Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
367/12.8GAPTL.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA ORAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: No julgamento efetuado em processo sumário, só é obrigatória a elaboração da sentença por escrito (art. 389-A nº 5 do CPP), no caso de ser aplicada pena de prisão efetiva. Sendo aplicada uma pena de substituição da prisão, como a suspensão da execução, a sentença pode ser proferida oralmente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães

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I- Relatório

José S... foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, na pena de 120 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 5 meses.

Inconformado recorre o MP, suscitando, em síntese, as seguintes questões:

- medida da sanção acessória de proibição de conduzir e cumprimento da mesma por forma contínua e ininterrupta.

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O arguido não respondeu.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual suscita questão prévia invocando a nulidade da sentença por a mesma não observar a forma integral escrita, nos termos do art. 389-A, nº.5 CPP, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

Subsidiariamente, entende que a pena acessória deverá ser fixada em pelo menos 12 meses, devendo ser erradicada do objecto do recurso a questão relativa ao cumprimento da mesma de forma contínua e ininterrupta uma vez que o arguido por tal forma foi condenado.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II- Fundamentação

A) Factos provados

Resultaram provados os factos constantes do Auto de Notícia de fls. 3 e 4 (sendo a TAS de 2,41 g/l) e da acusação de fls. 14 e 15 que aqui se dá por integralmente reproduzida.

O arguido confessou os factos, nomeadamente admitiu que bebeu duas cervejas.

No exercício da sua profissão aufere o salário de 800,00€ por mês e está a ajudar uma filha de maior idade que vive na cidade de Vila Nova de Gaia que tem três filhos a seu cargo. Vive em casa própria. É motorista profissional e necessita da carta para o exercício da sua profissão. Encontra-se a pagar uma multa em que foi condenado, faltando-lhe pagar a quantia só de € 150,00.

O arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes idênticos ao que se verifica, conforme certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 21 a 29.

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Apreciando

1- Questão prévia

Invoca o Exº PGA no respectivo parecer a nulidade da sentença por a mesma não observar a forma integral escrita, nos termos do art. 389-A, nº.5 CPP, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

A Lei 26/2010, de 30 de Agosto, revogou o nº. 6 do art. 389º que estipulava que “A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta” e aditou o art. 389º-A que tem por epígrafe “Sentença” e dispõe agora o seguinte:

“1- A sentença é logo proferida oralmente e contém:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;

b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;

c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;

d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º.

2- O dispositivo é sempre ditado para a acta.

3- A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º.

4- É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º.

5- Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.

Detecta-se uma alteração de paradigma no tocante à sentença a proferir quer em processo sumário, quer em processo abreviado, que passou agora, como regra, a ser uma sentença oral e não uma sentença escrita, evidenciando o alargamento do princípio da oralidade, como princípio basilar do processo penal, agora extensível também à fase da sentença.

E tal princípio da oralidade só cede perante particulares exigências, nos casos a que alude o n.º 5, em que a sentença continua a ser integralmente elaborada por escrito, nomeadamente - e no que aqui interessa - se for aplicada pena privativa da liberdade.

Nos presentes autos o arguido foi condenado na pena de 120 dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, entendendo o Exº PGA que a sentença deveria ter sido integralmente reduzida a escrito.

Cremos, contudo, que não lhe assistirá razão, não obstante o melindre da questão, uma vez que a suspensão de execução da prisão constitui uma verdadeira pena autónoma, de substituição em sentido próprio, erigindo-se quiçá como a mais importante das penas de substituição e não se constituindo em si mesma como uma pena privativa da liberdade.

Acerca da distinção entre penas principais e penas de substituição refere o prof. Figueiredo Dias Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 91“… Estas penas de substituição, se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime), não são obviamente penas acessórias: não só porque estas se assumem num enquadramento histórico e teleológico que nada tem a ver com o das penas de substituição, como porque uma coisa são as penas que só podem ser fixadas conjuntamente com uma pena principal (como é o caso das penas acessórias), outra diferente as penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição) …”.

E um pouco antes Mesma obra, pág. 90 esclarece também o mesmo autor que “… não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no CP, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena …”.

Igualmente o prof. Eduardo Correia, na Comissão Revisora do Código Penal, defendeu o carácter autónomo, enquanto verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, 17ª sessão (22-2-1964) e 22ª sessão (10-3-64).

Cremos, por isso, que casos como o presente de aplicação de penas de substituição não detentivas não serão subsumíveis ao disposto no nº5 do art. 389-A CPP Cfr., neste mesmo sentido, os Acds. Rel. Coimbra de 6-12-2011, pr. 682/11.8 GCLRA.C1, rel. Maria José Nogueira e de 7-3-2012, pr. 162/11.1 PTLRA.C1, rel. Elisa Sales, disponíveis em www.dgsi.pt

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Ademais a mesma questão poderia colocar-se de igual forma no tocante a todas as outras penas de substituição não privativas da liberdade. Ou seja, a considerar-se que no caso da suspensão da execução da pena de prisão teria a sentença de ser integralmente escrita, tal forma deveria revestir igualmente a sentença nas situações em que fossem aplicadas ao arguido outras penas de substituição não privativas da liberdade, nomeadamente, pena de prisão substituída por multa ou por trabalho a favor da comunidade (artigos 43º e 58º do CP), ou até, no limite, quando tivesse sido fixada prisão subsidiária, para o caso de não pagamento da pena de multa (artigo 49º), donde o que foi querido como excepcional nos processos especiais sumário e abreviado - a sentença elaborada por escrito - se tornaria a breve trecho em regra, defraudando por tal forma a inversão de paradigma propugnado.

Improcede, por conseguinte, a questão prévia suscitada.

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2- Da proibição de conduzir

Diverge o MP da condenação no tocante à pena acessória. Pretende o agravamento desta para 1 ano e 6 meses e reclama que o seu cumprimento seja efectuado em dias seguidas, de forma ininterrupta e contínua.

Cumpre dizer, antes de mais, que no tocante à forma de cumprimento da pena acessória só pode dever-se a lapso o invocado pelo recorrente, uma vez que o arguido não foi condenado da forma que o mesmo censura (com cumprimento somente aos fins de semana), antes tendo sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses, a cumprir naturalmente de forma contínua e ininterrupta, tal qual resulta da acta de fls. 48, onde se encontra o dispositivo da sentença.

Mostra-se assim manifestamente irrelevante esta parcela do recurso em que, ao fim e ao cabo, se pugna pelo que já antes foi decidido.

Já no respeitante à medida da proibição de conduzir pronunciou-se também o Exº PGA no respectivo parecer pugnando pela aplicação de pelo menos um ano, por entender que melhor se coaduna com o retratado nos autos, maxime tendo presente a condenação que figura no crc do arguido pela autoria do mesmo tipo legal de crime, ocorrida a 5/4/2006, em que lhe foi aplicada uma pena acessória de 6 meses de proibição (vd. fls. 41), o que não se compagina com uma condenação em pena acessória quase a tocar no seu mínimo legal, como sucedeu no caso vertente.

Ora, tal qual é sabido, na determinação da pena acessória terão de ser considerados os mesmos pressupostos constantes do art. 71º do Código Penal, tal como o foram para a pena principal, designadamente o grau de culpa e a ilicitude, as necessidades de prevenção geral e especial e todas as demais circunstâncias concretamente apuradas que militem a favor e contra o arguido.

Perante tais pressupostos, nomeadamente o elevado grau de ilicitude dos factos decorrente da TAS aqui em causa (2,41 g/l) e face a razões quer de prevenção geral que se mostram sobremaneira prementes, uma vez que há que desincentivar a razoável frequência com que vamos sendo confrontados com este tipo de condutas por parte de condutores, com a consequente colocação em causa da segurança rodoviária e, indirectamente, de outros bens jurídicos, como a vida e a integridade física das pessoas que de algum modo se cruzam com eles, quer de prevenção especial atendendo ao passado criminal do arguido e sobremaneira à condenação a que alude o Exº PGA, considera-se adequada e proporcional à presente situação não a pena acessória de 5 meses fixada pelo Tribunal recorrido quando o limite mínimo da moldura é de 3 meses e o máximo de 3 anos mas antes a de um ano de proibição de conduzir veículos com motor, já que só esta será minimamente adequada às finalidades da punição e à culpa que resulta do desvalor da acção praticada pelo arguido.

Na verdade, uma pena acessória fixada no mínimo legal, ou muito perto do mesmo, está por certo reservada para situações distintas da presente em que o arguido que está longe de ser primário, conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,41 gr/l, o que corresponde a mais do dobro do valor que confere significado criminal à conduta.

Tal pena acessória será cumprida naturalmente de forma contínua e ininterrupta, tal qual de forma pacífica se vem também entendendo, ultimamente, na jurisprudência Cfr., por ex., Acds. da Rel. Évora de 24-6-2010, pr. 2447/09.8 PAPTM.E1 ou de 27-4-2010, Pr. 69-09.2 PTEVR.E1 e na doutrina Vd. Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código Penal", Universidade Católica Editora, 2008, notas 8 e 9 ao artigo 69°., pág. 226 e Ac. Rel. Porto de 9-3-2005, pr. 0416716, in www.dgsi.pt.

, perante o efeito universal da proibição que vale para todos os veículos motorizados, mesmo para os que não necessitam de licença para conduzir, e o respectivo efeito contínuo Cfr. Ac. Rel. Évora de 27-9-2011, pr. 249/11.0PALGS.E1, rel. João Amaro, in www.dgsi.pt que impossibilita a respectiva limitação a certos períodos do dia ou da semana, ou até mesmo o diferimento do início da respectiva execução.

Procede, portanto, parcialmente o presente recurso.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso, condenando o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, pelo período de 1 (um) ano, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Sem custas.