 202 e 204º, invocados no despacho que a decretou, importando averiguar, isso sim, se após o dito interrogatório judicial em cujo âmbito tal medida de coacção foi aplicada, sobreveio algum facto ou alguma circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares que a justificaram, e que determine a “operacionalização” do Artº 212º, a que já supra aludimos.
Como se viu, na situação em apreço, o despacho que decretou a medida de coacção de prisão preventiva à recorrente estribou-se na existência de fortes indícios da prática, por banda da arguida, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Artº 21º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e da ocorrência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas e de perturbação do decurso do inquérito (tendo o perigo de fuga sido expressamente afastado no dito despacho de 04/09/2020, razão pela qual não fez sentido a alusão que a recorrente faz ao mesmo na conclusão 6), sendo que no despacho recorrido, o Mmº Juiz a quo manteve essa medida de coacção por entender não ter havido qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito em que assentou a medida de coacção em causa, concluindo inexistiu qualquer atenuação das exigências cautelares que determinaram a referida medida.
Ora, adiantando já a nossa posição, cremos estar correcta a apreciação que o Mmº Juiz a quo fez da situação.
Pois, salvo o devido respeito, também se nos afigura que, após a prolação do despacho de 06/04/2021, os autos não revelam nenhum factor e/ou nenhuma circunstância que seja susceptível de alterar os pressupostos que o determinaram.
Aliás, convém sublinhar que tampouco a arguida/recorrente indica quaisquer circunstâncias factuais, novas, objectivas, que o tribunal recorrido pudesse avaliar para consequentemente decidir pela alteração da medida de coacção anteriormente aplicada e mantida no despacho impugnado.
Ou seja, e dito de outra forma, transcorrendo as conclusões recursivas, e com excepção do que consta na conclusão 18 (na qual se aduz que o inquérito terminou, que a acusação está deduzida, e com ela está indicada a prova que a sustenta, com isso querendo significar recorrente que está afastado o perigo de perturbação do inquérito) nelas não encontramos senão razões de ordem conclusiva, dirigidas em crítica à fundamentação do despacho recorrido, sem qualquer apoio factual, concreto e objectivo, nada de novo trazendo aos autos, por posterior à aplicação da medida coactiva.
Na verdade, não foram carreados para os autos elementos supervenientes que contribuíssem para ilidir ou enfraquecer os indícios sobre a necessidade de manutenção da medida aplicada.
É certo que, como bem anota a recorrente, o inquérito já terminou, e os autos encontram-se agora na fase de julgamento.
Com efeito, correspondendo à realidade que o inquérito já se encontra findo, hipótese em que, efectivamente, quanto a essa fase processual, já não se coloca a questão do perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, convém no entanto não olvidar que, estando os autos na fase de julgamento, caso fosse colocada em liberdade, tal não impediria que a arguida pudesse, v.g., combinar com outros arguidos uma determinada versão dos factos, simulando novos factos ou falsos álibis, atemorizando ou subornando testemunhas, etc. (cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo penal”, Volume II, Verbo, 5ª Edição revista e actualizada, pág. 357).
Continuando, pois, a nosso ver, a ser clara a existência do perigo de perturbação do decurso da instrução do processo, e nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Em suma, resulta do exposto que os pressupostos que determinaram a prisão preventiva não sofreram qualquer alteração atenuativa, subsistindo, portanto, inalterados, ficando, assim, inviabilizada a pretensão da arguida no sentido de essa medida de coacção ser substituída por outra não detentiva ou, em alternativa, pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
Uma palavra final para dizermos não se compreender a crítica da recorrente quando faz alusão, nas conclusões 16 e 17, à (pretensa) ultrapassagem do prazo da prisão preventiva, em virtude de, segundo bem entendemos, não ter sido proferida declaração de excepcional complexidade dos autos na fase de julgamento.
Pois, independentemente de ter ocorrido, ou não, tal declaração de excepcional complexidade (circunstância que os presentes autos recursivos não revelam minimamente) e, consequentemente, de se poder lançar mão, ou não, da elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva a que alude o Artº 215º, nº 3, do C.P.Penal, o certo é que a conduta criminal imputada à arguida considera-se equiparada, para este efeito, “a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada”, nos termos das disposições conjugadas dos Artºs. 51º, nº 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e 1º, als. i), j) e m), do C.P.Penal, pelo que sempre os prazos máximos da prisão preventiva deverão ser aferidos em consonância com o disposto no Artº 215º, nºs. 1 e 2, do C.P.Penal.
Nessas circunstâncias, estando os autos na fase de julgamento, e tendo a medida de coacção ora questionada pela recorrente sido aplicada pelo despacho de 04/09/2020, torna-se manifesto e evidente que ainda não decorreu o prazo de 1 ano e 6 meses a que se alude no Artº 215º, nºs. 1, al. c), e 2, do C.P.Penal.
Em suma, resulta do exposto que os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva à recorrente não sofreram qualquer alteração atenuativa, subsistindo, portanto, inalterados.
Não merecendo, pois, qualquer censura a decisão recorrida, que se confirma, a qual não violou nenhuma das disposições legais e/ou constitucionais invocadas pela arguida, ou qualquer outra, devendo soçobrar, in totum, o recurso.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida M. T., confirmando, consequentemente, o despacho recorrido.

Custas pela arguida/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (Artºs. 513º e 514º do C.P.Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).

Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 25 de Outubro de 2021

António Teixeira (Juiz Desembargador Relator)
Paulo Correia Serafim (Juiz Desembargador Adjunto)


1. Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem.
2. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
3. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª Edição, pág. 347, e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação obrigatória que ainda hoje mantém actualidade.
4. Também citado pela Exma. PGA no seu parecer, e disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990096.html