Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O JULGAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O dever de o juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes; II - A deficiência de averiguação de factos relevantes para a decisão de mérito constitui nulidade nos termos do art.º art.º 662.º n.º 2 al c) do CPC em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO F…Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comumordinário, contra A…– Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, e G… – Companhia de Seguros, SA, pedindo: a) Serem reconhecidos como válidos e eficazes os contratos de seguro titulados pelas apólices identificadas na petição inicial; Para fundamentar tais pedidos alegou, em síntese, que celebrou um contrato de locação financeira mobiliária que tinha por objecto uma viatura pesada e respectivo semi-reboque, em relação aos quais celebrou contratos de seguro com a 2ª R. que cobriam os danos próprios decorrentes, entre outros, de furto. A 1ª R. mediou a contratação desses seguros. Acontece que, encontrando-se o semi-reboque aparcado num local público, carregado com mercadoria, o mesmo foi alvo de furto, o que causou danos à A. Pede, assim, o reconhecimento da validade e eficácia dos contratos de seguro celebrados com a 2ª R, bem como a condenação de ambas as RR no pagamento da quantia de € 39.245,00, correspondente aos danos sofridos, e ainda da 2ª R. no pagamento da quantia de € 1.872,60, acrescida daquela que vier a liquidar-se em momento posterior em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível. Contestou a 1ª R. defendendo ter actuado com toda a diligência na mediação da contratação dos seguros, negando, por isso, qualquer responsabilidade nos danos reclamados pela A. Além disso, sustentou que a 2ª R. não tem razão quando pugna pela exclusão da cobertura dos seguros dos danos sofridos pela A. Requerendo, a par, a intervenção acessória da Companhia de Seguros C…, SA, que foi admitida. Contestou a 2ª R. excepcionando a falta de interesse da A. na reclamação do dano relativo ao furto do semi-reboque por não ser na altura a proprietária do mesmo e defendendo a exclusão da cobertura dos seguros dos danos sofridos pela A. A A. replicou, respondendo á matéria de excepção alegada pelas Ré, pugnando pela improcedência das mesmas. Proferido o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: declarou-se que os contratos de seguro titulados pelas apólices indicadas nos pontos 2 e 3 desta decisão são válidos e eficazes; condenou-se a Ré G… – Companhia de Seguros, SA, a pagar à A. a quantia de € 29.431,50 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos); No mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se a R. G… - Companhia de Seguros, SA, do restante pedido e a R. A… – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda, de todo o pedido.
Inconformada, a Ré G… interpôs recurso de apelação da sentença juntando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…)
A Autora respondeu às alegações pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Objecto do Recurso Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes: Se a Autora tem direito a receber eventual indemnização por via do contrato de seguro que celebrou com a Ré seguradora para cobertura de danos próprios da viatura 46-FV-91 e do respectivo reboque; Em caso afirmativo, se os danos causados com o furto do reboque estão abrangidos pelo dito contrato de seguro; Se os danos decorrentes do furto da mercadoria também furtada estão abrangidos pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré apelante, denominado “responsabilidade civil exploração.”
Os factos que fundamentaram a sentença apelada são os seguintes: 1. A A. é uma sociedade que exerce a sua actividade no ramo dos transportesrodoviários de mercadorias (A); 2. A A. transferiu para a 2ª R. a responsabilidade civil por danos próprios doveículo [viatura 46-FV-91 e respectivo semi-reboque L-188180],designadamente os sofridos em consequência de acidentes, incêndios, raios,furtos ou roubos, entre outros, conforme como consta da apólice nº008410364438000 de fls. 82 a 84 [“G… + auto”] e condições gerais de fls.112 a 194. Esse acordo iniciou a sua vigência em 20/09/2010, tendo o seutermo no dia 30/09 de cada ano (B e C); 3. A A. subscreveu [com a 2ª R.] um acordo denominado de “responsabilidadecivil exploração”, titulado pela apólice nº 015110004134000, conformedocumento junto a fls. 91 a 93, constando as condições gerais de fls. 94 a 111. Esse acordo iniciou a sua vigência em 25/11/2010, tendo o seu termo no dia30/11 de cada ano, nele ficando abrangida a responsabilidade civil pelaexploração das viaturas 46-FV-91 e 75-49-JC e respectivos semi-reboquesL-188180 e VC-416, mediante o pagamento do prémio comercial anual de €800,00 (D e E); 4. Na madrugada do dia 04/07/2011, segunda-feira, encontrando-se osemi-reboque de matrícula L-188180 aparcado no Lugar de Agualonga,Paredes de Coura, junto à Estrada Nacional 201, o mesmo foi alvo de furtolevado a cabo por desconhecidos (F); 5. O semi-reboque furtado encontrava-se, naquela ocasião, carregado com 25.900kg de ferro que iriam ser entregues, no dia 04/07/2011, na localidade de Ançã,Coimbra (G); 6. A mercadoria foi adquirida e carregada no dia 01/07/2011, nas instalações daempresa “C…”, conforme Nota de Entrega emitida por aquelaempresa conforme consta de fls. 18. Desde ali, foi transportada nosemi-reboque L-188180 até Agualonga na tarde de 01/07/2011. Porque setratava de vésperas de fim-de-semana, o semi-reboque ficou aparcado emAgualonga, aguardando o condutor pela manhã de segunda-feira para fazer ofinal da viagem até ao seu destino. Ficou aparcado em local adjacente à EstradaNacional 201 (H a K); 7. Do facto referido em 4 foi apresentada queixa no Posto da GNR de Paredes deCoura, registada sob o NUIPC 159/11, conforme consta de fls. 21 (L); 8. Foi feita a participação do sinistro à empresa mediadora (1ª R), com vista aoaccionamento das coberturas relativas ao furto do semi-reboque e damercadoria, conforme consta de fls. 22. Em resposta, a 2ª R. enviou à A. odocumento constante de fls. 23 (M e N); 9. Em 07/10/2011 foram remetidos à 1ª R. os documentos constantes de fls. 24 a30. Em resposta, a 2ª R. enviou à A. o documento constante de fls. 31 (O e P); 10. A 1ª R, que mediou a contratação dos acordos em causa, diligenciou no sentidode que fossem accionadas as coberturas contratadas, quer relativamente aofurto do semi-reboque, quer da mercadoria, tendo remetido à 2ª R. osdocumentos solicitados na comunicação de 14/09/2011, com vista aoprocessamento da indemnização; idêntica posição foi tomada relativamente àmercadoria furtada (Q a S); 11. Entre a “C… – Instituição Financeira de Crédito, SA” e aA. foi celerado o acordo denominado “Contrato de Locação FinanceiraMobiliária” conforme consta de fls. 85 (T); 12. O condutor do tractor e semi-reboque foi P… (U); 13. Os acordos referidos em 2 e 3 vigoraram anteriormente com as seguintesseguradoras: o de automóvel com a seguradora L… -Companhia deSeguros, SA. e o de responsabilidade civil CMR com a seguradora A…, SA, cujas condições se mantiveram naqueles acordos (referidos em 2e 3), de acordo com a vontade da A, manifestada, nomeadamente, pela suasócia-gerente S… (V e 14 a 16); 14. A interveniente Companhia de Seguros C…, SA, celebrou com a“A…” um acordo denominado“Seguro de Responsabilidade Civil Profissional ProfissõesEspecíficas”, conforme consta de fls. 214 a 229 (X); 15. A “C…” não deu o seu consentimento para que a A.recebesse o capital seguro pela apólice “G…+ auto” celebrada com a R.(Z); 16. O local referido em 6 é habitualmente utilizado como estacionamento porvárias empresas de transportes de mercadorias dos concelhos de Paredes deCoura e Ponte de Lima (1); 17. O semi-reboque furtado, da marca Schmitz, modelo SCF 24 G, tinha um valorcomercial aproximado de € 25.000,00 (2); 18. A mercadoria furtada tinha o valor comercial de € 14.245,00 (3); 19. A A. despendeu a quantia de € 1.872,60 em taxa de justiça e procuradoria (4); 20. Ao chegar a Agualonga, o condutor estacionou o semi-reboque L-188180 antesdas 20 horas, com a respectiva caixa coberta com uma lona que tapava a mercadoria, na berma do km 15 da Estrada Nacional 201, junto ao entroncamento ali existente, após o que desengatou o tractor do mesmo semi-reboque e o foi estacionar no parque adjacente à sua casa (8 e 9); 21. A Estrada Nacional 201, no local do aparcamento, tinha duas faixas de rodagem, em asfalto, uma para cada um dos seus dois sentidos de marcha, com uma largura total de 12 metros de faixa de rodagem, ladeada, de cada dos seus lados, por bermas em terra. No local existem dois postes de iluminação pública, um para cada lado, a cerca de 100 metros do local; existe uma casa de habitação a cerca de 80 metros do local, sem visibilidade directa para este, e, a cerca de 250 metros do local, existem outras duas casas de habitação, estas com visibilidade directa para o local (10 e 11); 22. Para remover o semi-reboque do local onde se encontrava bastava engatá-lo a algum tractor, sem que aquele tivesse qualquer dispositivo de segurança que o impedisse, como sucede com a generalidade dos reboques (12); 23. A R. A…, na sua qualidade de mediadora de seguros, esclareceu a A, nomeadamente através da sua sócia-gerente S…, de que, tendo os acordos referidos em 2 e 3 sido elaborados com base nos contratos que anteriormente vigoravam com as seguradoras L… Seguros, SA, e A…, SA – conforme indicado em 13 e de acordo com a vontade da A, manifestada, nomeadamente, pela sua sócia-gerente S… –, as condições se mantinham nos novos acordos (referidos em 2 e 3) (17 a 19); 24. No decurso da acção, a A. liquidou a totalidade do valor referente ao “Contrato de Locação Financeira Mobiliária” celebrado com a “C… –Instituição Financeira de Crédito, SA”, a que se alude em 11 (documento de fls. 337).
DECIDINDO Está provado nos autos que a Autora celebrou com a Ré seguradora um contrato de seguro pelo qual transferiu á 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos próprios do veículo com a matrícula 46-FV-91 e respectivo semi-reboque, designadamente e para além do mais, os danos decorrentes de furtos e roubos. Tal contrato iniciou a sua vigência em 20/09/2010. Sucede que, na altura, a Autora tinha celebrado com a “C… -Instituição de Crédito SA”, um contrato de locação financeira pelo qual aquela, mediante o pagamento de uma retribuição, cedeu à Autora o gozo temporário do veículo referido e do respectivo semi-reboque. Ora, a celebração do dito contrato de seguro cumpriu a obrigação legal determinada no art.º 10.º n.º 1 do alínea i) do DL 149/95 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), segundo a qual, é dever do locatário efectuar o seguro do bem locado contra o risco da sua perda ou deterioração e dos danos por ela provocados, pois que, salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário (art.º 15.º do mesmo DL). Tem entendido a jurisprudência que o contrato de seguro em causa, a celebrar obrigatoriamente pelo locatário, constitui um contrato a favor de terceiro, no caso a locadora, enquanto vigorar a locação. Como se refere no Ac. do STJ de 08.06.06 (publicado em www.dgsi.pt), o dano patrimonial com a perda da coisa ocorre no património de quem é seu proprietário, pelo que é este quem tem o direito de receber a indemnização. Assim, o seguro, na medida em que garantia a perda do veículo, só poderia ter por beneficiário o seu proprietário, que, no decurso do contrato de locação, é a locadora. Contudo, está provado nos autos que ainda no decurso do presente processo, a Autora liquidou a totalidade do valor referente ao “Contrato de Locação Financeira Mobiliária” celebrado com a “C… –Instituição ao Financeira de Crédito, SA”, a que se alude em 11 (documento de fls. 337). A questão que se levanta é a de saber se, tal documento prova a transferência da propriedade do veículo e reboque em causa, para a ora Autora. O contrato de locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” (art.º 1.º do DL 149/95). O contrato de locação financeira é um “mais” perante o contrato de locação regulado no art.º 1022.º do CC, pois que acrescenta algumas características distintivas à “base” constituída pelo contrato de locação. Assim, tal como na locação: existe a obrigação de ceder o gozo de uma coisa; o locador é e continua a ser proprietário da coisa; a outra parte tem o direito de exigir aquela cedência e o gozo é temporário e retribuído. Para além destas características, o objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário, que pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado, por preço determinado no contrato. Em consequência, decorre para o locador a obrigação de vender ao locatário o bem locado, caso este queira, findo o contrato, devendo prever-se a obrigatoriedade da opção de compra (promessa unilateral de venda) no fim do contrato, mediante declaração de vontade deste, por preço fixado ou a fixar nos termos do contrato. (art.º 10.º do DL149/95). Nos termos do contrato em causa, junto a fls 85 a 96, estipula-se na sua cláusula 11.ª, o seguinte. “Opção de Compra 1. O locatário tem o direito de optar pela compra do equipamento objecto do presente contrato, no termo do prazo de vigência, contra o pagamento do valor residual e desde que se encontrem integralmente cumpridas todas as suas obrigações contratuais. Em bom rigor, tal documento não concretiza o que foi liquidado, se as rendas devidas pela locação propriamente dita, se também, o valor residual em caso de opção de compra, sendo certo que, também não resulta do mesmo, que tenha sido exercida, expressa ou implicitamente, a opção de compra. Ora, a prova da transferência da propriedade do veículo em causa para a Autora é decisiva para o conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial. Tendo em conta o documento de fls 337, junto aos autos antes da audiência de julgamento, impunha-se a averiguação da dita factualidade, o que não sucedeu. Em face dos interesses públicos inerentes á administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, a protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de recursos, muitas correcções vêm sendo introduzidas ao funcionamento do princípio dispositivo, com vista á prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva. Assim, sem prejuízo do ónus de prova que se impõe às partes, quer no pretérito CPC, quer no actual, aplicável ao presente processo, o legislador determina que é dever do juizdirigir o processo, incumbindo-lhe, neste âmbito, ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer (cf art.º 265.º do anterior CPC e art.ºs 6.º e 411 do novo CPC). Foi esta inequivocamente a intenção do legislador, que, no preambulo do Dec-Lei 329-A/95 afirma a prioridade da realização da verdade material, através do reforço dos poderes do juiz, dirigida á plena realização daquele fim. Também no que respeita ao Novo Código de Processo Civil, é evidente que se reforçou ainda mais o princípio do inquisitório. Como se refere na exposição de motivos o novo código “passa necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo… centrado na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa… . Importa-se para o processo comum o princípio da gestão processual… conferindo ao juiz um poder autónomo da direcção ativa de todo o processo. Ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito da causa sob meras questões de forma, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção… e gestão processual toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de cisões que privilegiem a decisão de mérito … e evitar deficiências ou irregularidades adjectivas… . Concorde-se ou não com a opção do legislador, o certo é que o princípio do dispositivo, com vista a alcançar uma decisão de mérito, prevalece, no caso, sobre o princípio da auto-responsabilidade das partes. E, assim sendo, entendemos que era dever do juiz averiguar oficiosamente a factualidade em causa, a fim de, com rigor, aferir da propriedade do veículo locado. Tal omissão constitui nulidade nos termos do art.º 662.º n.º 2 al c) do CPC em vigor, segundo o qual, a Relação deve, oficiosamente anular a decisão proferida na primeira instância, se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo que oficiosamente, a decisão proferida na primeira instância sobre determinados factos proferida na 1.ª instância quando a repute deficiente, obscura ou contraditória, ou quando considere indispensável a sua ampliação, que passa, não só pela averiguação de factos que são deficientemente averiguados, desde que os mesmos sejam relevantes para a decisão de direito. Nestes termos e em face do exposto, deve ser anulada a decisão de facto relativamente a todos os facto provado sob o número 24, devendo o Tribunal a quo ordenar oficiosamente as diligências necessárias, designadamente colhendo informação com a locadora do veículo, ou outras que entenda serem pertinentes tudo em vista a alcançar a verdade material, no âmbito do poder-dever de direcção do processo. Fica assim prejudicado, por ora, o conhecimento das demais questões objecto do recurso.
Em conclusão: O dever de o juiz ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e á justa composição do litígio, quanto a factos que lhe é lícito conhecer, constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes; A deficiência de averiguação de factos relevantes para a decisão de mérito constitui nulidade nos termos do art.º art.º 662.º n.º 2 al c) do CPC em vigor,
DECISÃO Por tudo o exposto, acordamos Juízes desta secção cível em anular parcialmente o julgamento no que concerne ao facto provado sob o número 24, devendo os autos baixar á primeira instância, ordenando-se ainda a ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos, a fim de o tribunal a quo proceder oficiosamente às averiguações referidas e a outras que entenda necessárias, podendo o julgamento abranger outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Custas pela parte vencida a final. Guimarães, 23 de outubro de 2014 Isabel Rocha Moisés Silva Jorge Teixeira |