Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário: | I - A parte recorrente que pretenda impugnar junto da Relação o julgamento de certos factos pode suscitar na alegação do seu recurso a nulidade decorrente da deficiência de gravação dos depoimentos de que se quer prevalecer. II - Confirmada pela Relação que a deficiência se verifica e que o registo é inaproveitável, procede a arguição, tendo o julgamento que ser repetido quanto aos factos que se querem impugnar, com a consequente anulação da sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: |