Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - A condenação dos réus a não impedirem a realização de obra nova ou de reparação implica uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati). - O processo próprio para executar este tipo de obrigação é o de execução para prestação de facto negativo, nos termos previstos nos arts. 941º e 942º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", residentes na estrada de Melgaço, Vila de Monção, intentaram acção executiva para prestação de facto, com processo sumário, contra "B", residentes no lugar da ...; Monção, dando à execução uma transacção celebrada entre eles na acção principal e homologada por sentença transitada em julgado. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811.°-A, n.° 1, alínea a), do C. P. Civil. Inconformados com este despacho, dele agravaram os exequentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I- A transacção/sentença a executar nos presentes autos só pode seguir os termos da prestação de facto. II- E prestação de facto negativo; III- Não tem aqui aplicabilidade o disposto no art. 829-A do C. Civil; IV- Não o entendendo assim o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 828º do C. Civil e 933º e seguintes do C. P. Civil”. A final pede que seja revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene a citação dos executados para deduzir por embargos a oposição que entenderem, seguindo-se os demais termos até final. Os executados contra-alegaram, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Dos elementos constantes dos autos ( fls. 123 e 124 dos autos principais) verifica-se que: I- Na acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, os autores, Manuel ..., "A", Fernando ..., Manuel ... e mulher, Ana ..., Laura ... e marido, Fernando ..., e os réus, "B", celebraram, no dia 12 de Dezembro de 2002, a seguinte transação: “1º- Os réus reconhecem o direito de propriedade dos autores "A", Fernando ..., à mina em causa e respectiva água e o direito de servidão de presa para armazenamento dessa água em poça contígua à boca da mina, bem como o direito de servidão de aqueduto para condução de água desde tal poça ou da mina até ao caminho público e com destino ao prédio dos autores referidos no n.º6 da petição inicial. 2º- Tal servidão de aqueduto será exercida por cano de plástico, subterrâneo, que atravessa o prédio dos réus, referido na al. b) do n.º14º da petição inicial, no sentido que actualmente se verifica. 3º- Os autores poderão substituir o cano de plástico, actualmente implantado no prédio dos réus por outro até quatro polegadas e à profundidade mínima de 50 cms. 4º- Esse direito de substituição do cano poderá ser exercido até final de Abril do próximo ano e as respectivas obras deverão ser executadas no prazo de 10 dias 5º- O acesso à mina, pelos autores, poderá ser feito pelo portão norte do prédio dos réus, podendo estes substituir esse acesso por outro igualmente cómodo.” II- Esta transacção foi homologada por sentença, já transitada em julgado, que declarou os direitos de propriedade e de servidão reconhecidos pelos réus e reconheceu os demais direitos definidos nos termos da transacção . FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a obrigação, resultante para os executados/agravados da sentença homologatória dos termos da transacção supra referida, de não impedirem os exequentes/agravantes de realizarem os trabalhos com vista á substituição de um determinado cano de plástico implantado no prédio daqueles pode, ou não, ser objecto de execução para prestação de facto negativo. Decidiu o Tribunal a quo que não com o argumento de que, quanto às prestações de facto negativo, a possibilidade de execução está limitada às hipóteses de demolição de obra realizada pelo executado, pelo que, tratando-se no caso dos autos de uma obrigação infungível, restará apenas aos exequentes a possibilidade de recorrerem ao estabelecido no art. 829°-A, do CC. Não cremos que seja assim. E para melhor esclarecimento desta questão importa estabelecer a diferenciação entre as várias modalidades de prestação de factos e os termos em que é possível a sua execução, consabido que esta propõe-se dar ao credor, sempre que possível, o que ele obteria pelo cumprimento voluntário – a realização do facto. No campo do direito das obrigações, face á lei civil – arts. 398º , 828º e 829º, do C. Civil – a prestação de factos pode ser positiva ou negativa. A lei processual civil, refere-se, também, a esta distinção - cfr. arts. 933º e 941º . Ao contrário da prestação de facto que envolve uma conduta positiva (obrigação de facere), a prestação de facto negativa ora pode ser representada por um puro não fazer ou abstenção (obrigação de non facere), ora por um não fazer associado a um consentir ou tolerar actos do credor ou titular do direito (obrigação de pati) Cfr. Antunes Varela, un, “Das Obrigações”, págs. 53 e 54 e Anselmo de Castro, in, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª ed., pág. 383. E, diferentemente da execução para prestação de facto positivo Em que a execução específica é faculdade e não obrigação do credor, a quem é lícito optar sempre, em vez dela, pelo seu equivalente em dinheiro, sendo o facto prestado pelo exequente ou por outrem com quem contrate a sua realização ( cfr. art. 828º do C. Civil e art. 933º e segs do C. P. Civil)., no que respeita à prestação de facto negativo e de harmonia com o disposto no art. 829º, n.º1 do C. Civil, a execução é aqui sempre específica, quando haja obra feita em contravenção da obrigação, consistindo na destruição ou demolição da obra Só no caso de o prejuízo da demolição da obra para o devedor ser consideravelmente superior ao prejuízo que sofra o credor com a sua manutenção é que o direito do exequente consiste unicamente na indemnização- cfr. nº 2 do citado art. 829º e art. 941º, n.º4 do C. P. Civil.. Mas isto não significa, tal como defendeu o Tribunal a quo, que a possibilidade de execução para prestação de facto negativo fique restringida única e exclusivamente aos casos em que haja lugar à destruição ou demolição da obra. É que, conforme já se deixou dito, as prestações de facto negativas podem apresentar-se não só sob a forma de pura omissão, mas também sob a forma de uma tolerância ou deixar fazer. E num e noutro caso, é sempre possível a execução, caso contrário não se respeitaria o princípio da obrigatoriedade de acatamento das decisões judiciais. Acresce que a dificuldade que possa eventualmente existir na execução das obrigações de tolerância ou de deixar fazer, particularmente frequentes nas servidões para cujo exercício se requeira a realização de obras novas ou reparações, é apenas aparente e resultante do facto de o legislador ter estruturado o regime legal da execução de facto negativo tão só para a obrigação de não fazer – cfr. arts. 941º e 942º do C. P. Civil. Mas, tal como ensina, Anselmo de Castro In, obra citada, pág. 386., esta dificuldade “tem, evidentemente, de ser superada integrando e introduzindo na lei as necessárias adaptações”. Assim, nas obrigações negativas de tolerância ou deixar fazer, nas quais se enquadra precisamente a obrigação resultante, para os executados/agravados da sentença homologatória da transacção, a execução resumir-se-á, segundo aquele mesmo autor, “à verificação da violação da obrigação pela prova do impedimento oposto pelo devedor e a efectuar por testemunhas quando não consista em obstáculos materiais; à ordem do juíz ao executado a não pôr mais obstáculo à realização da obra e aos demais actos de assistência judicial necessários a esse fim. Além, evidentemente, da execução pela indemnização que for devida ao credor”. E em nosso entender, para assegurar a exequibilidade de tal obrigação impõe-se ainda que a ordem do juiz seja dada ao executado com a advertência expressa de que o seu não acatamento o fará incorrer em crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 348º, n.º1, al. b) do C. Penal, devendo o tribunal socorrer-se, se necessário, da intervenção das forças policiais competentes com vista a assegurar a realização das obra em causa sem oposição ou perturbação por parte dos executados. Daí reconhecermos razão aos exequentes/agravante ao afirmarem, nas suas alegações de recurso, que a execução da identificada sentença só pode seguir os termos da prestação de facto negativo. Procedem, por isso, todas as aludidas conclusões. DECISÃO: Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que assegure o prosseguimento dos autos nos termos referidos. Custas pelos executados/agravados. |