Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | FACTOS NOTÓRIOS ARRENDAMENTO DETERIORAÇÕES PROVENIENTES DO USO PRUDENTE /IMPRUDENTE UTILIZAÇÃO DO LOCADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO SUBORDINADO DOS AUTORES | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Considerando os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, e tenha, por isso, formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto. II - Conforme prevê o artigo 412º do Código de Processo Civil não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. III – Não são de considerar factos notórios a possibilidade de arrendamento de imóvel pela renda diária de €150,00 a €200,00 na época de verão ou a possibilidade do seu arrendamento pela renda mensal de €750,00, pois o valor da renda varia segundo diversos fatores, designadamente a própria localização e condições do imóvel, não podendo ser considerados factos de conhecimento geral. IV - O artigo 1043º tem em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) da coisa, isentando o locatário de reparar as provenientes de uma utilização normal da coisa e prescrevendo, indiretamente, o dever do locatário reparar as causadas por um uso imprudente. V - O locatário será prudente no uso da coisa locada e cumprirá o seu dever sempre que, atendendo ao fim a que a coisa se destina, paute a sua atuação pela diligência exigível ao bonus pater famílias, ao homem médio ou normal; por isso, ao entregar o locado, findo o contrato de arrendamento, não é obrigado a reparar as deteriorações resultantes de uma prudente utilização do locado, ou de uma atuação em conformidade com a diligência exigível a um bom pai de família. VI- O senhorio deverá arcar com o desgaste ou eventuais despesas respeitantes a deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, uma vez que o uso, ainda que prudente, do locado pode sempre implicar a sua depreciação e a deterioração da coisa locada pode mesmo ser provocada pela simples passagem do tempo e atuação deste sobre os materiais. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório C. V. e mulher M. C., residentes na Rua …, Viana do Castelo, instauraram a presente Ação de Processo Comum contra A. J. e C. C., residentes na Rua …, união de freguesias ..., Viana do Castelo, pedindo a condenação dos Réus no pagamento aos Autores da quantia de €25.670,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efetivo pagamento e no pagamento aos Autores do valor que, a título de honorários, vier a ser fixado ao seu advogado, em incidente de liquidação posterior à sentença. Os Autores apresentaram articulado superveniente e ampliaram o pedido inicialmente formulado para o valor de €44.475,00 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco euros). Os Réus contestaram nos termos constantes de fls. 264 e seguintes e deduziram contestação/resposta ao articulado superveniente oferecido pelos Autores, nos termos constantes de fls. 337 e seguintes. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi elaborado o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Em face da reclamação apresentada pelos Réus foi determinada a realização de audiência prévia. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelos motivos acima expostos, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - condenam-se os réus a pagar aos Autores a quantia global de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), acrescidos do IVA, à taxa legal e acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - condenam-se os réus a pagar aos autores o valor que, a título de honorários, vier a ser fixado ao seu advogado, em incidente de liquidação posterior à sentença (artigo 609º, nº 2, do C.P.C.); - absolvem-se os réus do demais peticionado. Custas pelos Autores e pelos réus na proporção de 88% e 12%, respetivamente. Registe e notifique”. Inconformados, apelaram os Réus da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: 1. Foram dados como provados os factos objeto do presente recurso constantes dos pontos 17., 48. e 50. da douta sentença do tribunal a quo. 2. Sucede que, o facto 48., porque respeitante a uma perícia cuja repetição foi ordenada e com resultados tão díspares entre a primeira e a segunda, sendo manifesta a ausência de data da realização daquela e ausência das partes, deveria ter sido considerado por não provado. 3. Do mesmo modo, os factos provados em 17. e 50., dos quais resulta no entender do tribunal a quo a imputação de responsabilidade nos custos dos danos referidos no artigo 3.º n-, o-, r-, z-, aa-, ee-, ff-, gg- do articulado superveniente (cuja identificação adotaremos adiante), limitam-se a dar como provado o estado do imóvel. 4. Destes não resulta qualquer facto concreto de onde se possa concluir ação ou omissão por parte dos RR. na sua existência. 5. Tendo, ao invés do referido pela douta sentença, os RR. demonstrado serem alheios ao tais anomalias, bem como demostrado a responsabilidade dos AA., pelo menos me concurso, para o sucedido. Vejamos: 6. O dano referido em 3.º n-, cfr. supra se referiu, atenta a existência de chuvas sobre o móvel da cozinha (facto provado 43.), documentado nos autos (Doc. 18 da contestação), só por responsabilidade dos autores - dado reportar-se a problemas estruturais de cobertura - pode ter existido, em claro concurso com a avançada idade do mobiliário que, cfr. igualmente documentado nos autos (e assumido pelos AA. - em articulado de 18.09.2017 a fls 7), tratando-se de um mobiliário envelhecido pelo tempo e uso. 7. O dano referido em (3.o-) reporta-se apenas a uma amolgadela no lava-loiça, sem que haja qualquer prova - documental ou testemunhal - que a este se reporte. 8. Ora, o ónus probatório cabe aos AA., sem que estes o tenham cumprido. E a mera existência de uma amolgadela não prova a sua autoria, sendo certo que o estado geral do lava-loiça, facilmente revela que será contemporâneo dos móveis de cozinha, pelo que, ainda que por mera cautela de patrocínio se assaque aos RR. tal responsabilidade (por não terem descrito com minúcia as maleitas de uma moradia com cerca de 40 anos), impunha-se a esta luz a reconstituição natural. 9. Por não provado deveria ter sido tomada também opinião sobre esta anomalia, ou em bom rigor, não imputada aos RR.. 10. O dano referido em (3.r-), cfr. supra-descrito, pelas fotografias juntas pelos AA. aos autos (Doc. 16 do articulado superveniente) deveria igualmente ser julgado não provado - assim se entendendo não imputado aos RR. - pois tal como se disse supra, a prova junta pelos AA. demonstra, de forma percetível a qualquer bonus pater familas estarmos perante um chão partido há bastante tempo e já assim reparado, cfr. bem documenta o Doc. 16 do articulado superveniente dos AA.. 11. Ainda que assim não fosse entendido, impor aos RR. a substituição da totalidade do piso pelo simples motivo de aquele ser já tão velho que não existem peças de substituição, é manifestamente exagerado. 12. Já no respeitante aos riscos nas escadas (3.z-), documentando-se a sua existência, nada se provou quanto à concreta causa. 13. Os AA. imputaram-no aos RR., mas prova concreta inexistiu. E não seria de crer que umas escadas de um imóvel com 40 anos não tivessem quaisquer riscos. 14. Mais uma vez, provou-se existirem riscos e imputaram-se os mesmos aos RR. Pelo simples facto de estar documentado existirem. 15. Impunha-se também aqui tivesse sido considerado não provada a responsabilidade dos RR. sobre tal facto. 16. No que respeita às ferragens das portadas em madeira e da janela do quarto do 1.º piso (3.aa-), diz-se nos factos provados que “desapareceram”. 17. Factos que liguem os RR. a esse desaparecimento: inexistem. 18. Certo é que só terão desaparecido aquando da elaboração do articulado superveniente pelos AA., pois aquando da primeira vistoria ao imóvel não teriam desaparecido. 19. Impunha-se mais uma vez que também aqui os RR. fossem absolvidos. 20. Em respeito ao piso flutuante do 1.º piso (3.ee-), não tendo sido demonstrado que os autores o riscaram, apenas que estava riscado, não é menos verdade e cfr. supra se transcreveu e por mera economia se requer seja aqui dado por integralmente reproduzido, era sabido dos AA. que existiam ressoamento das claraboias. 21. O relatório pericial confirma-o e identifica a coincidência da localização das manchas no chão com a claraboia por cima. 22. Apesar disso os AA. fizeram constar do contrato - à revelia de qualquer boa-fé - que o imóvel estava em bom estado de conservação. 23. Neste pressuposto, condenar os RR. na reparação integral do piso é, não obstante a inexistência de prova contra eles no respeitante aos riscos, ignorar a prova – assumida em depoimento de parte pelo AA. marido, de que tinha concorrido para a deterioração daquele piso, negligenciando a reparação das claraboias - reparação essa tão necessária que veio a ser efetuada no decurso destes autos. 24. O tribunal a quo deveria, no entender do RR., tê-los absolvido quanto a este ponto concreto, ou in extremis considerado o concurso do lesado na fixação da indemnização. 25. Relativamente ao camiseiro (3.ff-), em cujo pagamento foram também condenados os RR., o Doc. 5 da resposta do RR., de 05.09.2017, é bem demonstrativo do estado geral daquele móvel nos tempos em que os AA. o promoviam via internet para arrendamento, antes da entrada daqueles. 26. Um retrato de um móvel velho e degradado. 27. Mais uma vez, impunha-se a absolvição dos RR. 28. Por fim, no respeitante à cadeira de palha (3.gg-), é por demais evidente a idade daquela peça decorativa, facto que deveria ter também ele sido determinante na fixação da indemnização, algo que não sucedeu. 29. Isto posto, AA. e perito, nas avaliações que fizeram das reparações, limitaram-se à máxima popular “quem parte velha paga novo”, sendo porém certo que cfr. se pretende demonstrar, os RR. nada tiveram que ver com os danos existentes. 30. A imputação feita aos RR., baseia-se, de modo generalizado, no facto de terem assumido no contrato que o imóvel estava em bom estado de conservação, quando a generalidade da prova - e consequentemente dos factos provados - demonstrou que o imóvel tinha problemas estruturais, longe andando de um bom estado – induzindo apenas a ideia de assim estar a quem se apresentava para o arrendar. 31. Ora a Mma. Juiz do tribunal a quo, a não ter absolvido os RR. das anomalias que antecedem pelos argumentos expostos, sempre haveria de ter considerado a ponderação dos custos à luz do princípio da reconstituição natural e bem assim do manifesto concurso de culpa dos lesados AA. 32. Ao não considerar decidiu manifestamente contra a lei, concretamente contra o disposto nos art.s 562.º, 563.º e 570.º do Código Civil. 33. Sendo que, em observância ao disposto no ar.t 572.º do CC, também a prova desse concurso foi efetuada pelos RR., tanto que até dos factos provados consta, por força de razão através da exclusão de responsabilidade sobre as demais anomalias. 34. Foram ainda os RR. condenados no pagamento do IVA. 35. Ora, com devido respeito por tal decisão, creem os RR. tal não ser devido, e isto porque, apesar de terem feito referência ao IVA na indicação dos preços que entenderam atribuir, a verdade é que quer no pedido deduzido na petição inicial, quer na sua ampliação em articulado superveniente, os AA. limitaram-se a pedir o somatório das quantias sem IVA, sem qualquer referência à relegação da liquidação deste para momento ulterior. 36. Acresce que, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, na fixação das quantias respeitantes ao IVA, deveria sempre atender-se à aplicação da taxa reduzida ali prevista. 37. Os AA. nenhuma prova fizeram a este respeito, nenhum orçamento verdadeiramente demonstrativo forneceram aos autos, e o Sr. Perito, a este propósito, nada acrescentou nos seus relatórios. 38. Impunha-se assim decisão diversa, desde logo que o tribunal a quo não tivesse decidido para além do pedido, em respeito pelo disposto no n.º 1 do art. 609.º do CPC: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”. 39. Quanto ao IVA, deveria a douta sentença do tribunal a quo ter absolvido os RR., atento o facto de que nenhum pedido a esse respeito foi deduzido sobre eles. 40. Quanto à condenação no pagamento dos honorários, deveriam os RR. ser também absolvidos, porquanto, sem qualquer concretização de limites, a referida cláusula 14.ª do contrato de arrendamento, em analogia ao previsto na LCCG, é uma cláusula manifestamente abusiva. 41. Não se tratando aqui de um contrato de adesão, não deixamos de estar perante uma cláusula que, à revelia do fixado a título de custas de parte, excede manifestamente os limites da boa-fé. 42. Dir-se-á mesmo que a referida cláusula, enquanto verdadeiro “cheque em branco”, sempre potenciaria o recurso dos AA. ao litígio a fim de penalizarem os RR. com os encargos que adviessem do trabalho prestado pelo Ilustre Mandatário daqueles. 43. Em última análise, os AA. sempre poderiam ter decaimento total na ação e bem assim penalizar gravosamente os RR. que não obstante poderem em caso de vencimento total ser ressarcidos a título de custas de parte, sempre teriam que daí pagar ao seu mandatário e ainda terem que suportar o da contraparte. 44. Ora, não sendo proibido este tipo de cláusulas em abstrato, sempre deveria a douta sentença ter-se pronunciado em sentido diverso, absolvendo os RR., ou por mera cautela de patrocínio, ainda que tivesse condenado, o fizesse através das delimitação de extensão da mesma”. Pugnam os Recorrentes pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença recorrida na parte desfavorável aos Réus, sendo substituída por outra que: a) absolva os Réus da condenação que lhe vem imputada e em decurso integralmente do pedido; ou caso assim não se entenda: b) seja a condenação dos Réus apreciada à luz dos princípios da reconstituição natural e do concurso de culpa do lesado, patente nos autos; c) e bem assim, absolvidos do pagamento da quantia respeitante a IVA por não peticionada pelos Autores e dos honorários do mandatário dos Autores, por se fundarem em cláusula manifestamente abusiva face à sua amplitude. Os Autores contra alegaram pugnando pela improcedência do recurso e interpuseram recurso subordinado formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Os recorrentes impugnam o ponto 18. dos factos provados, pois, no início do arrendamento objeto dos presentes autos, os muros exteriores não se encontravam no estado retratado a fls. 281 - 288 e 453 - 466 dos autos, mas sim em perfeito estado de conservação e devidamente pintados de cor branca 2.ª - Note-se que, a última imagem do documento n.º 1 da contestação dos recorridos com a epígrafe “fotos entrada 2015”, refere-se ao canil dos cães destes e os recorrentes nunca tiveram cães nem construíram essa estrutura, o que significa que a mesma foi instalada na moradia depois do início do arrendamento - cfr. fls. 281 e 453 dos autos 3.ª - Ao não cortar/podar e tratar as árvores, relva e vegetação envolvente, estas cresciam desenfreadamente para cima dos muros e o contacto dessa vegetação com os muros exteriores, acrescido da água das chuvas que escorria dessas plantas para os muros, originou os danos verificados 4.ª - Antes do início do arrendamento objeto dos presentes autos, nenhum defeito, sujidade ou falta de manutenção eram evidenciados nos referidos muros exteriores - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 02.10.2018, com início às 09:55:26 horas e fim às 10:44:38 horas, referência 20181002095525_1448053_2871836 - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 15:38:30 horas e fim às 16:03:06 horas, referência 20180604153830_1448053_2871836 - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 12:03:20 horas e fim às 12:24:27, referência 20180604120319_1448053_2871836 - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 16:03:46 horas e fim às 17:10:49, referência 20180604160346_1448053_2871836 - cfr. depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 09:58:36 horas e fim às 10:19:38 horas, referência 20180604095834_1448053_2871836 5.ª - No contrato arrendamento, os recorridos confirmaram o bom estado de conservação da moradia, assim, deve o ponto 18. dos factos provados ser alterado, concluindo-se pelo perfeito estado de conservação dos muros exteriores, antes do início desse arrendamento - cfr. cláusula décima do doc. n.º 5 da petição inicial, fls. 42 e ss. dos autos 6.ª - Em consequência, devem os recorridos ser condenados ao pagamento do custo de lavagem e de pintura desses muros, no valor de € 2.400,00, acrescido de IVA 7.ª - O logradouro da moradia, no início do arrendamento em crise, não se encontrava no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281 - 288 e 453 – 466 dos autos, mas, sim no estado retratado nos documentos juntos a fls. 283 - 288 e 455 - 466 dos autos - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 16:03:46 horas e fim às 17:10:49, referência 20180604160346_1448053_2871836 - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 12:03:20 horas e fim às 12:24:27, referência 20180604120319_1448053_2871836 - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 02.10.2018, com início às 09:55:26 horas e fim às 10:44:38 horas, referência 20181002095525_1448053_2871836 8.ª - Na data de entrega do imóvel arrendado, o logradouro da moradia apresentava-se com a relva seca, com ervas daninhas e sem qualquer manutenção - cfr. ponto 31. a fls. 249 dos autos - cfr. ponto 31. a fls. 408 dos autos 9.ª - No contrato de arrendamento em causa, os recorridos confirmaram o bom estado de conservação de toda a moradia, pelo que, os recorrentes impugnam o ponto 18. dos factos provados, devendo o mesmo ser alterado em conformidade com o exposto - cfr. cláusula décima do doc. n.º 5 da petição inicial, fls. 42 e ss. dos autos 10.ª - Os recorrentes impugnam ainda o teor do ponto 18.º dos factos provados da sentença recorrida, pois que, quando estes arrendaram o imóvel objeto dos presentes autos, a piscina não se encontrava no estado retratado nos documentos juntos a fls. 453 - 454 dos autos 11.ª - Essa piscina encontrava-se sempre em perfeitas condições de conservação e utilização, com a água cristalina e bem tratada, com as paredes sem manchas, sem descoloração e apta a banhos - cfr. fls. 283, 284, 287, 288, 298, 332, 334, 335, 457, 458, 460, 461, 466, 519, 520 dos autos 12.ª - Os documentos juntos a fls. 283, 284, 457 e 458 têm a epígrafe “fotos entrada arrendamento 2015”, ou seja, no início do arrendamento, a piscina encontrava-se nas condições aí descritas e nunca no estado previsto nos documentos juntos a fls. 453 e 454 dos autos 13.ª - O perfeito estado de conservação da piscina, seus utensílios e acessos adjacentes resulta também provado do teor do depoimento de várias testemunhas, das declarações de parte do recorrente C. V. e dos dois relatórios periciais realizados nos autos, tendo também sido confirmado pelos próprios recorridos - cfr. depoimento da referida testemunha, realizado na sessão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 12:03:20 horas e fim às 12:24:27, referência 20180604120319_1448053_2871836 - cfr. depoimento realizado na sessão de julgamento do dia 02.10.2018, com início às 09:55:26 horas e fim às 10:44:38 horas, referência 20181002095525_1448053_2871836 - cfr. depoimento realizado na sessão de discussão e julgamento do dia 04.06.2018, com início às 14:21:53 horas e fim às 15:08:26 horas, referência 20180604142152_1448053_2871836 - cfr. declarações de parte, realizadas na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 04.06.2018, com início às 11:04:18 horas e fim às 11:46:51 horas, referência 20180604110417_1448053_2871836 - cfr. fls. 232 a 259 dos autos - cfr. fls. 391 a 418 dos autos - cfr. cláusula décima do doc. n.º 5 da petição inicial, fls. 42 e ss. dos autos 14.ª - Assim, deve o ponto 18. dos factos provados ser eliminado ou alterado em conformidade, concluindo-se pelo perfeito estado de conservação da piscina e, em consequência, devem os recorridos ser condenados no pagamento dos seguintes defeitos: a - € 1.250,00 + IVA, para esvaziar a piscina, limpar os circuitos de bombagem da água, as paredes e o fundo da piscina, com máquina de alta pressão e um produto próprio para remover as sujidades, e encher de novo a piscina b - € 2.250,00 + IVA, para a pintura das paredes e fundo da piscina c - € 30,00 + IVA, para adquirir duas tampas de skimers d - € 80,00 + IVA, para adquirir um novo kit de limpeza e - € 2.200,00 + IVA, para substituir o rebordo à volta da piscina 15.ª - Os recorrentes impugnam o teor do ponto 26. dos factos provados, pois a moradia referida encontrava-se livre para reservas no período de 27 de agosto a 1 de setembro e de 17 a 30 de setembro de 2017, devendo o referido ponto de facto ser alterado em conformidade - cfr. doc. n.º 6 da contestação apresentada pelos recorridos, junto a fls. 462 a 466 dos autos 16.ª - Os muros exteriores e a piscina, no início do arrendamento, não se encontravam no estado descrito nos pontos 34. e 35. dos factos provados da sentença recorrida, pelo que os recorrentes impugnam ambos esses pontos do modo antes alegado e com as mesmas legais consequências 17.ª - Durante o arrendamento em crise, o kit de limpeza da piscina ficou completamente inutilizado, e dos autos resulta como não provado que foram os recorridos a adquirir o kit de limpeza da piscina sendo, por isso, da sua responsabilidade adquirir um kit novo - cfr. fls. 394 dos autos 18.ª - Nestes termos, deve incluir-se na matéria de facto provada que: “À data da segunda vistoria, o kit de limpeza da piscina não pode ser utilizado porque a anilha da haste do telescópio está partida e não dá aperto.” 19.ª - As árvores elencadas no ponto 1.1 da cláusula primeira do referido contrato de arrendamento não foram podadas, aparadas e sulfatadas na devida altura, devendo tal facto ser incluído na matéria de facto provada, com as inerentes consequências legais - cfr. docs. n.ºs 14 a 16 da petição inicial, juntos a fls. 112 a 114 dos autos - cfr. fls. 394 dos autos - cfr. depoimento da sessão de audiência e discussão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 15:38:30 e fim às 16:03:06, referência 201806004153830_1448053_2871836 20.ª - A palmeira da referida moradia foi entregue aos recorridos em perfeito estado de conservação, no entanto, à data de entrega dessa moradia encontrava-se seca, por não ter sido devidamente tratada, pelo que os recorrentes impugnam a matéria de facto não provada em relação a este concreto ponto de facto - cfr. fls. 395 dos autos - cfr. depoimento da sessão de audiência e discussão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 15:38:30 e fim às 16:03:06, referência 201806004153830_1448053_2871836 - cfr. fls. ... e 117 dos autos 21.ª - Na entrega do arrendado, a relva da moradia encontrava-se seca, ao abandono, com crescimento descontrolado de ervas daninhas e outra vegetação, devendo dar-se tal facto como provado ou, então, concluir-se que, apesar de se encontrar com melhor aspeto, a mesma necessita de tratamento - cfr. depoimento da sessão de audiência e julgamento do dia 04.06.2018, com início às 15:38:30 e fim às 16:03:06, referência 201806004153830_1448053_2871836 - cfr. depoimento da sessão de audiência e discussão de julgamento do dia 04.06.2018, com início às 12:03:20 horas e fim às 12:24:27 horas, referência 20180604120319_1448053_2871836 - cfr. depoimento prestado no dia 04.06.2018, com início às 16:03:46 horas e fim às 17:10:49 horas, referência 20180604160346_1448053_2871836 - cfr. fls. 118 a 120 e 395 dos autos 22.ª - A manutenção anual dos painéis solares da referida moradia não foi realizada pelos recorridos, pelo que os recorrentes tiveram de suportar um custo de €98,40 nessa manutenção em 11 de fevereiro de 2017 - cfr. doc. n.º 28 da petição inicial, junto a fls. 90 a 92 dos autos - cfr. depoimento da referida testemunha, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 04.06.2018, com início às 15:20:10 horas e fim às 15:37:52 horas, referência 20180604152009_1448053_2871836 - vd. n.º 1, art.º 799.º CC 23.ª - Assim, deve a referida necessidade de manutenção e o custo suportado pelos recorrentes serem integrados no elenco de factos provados e, em consequência, devem os recorridos ser condenados ao pagamento do custo referido 24.ª - Constitui um facto notório que o arrendamento de uma moradia com as características da dos presentes autos, nos meses de julho, agosto e setembro, ronda o preço diário de € 150,00 a € 200,00 e, fora desse período, cerca de € 750,00 mensais 25.ª - Ou seja, tal facto não carece de prova nem de alegação, pelo que, carece de qualquer razão a fundamentação da sentença recorrida neste âmbito – o da necessidade de prova de um facto notório - vd. n.º 1, art.º 412.º CPC 26.ª - Os recorrentes ficaram impossibilitados de arrendar a referida moradia durante 20 dias, entre agosto e setembro de 2017, pelo que, impugnam os factos não provados da sentença recorrida, neste âmbito, devendo os recorridos ser condenados ao pagamento de todos os prejuízos suportados por aqueles - vd. n.º 1, art.º 406.º; n.º 1, art.º 799.º e arts.º 562.º; 564.º e 566.º CC - cfr. fls. 296 e ss. dos autos 27.ª - A privação do direito de propriedade plena de determinada coisa, durante um certo período de tempo, gera de forma imediata um prejuízo para o seu proprietário, que deverá ser ressarcido pelos lesantes, não relevando para o efeito a utilização que seja feita sobre o bem em causa - cfr. Ac. STJ, de 14.07.2016, proc. n.º 3102/12.7TBVCT.G1.S1 28.ª - A matéria de facto não provada deve, assim, ser alterada em conformidade, e em consequência, deve incluir-se na matéria de facto provada que, durante os meses de julho, agosto e setembro, os recorrentes ficaram impedidos de arrendar a moradia por 20 dias, com as inerentes e legais consequências 29.ª - Caso assim não se entenda, deverá ser atribuída uma indemnização aos recorrentes com recurso à equidade, uma vez que os mesmos suportaram efetivamente um prejuízo proveniente do imprudente uso do arrendado por parte dos recorridos 30.ª - Ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, e na falta de convenção noutro sentido, o arrendatário é obrigado a manter e restituir o arrendado ao senhorio no estado em que o recebeu - vd. n.º 1, art.º 1043.º CC - cfr. cláusula décima segunda, do contrato de arrendamento junto a fls. 42 e ss. Dos autos 31.ª - As paredes e o fundo da piscina encontram-se descoloradas, com a fibra de vidro que as reveste desbotada e envelhecida, uma vez que os recorridos não procederam ao tratamento de inverno da mesma, sendo necessário proceder à pintura das paredes e fundo da piscina e o custo dessa reparação é de € 2.250,00 - cfr. al. g) do art.º 14.º da petição inicial - cfr. 393 e 429 dos autos 32.ª - Os recorridos receberam o imóvel em perfeitas condições, com a obrigação, contratualmente estipulada, de procederem à manutenção e reparação da piscina do mesmo 33.ª - O tratamento de inverno é um ato de conservação normal de toda e qualquer piscina, pelo que as deteriorações verificadas resultam de uma clara falta de cuidado dos recorridos, sendo os mesmos responsáveis pelo prejuízo causado aos recorrentes 34.ª - As tampas dos skimers da piscina são feitas em material muito resistente, pelo que se deve concluir que as mesmas se partiram em virtude de um comportamento culposo dos recorridos, devendo estes ser condenados a indemnizar os recorrentes no montante peticionado a esse respeito - cfr. al. j) do art.º 14.º da petição inicial 35.ª - Os danos verificados no bilhar da sala de jogos da referida moradia foram provocados pela falta de cuidado e pela inércia dos recorridos em conservar e reparar o mesmo, pelo que devem estes ser condenados nos custos da sua reparação - cfr. al. a.a) do art.º 14.º da petição inicial 36.ª - O estado de atual degradação da rede da piscina e a inerente necessidade de a substituir por uma nova, com um custo de € 150,00, deve-se a culpa dos recorridos e nunca à passagem do tempo e ao desgaste dos materiais, devendo os mesmos ser condenados na reparação desse dano - cfr. al. c.c) do art.º 14.º da petição inicial 37.ª - A rega e o tratamento das árvores da referida moradia é um ato de conservação corrente, do quotidiano da vida de qualquer homem médio, pelo que deve determinar-se ser da responsabilidade dos recorridos os custos inerentes à remoção da antiga laranjeira, à compra de uma nova e sua plantação - cfr. al. a), art.º 3.º do articulado superveniente 38.ª - A não lubrificação das dobradiças da porta em ferro que dá acesso à piscina é um ato contrário aos fins de qualquer contrato de arrendamento, devendo o custo da reparação das mesmas ser imputado aos recorridos, no valor de € 80,00, acrescido de IVA - cfr. al. b) art.º 3.º do articulado superveniente 39.ª - A falta de lubrificação do carril do portão originou uma pressão acrescida sobre essa estrutura, que fez com que o pilar do mesmo cedesse, pelo que, essa falta de zelo constitui uso imprudente do arrendado, devendo os recorridos serem condenados a indemnizar os recorrentes no valor de € 250,00 - cfr. al. c), art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. fls. 398 dos autos - cfr. depoimento da referida testemunha, prestado na sessão de 04.06.2018, com início às 12:27:58 horas e fim às 12:45:09 horas, referência 20180604122758_1448053_2871836 40.ª - A conservação dos pilares de uma casa é um ato normal de reparação e apesar da descolagem de mosaicos desses pilares poder ser devida à passagem do tempo, um arrendatário minimamente diligente, deveria proceder de imediato à sua correção, mal fosse detetado esse vício, - cfr. por exemplo, depoimento da testemunha J. G., prestado na sessão de 04.06.2018, com início às 14:21:53 horas e fim às 15:08:26 horas, minutos 24:36 a minutos 25:07 41.ª - O pilar da varanda da casa e os pilares do alpendre encontravam-se sem alguns mosaicos que os revestiam à data de início do contrato de arrendamento, pelo que devem os recorridos ser condenados a indemnizar os recorrentes no valor de € 900,00 - cfr. al. e) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. fls. 398 dos autos 42.ª - O canteiro do jardim encontra-se partido devido ao crescimento descontrolado das árvores/flores nele plantadas e não devido à passagem do tempo, ou seja, tal dano verificou-se devido a um comportamento culposo/negligente dos recorridos, devendo estes indemnizar os recorrentes na respetiva medida - cfr. al. f) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. depoimento prestado na sessão de 04.06.2018, com início às 15:38:30 horas e fim às 16:03:06 horas, referência 20180604153830_1448053_2871836 43.ª - O 2.º relatório pericial reconhece que os corrimões da varanda que dá acesso à piscina necessitam de manutenção periódica, bem como é do conhecimento da generalidade da população que quaisquer materiais exteriores em madeira, ou revestidos a madeira, necessitam dessas manutenções - cfr. al. j) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. fls. 399 dos autos 44.ª - Tendo incumprido negligentemente com essa obrigação, os recorridos são responsáveis pelo prejuízo causado aos recorrentes, devendo ser condenados a indemnizá-los no montante de € 300,00, acrescido de IVA 45.ª - O estado de oxidação das prateleiras da estante em dexion na lavandaria/dispensa era facilmente evitado ou travado pelo simples revestimento das mesmas com qualquer tipo de material impermeável, sendo que os recorridos não procederam dessa, nem de qualquer outra forma - cfr. alínea q), do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. fls. 190 e 400 dos autos 46.ª - Assim, são os mesmos responsáveis pelo prejuízo causado aos recorrentes, no valor de € 350,00 acrescido de IVA, pois que tais deteriorações se devem ao descuido e utilização imprudente do arrendado 47.ª - Os recorridos receberam o arrendado em perfeitas condições, nomeadamente no que toca à pintura da sala de jantar e de estar, do hall de acesso aos quartos e 1.º piso, dos quartos de rés-do-chão 1 e 2, do quarto no 1.º piso, das paredes da cozinha regional, da sala de jogos e da garagem - cfr. als. s), t), u), v), x), i.i), j.j) e r.r) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. a contrario fls. 193 e 199 dos autos - cfr. depoimento prestado na sessão de 04.06.2018, com início às 14:21:53 horas e fim às 15:08:26 horas, referência 20180604142152_1448053_2871836 48.ª - As manchas e humidades, entre outros, verificadas nesses compartimentos da referida moradia resultaram de um uso imprudente do arrendado por parte dos recorridos, nomeadamente, devido à falta de arejamento da moradia - cfr. depoimento prestado na sessão de 02.10.2018, com início às 09:55:26 horas e fim às 10:44:38 horas, referência 20181002095525_1448053_2871836 49.ª - Os recorridos deveriam ter intervindo de imediato, evitando os referidos danos, ou, em alternativa, terem dado disso conhecimento aos recorrentes que, procederiam, desde logo, às reparações devidas, contudo, não o fizeram, permitindo a agravação do estado atual das pinturas interiores da moradia 50.ª - Os recorridos são responsáveis pelas deteriorações descritas, uma vez que tais deteriorações se devem a um uso imprudente do arrendado, ou, no limite, a uma inércia contínua dos recorridos em evitarem o estado de degradação verificado, devendo ser condenados ao pagamento de: - € 600,00 + IVA, relativos á pintura da sala de jantar e de estar - € 350,00 + IVA, relativos à pintura do hall de acesso aos quartos e 1.º piso - € 300,00 + IVA, relativos à pintura do quarto de rés-do-chão 1 - € 300,00 + IVA, relativos à pintura do quarto do rés-do-chão 2 - € 500,00 + IVA, relativos à pintura do quarto no 1.º piso - € 250,00 + IVA, relativos à pintura das paredes da cozinha regional - € 700,00 + IVA, relativos à pintura das paredes da sala de jogos - € 250,00 + IVA, relativos à pintura das paredes da garagem 51.ª - As manchas verificadas no chão flutuante em madeira dos quartos do rés-do-chão 1 e 2, derivam do uso imprudente do arrendado, por parte dos recorridos, pois que, bastaria uma conservação e manutenção normais para que o mesmo se encontrasse, nos dias de hoje, em perfeitas condições - cfr. alíneas c.c) e d.d) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. o depoimento prestado na sessão de 02.10.2018, com início às 09:55:26 horas e fim às 10:44:38 horas, referência 20181002095525_1448053_2871836 52.ª - O referido piso flutuante é um material de qualidade extrema e necessita apenas dos cuidados básicos de conservação, pelo que apenas uma indevida utilização ou conservação desse piso poderá justificar o estado de degradação atual do mesmo - cfr. fls. 205 e 206 dos autos 53.ª - Em consequência, devem os recorridos ser condenados ao pagamento de: - € 550,00 + IVA, para substituição do chão em madeira flutuante do quarto rés-do chão 1 - € 600,00 + IVA, para substituição do chão em madeira flutuante do quarto rés-do chão 2 54.ª - A mesa de pingue-pongue instalada na sala de jogos encontra-se manchada, lascada, descolorida e com a rede rota no suporte de fixação, sendo que a sentença recorrida não se pronuncia em relação a estas concretas deteriorações, pelo que a mesma é, nesta parte, nula - cfr. al. n.n) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. fls. 215, 216 e 404 dos autos - vd. al. d), n.º 1, art.º 615.º CPC 55.ª - Caso assim não se entenda, para se verificarem tais deteriorações, teve necessariamente de existir um qualquer comportamento incisivo e contundente sobre a referida mesa, pelo que apenas através de comportamentos culposos ou negligentes dos recorridos se pode justificar os danos verificados 56.ª - Razões pelas quais, tais deteriorações são da exclusiva responsabilidade dos recorridos, devendo os mesmos ser condenados a pagar aos recorrentes o montante de € 150,00, acrescido de IVA 57.ª - Durante o arrendamento, os recorridos não lubrificaram os matraquilhos, nem os cobriram com material impermeável, assim, tais deteriorações verificaram-se pelo seu comportamento negligente/culposo, devendo os recorrentes ser indemnizados no valor de € 150,00, acrescido de IVA - cfr. al. o.o) do art.º 3.º do articulado superveniente - cfr. resposta à alínea o.o), a fls. 404 dos autos 58.ª - A responsabilidade dos recorridos funda-se, entre o mais, na responsabilidade civil contratual - vd. arts.º 562.º a 564.º, 798.º e 799.º CC”1411. Pugnam os Autores pela integral procedência do recurso subordinado e consequentemente pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que decida conforme alegado nas conclusões do recurso, e pela condenação dos Réus no pagamento aos recorrentes dos montantes concretamente alegados nas conclusões de recurso, acrescidos de IVA, e por quaisquer outros que sejam determinados como consequência lógica e necessária do exposto. Os Réus apresentaram contra-alegações quanto ao recurso subordinado pugnando pela sua total improcedência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes: A) Relativamente ao recurso interposto pelos Réus: 1- Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 17, 48 e 50 dos factos provados; 2 - Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. B) Relativamente ao recurso subordinado interposto pelos Autores: 1- Saber se a sentença énula por omissão de pronuncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil; 2- Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 18, 19, 26, 34 e 35 dos factos provados e aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 (em conformidade com a numeração a que iremos proceder) dos factos não provado; 3- Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos. *** III. FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. Por escritura pública de doação, outorgada no dia 24 de Fevereiro de 1977, o autor recebeu de seus pais um prédio rústico sito no lugar do ..., freguesia de ..., Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (fls. 26 a 30 dos presentes autos); 2. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16 de Abril de 1996, o autor adquiriu uma parcela de terreno, a qual é desanexada do prédio rústico sito no lugar do ..., freguesia de ..., do concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número .. (fls. 31 a 37); 3. Existe um prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão, sito no lugar do ..., Rua ..., nº ..., União de Freguesias de ..., Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … (fls. 38 a 41); 4. O prédio mencionado em 3 encontra-se registado em nome dos Autores, pelas Ap. 8 de 13 de Maio de 1977 e Ap. 7 de 21 de Maio de 1996 (fls. 38 a 41); 5. Em 16 de Fevereiro de 2015 as partes celebraram um contrato que intitularam de “contrato de arrendamento, para habitação com prazo certo (3 anos) e que teve por objeto o prédio urbano identificado em 3 dos factos provados, nos termos constantes do documento junto a fls. 42 e seguintes dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Nos termos da cláusula terceira do contrato mencionado em 5 dos factos provados “(…) O prazo de duração do arrendamento é de três anos, com início em 31 de Março de 2015 e com termo em 31 de Março de 2018, (…) Os segundos outorgantes podem denunciar, bem como revogar o contrato, mediante comunicação por escrito aos primeiros outorgantes, após 1/3 do prazo de duração e com a antecedência mínima de cento e vinte dias do termo pretendido do contrato. (..)”; 7. Nos termos da cláusula décima do contrato mencionado em 5 dos factos provados “Para os devidos efeitos, declaram os outorgantes que o local arrendado se encontra em bom estado de conservação. (..)”; 8. Nos termos da cláusula décima primeira do contrato mencionado em 5 dos factos provados “a) - Aos segundos outorgantes não é permitido fazerem obras ou benfeitorias sem a autorização dos primeiros outorgantes, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que, desde já, se estipula serem da obrigação dos inquilinos (…) d) - Os inquilinos devem fazer uso prudente do arrendado, ficando a seu cargo todas as despesas com o bom funcionamento das instalações da rede de água e electricidade, bem como da conservação e limpeza das casas de banho, cozinhas, piscina e fossas. (..)”; 9. Nos termos da cláusula décima segunda do contrato mencionado em 5 dos factos provados “Os inquilinos comprometem-se a entregar o local arrendado aos primeiros outorgantes, findo o contrato, ou suas prorrogações, sem deteriorações e em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, com todas as chaves, comandos, e conforme o descrito nas cláusulas anteriores, designadamente (…) esgotos e respetivos acessórios, as instalações sanitárias, os pavimentos, pinturas, vidros e tudo o mais que nela se encontra à data da celebração do presente contrato, (…) um motor e filtros da piscina, (…), um aparelho de rega automático, (…), um bilhar e tacos, (…) e restantes bens conforme melhor identificados nos anexos deste contrato, devendo, por isso, aqueles, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização. (..)”; 10. Nos termos da cláusula décima terceira do contrato mencionado em 5 dos factos provados “Os segundos outorgantes são responsáveis pelos pagamentos dos encargos resultantes da conservação, reparação e limpeza do local arrendado, (…),”; 11. Nos termos da cláusula décima quarta do contrato mencionado em 5 dos factos provados “(..)§ ÚNICO: Caso, no decorrer ou no final deste contrato, os primeiros outorgantes sejam forçados a recorrer a juízo, nomeadamente, devido ao não pagamento de rendas, indemnização por quaisquer danos ou para obter entrega do locado, os segundos outorgantes ficam responsáveis pelo pagamento de todos os encargos extrajudiciais, designadamente, honorários com advogado e solicitador de execução. (..)”; 12. Em 20 de Fevereiro de 2017, os réus comunicaram aos autores a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2017, nos termos constantes do documento nº 6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. Em 27 de Fevereiro de 2017, os autores através do seu mandatário informaram os réus de que pretendiam efetuar uma vistoria ao prédio, por forma a verificar o estado de conservação do mesmo; 14. A vistoria realizou-se no dia 6 de Junho de 2017, pelas 18h; 15. No decorrer da vistoria ocorrida no dia mencionado em 14 dos factos provados os Autores constataram: - as tijoleiras que pavimentam toda a área exterior da moradia encontravam-se no estado retratado nas fotografias juntas a fls. 106-108 dos presentes autos; - os caleiros, tubos de queda de água e grelhas de águas pluviais encontravam-se no estado retratado a fls. 109-110 dos presentes autos; - os telhados da parte da churrasqueira, cozinha regional, sala de jogos, alpendre e garagem, encontravam-se com folhas e ramos de árvores; - os muros exteriores encontravam-se com verdete e manchas escuras; - a água da piscina e a própria piscina encontram-se com verdete e larvas; - as paredes e o fundo da piscina encontravam-se descolorados, com a fibra de vidro que as reveste desbotada e envelhecida; - as tampas dos “skimers” encontravam-se partidas; - os carris do portão de acesso à garagem encontravam-se com lixo acumulado conforme retratado a fls. 107 dos presentes autos; - os carris do portão de acesso à propriedade encontravam-se com lixo acumulado; - as árvores encontravam-se no estado retratado nos documentos juntos sob os números 14, 15 e 16 com a petição inicial; - o leque (palmeira) que fica no jardim da moradia encontrava-se no estado retratado nos documentos juntos sob os números 17 a 19 com a petição inicial; - a relva à volta da moradia encontrava-se no estado retratado nos documentos juntos sob os números 20 a 22 com a petição inicial; - as duas mangueiras exteriores de água anti torção, com 25 m de extensão cada uma, encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 23 com a petição inicial; - o interior da moradia e o interior dos anexos de cozinha regional e salão de jogos não se encontravam limpos; - os vidros de toda a moradia e referidos anexos não se encontravam limpos; - as tijoleiras que revestem as zonas comuns da moradia e referidos anexos encontravam-se sujas; - o teto do WC comum encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 24 com a petição inicial; - o bilhar snooker que se encontra no salão de jogos encontrava-se no estado retratado nos documentos juntos sob os n.ºs 25, 26 e 27 com a petição inicial; - a rede de proteção da piscina encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 29 com a petição inicial; 16. Os réus desocuparam a moradia no dia 30 de Junho de 2017; 17. Após o facto mencionado em 16 dos factos provados os Autores constataram: - a laranjeira existente na parte de entrada da moradia, com 15 anos, encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 1 com o articulado superveniente (fls. 176 dos autos); - a porta em ferro que dá acesso à casinha da luz encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 2 com o articulado superveniente (fls. 177 dos autos); - o pilar de entrada do portão da moradia, lado direito, encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 3 com o articulado superveniente; - o pilar da varanda da casa e os pilares do alpendre encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 4 com o articulado superveniente (fls. 178 e 179 dos autos); - o canteiro do jardim - junto à garagem fechada e ao alpendre – encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 5 com o articulado superveniente (fls. 180); - o carrinho de jardinagem encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 6 com o articulado superveniente (fls. 181); - as duas cordas próprias do estendal encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 7 com o articulado superveniente (fls. 182); - o banco de jardim encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 8 com o articulado superveniente (fls. 183); - os corrimões da varanda que dá acesso à piscina encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 9 com o articulado superveniente (fls. 184); - o rebordo à volta da piscina encontrava-se no estado retratado no documento nº 10 junto com o articulado superveniente (fls. 185); - o laminado do móvel da cozinha encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 12 com o articulado superveniente; - o lava-loiça da cozinha em inox encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 13 com o articulado superveniente; - o candeeiro de teto cor cinzenta na cozinha encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 14 com o articulado superveniente; - as prateleiras da estante em dexion na lavandaria/dispensa encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 15 com o articulado superveniente; - uma tijoleira do chão na sala de jantar e três tijoleiras do chão da sala de estar encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 16 com o articulado superveniente; - a pintura da sala de jantar e da sala de estar estavam no estado retratado no documento junto sob o nº 17 com o articulado superveniente; - a pintura do hall de acesso aos quartos e 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 18 com o articulado superveniente; - a pintura do quarto do rés-do-chão 1 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 19 com o articulado superveniente; - a pintura do quarto do rés-do-chão 2 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 20 com o articulado superveniente; - a pintura do quarto no 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 21 com o articulado superveniente; - as escadas em madeira de acesso ao 1.º piso encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 22 com o articulado superveniente; - as ferragens das portadas em madeira da sala de jantar e da janela do quarto no 1.º piso desapareceram; - as torneiras do lavatório da WC no rés-do-chão e o suporte da cortina da banheira encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 24 com o articulado superveniente; - o chão em flutuante em madeira do quarto do rés-do-chão 1 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 25 com o articulado superveniente; - o chão em flutuante em madeira do quarto do rés-do-chão 2 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 26 com o articulado superveniente; - o chão em flutuante em madeira do quarto no 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 27 com o articulado superveniente; - o camiseiro em madeira com 5 gavetões no quarto do 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 28 com o articulado superveniente; - a cadeira decorativa em palha no quarto do 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento nº 29 junto com o articulado superveniente; - a dobradiça da porta em madeira do roupeiro do quarto do 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 30 com o articulado superveniente; - as paredes da cozinha regional em carapinha encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 31 com o articulado superveniente; - as paredes da sala de jogos em carapinha encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 32 com o articulado superveniente; - o alarme contra intrusão da cozinha regional e sala de jogos não funcionava; - a capa da cobertura do bilhar snooker marca “bilhares ...” encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 34 com o articulado superveniente; - a mesa de pingue-pongue encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 35 com o articulado superveniente; - a mesa de matraquilhos em madeira encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 36 com o articulado superveniente; - as válvulas de corte de água de um dos skimers da piscina encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 37 com o articulado superveniente; - as paredes da casa dos motores da piscina encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 38 com o articulado superveniente; - as paredes da garagem encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 39 com o articulado superveniente; 18. Quando os réus tomaram de arrendamento o imóvel já aquele se encontrava com os muros no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281v-288 e 453-459, o logradouro no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281-288 e 453-466 e a piscina apresentava-se no estado retratado nos documentos juntos a fls. 453-454; 19. Os réus assumiram o encargo com a limpeza da piscina, tendo-a recebido nos termos retratados na fotografia junta a fls. 453 e 454 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20. E assumiram o encargo com a deslocação de um técnico para manutenção da caldeira; 21. Na vigência do contrato de arrendamento os autores substituíram o telhado da moradia (de fibrocimento por telha), o sistema de aquecimento de água avariou tendo os autores enviado técnico à moradia, procederam a recolocação de peças do revestimento das colunas da frente da moradia que descolaram e pintaram ainda parcialmente o teto e paredes da sala de jogos a fim de minoram estragos ocorridos por infiltração de água; 22. Durante a vigência do contrato os réus mantiveram contactos telefónicos e por mensagens com os Autores, por intermédio do seu filho, nos termos constantes dos documentos números 3 e 4 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23. Os réus comunicaram que chovia no quarto do primeiro andar da moradia; 24. E comunicaram que escorria água pelas paredes da sala de jogos; 25. E comunicaram a avaria no sistema de aquecimento de águas; 26. O prédio em causa encontra-se com reservas para férias em plataforma para o efeito, nos termos do documento nº 6 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 27. A vistoria efetuada pelos Autores e mencionada em 14 e 15 dos factos provados ocorreu antes da limpeza efetuada pelos réus mesmo antes da saída e entrega do arrendado; 28. Após as limpezas mencionadas em 27 dos factos provados as tijoleiras da moradia ficaram no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 7 com a contestação; 29. Os caleiros encontravam-se e encontram-se protegidos com rede colocada pelos Autores (fls. 484); 30. O telhado foi substituído no ano de 2016; 31. Após as limpezas efetuadas pelos réus e mencionadas em 27 dos factos provados os telhados da parte da churrasqueira, cozinha regional, sala de jogos, alpendre e garagem ficaram no estado retratado nas fotografias juntas sob os documentos nºs 9 e 10 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 32. Os telhados dos anexos são em fibrocimento; 33. Após as limpezas efetuadas pelos réus e mencionadas em 27 dos factos provados as instalações sanitárias ficaram no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 11 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 34. À data do início do arrendamento os muros encontravam-se no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 1 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 35. À data do início do arrendamento a água da piscina encontrava-se no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob o documento nº 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 36. Os carris do portão de acesso à garagem encontravam-se à data de entrega do imóvel no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob os documentos 7 e 15 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 37. Os réus entregaram o logradouro em volta da moradia no estado retratado nos documentos juntos a fls. 467 a 482 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38. À data da entrega do arrendado as mangueiras encontravam-se no estado retratado a fls. 508 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 39. Na vigência do arrendamento os inquilinos queixaram-se aos Autores do desconforto sentido no imóvel; 40. No dia em que os autores se deslocaram para a vistoria (pontos 14 e 15 dos factos provados) o imóvel não se apresentava acabado de limpar; 41. A última limpeza e subsequente entrega das chaves ocorreu uns dias depois ao facto mencionado em 14 e 15 dos factos provados; 42. Após a última limpeza o prédio ficou no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob os documento nº 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 43. Os réus por diversas vezes informaram os senhorios de que a chuva se infiltrava na habitação, obrigando-os a colocar recipientes para recolha, chovendo ocasionalmente no chão, quando aqueles não se encontravam em casa a tempo de trocar os recipientes; 44. Ocorreram infiltrações no imóvel; 45. Chegou a cair água do telhado sobre o bilhar; 46. Em Agosto de 2016 o sistema de aquecimento avariou, fruto de uma trovoada, tendo os réus dado nota de tal situação aos autores; 47. Em 30 de Junho de 2017 os réus desocuparam o imóvel, entregando-o aos Autores no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação; 48. À data da primeira inspeção ao local pelo perito o prédio encontrava-se no estado descrito no relatório pericial de fls. 232 e seguintes; 49. Entre a data da primeira inspeção ao local e a data da segunda inspeção ao local (ocorrida no dia 30 de Outubro de 2017) os Autores realizaram obras no locado (substituição dos vidros e da claraboia do telhado); 50. À data da segunda inspeção ao local pelo perito o prédio encontrava-se no estado descrito no relatório pericial de fls. 391 e seguintes. 51. À data da entrega do arrendado o sistema de rega e o sistema de aspersores funcionava. 52. Durante a vigência do arrendamento ocorreram infiltrações de água pela claraboia da cobertura. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância (uma vez que os Autores no recurso subordinado impugnaram a matéria de facto dada como não provada pelo tribunal a quo e por uma questão de simplificação na sua apreciação iremos proceder aqui à sua numeração: 1.As demais deteriorações enunciadas no artigo 14º da petição inicial e que não constam dos factos provados. 2.Os autores tinham a possibilidade de dar de arrendamento esta moradia nos meses de Julho e Agosto, pela renda semanal de € 1 000,00 (mil euros). 3.Os autores continuarão impedidos de dar de arrendamento essa moradia nos meses de Setembro e Outubro. 4.Se a moradia estivesse em condições de ser dada de arrendamento, os autores poderiam fazê-lo pela renda mensal de € 750,00. 5.As demais deteriorações enunciadas no articulado superveniente e que não constam dos factos provados. 6.As tampas dos skimmers já se encontravam partidas aquando da entrada dos réus no imóvel. 7.O kit de limpeza da piscina foi adquirido pelos réus. 8.O piso no interior já se encontrava riscado. 9. O camiseiro já tinha o tampo riscado. * Não se faz referência ao demais alegado nos respetivos articulados por se tratar de matéria de direito, matéria conclusiva, considerações sobre a situação ou matéria sem interesse para o objeto do processo”. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto e da nulidade dos depoimentos de parteO recurso dos Réus visa desde logo a reapreciação da decisão de facto. O nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil preceitua que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, o que resulta também do disposto nos artigos 389º, 391º e 396º do Código Civil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal; desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do artigo 607º). Cumpre realçar que a “livre apreciação da prova” não se traduz obviamente numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655). Como refere Ana Luísa Geraldes (Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, pág. 591) “(…) o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância”. De facto, dispõe o n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Sustentam os Réus que houve erro no julgamento da matéria de facto ao serem dados como provados os pontos 17, 48 e 50 da matéria de facto. Vejamos. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7/04/2016 (disponível em www.dgsi.pt) “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1.ª Instância, quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios, em particular o da livre apreciação da prova. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, página 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Atualizada, página 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. Como salienta Ana Luísa Geraldes (Ob. Cit. página 609) “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”), pois que, como é natural, é o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, quem está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. No caso concreto, os Recorrentes cumpriram satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto. Referem os Recorrentes quanto ao ponto 48 dos factos provados que respeitando a uma perícia cuja repetição foi ordenada deveria ter sido considerado como não provado. O ponto 48 dos factos provados refere tão só que à data da primeira inspeção ao local pelo perito o prédio se encontrava no estado descrito no relatório pericial de fls. 232 e seguintes; isto é, limita-se a considerar como provado o que foi descrito pelo perito aquando da primeira inspeção que realizou em conformidade com o que consignou no relatório apresentado e que consta de fls. 232 e seguintes. E o ponto 50) limita-se também a considerar que à data da segunda inspeção ao local pelo perito o prédio se encontrava no estado descrito no relatório pericial de fls. 391 e seguintes. Conforme resulta dos autos foi determinada a realização de perícia e apresentado o respetivo relatório a fls. 232 e seguintes; notificados do relatório vieram os Réus requerer a realização de segunda perícia e reclamar da primeira invocando desde logo não lhes ter sido indicado o dia e hora em que o perito se deslocou ao local para que pudessem estar presentes o que em seu entender tornaria nula a perícia realizada e determinaria o desentranhamento do relatório, o que requereram, bem como a realização de segunda perícia. Veio a ser proferido despacho em 20/09/2017 (fls. 372 dos autos) onde se determinou a notificação do perito para repetir a inspeção ao local e comunicar previamente às partes o dia e hora em que a realizaria e ainda que deveria o perito, após a realização da inspeção, informar o tribunal se mantinha o relatório apresentado ou, se fosse esse o caso, complementar e/ou alterar as respostas apresentando novo relatório. O perito veio apresentar novo relatório em 10/11/2017 (fls. 391 e seguintes) onde esclarece ter encontrado situações diferentes das observadas na primeira inspeção e, por isso, elaborar segundo relatório fazendo referência às duas inspeções. Os Réus vieram reclamar do relatório pericial solicitando esclarecimentos ao perito e requerer a realização de segunda perícia, a qual veio a ser indeferida, tendo sido determinado ao perito que prestasse os esclarecimentos. Decorre por isso do exposto que pelo tribunal a quo não foi declarada a nulidade da perícia e nem determinado o desentranhamento do primeiro relatório apresentado, mas apenas foi determinada a repetição da inspeção ao local, dando prévio conhecimento às partes da data da sua realização, e que o perito, conforme o caso, informasse se mantinha o primeiro relatório ou apresentasse novo relatório complementando e/ou alterando as respostas. Ora, o perito, em conformidade, apresentou novo relatório fazendo referência às duas inspeções em face das diferenças encontradas aquando das mesmas. Ao dar como provado o que foi descrito pelo perito aquando da primeira inspeção que realizou, em conformidade com o que consignou no relatório apresentado e que consta de fls. 232 e seguintes, e o que foi descrito pelo perito em face da segunda inspeção que realizou e que consignou no segundo relatório de fls. 391 e seguintes, o tribunal a quo mais não fez do que considerar que nas duas inspeções levadas a cabo ao local pelo perito este constatou a existência de situações diferentes no imóvel, em conformidade com o que consta do relatório, e tal como se salienta na motivação da decisão recorrida “Os factos constantes dos pontos 48 e 50 apuraram-se com base no teor dos relatórios periciais apresentados pelo senhor perito”. Não tendo sido declarada a nulidade do primeiro ato realizado pelo perito e do respetivo relatório pericial, o segundo relatório apresentado tem de entender-se como complemento do primeiro em conformidade com o despacho proferido, com o qual os Recorrentes se conformaram, não sendo por isso de alterar o ponto 48) dos factos provados, e nem o ponto 50) que, conforme afinal referem os Réus se “limitam a dar como provado o estado do imóvel”. Relativamente ao ponto 17 dos factos provados, o mesmo retrata o que o tribunal a quo apurou terem os Autores constatado no imóvel após os Réus terem desocupado a moradia no dia 30 de Junho de 2017. Não obstante referirem os Recorrentes que não podem deixar de manifestar a sua discordância quanto ao facto provado no ponto 17), a verdade é que o fazem por entenderem que os Autores apenas fizeram prova que as anomalias existiam quando entregaram a moradia e já não de que foram os Réus os responsáveis pelas mesmas, numa clara “confusão” entre os factos dados como provados e as consequências jurídicas que dos mesmos foram retirados pelo tribunal a quo, pois que afinal parecem aceitar que as anomalias efetivamente existiam na data em que entregaram a moradia (tal como consta no ponto 17) contestando apenas que devam ser responsabilizados pelas mesmas por não terem os Autores realizado prova de que os Réus foram os responsáveis pelos danos e que estes não existiam à data da celebração do contrato de arrendamento. Na motivação da sentença recorrida consta que “Os factos constantes dos pontos 15 e 17 apuraram-se com base no teor dos documentos juntos a petição inicial e com o articulado superveniente (fotografias) conjugados com o depoimento da testemunha P. C. e com as declarações das partes”. Analisada a prova pericial e os documentos juntos aos autos, designadamente as fotografias, os quais são aliás expressamente mencionados no ponto 17) dos factos provados, em conjugação com as declarações da referida testemunha (filho dos Autores) e das partes (Autores e Réus) não vemos que porque não deva ser dado como provada a matéria constante do ponto 17, sendo certo que a questão colocada pelos Recorrentes de lhes serem ou não imputadas as anomalias e de serem ou não responsabilizados pelas mesmas, é questão que se prende já com a reapreciação da decisão de mérito da ação. Assim, considerando os argumentos expandidos pelos Recorrentes e analisada a prova constante dos autos não podemos concluir que se justifique a alteração da decisão recorrida quanto aos pontos 17, 48 e 50 dos factos provados. O recurso subordinado dos Autores visa também a reapreciação da decisão de facto. Sustentam os mesmos que houve erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos pontos 18, 19, 26, 34 e 35 dos factos provados e aos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provado. Os pontos 18, 19, 26, 34 e 35 dos factos provados têm a seguinte redação: “18. Quando os réus tomaram de arrendamento o imóvel já aquele se encontrava com os muros no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281v-288 e 453-459, o logradouro no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281-288 e 453-466 e a piscina apresentava-se no estado retratado nos documentos juntos a fls. 453-454; 19. Os réus assumiram o encargo com a limpeza da piscina, tendo-a recebido nos termos retratados na fotografia junta a fls. 453 e 454 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 26. O prédio em causa encontra-se com reservas para férias em plataforma para o efeito, nos termos do documento nº 6 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 34. À data do início do arrendamento os muros encontravam-se no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 1 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 35. À data do início do arrendamento a água da piscina encontrava-se no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob o documento nº 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.” Os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provado têm a seguinte redação: “1.As demais deteriorações enunciadas no artigo 14º da petição inicial e que não constam dos factos provados. 2.Os autores tinham a possibilidade de dar de arrendamento esta moradia nos meses de Julho e Agosto, pela renda semanal de € 1 000,00 (mil euros). 3.Os autores continuarão impedidos de dar de arrendamento essa moradia nos meses de Setembro e Outubro. 4.Se a moradia estivesse em condições de ser dada de arrendamento, os autores poderiam fazê-lo pela renda mensal de € 750,00. 5.As demais deteriorações enunciadas no articulado superveniente e que não constam dos factos provados”. A este propósito consta da motivação da sentença recorrida que: “Os factos constantes dos pontos 18 e 19 apuraram-se com base na conjugação de todos os elementos documentais juntos (fotografias apresentadas pelas partes) com os depoimentos das testemunhas J. S., M. M., B. M., M. G. e A. P.. Os factos constantes dos pontos 22 a 25 e 39 dos factos provados apuraram-se com base no teor do documento nº 4 junto a contestação em conjugação com o depoimento da testemunha P. C.. O facto constante do ponto 26 dos factos provados resulta do teor do documento nº 6 junto com a contestação. Os factos constantes dos pontos 27 a 31, 33 e 34 a 38, 40 a 42 e 47 dos factos provados apuraram-se com base nos depoimentos das testemunhas J. S., M. M., B. M., M. G., Maria e M. A., conjugados com os elementos documentais juntos com a contestação (fls. 299 a 331 e 467 a 518). (…) Todas as testemunhas inquiridas conheciam o prédio em causa nos presentes autos ou por o terem visitado no âmbito de convívios promovidos pelos Autores (em datas anteriores ao início do contrato de arrendamento) ou pelos réus (enquanto aí residiram), por terem prestado serviços de diversa ordem, a mando dos Autores ou a mando dos réus ou, ainda, por terem auxiliado os réus na limpeza realizada e que antecedeu a entrega do arrendado. Cada uma das testemunhas se referiu ao contexto em que conheceram o prédio e aí se deslocaram, tendo descrito o que sabiam quanto às características do prédio e ao seu estado de conservação, nas datas em que cada uma das aludidas testemunhas aí se deslocou e, bem assim, aos serviços (trabalhos e reparações) e assistência prestadas. * Os factos não apurados deveram-se à total ausência de prova nas matérias em questão ou à circunstância de não ter sido produzida nenhuma prova credível”.Relativamente ao ponto 26 dos factos provados reproduz o mesmo o documento nº 6 junto com a contestação, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido, dele constando a que o prédio se encontrava com reservas para férias em plataforma para o efeito; assim, não obstante do ponto 26) não constar expressa referência às datas concretas das reservas, a verdade é que o mesmo remete para o referido documento cujo teor dá por integralmente reproduzido, mostrando-se por isso desnecessária qualquer referência expressa às datas em que se encontrava livre para reservas. A matéria de facto que está em causa nos pontos 18, 19, 34 e 35 prende-se com o estado dos muros, do logradouro e da piscina à data do inicio do arrendamento, que o tribunal a quo entendeu encontrar-se no estado revelado pelos documentos nos mesmos indicados; por outro lado, entendeu também o tribunal a quo não considerar provado as demais deteriorações enunciadas no artigo 14º da petição inicial e no articulado superveniente. E fê-lo com base nos depoimentos das testemunhas J. S., M. M., B. M., M. G., A. P. Maria e M. A., em conjugação com a análise dos elementos documentais. Os Autores invocam agora em prol da sua pretensão as declarações das testemunhas M. N. (sua amiga), D. C. (seu amigo), J. A. (que trabalhou para os Autores, antes do arrendamento, estando encarregue da manutenção da casa), R. P. (serralheiro que também faz limpeza de terrenos e que foi contratado pelos Autores em Junho/Julho de 2017 para limpar o jardim, não conhecendo a casa antes dessa data) e C. M. (técnico de frio e de painéis solares). De referir, contudo, que os Autores nada referem relativamente à demais prova testemunhal produzida no autos, designadamente quanto às testemunhas em que o tribunal a quo baseou a sua convicção. Ora, conforme consta da decisão recorrida, o tribunal a quo na análise da prova equacionou toda a prova testemunhal produzida, em conjugação com a prova pericial e a prova documental constante dos autos, bem como as declarações prestadas pelas partes, esclarecendo depois, os elementos de prova em que fundou a sua convicção relativamente aos concretos factos que considerou provados. Os Recorrentes, perante a motivação exposta pelo tribunal a quo, esgrimindo razões que radicam na sua discordância relativamente à convicção do Tribunal a quo, fazem apelo apenas a parte da prova produzida nos autos, designadamente testemunhal, transcrevendo apenas partes dos depoimentos prestados pelas testemunhas a que se referem. Mas, para se poder concluir pela verificação de um facto não basta proceder à indicação ou transcrição de parte das declarações prestadas por algumas testemunhas sobre o mesmo, ou de outros meios de prova; a prova tem de ser analisada na sua globalidade, não bastando desde logo indicar e transcrever partes do depoimento de apenas algumas das testemunhas. E ouvidos os depoimentos das testemunhas a que ora se reportam os Autores, mas também das demais testemunhas, os quais naturalmente não podem ser analisados isoladamente, verificamos que são contraditórios entre si relativamente ao que seria o estado os muros, do logradouro e da piscina no momento da entrega do arrendado aos Réus. Ora, conforme já referimos, considerando a aplicação dos princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª instância. O que não é o caso. O tribunal a quo formou a sua convicção na análise de toda a prova produzida e esclareceu os concretos meios de prova subjacentes aos factos que considerou provados, bem como a ausência de prova ou de prova segura que lhe permitisse dar como provados os que considerou não provados. As testemunhas em cujos depoimentos se baseou o tribunal a quo, e a cuja audição procedemos, demonstraram razão de ciência pois que conheciam o prédio, esclareceram de forma contextualizada a razão do seu conhecimento e descreveram o que sabiam quanto às características do prédio e ao seu estado de conservação, tal como referido pelo tribunal a quo, sendo que as suas declarações se mostram ainda sustentadas por outros meios de prova, designadamente documental. Cumpre salientar quanto à manutenção dos painéis solares, que os Autores no artigo 14º da petição inicial se referem a deteriorações no prédio que se aperceberam durante a vistoria em junho de 2017, e que o documento que juntam (a fls. 92) tem a data de 11/02/2017, reportando-se por isso a um serviço alegadamente efetuado em momento bastante anterior, na pendencia do contrato de arrendamento e ainda antes dos Réus comunicarem a sua denuncia (efetuada em 20/02/2017 – ponto 12 dos factos provados). De referir ainda que a possibilidade de arrendamento do imóvel pelo preço diário de €150,00 a €200,00 na época de verão ou a possibilidade do seu arrendamento pela renda mensal de €750,00 não podem considerar-se, segundo entendemos, factos notórios, pois que o valor da renda varia segundo diversos fatores, designadamente a própria localização e condições do imóvel, não podendo ser considerados factos de conhecimento geral. Conforme prevê o artigo 412º do Código de Processo Civil “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. O Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª Edição, Reimpressão, Coimbra, página 259 e seguintes) conclui, relativamente ao que deva considerar-se facto notório que “Há que pôr de lado o conceito objetivo, fundado no interesse. Pode um facto ter grande relevo social e interessar consequentemente à generalidade dos homens de determinada comunidade política e todavia ser ignorado pelo cidadão de cultura média. Exemplo: o mecanismo da variação do valor da moeda. As doutrinas exatas são as que põem na base do facto notório a ideia do conhecimento. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza. (…) Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) Acontecimentos de que todos se aperceberam diretamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc); b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indireta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média”. O Acórdão da Relação de Lisboa de 13/11/2014, relatado pela Desembargadora Ana Azeredo Coelho (disponível em www.dgsi.pt) considera que “É notório o facto percecionado pela generalidade dos cidadãos diretamente, pelo modo da perceção humana que é na sua fonte sensorial, ou o facto decorrente de um facto assim diretamente percecionado, seguido de um raciocínio acessível a todas as pessoas da comunidade de cultura média”. Tal como referimos os factos a que se referem os Recorrentes (e que respeitam aos pontos 2 e 4 dos factos não provados) não podem considerar-se notórios e, como tal, careciam de prova. Acresce dizer que tendo os Autores reservas para férias no mês de Agosto e Setembro de 2017 (ainda que com alguns dias disponíveis) não se pode concluir que continuaram impedidos de arrendar a moradia (cfr. ponto 3 dos factos não provados) e nem impedidos de a arrendar por 20 dias nos meses de Julho, Agosto e Setembro. Pelo exposto, por se não poder concluir pela existência de erro de julgamento quanto aos pontos indicados pelos Autores que permita concluir em sentido diferente, mantêm-se inalterada, nessa parte, a matéria de facto provada e não provada fixada pela 1ª Instância. Contudo, relativamente à matéria de facto provada, tal como decorre da prova produzida em audiência e consta em particular da prova pericial realizada (cfr. relatório pericial junto aos autos) é certo serem necessárias reparações e substituições quanto aos danos/deteriorações verificados que terão necessariamente um custo, mas o tribunal a quo, não obstante ter condenado os Réus no pagamento aos Autores da quantia de €5.600,00, acrescida de IVA pelos danos/deteriorações verificados no seu prédio, não fez constar tal factualidade da matéria de facto provada. É certo que apesar dos recursos interpostos nem os Réus e nem os Autores suscitaram tal questão, e nem sequer colocaram em causa e em concreto os valores que estiveram subjacentes àquele valor global (os quais resultam dos valores indicados pelo perito no relatório pericial), pois os Réus questionaram a sua responsabilidade por qualquer pagamento, entendendo em primeira linha que devem ser absolvidos do pagamento de qualquer quantia, e os Autores entendem que o valor da indemnização deve ser superior. No entanto, a fim de ser possível em termos de apreciação jurídica dos factos, concluir pelo montante dos danos a reparar e pelo valor da indemnização devida, tal como concluiu o tribunal a quo, mostra-se essencial que tal factualidade conste dos factos provados. A prova produzida nos autos, e a cuja análise procedemos, contém já todos os elementos que possibilitam dar como provados tais factos, desde logo porque foi determinada a realização de prova pericial, constando do relatório a reparação necessária e respetivo custo, pelo que com base no mesmo 0se irão aditar novos factos à matéria de facto provada. Entendemos assim, por ter relevo para a decisão a proferir, considerando desde logo o pedido formulado a título de indemnização pelos danos/deteriorações existentes no prédio, ser de aditar à matéria de facto novos pontos com a seguinte redação: “53. É necessário substituir o laminado do móvel da cozinha referido em 17) e o seu custo é de €350,00, acrescido de IVA. 54. É necessário substituir o lava-loiça da cozinha em inox referido em 17) e instalar um novo e o seu custo é de €350,00, acrescido de IVA. 55. É necessário substituir toda a tijoleira da sala de estar e da sala de jantar por força das que se encontram partidas conforme referido em 17), e ainda da cozinha e da despensa, que têm a mesma tijoleira e formam um chão uniforme, uma vez que já não existe no mercado tijoleira igual à primitiva, sendo que o custo da tijoleira e trabalho de colocação é de €3.500,00, acrescido de IVA. 56. O custo da reparação das escadas em madeira de acesso ao 1º piso referidas em 17) é de €350,00, acrescido de IVA. 57. O custo das ferragens (que desapareceram, conforme referido em 17) e sua colocação é de €200,00, acrescido de IVA. 58. É necessário substituir o chão flutuante em madeira do quarto no 1º piso e o custo da substituição é de €1.350,00, acrescido de IVA. 59. O custo da reparação do camiseiro em madeira com cinco gavetões referido em 17) é de €200,00, acrescido de IVA. 60. É necessário substituir a cadeira de palha que se encontra referida no ponto 17) e o custo de uma cadeira nova para é de €50,00, acrescido de IVA. 61. Em face do estado da de pingue-pongue referida em 17) é necessário comprar uma nova e o seu custo é de €150,00”. Mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como não provada em 1ª Instância, passará a matéria de facto provada a ter a seguinte formulação: “Factos Provados 1. Por escritura pública de doação, outorgada no dia 24 de Fevereiro de 1977, o autor recebeu de seus pais um prédio rústico sito no lugar do ..., freguesia de ..., Viana do Castelo, omisso na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … (fls. 26 a 30 dos presentes autos); 2. Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 16 de Abril de 1996, o autor adquiriu uma parcela de terreno, a qual é desanexada do prédio rústico sito no lugar do ..., freguesia de ..., do concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o número .. (fls. 31 a 37); 3. Existe um prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de habitação de rés-do-chão e sótão, sito no lugar do ..., Rua ..., nº ..., União de Freguesias de ..., Viana do Castelo, inscrito na matriz predial sob o artigo .. e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … (fls. 38 a 41); 4. O prédio mencionado em 3 encontra-se registado em nome dos Autores, pelas Ap. 8 de 13 de Maio de 1977 e Ap. 7 de 21 de Maio de 1996 (fls. 38 a 41); 5. Em 16 de Fevereiro de 2015 as partes celebraram um contrato que intitularam de “contrato de arrendamento, para habitação com prazo certo (3 anos) e que teve por objeto o prédio urbano identificado em 3 dos factos provados, nos termos constantes do documento junto a fls. 42 e seguintes dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. Nos termos da cláusula terceira do contrato mencionado em 5 dos factos provados “(…) O prazo de duração do arrendamento é de três anos, com início em 31 de Março de 2015 e com termo em 31 de Março de 2018, (…) Os segundos outorgantes podem denunciar, bem como revogar o contrato, mediante comunicação por escrito aos primeiros outorgantes, após 1/3 do prazo de duração e com a antecedência mínima de cento e vinte dias do termo pretendido do contrato. (..)”; 7. Nos termos da cláusula décima do contrato mencionado em 5 dos factos provados “Para os devidos efeitos, declaram os outorgantes que o local arrendado se encontra em bom estado de conservação. (..)”; 8. Nos termos da cláusula décima primeira do contrato mencionado em 5 dos factos provados “a) - Aos segundos outorgantes não é permitido fazerem obras ou benfeitorias sem a autorização dos primeiros outorgantes, a não ser as de conservação e limpeza necessárias que, desde já, se estipula serem da obrigação dos inquilinos (…) d) - Os inquilinos devem fazer uso prudente do arrendado, ficando a seu cargo todas as despesas com o bom funcionamento das instalações da rede de água e electricidade, bem como da conservação e limpeza das casas de banho, cozinhas, piscina e fossas. (..)”; 9. Nos termos da cláusula décima segunda do contrato mencionado em 5 dos factos provados “Os inquilinos comprometem-se a entregar o local arrendado aos primeiros outorgantes, findo o contrato, ou suas prorrogações, sem deteriorações e em bom estado de conservação, como atualmente se encontra, com todas as chaves, comandos, e conforme o descrito nas cláusulas anteriores, designadamente (…) esgotos e respetivos acessórios, as instalações sanitárias, os pavimentos, pinturas, vidros e tudo o mais que nela se encontra à data da celebração do presente contrato, (…) um motor e filtros da piscina, (…), um aparelho de rega automático, (…), um bilhar e tacos, (…) e restantes bens conforme melhor identificados nos anexos deste contrato, devendo, por isso, aqueles, tomar as medidas necessárias para a sua conservação, pagando à sua custa as necessárias reparações se se avariarem ou danificarem, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização. (..)”; 10. Nos termos da cláusula décima terceira do contrato mencionado em 5 dos factos provados “Os segundos outorgantes são responsáveis pelos pagamentos dos encargos resultantes da conservação, reparação e limpeza do local arrendado, (…),”; 11. Nos termos da cláusula décima quarta do contrato mencionado em 5 dos factos provados “(..)§ ÚNICO: Caso, no decorrer ou no final deste contrato, os primeiros outorgantes sejam forçados a recorrer a juízo, nomeadamente, devido ao não pagamento de rendas, indemnização por quaisquer danos ou para obter entrega do locado, os segundos outorgantes ficam responsáveis pelo pagamento de todos os encargos extrajudiciais, designadamente, honorários com advogado e solicitador de execução. (..)”; 12. Em 20 de Fevereiro de 2017, os réus comunicaram aos autores a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2017, nos termos constantes do documento nº 6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. Em 27 de Fevereiro de 2017, os autores através do seu mandatário informaram os réus de que pretendiam efetuar uma vistoria ao prédio, por forma a verificar o estado de conservação do mesmo; 14. A vistoria realizou-se no dia 6 de Junho de 2017, pelas 18h; 15. No decorrer da vistoria ocorrida no dia mencionado em 14 dos factos provados os Autores constataram: - as tijoleiras que pavimentam toda a área exterior da moradia encontravam-se no estado retratado nas fotografias juntas a fls. 106-108 dos presentes autos; - os caleiros, tubos de queda de água e grelhas de águas pluviais encontravam-se no estado retratado a fls. 109-110 dos presentes autos; - os telhados da parte da churrasqueira, cozinha regional, sala de jogos, alpendre e garagem, encontravam-se com folhas e ramos de árvores; - os muros exteriores encontravam-se com verdete e manchas escuras; - a água da piscina e a própria piscina encontram-se com verdete e larvas; - as paredes e o fundo da piscina encontravam-se descolorados, com a fibra de vidro que as reveste desbotada e envelhecida; - as tampas dos “skimers” encontravam-se partidas; - os carris do portão de acesso à garagem encontravam-se com lixo acumulado conforme retratado a fls. 107 dos presentes autos; - os carris do portão de acesso à propriedade encontravam-se com lixo acumulado; - as árvores encontravam-se no estado retratado nos documentos juntos sob os números 14, 15 e 16 com a petição inicial; - o leque (palmeira) que fica no jardim da moradia encontrava-se no estado retratado nos documentos juntos sob os números 17 a 19 com a petição inicial; - a relva à volta da moradia encontrava-se no estado retratado nos documentos juntos sob os números 20 a 22 com a petição inicial; - as duas mangueiras exteriores de água anti torção, com 25 m de extensão cada uma, encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 23 com a petição inicial; - o interior da moradia e o interior dos anexos de cozinha regional e salão de jogos não se encontravam limpos; - os vidros de toda a moradia e referidos anexos não se encontravam limpos; - as tijoleiras que revestem as zonas comuns da moradia e referidos anexos encontravam-se sujas; - o teto do WC comum encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 24 com a petição inicial; - o bilhar snooker que se encontra no salão de jogos encontrava-se no estado retratado nos documentos juntos sob os n.ºs 25, 26 e 27 com a petição inicial; - a rede de proteção da piscina encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 29 com a petição inicial; 16. Os réus desocuparam a moradia no dia 30 de Junho de 2017; 17. Após o facto mencionado em 16 dos factos provados os Autores constataram: - a laranjeira existente na parte de entrada da moradia, com 15 anos, encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 1 com o articulado superveniente (fls. 176 dos autos); - a porta em ferro que dá acesso à casinha da luz encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 2 com o articulado superveniente (fls. 177 dos autos); - o pilar de entrada do portão da moradia, lado direito, encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 3 com o articulado superveniente; - o pilar da varanda da casa e os pilares do alpendre encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 4 com o articulado superveniente (fls. 178 e 179 dos autos); - o canteiro do jardim - junto à garagem fechada e ao alpendre – encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 5 com o articulado superveniente (fls. 180); - o carrinho de jardinagem encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 6 com o articulado superveniente (fls. 181); - as duas cordas próprias do estendal encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 7 com o articulado superveniente (fls. 182); - o banco de jardim encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o n.º 8 com o articulado superveniente (fls. 183); - os corrimões da varanda que dá acesso à piscina encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 9 com o articulado superveniente (fls. 184); - o rebordo à volta da piscina encontrava-se no estado retratado no documento nº 10 junto com o articulado superveniente (fls. 185); - o laminado do móvel da cozinha encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 12 com o articulado superveniente; - o lava-loiça da cozinha em inox encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 13 com o articulado superveniente; - o candeeiro de teto cor cinzenta na cozinha encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 14 com o articulado superveniente; - as prateleiras da estante em dexion na lavandaria/dispensa encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 15 com o articulado superveniente; - uma tijoleira do chão na sala de jantar e três tijoleiras do chão da sala de estar encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 16 com o articulado superveniente; - a pintura da sala de jantar e da sala de estar estavam no estado retratado no documento junto sob o nº 17 com o articulado superveniente; - a pintura do hall de acesso aos quartos e 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 18 com o articulado superveniente; - a pintura do quarto do rés-do-chão 1 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 19 com o articulado superveniente; - a pintura do quarto do rés-do-chão 2 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 20 com o articulado superveniente; - a pintura do quarto no 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 21 com o articulado superveniente; - as escadas em madeira de acesso ao 1.º piso encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 22 com o articulado superveniente; - as ferragens das portadas em madeira da sala de jantar e da janela do quarto no 1.º piso desapareceram; - as torneiras do lavatório da WC no rés-do-chão e o suporte da cortina da banheira encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 24 com o articulado superveniente; - o chão em flutuante em madeira do quarto do rés-do-chão 1 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 25 com o articulado superveniente; - o chão em flutuante em madeira do quarto do rés-do-chão 2 encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 26 com o articulado superveniente; - o chão em flutuante em madeira do quarto no 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 27 com o articulado superveniente; - o camiseiro em madeira com 5 gavetões no quarto do 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 28 com o articulado superveniente; - a cadeira decorativa em palha no quarto do 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento nº 29 junto com o articulado superveniente; - a dobradiça da porta em madeira do roupeiro do quarto do 1.º piso encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 30 com o articulado superveniente; - as paredes da cozinha regional em carapinha encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 31 com o articulado superveniente; - as paredes da sala de jogos em carapinha encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 32 com o articulado superveniente; - o alarme contra intrusão da cozinha regional e sala de jogos não funcionava; - a capa da cobertura do bilhar snooker marca “bilhares ...” encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 34 com o articulado superveniente; - a mesa de pingue-pongue encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 35 com o articulado superveniente; - a mesa de matraquilhos em madeira encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 36 com o articulado superveniente; - as válvulas de corte de água de um dos skimers da piscina encontrava-se no estado retratado no documento junto sob o nº 37 com o articulado superveniente; - as paredes da casa dos motores da piscina encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 38 com o articulado superveniente; - as paredes da garagem encontravam-se no estado retratado no documento junto sob o nº 39 com o articulado superveniente; 18. Quando os réus tomaram de arrendamento o imóvel já aquele se encontrava com os muros no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281v-288 e 453-459, o logradouro no estado retratado nos documentos juntos a fls. 281-288 e 453-466 e a piscina apresentava-se no estado retratado nos documentos juntos a fls. 453-454; 19. Os réus assumiram o encargo com a limpeza da piscina, tendo-a recebido nos termos retratados na fotografia junta a fls. 453 e 454 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 20. E assumiram o encargo com a deslocação de um técnico para manutenção da caldeira; 21. Na vigência do contrato de arrendamento os autores substituíram o telhado da moradia (de fibrocimento por telha), o sistema de aquecimento de água avariou tendo os autores enviado técnico à moradia, procederam a recolocação de peças do revestimento das colunas da frente da moradia que descolaram e pintaram ainda parcialmente o teto e paredes da sala de jogos a fim de minoram estragos ocorridos por infiltração de água; 22. Durante a vigência do contrato os réus mantiveram contactos telefónicos e por mensagens com os Autores, por intermédio do seu filho, nos termos constantes dos documentos números 3 e 4 juntos com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23. Os réus comunicaram que chovia no quarto do primeiro andar da moradia; 24. E comunicaram que escorria água pelas paredes da sala de jogos; 25. E comunicaram a avaria no sistema de aquecimento de águas; 26. O prédio em causa encontra-se com reservas para férias em plataforma para o efeito, nos termos do documento nº 6 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 27. A vistoria efetuada pelos Autores e mencionada em 14 e 15 dos factos provados ocorreu antes da limpeza efetuada pelos réus mesmo antes da saída e entrega do arrendado; 28. Após as limpezas mencionadas em 27 dos factos provados as tijoleiras da moradia ficaram no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 7 com a contestação; 29. Os caleiros encontravam-se e encontram-se protegidos com rede colocada pelos Autores (fls. 484); 30. O telhado foi substituído no ano de 2016; 31. Após as limpezas efetuadas pelos réus e mencionadas em 27 dos factos provados os telhados da parte da churrasqueira, cozinha regional, sala de jogos, alpendre e garagem ficaram no estado retratado nas fotografias juntas sob os documentos nºs 9 e 10 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 32. Os telhados dos anexos são em fibrocimento; 33. Após as limpezas efetuadas pelos réus e mencionadas em 27 dos factos provados as instalações sanitárias ficaram no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 11 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 34. À data do início do arrendamento os muros encontravam-se no estado retratado nas fotografias juntas sob o documento nº 1 com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 35. À data do início do arrendamento a água da piscina encontrava-se no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob o documento nº 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 36. Os carris do portão de acesso à garagem encontravam-se à data de entrega do imóvel no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob os documentos 7 e 15 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 37. Os réus entregaram o logradouro em volta da moradia no estado retratado nos documentos juntos a fls. 467 a 482 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 38. À data da entrega do arrendado as mangueiras encontravam-se no estado retratado a fls. 508 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 39. Na vigência do arrendamento os inquilinos queixaram-se aos Autores do desconforto sentido no imóvel; 40. No dia em que os autores se deslocaram para a vistoria (pontos 14 e 15 dos factos provados) o imóvel não se apresentava acabado de limpar; 41. A última limpeza e subsequente entrega das chaves ocorreu uns dias depois ao facto mencionado em 14 e 15 dos factos provados; 42. Após a última limpeza o prédio ficou no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação sob os documento nº 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 43. Os réus por diversas vezes informaram os senhorios de que a chuva se infiltrava na habitação, obrigando-os a colocar recipientes para recolha, chovendo ocasionalmente no chão, quando aqueles não se encontravam em casa a tempo de trocar os recipientes; 44. Ocorreram infiltrações no imóvel; 45. Chegou a cair água do telhado sobre o bilhar; 46. Em Agosto de 2016 o sistema de aquecimento avariou, fruto de uma trovoada, tendo os réus dado nota de tal situação aos autores; 47. Em 30 de Junho de 2017 os réus desocuparam o imóvel, entregando-o aos Autores no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação; 48. À data da primeira inspeção ao local pelo perito o prédio encontrava-se no estado descrito no relatório pericial de fls. 232 e seguintes; 49. Entre a data da primeira inspeção ao local e a data da segunda inspeção ao local (ocorrida no dia 30 de Outubro de 2017) os Autores realizaram obras no locado (substituição dos vidros e da claraboia do telhado); 50. À data da segunda inspeção ao local pelo perito o prédio encontrava-se no estado descrito no relatório pericial de fls. 391 e seguintes. 51. À data da entrega do arrendado o sistema de rega e o sistema de aspersores funcionava. 52. Durante a vigência do arrendamento ocorreram infiltrações de água pela claraboia da cobertura. 53. É necessário substituir o laminado do móvel da cozinha referido em 17) e o seu custo é de €350,00, acrescido de IVA. 54. É necessário substituir o lava-loiça da cozinha em inox referido em 17) e instalar um novo e o seu custo é de €350,00, acrescido de IVA. 55. É necessário substituir toda a tijoleira da sala de estar e da sala de jantar por força das que se encontram partidas conforme referido em 17), e ainda da cozinha e da despensa, que têm a mesma tijoleira e formam um chão uniforme, uma vez que já não existe no mercado tijoleira igual à primitiva, sendo que o custo da tijoleira e trabalho de colocação é de €3.500,00, acrescido de IVA. 56. O custo da reparação das escadas em madeira de acesso ao 1º piso referidas em 17) é de €350,00, acrescido de IVA. 57. O custo das ferragens (que desapareceram, conforme referido em 17) e sua colocação é de €200,00, acrescido de IVA. 58. É necessário substituir o chão flutuante em madeira do quarto no 1º piso e o custo da substituição é de €1.350,00, acrescido de IVA. 59. O custo da reparação do camiseiro em madeira com cinco gavetões referido em 17) é de €200,00, acrescido de IVA. 60. É necessário substituir a cadeira de palha que se encontra referida no ponto 17) e o custo de uma cadeira nova para é de €50,00, acrescido de IVA. 61. Em face do estado da de pingue-pongue referida em 17) é necessário comprar uma nova e o seu custo é de €150,00”. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoImporta agora apreciar, considerando o que acabou de decidir-se quanto à matéria de facto, se deve manter-se a decisão jurídica da causa, apreciando os demais fundamentos invocados pelos Recorrentes. Os Réus começam por sustentar que não lhes deve ser imputada qualquer responsabilidade por anomalias ou, pelo menos, a serem responsabilizados deverá atender-se ao principio da reconstituição natural e ao concurso de culpa dos Autores. Em sentido contrário sustentam os Autores no recurso subordinado que outras anomalias (e não apenas as que foram consideradas na sentença recorrida) devem ser imputadas aos Réus por serem de sua responsabilidade uma vez que se devem ao seu descuido e utilização imprudente do imóvel. Vejamos. Não se suscitam dúvidas que entre os Autores, na qualidade de senhorios, e os Réus, na qualidade de arrendatários, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação relativamente ao prédio urbano identificado nos autos. Também não vem questionado nos autos que tal contrato cessou por denuncia por parte dos Réus que comunicaram aos Autores em 20/02/2017, produzindo a denuncia efeitos a partir de 01/07/2017. O que aqui se discute é a responsabilidade dos Réus (arrendatários) pelas anomalias verificadas pelos Autores, sendo certo que os Réus desocuparam a moradia no dia 30/06/2017 (ponto 16 dos factos provados). Decorre do artigo 1043º n.º 1 do Código Civil que recai sobre o locatário, entre outras, a obrigação de manutenção e restituição do locado no estado em que o recebeu, sem embargo das deteriorações provenientes de uma utilização normal consentânea com o fim ou os fins do contrato. Assim, qualquer deterioração que resulte do uso imprudente do locado faz recair sobre o locatário, findo o contrato, a obrigação de reparação. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume II, página 404) o artigo 1043º tem manifestamente em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) da coisa, isentando o locatário de reparar as provenientes de uma utilização normal da coisa e prescrevendo, indiretamente, o dever do locatário reparar as causadas por um uso imprudente; já assim não sucederá relativamente às deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo (caixilharia, pinturas estragadas, fendas nos tetos, nas paredes, nos soalhos, etc) devendo o uso normal ou bom da coisa locada ser perspetivado sob o ângulo dos fins a que a coisa locada se destina. O locatário será prudente no uso da coisa locada e cumprirá o seu dever sempre que, atendendo ao fim a que a coisa se destina, paute a sua atuação pela diligência exigível ao bonus pater famílias, ao homem médio ou normal, de boa formação e de são procedimento. Por isso, ao entregar o locado, findo o contrato de arrendamento, não é obrigado a reparar as deteriorações resultantes de uma prudente utilização do locado, ou de uma atuação em conformidade com a diligência exigível a um bom pai de família. Já o senhorio deverá arcar com o desgaste ou eventuais despesas respeitantes a deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, uma vez que o uso, ainda que prudente, do locado pode sempre implicar a sua depreciação; a deterioração da coisa locada pode mesmo ser provocada pela simples passagem do tempo e atuação deste sobre os materiais. Conforme se escreve na sentença recorrida “aos Autores competia alegar e provar a existência de deteriorações e, como facto impeditivo do direito do senhorio à reparação, cabia ao locatário alegar e provar que as verificadas deteriorações aquando da entrega da coisa locada, resultaram da normal utilização daquela em conformidade com os fins do contrato ou que tais deteriorações resultam da causa que lhe não é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização de coisa locada”. No caso em apreço, conforme da cláusula 10ª do contrato de arrendamento, o imóvel locado foi entregue aos Réus em bom estado de conservação (sendo certo que tal estado sempre seria de presumir, mesmo que não existisse documento onde locador e locatário descrevessem o estado do locado ao tempo da entrega conforme previsto n.º2 do referido artigo 1043º). Não podemos contudo deixar de salientar a este propósito que segundo a própria alegação dos Autores (senhorios) a casa foi por si construída nos anos de 1980 a 1982, tendo por isso mais de 30 anos; por outro lado, conforme decorre dos factos provados (aliás não colocados em causa por nenhuma das partes) na vigência do contrato de arrendamento (que durou pouco mais de dois anos), no ano de 2016, os Autores tiveram de substituir o telhado da moradia (de fibrocimento por telha), tendo ainda reparado o sistema de aquecimento da água que avariou, recolocado peças de revestimento das colunas da frente e pintado parcialmente o tecto e paredes da sala de jogos a fim de minorar estragos ocorridos por infiltração de água; resultando ainda do ponto 52) dos factos provados terem ocorrido infiltrações de água pela claraboia da cobertura. Quanto à responsabilidade pelas anomalias existentes no imóvel foi considerado pelo tribunal a quo que eram decorrentes da passagem do tempo e do desgaste dos materiais e não do uso imprudente por parte dos Réus, com exceção dos danos alegados no artigo 3º n-, o-, r-, z-, aa-, ee-, ff-, gg- do articulado superveniente e apurados, considerando que “estando em causa deteriorações provocadas por um uso imprudente ou por um mau uso e não tendo os réus invocado ou provado que resultaram de causas que lhes não são imputáveis, é forçoso concluir que os mesmos são responsáveis pelos mesmos”. Assim, entendeu o tribunal a quo que os Autores tinham direito a receber o montante de €5.600,00, acrescido de IVA, pelos danos/deteriorações verificados no seu prédio, da responsabilidade dos Réus. Estão aqui em causa as anomalias verificadas e respeitantes ao laminado do móvel da cozinha, ao lava-loiça da cozinha em inox, à tijoleira do chão da sala de jantar e do chão da sala de estar, às escadas em madeira de acesso ao 1.º piso, ao chão em flutuante em madeira do quarto do 1.º piso, ao camiseiro em madeira com 5 gavetões no quarto do 1.º piso e à cadeira decorativa em palha no quarto do 1.º piso, que se encontravam no estado retratado nos documentos juntos com o articulado superveniente mencionados no ponto 17 dos factos provados, e às ferragens das portadas em madeira da sala de jantar e da janela do quarto no 1.º piso, que desapareceram. Em face da matéria de facto apurada, a qual se manteve inalterada, entendemos ser de concluir conforme decidido pelo tribunal a quo que as anomalias em causa, não podem ser entendidas como consentâneas com o normal uso do locado, gozando os Autores do direito de ver as mesmas reparadas em conformidade com o preceituado no artigo 1043º n.º 1 do Código Civil. Improcede por isso, nesta parte, a pretensão dos Réus de não lhes ser imputada responsabilidade por nenhuma das anomalias verificadas e de serem absolvidos do pagamento de indemnização aos Autores. Já quanto às demais anomalias invocadas pelos Autores reitera-se aqui o que consta da sentença recorrida: “nem todas as alegadas deteriorações resultaram provadas e, por outro lado, parte das deteriorações apuradas não resultam de um mau uso ou de um uso imprudente por parte dos réus, sendo antes resultante da simples passagem do tempo, não estando associadas a nenhum comportamento negligente ou culposo da parte dos réus. Com efeito, quanto às tijoleiras que pavimentam toda a área exterior da moradia se é certo que à data da vistoria dos Autores (6 de Junho de 2017) – ainda na vigência do contrato – as mesmas apresentavam sujidade e manchas, contudo, no momento da entrega do arrendado e finda a relação contratual, as ditas tijoleiras apresentavam-se no estado retratado nas fotografias juntas com a contestação (pontos 18, 42 e 47 dos factos provados). Os réus lograram provar, como lhes competia, que procederam à limpeza do prédio arrendado e concretamente das tijoleiras, tendo entregue o prédio – no que a este aspeto respeita – no estado em que o receberam no início do contrato de arrendamento, não sendo, por isso, responsáveis pelo peticionado pelos Autores neste ponto. Quanto aos caleiros, tubos de queda de água e grelhas fluviais, os telhados (artigo 1º c- da petição inicial), carris dos portões e relva (artigo 14º, m-, n- e q-), os réus lograram provar o estado em que os deixaram no momento da entrega do prédio arrendado, sendo de salientar que o resultado da perícia não nos leva a concluir que s réus não tenham cumprido com a obrigação a que se vincularam. Os Autores não lograram provar o alegado no artigo 14º, d), h), i), l), o), p), r), s) e bb) da petição inicial. Os muros e a água da piscina encontravam-se à data da entrega do arrendado no mesmo estado em que se encontravam à data do início do contrato de arrendamento (cfr. pontos 15 e 18 dos factos provados) e, nessa medida, conclui-se que os réus cumpriram com a obrigação imposta pela lei (artigo 1043º, do C.C.) e pelo contrato. Os factos apurados no respeitante ao alegado no artigo 14º, g), j) (cfr. pontos 15, 18, 19, 35, 36 e 42) não nos levam a concluir que as “deteriorações” evidenciadas resultem de um mau uso ou de um uso imprudente do arrendado. O mesmo se diga quanto às mangueiras exteriores, estando em causa uma deterioração decorrente da passagem do tempo, inexistindo qualquer comportamento dos réus que nos leve a concluir pela sua responsabilidade. No respeitante ao interior do prédio, os réus lograram provar, como lhes competia, que procederam à limpeza do prédio arrendado e concretamente do interior da moradia, dos anexos e salão de jogos e das tijoleiras, tendo entregue o prédio – no que a estes aspetos respeita – no estado em que o receberam no início do contrato de arrendamento, não sendo, por isso, responsáveis pelo peticionado pelos Autores nestes pontos. As deteriorações apuradas quanto ao alegado no artigo 14º, aa- e cc-, da petição inicial não decorrem (atento os próprios danos retratados nas fotografias juntas aos autos e do teor do relatório pericial) ou resultam de um mau uso ou de um uso imprudente, antes estando em causa a passagem do tempo e o desgaste dos materiais. Quanto às deteriorações alegadas no articulado superveniente oferecido a fls. 127. Atenta a factualidade apurada cabe sublinhar que se entende que parte das deteriorações alegadas e provadas não resultam de um comportamento negligente, culposo, de um maus uso ou uso imprudente e, nessa medida, encontra-se afastada a responsabilidade dos réus (artigo 3º a- a f- e j-) do articulado superveniente). Quanto ao carrinho de jardinagem, como salientam os réus, não consta do documento complementar ao contrato de arrendamento, de qualquer modo, o seu estado deve-se à passagem do tempo e ao desgaste dos materiais, inexistindo qualquer responsabilidade por parte dos réus quanto ao seu estado. As cordas do estendal e o banco do jardim não estão incluídos no contrato nem no documento complementar, pelo que se entende que os réus não são responsáveis, nesta parte. No respeitante ao interior do prédio, entende-se ser de distinguir as deteriorações que decorrem de um uso imprudente ou mau uso daquelas que se devem a outras causas. Assim, as humidades, manchas, descolorações e ferrugens encontradas não foram provocadas pela ação dos réus arrendatários, não estando em causa nenhum comportamento negligente ou culposo, não lhes sendo, por esta razão, imputáveis”. Invocam ainda os Autores, a este propósito, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por entenderem que a sentença recorrida se não pronunciou sobre os danos existentes na mesa de pingue-pongue. O artigo 615º do Código de Processo Civil prevê de forma taxativa as causas de nulidade da sentença, de entre as quais consta na sua alínea d) a omissão de pronuncia. Nos termos desta alínea a sentença será nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No ponto 17 dos factos provados consta efetivamente que os Autores, após a desocupação da moradia pelos Réus em 30/06/2017, constataram que a mesa de pingue-pongue se encontrava no estado retratado no documento junto sob o n.º 35 com o articulado superveniente. Analisando tal documento (a fls. 215 e 216 dos autos) é inequívoco que a mesa se encontra com algumas manchas, descolorida e danificada na rede na parte do seu suporte de fixação. Na sentença recorrida pronunciou-se o tribunal a quo nos seguintes termos: “No respeitante ao interior do prédio, entende-se ser de distinguir as deteriorações que decorrem de um uso imprudente ou mau uso daquelas que se devem a outras causas. Assim, as humidades, manchas, descolorações e ferrugens encontradas não foram provocadas pela ação dos réus arrendatários, não estando em causa nenhum comportamento negligente ou culposo, não lhes sendo, por esta razão, imputáveis”. Segundo cremos foi intenção do tribunal a quo considerar aqui as anomalias verificadas no interior da moradia, ai incluindo a mesa de pingue-pongue onde também se verificam manchas e descoloração, não se verificando por isso a invocada nulidade. Contudo, sempre se dirá que a verificar-se a nulidade, a mesma não impediria que se conhecesse do objeto da apelação conforme decorre do n.º 1 do artigo 665º do Código de Processo Civil, que consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, procedendo-se agora ao conhecimento da referida questão. E analisando o referido documento (composto por quatro fotografias da mesa de pingue-pongue) entendemos que os danos existentes, designadamente as manchas e o dano na rede na parte do seu suporte de fixação não podem ser considerados, sem mais, e na ausência de qualquer outro facto de onde decorra não resultarem de causa não imputável aos Réus, como sendo decorrentes da passagem do tempo e do desgaste dos materiais e não do uso imprudente ou negligente por parte dos Réus. Assim, devem os Réus ser responsabilizados também pelos danos na mesa de pingue-pongue. Quanto aos matraquilhos, consta também do ponto 17 dos factos provados que os Autores, após a desocupação da moradia pelos Réus em 30/06/2017, constataram que a mesa de matraquilhos em madeira se encontrava no estado retratado no documento junto sob o n.º 36 com o articulado superveniente. Analisando tal documento (a fls. 217 dos autos) resulta apenas que a mesa se encontra com a madeira manchada o que é compatível, pelo aspeto da mesa constante da fotografia (e é apenas este que decorre do facto provado) com o decurso do tempo e a idade dos materiais e o desgaste inerente ao seu uso, não se podendo por isso falar num uso imprudente ou mau uso por parte dos Réus. A pretensão dos Autores de verem os Réus responsabilizados e condenados no pagamento de outras quantias para além da que consta da sentença proferida em 1ª Instância procede pois apenas parcialmente e no que respeita à mesa de pingue-pongue. Os Réus sustentam ainda que mesmo a considerar-se a sua responsabilidade não lhes deve ser imputada a totalidade dos custos invocando o principio da reconstituição natural e o concurso de culpa dos Autores. Vejamos. Na verdade, a reposição ou reconstituição natural constitui princípio geral da obrigação de indemnizar, sendo a indemnização fixada em dinheiro sempre que aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa, conforme decorre do preceituado nos artigos 562º e 566º do Código Civil. De facto, dispõe o artigo 562° do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E o n.º 1 do artigo 566º prevê que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou se/a excessivamente onerosa para o devedor, estabelecendo-se no n.º 2 deste preceito que sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Ora, o que a lei pretende é simplesmente que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão. No caso em apreço, uma vez que os Réus não procederam à reparação a obrigação de indemnizar consistirá no pagamento da quantia necessária a essa reparação. Está em causa a reparação das anomalias verificadas e respeitantes ao laminado do móvel da cozinha, ao lava-loiça da cozinha em inox, à tijoleira do chão da sala de jantar e do chão da sala de estar, às escadas em madeira de acesso ao 1.º piso, ao chão em flutuante em madeira do quarto do 1.º piso, ao camiseiro em madeira com 5 gavetões no quarto do 1.º piso e à cadeira decorativa em palha no quarto do 1.º piso, e às ferragens das portadas em madeira da sala de jantar e da janela do quarto no 1.º piso, que desapareceram, sendo certo que por vezes a reparação passa pela sua substituição, conforme decorre dos factos provados. É o que ocorre com as tijoleiras do chão da sala de jantar e do chão da sala de estar que, não obstante o diminuto numero que se encontra partido, demanda a substituição de toda a tijoleira, e ainda da cozinha e da dispensa que formam um chão uniforme, uma vez que já não existe no mercado tijoleira idêntica à primitiva. Mas, tal substituição impõe-se efetivamente por força do principio da reconstituição natural pois só dessa forma ocorre a reconstituição dos Autores na situação que teriam se não fosse a lesão. No mais, e relativamente ao concurso de culpa dos Autores que os Réus invocam, não permitem os factos provados concluir pela verificação de facto culposo dos Autores que tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos pelo que não é de aplicar o preceituado no artigo 570º do Código Civil. Improcede, por isso, também aqui a pretensão dos Réus. Os Réus sustentam ainda que não podem ser condenados no pagamento do IVA por não ter sido pedido pelos Autores não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou objeto diverso do que se pedir, e que não podem ser condenados no pagamento dos honorários porquanto a clausula 14ª do contrato de arrendamento constitui clausula abusiva. Conforme ressalta da analise dos autos os Autores alegaram na petição inicial e no articulado superveniente que apresentaram os danos que em seu entender existiam no local e o custo da sua reparação, mencionando quanto a este o seu valor acrescido de IVA; o montante dos danos alegados pelo Autor na petição inicial ascendia ao montante global de €16.170,00 e os alegados no articulado superveniente ao montante global de €18.805,00, tendo ampliado o pedido para o montante global de €44.475,00. Tendo em consideração que o preço dos materiais necessários à reparação dos danos e da respetiva mão-de-obra importa o cumprimento das necessárias obrigações fiscais, como é o caso do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, e que os Réus foram condenados no pagamento da quantia global de €5.600,00, acrescido de IVA, à taxa legal, o qual se contem dentro daquele montante global peticionado pelos Autores, não entendemos que a sentença recorrida tenha condenado em quantidade superior ou objeto diverso do que foi pedido. Quanto ao pagamento dos honorários do advogado estabelece a clausula 14ª do contrato de arrendamento que “(..)§ ÚNICO: Caso, no decorrer ou no final deste contrato, os primeiros outorgantes sejam forçados a recorrer a juízo, nomeadamente, devido ao não pagamento de rendas, indemnização por quaisquer danos ou para obter entrega do locado, os segundos outorgantes ficam responsáveis pelo pagamento de todos os encargos extrajudiciais, designadamente, honorários com advogado e solicitador de execução. (..)”. Entendem os Réus, não obstante terem assinado o contrato de arrendamento, que estamos perante uma clausula abusiva por não ter qualquer concretização de limites; que, não se tratando de um contrato de adesão, não deixamos de estar perante uma cláusula que excede manifestamente os limites da boa-fé e que constitui verdadeiro “cheque em branco”, que potenciaria o recurso dos Autores ao litígio a fim de penalizarem os Réus e que em última análise, os Autores sempre poderiam ter decaimento total na ação e bem assim penalizar gravosamente os Réus que não obstante poderem em caso de vencimento total ser ressarcidos a título de custas de parte, sempre teriam que daí pagar ao seu mandatário e ainda terem que suportar o da contraparte. Não podemos contudo concordar com os Réus. O que está previsto na referida cláusula é a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários de advogado na hipótese de darem causa ao recurso dos Autores a tribunal, nomeadamente, para obter indemnização por quaisquer danos; já não assim se tendo os Autores recorrido a tribunal o fizeram infundadamente, caso em que a absolvição integral dos Réus do pedido determinaria a absolvição do pagamento previsto na referida clausula. Por outro lado, o facto de não se encontrar determinado qualquer limite também não constituiu um “cheque em branco” pois que os honorários a suportar serão determinados em conformidade com as regras gerais que devem reger a fixação dos honorários de advogado, sendo certo que a todos se impõe, mesmo ao titular de direito, os princípios impostos pela boa fé e que a sentença recorrida relegou (e bem) a fixação do montante dos honorários do advogado para posterior liquidação. Improcede pois na integra o recurso interposto pelos Réus. Importa, agora apreciar a última questão suscitada no recurso subordinado interposto pelos Autores e que se prende com a indemnização pela privação do uso do imóvel que em seu entender lhes é devida e que não lhes foi concedida pelo tribunal a quo. A questão do dano da privação do uso e do seu ressarcimento não tem merecido uma resposta jurisprudencial uniforme, não só no que se refere à natureza do dano (se está em causa um dano não patrimonial ou um dano de carácter patrimonial) mas também no que se reporta aos pressupostos da sua indemnização: enquanto para alguns é suficiente a demonstração do não uso do bem atingido, existindo o propósito ou a intenção de dele se aproveitarem as respetivas utilidades, para os outros é ainda necessária a prova de um autónomo ou específico dano patrimonial. Na doutrina, sustentando a reparabilidade do dano de privação do uso, podemos aqui citar António Geraldes (Temas da responsabilidade Civil, I Volume, Indemnização do Dano de Privação do Uso, Almedina, 3ª edição, pág. 59 e seguintes), Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I Volume, Almedina, 7ª edição, página 339), Júlio Gomes (Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, página 169 e seguintes) e Paulo Mota Pinto (Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo, I Volume, página 596 e seguintes). Contudo, e para a resolução desta questão no caso em apreço parece-nos carecer de utilidade a discussão, em termos dogmáticos e abstratos, da ressarcibilidade do dano decorrente da privação do uso, pois seja qual for a posição perfilhada, entendemos não ser de considerar no caso concreto a existência de dano passível de ser ressarcido. Vejamos. Consta a este propósito da sentença recorrida que “Os Autores pediram também a condenação dos réus no pagamento de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros) pelo facto de terem estado impedidos de arrendar a moradia nos meses de Julho a Outubro de 2017. Não tendo resultado provado nenhum dos factos que sustentava o aludido pedido, o mesmo deverá improceder”. Insistem os Autores no presente recurso que ficaram impossibilitados de arrendar a casa, agora durante 20 dias, entre agosto e setembro de 2017 (de 27 de agosto a 1 de setembro e de 17 a 30 de setembro de 2017), e que de todo o modo a privação do direito de propriedade de determinada coisa durante certo período de tempo gera de forma imediata um prejuízo para o seu proprietário. Conforme decorre dos autos os Autores destinam o imóvel a arrendamento pois que, não só celebraram com os Réus tal contrato, como, findo este, o prédio encontrava-se com reservas para férias em plataforma para o efeito. Consta dos factos provados que os Réus desocuparam o prédio no dia 30 de Junho de 2017 e que este encontrava-se com reservas para férias, em plataforma para o efeito, nos termos do documento nº 6 junto com a contestação. Analisado este documento constata-se que o mesmo respeita à disponibilidade para reservar o prédio nos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, encontrando-se já reservados diversos dias dos meses de agosto e setembro. É certo que, conforme referem os Autores, constam do referido documento dias ainda livres para reservar nos meses de agosto e setembro (de 27 de agosto a 1 de setembro e de 17 a 30 de setembro de 2017) e ainda todo o mês de outubro; porém, encontrando-se o prédio, findo o contrato de arrendamento, colocado de seguida em plataforma própria, para reservas de alojamento turístico, não pode concluir-se que a inexistência de reservas para os dias 27 de agosto a 1 de setembro e de 17 a 30 de setembro de 2017 se possa imputar a qualquer conduta dos Réus, não se podendo afirmar que os Autores ficaram privados da moradia durante esse período de tempo e impossibilitados de a dar de arrendamento. Em primeiro lugar, os Autores não ficaram desapossados do imóvel e nem privados do exercício de qualquer poder sobre o mesmo, pois que lhes foi entregue pelos Réus em 30 de junho; por outro lado, destinando os Autores o imóvel a arrendamento e encontrando-se este com reservas para alojamento turístico nos meses de agosto e setembro, também se não pode afirmar que no referido período se viram impossibilitados de o poder dar de arrendamento e nem que tal impossibilidade decorresse da conduta dos Réus, sendo certo que, não obstante estes terem entregue o locado sem ter reparado as anomalias de sua responsabilidade, tal não foi impeditivo que os Autores colocassem o imóvel para arrendamento e tivessem reservas para alojamento turístico. Será por isso de concluir não resultar demonstrado um qualquer dano concreto e especifico para os Autores decorrente da impossibilidade de arrendamento do imóvel, não tendo também os Autores ficado desapossados do imóvel, inexistindo, por isso, no caso concreto, dano passível de ser ressarcido a este titulo. Em face de todo o exposto, improcede integralmente a apelação dos Réus e parcialmente a apelação dos Autores devendo ainda os Réus ser condenados no pagamento aos Autores da quantia de €150,00, acrescida de IVA, a título de dano na mesa de pingue-pongue, perfazendo a quantia global de €5.750,00, acrescida de IVA e acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, confirmando-se no mais a sentença recorrida. *** SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil): I – Considerando os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, e tenha, por isso, formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto. II - Conforme prevê o artigo 412º do Código de Processo Civil não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. III – Não são de considerar factos notórios a possibilidade de arrendamento de imóvel pela renda diária de €150,00 a €200,00 na época de verão ou a possibilidade do seu arrendamento pela renda mensal de €750,00, pois o valor da renda varia segundo diversos fatores, designadamente a própria localização e condições do imóvel, não podendo ser considerados factos de conhecimento geral. IV - O artigo 1043º tem em vista as deteriorações provenientes do uso (bom ou mau, prudente ou imprudente) da coisa, isentando o locatário de reparar as provenientes de uma utilização normal da coisa e prescrevendo, indiretamente, o dever do locatário reparar as causadas por um uso imprudente. V - O locatário será prudente no uso da coisa locada e cumprirá o seu dever sempre que, atendendo ao fim a que a coisa se destina, paute a sua atuação pela diligência exigível ao bonus pater famílias, ao homem médio ou normal; por isso, ao entregar o locado, findo o contrato de arrendamento, não é obrigado a reparar as deteriorações resultantes de uma prudente utilização do locado, ou de uma atuação em conformidade com a diligência exigível a um bom pai de família. VI- O senhorio deverá arcar com o desgaste ou eventuais despesas respeitantes a deteriorações inerentes a uma utilização cuidadosa do locado, uma vez que o uso, ainda que prudente, do locado pode sempre implicar a sua depreciação e a deterioração da coisa locada pode mesmo ser provocada pela simples passagem do tempo e atuação deste sobre os materiais. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: 1. Julgar totalmente improcedente o recurso dos Réus; 2. Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado dos Autores e, em consequência, em alterar a sentença recorrida no sentido de condenar ainda os Réus A. J. e C. C. a pagarem aos Autores C. V. e mulher M. C. a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) acrescida de IVA à taxa legal, a título de dano na mesa de pingue-pongue, e por isso a pagarem a quantia global de €5.750,00, acrescida de IVA à taxa legal, e dos juros de mora contados desde a data da citação, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; 3. Confirmar no mais a sentença recorrida; 4. Custas da ação e dos recursos por apelantes e apelados na proporção do decaimento. Guimarães, 16 de maio de 2019 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares Margarida Almeida Fernandes Margarida Sousa |