Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário ( da relatora): O abuso de direito configura um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio . Para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular, cause prejuízo a alguém sendo necessário que o titular dele manifestamente exceda os limites que lhe cumpre observar, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido. Assim, tendo o autor direito à reparação da viatura, de acordo com o disposto nos artigos 913º , 914º , 916º e 921º do Código Civil, e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, não configura abuso de direito o pedido de condenação do réu ao pagamento do custo da mesma reparação, perante a recusa de reparação do veículo por parte do réu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Rogério (…) instaurou a presente acção contra Henrique (…), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 6.104,60 a título de reparação do veículo e a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo durante 150 dias. Alegou, em síntese, que o réu lhe vendeu um veículo automóvel da marca “SEAT”, modelo “Altea” com a matrícula FJ, pelo preço de € 8.000,00. Dois meses após a aquisição o veículo avariou, e o réu recusou-se a repará-lo. Posteriormente o veículo voltou a avariar tendo sido enviado ao réu para reparação, tendo sido devolvido ao autor com a mesma avaria. O autor teve de reparar o veículo no que gastou a quantia de € 6.104,60 e esteve privado do uso do veículo durante 150 dias. Citado o réu, este contestou e impugnou a versão do autor, alegando que foi o autor quem efectuou alterações na caixa de velocidades e no motor do veículo o que contribuiu para ulteriores avarias. Alegou ainda a incompetência territorial do tribunal. Conclui pela improcedência da acção. Foi decidida a questão da incompetência. Remetidos os autos ao Tribunal recorrido, prosseguiram os mesmos, e após a realização da audiência, foi proferida sentença na qual se decidiu: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condeno o réu Henrique a pagar ao autor Rogério a quantia de € 6104,60 a título de reparação da viatura automóvel em causa nos autos acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condenou no pagamento ao Autor da quantia de 6.104,60€ (seis mil cento e quatro euros e sessenta cêntimos). II.O Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, em virtude de uma errada e incongruente interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, cuja motivação se revela torpe e a solução jurídica dada ao presente caso se revela manifestamente desajustada e excessiva. III. Por essa razão, não se pode conformar o Recorrente com a sentença ora em crise. DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Salvo o devido respeito, que é muito, existe erro na matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo. V. Desde logo, do elenco dos factos provados, cremos que laborou em erro o Tribunal a quo. VI. Ora, salvo devido respeito, cremos que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo (4, 6, 7, 9, 10, 11 e 13) nunca poderiam ter resultado como provados, e consequente valorados na decisão tomada, porquanto, o Autor não logrou fazer prova dos mesmos (apenas produziu prova através de uma testemunha que não depôs sobre os factos acima mencionados). VII. Tais factos, apesar de alegados pelo Autor não foram devidamente comprovados/provados pela parte cujo ónus incumbia. VIII. O D.L. nº 67/2003, de 08 de abril, estabelece uma presunção legal de falta de conformidade do bem vendido ao consumidor no seu artigo nº 2. IX. Tal presunção ilidível, tão somente desonera a parte que a alega de fazer prova da desconformidade do bem, desde que, para tanto sejam alegados e provados os factos essenciais de que depende a verificação da presunção. X. A presunção constante do art.º 2º do D.L. nº 67/2003, de 08/04, não desonera o Autor de alegar e provar os factos essenciais de que depende o seu pedido. XI. As presunções (legais) relativas, também denominadas de presunções iusris tantum, têm como ponto característico o facto de admitirem prova em contrário, neste sentido a lei considera certo facto como certo até prova em contrário (praesumptio cedit veritati). XII. Contudo, existem particularidades probatórias das presunções ilidíveis que não foram atendidas pelo Tribunal a quo. XIII. O Tribunal a quo não logrou distinguir ter distinguido os factos-base da presunção, do facto presumido. XIV. Impõe-se que no cumprimento de um ónus de alegação, os factos sejam alegados pelas partes, tendo em conta o seu pedido e respetivo interesse nos mesmos, de modo a que, feita a sua demonstração – cumprindo as regras relativas ao ónus da prova – possam retirar benefício para a sua posição em juízo, com as respetivas repercussões na decisão. XV. Para que a sua pretensão seja atendida, terá sempre de, primeiro alegar, e depois, provar o(s) facto(s)-base da presunção que quer fazer valer em juízo. XVI. Neste domínio, em regra, ónus de alegação e da prova coincidem - à parte que que incumbe alegar certo facto, igualmente lhe caberá fazer prova do mesmo. XVII. O mesmo se verificando em matéria de presunções, no que concerne ao facto-base, não existe qualquer exceção à regra – à parte beneficiada pela presunção cabe-lhe a alegação do factum probans, estando igualmente onerada com a prova do mesmo. XVIII. Face à postura adotada pelo Autor (inação e passiva), e face à ausência de prova dos factos supra citados, não poderia o Tribunal considerar os mesmos como provados, XIX. Pelo que neste segmento, impõe-se a alteração da fundamentação da sentença! * XX. De igual sorte, o Recorrente não se conforma com o elenco dos factos não provados, pois resulta da prova produzida que os mesmos deveriam ser considerados provados e, consequentemente considerados na fundamentação da decisão de facto;XXI. O Tribunal a quo não valorizou as declarações de parte do Recorrente, as quais se revelaram credíveis, porquanto, o Recorrente logrou prestar umas declarações espontâneas. Manteve uma postura serena perante o Tribunal, e tais declarações surgem na sequência de uma cronologia de acontecimentos devidamente localizada e enquadrada por aquele; XXII. Os factos não provados transcrito nas alegações, deveriam ter sido julgados como provados, face às declarações prestadas pelo Recorrente e pelas testemunhas por ele indicadas, ouvidas sede de audiência de julgamento, XXIII. Impõe-se, assim, a alteração da sentença ora recorrida quanto à matéria de facto, seja pelos factos que foram considerados como provados e sobre os quais não foi produzida qualquer prova, seja pelos factos não provados que deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo. XXIV. No mais, a motivação demonstra que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção no depoimento de uma testemunha pessoalmente próxima do Autor, que por várias vezes ao longo do seu depoimento teceu afirmações tendenciosas, sem qualquer razão de ciência. * DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITOXXV. Nos termos do disposto no D.L. nº 67/2003, de 08/04, impende sobre o vendedor o dever de responder perante o comprador-consumidor, por qualquer falta de conformidade que se verifique no momento da entrega do bem (art.º 3º, nº 1), bem como, por qualquer desconformidade que se manifeste no prazo da garantia a contar da entrega do bem – as quais se presumem existente nessa data. XXVI. Em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que a conformidade seja reposta por meio de reparação ou substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato (vide art.º 4º, nº 1). XXVII. Ora, preceitua o art.º 4º, nº 5 do D.L. nº 67/2003, de 08/04 que, o consumidor pode exercer qualquer destes direitos, salvo se, no caso concreto, tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais. XXVIII. No caso sub judice, o Autor optou por exercer o direito à reparação. XXIX. Todavia, não foi dada ao recorrente a de examinar e testar o veículo, verificar a existência de anomalias/avarias, e propor a reparação. XXX. Até porque, o contacto do Autor não foi no sentido de denunciar a desconformidade do veículo, mas tão somente, pedir o pagamento da aludida reparação. XXXI. Na vertente situação é de se considerar abusivamente exercido o direito à reposição de conformidade do veículo, por se tratar num exercício que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé. XXXII. A situação supra descrita consubstancia abuso de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 334º do CC. XXXIII. Entende-se que há abuso de direito por parte do consumidor se o que ele pede representa uma desvantagem muito maior para o vendedor do que a vantagem que o consumidor obtém (em comparação com as outras soluções). XXXIV. Assim, não é admitida a exigência de reposição da conformidade através de uma solução manifestamente desproporcionada. XXXV. Mas o certo, é que o Tribunal a quo acolheu os pedidos do Autor, apesar de bem saber que a viatura foi vendida por apenas 8.000€, e que só o valor peticionado pelo Autor a título de reparação, ascende a 6.104,60€. XXXVI. Mostrava-se mais justa e proporcional a resolução do contrato, tanto para o Recorrente, como para o Autor. XXXVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: 334º e 344º do CC; art.sº 2º, 4º e 6º do DL. nº 67/2003, de 08/04; O recorrido apresentou requerimento no qual refere concordar com a sentença recorrida, prescindindo do prazo das alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. Impugnação da matéria de facto. De acordo com o disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por seu turno, o artigo 640º do mesmo diploma estabelece: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. O recorrente impugna a matéria que foi considerada provada nos pontos sob os n.ºs 4, 6, 7, 9, 10, 11, 13, 23, 24 e 25. Impugna ainda a matéria de facto não provada nos seguintes pontos: - o Réu ter sido contactado no final do mês de fevereiro de 2017, que apenas o informou que a viatura se encontrava no concessionário “Seat” para ser reparada, e que necessitava de 4.000,00€ (quatro mil euros) para pagar a reparação.” 1) Isto porque, dias antes a havia levado a um “amigo” que fazia uns “biscates” o qual lhe colocou uma embraiagem “nova”; 2) A embraiagem revelou-se não ser indicada, pois, quando saiu da “garagem” do amigo mecânico, segundo o Autor a viatura apenas percorreu 100 metros até avariar; 3) Nesta sequência, o Réu prontificou-se a efectuar a reparação do veículo, mas para tanto, precisava que o Autor enviasse a viatura para Braga, para ser avaliada pelo seu mecânico; 4) Acontece que, o Autor já havia mandado efectuar a reparação, não tendo dado oportunidade ao Réu de avaliar a viatura e de designar a oficina onde pretendia que aquela fosse reparada; 5) Após vários contactos telefónicos, o Autor informou o Réu de que tinha conseguido baixar o preço da reparação para cerca de 1.900,00€ (mil e novecentos euros); 6) O Réu nunca afirmou ao Autor que não procederia à reparação da viatura, mas apenas exigiu que o carro fosse enviado ao seu mecânico. 7) Uma vez mais, e em semelhança ao que havia ocorrido na situação supra descrita, o Réu pediu ao Autor que este enviasse a viatura para Braga, para ser vista pelo seu mecânico; 8) Posto isto, em maio de 2017, o Autor enviou a sobredita viatura ao mecânico do Autor, que após uma primeira avaliação constatou que o veículo havia sido mexido em várias áreas mecânicas; 9) Face ao exposto, tendo em consideração as alterações mecânicas efectuadas na viatura em crise, e as avarias constatadas, o Réu recusou proceder à reparação. 10) Ocorre que, quando o Réu entregou a viatura ao Autor, esta encontrava-se totalmente funcional, e não apresentava qualquer problema mecânico na embraiagem ou no motor. 11) Ainda assim, quando as alegadas desconformidades foram denunciadas ao Réu, este de imediato de prontificou a repará-las, desde que, a reparação fosse efectuada pelo seu mecânico. 12) Com efeito, o Autor sem autorização do Réu mandou após uma alteração da caixa de velocidades realizada por um “amigo” que culminou na avaria da viatura, mandou aquela ser reparada no concessionário da “Seat” em Leiria.» No que respeita à matéria de facto provada não invoca qualquer depoimento, nem qualquer elemento de prova documental que conduziria a uma resposta diversa. Alega que” tais factos apesar de alegados pelo autor não foram devidamente comprovados/provados pela parte cujo ónus impendia. Que a presunção do DL 67/2003 de 8 de Abril, tão somente desonera a parte que a alega de fazer prova da desconformidade do bem, desde que, para tanto sejam alegados e provados os factos essenciais de que depende a verificação da presunção”. Os factos em questão são os seguintes: 4. No final de Fevereiro de 2017, menos de dois meses após a compra, o referido veículo automóvel avariou. 6. Chegado ao dito concessionário, os mecânicos, após breve diagnóstico, concluíram que era necessário substituir a embraiagem e a caixa de velocidades do veículo. 7. Nessa altura, o A. contactou o R., tendo-o informado da reparação de que o veículo carecia. 9. Ciente da necessidade de reparação de que carecia o veículo, o R. não apresentou qualquer solução para que se procedesse à reparação do veículo. 10.Deste modo, e impedido de fazer uso de uma viatura adquirida há menos de dois meses, o A. viu-se forçado a efectuar a substituição da embraiagem e da caixa de mudanças na concessionária X, S.A.. 11. O A. comunicou ao R. a necessidade urgente de proceder à reparação do veículo, mas o R. não indicou qual o procedimento a adoptar, nem se disponibilizou para efectuar a reparação do mesmo. 13.Após ter sido efectuada a reparação que motivou a avaria do veículo, o A. foi advertido por um mecânico da concessionária que o motor do veículo emitia um som anormal. 23.Após estas reparações, as desconformidades patentes no motor do carro do A. foram corrigidas. 24.O autor viu-se privado da sua viatura num total de aproximadamente 150 dias (15-03-2017 a 15-08-2017). 25. Não foi facultado ao A. qualquer veículo de substituição durante este período. Como resulta da fundamentação da sentença tais factos foram considerados provados não por força de qualquer presunção, mas com base na prova documental e testemunhal. Como se refere na mesma “a convicção do tribunal formou-se a partir da análise conjugada de toda a prova produzida no processo em audiência de julgamento”. Deste modo, esses factos foram assim considerados pelo tribunal a partir da análise dos depoimentos e bem assim da prova documental constate dos autos. Assim sendo, não apresentado o recorrente qualquer meio de prova que analisado possa demonstrar qualquer erro do tribunal na apreciação da matéria de facto provada, mantém-se a mesma conforme consta da sentença. No que respeita à matéria de facto não provada impugnada pelo recorrente o mesmo invoca o depoimento de parte e o depoimento da testemunha F. M.. Os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 607º n.º 5 do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a não ser que se tratasse de prova tarifada. E é por isso que importa averiguar se no caso concreto, o depoimento da testemunha foi assim tão dissonante e contrário com o sentido que lhes foi conferido no julgamento, ou se algum desses depoimentos não foi considerado e devia, ou se a par das declarações não foram tidos em conta outros elementos de prova, e a apreciação dos documentos foi assim tão díspar. Em relação a esta testemunha o Tribunal recorrido refere que o seu depoimento não deveria ser considerado. A este respeito escreveu-se na sentença : “A testemunha, F. M., mecânico de profissão, confirma que viu o carro por uma única vez. Esclareceu que o carro foi para a sua oficina de reboque para reparar algumas anomalias e que, nesse momento, constatou que o carro estava todo mexido, nomeadamente, na embraiagem que tinha um barulho e no carter que era novo. A testemunha não denotou qualquer barulho no motor pelo que do seu ponto de vista a anomalia era na embraiagem, “o motor estava bom”. A testemunha não sabe dizer qual é o problema do carro porquanto não chegou a trabalhar no mesmo. A testemunha clarificou que chegou a ver alguns carros do autor antes de serem vendidos a clientes mas não efectuou qualquer inspecção ao veículo em causa nos autos pelo que, em rigor, não sabe dizer qual era a avaria em concreto. O depoimento da testemunha não teve qualquer utilidade na medida em que não apresentou qualquer explicação concreta para a anomalia na viatura, tanto mais que nem sequer chegou a trabalhar na mesma. Analisando e ouvindo este depoimento concluímos como o tribunal recorrido quando refere que a testemunha não explicou a que se ficou a dever a avaria, pois não fez qualquer trabalho na mesma e por isso, não tendo analisado a viatura ou feito qualquer trabalho de reparação, e tendo feito no seu depoimento suposições sobre qual o tipo de avaria, o mesmo por si só não infirma o que foi considerado como provado. Quanto ao depoimento de parte do réu, como se decidiu no Ac. R.P., de 15-09-2014 Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, in www.dgsi.pt), «seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos” (…), “sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, e que as acções se decidam apenas com as declarações das próprias partes”. Assim, efectivamente a versão de uma das partes não pode ser valorada de per si, se não tiverem sido produzidos outros meios de prova que corroborem minimamente aquela versão. É verdade que, prevendo a lei que o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, o juiz deverá julgar segundo a sua livre e prudente consciência e convicção a respeito de cada facto. Mas para o efeito deverá socorrer-se da conjugação da força da impressão que lhe causaram todas as provas, isoladamente ou no seu conjunto, com as regras da experiência comum, da normalidade dos fenómenos. Tal impressão ou convicção não deverá resultar apenas da versão que lhe é apresentada nas declarações de parte, devendo estas ser valoradas em conjugação com aquilo que possa resultar da produção de outros meios de prova, tornando estes porventura mais consistentes e credíveis. Como tal, não tendo sido produzida qualquer outra prova susceptível de sustentar de forma cabal estas declarações e atendendo a todas as suas incongruências e discrepâncias, foram dados como não provados os respectivos factos alegados pelos Autores. Na conclusão XXII refere o recorrente que os factos não provados deveriam ter sido julgados como provados face às declarações prestadas pelo recorrente e pelas testemunhas por ele indicadas. Ora, como já se referiu o depoimento da testemunha F. M. é inconsistente não tendo verificado a viatura ou trabalhado nela, e o recorrente não indica outro depoimento, nem passagens doutro depoimento que pudessem corroborar a sua versão. Por outro lado, e como já se referiu, verificando-se ter o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 607 n.º 5 do Código de Processo Civil, não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º 4 do citado preceito legal, nada há a apontar à decisão da matéria de facto. Sendo assim, e não havendo razões, como acima exposto, para que este tribunal altere a matéria de facto, mantêm-se inalterados os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida que são os seguintes: Factos Provados 1. O R. é uma pessoa singular que se dedica ao comércio de veículos automóveis, exercendo tal actividade profissional em Braga. 2. No dia 09 de Janeiro de 2017, o R. vendeu ao A. um veículo automóvel da marca “SEAT”, modelo “Altea”, com a matrícula FJ, com o quadro nº ..., pelo preço de 8.000€. 3. A referida viatura era usada. 4. No final de Fevereiro de 2017, menos de dois meses após a compra, o referido veículo automóvel avariou. 5. Em face de tal avaria, o A. fez transportar a dita viatura para o concessionário da “SEAT” em … (sociedade X, S.A., com sede na Rua … LEIRIA). 6. Chegado ao dito concessionário, os mecânicos, após breve diagnóstico, concluíram que era necessário substituir a embraiagem e a caixa de velocidades do veículo. 7. Nessa altura, o A. contactou o R., tendo-o informado da reparação de que o veículo carecia. 8. Por intermédio do A., o R. falou com o chefe de oficina da X, S.A., que lhe comunicou a necessidade de substituição da embraiagem e da dita caixa. 9. Ciente da necessidade de reparação de que carecia o veículo, o R. não apresentou qualquer solução para que se procedesse à reparação do veículo. 10. Deste modo, e impedido de fazer uso de uma viatura adquirida há menos de dois meses, o A. viu-se forçado a efectuar a substituição da embraiagem e da caixa de mudanças na concessionária X, S.A.. 11. O A. comunicou ao R. a necessidade urgente de proceder à reparação do veículo, mas o R. não indicou qual o procedimento a adoptar, nem se disponibilizou para efectuar a reparação do mesmo. 12. Pela referida reparação, o A. pagou a quantia de 1.997,64€. 13. Após ter sido efectuada a reparação que motivou a avaria do veículo, o A. foi advertido por um mecânico da concessionária que o motor do veículo emitia um som anormal. 14. Por esse motivo, o mecânico sugeriu ao A. que procedesse à reparação do motor, sob pena de este avariar e ter de ser substituído por um novo. 15. Seguindo o conselho do mecânico, o A. contactou com o R. e transmitiu-lhe a desconformidade que o motor revelava, tendo-lhe enviado o carro que lhe havia adquirido. 16. O A. comunicou ao R. o estado em que o motor se encontrava e a necessidade de reparação do mesmo. 17. O A. enviou, em Maio de 2017, a viatura ao R., colocando o veículo à disposição deste, para que efectuasse a reparação de que o veículo carecia. 18. O R. devolveu o veículo ao A. sem que a reparação fosse efectuada. 19. O R. recusou-se, expressamente, a proceder à reparação do veículo. 20. O A., no dia 15 de Agosto de 2017, colocou o carro para reparação na sociedade Y, Lda., que se dedica à reparação automóvel. 21. A reparação foi efectuada, tendo sido intervencionado o motor. 22. O motor foi aberto e os seus componentes modificados (junta da cabeça, jogo parafusos da cabeça, jogo juntas descarbonização, entre outros) no que o A. despendeu o valor de 4.106,96 €. 23. Após estas reparações, as desconformidades patentes no motor do carro do A. foram corrigidas. 24. O autor viu-se privado da sua viatura num total de aproximadamente 150 dias (15-03-2017 a 15-08-2017). 25. Não foi facultado ao A. qualquer veículo de substituição durante este período. 26.A referida viatura tinha 216.000 quilómetros quando foi vendida ao autor. * Factos não provados: Dada a inércia manifestada pelo R., e sendo o veículo o meio de transporte do A. no seu dia-a-dia, este viu-se forçado a proceder à reparação no dito concessionário. O R. aceitou o veículo e assegurou ao A. que iria efectuar a reparação do motor do veículo. A imobilização forçada do veículo alterou os hábitos do A., obrigando-a diariamente a andar a pé e a deslocar-se em veículos emprestados por familiares. O Réu foi contactado por este no final do mês de Fevereiro de 2017, que apenas o informou que a viatura se encontrava no concessionário da “Seat” para ser reparada, e que necessitava de 4.000,00€ (quatro mil euros) para pagar a reparação. Isto porque, dias antes a havia levado a um “amigo” que fazia uns “biscates” o qual lhe colocou uma embraiagem “nova”, A embraiagem revelou-se não ser indicada, pois, quando saiu da “garagem” do amigo mecânico, segundo o Autor a viatura apenas percorreu 100 metros até avariar. Nesta sequência, o Réu prontificou-se a efectuar a reparação do veículo, mas para tanto, precisava que o Autor enviasse a viatura para Braga, para ser avaliada pelo seu mecânico. Acontece que, o Autor já havia mandado efectuar a reparação, não tendo dado oportunidade ao Réu de avaliar a viatura e de designar a oficina onde pretendia que aquela fosse reparada. Após vários contactos telefónicos, o Autor informou o Réu de que tinha conseguido baixar o preço da reparação para cerca de 1.900,00€ (mil e novecentos euros). O Réu nunca afirmou ao Autor que não procederia à reparação da viatura, mas apenas exigiu que o carro fosse enviado ao seu mecânico. Segundo o Autor, o mecânico da concessionária alertou-o para um som anormal proveniente do motor. E por essa razão, o Autor contactou o Réu dando-lhe conta da desconformidade do motor. Uma vez mais, e em semelhança ao que havia ocorrido na situação supra descrita, o Réu pediu ao Autor que este enviasse a viatura para Braga, para ser vista pelo seu mecânico. Posto isto, em maio de 2017, o Autor enviou a sobredita viatura ao mecânico do Autor, que após uma primeira avaliação constatou que o veículo havia sido mexido em várias áreas mecânicas. Desde logo, constatou o mecânico do Réu que a caixa de velocidades reparada, além de não ser nova, apresentava vários indícios de ter sido alterada, pois apresentava componentes, como fichas de ligações eléctricas não existentes no carro. No que ao motor respeita, foram igualmente detectados vestígios de o mesmo ter sido mexido e/ou alterado recentemente, resultando manifestamente provável que o problema do motor tenha advindo dessas alterações. Foram ainda detectados outros indícios que demonstram que o carro havia sido alterado, a saber: - O cárter tinha sido aberto recentemente, pois o mesmo apresentava silicone na selagem completamente novo, sem qualquer marca de uso; - Apresentava ainda juntas novas, sem qualquer marca de uso. Todos os supramencionados vestígios demonstram que a viatura foi alterada/intervencionada no motor e na caixa de velocidades, o que provavelmente foi determinante para a ocorrência das avarias. Face ao exposto, tendo em consideração as alterações mecânicas efectuadas na viatura em crise, e as avarias constatadas, o Réu recusou proceder à reparação. Ocorre que, quando o Réu entregou a viatura ao Autor, esta encontrava-se totalmente funcional, e não apresentava qualquer problema mecânico na embraiagem ou no motor. Ainda assim, quando as alegadas desconformidades foram denunciadas ao Réu, este de imediato de prontificou a repará-las, desde que, a reparação fosse efectuada pelo seu mecânico. Com efeito, o Autor sem autorização do Réu mandou após uma alteração da caixa de velocidades realizada por um “amigo” que culminou na avaria da viatura, mandou aquela ser reparada no concessionário da “Seat” em Leiria. ** O recorrente invoca ainda o abuso de direito pois, como alega, o tribunal acolheu o pedido do autor de reparação no valor de € 6.104,60, quando o preço da viatura foi de e € 8.000,00.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem. De acordo com o estabelecido no artigo 334º do Código Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito". Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, adoptou-se neste preceito a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que "não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites" – Código Civil – Anotado, Volume I, página 298 e Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 114º, páginas 74/75. De todo o modo saliente-se que a nossa lei não se contentou, desta sorte, com qualquer excesso; o excesso cometido tem que ser manifesto para poder desencadear a aplicabilidade do artigo 334º, por isso, os tribunais só podem fiscalizar a "moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso" – Autores e obra citados. Para que possa funcionar o comando contido no artigo 334º, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações. Haverá abuso de direito, segundo o critério proposto por Coutinho de Abreu "quando um comportamento aparentando ser exercício de um direito se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumental e na negação de interesses sensíveis de outrem" – Abuso de Direito, página 43. Configura-se, assim, um comportamento antijurídico que se caracteriza pelo exercício anormal do direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio . E para que o abuso de direito exista, não basta que o exercício do direito pelo seu titular, cause prejuízo a alguém – a atribuição de um direito traduz deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com aqueles confluentes – sendo necessário, sim, que o titular dele manifestamente exceda os limites que lhe cumpre observar, impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do próprio direito exercido. Assim, na base do abuso de direito está o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, através do funcionamento da lei, mas já não de uma cláusula contratual, a que a parte livre e voluntariamente se vinculou, não podendo esta figura jurídica sustentar o incumprimento de obrigações assumidas, ou a transformação em estipulações de conteúdo que lhe é favorável – Cunha de Sá, Abuso de Direito, páginas 249, 250 e 278. No âmbito do conceito de abuso de direito tal como acabámos de definir, é enquadrado pela doutrina a modalidade conhecida como “venire contra factum proprium”, que se analisa no exercício de um direito em contradição com o comportamento anteriormente assumido por quem o exerce, frustrando a confiança, corolário do princípio da boa fé, que esse comportamento criou naquele contra quem o direito é exercido. Por outro lado, a idoneidade do comportamento como gerador dessa confiança há-de aferir-se de acordo com a doutrina da impressão do destinatário consagrada nos artigos 236º a 239º do Código Civil. Com efeito, “os princípios que, em face do Direito Civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade – artigo 236º, n.º 1 – e o equilíbrio – artigo 237º. Significa isto que o “quantum” relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança por parte do “factum proprium” é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação da confiança” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo I, página 154. Temos para nós que a actuação do autor se contém dentro dos limites estabelecidos na lei e impostos pela boa fé , pelos bons costumes e pelo fim económico e social do seu direito. Resulta da matéria de facto que o veículo após algumas semanas tornou-se inoperaconal, deixando de funcionar devido a anomalias. Como resulta da lei o autor tinha direito à reparação da viatura, podendo também optar pela resolução do contrato. No caso, o autor solicitou ao réu a reparação. Resulta da matéria de facto provada – factos sob os n.ºs 18 e 19 - que o réu se recusou a efectuar a reparação. Também o réu não propôs ao autor a substituição da viatura, nem a resolução do contrato. Nada propôs ao autor a não ser a recusa em reparar a viatura. Depois, perante o pedido efectuado pelo autor não podia o Tribunal decidir para além do pedido, ou em pedido diverso do que foi pedido, sob pena de violar o disposto no artigo 609º n.º 1 do Código de Processo Civil. Por isso, atendendo ao disposto nos artigos 914º , 916º e 921º do Código Civil, o autor tinha direito à reparação da viatura, de acordo com o disposto no artigo 913º do citado código e do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril. Daí que não possa falar-se em abuso de direito por parte do autor. ** III- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo apelante. Guimarães, 10 de Julho de 2019. Conceição Cruz Bucho Luísa Ramos António Sobrinho |