Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1150/13.9TBBGC-C.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO
REFORMA DA DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O instituto da reforma da decisão constitui uma importante e necessária limitação no império absoluto do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, conferindo ao próprio julgador que proferiu a decisão a possibilidade de alterar o decidido, mesmo nos casos em que se verifica não uma “omissão”, mas antes um “activo erro de julgamento”.

II- E tem especial sentido e utilidade nos casos em que a decisão proferida – e inquinada por erro manifesto de julgamento – não admite recurso ordinário – permitindo, através da alteração do decidido com base em manifesto lapso do julgador, a realização da justiça material.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Requerente: AA.

Requeridos: BB e CC.

Tribunal Judicial de Bragança, Instância Local – Secção de Competência Cível.

AA, veio, nos termos do artigo 643º do C.P.C., deduzir reclamação contra o despacho constante de fls. 71 e seguintes, que, revogando os despachos proferidos no sentido da admissibilidade de recursos proferido a 11/02/2015, relativos à legitimidade do Requerido AA e ao despacho proferido a 28/01/2015, em sua substituição, julgou inadmissível, por falta de legitimidade, a interposição de recurso de tal decisão e despacho, respectivamente, por parte do referido AA.

Como fundamento e, em síntese, alega, por um lado, que, em seu entender, não visando o despacho reclamado a rectificação de qualquer erro material, o suprimento de uma qualquer nulidade ou a reforma das decisões de 11-02-2015, dentro do circunstancialismo admitido pela lei processual civil, a decisão reclamada estava absolutamente vedada ao Tribunal recorrido, constituindo assim uma decisão jurisdicional adicional vedada ao Tribunal recorrido, e, consequentemente, a violação do poder jurisdicional natural do juiz do processo, já que foram decididas nesse mesmo despacho, questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, por lhe estarem vedadas.

Mais alega que a presente providência foi também proposta contra si, na qualidade de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Associação de Futebol de Bragança, ou seja, a título pessoal e não como representante da Mesa da Assembleia, já que nem sequer tem poderes de representação desta última.

E sendo parte no processo a título pessoal ab initio, sempre o Reclamante teria legitimidade para interpor recurso das decisões proferidas nos autos, independentemente de manter ou não a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia.

Por outro lado, a sentença de 22/12/2014, determinou que o Reclamante providencie, no prazo de 15 dias, por conferir posse ao primeiro Requerente e aos restantes membros da direcção, ficando advertido de que incorre na prática de um crime de desobediência qualificada, punível com pena de multa até 240 dias ou de prisão até 2 anos, caso infrinja a providência agora decretada.

A decisão de 28/01/2015 determinou ainda a convocação do Reclamante para a diligência de 13-02-2015 com a advertência de que “se não cumprir voluntariamente a decisão cautelar (...) incorre na prática do crime de desobediência qualificada mencionado na sentença”.

Ora não tendo o Reclamante cumprido tais decisões nos prazos consignados, a manter-se a sentença cautelar de 22-12-2014 e a decisão posterior de 28-01-2015, incorre na eventualidade de contra ele ser instaurado procedimento criminal por desobediência qualificada, entendendo mesmo o Tribunal recorrido que tal crime já foi cometido pelo Reclamante, como consta ada acta da diligência de 13-02-2015.

Alega ainda que, a menos que se entenda que com a renúncia ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, se extinguiu a eventual responsabilidade criminal do Reclamante, mesmo que se entenda que o Reclamante deixou de ser parte no processo, sempre continuaria a ter legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos autos, por ser directa e efectivamente prejudicado pelas decisões recorridas.

Aliás, a própria decisão reclamada reconhece que pelo menos “a partir do momento em que todos os membros eleitos para constituírem os órgãos da AFB foram empossados pelo Tribunal, passaram os referidos Requeridos a estar em juízo a título pessoal pois são pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, com legitimidade para recorrer nos termos do disposto do artigo 631º, nº 2, do C.P.C.”.

De tudo resulta, em seu entender, que a circunstância de ter renunciado ao mandato, não retirou ao Reclamante a qualidade de pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, desde logo pelo cutelo da advertência de incorrer em responsabilidade criminal, sendo, por isso, manifesto o seu interesse em agir no âmbito do presente procedimento cautelar.

O Requerente foi notificado do teor de tal reclamação.

Por decisão proferida a 09/07/2015, constante de fls. 80 a 96 dos autos, foi indeferida a reclamação apresentada e, consequentemente, mantido o despacho reclamado.

Inconformado com esta decisão, e por se considerar prejudicado por ela, o Reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 652, nº 3, do C.P.C., veio requerer que sobre tal matéria recaia um acórdão.

Como fundamento alega que a decisão reclamada estava absolutamente vedada ao Tribunal recorrido, constituindo assim uma decisão jurisdicional adicional vedada ao Tribunal recorrido, e, consequentemente, a violação do poder jurisdicional natural do juiz do processo, já que foram decididas nesse mesmo despacho, questões de que o Tribunal não podia tomar conhecimento, por lhe estarem vedadas.

Alega ainda que a providência requerida foi também proposta contra si, na qualidade de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Associação de Futebol de Bragança, ou seja, a título pessoal e não como representante da Mesa da Assembleia, já que nem sequer tem poderes de representação desta última.

Assim, e sendo parte no processo a título pessoal ab initio, sempre o Reclamante teria legitimidade para interpor recurso das decisões proferidas nos autos, independentemente de manter ou não a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia.

*


Os Requeridos não ofereceram qualquer resposta.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda são, no caso, as seguintes:

- Apreciar da violação ou não do seu poder jurisdicional por parte do tribunal recorrido ao anão admitir os recursos interpostos.

- Apreciar da existência ou não de legitimidade própria por parte do Requerente para interpor os recursos interpostos.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto:

A- Em 05/03/2015 foi proferido despacho nestes autos que, pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelo Reclamante, tem o seguinte teor:

(…)

Veio o Requerente deste procedimento cautelar pedir a reforma do despacho de admissão do recurso em razão do facto supervenientemente conhecido da renúncia ao mandato do Requerido AA.

Com efeito, tendo-se demonstrado, em sede de diligência de tomada de posse, que aquele apresentou no dia 5 de Janeiro de 2015 (fazendo fé na data aposta de forma manuscrita no carimbo) ao então Presidente da Direcção cessante (porque perdedor das eleições e contestante da validade das mesmas) da AFB a renúncia do seu mandato de Vice-Presidente cessante (porque perdedor das eleições) da Mesa da Assembleia Geral da AFB (vide fls. 351), e estando aquele em juízo apenas em representação do referido órgão, resulta evidente que, quando, nessa mesma qualidade, outorgou procuração forense, datada de 21 de Janeiro de 2015, e interpôs recurso da decisão cautelar e do despacho de 28.01.2015, juntamente com o Requerido DD, já não tinha poderes de representação daquele órgão.

Sucede que a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da AFB eleitos realizada no passado dia 13.02.2015 fez operar uma modificação processual subjectiva. Pese embora não se confundam, o órgão existe e move-se através dos seus titulares. O órgão é só um, não há duas direcções da AFB ou duas mesas da Assembleia Geral.

O Requerido DD foi demandado enquanto presidente da Direcção cessante da AFB e o Requerido AA enquanto vice-presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral da AFB, sendo ambos visados pela providência decretada, consistente, quanto ao segundo, na concessão de posse e, quanto ao primeiro, na entrega das instalações.

A partir do momento em que todos os membros eleitos para constituírem os órgãos sociais da AFB foram empossados pelo Tribunal, passaram os referidos Requeridos a estar em juízo apenas a título pessoal pois são pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, com legitimidade para recorrer nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do C.P.C..

Todavia, a circunstância de ter renunciado ao mandato que tinha, retirou ao Requerido AA todo e qualquer interesse em agir no âmbito deste procedimento cautelar. Tal excepção dilatória inominada, por ter sido conhecida depois da pronúncia do Tribunal sobre a admissibilidade dos recursos, legitima a reforma pretendida pelo Requerente, revelando-se tal excepção insusceptível de sanação em razão de aquele, até 5 de Janeiro de 2015, ser o único membro cessante daquele órgão social ainda em funções, órgão este que, de resto, já tem a representação dos membros entretanto empossados por este Tribunal, com interesses conflituantes com o daquele AA, que só poderia manter-se em juízo, a título pessoal, se não tivesse renunciado ao mandato. Ao tê-lo feito, deixou de poder estar em juízo, logo, de praticar actos como os que praticou, de interposição do recurso da decisão cautelar e do recurso do despacho de 28.01.2015.

Vejamos agora a invocada extemporaneidade do recurso.

Pese embora as notificações feitas por registo postal simples às partes não representadas por advogado, como foi o caso do Requerido AA (já não releva a notificação do CC porquanto esta havia desistido de todos os pedidos formulados e revogou a procuração ao Mandatário anteriormente constituído, não devendo, por essa razão, ter sido notificado da decisão), se presumam -presunção ilidível- feitas no 3.º dia seguinte ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artigo 249.º, n.º 1, do C.P.C.), consta a fls. 301/301v ou ref.ª 17841099 que a notificação do referido Requerido foi feita em 30.12.2014, o que ilide a presunção e tem de ser considerado pelo Tribunal.

Verificando que o recurso versa também sobre a prova gravada, aplica-se o acréscimo de 10 dias a que alude o n.º 7 do artigo 638.º do C.P.C. ao prazo de 15 dias previsto no seu n.º 1 para os processos urgentes.

Considerando-se notificado a 30.12.2014, o prazo legal para interposição do recurso da decisão cautelar proferida nos autos terminou a 26 de Janeiro do corrente (por ser o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo, que se verificou no dia 24, sábado, portanto, dia não útil).

Ao ter apresentado em juízo as suas alegações de recurso no 3.º dia útil pagando a taxa de justiça acrescida da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do C.P.C., mostra-se perfeitamente tempestivo acto processual praticado. Isto porque o artigo 638.º, n.º 9, do C.P.C. prescreve que, havendo vários recorrentes, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único.

Assim, o Requerido DD beneficiou do maior prazo havido para o Requerido AA decorrente da sua notificação em último lugar, independentemente de se verificar que, afinal, este último não podia interpor recurso. Esse benefício existe sempre, cabendo depois ao Tribunal aferir e decidir sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Pelo exposto, deferindo parcialmente ao requerido, decido:

i) Revogar os despachos de admissão de recurso proferidos em 11.02.2015 quanto à legitimidade do Requerido AA para interpor recurso da decisão cautelar e recurso do despacho de 28.01.2015 e, em sua substituição, julgar inadmissível, por falta de legitimidade, a interposição de recurso de tal decisão e despacho por parte do referido AA;

ii) Manter os referidos despachos no que respeita ao Requerido DD, reiterando que os recursos pelo mesmo interpostos são admissíveis e tempestivos.

Notifique.

*

Tendo em conta que outorgou uma procuração forense em 21.01.2015 a favor do Il. Mandatário do Requerido DD para efeitos de interposição conjunta de recurso, quando já havia renunciado ao mandato aparentemente em 05.01.2015 e, portanto, deixado de ter interesse em agir, mais determino se notifique o Requerido AA para, no prazo de cinco dias, esclarecer o que tiver por conveniente.

(…)

B - A considerar, por relevante para a decisão a proferir, além da matéria de facto já referida no relatório desta reclamação e no despacho acabado de referir na anterior alínea, haverá ainda a seguinte:

- Teor da decisão proferida nos autos de providência não especificada de que presentes foram extraído e que consta de fls. 14 a 34, dos presentes autos.

- Teor do despacho proferido a 28/01/2015, junto aos autos a fls. 35 dos presentes autos.

- Teor dos requerimentos de interposição dos recursos constante de fls. 37 a 51 e 59 a 67, dos presentes autos, respectivamente.

Fundamentação de direito.

E é em razão desta factualidade acabada de descrever que cumpre agora proceder à apreciação das pretensões do Requerente, sendo que, para o efeito, seguir-se-á de perto a argumentação que sustentou a decisão da reclamação deduzida, acrescentando-se apenas algumas considerações que se entendam por necessárias e pertinentes ao esclarecimento de algumas questões novas levantadas, já que, no essencial, a fundamentação do requerimento agora em análise reproduz, quase na íntegra, a que foi aduzida na aludida reclamação.

Assim, e com aí se deixou dito, a interposição de recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do C.P.C.), sendo o seu objectivo o de provocar a intervenção de um tribunal de categoria hierarquicamente superior, com o objectivo de obter a sua anulação, por erro de procedimento ou de julgamento, ou a sua substituição por outra Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, pg. 19. .

A admissibilidade dos recursos constitui um dos reflexos do direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais, pois que a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior se confere maiores garantias de acerto na solução do conflito que o processo tem por finalidade alcançar Cfr. Autor e obra citados, pg. 20..

Contudo, o direito de acesso aos tribunais não integra, necessariamente, o direito ao recurso ou o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador ordinário, ampliar ou restringir os recursos civis, designadamente, através do estabelecimento de pressupostos de admissibilidade Cfr. Autor e obra citados, pags. 20 e 21., em que a possibilidade de interposição de um determinado recurso fica dependente da respectiva verificação, e desde logo, os concernentes ao valor do processo e à regra da sucumbência, conforme se dispõe no artigo 629º, nº 1, do C.P.C..

Ora, a propósito da legitimidade para recorrer, prescreve o artigo 631, nº 1, do C.P.C., que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”, sendo que, o nº 2, do mesmo preceito, estabelecendo um desvio à regra enunciada no nº 1, atribui legitimidade para recorrer às pessoas directamente prejudicadas por uma decisão que não sejam partes ou sejam apenas partes acessórias.

A propósito do que deva entender-se por este prejuízo directo, escreve Alberto dos Reis, que, em primeiro lugar, “a expressão legal exclui o prejuízo indirecto ou reflexo e, em segundo lugar, que deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo: não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo”. Cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, pag.272.

Como refere Manuel de Andrade, a “legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. Ela corresponde, grosso modo, ao conceito civilista de poder de disposição, ampliado porém de forma a abarcar, v. g., a faculdade de constituir uma dada relação jurídica, e não apenas a de a modificar ou extinguir. É o poder de dispor do processo – de o conduzir ou gestionar no papel de parte”. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 84.

“O pressuposto base à legitimidade para recorrer é assim o gravame ou prejuízo sofrido, sem este não se verifica o interesse de agir que possa suportar a impugnação.

Os terceiros e as partes acessórias podem, assim, interpor recurso das decisões que os prejudiquem directa e efectivamente. A sua legitimidade para recorrer deriva precisamente desse prejuízo directo e efectivo que lhes advêm da decisão.

Verificada a sua legitimidade para recorrer é constituída uma relação jurídica que passa a ser conduzida e gerida pelos próprios de uma forma autónoma como uma verdadeira parte.

O interveniente acessório, para além da situação especial prevista no art. 338º do CPC (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente.

Este prejuízo directo exigido pela lei tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando as situações em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato.

A opção do legislador foi no sentido de evitar a interposição de recursos em casos de prejuízo “ eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível”.

O direito de recorrer é, assim, apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e o referido prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico”. Cfr. BMJ, Vol. 123º. Pág. 132.

A legitimidade afere-se, assim, e em qualquer caso, através do prejuízo quer decisão determina na esfera jurídica do recorrente, sendo que, “o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; O réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão”. Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 63.

E, em qualquer caso, “o mecanismo de recurso pressupõe que se aperceba a existência de uma utilidade na posterior intervenção de um tribunal superior. Não foi criado para satisfazer interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral, sem qualquer repercussão no resultado da lide, antes para altera ou revogar a decisão final, com o cotejo de efeitos que dela emanam”. Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, pág. 64.

Contudo, e como refere Abrantes Geraldes, “não deve confundir-se o pressuposto da legitimidade com o do interesse em agir. A legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina. Já o interesse em agir está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos que decorrem da intervenção do tribunal superior, o que permite excluir casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma utilidade pode extrair da eventual revogação ou anulação da decisão”. Cfr Abrantes Geraldes ob. cit., pg 63.

Como fundamento do seu requerimento, alega agora, e novamente, o Requerente que, não cabendo recurso da decisão que admitiu os recursos, só podia ter lugar a reforma desse mesmo despacho se tivesse ocorrido manifesto lapso do juiz e se verificasse alguma das situações previstas nas alíneas a) e b), do artigo 616, do C.P.C., sendo que, na própria decisão reclamada, de 5/03/2015, não foi invocada a ocorrência de anterior lapso material manifesto, nem ele de facto ocorreu, nem igualmente ocorreu a verificação de qualquer das situações previstas em qualquer das alíneas do mencionado artigo.

E assim sendo, em seu entender, a primeira decisão reclamada estava absolutamente proibida ou vedada ao Tribunal de primeira instância.

Ora, procedendo à análise da presente situação, cumpre-nos, mais uma vez, começar por referir que, salvo o respeito devido, e contrariamente ao que refere o Reclamante, a decisão reclamada não estava absolutamente vedada ao Tribunal recorrido, e, consequentemente, não representa a violação do poder jurisdicional natural do juiz do processo, por ter incidido sobre questões de que o Tribunal não pudesse tomar conhecimento.

Na verdade, e pese embora, como bem realça o Requerente, em tal decisão se não invoque de um modo expresso “a ocorrência de anterior lapso material manifesto”, o certo é que, como nela expressamente se refere, foi o mesmo proferido na sequência de requerimento apresentado pelo Requerente do procedimento cautelar a pedir a reforma do despacho de admissão do recurso, em razão de facto supervenientemente conhecido da renúncia ao mandato do Requerido AA.

Incontroverso resulta, portanto, que ele incidiu ou visou a rectificação de um alegado lapso, atinente ao substrato factual em que assentou o proferimento de tal despacho, que, como resultou demonstrado, não era o que na ocasião foi considerado.

Na verdade, contrariamente ao fundamento em que assentou o seu proferimento, e que foi o de que o Requerido ainda era Vice-Presidente nessa ocasião, o que sucedeu é que, embora isso não fosse conhecido no processo, o Requerido havia já renunciado ao seu mandato de Vice-Presidente.

Mas, e para que melhor se entenda que assim sucedeu, analisemos o que se entende por lapso material, ou seja, a abrangência do seu conceito e o âmbito de aplicação da norma que permite a respectiva rectificação.

De harmonia com o disposto no artigo 616, nº 2, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

- Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

- Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

O instituto da reforma da decisão constitui uma importante e necessária limitação no império absoluto do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, conferindo ao próprio julgador que proferiu a decisão a possibilidade de alterar o decidido, mesmo nos casos em que se verifica não uma “omissão”, mas antes um “activo erro de julgamento Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, p. 444..

Como refere Lebre de Freitas, “o erro de julgamento, quer respeite ao apuramento dos factos da causa, quer respeite à aplicação do direito aos factos apurados” (…) “quando não haja lugar a recurso, pode o juiz da causa alterar, ele próprio, a decisão sob reclamação (…), quando tenha ocorrido lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na omissão de considerar documento ou outro meio de prova plena que, só por si, implicasse necessariamente decisão diversa da proferida”.

“A expressão lapso manifesto (na redacção actual manifesto lapso) não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores”. Cfr. Lebre de Freitas, C.P.Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, pg. 708

O instituto da reforma “tem especial sentido e utilidade nos casos em que a decisão proferida – e inquinada por erro manifesto de julgamento – não admite recurso ordinário – permitindo, através da alteração do decidido com base em manifesto lapso do julgador, a realização da justiça material (embora com sacrifício do princípio da imutabilidade das decisões judiciais)” Cfr. Lopes do Rego obra citada, p. 445..

Enquanto na alínea a) do preceito se prevê “o erro manifesto de julgamento de questões de direito – que pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir”, na alínea b) do normativo “aparece essencialmente previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g., o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida) ” Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, pp. 444/445..

Ora, alega o Requerente ter errado a decisão da reclamação ao referir que os recursos interpostos não seriam admitidos se o tribunal recorrido tivesse tido atempado conhecimento da renúncia ao seu mandato, por parte do ora Requerente, pois que, em seu entender, o que de tal argumentação se infere é que a decisão de admissão dos recursos não foi proferida por manifesto lapso do juiz ou por qualquer erro da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, o que, acarreta como necessária consequência que essa decisão não pudesse ter sido alterada.

Aduzindo ainda a sua legitimidade para interpor recurso, fundamenta essa sua opinião, em síntese, na seguinte argumentação:

- A presente providência foi também proposta contra si, na qualidade de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia da Associação de Futebol de Bragança, e logo foi também instaurada contra si, não na qualidade de legal representante da Mesa da Assembleia Geral.

- Por outro lado, independente de ser ou não parte no processo, é inquestionável que a sentença de 22/12/2014, determinou que o Reclamante “providencie no prazo de 15 dias, por conferir posse ao 1º Requerente” e aos restantes membros da direcção, ficando advertido “de que incorre na prática de um crime de desobediência qualificada, punível com pena de multa até 240 doas ou de prisão até 2 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 275º do C.P. e 348, nº 2, do C.P., caso infrinja a providência decretada”.

Assim, não tendo cumprido tal decisão nos prazos consignados, a manter-se a providência cautelar de 22/12/2014 e a decisão posterior de 28/01/2015, incorre em responsabilidade criminal, entendendo mesmo o tribunal de 1ª instancia que tal crime já foi cometido.

Ora, mais uma vez, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que assim seja, pois que, e reafirma-se, na presente situação, apenas por desconhecimento da renúncia ao seu mandato de Vice-Presidente cessante, por parte do Reclamante/Requerido/Recorrente, AA, se entende tenham sido admitidos os recursos por si interpostos, afigurando-se-nos incontroverso que, isso assim não teria sucedido, se o tribunal recorrido tivesse tido tempestivo conhecimento dessa mesma renúncia ao seu mandato, como de facto, não teve, mas que devia ter tido, já que renúncia ao mandato antecedeu a admissão dos recursos.

Com feito, e como na própria decisão recorrida se refere, os Requerentes da providência demandaram os Requeridos, ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE BRAGANÇA e o VICE-PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE BRAGANÇA, pediram que fosse ordenado aos Requeridos o agendamento de “dia, hora e local em concreto, para conferir posse ao 1.º Requerente, eleito presidente da direcção, aos restantes membros da direcção, bem como aos outros órgãos sociais eleitos - mesa da assembleia geral, conselho fiscal, conselho de justiça, conselho de disciplina, conselho de arbitragem e conselho técnico, também eleitos e sufragados no dia 8 de Junho de 2013 e ainda que seja ordenado à direcção cessante, ainda em exercício (aqui requerida), que proceda à entrega imediata das chaves das instalações, respectivo recheio, documentação e espólio da AFB, ao presidente da direcção eleito, aqui 1.º Requerente”.

À saciedade resulta assim demonstrado que o Reclamante/Requerido, não foi demandado em termos pessoais, já que nada lhe é pedido a esse título, mas sim como representante em funções (já que o Presidente se tinha demitido) da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Futebol de Bragança, tendo a providência cautelar instaurada por objecto a prática de actos que, nessa qualidade de representante dessa Mesa da Assembleia Geral, faziam parte integrante das suas atribuições estatutárias (concessão da posse aos novos membros eleitos).

Sendo isto evidente, como se refere no despacho recorrido, resultou ainda demonstrado, “em sede de diligência de tomada de posse, que aquele apresentou no dia 5 de Janeiro de 2015 (fazendo fé na data aposta de forma manuscrita no carimbo) ao então Presidente da Direcção cessante (porque perdedor das eleições e contestante da validade das mesmas) da AFB a renúncia do seu mandato de Vice-Presidente cessante (porque perdedor das eleições) da Mesa da Assembleia Geral da AFB (vide fls. 351), e estando aquele em juízo apenas em representação do referido órgão, resulta evidente que, quando, nessa mesma qualidade, outorgou procuração forense, datada de 21 de Janeiro de 2015, e interpôs recurso da decisão cautelar e do despacho de 28.01.2015, juntamente com o Requerido DD, já não tinha poderes de representação daquele órgão.

E assim sendo, “a partir do momento em que todos os membros eleitos para constituírem os órgãos sociais da AFB foram empossados pelo Tribunal, passaram os referidos Requeridos a estar em juízo apenas a título pessoal pois são pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, com legitimidade para recorrer nos termos do disposto no artigo 631.º, n.º 2, do C.P.C.”.

Portanto, mais não resta concluir do que, como se fez no despacho recorrido, ou seja, que:

- Por um lado, a circunstância de ter renunciado ao seu mandato como Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Futebol de Bragança, “retirou ao Requerido AA todo e qualquer interesse em agir no âmbito deste procedimento cautelar. Tal excepção dilatória inominada, por ter sido conhecida depois da pronúncia do Tribunal sobre a admissibilidade dos recursos, legitima a reforma pretendida pelo Requerente, revelando-se tal excepção insusceptível de sanação em razão de aquele, até 5 de Janeiro de 2015, ser o único membro cessante daquele órgão social ainda em funções, órgão este que, de resto, já tem a representação dos membros entretanto empossados por este Tribunal, com interesses conflituantes com o daquele AA, que só poderia manter-se em juízo, a título pessoal, se não tivesse renunciado ao mandato. Ao tê-lo feito, deixou de poder estar em juízo, logo, de praticar actos como os que praticou, de interposição do recurso da decisão cautelar e do recurso do despacho de 28.01.2015”.

- E por outro, e como lógica decorrência, como imperiosa se impõe a conclusão de que, se foi contra si formulado um pedido enquanto representante em funções da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Futebol de Bragança, tendo a providência cautelar instaurada por objecto a prática de actos que, nessa qualidade de representante dessa Mesa da Assembleia Geral, faziam parte integrante das suas atribuições estatutárias (concessão da posse aos novos membros eleitos), tendo deixado de exercer essas funções, por se ter demitido do órgão, ainda antes do trânsito em julgado da decisão proferida, e logo, do terminus do prazo de cumprimento da decisão proferida, não lhe poderá, como é óbvio, ser assacada qualquer responsabilidade pelo incumprimento de tal decisão, pois que, e como com igual evidência resulta, se foi condenado a praticar actos próprios do órgão da pessoa colectiva que representava, com a sua demissão desse órgão, deixou de ter competência para os praticar, não podendo, por consequência ser responsabilizado pelo incumprimento de uma decisão cujos actos integrantes do seu objecto deixou de ter competência para praticar, e logo também, para cumprir essa decisão da providência.

Destarte, em face de tudo o acabado de expor, não poderá, senão, o presente Requerimento deixar de ser julgado improcedente.

Sumário- artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I- O instituto da reforma da decisão constitui uma importante e necessária limitação no império absoluto do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, conferindo ao próprio julgador que proferiu a decisão a possibilidade de alterar o decidido, mesmo nos casos em que se verifica não uma “omissão”, mas antes um “activo erro de julgamento”.

II- E tem especial sentido e utilidade nos casos em que a decisão proferida – e inquinada por erro manifesto de julgamento – não admite recurso ordinário – permitindo, através da alteração do decidido com base em manifesto lapso do julgador, a realização da justiça material.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Requerente.

Guimarães, 08/ 10/ 2015.

Jorge Teixeira

Jorge Seabra

José Amaral

Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, pg. 19.

Cfr. Autor e obra citados, pg. 20.

Cfr. Autor e obra citados, pags. 20 e 21.

Cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol.V, pag.272.

Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 84.

Cfr. BMJ, Vol. 123º. Pág. 132.

Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 63.

Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit, pág. 64.

Cfr Abrantes Geraldes ob. cit., pg 63.

Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, p. 444.

Cfr. Lebre de Freitas, C.P.Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, pg. 708

Cfr. Lopes do Rego obra citada, p. 445.

Cfr. Autor e obra citados na nota anterior, pp. 444/445.