Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
403/13.0TBBRG-B.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial para efeitos de arresto tem de assentar em factos concretos que, objetivamente, revelem ou indiciem uma situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente.
II - Estando demonstrado apenas que o devedor emigrou para parte incerta de França e que não lhe são conhecidos outros bens e rendimentos senão aqueles que se querem arrestar, tal não leva só por si a concluir pelo justo receio da perda da garantia patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

A…, Lda. requereu oportunamente procedimento cautelar de arresto contra J….
O procedimento foi julgado procedente e a correspondente providência foi deferida (arresto de bens móveis da residência do Requerido e de um imóvel).

Inconformado com o assim decidido, apela o Requerido.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1- Dos factos alegados e provados não resulta preenchido o requisito do justificado receio de perda de garantia patrimonial do crédito da requerente.
2- O justificado receio de perda de garantia patrimonial para efeitos de decretar o arresto dos bens do devedor tem de ser aferido com base em critérios objectivos e tem de assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito decorrente da inexistência de bens que por ele possam responder.
3- Alegando-se e provando-se apenas que o requerido é co-proprietário de um bem imóvel, onerado com duas hipotecas (constituídas muito antes do alegado crédito), não lhe são conhecidos quaisquer outros bens e está ausente em parte incerta por ter emigrado com a esposa para França, entende o recorrente que não se mostra justificado o receio de perda de garantia patrimonial.
4- O facto de ter ido para França com a esposa não indicia que se pretenda furtar ou fugir às suas responsabilidades, muito pelo contrário, pois que foi à procura de trabalho e de rendimentos, o que não prejudica mas antes beneficia os eventuais credores.
5- O facto de ser co-proprietário de um bem imóvel onerado com duas hipotecas não lhe sendo conhecidos outros bens, não é suficiente para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, pois que daí não resulta que o requerido esteja a dissipar o património.
6- Os factos alegados e provados não preenchem os requisitos do justificado receio da perda de garantia patrimonial do crédito, devendo assim ser julgado improcedente a providência decretada.
7- A douta decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 406 nº 1 do CPC.

Termina dizendo que deve ser proferida decisão que, revogando a decisão recorrida, julgue a providência improcedente, ordenando-se o levantamento do arresto decretado.

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A parte contrária não contra-alegou.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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Estão provados os fatos seguintes:

1°. O Requerido trabalhou para a Requerente até Janeiro de 2012 como vendedor de bacalhau e produtos congelados, na zona do Minho e Alto Minho.
2° O Requerido carregava as mercadorias nas instalações da Requerente sitas em Braga, entregava as mesmas pelos diversos clientes, emitia as facturas e recibos, entregando depois o produto da venda à Requerente.
3º No início de Dezembro de 2011 apresentou à Requerente facturas de vendas no valor de 16.884,40 euros, sem apresentar o pagamento das mesmas.
4° Em Dezembro de 2011 carregou 2925 quilos de bacalhau para deixar à consignação em diversos clientes, mercadoria esta no valor de 26.375,00 euros.
5°- Esta mercadoria não foi facturada, desconhecendo a Requerente o destino que foi lhe foi dado.
6°- Para justificar o não pagamento dos referidos 16.884,40 euros o Requerido alegava que os seus clientes se atrasavam sistematicamente nos pagamentos.
7°- No final da primeira semana de Janeiro o Requerido pediu, e, foi-lhe concedida, uma semana de férias e desde essa data não mais se apresentou na empresa, estando agora ausente em parte incerta por ter emigrado conjuntamente com a esposa para França.
8° Enviou a folha manuscrita de fls, 10 cujo teor se dá por integralmente reproduzido com diversos recibos e juntamente com essa carta entregou uma série de facturas e recibos no valor de 11.947,51 euros.
9°- Contactados os clientes aí referidos, alguns reconhecem ter adquirido as mercadorias e declaram ter pago as mesmas ao Requerido que não entregou esses montantes à Requerente.
10°- Outros declaram nada ter adquirido ao requerido e, em consequência, nada deverem.
11°-O Requerido é co-proprietário de um bem imóvel, bem esse onerado com duas hipotecas.
12°- Não lhe são conhecidos quaisquer outros bens ou rendimentos.

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Como resulta das conclusões apresentadas, o Apelante insurge-se unicamente contra a circunstância de se ter considerado verificado no caso receio da perda da garantia patrimonial.
Tem razão.
Justificando:
Regem o art. 406º do CPCivil e ao art. 619º nº 1 do CCivil.
Parafraseando Abrantes Geraldes (v. Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 3ª ed., pp. 191 e 193), o requerente do arresto tem de alegar e provar (perfunctoriamente) circunstancialismo fático que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do seu crédito. O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, antes deve basear-se em fatos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
Ou, como se diz no acórdão desta RG de 3.7.2012 (www.dgsi.pt), “a comprovação do justificado receio de perda da garantia patrimonial há-de assentar em factos concretos que revelem ou indiciem uma real situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente decorrente da incapacidade do devedor para solver as suas obrigações e da inexistência de bens que possam responder pelo respectivo cumprimento”.
Ora, in casu fato algum vem provado (que alegado até nem foi) que, objetivamente considerado, indique ou sugira que existe realmente o risco para a Requerente da perda da garantia patrimonial oferecida pelo (património do) Requerido.
Efetivamente, a circunstância de não serem conhecidos ao Requerido outros bens ou rendimentos não significa obviamente que os conhecidos (no caso, aqueles bens cujo arresto se pretendeu) estejam em risco de deixar de servir de suporte patrimonial à satisfação do crédito da Requerente. Não fora assim, toda a situação debitória autorizaria um arresto.
A circunstância do imóvel em causa estar hipotecado (desde data muito anterior ao crédito da Requerente) também nada adianta ao caso, até porque não se conhece o respetivo valor e, como assim, não se sabe até que ponto o prédio está ou não em condições de satisfazer os credores. Nem, aliás, a insuficiência do património do devedor no confronto das suas dívidas constitui, por si só, risco de perda da garantia patrimonial. O que constitui, isso sim, é uma simples antevisão de que o crédito poderá vir a não ser cobrável. Não é a mesma coisa.
A circunstância do Requerido não se ter apresentado na empresa e ter emigrado para parte incerta de França também nenhum rebate tem em sede de receio de perda da garantia patrimonial. Ausente no estrangeiro, ou presente em Portugal, é tudo indiferente para o caso, pois que em qualquer uma das situações, a garantia patrimonial tem sempre a mesma consistência (nada foi alegado ou está provado que associe tal emigração a qualquer depauperação da condição patrimonial do requerido). Não é a localização momentânea do devedor que altera os dados da questão, pois que o património se mantém intocado.
Enfim, e em conclusão, é preciso compreender que o receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando de alguma forma o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma dívida do devedor e um qualquer possível constrangimento (insuficiência) do seu património que justificam o arresto.
No caso vertente, os fatos conhecidos não representam objetivamente qualquer receio fundado de perda da garantia patrimonial.
E daqui que não pode ser decretado o arresto dos bens.

Procede pois a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julgam improcedente o procedimento cautelar, ordenando o levantamento do arresto.

Regime de custas:

A Requerente é condenada nas custas de 1ª instância e nas da apelação.

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Sumário (art. 713º, nº 7 do CPC):
I. O justificado receio de perda da garantia patrimonial para efeitos de arresto tem de assentar em factos concretos que, objetivamente, revelem ou indiciem uma situação de perigo de insatisfação do crédito do requerente.
II. Estando demonstrado apenas que o devedor emigrou para parte incerta de França e que não lhe são conhecidos outros bens e rendimentos senão aqueles que se querem arrestar, tal não leva só por si a concluir pelo justo receio da perda da garantia patrimonial.

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Guimarães, 11 de Julho de 2013
José Manso Rainho
Carlos Carvalho Guerra
José Estelita de Mendonça