Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O direito a pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social falecido não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua prestação por parte dos familiares do requerente da pensão. II – Nas acções propostas contra o organismo de Segurança Social com vista a obter o reconhecimento do direito à atribuição de pensão de sobrevivência apenas se exige ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração da união de facto, e bem assim do estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e da qualidade de beneficiário do membro falecido. III – Estas conclusões impõem-se actualmente face ao quadro jurídico emergente designadamente da Lei nº 1/01, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto, e que visou a total equiparação da união de facto ao casamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A, intentou, pelo tribunal da comarca de Ponte de Lima, acção com processo na forma sumária contra Centro Nacional de Pensões, pedindo que se declare a impossibilidade do A. obter alimentos dos seus únicos familiares, os filhos, se declare a sua qualidade de titular das prestações por morte (pensão de sobrevivência) de Casimira C..., com quem viveu maritalmente, e se condene o Réu a pagar-lhe o montante devido, sem limite de tempo, desde a data da morte desta Casimira. Alegou para o efeito, em síntese, que viveu em condições análogas às dos cônjuges, durante mais de vinte um anos, com B, a qual faleceu em 13 de Junho de 2002; que esta não deixou quaisquer rendimentos; e que os filhos do A. não têm condições para lhe prestar alimentos. O R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção ou, a assim se não entender, pelo julgamento da causa de acordo com a prova produzir em audiência de julgamento. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. Inconformado com o assim decidido, apela o A. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª – O ora, Recorrente, não pode de forma alguma conformar-se com a douta decisão proferida nos presentes autos. 2ª – Porquanto, na sua douta P.I., alegou todos os factos susceptíveis de preencherem os requisitos necessários para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de alimentos de sobrevivência nos termos do art.° 3°, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Junho. 3 – Sendo que a Ré – Centro Nacional de Pensões - apenas, impugnou os mesmos nos termos e para os efeitos do art.° 490º, nº 3 do C. P. C. 4ª – O Meritíssimo Juiz a quo, da fundamentação da douta sentença ora recorrida considerou como provado, que, no dia 13 de Junho de 2002, na freguesia da Correlhã, Ponte de Lima, faleceu B, no estado de divorciada de C. 5ª - Por sentença transitada em julgado de 23 de Março de 1990, foi dissolvido por divorcio o casamento celebrado entre Autor e D. 6ª - O Autor, ora Recorrente, e a referida B (falecida) viveram juntos durante mais de vinte anos, até à data do óbito desta, na mesma casa, onde partilhavam a mesa e a cama. Sendo que, desta relação não nasceram filhos. 7ª - O Autor tem pelo menos três filhos, dos quais dois são trolhas. 8ª - O Autor nasceu no dia 16 de Setembro de 1944 e aufere mensalmente a pensão de reforma no valor de 291,63 € (duzentos e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos). Padece de bronquite. 9ª – A falecida B deixou como herança a casa onde ela vivia e, era beneficiária da Segurança Social com o n° 114055552/00. 10ª - Quanto aos restantes factos alegados na douta PI., e designadamente, os referidos na parte I, nº 5, 6, 7, 9, 12 e 13 supra mencionados, o Meritíssimo Juiz a quo, não se pronunciou, apenas, referindo " O Autor não produziu prova capaz de demonstrar que tem necessidade de alimentos e que não obtê-los dos ascendentes, irmãos ou dos filhos. 11ª — E, quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor o Meritíssimo Juiz a quo, nem sequer se pronunciou. 12ª – Tendo sido com base nesta fundamentação, que o Meritíssimo Juiz a quo, mal a nosso ver, decidiu julgar por não provada a presente acção e absolver a Ré do pedido. 13ª – Ora, face à prova produzida, da não impugnação directa dos factos pela Ré e, sobretudo, tendo em conta aquilo a que o senso comum nos habituou nestas questões de sobrevivência, nunca se nos afigurou possível uma decisão como a que foi proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo. 14ª - Ainda, que só atendêssemos, aos factos tidos como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, sempre seria de esperar outra decisão que não esta. 15ª – Até, porque, para efeito da legislação aplicável bastaria fazer prova de dois elementos, que o Autor e a referida B viviam há mais de 20 anos em condições análogas à dos cônjuges e, que da referida relação não existem filhos menores que de alguma forma pudessem assegurar o sustento o Autor e, que a falecida é beneficiária da Segurança Social sendo que este, apenas, tem como única fonte de rendimento uma pensão de invalidez no valor de 298,63 € (duzentos e noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos). 16ª - Acresce, que também ficou provado que o Autor, ora Recorrente, tem mais de 59 anos, é reformado por invalidez, sofre de bronquite e, sobretudo que não ficou a residir na casa de morada de família do casal. 17ª - Sendo que, não ficou provado, que o Autor, ora Recorrente não carecia de alimentos ou, que os mesmos estivessem a ser assegurados, por alguma forma, pelos filhos do primeiro casamento, nem que o Recorrente, não despendia de renda de casa 125,00 € (cento e vinte e cinco euros) mensais e com medicamentos a quantia de 75,00 € (setenta e cinco euros). 18ª – Pelo exposto, o Meritíssimo Juiz a quo, não só fez uma .interpretação errada dos factos, como do direito e das disposições legais aplicáveis, designadamente, do Decreto Regulamentar nº 1/94 e das disposições constantes dos artºs 2020° e segts do C.C. 19ª - Violou igualmente o Meritíssimo Juiz o disposto nos art.° 659°, nº 3 C. P. C., que obriga o julgador a enumerar de forma taxativa e pormenorizada os factos tidos ou não como provados, com base nas provas apresentadas e designadamente, nos depoimentos das testemunhas arroladas, uma vez que a sentença carece de tal enumeração e, relativamente aos vários depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor é omissa. 20ª – Além de existir contradição entre os factos tidos como assentos e a decisão que acabou por ser proferida, que em nossa opinião deveriam sustentar a procedência da acção. ** A parte contrária não contra-alegou. ** Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir: A sentença recorrida elenca como provados os factos seguintes: No dia 13 de Junho de 2002, na freguesia da Correlhã, Ponte de Lima, faleceu B, no estado de divorciada de C. Por sentença transitada em julgado em 23 de Março de 1990, foi dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre o A. e D. O A. e a B viveram durante mais de vinte anos, até à data do óbito desta, na mesma casa, onde partilhavam a mesa e a cama. Da relação do A. com a B não nasceram filhos. O A. tem, pelo menos, três filhos. Dois dos filhos do A. são trolhas. O A. nasceu no dia 16 de Setembro de 1944. O A. aufere mensalmente a pensão de reforma mensal no valor de € 298,63 – duzentos noventa e oito euros e sessenta e três cêntimos. O A padece de bronquite. A B deixou como herança a casa onde o A. e ela viviam. A B era beneficiária da Segurança Social com o número 1 14 055 552/00. * Quanto à matéria das conclusões 3ª, 10ª, 11ª e 13ª: Embora de forma algo canhestra e confusa, o que nas conclusões em destaque visou o apelante foi impugnar a decisão tomada em matéria de facto (isto relativamente do artº 5º, à 1ª parte, 6º, 7º, 9º, 12º e 13º da PI), objectivo que logo anunciou no início da sua alegação. Mas não encontramos qualquer fundamento para censurar o julgamento da matéria de facto. Desde logo, e como reconhece o apelante, o R. impugnou a matéria em causa, como resulta claro dos artºs 2º e 3º da contestação. E se assim aconteceu, nunca a mesma podia ter sido tida por admitida, como parece pensar (se bem entendemos) o apelante. Independentemente disto, cabe ver que a matéria do artº 5º da PI (ou seja, que o A. e a falecida B viveram maritalmente e que não tiveram filhos comuns) foi dada como provada, pelo que não se entende de que é que se queixa o apelante. No que respeita aos artºs 6º e 7º da PI, trata-se de factos de prova necessariamente documental, que não foi feita. Ainda assim, e decerto com muito boa vontade, lá foi o tribunal recorrido dando como provado que o A. tinha pelo menos três filhos. No mais, resulta claro da decisão que julgou a matéria de facto que não foi produzida prova testemunhal convincente relativamente a tais factos, e disto não podemos dissentir, na medida em a prova testemunhal produzida não foi registada nem vem validamente impugnada (v. artº 712º, nº 1 a) do CPC). Improcedem pois as conclusões em destaque, considerando-se fixada a matéria de facto supra elencada. Quanto à matéria da conclusão 19ª: Não parece de tenha grande nexo a invocação aqui do nº 3 do artº 659º do CPC. Mas seja como for, a sentença recorrida cumpre escrupulosamente tal normativo, pois que tomou em consideração os factos que vinham dados como provados. Mais nada tinha que tomar em consideração a sentença, na medida em que não havia factos que, provados (entenda-se: prova legal plena, que não a prova submetida ao princípio da livre apreciação) por documentos, acordo das partes ou confissão reduzida a escrito, fossem exorbitantes àqueles que vinham já dados como provados na decisão que julgou a matéria de facto. Por outro lado, o exame crítico das provas de que se fala em tal normativo é restrita à dita prova plena decorrente de documentos, acordo das partes e confissão escrita (v. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pág 33). Se tal prova não foi produzida, óbvio é que nenhum exame crítico podia a propósito dela ser feito. Improcede pois esta conclusão. Quanto à matéria da conclusão 20ª: Não há qualquer contradição entre os factos tidos como assentes e a decisão proferida. Um tal vício verificar-se-ia (com a consequente nulidade da sentença, ut 668º, nº 1 c) do CPC) se acaso o raciocínio do julgador (fundamentação) apontasse num sentido e a decisão seguisse caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (v. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág 690). Não é o que se verifica in casu, pois que a decisão é coerente com os fundamentos em que repousa. O que pode é não estar juridicamente correcta. Mas neste caso, do que se trata é de error in judicando (o que implica a revogação ou modificação da sentença) e não de contradição entre os fundamentos e a decisão (o que implica a nulidade da sentença). Improcede assim a conclusão em destaque. Quanto à matéria das demais conclusões: Pretende o apelante que, face aos factos dados como provados, a acção deveria ter procedido. Aqui reconhecemos-lhe razão. Justificando: A sentença recorrida julgou improcedente a acção com fundamento na circunstância de que o A., conseguindo embora demonstrar que viveu durante mais de vinte anos, em condições análogas às de cônjuge, com a falecida B, divorciada e beneficiária da Segurança Social; e que esta deixou apenas a casa onde viveu com o A., não logrou todavia provar que tinha necessidade de alimentos e que não podia obtê-los dos ascendentes, irmãos ou dos filhos. E isto seria requisito da procedência do pedido. O entendimento adoptado na sentença corresponde, por assim dizer, ao entendimento clássico nesta matéria, de que o Ac da RP de 10.3.03 (disponível em www.dgsi/jur (da RP)) é paradigma: o direito a pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social falecido, depende da alegação e prova, cumulativamente, de que o requerente carece de alimentos, de que não pode obtê-los dos familiares (descendentes, ascendentes e irmãos) vinculados a prestá-los, de que viveu em união de facto com o falecido beneficiário por mais de dois anos, e de que a herança do beneficiário não tem capacidade para a satisfação de tais alimentos. De notar, todavia, que ultimamente este entendimento vinha sendo em parte contrariado no STJ. Segundo informa o Ac. do STJ de 13.5.04 (Col Jur-Ac do STJ, 2004, 2º, pág 62), estava em curso uma orientação, que já vinha tendo muitos adeptos, no sentido de que neste tipo de acções o autor se podia limitar a alegar, no quadro do artº 2002º do CC, o facto negativo de que não tinha parentes a quem pudesse exigir alimentos, cabendo à instituição de segurança social alegar e provar o contrário (prova do facto positivo). Sucede que os dados legislativos mais recentes levam a que se deva ter por obsoleto o entendimento subscrito na sentença recorrida. É certo que o DL nº 322/90 veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social, protecção traduzida, além do mais, no direito ao percebimento de uma pensão de sobrevivência. Direito que, nos termos do artº 8º desse diploma, foi tornado extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do CC (ou seja, àquelas que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, com ela vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges). É igualmente certo que o Dec. Reg. nº 1/94 veio regulamentar (em termos aliás nada claros) o processo tendente à concretização deste último escopo. Acontece todavia que a Lei nº 135/99, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivessem em união de facto há mais de dois anos, definiu (artº 3º, alínea f)) que quem vivesse em união de facto tinha direito a protecção na eventualidade da morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei. Subjacente a esta Lei estava o princípio visado da total equiparação da união de facto ao casamento. Tal Lei foi revogada e substituída pela Lei nº 1/01, que, contudo, manteve a mesma precisa solução (artº 3º, alínea f)). A partir destes dados, cremos que é de entender - como se entendeu no Ac da RL de 25.11.2004 (Col Jur 2004, 5º, pág 101 e sgts) que, por sua vez, se funda bastamente num Ac do STJ de 20.4.04 - que a letra e o espírito das citadas Leis fazem precludir qualquer interpretação que se faça do Dec. Reg nº 1/94 tendente à exigência, como pressuposto do direito à pensão de sobrevivência, quer da necessidade de alimentos, quer da impossibilidade da sua prestação por parte dos familiares do requerente. Deste modo, podemos concluir, como se faz nos supra indicados arestos, que a medida de protecção social em causa assenta numa total equiparação da situação do casal unido pelo casamento e a do casal que viva em união de facto por mais de dois anos, de sorte que, na falta de preceito legal que determine o contrário, nas acções propostas contra o organismo de segurança social com vista a obter o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, apenas se exige ao membro sobrevivo da união de facto a demonstração desta situação, e bem assim do estado civil de não casado ou de separado judicialmente de pessoas e bens, e da qualidade de beneficiário do membro falecido. Ora, acontece que, como ainda se observa nos citados arestos, relativamente ao cônjuge sobrevivo o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência não está dependente da alegação e prova de quaisquer necessidades económicas, nem da insusceptibilidade de obter alimentos por parte dos parentes. A equiparação da situação da união de facto ao casamento implica, portanto, que no primeiro caso se aplique a mesma doutrina que se aplica no segundo. Acresce dizer que a pensão de sobrevivência outorgada no âmbito do regime geral da segurança social constitui uma prestação em tudo paralela àquela que é outorgada (inicialmente pelo Montepio dos Servidores do Estado, e actualmente pela Caixa Geral de Aposentações [v. artº 1º do DL nº 277/93]) no âmbito do funcionalismo público (v. o chamado Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL nº 142/73, alterado pelos DL’s nºs 191-B/79 e 343/91). Ora, neste domínio já o TC se pronunciou (v. Ac nº 88/04, de 10.2.04, publicado no DR, II série, de 15.5.04) no sentido de que era inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai dos artºs 40º, nº 1 e 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, quando diz que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do funcionário beneficiário da CGA, com quem o requerente da pensão vivia em união de facto, depende também da prova do direito deste último a receber alimentos da herança, ou do reconhecimento da impossibilidade desse recebimento contra as pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artº 2009º do CC. Cremos que, mutatis mutandis, não poderá deixar de se fazer uso da mesma filosofia num caso como o vertente. Foi precisamente dentro deste quadro que se decidiu no supra citado Ac do STJ de 13.5.04 (Col Jur-Ac do STJ, 2004, 2º, pág. 62). Aí se concluiu que não se pode aplicar a um caso que tal, pelas mesmas razões de inconstitucionalidade, o disposto no artº 8º do DL nº 322/90 e o preceituado no artº 3º do Dec. Reg. 1/94. Isto posto: Vemos assim que o que o ora apelante tinha que alegar e provar era que vivera por mais de dois anos em união de facto com a falecida B, que esta era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, e que tinha a qualidade de beneficiária da segurança social. Desinteressante para a procedência da acção era a prova da carência de alimentos por parte do A. e a insusceptibilidade de os obter dos parentes ou da herança. Ora, a prova daqueles factos mostra-se feita, como resulta claro da factualidade supra referenciada. Efectivamente, para além de estar provado que a falada B faleceu, está demonstrado que o A. com ela vivia, e até por mais de vinte anos à data do óbito, como se casados fossem um com o outro, bem como que a falecida era divorciada e que tinha a qualidade de beneficiária da segurança social. Consequentemente, justifica-se a procedência do pedido. Mas apenas aí onde se reporta ao reconhecimento ao A. da qualidade de titular da pensão de sobrevivência. Neste particular, e como bem observa o R. na contestação, estamos legalmente perante um procedimento de simples apreciação, não perante um procedimento onde tenha cabimento condenar o R. em qualquer montante prestacional. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, reconhecem ao A. a qualidade de titular da invocada pensão de sobrevivência. Sem custas, por delas estar isento o R. Honorários ao I. patrono nomeado ao A.: 9 UR (nove unidades de referência). ** Guimarães, 12 de Abril de 2005 |