Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2007/12.6TJVNF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. A declaração do segurado na proposta de seguro só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato.
2. Traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.3. Terá de haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos na proposta de seguro e a verificação do risco/dano coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato.
4. O contrato de seguro deve considerar-se cumprido com a formalização e aceitação do mesmo por parte da seguradora e o pagamento do prémio por parte do segurado, pois é nesse momento que a seguradora assume o risco contra o pagamento do prémio e este é o verdadeiro sinalagma de um contrato desta natureza.
5. O eventual pagamento de uma indemnização é apenas uma das possíveis consequências do contrato, não podendo considerar-se que este só se cumpre nesse momento, que pode, até, nunca acontecer.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
M.., por si e na qualidade de representante legal do seu filho menor R.. e J.., deduziram ação declarativa contra “.. – Companhia de Seguros, SA” pedindo que a ré seja condenada na liquidação total do crédito hipotecário n.º 61002253517, pagando à C.. a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 5031280/000044 CA Vida e que seja condenada a reembolsar à autora M.. todas as prestações mensais que esta pagou desde o falecimento do marido, as quais, na data, ascendiam a € 12.142,71, bem como todas as prestações que a autora M.. venha a pagar futuramente até que a ré liquide o capital seguro, sendo ainda condenada a entregar às autoras M.. e J.. e ao autor R.., o capital remanescente no valor de € 6078,94, tudo acrescido de juros à taxa legal supletiva de 4%, vencidos e vincendos até efetivo pagamento do valor do capital seguro, ascendendo os já vencidos a € 1873,08.
Alegaram, em síntese que a primeira Autora e o seu marido, A.., celebraram com a C.. um contrato de mútuo com hipoteca, tendo para o efeito contratado um seguro de vida junto da Ré, posteriormente alterado em 2007, a sugestão dessa instituição bancária, e contraído junto da Ré. Mais alegaram que, no dia 16 de Novembro de 2009, veio a falecer o marido da primeira Autora em consequência de um enfarte do miocárdio, após que a Autora accionou o referido seguro com vista à liquidação de tal mútuo, mas a Ré recusou o respectivo pagamento, tendo então a Autora continuado a pagar as prestações do aludido empréstimo.
Contestou a ré invocando a nulidade do contrato de seguro por o respetivo subscritor ter omitido deliberada e intencionalmente informações importantes relativas ao seu estado de saúde, tendo prestado falsas declarações que influíram na avaliação do risco efetuada pela ré, que não teria aceite celebrar o dito contrato se soubesse da real situação clínica do falecido.
Replicaram os autores para dizer que não houve qualquer má fé ou intenção de omitir qualquer doença que, para o falecido se reportava, apenas, a “azias e enfartamentos” que lhe pareceram irrelevantes (ao mesmo tempo que comunicou uma operação a uma hérnia), para além de que o enfarte do miocárdio de que veio a falecer, nenhuma conexão tem com a esofagite de que padecia. Finalmente, alegam que nenhuma informação foi prestada aos autores pela ré, relativamente ao contrato subscrito. Subsidiariamente, formulam pedido no sentido de, caso se venha a concluir pela nulidade do contrato, seja a ré condenada a restituir os prémios pagos pelo falecido, desde a celebração do contrato até à data em que ocorreu o óbito.
Treplicou a ré para dizer que o falecido agiu de má fé, pelo que a ré tem direito a ficar com o prémio pago.
Foi admitida a intervenção principal provocada da C.. que apresentou o seu articulado onde defende a inoponibilidade à chamada da nulidade invocada pela ré, pedindo a condenação desta no pagamento de € 54.398,00, conforme liquidação que efetua.
Contestou a ré, mantendo o já alegado.
Foi admitida a alteração do pedido e da causa de pedir a título subsidiário.
Foram definidos os factos assentes e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
“Pelo exposto, decido:
1 - julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a). condenar a Ré .. – Companhia de Seguros, S.A. a proceder à liquidação do crédito hipotecário n.º 61002253517, pagando à Interveniente C.., CRL, o capital em dívida até ao limite máximo de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros);
b). condenar a Ré .. – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 9.674,48 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida do valor correspondente às prestações mensais por esta pagas à Interveniente C.., CRL, em cumprimento do contrato referido em I.6, desde 12 de Junho de 2012 e até integral liquidação do capital nos termos constantes na antecedente alínea a)., tudo acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde 16 de Novembro de 2009 e até integral pagamento;
c). condenar a Ré .. – Companhia de Seguros, S.A. a pagar aos Autores o capital seguro remanescente, no valor máximo de € 6.078,94 (seis mil e setenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescido de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados às taxas sucessivamente emergentes do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde 16 de Novembro de 2009 e até integral pagamento;
2 – julgar improcedente o pedido formulado pela Interveniente C.., CRL e, em consequência, dele absolver a Ré.
Custas a cargo da Ré .. – Companhia de Seguros, S.A., suportando a Interveniente C.., CRL, as custas na parte em que decaiu no pedido por si deduzido (ou seja, em € 5.073,75)”.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a ré, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
I. O contrato de seguro em causa nos presentes autos é nulo nos termos do art.º 429.º do Código Comercial, por terem sido prestadas falsas declarações pelo Segurado no momento da respetiva celebração, pelo que deveria a ora Recorrente ter sido absolvida do pedido.
II. Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto respeitante aos itens II.6 e II.7 dos factos não provados, dando-se, pelo contrário, como provado que “Aquando do preenchimento da declaração de adesão e do questionário anexo, A.. foi informado pela R. do significado da expressão “omissões e declarações inexactas ou incompletas” referidas em I.16” e que o mesmo “foi informado que a verificação de eventuais “omissões e declarações inexactas ou incompletas” referidas em I.16 a I.18. poderiam gerar a anulação do contrato de seguro”.
III. Tais factos resultam, expressa e inequivocamente, não só das declarações prestadas por escrito pelo próprio A.. na Declaração Individual de Adesão, que, na parte final, contém uma Declaração de Saúde, e no Questionário Clínico [cfr. factos provados n.º 13., 14. e 15.] subscritos pelo mesmo para efeitos de contratação do seguro em causa nos presentes autos, como resultam também do depoimento do funcionário da 2.ª Ré P.. (registado e disponível no sistema Habilus Media Studio e em ficheiro informático com a designação 20150120094149_334903_2870527), que estava presente nesse momento, e que acompanhou todo o preenchimento da documentação necessária para o efeito preenchendo a documentação de acordo com as instruções dadas pelo referido A.. e cujo depoimento foi convicto, seguro, espontâneo, credível, imparcial, desinteressado e pormenorizado.
IV. A anulabilidade do contrato, prevista no art.º 429.º do Código Comercial, não comporta a exigência da verificação de nexo causal entre os factos a que respeitam as falsas declarações e o sinistro, in casu a causa da morte do segurado (cfr. Acórdãos do STJ de 08.05.2013, proferido no proc. n.º 1147/09.3TBBJAM.S1, de 25.02.2014, proferido no proc. n.º 1107/08.1TBMGR.C2.S1, e de 27.03.2014, proferido no proc. n.º 2971/12.5TBBRG.G1.S)
V. Considerando que a Recorrente apenas veio a ter conhecimento da nulidade do contrato de seguro quando recebeu a informação clínica de 26.12.2009, e que enviou a carta aos herdeiros do mesmo invocando tal nulidade a 09.02.2010 (menos de um ano depois), e que, bem assim, se defendeu por exceção nos presentes autos invocando – precisamente – a nulidade do contrato, deve considerar-se que a anulabilidade foi correta e atempadamente arguida, designadamente para os efeitos do art.º 287.º, n.º 2, do Código Civil.
VI. Um negócio não se pode considerar cumprido enquanto subsistirem incumpridas a obrigação ou obrigações dele emergentes – ou incumprida, pelo menos, a obrigação do contraente interessado na anulabilidade (cfr. acórdão do STJ de 27.11.2002 proferido no processo n.º 03B1475).
VII. Num contrato de seguro, enquanto a seguradora não proceder ao pagamento das prestações a que se vinculou, não se pode considerar o contrato cumprido, (cfr., designadamente, acórdão do STJ de 24.04.2007, proferido no processo n.º 07S851 e acórdão do STJ de 21.04.2009, proferido no processo 639/09, da 6.ª Secção e Acórdão desse douto Tribunal da Relação de Guimarães de 19.10.2010, proferido no processo n.º 715/06.6TBVLN.G1, onde se conclui que “Enquanto o contrato de seguro anulável não se mostrar cumprido, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de exceção, nos termos gerais do direito processual, de harmonia com o preceituado no artigo 287º, nº2 do Código Civil ”).
VIII. Não tendo os Recorridos, em momento algum, invocado a caducidade do direito da Recorrente à anulação do contrato - como podiam ter feito, por exemplo, na Réplica - não podia também o Tribunal a quo apreciá-la oficiosamente na sentença recorrida, porquanto não se tratando de matéria excluída da disponibilidade das partes, também não pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal, conforme resulta, a contrario, do art.º 333.º do Código Civil (cfr., também, Acórdão STJ de 24.04.2007, proferido no processo n.º 07S851).
IX. Todos os elementos disponíveis nos autos (documentais e testemunhais) demonstram que o segurado, Sr. A.. foi informado, e sabia, da importância de responder com verdade às perguntas constantes dos formulários e que, se não o fizesse, o contrato seria considerado nulo, pelo que é válida a cláusula/ artigo 15.º das Condições Gerais do contrato de seguro relativa a essa matéria, carecendo de fundamentação a aplicação dos artigos 1.º, n.º 3, 5.º, n.º 3, e 8.º, al. a) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, relativamente a essa cláusula.
X. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos 426.º e 429.º do Código Comercial, os artigos 227.º, 247.º, 251.º, 287.º, 333.º e 405.º do Código Civil e os artigos 1.º, n.º 3, 5.º, n.º 3, e 8.º, al. a) do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro.
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.
Contra alegaram os autores, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver são as seguintes:
- impugnação da matéria de facto;
- eventual nulidade/anulabilidade do contrato de seguro

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
I. Factos Provados:
1. A Autora M.. casou com A.. em 1-9-1991 – alínea A. dos Factos Assentes (F.A.).
2. Deste casamento nasceram dois filhos, designadamente, a A. J.., nascida em 26.04.1993, e o A. R.., nascido em 04.11.2000 – alínea B. dos F.A..
3. A.. faleceu em 16-11-2009 – alínea C. dos F.A..
4. A morte de A.. deveu-se a enfarte do miocárdio agudo – alínea D. dos F.A..
5. A R. “.. - Companhia de Seguros, SA” é uma sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros – alínea E. dos F.A..
6. Em 6-8-1999, a A. M.. e o aludido A.., por um lado, e a interveniente “C..”, por outro, celebraram a escritura de fls. 13 e seguintes e respectivo documento complementar, denominada “Mútuo com Hipoteca Fiança”, através da qual esta última concedeu aos primeiros, com vista à construção de uma habitação, “um empréstimo no montante de 14.625.000$00”, que estes se comprometeram a reembolsar em 420 prestações mensais, acrescido de juros – alínea F. dos F.A..
7. Dando cumprimento a uma condição indispensável e determinante do Banco, a A. M.. e A.. contraíram uma apólice de seguros para o imóvel e ainda contrataram um seguro de vida – alínea G. dos F.A..
8. Neste contexto, a A. e seu falecido marido celebraram com a R., em 23-3-2007, com início em 25-6-2007, o contrato de seguro denominado “Protecção Crédito Habitação”, integrante da apólice n.º 5031280/000044 CA Vida, junta a fls. 34, com um valor de capital seguro de 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) – alínea H. dos F.A..
9. Tal contrato destinava-se a cobrir o risco de morte ou invalidez total e definitiva dos respectivos segurados, ou seja, da Autora e seu então marido, de modo a que, na eventual ocorrência destes eventos, a R. assumisse perante a “C.., C.R.L.” a responsabilidade pelo pagamento dos montantes em dívida à data da ocorrência do risco coberto pela apólice, tendo como limite o capital contratado – alínea I. dos F.A..
10. No caso de morte, havendo remanescente de capital, os beneficiários de tal quantia seriam os herdeiros legais do segurado – alínea J. dos F.A..
11. A A. M.. e A.. pagaram à demandada seguradora, pelo menos até à morte deste, os respectivos prémios devidos pela cobertura dos riscos de morte e de invalidez total e permanente – alínea L. dos F.A.
12. Após a morte de A.., a R., após ter sido instada pela A. a fazê-lo, recusou satisfazer à “C..” o valor em dívida do empréstimo e ou qualquer outro – alínea M. dos F.A..
13. A A. e seu falecido marido assinaram, em 23.03.2007, a “Declaração Individual de Adesão” junta a fls. 72 e segs. – alínea N. dos F.A.
14. O falecido A.. assinou a “Declaração de Saúde” de fls. 76 e segs. que faz parte dessa Declaração Individual de Adesão – alínea O. dos F.A..
15. O falecido A.. assinou e preencheu o “Questionário Clínico” de fls. 78 e segs., prestando à ora Ré as informações relativas ao seu estado clínico e de saúde que deles constam – alínea P. dos F.A..
16. Para efeitos da aceitação da proposta de seguro, e aquando da assinatura da referida “Declaração Individual de Adesão” e do respectivo “Questionário Clínico” em 23.03.2007, o falecido Segurado A.., mediante uma assinatura específica para o efeito, declarou expressamente ter preenchido “com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a CA Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a CA Vida delas tome conhecimento” – alínea Q. dos F.A..
17. Mais declarou, ainda, “ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente as constantes das Condições Gerais e Especiais da Apólice que me foram entregues e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente, quanto a garantias, exclusões e actualizações de prémios e quanto à nulidade do seguro no caso de omissões, declarações inexactas ou incompletas” – alínea R. dos F.A..
18. Dispõe o artigo 15º das Condições Gerais da Apólice, constantes de fls. 82 e segs., o seguinte: “1 - As omissões e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de má fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios;
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura de que as declarações são inexactas ou incompletas” – alínea S. dos F.A..
19. Aquando da assinatura, em 23.03.2007, da “Declaração Individual de Adesão” e consequente “Questionário Clínico”, o falecido A.. respondeu negativamente às seguintes perguntas: - “Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efectuar algum tratamento médico?”; - “Consultou ou prevê consultar algum médico, efectuou ou vai efectuar exames médicos devido a queixas que apresenta?”; - “Toma ou tomou alguns medicamentos?”; e - “Tem ou teve algumas das seguintes doenças ou distúrbios?” “APARELHO DIGESTIVO: Úlcera (estômago e duodeno), icterícia, hepatite, cirrose, litíase biliar (“pedra na vesícula”), hemorragias digestivas (sangue pela boca ou nas fezes), diverticulite, colite, gastrite e doenças no pâncreas, etc.” – alínea T. dos F.A..
20. Mais declarou, ainda, também, expressamente, que “gozava de boa saúde” – alínea U. dos F.A..
21. No “Quadro das Doenças” que consta do “Questionário Clínico”, existe um campo específico para anotar “Outras Doenças Não Especificadas”, tendo o aludido A.. respondido negativamente a tal pergunta – alínea V. dos F.A..
22. O referido questionário clínico tinha por finalidade o esclarecimento da R. sobre o real estado de saúde do Segurado e, consequentemente, possibilitar a correcta avaliação do risco a segurar – alínea X. dos F.A..
23. Conforme consta dos Relatórios Médicos de fls. 91 e segs., datados de 26.12.2009 e 09.01.2010, veio a apurar-se que A.. sofria de “varizes esofágicas”, que tiveram “o seu diagnóstico em 09/2006, tendo realizado endoscopia alta em 2006 que revelou esofagite + gastrite + varizes esofágicas”, tendo feito “tratamento com Omeprazol + Claritromicina 250” – alínea Z. dos F.A..
24. Mais se apurou que o falecido Sr. A.. “fez endoscopia digestiva alta em 2006, devido a queixas de epigastralgias, tendo o referido exame visto na consulta de 28-09-2006, em que revelou varizes esofágicas do 1º grau, esofagite, erosão e gastrite pré pilórica erosiva. A histologia revelou gastrite erosiva do antro + H. Pylori” – alínea AA. dos F.A...
25. A R. remeteu à A. M.., em 09-02-2010, que a recebeu, a carta de fls. 98 e segs., então informando, além do mais, que “o contrato de segurado titulado pela apólice supra referenciada é nulo” – alínea AB dos F.A..
26. Por via da recusa da R., referida em 12., a Autora M.. continuou a pagar as prestações do empréstimo referido em 6. à “C..” – resposta ao artº. 1º da Base Instrutória (B.I.).
27. Tendo pago, a esse título, desde a morte de A.. até à data da instauração da acção € 9.674,48 (nove mil, seiscentos e setenta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) – resposta ao artº. 2º da B.I..
28. À morte de A.., encontrava-se por pagar, relativamente ao contrato de mútuo aludido em 6., o valor de € 58.921,06 – resposta ao artº. 3º da B.I.
29. Em 23.03.2007, aquando da subscrição da adesão ao referido seguro “Protecção Crédito Habitação” e correspondente preenchimento do “Questionário Clínico”, A.. omitiu que sofria de esofagite, gastrite e varizes esofágicas, bem como que tinha sido medicado para o efeito com “Omeprazol” e “Claritromicina 250” – resposta ao artº. 4º da B.I..
30. Se a Ré soubesse da factualidade constante de 23. e 24. não teria aceite celebrar com o seguro de vida acima referido, dados os elevados riscos existentes com a saúde do falecido A.. – resposta ao artº. 6º da B.I..
31. As varizes esofágicas do 1º grau, a esofagite, a erosão e as gastrites referidas em 23. e 24. não causaram, nem contribuíram, para o enfarte do miocárdio que vitimou o aludido A.. – resposta ao artº. 10º da B.I..
32. A A. M.. e A.. limitaram-se a subscrever a proposta de seguro que lhes foi apresentada, aceitando o texto proposto, não tendo ocorrido quaisquer negociações prévias à celebração do contrato – respostas aos artigos 13º e 14º da B.I..
II. Factos não provados:
1. Que a omissão referida em I.29 foi deliberada e intencional – resposta ao artº. 4º da B.I..
2. E fê-lo por saber que a verificação dessas patologias influenciaria negativamente a análise do risco a efectuar pela R. e, consequentemente, as condições do seguro, designadamente, as suas coberturas e respectivos prémios – resposta ao artº. 5º da B.I..
3. O aludido A.. desconhecia o significado dos conceitos “varizes esofágicas do 1º grau, esofagite, erosão e gastrite pré pilórica erosiva” aludidos em I.23 e I.24. – resposta ao artº. 7º da B.I..
4. Tendo apenas conhecimento que, de tempos a tempos, apresentava indisposições caracterizadas por “enfartamento” e “azia e ardor” – resposta ao artº. 8º da B.I..
5. Tendo entendido, por isso, ser desnecessário informar a R. que tinha sofrido tais sensações – resposta ao artº. 9º da B.I..
6. Aquando do preenchimento da declaração de adesão e do questionário anexo, A.. não foi informado pela R. do significado da expressão “omissões e declarações inexactas ou incompletas” referidas em I.16 a I.18. – resposta ao artº. 11º da B.I..
7. Nem foi informado que a verificação de eventuais “omissões e declarações inexactas ou incompletas” referidas em I.16 a I.18. poderiam gerar a anulação do contrato de seguro – resposta ao artº. 12º da B.I..
8. Em honorários do seu Mandatário judicial, bem como em despesas com reuniões, deslocações, faxes, telefonemas, cartas e fotocópias, a interveniente “C.., Cooperativa de Responsabilidade Limitada” despenderá, com o presente processo, cerca de € 5.073,75 – resposta ao artº. 15º da B.I..

Entende a recorrente que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, no que diz respeito aos pontos II.6 e II.7 dos factos não provados, passando os mesmos a considerar-se provados, não só porque tal resulta dos documentos assinados pelo próprio subscritor do seguro, como em face do depoimento prestado pela testemunha P.., funcionário da interveniente.
Quanto aos documentos assinados pelo subscritor do seguro, tal factualidade passou para os factos provados, conforme decorre dos seguintes factos:
13. A A. e seu falecido marido assinaram, em 23.03.2007, a “Declaração Individual de Adesão” junta a fls. 72 e segs. – alínea N. dos F.A.
14. O falecido A.. assinou a “Declaração de Saúde” de fls. 76 e segs. que faz parte dessa Declaração Individual de Adesão – alínea O. dos F.A..
16. Para efeitos da aceitação da proposta de seguro, e aquando da assinatura da referida “Declaração Individual de Adesão” e do respectivo “Questionário Clínico” em 23.03.2007, o falecido Segurado A.., mediante uma assinatura específica para o efeito, declarou expressamente ter preenchido “com o meu punho ou foi preenchido a meu pedido o presente formulário que faz parte integrante da Declaração Individual de Adesão ao Seguro, tendo respondido com toda a veracidade e completamente a todas as perguntas nele contidas com perfeito conhecimento de que quaisquer omissões, declarações incompletas ou inexactas ou que possam induzir a CA Vida em erro na apreciação do risco proposto poderão ter como consequência a nulidade da adesão, ficando nulas e sem efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a CA Vida delas tome conhecimento” – alínea Q. dos F.A..
17. Mais declarou, ainda, “ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente as constantes das Condições Gerais e Especiais da Apólice que me foram entregues e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as cláusulas e condições do contrato, designadamente, quanto a garantias, exclusões e actualizações de prémios e quanto à nulidade do seguro no caso de omissões, declarações inexactas ou incompletas” – alínea R. dos F.A..
18. Dispõe o artigo 15º das Condições Gerais da Apólice, constantes de fls. 82 e segs., o seguinte: “1 - As omissões e as declarações inexactas ou incompletas que, sendo da responsabilidade do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura, alterem a apreciação do risco tornam o contrato nulo, sem que o Tomador do Seguro ou o Segurado, em caso de má fé, tenham direito a qualquer restituição dos prémios;
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro, do Segurado ou da Pessoa Segura de que as declarações são inexactas ou incompletas” – alínea S. dos F.A..
Ora, não decorre automaticamente do facto de tais declarações terem sido assinadas pelo falecido, que o mesmo tenha sido informado sobre o seu conteúdo, designadamente sobre o significado da expressão “omissões e declarações inexatas ou incompletas” e de que tais omissões e declarações poderiam gerar a anulação do contrato.
Uma coisa é a assinatura dos papéis que são entregues pela seguradora ao subscritor do seguro para que sejam assinados e, outra coisa bem diferente, é a informação específica que a seguradora deve fornecer acerca do conteúdo dos mesmos e de certas cláusulas em concreto.
Como é sabido, a assinatura destes contratos de adesão não significa, por si só, o completo esclarecimento sobre o teor das suas cláusulas, designadamente, daquelas que podem afetar os direitos do subscritor.
E, como é sabido, também, o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva do teor e significado de tais cláusulas, cabe ao contratante que as pretenda submeter a outrem – artigo 5.º n.º 3 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 (diploma relativo às Cláusulas Contratuais Gerais), na redação introduzida pelo Dec. Lei n 220/95, de 31.01, pelo que, no âmbito de um contrato de seguro de vida, incidindo esse dever de informação sobre o tomador do seguro ou a seguradora, também sobre estes recai não só o dito ónus de prova como também de alegação.
Como vem dito no Acórdão desta Relação de 03/07/2014, disponível em www.dgsi.pt: “A seguradora, enquanto credora das obrigações que o segurado assume no referido contrato, incluindo a do pagamento do prémio, não se pode alhear dos termos e condições em que os segurados aderem ao seguro de grupo e lhes prestam ou não o dever de informação sobre o seu conteúdo. A falta do dever de informação reflete-se no próprio contrato de adesão, na sua conexão com a seguradora, afetando a falta de informação a relação jurídica entre segurado-tomador de seguro, entre segurado-seguradora ou entre tomador de seguro-seguradora (eventual direito de regresso), não deixando a seguradora de responder perante o segurado pela ausência dessa informação por parte do tomador do seguro”.
Ora, no caso de que nos ocupamos, os quesitos em causa (n.ºs 11 e 12), que deram origem aos factos não provados II.6 e II.7, estão formulados com base em alegação dos autores de que não foram informados do significado das cláusulas. Tendo tais quesitos obtido resposta de não provados, não se vê o que pretende a recorrente ao peticionar que os mesmos sejam considerados provados (tal seria contrário às suas pretensões).
Não estando formulados os quesitos pela positiva, não pode considerar-se provado que o falecido foi informado pela ré, nos termos que esta agora vem peticionar, relativamente à alteração da decisão de facto.
Tal não resultaria, de qualquer modo, do depoimento da testemunha P.. – que preencheu o questionário clínico, a pedido do falecido – pois, pese embora o mesmo tenha referido, num primeiro momento, que explicou ao segurado e esposa o teor das cláusulas aqui em questão, acabou depois por dizer que se limitou a lê-las, como sempre faz, estando o seu depoimento claramente influenciado pela sua subordinação funcional à ré, sendo que, ouvido o mesmo, acompanhamos as dúvidas que, quanto a ele ficaram exaradas em 1.ª instância.
Assim, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte.

Importa, agora, avançar na análise das questões jurídicas.
A recorrente discorda da apreciação feita na sentença quanto à necessidade de nexo causal entre os factos omitidos e a morte do segurado, a caducidade da anulabilidade invocada pela recorrente e a nulidade da cláusula 15.ª das Condições Gerais da Apólice.Vejamos.
A norma do artigo 429º do C. Comercial – aqui aplicável face à data de celebração do contrato de seguro - faz referência a contrato de seguro nulo, no entanto, tem-se defendido de forma praticamente unânime, ao nível da doutrina e jurisprudência nacionais (com resenha bem elaborada na sentença recorrida), que, estando em causa interesses meramente particulares, não se justifica a aplicação de uma sanção tão severa, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de considerar que se pretendeu estabelecer, neste artigo 429.º do Código Comercial, um regime de anulabilidade.
O contrato de seguro é «o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” – José Vasques, in «Contrato de Seguro», 1999, pág. 94.
Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende, por um lado, a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse risco.
E, por outro lado, que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro seja a declaração de risco, que, no dizer de José Vasques, é uma declaração de ciência, feita pelo proponente, e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio.O contrato de seguro, segundo este mesmo autor, «conclui-se mediante duas declarações negociais – a proposta contratual e a aceitação (ou declaração de aceitação)».
E é precisamente por a seguradora basear a sua aceitação nas declarações do tomador do seguro, nas quais «tem de confiar (…) para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações», que o art. 429º do C. Comercial considera que toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro anulável.
Está-se perante declaração inexacta quando há afirmação de factos que não correspondem à realidade e perante declaração reticente, sempre que haja omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco, silenciando-se o que se sabia e se tinha o dever de dizer.
Todavia, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro.
No dizer de Cunha Gonçalves «É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato».
Para efeitos do art. 429º do C. Comercial, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato.
Por outro lado, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.
No caso dos autos, já vimos que a seguradora, para além de ter provado a existência de declarações inexactas ou reticentes, provou ainda que, se soubesse que o A.. sofria de varizes esofágicas, tendo feito endoscopia alta e tratamento com Omeprazol e Claritromicina 250, não teria aceite celebrar o seguro de vida em questão – facto n.º 30 dos factos provados.
A questão que se coloca é a de saber se, provada a omissão por parte dos segurados e a influência que a mesma teria na formação do contrato, poderia a mesma não ser relevante para efeito da invocada anulabilidade do contrato de seguro.
Acompanhamos, aqui, o raciocínio expendido na sentença sob recurso, pese embora se conheça a tese contrária, de que é exemplo mais significativo o Acórdão do STJ que a recorrente cita nas suas alegações de recurso, de 27/03/2014.
Pensamos que terá de haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos arts. 486º e 563º do C. Civil.
Significa isto, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, que existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, quando se prove que este “provavelmente não se teria verificado, se não fosse a omissão”.
Mas se assim é, torna-se claro que, no caso dos autos, impendia sobre a ré o ónus de alegação e prova que, se não fosse o descrito comportamento omissivo da autora haveria um grau de probabilidade razoável, da não ocorrência do dano, factos que a mesma não alegou e que, por isso, ficou impedida de provar, tendo-se, aliás, provado o contrário, uma vez que se provou que as varizes esofágicas do 1.º grau, a esofagite, a erosão e as gastrites de que sofria o Abílio, não causaram nem contribuíram, para o enfarte do miocárdio que o vitimou – facto 31 dos factos prvados.
«É nosso entendimento que, uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar a indemnização» - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2008, in www.dgsi.pt/jtrg.
Neste sentido Adriano Antero, in “Comentário ao Código Comercial”, vol. II, pág. 152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano...”.
Na mesma linha de pensamento o Ac. da Relação do Porto de 27.02.84, publicado na C.J., Ano IX-1984, Tomo I, em cujo sumário no seu ponto IV se pode ler: “Além disso, depois do sinistro, para que a reticência possa anular o contrato para o efeito do não pagamento da indemnização, necessário é que ela tenha influído no dano”, e o Ac. desta Relação, em 27-04-2005, in dgsi.pt/jtrg., em cujo sumário se lê: “Uma vez verificado o sinistro, importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento nem para ele contribuiu por qualquer forma, não haverá lugar à consideração da invalidade do contrato” – citações extraídas do referido Acórdão de 10/07/2008 – bem como o Acórdão proferido no processo n.º 5721/06.1TBBRG.G1, de que a aqui relatora foi também relatora, disponível em www.dgsi.pt. e, igualmente, o Acórdão da Relação do Porto de 20/01/2014.
Assim, tendo a causa da morte do segurado sido absolutamente alheia às ditas patologias pré-existentes e omitidas, é de concluir, como se fez na sentença, pela desproporcionalidade da sanção de anulabilidade ao caso concreto, sendo que aquela omissão não tem a virtualidade de anular o contrato de seguro em causa.
Concluindo-se, assim, pela validade do contrato de seguro, terá que se julgar improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida.

Impõem-se apenas umas palavras finais para rebater os restantes argumentos aduzidos nas conclusões da apelação, adiantando-se, desde já que, também aqui, estamos de acordo com o doutamente explanado na sentença sob recurso.
É que, considerando-se, como se considera, que o contrato de seguro é anulável em função das declarações inexatas ou omissões relevantes, então seria de aplicar o artigo 287.º do Código Civil, só podendo a seguradora arguir a dita anulabilidade, por via de ação ou reconvenção, no prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Não pode aqui aplicar-se o n.º 2 deste normativo – que diz que a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo enquanto o negócio não estiver cumprido -, uma vez que tem de considerar-se o contrato cumprido, como bem se diz na sentença recorrida, com a formalização e aceitação do mesmo por parte da seguradora e o pagamento do prémio por parte do segurado, pois é nesse momento que a seguradora assume o risco contra o pagamento do prémio e este é o verdadeiro sinalagma de um contrato desta natureza. O eventual pagamento de uma indemnização é apenas uma das possíveis consequências do contrato, não podendo considerar-se que este só se cumpre nesse momento, que pode, até, nunca acontecer.
Não se coloca, aqui a questão da caducidade do direito da seguradora invocar a anulabilidade do contrato, uma vez que, como já vimos, o mesmo terá de se considerar válido.
A outra questão tem a ver com a nulidade da cláusula 15.ª das Condições Gerais da Apólice.
Sustenta a recorrente que tal cláusula não poderia ser considerada nula ao abrigo das disposições do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, conforme se decidiu na sentença recorrida, suportando-se na peticionada alteração da decisão da matéria de facto que, como vimos, foi improcedente, motivo pelo qual se tornam inúteis outras considerações sobre este tema.
De tudo o exposto resulta a improcedência das conclusões da apelação, com a necessária confirmação da sentença recorrida.

Sumário:
1. A declaração do segurado na proposta de seguro só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato.
2. Traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do nº. 2 do art. 342º do C. Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato.3. Terá de haver nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos na proposta de seguro e a verificação do risco/dano coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato.
4. O contrato de seguro deve considerar-se cumprido com a formalização e aceitação do mesmo por parte da seguradora e o pagamento do prémio por parte do segurado, pois é nesse momento que a seguradora assume o risco contra o pagamento do prémio e este é o verdadeiro sinalagma de um contrato desta natureza.
5. O eventual pagamento de uma indemnização é apenas uma das possíveis consequências do contrato, não podendo considerar-se que este só se cumpre nesse momento, que pode, até, nunca acontecer.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 29 de outubro de 2015
Ana Cristina Duarte
Francisco Cunha Xavier
Francisca Mata Mendes