Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1926/11.1TBBRG-G.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
EMPRÉSTIMO
PREJUÍZO
CREDOR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Apesar de a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ter vindo a entender que a alegação e prova dos factos a que alude o art.º art.º 238.º n.º 1 do CIRE cabe aos credores, por estarem em causa factos impeditivos do direito de devedor a obter o benefício da exoneração do passivo restante, há que ter em conta que, em sede de processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, aquele diploma, no seu art.º 11.º, ao contrário da regra geral, consagrou o princípio do inquisitório, embora com algumas limitações, expressamente previstas na lei.
II – A extemporaneidade da apresentação á insolvência por parte do devedor não pode redundar em prejuízo para os credores quando aquele, depois de ocorrer a situação de insolvência, contraiu um novo empréstimo que foi destinado a pagar créditos anteriores já vencidos, pois que, deste comportamento, não decorre qualquer avolumar do passivo.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
Ana…, declarada insolvente a seu pedido, veio interpor recurso do despacho que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante que requereu nos autos de insolvência, por se ter entendido que estava demonstrado o circunstancialismo descrito no art.º 238.º n.º 1 al d) do CIRE, impeditivo da concessão daquele beneficio.
Os motivos da sua discordância relativamente ao despacho recorrido foram sintetizados nas conclusões das alegações de recurso que apresentou, que têm o seguinte teor:
1ª Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho que, ao abrigo do disposto no art.º 238º, n.º 1 alínea d) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela ora recorrente.
2ª Entende a recorrente que o Tribunal a quo julgou incorrectamente em termos de direito, ao considerar verificada a causa de indeferimento liminar prevista no art.º 238º, n.º 1 alínea d) do CIRE, e em termos de facto, ao não levar em conta factos constantes dos autos, designadamente do requerimento de apresentação à insolvência, do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência e das reclamações de créditos apresentadas pelos credores, que impunham decisão diversa da ora recorrida.
3ª Como questão prévia, entende a recorrente que não se mostram alegados e provados nos autos, pelos credores que se opuseram à exoneração (a quem cabia esse ónus) factos demonstrativos da verificação dos pressupostos cumulativos elencados na alínea d) do n.º 1 do art.º 286º do CIRE.
4ª Com efeito, sendo jurisprudência pacífica que não incumbe ao devedor fazer a prova dos requisitos previstos no nº1 do artigo 238º do CIRE, bastando-lhe fazer a declaração a que alude o n.º 3 do art.º 236º do mesmo código, é aos credores, mormente aos credores que se pronunciem pelo indeferimento liminar do pedido, e ao administrador da insolvência (evidentemente, quando também ele se pronuncie no sentido do indeferimento) que compete a alegação e prova dos factos impeditivos do exercício, por parte do devedor, do seu direito potestativo de requerer a exoneração do passivo restante.
5ª No caso dos presentes autos, o Sr. Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente à exoneração do passivo restante, tendo-se pronunciado contra tal pedido o Ministério Público e os credores “Banco Primus, S.A.” e “BES, S.A.”.
6ª No entanto, nenhum destes credores fundamentou a sua posição, designadamente alegando factos impeditivos do direito da recorrente, apenas tendo feito menção à alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE.
7ª Assim, não foram alegados pelos credores - a quem cabia esse ónus - (nem foram, por maioria de razão, provados) factos demonstrativos da verificação de qualquer um dos três pressupostos cumulativos a que alude a alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE.
8ª Como tal, deveria ter sido proferido despacho inicial no pedido de exoneração do passivo restante formulado pela recorrente, pelo que se impõe a revogação do douto despacho em crise.
9ª Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.ºs 342º n.º 2 do Código Civil, 236º e 238º do CIRE e 158º do CPC.
Sem prescindir
I. DA DATA DE VERIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
10ª Entende a recorrente que não se mostra fixada, no douto despacho em crise, matéria de facto que permita considerar como verificado o primeiro dos pressupostos cumulativos a que a alude a alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE.
11ª E, independentemente deste facto, considera também que existem nos autos diversos elementos, não postos em causa por qualquer credor, que impunham decisão diversa da recorrida.
12ª Com efeito, o Tribunal a quo não poderia ter feito, como fez, a análise da verificação deste pressuposto sem ter fixado matéria de facto relevante para avaliar a situação económica da recorrente à data em que considera ter ocorrido a respectiva insolvência, designadamente sobre os rendimentos de que dispunha nessa data e sobre os pagamentos que continuou a fazer aos seus credores após essa data.
13ª Assim, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse carreado para o despacho de exoneração factos não impugnados por nenhum credor constantes quer da petição inicial de apresentação à insolvência (Ref. Citius 2619194 de 18-03-2011), quer do Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE (Ref. Citius 2721144 de 06-06-2011), que são demonstrativos de que a situação de insolvência da recorrente não ocorreu na data indicada no douto despacho de indeferimento liminar.
14ª Na rubrica “Análise Económica e Financeira da evolução da insolvente” do Relatório do art.º do 155º do CIRE e pelas declarações de IRS dos anos de 2008 e 2009 da recorrente, juntas aos autos, é possível constatar que a insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00, no ano de 2008, no montante de € 39.428,00, no ano de 2009.
15ª Como resulta quer do requerimento de apresentação à insolvência quer do Relatório do art.º 155º do CIRE a recorrente celebrou diversos acordos com credores no sentido de proceder ao pagamento das dívidas em causa, os quais conseguiu honrar até finais do ano de 2010
16ª Ainda de acordo com estes elementos, de 2004 a Agosto de 2008, a recorrente suportou um encargo mensal de pagamentos a credores na ordem dos € 3.750,00.
17ª Em virtude de ter logrado em 26-08-2008 negociar com o Banco Santander Totta (e não contrair de facto novo crédito como consta no douto despacho em crise) a consolidação de responsabilidades creditícias que lhe advieram da condição de avalista (vide Doc. 1 junto com a reclamação de créditos apresentada pelo credor “Santander Totta, S.A.”) a recorrente conseguiu que o esforço mensal de pagamento aos seus credores se fixasse em cerca de € 1.600,00.
18ª Tais pagamentos ocorreram até finais de 2010, mesmo após a situação de desemprego da recorrente, como resulta de factos não impugnados constantes quer da p.i de apresentação à insolvência quer do Relatório do art.º 155º do CIRE e das reclamações de créditos apresentadas pelos credores “Santander Totta, S.A.” e Banco Espírito Santo, S.A.
19ª Não poderia o Tribunal a quo considerar que a recorrente estava em situação de insolvência em meados de 2008, quando resulta dos elementos supra referidos que honrou acordos feitos com credores até ao final de 2010, mesmo após desempregada.
20ª Com base nos meios probatórios supra referidos, deveria ter-se dado como provado (sendo devidamente ponderado na decisão) que: (art.º 685.º-B do CPC) i) a insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00, no ano de 2008, e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
ii) De 2004 a Agosto de 2008, a insolvente suportou um encargo mensal de pagamentos a credores na ordem dos € 3.750,00;
iii) De Agosto de 2008 até ao final de 2010 o encargo mensal referido no ponto anterior fixou-se na ordem dos € 1.600,00;
21ª Deveria assim ter-se considerado que a situação de insolvência da recorrente ocorreu em Novembro de 2010, pelo que a sua apresentação à insolvência ocorreu dentro dos seis meses seguintes à verificação dessa situação.
22ª E tendo a apresentação ocorrido dentro dos seis meses posteriores à verificação da situação de insolvência da ora recorrente fica imediatamente afastada a causa de indeferimento liminar prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, pelo que deveria ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante. 23ª Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.ºs 3º n.º 1, 236º, 237º e n.º 1 alínea d) do 238º do CIRE e 158º do CPC
Sem prescindir,
II. DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS CREDORES
24ª Mas ainda que se entendesse que a recorrente se apresentou à insolvência mais de seis meses após a data de verificação da situação de insolvência, não houve qualquer prejuízo para os credores em resultado desse (potencial) atraso.
25ª Considera a recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter decidido sobre a verificação deste requisito impeditivo do direito a requerer a exoneração do passivo restante sem ter fixado matéria fáctica relevante para determinar e origem e natureza dos créditos reclamados, a situação económica da recorrente no período entre Agosto de 2008 e o momento em que se apresentou à insolvência e a diminuição do passivo ocorrida nesse período, resultante quer de pagamentos voluntários aos credores da insolvência, quer de descontos no vencimento da executada, enquanto esteve empregada.
26ª Compulsado o douto despacho em crise, verifica-se que Tribunal a quo aponta como único elemento constitutivo do prejuízo para os credores o facto de em 28-06-2008 a recorrente ter contraído, em altura em que se encontraria insolvente, um novo (no seu entendimento) crédito perante o credor “Santander Totta, S.A.”, o que teria contribuído para agravar o seu passivo
27ª Tal conclusão não tem correspondência com a realidade, o que se pode verificar tanto pelos factos alegados pela recorrente (e não impugnados por qualquer credor, reitera-se) na sua petição inicial de apresentação à insolvência, como pelo documento 1 junto pelo credor “Santander Totta, S.A.” com a respectiva reclamação de créditos.
28ª O montante de € 45.000,00 mutuado à insolvente pelo “Santander Totta, S.A.” destinou-se a permitir a regularização de responsabilidades anteriormente assumidas perante esse Banco em quatro relações creditícias distintas, pelo que em tal data a recorrente não contraiu de facto um novo crédito perante o Santander Totta, tendo unicamente procedido a uma consolidação de responsabilidades que nessa data tinha perante tal instituição, e que ascendiam a esse montante, dilatando o prazo para o respectivo pagamento.
29ª Na verdade, na data 26-08-2008 o “Santander Totta, S.A.” era credor da insolvente por força de relações de crédito anteriores, melhor descritas na cláusula 1º do “Contrato de Empréstimo” junto como Doc. n.º 1 por tal credor com a respectiva reclamação de créditos.
30ª E, até final de 2010 a recorrente logrou cumprir esse e os restantes acordos de pagamento que tinha celebrado, o que facilmente se constata pelo facto de o “Santander Totta, S.A.” ter reclamado um crédito de apenas € 33.437,25.
31ª Do contrato celebrado em 26-08-2008 com o “Santander Totta, S.A.” não resultaram novas responsabilidades financeiras originárias para a recorrente, nem um aumento do seu passivo e não ocorreu, como é evidente, diminuição do activo da recorrente ou diluição do seu património por um maior número de credores, uma vez que o “Santander Totta, S.A.” era já nessa data credor da recorrente tendo unicamente ocorrido uma dilação de prazo para reembolso das quantias de que a recorrente era à data devedora a tal instituição.
32ª Assim, para além da matéria de facto supra enunciada no capítulo anterior a propósito da data de verificação da insolvência, deveria estar especificado no último item do ponto 4 dos factos apurados do douto despacho, com base na petição inicial de apresentação à insolvência e cláusula 1º do Doc. 1 junto pelo credor “Santander Totta, S.A.” com a sua reclamação de créditos (art.º 685.º-B do CPC), que:
O mútuo celebrado pela insolvente em 26-08-2008 com o credor Santander Totta, S.A. destinou-se a regularizar responsabilidades emergentes de relações creditícias anteriores, não tendo natureza substancial de um novo crédito.
33ª Deveria ainda constar como provado (vide petição inicial de apresentação à insolvência e Relatório do art.º 155º do CIRE) que desde meados de 2008 (data que o Tribunal a quo estabelece como o momento em que se verificou a insolvência da recorrente), até finais de 2010, a recorrente suportou encargos mensais com pagamentos a credores na ordem dos € 1.600,00 mensais.
34ª Assim, desde a data em que o Tribunal a quo considera ter-se verificado a sua situação de insolvência (meados de 2008) até Novembro de 2010, a recorrente logrou pagar voluntariamente aos seus credores cerca de € 44.800,00.
35ª Para além de não ter agravado o seu passivo, a recorrente, até à data em que se verificou de facto a sua insolvência (finais de 2010), pagou (não só de forma voluntária, mas também através de penhoras que incidiram sobre o seu salário) parte dos créditos reclamados.
36ª O comportamento da insolvente pautou-se assim pela licitude, honestidade, transparência e boa fé necessárias à concessão da oportunidade de um “fresh start” que permita a sua reabilitação económica, uma vez que, mesmo depois de se encontrar em situação de desemprego, a insolvente honrou até ao limite das suas capacidades pagamentos mensais avultados aos seus credores, tudo fazendo para diminuir o seu passivo.
37ª Assim, ainda que a recorrente se encontrasse em situação de insolvência desde meados de 2008, da sua apresentação à insolvência em 18-03-2011 não decorreu qualquer prejuízo para os credores, pelo que também por essa razão deveria ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante pelo Tribunal a quo.
Acresce que,
38ª Mesmo que em 26-08-2010 a recorrente estivesse em situação de insolvência e tivesse efectivamente contraído um novo crédito em termos substanciais e aumentado o respectivo passivo – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona – tal não legitimaria a conclusão imediata e sem qualquer outro suporte factual, de que daí decorreu prejuízo para os seus credores.
39ª Não podia o Tribunal a quo, ter automaticamente extraído a conclusão de que à contracção de um novo crédito correspondeu um prejuízo efectivo para os credores, sem que tal se mostrasse alegado e provado por quem tinha esse ónus e sem que se encontrasse demonstrada a natureza voluptuária desse crédito.
40ª Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos art.ºs 236º, 237º e do 238º n.º 1 alínea d) do CIRE e 158º do CPC.
Sem prescindir,
III. DA SITUAÇÃO ECONÓMICA DA RECORRENTE
41ª Considera, antes de mais, a recorrente que o despacho em crise padece, neste ponto, do vício de ausência de fundamentação, o qual é cominado com nulidade pelos art.ºs 666°, n.º 3 e 668°, n.º 1, b), do CPC, uma vez que, para resolver esta questão em concreto, o Tribunal a quo limitou-se a emitir um juízo meramente conclusivo sem que tenha especificado os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão proferida.
42ª Na verdade, não se mostrando fixada na decisão em crise qual a situação económica da recorrente à data em que o Tribunal a quo entende ter ocorrido a situação de insolvência (designadamente os rendimentos que auferia, se se encontrava empregada, etc.), não podia o Tribunal a quo ter-se pronunciado, como pronunciou, pela inexistência de perspectivas de melhoria da sua situação económica.
43ª Como tal, por não conter fundamentação de facto e de direito apta a sustentar a conclusão de que a recorrente sabia (ou não podia ignorar sem culpa grave) inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, o douto despacho em crise encontra-se, nesta parte, ferido de nulidade, nos termos dos art.ºs 666°, n.º 3 e 668°, n.º 1, b), do CPC, o que expressamente se invoca.
44ª Mas ainda que se entenda que o despacho em crise não se encontra ferido de nulidade por ausência de fundamentação – o que não se concebe nem concede -, considera a recorrente que os autos contêm elementos de facto que demonstram que, à data em que o Tribunal a quo entende ter ocorrido a situação de insolvência (Agosto de 2008) a recorrente não poderia prever que a sua situação económica se iria agravar a ponto de não existirem perspectivas de conseguir solver as suas dívidas.
45ª Nessa data a recorrente exercia funções de Direcção Industrial e de Desenvolvimento na Fábrica Têxtil Riopele, S.A., tendo auferido, em 2008, rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 (vide p.i. de apresentação à insolvência, Relatório do art.º 155º do CIRE e Dec. rendimentos de 2008 e 2009)
46ª Nessa mesma altura a recorrente conseguiu consolidar as responsabilidades creditícias no “Santander Totta, S.A.” num único crédito e assim diminuir os encargos mensais com o pagamento aos seus credores de cerca de € 3.750,00 para cerca de € 1.600,00.
47ª A recorrente vivia assim, em Agosto de 2008, uma situação de estabilidade profissional e tinha visto os seus encargos fixos mensais com pagamentos a credores diminuídos, o que, salvo melhor entendimento, até vaticinava uma melhoria da sua situação económica.
48ª Apesar de em 30-04-2009, devido à extinção do seu posto de trabalho, a recorrente ter ficado desempregada, como resulta quer da petição inicial de apresentação à insolvência quer do Relatório do art.º 155º do CIRE, nesse ano ainda auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 39.428,00, o que lhe permitiu honrar até finais de 2010 os acordos celebrados com os seus credores.
49ª Foi precisamente no final de 2010, quando começou a não conseguir cumprir os acordos em causa, e quando verificou que, não obstante os seus esforços nesse sentido, seria praticamente impossível encontrar emprego (vide art.ºs 34º a 37º da p.i. de apresentação à insolvência) que a recorrente verificou não existirem perspectivas de melhoria da sua situação económica a curto prazo.
50ª Impunha-se que, para análise da verificação deste ponto, tivesse sido fixada matéria de facto relevante, ficando provado que: (art.º 685.º-B do CPC)
Em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na “Fábrica Têxtil Riopele, SA”, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
Em 30-04-2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do posto de trabalho supra referido.
A insolvente auferiu, no ano de 2008, rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00, e, no ano de 2009, no montante de € 39.428,00;
A insolvente tem procurado activamente emprego, tanto em Portugal como estrangeiro, todavia sem sucesso devido à conjuntura de crise que atravessa a indústria da sua área de conhecimento (sector têxtil), aliada ao facto de as ofertas de emprego se concentrarem num escalão etário que apenas se estende até aos 35 anos.
51ª Por estes factos não poderia o Tribunal a quo ter considerado, como considerou, que desde meados de 2008 a recorrente sabia (ou não podia ignorar sem culpa grave) inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, pelo que também por esta razão deveria ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante pelo Tribunal a quo.
52ª Ao decidir como decidiu, neste ponto, violou o Tribunal a quo os art.ºs e 158º, 666°, n.º 3 e 668°, n.º 1, b), do CPC, e art.ºs 236º, 237º e do 238º n.º 1 alínea d) do CIRE.

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu às alegações da insolvente pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al b) do CPC;
Se em sede de processo de insolvência vigora o princípio do dispositivo e, em caso afirmativo, se foi violado tal princípio, porque o Tribunal a quo considerou factos não alegados e provados pelos credores, a quem incumbia tal ónus;
Se deve ser alterada a matéria de facto fixada no despacho em crise;
Verificação do circunstancialismo previsto no art.º 238.º n.º 1 al d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante denominado CIRE).

Os factos dados como provados que fundamentaram o despacho recorrido são os seguintes:
1. Por decisão proferida em 22-3-2011 foi declarada a insolvência de Ana ….
2. Os presentes autos foram instaurados em 18-3-2011, tendo por base requerimento apresentado pela insolvente
3. O total de créditos reconhecidos e reclamados ascende a 560 776,48 €
4. De acordo com as certidões juntas, informações prestadas pelos credores e pelo Sr. Administrador de Insolvência, constata-se que:
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BPI, S.A” iniciou-se em Fevereiro e Março de 2005;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BES, S.A” iniciou-se em Março de 2006 e Setembro de 2010;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Banco Primus, S.A.” iniciouse em 2008; e
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Santander, S.A” iniciou-se em Outubro de 2010.
as execuções instauradas contra a ora insolvente foram interpostas nos anos de 2008, 2009 e 2010.
A insolvente contraiu um empréstimo junto do “Santander, S.A.” em 26-8-2008, no valor de 45 000 €.
5. A insolvente é divorciada, encontra-se desempregada e reside com uma filha menor.
6. A insolvente não é titular de qualquer imóvel ou móvel.
7. A insolvente não tem antecedentes criminais;

Da nulidade do despacho recorrido
A apelante considera que o despacho apelado enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al b) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no art.º 17.º do CIRE.
Esta nulidade verifica-se quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem.
Como é pacífico, esta nulidade apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão.
Assim, não constitui nulidade a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito.
Para a insolvente a invocada nulidade decorre da inexistência de fundamentação de facto e de direito apta a sustentar a conclusão de que a recorrente sabia ou não podia ignorar com culpa grave, inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Analisada a decisão não se vislumbra a existência da alegada nulidade.
Em primeiro lugar, na dita decisão, elencaram-se os factos provados que se consideraram relevantes.
Por outro lado, foram indicados e interpretados os preceitos legais aplicáveis, designadamente o art.º 238.º n.º 1 al d) do CIRE, onde se releva, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, a circunstância de o insolvente ter incumprido o dever de apresentação á insolvência ou de, não tendo esse dever, se abstenha dessa apresentação após o decurso do período de seis meses após a verificação da situação de insolvência, com prejuízo dos credores, sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ora, concluiu-se na decisão em causa que, dos factos provados, “ressaltava á evidência” que, na data da verificação da situação de insolvência, “face ao avolumar das dívidas, a insolvente sabia (ou não podia ignorar com culpa grave) inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.”
Se eventualmente os factos provados não suportam esta conclusão, então verificar-se-á um erro de julgamento, ou seja um erro na subsunção dos factos à norma jurídica, mas não a dita nulidade.




Legalidade da consideração de factos não alegados pelos credores no despacho em crise.

Está em causa nos autos o despacho que indeferiu liminarmente o pedido da insolvente no sentido de lhe ser concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
Nos termos do disposto no art.º 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…”
Acolhe-se assim, de forma inovadora, o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Consagra-se pois o princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé em situação de insolvência e já aplicado noutros países, particularmente nos EUA.
O procedimento para obtenção, pelo devedor, desta libertação definitiva do passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento em determinadas condições, está regulado nos art.ºs 235º a 248º do CIRE.
Nos termos do disposto no art.º 236º nº 1 do mesmo diploma, o pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, como sucedeu no caso dos autos, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação.
Conforme dispõe o art.º 237º alínea a) do CIRE, a concessão efectiva da exoneração pressupõe, para além do mais, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no art.º 238º do mesmo Código.
Este art.º 238.º do CIRE estabelece, no seu n.º 1, em várias alíneas, as circunstâncias que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Embora sem unanimidade, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que as situações elencadas na dita norma constituem factos impeditivos do direito do insolvente a obter o benefício da exoneração do passivo restante, pelo que, de acordo com o art.º 342.º n.º 2 do Código Civil, é sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência, que impende o ónus de alegação e prova desses factos.Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 24/01/2012, proferido no processo 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos e publicado em dgsi.pt. . Em sentido contrário, Acórdão desta Relação de 04/10/2007, proferido no processo 1718/07-2, relatado pelo Des. Gouveia Barros.

Argumenta a insolvente que, no caso dos autos, os credores e o Ministério Público (o Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao deferimento da exoneração) pronunciaram-se de modo genérico sobre o pedido de exoneração, mas não alegaram nem apresentaram prova dos concretos factos impeditivos de tal direito, designadamente os considerados na decisão em crise, que nesta parte, enfermaria de ilegalidade.
Estaria pois em causa, para a insolvente, a violação do princípio do dispositivo, que rege o nosso processo civil, embora de forma mitigada.
Contudo e não obstante o referido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, há que ter em conta que, em sede de processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, o CIRE, no seu art.º 11.º, ao contrário da regra geral, consagrou o princípio do inquisitório, embora com algumas limitações, expressamente previstas na lei.
Decorre deste princípio que, nos ditos processos, o juiz, por norma, pode fundar as suas decisões em factos que não tenham sido alegados pelas partes, competindo-lhe, por sua iniciativa, investiga-los livremente, “bem como recolher as provas e informações que entender conveniente.” Cf. Luís A. de Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2008, pag. 104.

Assim sendo, não se vislumbra que a consideração de factos não alegados pelos credores na decisão em causa, no âmbito dos poderes inquisitórios que a lei confere ao juiz, enferme de qualquer ilegalidade.

Alteração da matéria de facto
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
A insolvente pretende que se adite à matéria de facto provada alguns factos decorrentes dos documentos juntos aos autos e seus apensos.
Não havendo razões para rejeitar o recurso relativo à matéria de facto, analisemos então se assiste razão à impugnante.

Quanto á verificação da situação de insolvência, entende a recorrente que devem ser considerados, para além dos provados, os seguintes factos, em seu entender relevantes para a decisão:
1.A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
2. De 2004 a Agosto de 2008, a insolvente suportou um encargo mensal de pagamentos a credores na ordem dos € 3750,00;
3. De Agosto de 2008 até ao final de 2010 o encargo mensal referido no ponto anterior fixou-se na ordem dos € 1600,00.

Estes factos podem ser eventualmente relevantes, conjugados com outros, para se aferir da altura em que se verificou a situação de insolvência da apelante.
Tais pagamentos, diz a insolvente, referem-se à sua situação económica e ao cumprimento de vários acordos que fez com os seus credores, pelo que, reafirma, os mesmos são relevantes para se aferir do momento em que ocorreu a sua situação de insolvente.
Fundamenta a prova de tais factos, alegados na sua petição inicial, quer por não terem sido impugnados, quer por força do relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto no art.º 155.º do CIRE e das suas declarações de IRS de 2008 e 2009.

Efectivamente, a insolvente, na sua petição inicial através da qual instaurou o processo de insolvência, alegou, no essencial, os factos que pretende sejam aditados, apenas não alegando qual o montante dos seus rendimentos do trabalho (cf artigos 5.º, e 19.º a 35.º da petição inicial).
No relatório do Ex.mº Sr Administrador refere-se que:
Em 2008 a insolvente auferiu rendimentos do seu trabalho no montante de € 46.444,00;
Em 2009 a insolvente auferiu rendimentos do seu trabalho no montante de € 39.428,00;
Tais valores são também os que constam das cópias das declarações de IRS relativas aos rendimentos de trabalho dependente da insolvente dos anos de 2008 e 2009, sendo certo que não consta dos autos que os mesmos tenham sido postos em causa, designadamente pelos credores.
Assim sendo, devem os mesmos ser aditados à factualidade provada, ou seja que:
A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;

Resulta igualmente do relatório do Exm.º AI:
Que as dívidas da insolvente tiveram como causa os avales que prestou a várias sociedades de que era sócia;
Que a insolvente, nos últimos anos, procedeu ao pagamento de parte da dívida reclamada nestes autos, pagando mensalmente aos seus credores a quantia mensal de € 3.750,00, sendo que, mesmo depois de ter ficado desempregada, continuou fazer pagamentos mensais dos seus créditos no valor de €1.600,00 mensais.
Que negociou acordos de pagamento com alguns credores, sendo que, o facto de não ter chegado a acordo com alguns deles originou a penhora do seu salário até ao limite do máximo permitido, tendo sido penhorada no Processo 1261/06.7TBBRG em que é exequente o Banco BPI, a quantia de 12.500,00.
Na sua petição inicial, a insolvente alega, sem que tenha sido objecto de impugnação, que:
Procurou estabelecer com os seus credores acordos de pagamento;
Os encargos mensais da requerente com o cumprimento dos planos prestacionais acordados ascendiam, em 2007, à quantia mensal de cerca de € 3.750,00;
Depois da penhora, em 2008, do seu salário até ao limite legal admissível, ainda renegociou com o Banco Santander o montante da prestação mensal:
Desde meados de 2008 e até perto do final de 2010, pagou aos credores Banco Santander e Banco Espírito Santo a quantia mensal de € 1500,00 mensais, correspondente ás prestações dos mútuos com estes celebrados.

Está provado nos autos, designadamente no apenso da reclamação de créditos, que o incumprimento das dívidas contraídas junto do credor “Santander SA” teve lugar apenas em Outubro de 2010, sendo que, conforme resulta da reclamação do Banco Espírito Santo, o incumprimento relativo a um crédito no valor de €52.551,29 ocorreu em 29/09/2010;
No âmbito do processo 1261/06.7TBBRG, foi penhorada a quantia de €12.500,00, resultante da penhora do ordenado da insolvente, tal como se refere no relatório do Administrador.
Alega ainda a insolvente na sua petição inicial que ficou desempregada em 30/04/2009.
Não existem outros elementos dos autos que ponham em causa os factos alegados pela insolvente, na medida em que não contrariam o relatório do Exm.º AI.
Em face do exposto, deve dar-se como provado que:
Durante o ano de 2007, a insolvente pagou mensalmente a vários credores a quantia de € 3.750,00, na sequência de acordos de pagamento com estes celebrados;
A partir de meados de 2008 e até pelo menos Setembro de 2010, pagou mensalmente aos credores “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1500,00.

Deu-se como provado na decisão recorrida que a insolvente contraiu um empréstimo junto do Santander SA, em 26/08/2008, no valor de € 45.000.
Pretende a insolvente que, a esse facto se adite que este mútuo se destinou a regularizar responsabilidades creditícias anteriores, não tendo natureza substancial de um novo crédito.
Antes de mais importa precisar que a última parte do pretendido aditamento “não tendo natureza substancial de um novo crédito”, é uma mera conclusão e não um facto simples, pelo que, nesta parte, não pode proceder a impugnação.
Já o restante aditamento constitui matéria de facto relevante para se aferir da existência do prejuízo dos credores, caso se decida que a insolvente não se apresentou à insolvência no prazo de seis meses a que alude o art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE.
Para fundamentar a prova do facto ora em questão, a apelante invoca o teor dos documentos juntos com a reclamação de créditos do Santander SA, mais concretamente o contrato de empréstimo em causa.
Analisado tal contrato verificamos que assiste razão à impugnante.
Efectivamente, na primeira cláusula do contrato intitulado de “Contrato de Empréstimo”, celebrado entre a ora insolvente e outros na qualidade de mutuários e o “, Banco Santander Totta SA”, na qualidade de Mutuante, escreve-se o seguinte:
O Mutuário solicitou e obteve do banco um empréstimo no montante de € 45.000,00 o qual se destina a regularizar responsabilidades assumidas perante o Banco emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1- Contrato de empréstimo n.º 0003 00377068096, no montante de € 114.000,00 outorgado em 30 de Outubro de 2004, estando em dívida a quantia de € 37.500,00, correspondente a capital e juros e encargos contratuais;
1.2 Saldo devedor da conta de depósitos á ordem n.º 0000.09240731001 (não se especificando o montante desse saldo);
1.3 Contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 25.583,18 outorgado em 26 de Fevereiro de 1996, estando em dívida a quantia de € 5.729,24;
1.4- Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n.º 0000. 36253182001 (não se especificando o montante desse saldo).

Acresce que, como resulta da relação de créditos constantes do relatório do Exm.º AI e da reclamação do Banco Santander SA, este apenas reclamou o crédito decorrente do dito contrato de empréstimo, pelo que podemos concluir que, efectivamente, o montante mutuado foi usado para o pagamento dos débitos anteriores referidos.

Assim, deve ser alterado o referido facto que passará a ter o seguinte teor:
A insolvente contraiu um empréstimo junto do “Santander Totta S.A.” em 26-8-2008, no valor de 45 000 €, que, de acordo com o respectivo contrato escrito, se destinou a regularizar responsabilidades assumidas perante Banco emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1- Contrato de empréstimo n.º 0003 00377068096, no montante de € 114.000,00 outorgado em 30 de Outubro de 2004, estando em dívida a quantia de € 37.500,00, correspondente a capital e juros e encargos contratuais;
1.2 Saldo devedor da conta de depósitos á ordem n.º 0000.09240731001;
1.3 Contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 25.583,18 outorgado em 26 de Fevereiro de 1996, estando em dívida a quantia de € 5.729,24;
1.4- Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n.º 0000. 36253182001.

Finalmente, considera a insolvente que é também relevante considerar factos que, em seu entender estão provados, relativamente à sua situação económica, a saber:
Que em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na fábrica Riopele SA, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
Que em 30/04/2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do seu posto de trabalho;
Que tem procurado activamente trabalho tanto em Portugal como no estrangeiro, sem sucesso devido à conjuntura que a atravessa a indústria da sua área (sector têxtil) aliada ao facto de as ofertas de emprego se concentrarem num escalão etário que apenas se estende até aos 35 anos.
Tais factos relevam, como defende a insolvente, para se aferir da circunstância referida no art.º 238.º n.º 1 al. d) : o conhecimento ou a ignorância com culpa grave, de que não existiria qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

Ora, para além destes factos de estarem alegados na petição inicial sem impugnação, foram também confirmados, no que mais interessa, no relatório do Exm.º AI, sendo certo que, a dificuldade de conseguir um emprego na área do conhecimento da insolvente resulta da actual conjuntura económica, que é facto notório dispensando alegação e prova, como o é também o facto de as oportunidades de emprego serem menores consoante a idade.
Devem pois ser aditados os ditos factos à matéria de facto provada, procedendo parcialmente a impugnação.

Ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º 1 al b) do CPC e tendo em conta os elementos dos autos, designadamente o teor do relatório do Exm.º AI, o teor das várias acções apensas e ainda dos autos de liquidação, resultam ainda provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
Nas execuções movidas á insolvente pelos seus credores, foi penhorado grande parte do seu salário;
A massa insolvente apenas incluiu o valor de € 512,29, resultante de penhora no processo 8947/05.0YYPRT intentado contra a insolvente; este valor foi objecto de liquidação já encerrada por despacho de 19/03/2012.

Atendendo à determinada alteração da decisão de facto, os factos provados passam a ser os seguintes:
1. Por decisão proferida em 22-3-2011 foi declarada a insolvência de Ana….
2. Os presentes autos foram instaurados em 18-3-2011, tendo por base requerimento apresentado pela insolvente
3. O total de créditos reconhecidos e reclamados ascende a 560 776,48 €
4. De acordo com as certidões juntas, informações prestadas pelos credores e pelo Sr. Administrador de Insolvência, constata-se que:
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BPI, S.A” iniciou-se em Fevereiro e Março de 2005;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BES, S.A” iniciou-se em Março de 2006 e Setembro de 2010;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Banco Primus, S.A.” iniciou- se em 2008; e
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Santander, S.A” iniciou-se em Outubro de 2010.
as execuções instauradas contra a ora insolvente foram interpostas nos anos de 2008, 2009 e 2010.
 A insolvente contraiu um empréstimo junto do “Santander Totta S.A.” em 26-8-2008, no valor de 45 000 €, que, de acordo com o respectivo contrato escrito, se destinou a regularizar responsabilidades assumidas perante Banco emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1- Contrato de empréstimo n.º 0003 00377068096, no montante de € 114.000,00 outorgado em 30 de Outubro de 2004, estando em dívida a quantia de € 37.500,00, correspondente a capital e juros e encargos contratuais;
1.2 Saldo devedor da conta de depósitos á ordem n.º 0000.09240731001;
1.3 Contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 25.583,18 outorgado em 26 de Fevereiro de 1996, estando em dívida a quantia de € 5.729,24;
1.4- Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n.º 0000. 36253182001..
5. A insolvente é divorciada, encontra-se desempregada e reside com uma filha menor.
6. A insolvente não é titular de qualquer imóvel ou móvel.
7. A insolvente não tem antecedentes criminais;
8. A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
9. Durante o ano de 2007, a insolvente pagou mensalmente a vários credores a quantia de € 3.750,00, na sequência de acordos de pagamento com estes celebrados;
10. A partir de meados de 2008 e até pelo menos Setembro de 2010, pagou mensalmente aos credores “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1500,00.
11. Em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na fábrica Riopele SA, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
12.A insolvente tem procurado activamente trabalho tanto em Portugal como no estrangeiro, sem sucesso devido à conjuntura que a atravessa a indústria da sua área (sector têxtil) aliada ao facto de as ofertas de emprego se concentrarem num escalão etário que apenas se estende até aos 35 anos.
13. Em 30/04/2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do seu posto de trabalho.
14 Nas execuções movidas á insolvente pelos seus credores, foi penhorado grande parte do seu salário;
15. A massa insolvente apenas incluiu o valor de € 512,29, resultante de penhora no processo 8947/05.0YYPRT intentado contra a insolvente; este valor foi objecto de liquidação já encerrada por despacho de 19/03/2012.

Da verificação do circunstancialismo previsto no art.º 238.º n.º 1 al d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.

De acordo com o disposto na citada al. d) do n.º 1 do art.º 238, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando se verificarem, cumulativamente Neste sentido Ac. RP 06/10/2009 processo 286/09.5 que aliás defende o entendimento uniforme da jurisprudência neste aspecto, em www.dgsi.pt.
, os seguintes requisitos:
1. O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
2. Deste facto tenha resultado prejuízo para os credores;
3. Sabendo ou não podendo deixar de ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.
Para se aferir da existência da verificação destes requisitos importa saber, em primeiro lugar, o momento em que a insolvente estava de facto em situação de insolvência.
Nos termos do disposto no art.º 3.º do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A impossibilidade de cumprimento que caracteriza a situação de insolvência não tem de abranger todas as obrigações vencidas assumidas pelo insolvente.
“O que efectivamente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de honrar um número quantitativo significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.” Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pag. 72
No caso concreto verificamos que:
O total de créditos reconhecidos e reclamados ascende a 560 776,48 €;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “BPI, S.A” iniciou-se em Fevereiro e Março de 2005; o valor deste crédito (capital) ascende a € 55.765,32;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “BES, S.A” iniciou-se em Março de 2006 e Setembro de 2010; o valor destes créditos (capital) ascende a € 114.870,41, sendo que, o valor do crédito (capital) incumprido a partir de 2010 ascende ao valor de €52.551,29;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “Banco Primus, S.A.” iniciou- se em 2008; o valor deste crédito (capital) ascende a 94.758,64;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “Santander, S.A” iniciou-se em Outubro de 2010; o valor deste crédito (capital) ascende a € 31.588,36.
As execuções instauradas contra a ora insolvente foram interpostas nos anos de 2008, 2009 e 2010.

Acresce que:
A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
Não é titular de qualquer imóvel ou móvel.
Durante o ano de 2007, a insolvente pagou mensalmente a vários credores a quantia de € 3.750,00, na sequência de acordos de pagamento com estes celebrados;
A partir de meados de 2008 e até pelo menos Setembro de 2010, pagou mensalmente aos credores “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1.500,00.
11. Em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na fábrica Riopele SA, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
13. Em 30/04/2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do seu posto de trabalho, encontrando-se ainda desempregada.
14. Nas execuções á insolvente pelos seus credores, foi penhorado grande parte do seu salário;

Analisados tais factos, verificamos que, já em 2008, o valor das dívidas vencidas da responsabilidade da insolvente e que esta não pagou, tinha um valor significativo.
É certo que, durante algum tempo a insolvente pagou a alguns dos seus credores um montante mensal no valor de € 3.750,00. Contudo, sensivelmente em meados de 2008, provou-se que apenas logrou pagar a dois credores, o “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1.500,00.
Os únicos rendimentos que auferiu em 2008 e em 2009 reportam-se ao seu salário, que foi penhorado em grande parte nas execuções intentadas pelos seus credores (na sua petição a insolvente alega que, em 2008 o seu salário foi penhorado até ao limite legalmente admissível).
Ora, não se conhecendo outros bens ou rendimentos à insolvente e tendo em conta o valor dos rendimentos do trabalho, não se vislumbra que a insolvente tivesse capacidade para fazer face ás suas obrigações vencidas e já incumpridas, se não em 2008, pelo menos a partir de 30 de Abril de 2009, quando foi extinto o seu posto de trabalho. O facto de ter pago, até pelo menos Setembro de 2010, os créditos dos credores Santander SA e BES, não é o bastante para se concluir que só nesta data se verificou a situação de insolvência, tendo em conta o valor dos restantes créditos que fazem parte do seu passivo.
Assim e em conclusão, entendemos que, senão em meados de 2008, pelo menos em finais de Abril de 2009, era inequívoca e certa a situação de insolvência da apelante.
De acordo com o disposto no art.º 18.º do CIRE, o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes á data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, exceptuando-se do dever de apresentação apenas as pessoas singulares que não sejam titulares de empresas.
Se este dever não existir, como resulta directamente do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, sempre terá o devedor a obrigação de se apresentar á insolvência, mas no prazo seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Como decorre da decisão recorrida, a insolvente já não explorava qualquer sociedade, não assumindo quaisquer funções de gerente ou sócia, não impendendo sobre ela o dever de apresentação á insolvência.
Contudo, tendo requerido a declaração de insolvência no dia 18/03/2011, é evidente que não o fez no prazo de seis meses a que alude o art.º 238.º n.º 1 al d) do CIRE.
A apresentação à insolvência extemporânea não basta para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, pois que, cumulativamente, se exige que o atraso na apresentação tenha causado um prejuízo aos credores.
Quanto à existência de prejuízo para os credores decorrente da apresentação intempestiva do devedor à insolvência, não refere a lei a grandeza de tal prejuízo.
Na decisão recorrida entendendo-se que a situação de insolvência da devedora ocorreu em meados de 2008, conclui-se que a extemporaneidade da apresentação á insolvência resultou prejuízo para os credores, porquanto, em 26-08-2008, a insolvente contraiu novo crédito junto do Banco Santander SA.
No pressuposto de que a insolvência ocorreu em meados de 2008, em princípio, a contracção deste encargo redundaria em prejuízo para os credores, tendo em conta o avolumar do passivo da devedora, que tornará mais difícil o pagamento dos seus débitos.
Não obstante, como resulta dos factos ora aditados nesta instância, a contracção deste “empréstimo” não teve como resultado o avolumar do passivo, já que o montante emprestado se destinou para pagar débitos da responsabilidade da insolvente, mais antigos e já vencidos.
Ou seja, mesmo a concluir-se que a situação de insolvência ocorreu em meados de 2008, não pode concluir-se pela existência de prejuízo dos credores por via da extemporaneidade da instauração da insolvência.
Ademais, estando já finda nestes autos a liquidação da massa insolvente, constata-se que apenas foi objecto de liquidação o montante de € 512,29, não se vislumbrando que a insolvente, depois da ocorrência da situação de insolvência, tivesse património que dissipou ou que entretanto se desvalorizou.
Podemos então concluir que o montante objecto de liquidação, o único que compunha massa insolvente, provavelmente não chegará sequer para pagar as custas processuais, sendo certo que credores não irão sequer obter o pagamento do valor dos créditos que existiam à data da verificação da insolvência, designadamente dos créditos comuns (quanto mais dos juros de mora que sobre todos se foram vencendo). Ou seja, o atraso verificado na apresentação à insolvência não tem como consequência que os credores, incluindo os apelantes, venham a receber menos do que receberiam se a devedora se tivesse atempadamente apresentado à insolvência Cf. Ac. desta Relação de 12/07/2011, proferido no processo 152/10.1TBBRG-E.G1, relatado pelo Des. Manuel Bargado, publicado em www.dgsi.pt,.
, até porque, as demais quantias penhoradas nos processos de execução já reverteram para os credores.

Termos em que se conclui pela inexistência do prejuízo dos credores, o que é o bastante para também se concluir pela não verificação do circunstancialismo previsto no art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE, inexistindo por isso motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em causa, ficando prejudicado o conhecimento da questão de saber se a insolvente sabia ou não podia ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.


Sumariando:
I - Apesar de a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ter vindo a entender que a alegação e prova dos factos a que alude o art.º art.º 238.º n.º 1 do CIRE cabe aos credores, por estarem em causa factos impeditivos do direito de devedor a obter o benefício da exoneração do passivo restante, há que ter em conta que, em sede de processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, aquele diploma, no seu art.º 11.º, ao contrário da regra geral, consagrou o princípio do inquisitório, embora com algumas limitações, expressamente previstas na lei.
II – A extemporaneidade da apresentação á insolvência por parte do devedor não pode redundar em prejuízo para os credores quando aquele, depois de ocorrer a situação de insolvência, contraiu um novo empréstimo que foi destinado a pagar créditos anteriores já vencidos, pois que, deste comportamento, não decorre qualquer avolumar do passivo.



DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em:
Alterar a matéria de facto nos termos supra expostos;
Revogar a decisão recorrida, deferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerida pela insolvente, determinando-se que, em primeira instância, se fixe o rendimento disponível nos termos do art.º 239.º do CIRE.

Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 31.05.2012
Isabel Rocha
Manuel Bargado
Helena Melo