Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO ARGUIDO AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO SENTENÇA PRAZO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença aí proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo sumário, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, por sentença de 14.09.2010, depositada no dia seguinte àquele, decidiu, além do mais, --- «a) Condenar o arguido Ricardo M... pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, ns.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão» Cf fls. 54 a 62. ---. --- Do recurso para a Relação. --- Inconformado com a referida decisão, o arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 30.03.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «A – Questão prévia: tempestividade do presente recurso 1.º A sentença dos autos não transitou em julgado; 2.º Isso porque não só o arguido não foi regularmente notificado para comparecer em audiência de julgamento, mas também porque, ainda que assim não se entenda, o arguido teria que ter sido pessoalmente notificado da mesma, não sendo suficiente a notificação do defensor presente na audiência; 3.º É o que resulta da conjugação do consignado nos artigos 386.º, n.° 1, 113.º, n.º 9 e 333.º, n.° 5, do Código de Processo Penal. 4.º Vejam-se a este propósito os acórdãos do Tribunal Constitucional n.° s 476/2004, 418/2005 e 422/2005, citados por Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, anotações 9, 10 e 14 alínea i) ao artigo 373.º, e anotações 12 e 13 ao artigo 387.º; 5.° No caso dos autos, não tendo sido o arguido pessoalmente notificado da sentença, não podia nem pode considerar-se a sentença transitada em julgado. 6.° Entretanto o arguido declara aqui que se considera agora notificado da sentença, pois que, tendo sido preso em 3 de Março de 2012, à ordem destes autos - e desconhecendo então que havia sido julgado e condenado em pena de prisão nos presentes autos -, o Advogado signatário deu-lhe pessoalmente conhecimento do conteúdo de tal decisão em 29 de Março de 2012 - (cfr. declaração anexa); 7.º É assim forçoso considerar que o presente recurso foi interposto no prazo legal; 8.º Acaso assim não se entenda e se interpretem os artigos 385.º, n.° 3, alínea a), 386.°, n.° 1, 387.º, n.° 6, 333.º, n.° 5, e 113.º, n.° 9, do Código de Processo Penal, no sentido de que a sentença proferida em processo sumário não tem que ser notificada pessoalmente ao arguido ausente na audiência de julgamento, bastando a sua notificação ao defensor que ali o representa, e no sentido de que o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença ao defensor, Tal constitui violação do disposto no artigo 32.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não se encontrarão dessa forma asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, pelos motivos acima expostos. Nessa interpretação, aqueles normativos legais estarão, pois, feridos de inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. B -Nulidade insanável: B.1 - Nulidade do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal 9.º Atento o disposto nos artigos 385.º, n.° 3, alíneas a) e b), 386.º, n.° 1, 313.º, n.° 3, 332.º, n.° 1, 61.º, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal (na redacção ainda anterior à Lei n.° 26/2010, de 30 de Agosto, que entraria em vigor em 29 de Outubro de 2010) é indubitável que, quer no processo comum, quer no processo sumário, a lei exige a comparência do arguido na audiência de julgamento, sendo igualmente indubitável que, para cumprimento desse desiderato, exige também a regular notificação do arguido; 10.º Assim como exige, no particular caso do processo sumário que o mesmo arguido seja advertido de que, não comparecendo, será julgado na ausência e, nesse caso, sempre representado por defensor; 11.º E sendo sempre certo que «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento - artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal; 12.º Dão-se aqui por reproduzidos na íntegra para todos os efeitos legais, o denominado «Auto de notícia por detenção», elaborado pela PSP, de fls. 3 dos autos, bem como a notificação a este junta, de fls. 8; 13.º Da notificação de fls. 8 não consta: - Nem a data em que o arguido deverá comparecer em tribunal (só consta a hora); - Nem a informação de que essa comparência se destina a ser submetido a julgamento; - Nem a advertência ou simples informação de que, se não comparecer, a audiência realizar-se-á à mesma; - Nem que aí será representado por defensor. 14.º O arguido não foi, pois, informado de que iria ser submetido a julgamento e quais as consequências da respectiva ausência. 15.º É assim forçoso concluir que o arguido não foi regularmente notificado para comparecer em julgamento, em processo sumário ou outro. 16.º Sendo assim, a audiência de julgamento não poderia ter tido lugar. 17.º E como se conclui da simples leitura dos autos, o arguido nunca foi notificado para comparecer em julgamento nas datas que posteriormente foram sendo designadas, sendo que, por isso, nunca aí compareceu - cfr. actas de audiência. 18.º Esta ausência do arguido na audiência de julgamento por deficiente notificação, e porque a lei exige aí a respectiva comparência, constitui nulidade insanável que aqui se invoca expressamente e deve ser declarada, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal. B.2 - Nulidade do artigo 119.º, alínea f) do Código de Processo Penal 19.º Por outro lado, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 385.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, é igualmente forçoso concluir que era inadmissível, no caso, o emprego da forma de processo especial, concretamente do processo sumário; 20.º Em consequência, o tribunal deveria ter remetido os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual (cfr. artigo 390.º, alínea a), do Código de Processo Penal). 21.º Não o tendo feito e antes tendo empregue a forma de processo sumário, estamos perante nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais. C - Inconstitucionalidade: 22.º Assim não se entendendo, e antes se interpretando as normas constantes dos artigos 385.°, 3, alínea a), 386.º, n.° 1, 390.º, n.° 1, 332.º, n.° 1 e 333.º, n.° 5, do Código de Processo Penal, no sentido de que apesar de não advertido nem notificado previamente para o efeito, o arguido pode ser julgado em processo sumário, representado pelo defensor, assim sendo assegurados os respectivos direitos de defesa, estaremos em face de frontal violação da Constituição da República Portuguesa, concretamente do disposto no artigo 32.º. n.° s 1 e 6, além, de que tal representará sempre a violação das seguintes normas e dos seguintes princípios e sub-princípios: - O princípio fundamental do Estado de Direito (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa), a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios: - No subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3º, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa; - No subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P.; - No subprincípio da prevalência da lei; - No subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos; e, - No subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento. 23.º Fica, assim, aqui expressamente arguida a inconstitucionalidade das normas supra mencionadas, na interpretação supra referida. Subsidiariamente, isto é, entendendo-se que não colhe o supra alegado, D- Medida da pena 24.º O arguido foi condenado numa pena de 14 meses de prisão, pela prática, em 16 de Agosto de 2010, do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.° 1 e 2, do DL n.° 2/98, de 3 de Janeiro. 25.º Sucede, porém, que dever-se-ia ter considerado que todas as condenações anteriores sofridas pelo arguido tiveram lugar pela prática de crimes praticados, todos, em 2007 ou em anos anteriores, ou seja, à data da sentença recorrida, há cerca de três anos ou mais. 26.º Por outro lado, actualmente, decorreram, pelo menos, já mais de 5 anos sobre a prática desses crimes e sucedendo que, entretanto, o arguido não foi condenado por qualquer outro. 27.º E nos autos, o único crime imputado ao arguido é o de condução sem carta; nenhum outro, nomeadamente de cariz violento ou contra o património. 28.° Por esse motivo, dever-se-ia ter aplicado ao arguido uma pena de multa, ainda que perto da sua medida máxima, mas sempre pena de multa e não de prisão. 29.º Ou, assim não se entendendo, aplicar-se uma pena de prisão, mas nunca superior a 6 meses. Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente suprirão, deve revogar-se a sentença proferida nos autos, declarando-se as nulidades e inconstitucionalidades supra arguidas, com todas as consequências legais, ou, assim não se entendendo, aplicar-se ao arguido uma pena não detentiva ou, se de prisão, perto dos respectivos mínimos, em preito à Justiça!» Cf. fls. 216 a 239 (fax) e 254 a 277 (original). ---. --- Notificado do referido recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo, tendo concluído pela respectiva improcedência Cf. fls. 283 a 286. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por interposto intempestivamente Cf. fls. 372. ---. --- Notificado daquele parecer, o recorrente a ele respondeu, reafirmando a tempestividade do seu recurso nos termos anteriormente explicitados Cf. fls. 377 a 379. ---. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre no presente acórdão apreciar e decidir: --- · Da tempestividade do recurso interposto; --- · Da arguida nulidade decorrente da ausência do arguido em audiência; - · Da invocada nulidade por indevido emprego do processo sumário; --- · Da justeza da medida concreta da pena aplicada. --- A intempestividade do recurso prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, assim como o deferimento da pretensão do recorrente quanto à primeira daquelas nulidades suscitadas prejudica a apreciação da terceira indicada questão e a anuência relativamente a esta obsta ao conhecimento da justeza da medida da pena. --- Vejamos. --- III. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Da tempestividade do recurso interposto. --- Os factos em causa ocorreram em 16.08.2010, datando o respectivo Auto de Notícia do dia subsequente àquele. --- Nesses termos, atento o disposto no artigo 5.º do Código de Processo Penal Dispõe-se aí que «1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo». ---, tem-se por aplicável ao caso o regime processual então vigente, anterior, pois, à Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto. --- Na matéria releva a aplicação do disposto nos artigos 386.º, n.º 1 Segundo o qual «o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular, com as modificações constantes deste título». ---, 333.º, n.ºs 2 e 5 Os quais dispõem, na parte que aqui releva, que «2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido (…) a audiência não é adiada (…). 5. No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». --- , 113.º, n.º 9 Que no que aqui importa preceitua que «as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à (…) sentença (…) as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». ---, bem como 375.º, n.º 3 Segundo o qual, «o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído». ---, todos do Código de Processo Penal na redacção apontada. --- Da conjugação daqueles preceitos legais decorre, além do mais, que o arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões de julgamento realizado no âmbito processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença aí proferida, à qual assistiu o seu defensor, sendo que em tal caso o prazo de interposição do recurso inicia-se com a notificação pessoal da sentença pelo arguido. --- Embora a decisão de interposição do recurso seja uma decisão jurídica e, pois, uma resolução sobretudo do defensor, o arguido deve estar ciente da iminência da reacção penal e ter a oportunidade de se pronunciar quanto a ela por via de recurso, o que de todo em todo não sucede quando apenas foi notificado da data do julgamento, desconhecendo em absoluto da sua efectiva realização, bem como do respectivo desfecho, por ter estado ausente do julgamento e da leitura da decisão. --- Em tal caso, a sua inércia não justifica que se considere notificado da sentença na pessoa do seu defensor, sob pena de postergação dos seus direitos de defesa, constitucionalmente garantidos, nomeadamente o direito ao recurso. --- «De harmonia com um correcto ponto de vista valorativo, para ajuizar da efectivação, em suficiente medida, da garantia de recurso consignada no artigo 32.º, n.º 1, [da Constituição da República Portuguesa] o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida. «(…) Para emissão de um tal juízo há que ter em conta», além do mais, «a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade» Cf. acórdão n.º 489/2008 do Tribunal Constitucional, de 07.10.2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, in www.tribunalconstitucional.pt. --- . --- Ora, tendo o arguido estado ausente do julgamento e da leitura da sentença, desconhecendo a realização daquele e a prolação desta, urge entender que nesse contexto está vedado ao arguido a oportunidade real de tomar conhecimento, em tempo oportuno, da sentença, não lhe sendo exigível que tome diligência em prol de tal desiderato. --- No caso em apreço. --- Dos autos decorre que o recorrente esteve ausente nas audiências de julgamento de 17.08.2010 Cf. fls. 24 e 25. ---, 08.09.2010 Cf. fls. 50 e 51. --- e 14.09.2010 Cf. fls. 54 a 61. ---, data em que foi proferida a sentença condenatória recorrida. --- Resulta igualmente que o recorrente apenas tomou pessoalmente conhecimento daquela sentença em 29.03.2012 Cf. fls. 239 (fax) e 277 (original). ---. --- Ora, considerando o supra exposto, tendo o presente recurso sido interposto em 30.03.2012, é manifesta a sua tempestividade, pois, conforme dispõe o artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso é, pelo menos, de 20 (vinte) dias, contados da notificação pessoal do arguido. --- Dito de outro modo, in casu a decisão recorrida não se tem por transitada em julgado à data da interposição do recurso em apreço, pelo que este foi apresentado atempadamente. --- Carece, pois, de fundamento a pretensão do Ministério Público na matéria em causa, havendo, assim, que conhecer do mérito do recurso em apreço. --- 2. Da arguida nulidade decorrente da ausência do arguido em audiência. - Nesta sede, o recorrente alega, em resumo, que a sua ausência em julgamento constituiu uma nulidade insanável, já que: --- - Não foi notificado do dia em que deveria comparecer em Tribunal; --- - Nem informado que tal comparência se destinava a submetê-lo a julgamento; --- - Nem advertido de que a sua falta era inócua; --- - Nem que em todo o caso seria representado por defensor; --- - Assim como não foi notificado para comparecer em julgamento nas datas que posteriormente foram sendo designadas para tal. --- Vejamos. --- Nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal «a ausência do arguido (…) nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» constitui uma nulidade insanável. --- Ou seja, aquele vício deve ser imputado à falta do arguido a diligência processual cuja presença seja obrigatória. --- No que respeita à audiência de discussão e julgamento, a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido. --- Existem, contudo, situações em que o julgamento pode decorrer sem a presença do arguido. --- Concretizando, no que aqui releva, no processo sumário, o julgamento pode decorrer desde o início e até final na ausência do arguido nos seguintes casos: --- · Quando o arguido foi devidamente notificado para comparecer na audiência de julgamento – cf. artigo 385.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal Segundo o qual «no caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termos de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido a audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor». ---; --- · Quando a audiência for adiada e o arguido for disso devidamente notificado – cf. artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Penal No termos do qual «se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor». ---. --- O primeiro daqueles casos pressupõe a libertação do arguido, a sujeição deste a Termo de Identidade e Residência e a sua notificação para comparecer em julgamento, em dia, hora e local designados, com a expressa advertência de que este se realizará mesmo que falte, situação em que será representado por defensor. –-- Caso a audiência de julgamento seja adiada deve o arguido ser notificado da nova data de julgamento e com expressa advertência de que o julgamento se realizará na nova data designada mesmo que o arguido não compareça, sendo então representado por defensor. --- O disposto no artigo 328.º, n.º 5 Dispõe-se aí que «a interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente, que é notificado a todos os sujeitos processuais». ---, do Código de Processo Penal sufraga o mesmo regime. --- A inobservância de tais notificações nos termos prescritos constitui uma nulidade insanável, o que bem se compreende atenta a violação de elementares princípios processuais-penais imanentes a um Estado de Direito Democrático, nomeadamente, o princípio do contraditório e o princípio do processo equitativo. --- Na situação vertente. --- Compulsando os autos constata-se que: --- · O arguido foi detido em 16.08.2010 por, alegadamente, cerca das 23:30 horas, conduzir um motociclo sem para tal estar habilitado Cf. fls. 3 e 4. ---; --- · Pelas 00:30 horas do dia 17.07.2010 prestou Termo de Identidade e Residência, tendo então indicado como sua residência: --- O «Lugar do Souto, Código Postal 4750 472 Galegos (Santa Maria) (Zona: Barcelos)» --- Assim como tomado conhecimento das seguintes obrigações: --- «- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificado; - Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; - De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou ao serviços onde o processo correr termos nesse momento; - De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legítima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência, nos termos do art.º 333.º do Código de Processo Penal» Cf. fls. 5. ---. --- · No mesmo dia 17.08.2012, cerca das 00:31 horas foi notificado de que Devia «comparecer na data, hora e local abaixo indicados para participação em acto processual. Data/hora: Deverá comparecer às 9H30, no T. J. Barcelos Local: Sito na Praceta Dr. Francisco Sá Carneiro, Barcelos. Neste local será submetido: - A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor, à data e hora acima designadas; ou - O 1.º interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial, nos termos do artigo 385.º do Código de Processo Penal» Cf. fls. 8 e 9. ---. --- · Também no dia 17.08.2010, no Tribunal Judicial de Barcelos, 2.º Juízo Criminal, aberta a audiência de discussão e julgamento no âmbito destes autos, verificada a falta do arguido, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho --- «Conforme dos autos decorre não se afigura possível obter, na data de hoje, o CRC do arguido. Considerando o Tribunal que a junção do predito documento se reveste de primordial importância para a decisão a proferir a final e não sendo, como não é, o arguido obrigado a prestar declarações sobre a matéria dos respectivos antecedentes criminais, decide-se, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 387º do C. P. Penal, adiar a realização da presente audiência para o dia 8 de Setembro de 2010, pelas 9:30 horas. Requisite e junte CRC do arguido, fazendo referência, nessa requisição, à data designada para a audiência de julgamento. Notifique» Cf. fls. 24 e 25. ---. --- · Ainda no dia 17.08.2010 foi enviada notificação postal simples com prova de depósito para a indicada residência do arguido, notificando-o do referido julgamento designado, sendo que tal notificação foi devolvida ao Tribunal com a menção de «desconhecido End. Inexistente» Cf. fls. 26 e 42. ---; --- · Tentada a notificação do arguido através das autoridades policiais, estas elaboraram «certidão de notificação negativa», dando conta, em 25.08.2010, que o arguido «ausentou-se do local há mais de 2 anos» Cf, fls. 43, 44, 46 e 47. ---; --- · Em 08.09.2010, no Tribunal Judicial de Barcelos, 2.º Juízo Criminal, aberta nova audiência de discussão e julgamento no âmbito destes autos, verificado que o arguido e a testemunha José M... não se encontravam presentes, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho --- «Julga-se justificada a falta de comparência da testemunha José M.... Acompanhando-se as razões subjacentes à Douta promoção do Ministério Público Nela o Ministério Público havia promovido o adiamento da audiência por não prescindir da inquirição da testemunha José M... e o arguido não se encontrar presente. ---, adia-se a realização da presente audiência de julgamento para o próximo dia 14-09-2010, pelas 14:00 horas. Notifique» Cf. fls. 50 e 51. ---. --- · Daquele despacho foram notificados o Digno Magistrado do Ministério Público, a Ilustre Defensora do arguido e a testemunha José M... Cf. fls. 50 a 53. --- . --- · Em 14.09.2010, no Tribunal Judicial de Barcelos, 2.º Juízo Criminal, aberta nova audiência de discussão e julgamento no âmbito destes autos, verificado que o arguido não se encontrava presente, a Mm.ª Juíza ouviu a testemunha José M... então presente e, após alegações, proferiu a sentença recorrida Cf. fls. 54 a 61. ---. --- Do cotejo de tais elementos processuais decorre que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o arguido foi devidamente notificado para o julgamento agendado para as 9:30 horas do dia 17.08.2010: sabia do dia, hora e local da sua realização, sabia que poderia ter então de submeter-se a julgamento em processo sumário, foi advertido de que a sua falta não obstava à realização do julgamento e que nesse caso estava representado por advogado. --- O mesmo não se diga quanto ao julgamento agendado para o dia 08.09.2010 e quanto ao julgamento efectuado em 14.09.2010. --- Naquele primeiro caso, embora a notificação postal do arguido tenha sido expedida para o endereço que o mesmo indicou no Termo de Identidade e Residência, a circunstância da mesma ter vindo devolvida com a menção de desconhecido e endereço insuficiente obsta a que se tenha o arguido por notificado. --- O mesmo se diga quanto à tentada notificação policial. --- Apesar da situação indiciar fortemente uma quebra do princípio da lealdade por parte do arguido, não se afigura que por causa dela possa aquele ser julgado à revelia numa tal situação. --- No que respeita ao julgamento realizado em 14.09.2010, de todo em todo é manifesto que o arguido para ele não foi notificado: embora tenha estado ausente na audiência em que foi designado tal julgamento, não foi expedida qualquer notificação ao arguido. --- Nestes termos, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 119.º, alínea c), 385.º, n.º 3, alínea a), 387.º, n.º 3, e 328.º. n.º 5, todos do Código de Processo Penal, entendidos nos termos explicitados, uma vez que o recorrente não compareceu na audiência de discussão e julgamento realizada em 14.09.2010 e para ela não foi notificado, urge entender que o Tribunal recorrido cometeu uma nulidade insanável: julgou-o à revelia sem que a lei o permitisse. --- Atento o disposto no artigo 122.º, n.ºs 1, 2 e 3 Dispõe-se aí que «1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aqueles puderem afectar. 2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3. Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela». ---, do Código de Processo Penal, tal nulidade insanável determina a anulação do processado a partir do referido julgamento efectuado em 14.09.2010, inclusive, o que significa que importa julgar de novo o recorrente. --- Em consequência, mostrando-se excedidos os prazos a que aludem os artigos 387.º, n.º 2 Segundo o qual, na redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29.08, igualmente aplicável in casu, atento o disposto no referido artigo 5.º do Código de Processo Penal, «o início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade». ---, e 391.º-B, n.º 2, alínea a) Também na redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29.08, igualmente aplicável in casu, atento o disposto no mencionado artigo 5.º do Código de Processo Penal, preceitua-se aí que «a acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público». ---, ambos do Código de Processo Penal, importa que os autos baixem à 1.ª instância e aí sejam remetidos ao Ministério Público para tramitação subsequente dos mesmos sob a forma comum. --- IV. DECISÃO. --- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, anula-se a decisão recorrida e delibera-se a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que aí seja ordenada a remessa dos mesmos ao Ministério Público para a respectiva tramitação subsequente sob a forma comum. --- Sem custas. --- Notifique. --- Guimarães, 08 de Outubro de 2012 |