Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||||||||||||
| Descritores: | EMPREITADA NULIDADES DA SENTENÇA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO RECURSO A TERCEIROS PARA ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS | ||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||||||||||||
| Sumário: | I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208º do CC), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar. II – No âmbito do regime em causa, ao dono da obra basta provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o defeito não procede de culpa sua, tendo plena aplicação ao regime o ditame geral contido no art. 799º/1 do CC. III – Perante o cumprimento defeituoso do empreiteiro, impõe-se atentar no disposto no nº 1 do art. 1220º do CC, que dispõe que o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos naqueles preceitos, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Equivalendo à denúncia, o reconhecimento por parte do empreiteiro, da existência do defeito (cfr. nº 2 da mesma norma). IV – Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objectivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC. V – Para além do mencionado regime regra, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem admitindo a possibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do art. 336º do CC, bem como a um outro que, para além das situações de urgência, tem vindo a flexibilizar ainda mais a solução, afirmando poder o dono da obra recorrer a um terceiro para o cumprimento dessas obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, desde que se verifique o incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, sendo os custos do recurso a esse terceiro mais um dano indemnizável, nos termos gerais. | ||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIOEMP01..., S.A. veio em 23-05-2023 propor a presente acção[1] declarativa de condenação contra EMP02..., Lda. formulando o pedido nos seguintes termos: 1. Ser a ré condenada na reparação e eliminação dos defeitos, anomalias e deteriorações descritas na presente peça, a suas expensas, num prazo nunca superior a 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial. 2. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 600,00€ (seiscentos euros) por cada dia de atraso na reparação e eliminação definitiva e total dos defeitos a que for condenada; 3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 139º a 147º, da petição inicial; 4. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Caso assim não se entenda e considerando-se que os defeitos não são reparáveis, deverá: 1. Ser a ré condenada a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, realizar obra nova de impermeabilização da cobertura da edificação da autora em substituição da impermeabilização anteriormente executada; 2. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 600,00€ (seiscentos euros) por cada dia de atraso na execução da obra nova conforme; 3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 139º a 147º, da petição inicial; 4. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. A R. foi regularmente citada e contestou a acção, defendendo-se por excepção, invocando a caducidade do direito invocado pela A., por impugnação e deduzindo reconvenção, peticionando que se condene a A. a restituir à ré/reconvinte o valor total de € 19.625,87, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a notificação da presente peça processual à autora/reconvinda e até efetivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda e este tribunal venha a dar procedência a algum dos pedidos de condenação da ré/reconvinte formulados pela autora/reconvinda e venha a entender ser devida à autora/reconvinda pela ré/reconvinte uma indemnização pelos eventuais prejuízos por aquela sofridos, então, dessa indemnização sempre deverá ser descontado, o que desde já se requer, o valor de €19.500,00 que a autora/reconvinda já tem em seu poder. A A. replicou. Foi dispensa a realização de audiência prévia, admitida a reconvenção, fixado valor à causa, saneado o processo, definido o objecto do processo e seleccionados os temas de prova, tendo havido pronúncia relativamente aos requerimentos de prova. Posteriormente, foram agendadas as datas das sessões para a audiência de julgamento. Entretanto, a A., em 08-03-2024, apresentou articulado superveniente e requereu a ampliação do pedido deduzido, nos seguintes termos: 1. Ser a ré condenada no pagamento de € 72.911,56 (setenta e dois mil novecentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente a reparação realizada por terceiro dada a manifesta urgência na reparação das infiltrações de água. 2. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 600,00€ (seiscentos euros) por cada dia de atraso no pagamento a que for condenada; 3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 139º a 147º, da petição inicial; 4. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Caso assim não se entenda e considerando-se que os defeitos são reparáveis, deverá: 5. Ser a ré condenada na reparação e eliminação dos defeitos, anomalias e deteriorações descritas na presente peça, a suas expensas, num prazo nunca superior a 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial. 6. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 600,00€ (seiscentos euros) por cada dia de atraso na reparação e eliminação definitiva e total dos defeitos a que for condenada; 7. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 139º a 147º, da petição inicial; 8. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Caso assim não se entenda e considerando-se que os defeitos não são reparáveis, deverá: 1. Ser a ré condenada a, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, realizar obra nova de impermeabilização da cobertura da edificação da autora em substituição da impermeabilização anteriormente executada; 2. No caso de se verificar o incumprimento da decisão prevista em 1. supra, ser a ré condenada ao pagamento à autora de uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto nos art.ºs 265º, n.º 4 do CPC e 829.º-A do Código Civil, no montante de 600,00€ (seiscentos euros) por cada dia de atraso na execução da obra nova conforme; 3. Ser a ré condenada a indemnizar a autora em valores a apurar em sede de liquidação de sentença por prejuízos decorrentes e descritos nos artigos 139º a 147º, da petição inicial; 4. Ser a ré condenada no pagamento de juros desde a citação até integral pagamento, custas processuais, procuradoria e demais despesas. Foi o referido requerimento liminarmente admitido e cumprido o contraditório. Posteriormente, por despacho de 22-05-2024, foram os enunciados vertidos nos artigos 2º a 16º do articulado incluídos nos temas de prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que se prolongou por duas sessões, com observância das formalidades legais. * No final, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:Em face do exposto, julgo a acção proposta por EMP01..., S.A. contra EMP02..., Lda. parcialmente procedente, por parcialmente provada, e a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora procedente, por provada e, consequentemente: . Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 16.955,78, acrescida de juros comerciais, contados desde a citação, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; . Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, correspondente a metade do valor que a Autora comprovar ter despendido: (i) com a reparação das paredes interiores do edifício, (ii) com a reparação dos tectos em pladur e (iii) com a substituição do isolamento em lã de rocha. Absolvo a Ré do demais peticionado em sede de acção. Custas da acção por Autora e Ré na proporção do decaimento e da reconvenção pela Autora. Registe e notifique. * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. EMP01..., S.A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões:A. Ficou provado que a Recorrida se apresentou como especialista em impermeabilizações em poliureia (facto provado c)), visitou o local e tomou contacto direto com as especificidades da cobertura (facto provado d)). B. O Tribunal a quo considerou que a Recorrente deveria ter informado a Ré de que a tela PVC original se prolongava por baixo das chapas de fachada, imputando-lhe responsabilidade concorrente. Não se concorda com tal douto entendimento, desde logo, porque é contrário aos fatos provados e com o disposto no art. 799.º, n.º 1, CC, que presume a culpa do empreiteiro na ocorrência de defeitos. C. Competia à Recorrida demonstrar que o defeito não lhe era imputável, o que esta não fez. O defeito decorreu de aplicação incorreta da poliureia, com selagem em “L” junto às chapas de fachada, impedindo escoamento das águas e causando infiltrações (factos provados ee) a hh)), conforme relatório técnico da FEUP (doc. 12 PI), que confirmou que a solução técnica aplicada era inadequada às características do edifício. D. Características essas que, repete-se, eram do prévio conhecimento da Ré (facto provado d). E. A jurisprudência reconhece que o empreiteiro, além de executar conforme contrato, tem deveres acessórios (art. 762.º, n.º 2, CC), incluindo informar e aconselhar o dono da obra sobre soluções inadequadas. F. A Recorrida, como especialista, deveria ter identificado, porquanto era visível a olho nu, que a tela PVC original se prolongava por baixo das chapas de fachada e conceber e executar a necessidade de replicar o traçado da tela PVC, conforme contratualizado (“total revestimento e impermeabilização do suporte”), para assegurar a estanqueidade da cobertura. G. A responsabilidade do dono da obra (art. 1220.º CC) só existe perante instruções erradas ou ocultação de informação relevante, o que não ocorreu, pelo contrário, como resulta do fato provado d). O Tribunal a quo errou ao considerar culposa a omissão da Recorrente, dado que foi a execução da empreitada que originou as infiltrações (vide factos provados ee) a hh)), e mais errou ao considerar que a Recorrente tem culpa na ocorrência destas infiltrações pelo facto de, na sequência da visita prévia ao local por parte da Recorrida, não lhe ter mencionado que a tela PVC se prolongava sob as chapas de fachada e dobrava contra as platibandas/paredes exteriores (vide facto provado d)) – evidência facilmente constatada in loco. H. Porém, o Tribunal a quo entendeu que o prolongamento da tela PVC não era visível a olho nu (facto provado d) in fine), o que a Recorrente discorda, invocando contradição com os factos provados bb) e cc), ou seja, efetivamente havia espaço e abertura visível entre chapas e a tela PVC. I. Pelas figuras 7, 9, 12, 13, 17 e 18, do Relatório da FEUP (doc. 12 da PI), percebe-se que é perfeitamente visível a olho nu que a tela PVC se prolonga sob as chapas de fachada, ou pelo menos se percebe que estas chapas não interrompem a tela PVC, com a qual sequer contactam, conforme figuras 31 e 32 deste relatório (abaixo transpostas), que dão a perspectiva gráfica dos painéis de fachada e da impermeabilização contratualizada e a efectivamente executada pela Recorrida:
J. Aliás, por análise das imagens acima, qualquer leigo, perceberá que a tela se prolonga por baixo da chapa, não se tratando de um fato oculto. K. Ora, como empreiteira, competia à Recorrida identificar o evidente percurso da tela PVC, tendo presente que o orçamento previa “total revestimento e impermeabilização do suporte” (facto provado g)), como, aliás, bem referem as testemunhas AA, comercial da Recorrida, no depoimento prestado na audiência de julgamento de 01.04.2025 (minutos 27:09 a 27:43) e a testemunha BB, Diretor de Produção da Recorrente, no depoimento prestado na audiência de julgamento de 31.03.2025, (minutos 5:24 a 5:42), afirmando que este suporte corresponde integralmente à tela PVC sobre a qual deveria ser feita a projeção de poliureia. L. O próprio Tribunal a quo reconhece que a patologia resultou de técnica inadequada: aplicação deveria coincidir com a tela PVC, prolongando-se sob as chapas de fachada, como o suporte original, conforme excerto que se transcreve, “Igualmente decorre da matéria de facto dada por provada que tal patologia assentou numa técnica de aplicação da poliureia desadequada às características da cobertura a impermeabilizar: o local de aplicação deveria ter coincidido integralmente com o local do suporte original – tela em pvc. Com efeito, a aplicação da poliureia deveria ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc – foi aplicado. As partes estão de acordo quanto ao ponto precedente.” (negrito e sublinhado nosso) M. A Recorrida comprometeu-se a impermeabilizar toda a tela PVC (todo o suporte), mas apenas fez parte, não o fazendo na parte da tela que se encontrava sob as chapas/painéis metálicos da fachada, ainda que o orçamento assim o previsse (facto provado g)), ignorando a técnica do anterior empreiteiro que permitia escoamento das águas para o caleiro. N. A Recorrida, ao vedar essa abertura (factos provados ee) e ff)), impossibilitou o escoamento de águas (facto provado gg) e hh)) e originou as infiltrações em discussão. O. Na relação contratual estabelecida entre as partes, apenas uma das partes era conhecedora da leges artis da impermeabilização (vide facto provado b)), designadamente de uma técnica inovadora (poliureia) da qual a Recorrida se intitula especialista de impermeabilizações (vide facto provado c)), enquanto a outra parte, a Recorrente, se dedica à actividade de produção, transformação e comercialização de artigos de papel (vide facto provado a)). P. O facto de a Recorrida se arrogar nessa qualidade, firmou na Recorrente a convicção de que aquela possuía os necessários conhecimentos técnicos para executar a empreitada de impermeabilização contratualizada, como referiu o legal representante da Recorrente na audiência de julgamento do dia 31.03.2025 (minutos 9:20 e 9:32), não sendo expectável ou mesmo exigível, que a Recorrente tivesse os conhecimentos inerentes à actividade desenvolvida pela Recorrida, como refere a testemunha BB, diretor de produção da Recorrente, no depoimento prestado na audiência de julgamento de 31.03.2025 (minutos 7:30 a 8:35). Q. Também não pode a Recorrida alegar desconhecimento da existência da tela PVC por detrás dos painéis de fachada, pois, além de ser evidente, a testemunha BB aos minutos 12:26 a 13:20, disse que a Recorrida antes de executar a impermeabilização, teve de desviar os painéis de fachada para colocar uma chapa quinada, e aí teria incontornavelmente percebido que existia tela PVC sob esses painéis de fachada, sendo, por tal, irrelevante a menção da Recorrente quanto à tela PVC se prolongar sob aqueles painéis (facto provado d)), visto a Recorrida ter constatado presencial e visualmente esta mesma circunstância, que decidiu ignorar. R. A testemunha AA tenta imputar à Recorrente o insucesso da impermeabilização, alegando que terá sido BB (engenheiro eletrónico de formação), que terá dado indicações de como deveria ser feita a impermeabilização da cobertura, concretamente quanto aos remates, porém, curiosamente, não quanto às demais áreas a impermeabilizar, conforme depoimento de AA na audiência de 01.04.2025 (minutos 23:00 a 24:30), reconhecendo que o remate entre paredes e a cobertura tem particularidades, afirmando que aí “havia esse pormenor”, ou seja, a Recorrida sempre esteve ciente de que o remate que impermeabilizou sobre as chapas de fachada tinha particularidades que esta desconsiderou e que resultou no insucesso da impermeabilização executada. S. Neste depoimento alega também AA que terá sido BB a dar indicações de como executar o remate. Porém, tal é contraditório com o email que lhe foi remetido em 07/12/2021 por BB (doc. 8 da PI), no qual, após a projeção executada pela EMP02..., este dá a sua opinião (e não instrução) quanto ao modo da projeção, escrevendo, como se transcreve, “Em nossa opinião a projeção não devia ter dobrado a chapa e deveria ter sido apenas sobre a tela existente.” – vide facto provado l)). Ora, se BB tivesse dado indicações de projeção sobre os painéis de fachada, porque razão enviaria um email dando a sua opinião exatamente contrária à alegada instrução? Mais, porque razão é que este email não obteve qualquer resposta da Recorrida? T. Mais ainda, se foi BB que deu indicações de como executar o referido remate, porque razão a Recorrida, posteriormente ao suprarreferido email, sempre se apresentou para realizar todas as reparações (vide facto provado ll))? U. A resposta a estas questões parece-nos evidente. A decisão de projetar sobre os painéis de fachada partiu exclusivamente da Recorrida. V. Tal demonstra que ab initio a Recorrida tinha conhecimento das particularidades do remate e que eram visíveis a olho nu, ao contrário do decidido e ao contrário do reconhecido pela própria. W. Foi imprudente da parte da Recorrida ignorar a confluência de dois materiais distintos, designadamente tela PVC (no pavimento) e chapa metálica (na fachada), mesmo que nunca se ligassem (facto provado sob a alínea cc)), e ainda assim não tentasse perceber o melhor e mais funcional remate, designadamente pelo facto de AA no seu depoimento reconhecer que nessa confluência (remate) é que havia um pormenor (minutos 23:30 a 23:50), pelo que a decisão de projeção executada pela Recorrida terá sido plenamente consciente. X. Aliás, neste mesmo depoimento, nunca esta testemunha diz que não era visível a confluência de materiais, apenas presumiu que os painéis não “metessem” água e assim achou bem projetar sobre os painéis e a tela. Porém, se os painéis estavam rotos, como diz esta testemunha, tal não seria visível? Se afirma que estes painéis estavam rotos, porque razão presumiu que estes não “metiam” água? Se projetou com base numa presunção, não deveria ter tido a certeza antes de projetar? Y. A Recorrida também reconhece que as infiltrações são um defeito causado pela projeção por si realizada no Auto de Recepção Provisória de Obra (doc 7 da PI), documento no qual as partes reconhecem expressamente a recepção provisória da obra com reservas, devido a defeitos, designadamente as infiltrações causadas pelo remate realizado pela Recorrida (vide factos provados sob as alíneas x) e y)). Z. Não obstante AA, ter afirmado em audiência de julgamento do dia 01.04.2025 (minutos 18:12 a 19:23), de forma inédita, que apenas assinou este documento para que a Recorrida pudesse receber o montante em falta, tal não invalida o carácter confessório que tal documento encerra, mesmo porque o seu subscritor reconhece efectivamente tê-lo assinado. Aliás, a aceitar-se esta reserva mental, desconhecida da Recorrente, não invalida o documento em causa, nem o teor do mesmo, cfr. n.º 2, do art.º 244.º, do CC, pelo que se conclui que tal documento, aliado a toda a conduta da Recorrida, de incontestadas reparações decorrentes da sequência das múltiplas reclamações da Recorrente (factos provados ll) a nn)), é demonstrativo de que a Recorrida expressamente e ab initio reconhecia o defeito na execução da empreitada. AA. A Recorrente desconhecia quaisquer particularidades do remate, tendo, porém, sido realizada pela Recorrida uma visita prévia ao local a intervencionar (facto provado d)), com vista a aferir quaisquer eventuais particularidades que existissem, cfr. depoimento de parte do legal representante da Recorrida, CC, em audiência de julgamento do dia 31.03.2025 (aos minutos 5:19 a 5:44), em que reconhece ter-se deslocado ao local para ver as condições da obra e não apenas para fazer medições. BB. Não era obrigação da Recorrente, enquanto dono de obra, explicar à Recorrida, empreiteira, a particularidade da tela PVC se prolongar sob as chapas de fachada e dobrar junto às platibandas/paredes exteriores e a circunstância de existir espaço por baixo das chapas de fachada para a água escoar, pois tal só foi por conhecido pela Recorrente finda a obra, cfr. depoimento de BB, prestado na audiência de julgamento de 31.03.2025 (minutos 6:02 a 6:55; minutos 8:31 a 9:40; minutos 12:11 a 12:34 e minutos 24:05 a 24:35). CC. O próprio Tribunal a quo reconhece que só findos os trabalhos e face às infiltrações verificadas, a Recorrente questionou a solução adoptada, cfr excerto da sentença que se transcreve, “Aliás, da correspondência enviada pela Autora à Ré percebe-se que só depois de terminados os trabalhos é que a primeira começa a aventar a possibilidade, face às infiltrações, de a solução escolhida no que se refere à aplicação junto às chapas de fachada não ter sido a melhor.” (negrito e sublinhado nosso), DD. Pelo que se conclui legitimamente que, possuindo a empreiteira os necessários conhecimentos técnicos, o domínio da leges artis, é a esta que cabe executar a obra de acordo com estes mesmos conhecimentos ou, assim não a executando, informar o dono de obra de quaisquer particularidades ou suscitando as necessárias reservas, o que não sucedeu. EE. O facto de a Recorrida se autointitular de “especialista de impermeabilização em poliureuia”, reforça esta obrigação de boa execução da obra e o dever acessório de informação à Recorrente dos eventuais riscos ou particularidades de empreitada de impermeabilização. Tal, in casu, não sucedeu, nem a execução nem a informação quanto à concreta execução, pelo que se conclui que a Recorrida, não actuou com a diligência exigível, tendo executado levianamente uma obra que não cumpre com o contratualizado, não impermeabilizando o espaço a que se destina, bem pelo contrário, pelo que esta culpa da Recorrida não é meramente presumida, mas efectiva. FF. A testemunha DD, Responsável pela Manutenção do Edifício da Recorrente, afirma que após a intervenção da EMP02..., as infiltrações agravaram-se, pois passaram a concentrar-se nas laterais do edifício, quando antes estavam dispersas pelo mesmo, cfr. depoimento do dia 31.03.2025 (minutos 3:13 a 4:25). GG. A Recorrente não só pagou integralmente €390.000,00 (facto w)) como colaborou plenamente com a Recorrida, mostrando o espaço e facilitando visitas para que esta tomasse conhecimento directo das “condições da obra” (palavras do próprio legal representante da Ré), enviando emails com fotos, locais e opiniões sobre infiltrações (doc. 8 da PI). HH. Aliás, não obstante as infiltrações, a Recorrente recebeu provisoriamente a obra e liquidou integralmente o preço, pelo que se conclui que, além da boa fé que sempre pautou a sua conduta, a Recorrente cumpre com deveres de lealdade, cooperação e boa fé para com a Recorrida, apenas acionando a garantia bancária prestada quando, ineditamente, a Recorrida recusou a sua responsabilidade na execução dos trabalhos (factos provados ww) a zz)), II. Assim se pode concluir, contrariamente ao doutamente decidido pelo Tribunal a quo, que a Recorrente cumpriu com os seus deveres acessórios ou laterais de conduta, designadamente deveres de colaboração, confiança e lealdade, pelo que nada mais poderia ser exigível à Recorrente na relação contratual estabelecida com a Recorrida. JJ. No que contende com a alegada “culpa do lesado”, que o Digno Tribunal a quo considera existir por parte da Recorrente, designadamente no que respeita ao remate mal-executado por parte da Recorrida, esta não se verifica, pois a Recorrente desconhecia sem culpa qualquer especial circunstância de que este concreto local carecesse, confiando na expertise da Recorrida para encontrar e executar a melhor solução de impermeabilização para todo o espaço com vista à obtenção do resultado contratualizado, a impermeabilização da sua cobertura. KK. A Recorrente não sabia quais as causas das infiltrações constatadas após a entrada em obra por parte da Recorrida, apenas dando a sua opinião do que achava que teria corrido mal (factos provados sob as alíneas l) e m)), não se podendo daí extrair qualquer dever ou conhecimento prévio da causa das infiltrações pela Recorrente, pelo simples facto de ser dona de obra, não sendo também razoável que esta tivesse que saber qual o tipo de remate a realizar entre a cobertura (tela PVC) e a fachada (painel metálico), mesmo porque até foi utilizada uma técnica inovadora (poliureia) de que a Recorrida seria especialista. LL. Por analogia, impor-se tal obrigação à Recorrente seria o mesmo que o proprietário de um automóvel, ao deixá-lo numa oficina para reparação do motor, ter de informar o mecânico da amperagem da bateria e da pressão adequada dos pneumáticos. Não será exigível este grau de conhecimento técnico ao proprietário de um automóvel, como também não é ao dono de obra exigível (ou expectável) o conhecimento de pormenores técnicos das soluções construtivas existentes no seu edifício. Para tal contratou a Recorrida e deu-lhe a conhecer o local a intervencionar. Não se sentindo esta apta, deveria tê-lo assumido à Recorrente, o que nunca fez. MM. A sentença a quo julgou ação parcialmente procedente e a reconvenção procedente — restituição de €19.625,87. Porém, a decisão sobre a reconvenção carece de fundamentação, limitando-se a motivação à mera remissão para os factos provados yy) e zz), que de per si não supre a falta de fundamentação, não conseguindo a Recorrente discernir quais as razões do deferimento da pretensão da Recorrida, pois, nada é dito acerca da mesma, sendo que os factos yy) e zz) apenas provam acionamento da garantia, não a procedência do pedido reconvencional. NN. O art.º 154.º, do CPC (com base constitucional no art.º 205.º, n.º 1, da CRP), impõe um dever de fundamentar a decisão, consagrando o Princípio da legalidade da decisão, determinando que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, garantindo transparência, imparcialidade e controlo da atividade jurisdicional, sendo que esta fundamentação deve abranger os factos provados, a norma jurídica aplicável e o raciocínio lógico do julgador, permitindo às partes compreender a decisão e exercer o contraditório. OO. Por conseguinte, não cumprindo o Digno Tribunal a quo este preceito legal, determina a nulidade da decisão, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, o que, expressamente se requer. PP. Dispõe a cláusula 18.º, n.º 3, do contrato de empreitada celebrado (doc 3 da PI), quanto à finalidade da emissão da garantia bancária, dispondo que todos os defeitos/anomalias detectadas pelo dono de obra serão comunicadas ao empreiteiro, tendo este que iniciar a reparação num prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de o dono de obra poder accionar a garantia bancária. Já a redação aposta na própria garantia bancária acionada dispõe que o Banco 1..., S.A. garante o cumprimento integral e atempado de todas as obrigações assumidas pela Recorrida (EMP02...). QQ. A Recorrente atempadamente denunciou defeitos (factos provados k) a v)) e a Recorrida não os reparou (factos provados gg), hh), nn), qq) e rr)), legitimando assim o acionamento da respectiva garantia bancária, embolsando a Recorrente o montante de €19.500,00, devendo, por tal, improceder a parte decisória que determina a compensação a ser feita com o crédito da Recorrente. RR. Ademais e sem prejuízo, considera o Tribunal a quo que a repartição da culpa entre a Recorrente e Recorrida deverá ser em partes iguais, ou seja, repartindo o montante de €72.911,56 (já pago pela Recorrente à EMP03...), isto é, a Recorrida apenas seria responsável por pagamento de metade deste valor (€36.455,78), do qual deveria ser descontado o valor da garantia bancária acionada de €19.500,00. Ou seja, o Tribunal repartiu culpa em partes iguais, atribuindo à Recorrida o pagamento de metade do valor pago à empreiteira terceira, descontando totalidade da garantia. SS. Todavia, considera a Recorrente que se, nesta ratio do Julgador a quo, há repartição de culpa, esta deve automática e equitativamente refletir-se também na garantia bancária, sendo que, neste sentido a Recorrida só teria direito a metade (€9.750,00) e não à totalidade da mesma (€19.500,00), como decidido. Factos que o Tribunal deveria ter dado como provados: TT. A Recorrente, dá por reproduzidos todos os factos dados como provados na sentença recorrida, à excepção dos factos provados sob as alíneas d), oo) e pp). UU. No que respeita ao facto provado sob a alínea d), ainda que corresponda à verdade que a Recorrente mostrou à Recorrida o local a ser intervencionado e que também não mencionou que a tela PVC se prolongava sob as chapas de fachada, não corresponde à verdade, nem resulta provado nos autos recorridos, que esta circunstância não fosse visível a olho nu, até porque existia um espaço livre evidente entre as chapas e o solo. Aliás, como demonstram os factos provados sob a alínea bb) (“existem chapas de fachada com aberturas inferiores”) e alínea cc) (“existe uma abertura entre o solo e as referidas chapas de fachada, não constituindo o espaço entre estas e as platibandas/paredes exteriores um espaço estanque”), ocorrendo aqui uma inegável contradição na decisão recorrida. VV. Tendo por referência as figuras 7, 9, 12, 13, 17 e 18, do relatório técnico da FEUP (fls. 72 a 84 – doc 12 da PI) se percebe que é perfeitamente visível a olho nu o prolongamento da tela PVC sob as chapas de fachada, ou pelo menos se percebe que estas chapas não interrompem a tela PVC, com a qual sequer contactam (facto provado sob a alínea cc)). WW. Seria, portanto, irrelevante que a Recorrente tivesse mencionado que a tela PVC se prolongava sob as chapas de fachada (facto provado d)), visto a Recorrida além de ter constatado presencial e visualmente no local a intervencionar, também desviou as chapas de fachada para aplicar a chapa quinada sob estas (vide depoimento de BB na audiência de 31.03.2025 (minutos 12:26 a 13:20), não podendo ignorar esta circunstância e a necessidade de executar a impermeabilização sob as mesmas. XX. Por conseguinte, atenta a prova produzida, deve o Tribunal ad quem dar como provado que: “d) A Autora mostrou à Ré o local a ser intervencionado, através de constatação visual, indicando à Ré a zona da cobertura que deveria ser impermeabilizada, não tendo mencionado à Ré o facto de a tela pvc se prolongar sob as chapas de fachada e dobrar contra as platibandas/paredes exteriores, conforme descrito em bb) e cc), sendo, porém, tal facto perceptível a olho nu;”. YY. No que diz respeito ao facto provado sob a alínea pp), considera o Tribunal a quo, que a Recorrida acedeu em aplicar quantidade inferior à contratualizada. A Recorrente discorda desta decisão, considerando que o Tribunal a quo não considerou toda a prova produzida e carreada para os autos, designadamente o contrato de empreitada (doc 3 da PI), que dispõe na cláusula 4ª, n.º 3, como se transcreve, “3. No final da obra haverá lugar a um auto de medição que será feito em conjunto por representantes das duas partes, com vista ao apuramento final da área impermeabilizada.” (negrito e sublinhado nosso), sendo que, também não considerou as declarações e depoimentos prestados em audiência de 31.03.2025, pelos legais representantes das partes, EE (minutos 12:59 a 13:25) e CC (minutos 12:23 a 12:50), nas quais decorre que estes estavam de acordo que a medição inicial (15.000,00m2) seria uma mera estimativa, sujeita a acerto findos os trabalhos, pelo que não houve aqui qualquer cedência por parte da Recorrida ou imposição da Recorrente quanto aos metros apurados, mas sim uma medição dos metros efectivamente executados. ZZ. Por conseguinte, requer-se ao Tribunal ad quem que dê como provado que: “pp) As partes, em cumprimento da cláusula 4ª, n.º 3, do contrato de empreitada, após medição, apuraram 14.455 m2 de área efectivamente intervencionada, que transpuseram para o auto de medição melhor identificado em x).” AAA. O Tribunal a quo dá como não provado o alegado pela Recorrente no artigo 19º da PI, a partir de “…ou seja, de forma a impermeabilizar a totalidade da tela PVC pré-existente, cuja reparação foi contratualizada com a ré.”, não podendo a Recorrente aceitar que tal factualidade seja dada como não provada, mesmo porque contraria o facto provado sob a alínea g), no qual se dá como provado que a projeção deveria ocorrer “(…) de forma a garantir o total revestimento e impermeabilização do suporte.”. BBB. Como já supra referido e corroborado pelas testemunhas AA (01.04.2025 aos minutos 27:09 a 27:43) e BB (31.03.2025 aos minutos 5:24 a 5:44)), o suporte corresponde à tela PVC pré-existente. CCC. Aliás, entendimento partilhado pelo próprio Tribunal a quo, como doutamente refere na sentença recorrida, cfr. excerto que se transcreve, “(…) o local de aplicação deveria ter coincidido integralmente com o local do suporte original – tela em pvc. Com efeito, a aplicação da poliureia deveria ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original - tela em pvc - foi aplicado.” (negrito e sublinhado nosso) DDD. Logo, como pode o Tribunal a quo dar como não provado que o contratualizado com a Recorrida foi a reparação da tela PVC pré-existente pela total impermeabilização da mesma, quando o que resulta da prova testemunhal, documental e mesmo do próprio entendimento do Digno Tribunal a quo é exatamente o oposto? EEE. Por conseguinte, salvo o devido respeito por diferente entendimento, atenta a prova produzida, deveria ter sido outra a decisão proferida, pelo que se requer que o Digno Tribunal ad quem dê como provado que: “aaa) No local a intervencionar, a Ré deveria aplicar a poliureia integralmente sobre o suporte original – tela em pvc, devendo a projeção da poliureia ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc - foi aplicado.” FFF. Considera a Recorrente, contrariamente ao doutamente decidido pelo Tribunal a quo, que não seria sua obrigação, enquanto dono de obra, de comunicar à Recorrida empreiteira que a tela PVC se prolongava sob as chapas de fachada, pois tal circunstância não era sequer conhecida da Recorrente, conhecimento que apenas ocorreu finda a impermeabilização, como depõe a testemunha BB, na audiência de julgamento de 31.03.2025 (minutos 6:02 a 6:48; 8:31 a 4:44; 12:11 a 12:33 e 24:05 a 24:35), ou seja, BB, desconhecia que se se impermeabilizasse sobre as chapas de fachada ocorreriam infiltrações, apenas tendo tomado conhecimento dessa factualidade findos os trabalhos. GGG. O Tribunal a quo refere, cfr. excerto da sentença que se transcreve, “Aliás, da correspondência enviada pela Autora à Ré percebe-se que só depois de terminados os trabalhos é que a primeira começa a aventar a possibilidade, face às infiltrações, de a solução escolhida no que se refere à aplicação junto às chapas de fachada não ter sido a melhor.” (negrito e sublinhado nosso) HHH. Ao que se pergunta: Este conhecimento (técnico) seria exigível ao dono de obra, cujo objecto social é produção de papel ou à empreiteira que, in casu e como bem atestam os factos provados sob as alíneas b) e c), é quem possui a leges artis em impermeabilizações? III. Atenta a prova produzida e supra referida, deveria ser dado como provado que a Autora desconhecia qualquer particularidade relativa ao remate entre a fachada e a cobertura, designadamente as consequências da projeção indiscriminada de poliureia sobre as chapas de fachada e a tela PVC, requerendo, portanto, que o Tribunal ad quem, dê como provado que: “bbb) A Autora desconhecia, sem culpa, que a impermeabilização do remate entre a fachada e a cobertura deveria seguir sob as chapas de fachada sobre a tela PVC existente, desconhecendo também que a projeção sobre as chapas de fachada provocaria infiltrações.” Além do mais, JJJ. tendo por referência que a Recorrida se dedica, entre outros, a impermeabilizações (facto provado sob a alínea b)), que esta se auto intitula especialista em impermeabilização com poliureia (facto provado sob a alínea c)) e que efectivamente celebrou um contrato de empreitada com a Recorrente em que contratualizou a “(…) construção de impermeabilização da Cobertura da Fábrica de Papel – EMP01...” (facto provado sob as alíneas h) e i)), deveriam tais qualidades ter firmado no Tribunal a quo a convicção de que sobre a Recorrida recaía a obrigação do conhecimento técnico das soluções que melhor permitissem alcançar o objectivo que contratualizou com a Recorrente, isto é, a impermeabilização da cobertura da sua fábrica. KKK. Devendo também, o Tribunal a quo ter ponderado que as especiais qualidades de que a Recorrida se arrogava detentora, firmaram na Recorrente a convicção de que aquela possuía os necessários conhecimentos técnicos para executar a empreitada de impermeabilização contratualizada, como aliás bem referiu o legal representante da Recorrente em declarações na audiência de 31.03.2025, aos minutos 9:20 a 9:34. LLL. Deveria também o Tribunal a quo dar como provado que não era expectável ou mesmo exigível, que a Recorrente tivesse os conhecimentos inerentes à actividade desenvolvida pela Recorrida, como, aliás, bem refere a testemunha BB, no depoimento prestado em 31.03.2025 (minutos 7:30 a 8:30). MMM. Mesmo o próprio Tribunal a quo reconhece que “Sobre o empreiteiro impendia o dever de esclarecer e perguntar à Autora, para lá da mera constatação visual, se existia alguma particularidade a ter em conta no caso e que não fosse discernível visualmente.”, e continuando, “Repare-se que a circunstância desconhecida e que veio a provocar as infiltrações e inundações não se encontra no âmbito de conhecimento próprio da Ré, apesar de existir o dever de esta procurar conhecê-lo, (…)”. (negrito e sublinhado nosso) NNN. Ainda que se discorde do Digno Tribunal a quo quanto ao âmbito de conhecimento da Recorrida, não podemos olvidar-nos que esta não é uma mera aplicadora de poliureia, mas, dedica-se, entre outros, a execução de “impermeabilizações” (facto provado b)). OOO. Atente-se também, a título de exemplo, à própria firma da Recorrida (“EMP02..., Lda” - negrito e sublinhado nosso), para se perceber que esta não é uma mera aplicadora de uma concreta técnica de impermeabilização, mas uma empreiteira de construção civil, com uma concreta especialidade em impermeabilizações. PPP. Aliás, o próprio objecto social da Recorrida também prevê a construção de edifícios, como se constata no site do Ministério da Justiça (publicacoes.mj.pt[2]), logo facto público, que refere, entre outros a “construção de edifícios”, pelo que não era esta uma mera aplicadora de poliureia, mas uma empreiteira de construção civil, com um conhecimento abrangente nesta área. QQQ. Atenta a especial qualidade da Recorrida, empreiteira de construção civil especialista em impermeabilizações, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que esta deveria ter previsto e executado de forma correcta o remate entre a fachada e a tela PVC, pelo que, considerando a prova produzida, requer-se que o Tribunal ad quem dê como provado que: “ccc) Atenta a qualidade da Ré, empreiteira de construção civil especialista em impermeabilizações com poliureia, tinha o especial dever de conceber e executar o remate entre a fachada metálica e a tela PVC, de modo a obter o resultado contratualizado de impermeabilização da cobertura da fábrica de papel da Autora.” Factos que o Tribunal deveria ter dado como não provados: RRR. O Digno Tribunal a quo, deu como facto provado a alínea oo). Todavia, a Recorrente discorda desta decisão, pois, no que respeita a este facto provado, nunca foi sequer opção da Recorrente a aplicação de Poliureia sobre a totalidade dos painéis de fachada, que possuem uma altura de 36 metros, como refere a testemunha BB, na audiência de 31.03.2025 (minutos 22: 50 a 23:22), o legal representante da Recorrente, EE, nas declarações prestadas na audiência de 31.03.2025 (minutos 14: 30 a 14:54) e mesmo AA, no depoimento prestado na audiência de 01.04.2025, (minutos 10:50 a 11:50). SSS. Aliás, o esclarecimento desta última testemunha, quanto à confusão entre muros de separação de terraços e a parede/painel/chapa de fachada serviu para confirmar que nunca esteve prevista a impermeabilização dos painéis de fachada, sendo tal desconsiderado pelo Digno Tribunal a quo, que deu como provado que inicialmente estaria previsto impermeabilizar-se a totalidade das chapas de fachadas e apenas critérios economicistas da Recorrente terão determinado que tal não sucedesse e que fosse recalculada a área a impermeabilizar. TTT. Contrariamente ao decidido, o apuramento da área final impermeabilizada foi determinado por um auto de medição, não por uma decisão unilateral e economicista da Recorrente, mas porque estava contratualmente previsto (e acordado) na cláusula 4ª, n.º 3, do contrato de empreitada (doc 3 da PI) que assim sucedesse. UUU. Tal entendimento segue em linha com as declarações e depoimento prestados na audiência de julgamento de 31.03.2025, pelos legais representantes das partes, EE (minutos 12:59 a 13:29) e CC (minutos 12:23 a 12:50), respectivamente, bem como o email remetido por BB a AA (doc 5 da PI), em que se fixa a área efetivamente impermeabilizada pela Recorrida. VVV. Por conseguinte, salvo o devido respeito, deve o Tribunal ad quem dar como não provado o facto provado sob a alínea oo). Para além do mais, WWW. por identidade de razão e coerência de raciocínio, atendendo aos motivos supra invocados em a) Factos que o Tribunal deveria ter dado como provados, para os quais se remete, deve o Tribunal ad quem dar como não provados os factos provados sob a alínea d) e também o facto provado sob a alínea pp). Da Empreitada XXX. O contrato celebrado entre as partes (doc 3 da PI), é um contrato de empreitada “chave na mão”, no qual o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar a obra concluída, funcional, e pronta a ser usada, logo, sem infiltrações, como aliás, bem dispõe o art.º 1208.º, do CC. YYY. Ora, efectivamente a obra realizada pela Recorrida não é apta para o uso ordinário ou previsto no contrato, pois foi contratualizada a impermeabilização de uma cobertura (vide factos provados sob as alíneas e) a i)) e tal resultado não foi obtido (vide factos provados sob as alíneas gg), hh), nn) e rr)). ZZZ. Atendendo ao regime jurídico em causa, contrato de empreitada, existindo defeito, basta ao dono de obra provar a existência do mesmo (o que a Recorrente faz e os autos recorridos atestam) para que se presuma a culpa do empreiteiro, cfr. art.º 799.º, do CC, como, aliás, doutamente dispõe a decisão ora recorrida (vide pág. 23 – parágrafo 4), todavia, o Tribunal a quo vai ainda mais longe, imputando à Recorrente, enquanto dono de obra, responsabilidades que, no nosso entendimento, não lhe são assacáveis (vide pág. 24, último parágrafo e pág. 25 parágrafo 1 e 2) – o que constitui uma absoluta subversão do respectivo regime. AAAA. Aliás, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.04.2020, que o Julgador a quo bem refere para sustentar o seu entendimento acerca desta concreta temática, não segue a ratio da decisão ora recorrida, mas a inversa, ou seja, o dever de informação impende sobre o empreiteiro que detém o necessário conhecimento técnico e o domínio sobre as soluções construtivas relativas à empreitada de impermeabilização e não sobre o dono de obra que, logicamente, não as possui. BBBB. Atente-se que este acórdão apresenta diversas e válidas similitudes factuais e de direito com o caso dos autos ora recorridos, pelo que se toma liberdade de se transcrever abaixo um esclarecedor excerto do mesmo: “Por conseguinte, ainda que não tenham sido objecto da empreitada a substituição das caleiras e dos rufos, impor-se-ia que a ré, como empreiteira, advertisse o autor quanto à necessidade da sua realização, decorrendo esta advertência daquele dever lateral de boa fé que sempre impende sobre o empreiteiro nas suas relações com o dono da obra. Aliás, se a intervenção se concretiza, em larga medida, no telhado/cobertura do edifício o seu objectivo fundamental seria o de evitar a entrada da chuva, de tal modo que a obra se revelaria como manifestamente inútil se esse telhado não lograsse impedir tal entrada. A advertência do empreiteiro no sentido da substituição das caleiras e dos rufos era, por isso, indispensável para o cumprimento da sua obrigação. Só que a realização dessa advertência não se mostra comprovada, nem sequer alegada. Assim, é violadora de obrigação expressamente assumida e do princípio da boa fé no cumprimento das obrigações a actuação da empreiteira que omite a realização de todos os trabalhos necessários impostos à boa execução da obra contratada e não adverte a dona da obra da necessidade de realização dos mesmos para atingir o resultado a que obrigou. Por conseguinte, nenhuma culpa do autor existe na falta do resultado prometido e a da empreiteira, como vimos, presume-se. Atendendo a todo o contexto fáctico, era a ré empreiteira, que tinha de estar dotada dos conhecimentos técnicos para a adequada realização da prestação, que cabia dotar-se dos meios necessários à sua realização. CCCC. Em linha com este mesmo aresto, também a Relação de Guimarães no muito recente acórdão de 13.03.2025, processo n.º 388/19.0T8PVL.G1, segue este mesmo entendimento numa linha integralmente coincidente com o citado acórdão da Relação do Porto, impondo o respectivo ónus da escolha das soluções construtivas à empreiteira e não ao dono de obra. DDDD. Deste modo, salvo o devido respeito por diferente interpretação, o Digno Tribunal a quo faz uma incorreta subsunção dos factos provados e não provados, ao correspondente regime jurídico, em claro prejuízo da Recorrente. EEEE. Por conseguinte, aplicando-se o regime jurídico contido no art.º 799.º, do CC, incumbia à Recorrida provar que a culpa no incumprimento/cumprimento defeituoso não decorre de culpa sua, o que esta, efectivamente, não conseguiu provar. Da Inaplicabilidade do regime de culpa do lesado FFFF. Salvo melhor entendimento, contrariamente ao doutamente decidido, não é o art.º 570.º, do CC aplicável aos autos recorridos, nem à conduta da Recorrente. GGGG. O Tribunal a quo deu como provado que a Recorrente não deu instruções à Recorrida quanto ao local por onde esta deveria projetar a poliureia, como bem dispõe a sentença recorrida, provando-se apenas que “(…) a Autora não explicou à Ré que a tela em pvc se prolongava sob as chapas de fachada e “dobrava” contra as platibandas/paredes exteriores.”. (pág. 24, último parágrafo), HHHH. Esta conduta da Recorrente, não informando a Recorrida do percurso que a tela PVC seguia (sob as chapas da fachada), será relevante para efeito do apuramento das suas responsabilidades ao abrigo do regime da “Culpa do lesado”, previsto no art.º 570.º, do CC? Entendemos que não. IIII. Para considerar-se a existência de culpa da Recorrente no resultado da empreitada, teria que atender-se a esta norma, dispondo o n.º 1, do art.º 570.º, do CC que: - (i) o lesado tenha praticado um ato que foi concausa do dano sofrido ou que tenha contribuído para agravar o dano, e - (ii) que esse ato tenha sido culposo. JJJJ. Ora, a Recorrente (lesada) não praticou nenhum acto que tenha (con)causado ou agravado o dano ocorrido, limitando-se a adjudicar uma obra após a respetiva empreiteira ter conhecido o local a intervencionar. Logo, não se verificando o primeiro requisito, fica prejudicado o conhecimento do segundo requisito (culpa). KKKK. Todavia, por mera hipótese académica, a considerar-se que o lesado praticou um acto que foi concausa do dano, a culpa deverá ser apreciada casuisticamente e temperada por um critério de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto. LLLL. Ora, um homem médio, dono de obra, perante o circunstancialismo de uma impermeabilização de um espaço com uma técnica inovadora, não dominaria as técnicas de escoamento de águas pluviais, designadamente dos respetivos remates a aplicar em concretos locais, contrariamente ao respetivo empreiteiro que faz uso recorrente dessa técnica de impermeabilização. MMMM. A este propósito, aproveitamos para citar o douto aresto do STJ, prolatado em 10.03.2022, no processo n.º 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1, que dispõe o seguinte: “Para se aplicar o regime ínsito naquele artº 570º CC é necessário que a actuação do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa, não bastando assim a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos.”, e continuando,“Com efeito, é um facto que o legislador consagrou aqui uma culpa ligada “à não adopção das medidas que teriam evitado o dano ou às consequências previsíveis do facto lesivo actuante, bem como à não eliminação/redução do dano sofrido”, tudo com uma função “nitidamente sancionatória e preventiva”. E bem assim que o critério a aplicar aqui é o do bom pai de família. É o tipo de homem-médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade. Trata-se de um conceito meramente simbólico destinado a cobrir não só a actuação do homem no âmbito da sociedade familiar, mas todos os variados sectores da vida de relação, por onde se reparte a actividade das pessoas. O bom pai de família é, por isso, um padrão para aferir a culpa, sendo que a palavra «culpa» tem aqui um significado também técnico. Não está em causa toda e qualquer apreciação dos comportamentos, mas apenas a aferição dos cuidados que, em certa ocasião, devam ser tomados. A diligência são os cuidados devidos. Por exemplo, se alguém lesa outrem intencionalmente, a sua «culpa» já não tem nenhuma relação com o bonus pater familias. O modelo do bom pai de família determina a «culpa» no sentido de «negligência», que é, naturalmente, o contrário de «diligência»]. NNNN. Já Pires de Lima e Antunes Varela[3], defendem que "mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto". OOOO. No douto seguimento do referido acórdão do STJ, releva perceber o que se pode entender como acto culposo do lesado, para efeito da sua responsabilização, tomando-se a liberdade de transcrever um excerto bem elucidativo deste aresto, “Por outro lado, deve ter-se em conta que, como ensina ANTUNES VARELA[4], a expressão facto culposo do lesado visa afastar os actos do lesado que embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano não traduzam um comportamento censurável por não se poder afirmar que ele tenha agido com negligência. Afirmação esta última que, como vimos, se não pode fazer relativamente à conduta da vítima, no que aqui importa, precisamente porque se não provou que tivesse conhecimento “de que o Réu BB não tinha habilitação legal para conduzir veículos automóveis”, PPPP. Ou seja, do que se pode extrair deste acórdão, é que o comportamento do lesado deverá ser um comportamento censurável e que essa censurabilidade está intimamente ligada com o conhecimento que o lesado tenha das circunstâncias que determinaram o dano. QQQQ. Ora, in casu, não pode considerar-se que a Recorrente, ao não ter informado a Recorrida da particularidade que a obra a intervencionar apresentava (remate entre a fachada e a cobertura), tal conduta seria censurável. RRRR. Neste pressuposto e contrariamente ao douto entendimento do Tribunal a quo, ao não prestar a Recorrente (lesada) informações à Recorrida sobre particularidades da sua obra, que desconhecia, não terá esta sua conduta concorrido para a produção ou agravamento dos danos verificados, sendo a Recorrente completamente alheia aos mesmos ou às suas efectivas causas. SSSS. Pelo que forçosamente se terá que concluir que inexiste culpa da Recorrente na produção ou agravamentos dos danos ocorridos ou na conclusão da empreitada. Termos em que, Requer-se a V. Exa. se digne a admitir o presente recurso, devendo ao mesmo ser concedido provimento, revogando-se a douta decisão recorrida na parte em que considera parcialmente procedente a acção proposta pela Autora, devendo substituir-se por outra que julgue totalmente procedente as presentes alegações de recurso e julgue improcedente a reconvenção da Ré. Assim, farão V.ª Exas. a habitual justiça. * Também inconformada com essa sentença, apresentou a R. EMP02..., Lda. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou, com a apresentação das seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos e datada de 06/06/2025, e que julgou a ação proposta pela autora contra a ré parcialmente procedente, por parcialmente provada, e a reconvenção deduzida pela ré contra a autora procedente, por provada e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €16.955,78, acrescida de juros comerciais, contados desde a citação, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, e mais condenou a ré a pagar à autora a quantia cuja fixação remeteu para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, correspondente a metade do valor que a autora comprovar ter despendido: (i) com a reparação das paredes interiores do edifício, (ii) com a reparação dos tetos em pladur e (iii) com a substituição do isolamento em lã de rocha. II - O presente recurso visa a reapreciação da prova gravada e a alteração da matéria de facto fixada na sentença, nos termos do artigo 640.º do CPC, bem como a censura da decisão de direito e a declaração de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. III - Não deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo, nos termos em que foi, o facto constante sob a alínea ll) do rol de factos considerados provados, constante da sentença recorrida e que se transcreve: “A Ré, na tentativa de solucionar os problemas das infiltrações e na sequência das reclamações da Autora, descritas nas alíneas k) a v), fez deslocar ao edifício intervencionado equipas de reparação em 06.01.2022, 14.03.2022, 29.06.2022, 24.08.2022, 19.10.2022, 10.11.2022 e 28.11.2022;”. A prova produzida em audiência de julgamento, e acima concretamente indicada, impõe necessariamente que o que deverá ser considerado como provado é o seguinte facto, cuja redação se sugere nos seguintes termos, substituindo o facto impugnado constante sob a alínea ll) do rol de factos provados: “A Ré fez deslocar ao edifício intervencionado equipas de reparação em 06.01.2022, 14.03.2022, 29.06.2022, 24.08.2022, 19.10.2022, 10.11.2022 e 28.11.2022;”. Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aquele ponto da matéria de facto impugnado, diversa da recorrida, são os seguintes: depoimento prestado pela testemunha AA, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:33:50 minutos, com início às 10h23m04ss e terminus às 10h56m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:15:54 até ao minuto 00:17:43; - desde o minuto 00:17:44 até ao minuto 00:18:12; - desde o minuto 00:15:02 até ao minuto 00:15:53; depoimento prestado pela testemunha FF, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:263:48 minutos, com início às 09h54m26ss e terminus às 10h21m15ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:14:33 até ao minuto 00:15:44; declarações prestadas pelo representante legal da ré CC, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:39:33 minutos, com início às 10h08m15ss e terminus às 10h47m51ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 31.03.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:24:06 até ao minuto 00:24:50; - desde o minuto 00:20:52 até ao minuto 00:21:39. IV - Não deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo, nos termos em que foi, o facto constante sob a alínea mm) do rol de factos considerados provados, constante da sentença recorrida e que se transcreve: “Em algumas dessas visitas, e com o acordo da Autora, foram criadas aberturas junto aos remates, entre o plano horizontal e o plano vertical, de molde a deixar passar a água acumulada existente entre as chapas de fachada e as platibandas/paredes exteriores;”. A prova produzida em audiência de julgamento, e acima concretamente indicada, impõe necessariamente que o que deverá ser considerado como provado é o seguinte facto, cuja redação se sugere nos seguintes termos, substituindo o facto impugnado constante sob a alínea mm) do rol de factos provados: “Em algumas dessas visitas, e por indicação expressa da Autora, foram realizadas aberturas junto aos remates, entre o plano horizontal e o plano vertical, para escoamento da água acumulada.”. Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aquele ponto da matéria de facto impugnado, diversa da recorrida, são os seguintes: depoimento prestado pela testemunha AA, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:33:50 minutos, com início às 10h23m04ss e terminus às 10h56m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:10:08 até ao minuto 00:10:51; - desde o minuto 00:11:52 até ao minuto 00:13:54; - desde o minuto 00:22:37 até ao minuto 00:22:51; - desde o minuto 00:24:40 até ao minuto 00:25:08; - desde o minuto 00:25:59 até ao minuto 00:26:23; declarações prestadas pelo representante legal da ré CC, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:39:33 minutos, com início às 10h08m15ss e terminus às 10h47m51ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 31.03.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:14:22 até ao minuto 00:18:22. V - Não deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo, nos termos em que foi, o facto constante sob a alínea qq) do rol de factos considerados provados, constante da sentença recorrida e que se transcreve: “A Ré decidiu, depois de executados os trabalhos e de constatadas as infiltrações, não proceder à aplicação da poliureia para lá das chapas de fachada porque considerou que tal tarefa não se encontrava acordada entre as partes e o preço acordado não incluía a desmontagem das referidas chapas;”. A prova produzida em audiência de julgamento, e acima concretamente indicada, impõe necessariamente que o que deverá ser considerado como provado é o seguinte facto, cuja redação se sugere nos seguintes termos, substituindo o facto impugnado constante sob a alínea pp) do rol de factos provados: “Por instrução expressa da Autora, transmitida antes e durante a execução, a aplicação da poliureia limitou-se ao plano horizontal, terminando na primeira fiada dos painéis de fachada e a Ré não aplicou poliureia para lá das chapas de fachada em cumprimento dessas instruções e da redefinição das áreas inicialmente orçamentadas.”. Os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aquele ponto da matéria de facto impugnado, diversa da recorrida, são os seguintes: depoimento prestado pela testemunha AA, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:33:50 minutos, com início às 10h23m04ss e terminus às 10h56m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:08:31 até ao minuto 00:10:07; depoimento prestado pela testemunha FF, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:26:48 minutos, com início às 09h54m26ss e terminus às 10h21m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:16:38 até ao minuto 00:17:17; - desde o minuto 00:17:22 até ao minuto 00:17:38; - desde o minuto 00:17:39 até ao minuto 00:19:08; declarações prestadas pelo representante legal da ré CC, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:39:33 minutos, com início às 10h08m15ss e terminus às 10h47m51ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 31.03.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:06:44 até ao minuto 00:07:57; - desde o minuto 00:08:20 até ao minuto 00:08:57. VI - Quanto à relevância atribuída pelo tribunal a quo ao auto de receção provisória (de 02/02/2022), e que se refuta nos termos acima expostos no corpo destas alegações, requer-se a este Venerando Tribunal da Relação que adite, dentro dos seus poderes de cognição, ao rol de factos provados, como facto adicional, porque decorrente da instrução da causa, o seguinte: “O auto de receção de 02/02/2022 foi assinado com a finalidade de permitir o processamento do pagamento das medições, no quadro de colaboração existente entre as partes.”. Impõe este aditamento, o depoimento prestado pela testemunha AA, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:33:50 minutos, com início às 10h23m04ss e terminus às 10h56m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:18:14 até ao minuto 00:19:25. VII - Deveriam ter sido considerados como provados, porque essenciais à decisão final a proferir e porque resultaram corroborados pela prova produzida em audiência de julgamento, os seguintes factos constantes da contestação oportunamente apresentada pela ré/recorrente: a) Factos 15 a 19 e 79 a 81 da contestação (“Com efeito, a autora é que indicava à ré como queria que a mesma efetuasse as intervenções que esta acabou por levar a efeito.”; “Por outro lado, a ré apenas acedeu a fazer essas intervenções, não porque reconhecia a existência de qualquer defeito a si imputável e que carecesse de ser reparado, mas por mera cortesia e espírito de ajuda e boa vontade para com a autora,”; “Pois que a ré sabia que tinha executado os concretos trabalhos em causa de acordo com o que a autora lhe havia concretamente pedido e nos locais que lhe foram indicados pela autora”; “E esses concretos trabalhos e a forma como os mesmos iam ser e como foram efetivamente executados foram todos acompanhados diária e presencialmente pela autora”; “E esses concretos trabalhos foram aceites pela autora,”; Por outro lado, reclamadas pela autora as ditas infiltrações, só por insistência da autora, e como se referiu acima, e por cortesia e num espírito de boa vontade para com a autora, é que a ré acedeu em fazer as concretas intervenções, antes e depois da receção provisória dos trabalhos, peticionadas pela autora e nos concretos pontos indicados pela autora naquele local,”; “Levando a cabo as medidas, sugeridas pela autora, para de alguma forma debelar aquelas infiltrações de água,”; “O que a ré fez a pedido da autora, dentro do referido contexto apenas,”). Impõe esta conclusão, os seguintes meios probatórios: declarações prestadas pelo representante legal da ré CC, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:39:33 minutos, com início às 10h08m15ss e terminus às 10h47m51ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 31.03.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:08:05 até ao minuto 00:08:15; - desde o minuto 00:14:22 até ao minuto 00:18:22; - desde o minuto 00:20:01 até ao minuto 00:20:36; - desde o minuto 00:20:52 até ao minuto 00:21:39; - desde o minuto 00:24:06 até ao minuto 00:24:50; depoimento prestado pela testemunha AA, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:33:50 minutos, com início às 10h23m04ss e terminus às 10h56m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:10:08 até ao minuto 00:10:51; - desde o minuto 00:15:54 até ao minuto 00:17:43; - desde o minuto 00:17:44 até ao minuto 00:18:12; depoimento prestado pela testemunha FF, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:26:48 minutos, com início às 09h54m26ss e terminus às 10h21m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:14:33 até ao minuto 00:15:44; - desde o minuto 00:15:45 até ao minuto 00:16:37; - desde o minuto 00:17:39 até ao minuto 00:19:08. b) Factos 100.º e 101.º da contestação, relativos ao conhecimento que a autora/recorrida tinha das condições do local da obra e à omissão de tal informação à ré/recorrente (“E quanto a tais factos mais se diga concretamente que a autora bem sabia das condições do local onde foi efetuada a impermeabilização,”; “Condições essas, que não transmitiu à ré,”). Impõe esta conclusão, os seguintes meios probatórios: declarações prestadas pelo representante legal da ré CC, reproduzidas em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:39:33 minutos, com início às 10h08m15ss e terminus às 10h47m51ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 31.03.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:18:23 até ao minuto 00:18:41; - desde o minuto 00:21:40 até ao minuto 00:21:55; - desde o minuto 00:21:56 até ao minuto 00:22:45; depoimento prestado pela testemunha AA, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:33:50 minutos, com início às 10h23m04ss e terminus às 10h56m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:13:55 até ao minuto 00:14:30; - desde o minuto 00:25:59 até ao minuto 00:26:23; depoimento prestado pela testemunha FF, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento e que ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, entre os 00:00:01 minutos e os 00:26:48 minutos, com início às 09h54m26ss e terminus às 10h21m55ss, por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 01.04.2025, nas concretas passagens daquela gravação que agora se indicam: - desde o minuto 00:22:37 até ao minuto 00:23:21. VIII - Deste modo, a consequência lógica e necessária do que fica exposto é a clara e total revogação da sentença recorrida, com a absolvição integral da ré/recorrente de todos os pedidos formulados pela autora/recorrida, a procedência da reconvenção, uma vez que, inexiste base factual ou jurídica para a condenação da ré/recorrente, o que se requer seja concluído por este Venerando Tribunal, tudo com as legais consequências. IX - Ainda que assim se não entenda, a sentença enferma de erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 406.º, 762.º, n.º 2, 799.º, n.º 1, 1220.º e 1225.º, todos do Código Civil, pois que o tribunal a quo interpretou de forma extensiva e equívoca o artigo 1220.º, n.º 2, ao considerar que meros atos de diligência ou cortesia equivalem a reconhecimento do defeito, quando a lei exige reconhecimento inequívoco e claro, não tendo existido qualquer reconhecimento do defeito pela ré/recorrente, e muito menos reconhecimento do direito da autora e, mesmo que houvesse reconhecimento do defeito, nunca tal poderia equivaler a confissão de responsabilidade, pois que, a deslocação da ré/recorrente ao local e a realização de intervenções pontuais ocorreram unicamente a pedido da autora e sem qualquer declaração de culpa, como resulta das cartas de 19.12.2022 e 20.01.2023, onde a ré/recorrente recusou expressamente qualquer responsabilidade, acrescendo que o auto de receção provisória igualmente não constituiu qualquer ato de reconhecimento, estando o contexto da sua assinatura pelas partes ilustrado através da prova produzida em audiência de julgamento. XI - Não tendo havido qualquer facto impeditivo da caducidade, os direitos reclamados nos autos pela autora/recorrida caducaram, nos termos do artigo 1225.º do Código Civil, o que deverá ser declarado, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a absolvição da ré/recorrente de todos os pedidos contra si formulados nos autos e a procedência da reconvenção, tudo com as legais consequências. XII - Por outro lado, a sentença recorrida inverteu os deveres contratuais, responsabilizando o empreiteiro por não descobrir características ocultas do local, que competiam exclusivamente ao dono da obra identificar e comunicar. XIII - A autora/recorrida, tendo omitido informação essencial sobre o prolongamento oculto da tela PVC sob as chapas de fachada, não pode transferir para a ré/recorrente as consequências dessa omissão. XIV - O empreiteiro só responde por defeitos quando estes resultem de erro próprio ou de erro detetável por profissional diligente, o que não se verifica no caso concreto, pois a própria sentença reconhece que a circunstância estava fora do âmbito de conhecimento da ré/recorrente. XV - Tudo o que sempre deve igualmente conduzir à revogação da sentença recorrida, determinando-se a improcedência total da ação, com a absolvição da ré/recorrente dos pedidos contra si formulados e a procedência da reconvenção, tudo com as legais consequências. XVI - Ainda que assim não se entenda, a sentença recorrida incorre em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois reconhece que a ré/recorrente desconhecia e não podia conhecer a causa dos defeitos, mas, contraditoriamente, condena-a pelas consequências desse desconhecimento. XVII - Esta contradição lógica entre os fundamentos e a decisão final conduz à nulidade da sentença e impõe a sua revogação, com a consequente improcedência da ação, absolvendo-se a ré/recorrente dos pedidos contra si formulados, e a procedência da reconvenção, com as legais consequências. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, na medida e de acordo com o que foi sucessivamente elencado e supra peticionado, com as legais consequências, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade de acordo com o explanado nas conclusões supra formuladas. Assim decidindo, farão V. Exas. Justiça! * Notificada das alegações de recurso apresentadas pela R., veio a A. EMP01..., S.A. apresentar as suas contra-alegações, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:1. Com o devido respeito, as alegações apresentadas pela Ré/Recorrente devem ser julgadas totalmente improcedentes, desde logo, porque sequer são suportadas na necessária prova, quer a carreada para os autos, quer a produzida em audiência de julgamento. 2. Em rigor, ao longo das suas alegações a Ré/Recorrente não refere um único documento para sustentar a sua pretensão, apenas se suportando nos depoimentos de duas testemunhas AA e FF e do seu legal representante CC, que não podem considerar-se isentas ou imparciais, pois, no que respeita a AA, este sempre se apresentou à Autora/Recorrida como “dono da empresa”, cfr. refere a testemunha BB, no seu depoimento do dia 31/03/2025 (minutos 3:48 a 4:25), além de possuir uma especial relação com a sua “empregadora”, cfr. resulta do seu depoimento na audiência de 01/04/2025 (minutos 1:18 a 2:43.), em que disse que que estava na empresa desde a sua fundação tendo já tido uma participação social na mesma, além de ser pai do legal representante CC. 3. Quanto à testemunha FF, este representa a empresa fornecedora de máquinas e produto à Ré/Recorrente, cfr. depoimento prestado na audiência de 01/04/2025 (minutos 0:40 a 1:43; 11:23 a 12:35 e 19:20 a 20:30), evidenciando um claro interesse no desfecho da demanda favoravelmente à sua cliente. 4. Já quanto ao legal da Ré/Recorrente, CC, logicamente que tem um interesse direto na demanda, que lhe advém da sua qualidade de parte, pelo que o seu depoimento/declarações, devem ser valorados na devida medida, sem desconsiderar esta circunstância. 5. Podendo, por tal, concluir-se que as testemunhas/parte que prestaram estes depoimentos não possuem a necessária idoneidade e isenção para o fazerem de forma livre e descomprometida, algo que, com o devido respeito, não parece ter sido considerado pelo Digno Julgador a quo. 6. Considera a Ré/Recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto sob a alínea ll), entendendo que as inúmeras intervenções decorrentes das suas deslocações à edifício por si intervencionado, não se destinaram a resolver problemas da sua responsabilidade, mas deveram-se uma mera colaboração/cortesia, o que, necessariamente se discorda, pois nenhuma prova foi produzida em abono dessa “teoria”, que não os depoimentos ajustados das testemunhas arroladas pela Ré/Recorrente. 7. Para o facto provado ll), foram considerados os inúmeros emails remetidos pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente (factos provados k) a v)), que não determinaram qualquer resposta que não fosse a aceitação incondicionada da reparação. 8. Além do mais, a Ré/Recorrente também reconheceu de que as infiltrações existentes no edifício da Autora/Recorrida são um defeito da sua empreitada, cfr. Auto de Recepção Provisória de Obra (doc 7 da PI), no qual as partes reconhecem expressamente a recepção provisória da obra com reservas, devido a defeitos, designadamente as infiltrações causadas pelo remate realizado pela Recorrida (vide factos provados sob as alíneas x) e y)). 9. Também no email de AA para BB (doc 25 da PI), a Ré/Recorrente reconhece que foi a impermeabilização nova (por si realizada) que provocou as infiltrações, como aliás, bem resulta dos factos provados sob as alíneas ee) a hh), da decisão a quo e do relatório do IC da FEUP (doc 12 PI). 10. Relativamente ao depoimento das testemunhas AA e FF, quanto a esta matéria, estas depõem de forma parcial, mesmo porque, como já acima referido, têm interesse no desfecho da demanda, o mesmo sucedendo com o representante legal da Ré/Recorrente, CC, interessando-lhe alegar que todas as reparações foram mera cortesia, quando anteriormente reconheceu o defeito, deslocando às instalações a Autora/Recorrida as respetivas equipas para as concretizar. 11. Por tudo o exposto, deve improceder a pretensão da Ré/Recorrente, relativamente ao facto provado ll), que não se deverá alterar. 12. Considera também a Ré/Recorrente que que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto sob a alínea mm), sustentando-se, além do mais, no depoimento da testemunha AA (cuja isenção e parcialidade já acima foram susucitadas), que tenta “vender a ideia” de que foi BB, engenheiro eletrónico de formação, que deu indicações à Ré/Recorrente de como realizar a empreitada (!!!), designadamente quanto aos remates, dando nota de que este já saberia que a impermeabilização realizada acumularia água das chuvas por detrás do painel de fachada. 13. Porém, a testemunha BB, no depoimento prestado na audiência de julgamento de 31/03/2025 (minutos 7:30 a 8:31), esclarece que a empreiteira era a Ré/Recorrente e que a Autora/Recorrida não deu, nem tinha de dar, indicações de como realizar os trabalhos, mais dizendo, quanto ao alegado conhecimento prévio da sua parte das particularidades do remate da cobertura e a causa das infiltrações, afirma que só tiveram conhecimento findos os trabalhos, afirmando que este conhecimento acabou ocorrer conjuntamente entre as partes (aos minutos 6:02 a 6:50; 8:31 a 9:43; 12:11 a 12:33 e 24:05 a 24:33). 14. As aberturas realizadas para o escoamento de águas, cuja autoria a Ré/Recorrente atribui à Autora/Recorrida, tal não tem o necessário suporte nos documentos juntos aos autos, designadamente o doc 9 da PI, que configura um email remetido pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente em que aquela imputa expressamente a execução de aberturas a esta última, como se transcreve, “(…), apesar de terem criado aberturas mais à frente a água ainda entra mais atrás.” (vide facto provado sob a alínea o))., além do depoimento de BB (31/03/2025, aos minutos 9:11 a 11:01), em que afirma que a solução de realização das aberturas/cortes partiu da Ré/Recorrente. 15. Também os emails remetidos pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente, datados de 07/12/2021 (facto provado sob a alínea l)) e 15/12/2021 (facto provado sob a alínea m)), - doc 8 da PI, em que BB dá a sua opinião quanto à projeção do remate e pede que seja encontrada uma solução para o mesmo, evidenciam que aquela não dava indicações à Ré/Recorrente. 16. Na verdade, não existe, em abono da “teoria” da Ré/Recorrente, qualquer documento que a sustente, pelo que além de não ser verossímil, também carece de prova que indicie que a Autora/Recorrida tenha dado indicações quanto à execução dos trabalhos, devendo improceder a sua pretensão, mantendo-se o facto provado sob a alínea mm). 17. Considera a Ré/Recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto sob a alínea qq). Sucede que, não obstante a Ré/Recorrente se insurgir contra este facto provado, o mesmo resulta expressamente comprovado pelos docs 20, 22, 25 e 26 da PI, que correspondem a comunicações da Ré/Recorrente, remetidas por via postal e por email para a Autora/Recorrida, nas quais, aquela, identificando o problema que originou as infiltrações, recusa-se a resolvê-los, sem que esta removesse os painéis de fachada. 18. a Ré/Recorrente, orçamentou o “total revestimento e impermeabilização do suporte” (facto provado g)), correspondendo este “suporte” integralmente à tela PVC pré-existente, cfr. as testemunhas AA (dia 01/04/2025, aos minutos 27:09 a 27:43) e a testemunha BB, (dia 31/03/2025, aos minutos 5:24 a 5:42). 19. Aliás, o próprio Tribunal a quo partilha deste mesmo entendimento, como doutamente refere na sentença recorrida, conforme excerto se transcreve, “Igualmente decorre da matéria de facto dada por provada que tal patologia assentou numa técnica de aplicação da poliureia desadequada às características da cobertura a impermeabilizar: o local de aplicação deveria ter coincidido integralmente com o local do suporte original – tela em pvc. Com efeito, a aplicação da poliureia deveria ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc - foi aplicado. As partes estão de acordo quanto ao ponto precedente.” (negrito e sublinhado nosso). 20. Ou seja, a Ré/Recorrente comprometeu-se a impermeabilizar toda a tela PVC (todo o suporte), colocada pelo anterior empreiteiro e apenas impermeabilizou parte da mesma, não o fazendo na parte da tela que se encontrava por detrás das chapas/painéis metálicos da fachada, ainda que o orçamento assim o previsse (facto provado sob a alínea g)). 21. Por conseguinte, se conclui que o trabalho de remoção dos painéis de fachada deveria estar previsto desde início, logo, orçamentado, pois se o que foi contratualizado foi a projecção de polureia sobre o suporte e este suporte corresponde integralmente à tela PVC, necessariamente teria a Ré/Recorrente que remover os painéis de fachada para poder executar os trabalhos (vide figs. 31 e 32 do Relatório do IC da FEUP, junto com a PI sob o documento n.º 12 – cujo excerto abaixo se transpõe):
22. As testemunhas e legal representante que a Ré/Recorrente indicados para sustentar a sua pretensão apenas se pronunciam (insustentadamente) sobre alegadas indicações dadas pela Autora/Recorrida quanto à forma de execução dos trabalhos, o que, como se demonstrou, não corresponde à verdade, porém, tal é um falso problema, um fait divers de que a Ré/Recorrente lança mão para criar neblina sobre o que realmente interessa. 23. Estas testemunhas referem que foram instruídas pela Autora/Recorrida como realizar os trabalhos, o que, ter sucedido (que não se aceita), originaria existiria um problema, pois quem é a empreiteira é a Ré/Recorrente, logo, a detentora do know how de execução de impermeabilizações e não a Autora/Recorrida. Só aquela teria (ou deveria ter) o conhecimento de como bem executar os trabalhos contratualizados, nunca nos olvidando que o que foi contratualizado foi a impermeabilização de uma cobertura. 24. Mais, os locais quanto aos quais estas testemunhas dizem que foram instruídas, designadamente os muros divisórios, não padecem de infiltrações. Na verdade, não foi a falta de aplicação de poliureia que determinou as infiltrações, mas sim a aplicação da mesma de forma desadequada, nomeadamente sobre as chapas de fachadas (em vez de sob as mesmas) 25. Deste modo, teremos de concluir que, contrariamente ao pretendido pela Ré/Recorrente, o facto provado sob a alínea qq), deve considerar-se provado, como decidido pelo Tribunal a quo. 26. Também se insurge a Ré/Recorrente “Quanto à relevância atribuída pelo tribunal a quo ao auto de receção provisória (de 02/02/2022)”, parecendo esquecer-se do contexto em que tal documento foi por si subscrito e o que no mesmo consta, designadamente um expresso reconhecimento da existência de defeito. 27. Atentando-se ao auto de recepção em causa (doc 7 da PI), a Ré/Recorrente expressamente se refere às ocorrências/infiltrações verificadas como defeitos, transcrevendo-se: “No entanto, a receção provisória apresenta reservas, referentes às seguintes ocorrências, detetadas cujos defeitos devem ser sanados num prazo nunca superior a 6 meses:” (negrito e sublinhado nosso) 28. Aliás, as próprias soluções corretivas apresentadas pela Ré/Recorrente neste auto, designadamente “- Remendo de todas as aberturas feitas para drenagem da água que se infiltrou (fotos no Anexo I)” e “- Resolução das infiltrações causadas pela ligação da projeção entre a fachada e a cobertura” são inolvidavelmente indiciadoras de que esta reconhece a existência de defeito, visto até aceitar repará-lo, tendo, inclusive, se deslocado às instalações da Autora/Recorrida para o efeito (vide facto provado sob a alínea ll)). 29. Não pode aceitar-se, como tenta a Ré/Recorrente, de este documento apenas foi assinado para que recebesse a totalidade do preço, sob pena de se aceitar um intolerável abuso de direito. 30. A este propósito, sempre se dirá que não pode a Ré/Recorrente valer-se deste documento para o que lhe dá jeito, abstraindo-se das consequências contratuais e legais da sua subscrição. É caso para fazer-se uso daquele velho provérbio, “Não se pode ter sol na eira e chuva no nabal”. 31. O Auto de Recepção Provisória configura um expresso reconhecimento por parte da Ré/Recorrente de que a obra em causa padecia de defeito e ainda que ora seja conveniente a esta alegar que tal só foi assinado para que pudesse receber o pagamento, esquece-se de referir que tal estava contratualmente previsto na cláusula 5ª, n.º 1, alínea d), do contrato de empreitada celebrado (doc da PI). 32. Ainda que a testemunha AA afirme que assinou tal documento e só o fez com vista a receber o último pagamento e não como forma de reconhecimento do defeito (ainda que o faça ineditamente), tal não invalida o carácter confessório do mesmo. 33. A este propósito, sempre se dirá que, ainda que se aceitasse esta reserva mental (mesmo que ineditamente alegada em audiência de julgamento), pelo facto de ser desconhecida da Autora/Recorrida, não invalida o documento em causa, nem o teor do mesmo, nos termos do n.º 2, do art.º 244.º, do CC. 34. Neste pressuposto, alegando a Ré/Recorrente que “(…) declinou expressamente a sua responsabilidade em 19.12.2022 e novamente em 20.01.2023, o que é objetivamente incompatível com a existência de anterior reconhecimento inequívoco do direito da autora/recorrida.” e ainda, “Se existisse tal reconhecimento, não faria sentido que a ré/recorrente viesse manter a recusa imediata e reiterada de uma sua responsabilidade.”, tal não pode procederá. 35. Atente-se que esta recusa de responsabilidade da Ré/Recorrente ocorre mais de um ano após as inúmeras reclamações apresentadas pela Autora/Recorrida (factos provados k) a v)) e as várias deslocações com vista às necessárias reparações das infiltrações (facto provado ll)), pelo que, contrariamente ao que esta alega, tal conduta não configura uma “recusa imediata e reiterada de uma sua responsabilidade.”, bem pelo contrário, pois, nem esta recusa foi imediata (ocorreu mais de um ano após as reclamações), nem foi reiterada (apenas existiram duas comunicações, após sete deslocações para reparação). 36. Posto isto, é de concluir-se que o auto de recepção provisória, aliado a toda a conduta da Ré/Recorrente (incontestadas reparações decorrentes da sequência das múltiplas reclamações da Recorrente - factos provados ll) a nn)), resulta comprovado que a Ré/Recorrente expressamente e ab initio reconhecia o defeito na execução da empreitada. 37. Pelo que, atendendo a prova carreada para os autos e a produzida em audiência de julgamento, deve improceder a pretensão da Ré/Recorrente, de que “O auto de receção de 02/02/2022 foi assinado com a finalidade de permitir o processamento do pagamento das medições, no quadro de colaboração existente entre as partes.”. 38. Considera também a Ré/Recorrente que que na decisão a quo “e) Deveriam ter sido considerados como provados, porque essenciais à decisão final a proferir e porque resultaram corroborados pela prova produzida em audiência de julgamento, os seguintes factos constantes da contestação oportunamente apresentada pela ré/recorrente:” 39. (1) - Factos 15 a 19 e 79 a 81 da contestação, designadamente de “(…) que foi a autora/recorrida quem determinou a forma de execução dos trabalhos, dando instruções concretas e diárias, e que as posteriores intervenções da ré/recorrente ocorreram sempre por insistência daquela e em espírito de colaboração e nunca por reconhecimento de defeitos próprios.”, o que, pelas razões já supra indicadas, a Autora/Recorrida necessariamente discorda. 40. Desde logo, deve atentar-se que apenas com a acção judicial que determinou os autos recorridos, foi alegado pela Ré/Recorrente que, na execução dos trabalhos, esta se limitou a seguir ordens ou instruções da Autora/Recorrida, pois nunca antes o havia feito, como, aliás, resulta das comunicações por aquela remetida à Autora/Recorrida (docs 20, 22, 25 e 26 da PI), nos quais nunca tal foi alegado. 41. É inverosímil que a Ré/Recorrente tivesse acedido a fazer reparações de defeitos determinados por ordens ou instruções da Autora/Recorrida e nunca nada tivesse dito quanto a tal circunstância. 42. Aliás, até mesmo após ter a Ré/Recorrente recusado a sua responsabilidade nos defeitos, nunca afirmou que tais defeitos se deviam a instruções da Autora/Recorrida (docs 22 e 25, da PI), apenas o fazendo já na fase judicial. 43. Também os emails remetidos pela Autora/Recorrida à Ré/Recorrente, datados de 07/12/2021 (facto provado sob a alínea l)) e 15/12/2021 (facto provado sob a alínea m)), juntos com a PI sob o documento n.º 8, evidenciam que a Autora/Recorrida não dava indicações à Ré/Recorrente, pois, nestes emails, a Autora/Recorrida dá a sua opinião quanto à projeção do remate e pede que seja encontrada uma solução para esse mesmo remate, respetivamente, não podendo tal ser configurado como ordens e instruções à Ré/Recorrente para execução dos trabalhos, Contrariamente ao depoimento das testemunhas AA e FF, bem como do legal representante da Ré/Recorrente, a testemunha BB, no depoimento prestado na audiência de julgamento de 31/03/2025, aos minutos 7:30 a 8:31, esclarece que a empreiteira era a Ré/Recorrente e que a Autora/Recorrida não deu indicações de como realizar os trabalhos. 44. (2)- Factos 100.º e 101.º da contestação, designadamente quanto “(…) ao conhecimento que a autora/recorrida tinha das condições do local da obra e à omissão de tal informação à ré/recorrente (“E quanto a tais factos mais se diga concretamente que a autora bem sabia das condições do local onde foi efetuada a impermeabilização,”; “Condições essas, que não transmitiu à ré,”).”, sendo que, no que respeita ao alegado conhecimento prévio das “condições do local” por parte da Autora/Recorrida, e que esta intencionalmente ocultou da Ré/Recorrente, tal teoria kafkiana é absolutamente inverosímil e nada credível. 45. Porém, temos de perguntar-nos, porquê? Porque razão a Autora/Recorrida pagaria quase meio milhão de euros para que uma obra fosse inapta? Porque razão a Autora/Recorrida contrataria a uma empresa para resolver infiltrações e estas além do mais se tivessem agravado? São estas perguntas que a Ré/Recorrente não consegue dar resposta e não consegue porque na realidade a Autora/Recorrida, em boa fé, contratualizou uma especialista em impermeabilizações (facto provado sob a alínea c)) para resolver as infiltrações que tinha na sua unidade produtiva e esta, não obstante a Autora/Recorrida ter cumprido integralmente com a sua obrigação de pagamento, não logrou cumprir com a sua prestação. 46. Se atentarmos ao depoimento do legal representante da Ré/Recorrente, este demonstra efetivamente inépcia e negligência, veja-se aos minutos 00:18:23 a 00:18:41, como se transcreve, “(…) nunca fizeram aquilo (aplicar a poliureia por baixo do painel metálico e junto ao betão) porque nunca lhes explicaram que aquilo era assim. Ele descobriu aquilo ali, no final da obra.” e aos minutos 00:21:40 a 00:21:55, quando refere “(…) que só mais tarde é que eles (ré) perceberam por eles próprios, foi quando abriram o buraco naquele dia.”, é demonstrativo de que a Ré/Recorrente teve mais olhos que barriga, pois aceitou uma empreitada para a qual não tinha a necessária experiência e qualificações, como também resulta do depoimento aos minutos 00:21:56 a 00:22:45, quando “(…) refere que a obra tinha de ser assim, só podia ser essa, mas isso requeria outro orçamento. A EMP01... nunca lhes disse que a poliureia tinha de ser junto ao betão.” 47. Segundo a Ré/Recorrente, era a Autora/Recorrida que deveria ter explicado à empreiteira (Ré/Recorrente) como esta deveria aplicar um produto impermeabilizante (poliureia) de que esta se intitulava especialista. Além do mais, não podemos olvidar-nos, que o legal representante da Ré/Recorrente, no depoimento prestado em audiência de julgamento do dia 31/03/2025, aos minutos 5:19 a 5:44, reconhece que efectivamente se deslocou ao local para ver as “condições da obra”, sendo que esta deslocação não se limitou a uma mera visita para realizar medições da área a impermeabilizar, mas a constatar in loco as “condições da obra”, como aliás, decorre da sua qualidade de empreiteira. 48. Não pode aceitar-se que fosse obrigação da Autora/Recorrida (enquanto dono de obra), explicar à Ré/Recorrente, a particularidade consistente no facto de a tela PVC se prolongar por baixo das chapas de fachada e dobrar junto às platibandas/paredes exteriores e a circunstância de existir espaço por baixo das chapas de fachada para a água escoar, também tal circunstância era sequer conhecida da Autora/Recorrida (sem ter que o ser), que só após a obra concluída tomou conhecimento da mesma. 49. De forma negligente, a Ré/Recorrente desconsiderou a anterior técnica construtiva de impermeabilização, em que os painéis de fachada nunca se encontravam com a tela PVC (factos provados sob as alíneas bb) a dd), da decisão a quo), de modo que a água pudesse ser por aí escoada, pelo que apenas podemos concluir que terá sido esta soberba e arrogância da Ré/Recorrente (autointitulada de especialista em impermeabilizações) que a levaram a desconsiderar os circunstancialismos técnicos do local a intervencionar. Mais, é esta arrogância que ora a impede de reconhecer que falhou… 50. Além disto, tenta também a Ré/Recorrente valer-se do depoimento da testemunha AA, que aos minutos 00:13:55 a 00:14:30, terá dito que “(…) depois começaram a verificar que o painel já tinha muitos remendos, já tinham (a EMP01...) andado lá a colocar silicone em vários sítios, portanto o painel estava a meter água.” e aos minutos 00:25:59 00:26:23, refere que o “(…) BB saberia que o painel estava a meter água, aquilo já estava cheio de remendos, de silicone.”, sendo que tal alegação surge ineditamente no depoimento desta testemunha, nunca antes tinha sido sequer suscitado, quer em fase dos articulados quer mesmo previamente, durante o fornecimento ou após o mesmo, sendo que, não podemos olvidar-nos que esta testemunha era o interlocutor de BB, a quem este enviou dezenas de emails (vide documento n.ºs 8 e 9 – factos provados k) a v)), nunca tendo referido que os painéis se encontravam remendados e com silicone. 51. Mais, a tal ser verdade, seria visível aquando da execução dos trabalhos, o que não parece ter sido o caso, pois, nunca antes a Ré/Recorrente o referiu. 52. Além, do mais, também o relatório do IC – FEUP (doc 12 da PI), não refere este alegado mau estado dos painéis de fachada, identificando, isso sim, uma utilização excessiva de silicone como forma de resolver a incorrecta impermeabilização com poliureia. 53. Aliás, a este propósito, a testemunha DD, ex-funcionária da Autora/Recorrida, à data dos factos Responsável pela Manutenção do Edifício, no depoimento prestado na audiência de 31/03/2025, aos minutos 9:26 a 9:56, refere que os painéis se encontravam em bom estado e que se não estivessem em bom estado, tal lhe seria obrigatoriamente reportado, o que não sucedeu. 54. Por conseguinte, legitimamente se conclui que a decisão ora impugnada pela Ré/Recorrente como indevidamente valorada e julgada pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo, quanto a esta concreta matéria apontada pela Ré/Recorrente. 55. A Ré/Recorrente considera que a decisão a quo padece de “(…) erro de julgamento na aplicação das normas jurídicas pertinentes, designadamente os artigos 1225.º e 1220.º do Código Civil, e errónea imputação de responsabilidade contratual por defeitos da obra.”, além de que, “A sentença recorrida enferma de erro na aplicação das normas jurídicas pertinentes, designadamente no que respeita à delimitação dos deveres do empreiteiro e do dono da obra, bem como na correta aplicação dos artigos 1220.º, 1225.º, 406.º, 762.º, n.º 2, e 799.º, n.º 1, todos do Código Civil.”, reportando-se para o facto provado sob a alínea d), da decisão a quo, transcrevendo de forma astuciosa este facto provado, porém, suprimindo parte do mesmo, designadamente a expressão “conforme descrito em bb)”. 56. Tal supressão tem toda a relevância no alegado facto provado sob a alínea d), pois ao relacionar-se este com o facto provado sob a alínea bb), se percebe que o Tribunal a quo entra em contradição, aliás já suscitada em alegações de recurso apresentadas pelo aqui Autora/Recorrida. 57. Ou seja, ao considerar o Tribunal a quo o prolongamento da tela PVC sob os painéis não seria visível a olho nu (facto provado d) in fine), tal contradiz os factos provados sob as alíneas bb) e cc), que dispõem, respectivamente que: “bb) Nos cinco alinhamentos (cfr. esquema gráfico de fl. 66 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) do espaço da cobertura com a parte exterior existem chapas de fachada com aberturas inferiores, alinhadas verticalmente com as platibandas/paredes exteriores, existindo, entre as referidas chapas de fachada e as platibandas/paredes exteriores, espaço livre,” e “cc) Bem como existe uma abertura entre o solo e as referidas chapas de fachada, não constituindo o espaço entre estas e as platibandas/paredes exteriores um espaço estanque;” (negrito e sublinhado nosso) 58. Deste modo, se existe um espaço livre entre as chapas de fachada e as platibandas, além de uma abertura entre o solo e as referidas chapas de fachada, como é possível que estas não fossem visíveis a olho nu. Aliás, se atentarmos às figuras 7, 9, 12, 13, 17 e 18, do relatório do IC da FEUP (documento n.º 12 da PI) se percebe que é perfeitamente visível a olho nu que a tela PVC se prolonga sob as chapas de fachada, ou pelo menos se percebe que estas chapas não interrompem a tela PVC, com a qual sequer contactam (facto provado sob a alínea cc)). 59. Contrariamente ao entendimento da Ré/Recorrente plasmado nas suas alegações, de que “(…) a autora/recorrida tinha conhecimento exclusivo da particularidade construtiva do local a intervencionar, (…)”, tal nem resulta do facto provado sob a alínea d), nem resulta da prova produzida em audiência. Resulta da decisão a quo resulta que a Autora/Recorrida desconhecia as particularidades construtivas do local a intervencionar, como se percebe do respetivo excerto decisório que se transcreve, “Aliás, da correspondência enviada pela Autora à Ré percebe-se que só depois de terminados os trabalhos é que a primeira começa a aventar a possibilidade, face às infiltrações, de a solução escolhida no que se refere à aplicação junto às chapas de fachada não ter sido a melhor (…).” 60. A Autora/Recorrida não sabia qual a melhor solução para a impermeabilização do espaço, contando com a expertise da Ré/Recorrente para a resolver as infiltrações existentes, aceitando a solução apresentada por esta, sendo que tal não pode ser entendido como poderes de adivinhação por parte da Ré/Recorrente, como esta insinua nas suas alegações, mas meramente a capacidade de executar uma empreitada de impermeabilização, sem vícios e que resolvesse as infiltrações existentes, não as agravando, como sucedeu in casu. 61. Não pode considerar-se que existe má fé na actuação da Autora/Recorrida, pois esta desconhecia qualquer particularidade relevante para a boa execução dos trabalhos, como aliás resulta provado nos autos recorridos. 62. Vem a Ré/Recorrente alegar que “A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, quando o defeito tem origem em erro, omissão ou instruções do dono da obra, a responsabilidade do empreiteiro só se verifica se este: detetou o erro e, mesmo assim, prosseguiu a execução da obra sem avisar, ou o erro era detetável por um profissional competente no tipo de obra em causa. Portanto, o empreiteiro só se livrará da responsabilidade pelos defeitos da obra se demonstrar que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional, não lhe era exigível a deteção do erro ou, tendo-o detetado, informou o dono da obra das consequências nefastas, insistindo este, ainda assim, na execução.”. Ora, como resulta provado, o defeito na execução, não tem “origem em erro, omissão ou instruções do dono da obra”, todavia, este alegado erro sempre seria “detetável por um profissional competente no tipo de obra em causa.”, como alega a Ré/Recorrente. Isto é, quando a Autora/Recorrida contratou a Ré/Recorrente, considerou-a uma profissional competente no tipo de obra em causa (impermeabilizações), pelo que, não tendo a Ré/Recorrente, enquanto empreiteira profissional de impermeabilizações, detetado o erro ou particularidade que o local a impermeabilizar pela empreiteira carecia, será responsável pelo defeito decorrente da execução. 63. Nunca a Autora/Recorrida insistiu na execução da obra sob quaisquer condições, sempre deixando para a Ré/Recorrente, quem possuía a necessária leges artis, a concepção da solução e a execução dos trabalhos, pelo que não pode a Ré/Recorrente alegar, como o faz, que “A solução técnica aplicada (…) poderia nunca ser considerada defeituosa à luz da informação de que a ré/recorrente dispunha no momento da execução da obra.”, pois, a Ré/Recorrente visitou o local para ver as condições da obra. Neste pressuposto, poderia e deveria ter (pre)visto o remate entre a cobertura e a fachada, encontrando a melhor solução para o efeito de impermeabilização. 64. Como resulta do relatório do IC da FEUP (documento n.º 12 da PI), as particularidades deste remate eram perfeitamente visíveis, sendo perceptível a olho nu que as chapas de fachada nunca contactam com a tela em PVC. 65. A Ré/Recorrente alega também a caducidade do direito da Autora/Recorrida, pelo facto de a sua conduta de reiteradas tentativas de reparação (facto provado sob a alínea ll)) nunca ter configurado um reconhecimento do defeito na execução da obra. 66. A Ré Recorrente reconhece no auto de recepção provisória defeito na execução e até se compromete a repara-lo (vide facto provado Y)), porém, ora alega que tal se deveu unicamente a mera cortesia comercial, sem que suporte essa “posição” em qualquer documento, sequer nas comunicações juntas com a PI sob os documentos n.º 22 e 25, em que, pela primeira vez a Ré Recorrente nega a sua responsabilidade, esta refere que as reparações em causa se deveram cortesia comercial. Esta é mais uma das fabulações fabricadas pela Ré/Recorrente para encobrir a sua falta de capacidade para realizar os trabalhos contratualizados. 67. É, portanto, falso o que alega a Ré Recorrente, quando afirma “Ora, no caso dos autos, não existe qualquer declaração, escrita ou oral, da ré/recorrente no sentido de reconhecer que os trabalhos iniciais eram defeituosos por culpa sua e que se obrigava a suportar os custos da sua reparação ou indemnização.”, pois de que outra forma pode ser configurado o auto de recepção provisória? Continuando, “Pelo contrário, a ré/recorrente deixou sempre claro que as intervenções posteriores eram feitas sem assunção de responsabilidade, por mera boa vontade, para tentar auxiliar a autora/recorrida e manter relações comerciais. As suas comunicações formais são expressas na recusa de qualquer imputação.” 68. Bem não sabemos em que se baseia a Ré/Recorrente para alegar que sempre deixou claro que as intervenções decorriam, apenas, da sua boa vontade, sendo que as únicas (e primeiras) comunicações formais da Ré/Recorrente negando a sua responsabilidade, datam de 19/12/2022 e 20/01/2023, e mesmo aí, nunca afirma que as anteriores reparações se deveram a cortesia comercial. 69. Por conseguinte, esse será o prazo contabilizado para efeito da eventual caducidade da acção, o que, como se viu, não se encontrava precludido à data da proposição da acção, pelo que os malabarismos semânticos que a Ré/Recorrente lança mão para eximir-se das suas responsabilidades não procedem. 70. Neste pressuposto, somos a concluir que não assiste a razão à Ré/Recorrente, não existindo qualquer caducidade do direito atempadamente exercido pela Autora/Recorrida, pelo que, neste ponto da decisão, a mesma deve ser mantida. 71. Por último, entende a Ré/Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto os fundamentos constantes da decisão revelam-se em contradição lógica com o juízo final decisório, peticionando, a final “(…) a sua revogação, com a absolvição da ré/recorrente dos pedidos contra si formulados nos autos, com a procedência da reconvenção (…)” 72. Ora, a revogação da sentença, nos termos alegados pela Ré/Recorrente, não determina, por si só, a procedência da reconvenção, como por esta peticionado. 73. Parece-nos evidente a razão pela qual o Tribunal a quo decide que “Sobre o empreiteiro impendia o dever de esclarecer e perguntar à Autora se existia alguma particularidade a ter em conta que não fosse discernível visualmente.”, pois é a empreiteira que detém os necessários conhecimentos acerca da boa execução da obra, designadamente, é esta que possui a leges artis, sendo que, além do mais, é a empreiteira que, no âmbito do contrato celebrado, incumbe obter o resultado contratado, in casu, a impermeabilização de uma cobertura (factos provados sob as alíneas h) e i)). 74. É neste sentido que deve ser interpretada a decisão a quo, como aliás, a aqui Autora/Recorrida, peticiona em sede de alegações de recurso atempadamente apresentadas e que sujeita à apreciação dos Dignos Desembargadores desta Relação. Por conseguinte e, em suma, deverão improceder na totalidade as conclusões constantes dos números I. a XVII. do recurso de apelação a que se responde, devendo, no que respeita à matéria alegada pela Ré/Recorrente, manter-se a decisão do Tribunal a quo, julgando-se improcedente o recurso por esta apresentado, assim farão V.ª Exas. a habitual JUSTIÇA. * Não se vislumbra dos autos que a R. EMP02..., Lda. tenha apresentado contra-alegações.* O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, providenciando pela sua subida. Pronunciou-se sobre as invocadas nulidades pelos apelantes[5] e o requerido efeito suspensivo a atribuir à apelação da R.[6]* Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.* 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que: A A. EMP01..., S.A.: I) - se declare nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação (conclusões MM. a OO.); II) - se altere a redacção da al. d) dos factos provados (conclusões UU. a XX.); III) - se altere a redacção da al. pp) dos factos provados (conclusões YY. a ZZ.); IV) - se adite um novo facto ao elenco dos factos provados: a al. aaa) (conclusões AAA. a EEE.); V) - se adite um novo facto ao elenco dos factos provados: a al. bbb) (conclusões FFF. a III.); VI) - se adite um novo facto ao elenco dos factos provados: a al. ccc) (conclusões JJJ. a QQQ.); VII) - se elimine a al. oo) dos factos provados, que deve passar a integrar o elenco dos factos não provados (conclusões RRR. a VVV.); VIII) - se reaprecie a decisão de mérito da acção (conclusões XXX. e ss.). A R. EMP02..., Lda.: IX) - se declare nula a decisão recorrida, por oposição entre a decisão e os correspondentes fundamentos de facto e de direito (conclusões XVI- e XVII-); X) - se altere a redacção da al. ll) dos factos provados (conclusão III-); XI) - se altere a redacção da al. mm) dos factos provados (conclusão IV-); XII) - se altere a redacção da al. qq) dos factos provados (conclusão V-); XIII) - se adite um novo facto ao elenco dos factos provados (conclusão VI-); XIV) - se adite oito novos factos ao elenco dos factos provados [conclusão VII-a)]; XV) - se adite mais dois novos factos ao elenco dos factos provados [conclusão VII-b)]; XVI) - se reaprecie a decisão de mérito da acção (conclusões VIII- a XV-). * 3 – OS FACTOS1 – Factos provados a) A Autora dedica-se à actividade de produção, transformação e comercialização de bobines de papel e artigos de papel para uso doméstico e sanitário; b) A Ré dedica-se ao comércio de tintas, vernizes e materiais de pintura, pintura de construção civil e impermeabilizações; c) Necessitando a Autora de impermeabilizar parte da cobertura da sua unidade industrial, porque a impermeabilização originária, em tela de pvc (policloreto de vinilo), deixava passar água para o interior do edifício e porque tinha a intenção de colocar painéis fotovoltaicos nessa cobertura, recorreu aos serviços da Ré, que se autointitulava de “especialistas de impermeabilização em poliureia”; d) A Autora mostrou-lhe o local a ser intervencionado, através de constatação visual, indicando à Ré a concreta zona da cobertura que deveria ser impermeabilizada, não tendo mencionado à Ré o facto de a tela pvc se prolongar sob as chapas de fachada e dobrar contra as platibandas/paredes exteriores, conforme descrito em bb) e cc), e não sendo o facto perceptível a olho nu; e) Em 16.07.2021 a Ré enviou à Autora um orçamento de impermeabilização de parte da cobertura da sua unidade industrial, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 26 a 27 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; f) No referido orçamento, sob o título “3.1. Preparação do Suporte”, pode ler-se: “reparar a tela pvc nos pontos onde se encontra perfurada e degradada com Rayston Flex 3040”; g) E, sob o título “3.2. Modo de Execução do Sistema”, pode ler-se: “Aplicação de 1 demão de Primário Poliuretano Flexível 100% sólidos Imprimación TP Flex 100, da Krypton Chemical, livre de solventes, para superfícies frágeis, reforçando todas as juntas existentes da tela pvc com uma tira de 12 cm a 15 cm de Global Tec50, de forma a criar boa aderência entre o material existente e o sistema novo pretendido, criando uma base contínua e uniforme de impermeabilização. (…) Aplicação de duas demãos seguidas, vulcanizadas quente sobre quente de revestimento impermeabilizante à base de Poliureia Híbrida Elástica Certificada (ETE de acordo com Etag 005 nº 10/0296 para durabilidade estimada de 25 anos), formulação de cura rápida Antifogo, Impermax H Flex Alum da Krypton Chemical, com equipamento adequado de projecção, de forma a garantir o total revestimento e impermeabilização do suporte, numa espessura média nunca inferior a 2 mm. Esta membrana de poliureia tem uma fórmula exclusiva e única, estando auto protegida, com vantagem de melhoria em termos de reflectância da incidência dos raios UV nas coberturas e suportes”; h) Em 26.07.2021, as partes celebraram, por escrito, um acordo, por elas apelidado de contrato de empreitada, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 27v a 33 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; i) Nos termos da 1ª Cláusula, do supra referido acordo, “1. Pelo presente contrato de empreitada «chave-na-mão», por preço global fixo, o Dono de Obra adjudica ao segundo Outorgante, e este obriga-se a executar, os trabalhos relativos à Empreitada de construção de impermeabilização da Cobertura da Fábrica de Papel – EMP01..., no imóvel sito na Zona Industrial ..., 1ª fase, na Rua ..., ... ..., ..., que o Segundo Outorgante declara conhecer. (…) 2. A obra e respectivos trabalhos encontram-se definidos, quanto à sua espécie e condições de execução, nos documentos técnicos para a realização da empreitada, designadamente, o Orçamento de 16/07/2021, que constitui parte integrante do presente contrato e são do conhecimento de ambos os contraentes. (…) 3. Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios, complementares, finais e acessórios que forem necessários à sua execução, bem como todo o projecto, compilação técnica e telas finais, excepto os trabalhos que estejam expressamente excluídos na Proposta de Preço do Empreiteiro”; j) Para a execução dos trabalhos supra acordados, a Ré entrou em obra no dia 30.08.2021, dando os mesmos por concluídos em 04.11.2021; k) Em 25.11.2021, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 44 a 45v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “foi detectada que a tela está rasgada entre a cobertura e a chapa como mostra a imagens em anexo, peço que seja corrigido o problema o mais rápido possível pois pode provocar danos na zona de produtiva” (sic); l) Em 07.12.2021, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 46 a 48 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “voltou a entrar água na zona reparada da última vez (a que tinha a bolha de água), fotos em anexo (…) Na nossa opinião a projecção não devia ter dobrado a chapa e deveria ter sido apenas sobre a tela existente”; m) Em 15.12.2021, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos a fl. 48v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “como falado à (sic) pouco temos um novo problema de acumulação de água. (…) peço que seja vista uma solução de separação da projecção da fachada da projecção do telhado, temos infiltrações no interior do edifício que antes não tínhamos”; n) Em 11.01.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos a fl. 49 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “continuamos com pontos de entrada de água na fábrica. (…) Um no cais de carga e dois nos escritórios zona norte. (…) Vou pedir amanhã ao técnico de edifícios para verificar externamente o problema. Enquanto tivermos pontos de entrada de água não podemos fazer a recepção provisória”; o) Em 14.02.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos a fl. 50 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “como falado por telefone com as chuvas de ontem e esta madrugada voltou a entrar água dentro das nossas instalações. (…) nave com mais metros quadrados, perto de onde já tinha acontecido e o mesmo motivo que da ultima vez, a poliureia rasgou pois ficou mal colada a chapa (foto e vídeo em anexo). Cobertura Cais, apesar de terem criado aberturas mais à frente a água ainda entra mais atrás”; p) Em 22.02.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos a fl. 51v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “quando podem vir reparar as zonas com infiltrações? A meio de Março a obra dos painéis começa e precisamos de ter tudo acabado); q) Em 09.03.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 52v a 53v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “precisamos que venha com urgência resolver as infiltrações na cobertura, primeiro dia que não chova contamos consigo”; r) Em 11.03.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 54 a 56 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “como falado à (sic) pouco seguem fotos de dois pontos novos de entrada de água. (…) ficamos combinados para 14.03.2022 para resolução”; s) Em 27.04.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 57 a 60 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “voltamos a ter zonas em que a tela rasgou, fotos em anexo, uma delas temos água no interior da fábrica. (…) Preciso de saber a disponibilidade para cá virem pois está a iniciar a obra dos painéis solares; t) Em 02.06.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 60v a 62v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “além das duas zonas que verificou na última visita, voltamos a ter problema na lateral com o armazém alto, foto em anexo, temos água no interior da fábrica”; u) Em 14.09.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos de fls. 63 a 65 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “como falamos ontem ao telefone temos um novo ponto de entrada de água e um que já existia na última visita”; v) Em 17.10.2022, a Autora enviou à Ré, por correio electrónico, a mensagem que se encontra reproduzida nos autos a fl. 65v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual foi escrito que “como falamos ao telefone continuamos com pontos de entrada de água. Peço venham resolver o quanto antes”; w) A Autora, entre 30.07.2021 e 19.11.2021, pagou à Ré a quantia de € 390.000,00, em quatro prestações, nos valores de € 40.500,00, € 162.000,00, € 162.000,00 e € 25.500,00; x) No dia 02.02.2022, Autora e Ré, através dos seus representantes, assinaram o documento cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 42v a 43v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e ao qual apelidaram de auto de recepção provisória da obra; y) No supra referido escrito pode ler-se que: . “Recepcionado com reservas e auto de medição com menos metros do que o contratado, ou seja, com 14455m2 o que perfaz o valor global de € 390.000,00 ao invés do previsto em contrato de € 405.000,00”; . “Procedeu-se à vistoria dos trabalhos, tendo-se verificado que na generalidade estes encontram-se em condições de serem provisoriamente recepcionados”; . “No entanto, a recepção provisória apresenta reservas, referentes às seguintes ocorrências detectadas, cujos defeitos devem ser sanados num prazo nunca superior a seis meses:” (…) (i) “Remendo de todas as aberturas feitas para drenagem da água que se infiltrou (fotos no Anexo I)”; (ii) “Resolução das infiltrações causadas pela ligação da projecção entre a fachada e a cobertura”; z) O local onde foi aplicada a poliureia pela Ré funciona como cobertura de um dos pavilhões industriais da Autora; aa) A zona da cobertura intervencionada pela Ré tem de área 14.384,32 m2 e de perímetro 850,60 m; bb) Nos cinco alinhamentos (cfr. esquema gráfico de fl. 66 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) do espaço da cobertura com a parte exterior existem chapas de fachada com aberturas inferiores, alinhadas verticalmente com as platibandas/paredes exteriores, existindo, entre as referidas chapas de fachada e as platibandas/paredes exteriores, espaço livre, cc) Bem como existe uma abertura entre o solo e as referidas chapas de fachada, não constituindo o espaço entre estas e as platibandas/paredes exteriores um espaço estanque; dd) A cobertura, originariamente, estava impermeabilizada com tela de pvc, em todo o plano horizontal, prolongando-se a tela por baixo das referidas chapas de fachada, dobrando verticalmente junto às platibandas/paredes exteriores e prolongando-se verticalmente, colada às faces interiores das referidas platibandas/paredes exteriores; ee) A Ré aplicou a poliureia no espaço horizontal da cobertura até ao ponto de alinhamento das chapas de fachada, onde rematou, dobrando (em “L”) a aplicação da poliureia, no sentido vertical e de forma contínua, contra as chapas de fachada e acompanhando estas numa altura de cerca de 20 centímetros; ff) Selando por completo a abertura existente entre as platibandas/paredes exteriores e as chapas de fachada, conforme reproduzido na imagem gráfica de fl. 83 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; gg) Em consequência da selagem supra referida, no espaço existente entre as platibandas/paredes exteriores e as chapas de fachada, passaram a acumular-se escorrências das águas das chuvas; hh) Que, por sua vez, passaram a escorrer e a infiltrar-se pelas paredes do edifício para o seu interior, por vezes de forma abundante, em fluxo contínuo, quando chovia, e correndo entre o revestimento de poliureia e a tela de pvc; ii) Provocando estragos no gesso cartonado dos tectos em pladur, no respectivo isolamento em lá de rocha e nas paredes do interior do edifício, por baixo e no alinhamento das referidas chapas de fachada da cobertura, afectando quer o espaço destinado a escritórios, quer os espaços destinados à produção industrial da Autora; jj) E obrigando a rápidas e urgentes operações de protecção das estruturas da instalação eléctrica do edifício, das máquinas produtivas e das matérias-primas e produtos já fabricados, cada vez que chovia; kk) Depois da execução dos trabalhos, a poliureia descolou da tela pvc em alguns locais da cobertura; ll) A Ré, na tentativa de solucionar os problemas das infiltrações e na sequência das reclamações da Autora, descritas nas alíneas k) a v), fez deslocar ao edifício intervencionado equipas de reparação em 06.01.2022, 14.03.2022, 29.06.2022, 24.08.2022, 19.10.2022, 10.11.2022 e 28.11.2022; mm) Em algumas dessas visitas, e com o acordo da Autora, foram criadas aberturas junto aos remates, entre o plano horizontal e o plano vertical, de molde a deixar passar a água acumulada existente entre as chapas de fachada e as platibandas/paredes exteriores; nn) A solução não se revelou eficaz, não impedindo, por completo, as infiltrações para o interior do edifício e foi concretizada com recurso a uma técnica pouco cuidada, aplicando-se silicone nas extremidades cortadas do revestimento de poliureia, com o intuito de selar essas extremidades do revestimento criada pelos cortes; oo) A Autora, porque pagava a poliureia ao m2, decidiu recalcular o número de m2’s de que necessitava, reduzindo-o, prescindindo, entre outras alterações, da total cobertura vertical por poliureia das chapas de fachada e optando por cobrir tais chapas de fachada apenas numa área vertical com a altura de 20 centímetros contada do chão; pp) A Ré acedeu aplicar apenas 14.455 m2, em vez dos 15.000 m2 previstos no acordo mencionado em h), conforme o teor da mensagem electrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; qq) A Ré decidiu, depois de executados os trabalhos e de constatadas as infiltrações, não proceder à aplicação da poliureia para lá das chapas de fachada porque considerou que tal tarefa não se encontrava acordada entre as partes e o preço acordado não incluía a desmontagem das referidas chapas; rr) Uma vez que as infiltrações e respectivas consequências, conforme descrito de gg) a jj), não cessaram e aumentavam quando chovia, obrigando a Autora a recorrer a soluções de improviso, como baldes para recolher a água no interior do edifício; ss) Acordou com a sociedade EMP03..., S.A., a reparação da cobertura do seu edifício, pelo valor de € 72.911,56; tt) Tendo os trabalhos sido já realizados e tendo já liquidado o referido valor de € 72.911,56; uu) A Autora solicitou ao Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Faculdade do Porto, a elaboração de um parecer que incluísse um levantamento da situação da cobertura do seu edifício, com a identificação das eventuais anomalias e com propostas de solução para as mesmas, tendo o mesmo sido realizado em Maio de 2023 e tendo a Autora tomado conhecimento no mesmo mês e ano, tal como se encontra reproduzido na cópia dos autos de fls. 72 a 84 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; vv) Em 24.11.2022, a Autora enviou à Ré, a missiva postal, registada e com aviso de recepção, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 90v a 91v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e na qual se escreveu “serve a presente missiva para interpelar V. Exas. para que num prazo máximo de 15 dias úteis procedam aos trabalhos de reparação, de uma forma definitiva e em garantia na cobertura intervencionada por conta do contrato ...17..., conforme cláusula 18ª, nº 3 do mesmo, sob pena de accionamento legítimo da garantia bancária prestada”; ww) A Ré respondeu, por missiva enviada à Autora em 19.12.2022, declinando a responsabilidade, conforme se retira da cópia junta aos autos a fl. 92 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; xx) A Ré, por missiva enviada à Autora em 20.01.2023, voltou a declinar a responsabilidade, conforme se retira da cópia junta aos autos a fl. 94v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; yy) Em missiva de 26.01.2023, que a Autora enviou ao Banco 2..., cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 96v a 97v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a primeira solicitou ao segundo o accionamento da garantia bancária prestada por este à Ré no âmbito do acordo descrito em h) e cuja cópia documental se encontra junta aos autos a fls. 95v-96, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido; zz) A garantia bancária foi accionada pela supra mencionada entidade bancária e a Ré pagou àquela as quantias de € 19.500,00 e de € 125,87. 2 – Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes e dos enunciados descritores de matéria de direito) Da petição inicial: artigos 11º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea h), 15º, na parte “conhecendo o local a intervencionar e a intervenção pretendida pela autora”, 19º, a partir de “ou seja”, 33º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) a n), do ponto II.1., 34º a 36º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) a v), 37º e 38º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas gg) a kk), 39º a 41º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas k) a v), 48º, no segmento “após a execução dos respectivos trabalhos de reparação dos defeitos denunciados”, 90º e 91º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas gg) a kk), 101º, 136º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea qq). Da contestação: artigos 15º a 19º, 47º, 72º, 90º e 100º. Da resposta à contestação: nada há, neste âmbito, para responder. Do articulado superveniente (fls. 133 a 136): artigos 2º, 6º a 16º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas rr) a tt). Da resposta ao articulado superveniente (fls. 155 a 157): nada há, neste âmbito, para responder. 3 – Motivação fundamentadora da decisão de facto Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração dos depoimentos das testemunhas DD, GG, HH, II, JJ, KK, BB, FF e AA. Fundou igualmente o Tribunal a sua convicção na valoração dos documentos constantes dos autos constantes de fls. 22 a 99, 108v a 109v, 120 a 128v, 137 a 148v, 150v a 152 e 160v a 171. Valorou ainda o Tribunal, na medida em que o pode fazer livremente, o depoimento de parte do representante legal da Ré e as declarações de parte do representante legal da Autora. Antes de avançarmos há que sublinhar um aspecto fáctico-jurídico de primordial importância. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto”[7], ou seja, se após a apreciação de todos os elementos de prova levados ao processo por impulso das partes ou por iniciativa do juiz, permanecer a dúvida sobre a verdade de uma asserção de facto necessário para a formação da convicção daquele e para a prolação da decisão, o tribunal pode e deve pronunciar-se desfavoravelmente em relação à pretensão da parte a quem incumbia o ónus da prova. Podemos, pois, extrair duas consequências relativamente à repartição do ónus probatório. Uma, de cariz jurídico. Outra, prévia e de cariz eminentemente fáctico, que é aquela que reside no processo interior do julgador quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto. Neste último âmbito, se, produzidos todos os meios de prova, o julgador permanecer na dúvida sobre a ocorrência do facto deve decidir contra a parte que tem o ónus de o provar, ou seja, deve considerar tal facto como não provado (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil). Ou seja, a enunciação da repartição do ónus da prova auxilia o julgador na resposta fáctica e, por outro lado, posteriormente, determina o sentido da decisão no caso de se fazer ou não se fazer prova do facto. Quando os factos estão já fixados, não há já lugar a qualquer tratamento de uma eventual dúvida, pois que esta é tratada previamente, na resposta fáctica. Não desconhecemos que a jurisprudência, através de um longo processo de perda de rigor e acutilância, tem reduzido as consequências da repartição do ónus probatório ao seu cariz eminentemente jurídico, ou seja, às suas consequências jurídicas, depois de os factos já se encontrarem fixados, esquecendo as suas consequências ao nível da apreciação fáctica, antes de se darem como provados ou não provados os factos enformadores do objecto do processo. Serve, pois, esta nota para reafirmar a dúplice dimensão, ao nível das consequências, da repartição do ónus probatório e para evidenciar que o julgamento da matéria de facto não se pode desligar do disposto no artigo 342º do Código de Processo Civil, consideração essa que esteve sempre presente neste julgamento. Isto posto. A factualidade dada por provada nas alíneas a) a c), e) a j), w), z) a ff) e zz) decorre do acordo das partes, ou seja, decorre da ausência de uma concreta impugnação especificada e uma vez que não estão em oposição com a contraversão factual vista esta no seu conjunto – cfr. artigo 574º, nº 2, do Código de Processo Civil. A factualidade dada por provada nas alíneas k) a v), x) e y) e uu) a yy) decorre dos teores dos documentos aí referidos. A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na alínea d), assentou no teor do bem elaborado e bem fundamentado relatório técnico do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, constante de fls. 72 a 84, e nos depoimentos das testemunhas BB, engenheiro electrónico, director de produção da Autora, que interveio, em nome desta, no processo desde os seus momentos iniciais, dos primeiros contactos, até à ocorrência das infiltrações, e que, neste âmbito factual esteve presente na primeira reunião em que as partes se deslocaram à cobertura do edifício em causa, e FF, representante da empresa que forneceu o produto (poliureia) à Ré e que esta aplicou na cobertura do edifício da Autora e que esteve presente nas primeiras visitas das partes à cobertura do edifício aquando da negociação dos termos do acordo a celebrar. A conjugação destes dois depoimentos com o teor do relatório técnico supra referido e com as reproduções fotográficas de fl. 58v, 77, 77v, 78, 78v, 79 (figura 15) e 80v (figura 22) permitiu apreender e compreender a realidade empírica existente na cobertura antes do início dos trabalhos e as particularidades visíveis e ocultas a olho nu ali existentes. A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas gg) a kk) estribou-se no teor do já referido relatório técnico do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, constante de fls. 72 a 84, em conjugação com os depoimentos das testemunhas BB, pelas razões já apontadas, DD, técnica de higiene e segurança no trabalho, funcionária da Autora entre 2015 e 2023, e que no exercício das suas funções tomou conhecimento das infiltrações de água no edifício e das respectivas consequências, GG, funcionário da empresa EMP04..., que presta assistência e manutenção aos edifícios das empresas pertencentes ao grupo de sociedades onde se insere a Autora, e que no exercício das suas funções tomou conhecimento das infiltrações de água no edifício e das respectivas consequências, II, engenheiro mecânico e técnico de processos mecânicos, funcionário da Autora desde 2018, que no exercício das suas funções tomou conhecimento das infiltrações de água no edifício e das respectivas consequências, tendo encetado diligências para proteger as máquinas de produção existentes no edifício, JJ, chefe de turno no processo produtivo da Autora, onde trabalha há mais de 10 anos, que no exercício das suas funções tomou conhecimento das infiltrações de água no edifício e das respectivas consequências, tendo produzido os vídeos que se encontram juntos aos autos e que documentam a forma abundante como a água entrava no edifício da Autora pela cobertura intervencionada pela Ré. As testemunhas supra mencionadas, pelas razões apontadas, revelaram razão de ciência e depuseram objectiva e circunstanciadamente. A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas ll) a nn) assentou no teor do referido relatório técnico em conjugação com o depoimento da testemunha BB, pelas razões já apontadas. A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada nas alíneas oo) a pp) assentou na valoração dos depoimentos conjugados das testemunhas BB e FF, pelas razões já apontadas, AA, ex-representante legal da Ré e actualmente funcionário desta, que interveio, ao nível da coordenação, na execução dos trabalhos, e no teor da missiva electrónica junta aos autos a fls. 34. A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante da alínea qq) assentou no depoimento da testemunha AA, pelas razões já apontadas. A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante das alíneas rr) a tt) assentou no depoimento objectivo e circunstanciado das testemunhas BB e JJ (esta especialmente quanto aos factos da alínea rr), pelas razões já apontadas, e da testemunha KK, directora financeira da Autora, que depôs objectiva e circunstanciadamente, evidenciando razão de ciência e que conjugadamente com o teor dos documentos juntos aos autos de fls. 137 a 148 e 160v a 169v, permitiu ao Tribunal responder positivamente à interrogação colocada pela alegação factual em causa. No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou na total ausência de prova e, quanto à factualidade referente à putativa indicação pela Autora à Ré, relativamente ao ponto em que o revestimento de poliureia deveria “dobrar”, em face da contraditoriedade dos depoimentos testemunhais, não ficando o Tribunal convencido, por inexistir meio de prova que se afigurasse decisivo na transposição da dúvida criada por aquela contraditoriedade, só lhe restava dar tal factualidade como não provada. A conjugação do depoimento testemunhal com os documentos supra referidos resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal. [transcrição dos autos]. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITOApreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelas apelantes. E fazendo-o, comecemos pelas questões das suscitadas nulidades (cfr. art. 608º do CPC). I) - Da nulidade da decisão, por falta de fundamentação - art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil Entende a recorrente A. EMP01..., S.A. ser nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação (conclusões MM. a OO.). Para tanto, refere que a decisão sobre a reconvenção carece de fundamentação, limitando-se a motivação à mera remissão para os factos provados yy) e zz), que de per si não supre a falta de fundamentação, não conseguindo a Recorrente discernir quais as razões do deferimento da pretensão da Recorrida, pois, nada é dito acerca da mesma, sendo que os factos yy) e zz) apenas provam acionamento da garantia, não a procedência do pedido reconvencional. Pronunciando-se sobre a arguida nulidade, o Sr. Juiz a quo indefere a mesma, pois, secundando jurisprudência uniforme e multidecenal[8], entende que só uma total ausência de fundamentação é que estribará a nulidade da sentença. Ora, [N]o caso apontado, o texto que fundamenta a decisão relativamente ao pedido reconvencional é sucinto, porque reflecte a simplicidade da questão e a baixa intensidade da respectiva controvérsia, não deixando, no entanto, de mencionar os fundamentos de facto e de direito, pelo que, do ponto de vista legal e neste âmbito, a sentença está devidamente fundamentada. Quid iuris? Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mas rememoremos a decisão recorrida na parte que ora nos cativa: Da reconvenção. A Ré peticionou, nesta sede, a restituição à ré/reconvinte do valor total de € 19.625,87, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a notificação da presente peça processual à autora/reconvinda e até efectivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda e este tribunal venha a dar procedência a algum dos pedidos de condenação da ré/reconvinte formulados pela autora/reconvinda e venha a entender ser devida à autora/reconvinda pela ré/reconvinte uma indemnização pelos eventuais prejuízos por aquela sofridos, então, ao valor dessa indemnização sempre deverá ser descontado, o que desde já se requer, o valor de € 19.500,00 que a autora/reconvinda já tem em seu poder. Atento o que consta das alíneas yy) e zz), do ponto II:1., a reconvenção procede e, em face da decisão da acção, ao valor que a Ré foi condenada a pagar à Autora deve ser subtraído o valor recebido por esta em consequência da execução da garantia bancária - € 19.500,00 (operando-se a compensação na parte líquida, ao abrigo do disposto no artigo 847º, do Código Civil). Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[9]. No caso dos autos, se bem compulsada for tal decisão, não pode deixar de se constatar que inexiste a questão em referência, apesar de se reconhecer ser assaz deficiente a motivação que encerra. Sucintamente, considerou-se ser de compensar o pagamento já efectuado pela R. à A. com o accionamento da garantia bancária, relativamente ao crédito que a A. tem sobre a R. resultante da procedência parcial da acção, pois entendeu-se, não interessando aqui se bem ou mal, serem ambas as partes reciprocamente credor e devedor. Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. * * * IX) - Da nulidade da decisão por oposição entre a decisão e os correspondentes fundamentos de facto e de direito – art. 615º/1, c) do Código de Processo CivilEntende a recorrente R. EMP02..., Lda. que a decisão em causa no recurso é nula, dada a existência de oposição entre os fundamentos - de facto e de direito - e a decisão. O que dispõe o artigo 615º/1, c), 1ª parte, do CPC. Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»[10]. A lei refere-se aqui «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c) [correspondendo, na redação atual, ao artigo 615.º, 1, c)], há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente»[11]. A nulidade em questão verifica-se quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A nulidade referida no art. 615º/1, c) do CPC está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154º e 607º/3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. Alega a recorrente que a sentença reconhece que a ré/recorrente desconhecia e não podia conhecer a causa dos defeitos, mas, contraditoriamente, condena-a pelas consequências desse desconhecimento. Pronunciando-se sobre a arguida nulidade, o Sr. Juiz a quo indefere a mesma, pois, tendo por referência a fundamentação da decisão relativa à acção, dir-se-á que a Ré não compreendeu o fundamento em que assenta a sua responsabilidade, certamente porque parece não conceber que ambas as partes violaram deveres laterais ou acessórios de conduta. A sentença é bem explícita quando afirma a responsabilidade de ambas as partes e quando afirma que a responsabilidade da Ré assenta no facto de não ter indagado sobre as particularidades do suporte em que aplicou a poliureia: “sobre o empreiteiro impendia o dever de esclarecer e perguntar à Autora, para lá da mera constatação visual, se existia alguma particularidade a ter em conta no caso e que não fosse discernível visualmente”. Afinal de contas, a Ré é que é a especialista na aplicação da poliureia (cfr. alínea c), do ponto II.1., da sentença recorrida). Quid iuris? Ora, diga-se, desde já, que salvo o devido respeito, esta arguição de nulidade só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura da decisão recorrida, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão da mesma, inexistindo qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão. Isto sem prejuízo de existir desacordo da recorrente relativamente a esta e da sua assertividade. Verificando-se, como refere o Mmº Juiz a quo, que a Ré não compreendeu o fundamento em que assenta a sua responsabilidade, mostrando-se, pois, o resultado expresso na decisão fundamentado em consonância, tal como revelado pela motivação, aqui dada por reproduzida. Não se podendo concordar com a interpretação que da decisão faz a recorrente, para invocar a nulidade ora em consideração. Logo, independentemente da assertividade deste entendimento, que constitui já questão de fundo a reapreciar infra, não se pode dizer que a decisão recorrida padeça da invocada nulidade que lhe é apontada, por existir qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão, pois foi tomada em consonância com aquele entendimento expendido. * * * Vejamos, agora, as questões relativas à impugnação da matéria de facto. II) - Da alteração da redacção da al. d) dos factos provados Diverge a apelante A. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja alterada a redacção da al. d), alegando que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida e discordando do seu entendimento de que o prolongamento da tela PVC não era visível a olho nu (facto provado d) in fine). Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando as figuras 7, 9, 12, 13, 17 e 18, do Relatório da FEUP (doc. 12 da PI) e as figuras 31 e 32 deste relatório, bem como o depoimento de BB. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O art. 662º do actual CPC regula a reapreciação da decisão da matéria de facto de uma forma mais ampla que o art. 712º do anterior Código, configurando-a praticamente como um novo julgamento. Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto é agora um poder vinculado, verificado que seja o circunstancialismo referido no nº 1, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A intenção do legislador foi, como fez constar da “Exposição de Motivos”, a de reforçar os poderes da Relação no que toca à reapreciação da matéria de facto. Assim, mantendo-se os poderes cassatórios que permitem à Relação anular a decisão recorrida, nos termos referidos na alínea c), do nº 2, e sem prejuízo de se ordenar a devolução dos autos ao tribunal da 1ª. Instância, reconheceu à Relação o poder/dever de investigação oficiosa, devendo realizar as diligências de renovação da prova e de produção de novos meios de prova, com vista ao apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. As regras de julgamento a que deve obedecer a Relação são as mesmas que devem ser observadas pelo tribunal da 1ª. Instância: tomar-se-ão em consideração os factos admitidos por acordo, os que estiverem provados por documentos (que tenham força probatória plena) ou por confissão, desde que tenha sido reduzida a escrito, extraindo-se dos factos que forem apurados as presunções legais e as presunções judiciais, advindas das regras da experiência, sendo que o princípio basilar continua a ser o da livre apreciação das provas, relativamente aos documentos sem valor probatório pleno, aos relatórios periciais, aos depoimentos das testemunhas, e agora inequivocamente, às declarações da parte – cfr. arts. 466º/3 e 607º/4 e 5 do CPC, que não contrariam o que acerca dos meios de prova se dispõe nos arts. 341º a 396º do CC. Deste modo, é assim inequívoco que a Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Provar significa demonstrar, de modo que não seja susceptível de refutação, a verdade do facto alegado. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos factos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão. Como dispõe o art. 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. E, como ensina Manuel de Andrade, aquele preceito legal refere-se à prova “como resultado”, isto é, “a demonstração efectiva (…) da realidade dum facto – da veracidade da correspondente afirmação”. Não se exige que a demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que seria impossível de atingir) mas tão-só a “um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida”[12]. Quem tem o ónus da prova de um facto tem de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como escreve Antunes Varela[13]. O julgador, usando as regras da experiência comum, do que, em circunstâncias idênticas normalmente acontece, interpreta os factos provados e conclui que, tal como naquelas, também nesta, que está a apreciar, as coisas se passaram do mesmo modo. Como ensinou Vaz Serra “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência”[14]. Ou seja, o juiz, provado um facto e valendo-se das regras da experiência, conclui que esse facto revela a existência de outro facto. O juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. art. 607º/5 do CPC, cabendo a quem tem o ónus da prova “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”, como refere Antunes Varela[15]. Se se instalar a dúvida sobre a realidade de um facto e a dúvida não possa ser removida, ela resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, de acordo com o princípio plasmado no art. 414º do CPC, que, no essencial, confirma o que, sobre a contraprova, consta do art. 346º do CC. De acordo com o que acima ficou exposto, cumpre, pois, reapreciar a prova e verificar se dela resulta, com o grau de certeza exigível para fundamentar a convicção, o que a apelante pretende neste recurso. * Como já referido supra, pretende a apelante A. que seja alterada a redacção da al. d) dos factos provados, por discordar do entendimento do tribunal a quo.Quid iuris? O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: d) A Autora mostrou-lhe o local a ser intervencionado, através de constatação visual, indicando à Ré a concreta zona da cobertura que deveria ser impermeabilizada, não tendo mencionado à Ré o facto de a tela pvc se prolongar sob as chapas de fachada e dobrar contra as platibandas/paredes exteriores, conforme descrito em bb) e cc), e não sendo o facto perceptível a olho nu; Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na alínea d), assentou no teor do bem elaborado e bem fundamentado relatório técnico do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, constante de fls. 72 a 84, e nos depoimentos das testemunhas BB, engenheiro electrónico, director de produção da Autora, que interveio, em nome desta, no processo desde os seus momentos iniciais, dos primeiros contactos, até à ocorrência das infiltrações, e que, neste âmbito factual esteve presente na primeira reunião em que as partes se deslocaram à cobertura do edifício em causa, e FF, representante da empresa que forneceu o produto (poliureia) à Ré e que esta aplicou na cobertura do edifício da Autora e que esteve presente nas primeiras visitas das partes à cobertura do edifício aquando da negociação dos termos do acordo a celebrar. A conjugação destes dois depoimentos com o teor do relatório técnico supra referido e com as reproduções fotográficas de fl. 58v, 77, 77v, 78, 78v, 79 (figura 15) e 80v (figura 22) permitiu apreender e compreender a realidade empírica existente na cobertura antes do início dos trabalhos e as particularidades visíveis e ocultas a olho nu ali existentes. A apelante A. pretende que tal facto tenha a seguinte redacção: d) A Autora mostrou à Ré o local a ser intervencionado, através de constatação visual, indicando à Ré a zona da cobertura que deveria ser impermeabilizada, não tendo mencionado à Ré o facto de a tela pvc se prolongar sob as chapas de fachada e dobrar contra as platibandas/paredes exteriores, conforme descrito em bb) e cc), sendo, porém, tal facto perceptível a olho nu; Ora, revisitada a respectiva prova produzida, designadamente a mencionada na sentença recorrida em “3 – Motivação fundamentadora da decisão de facto”, conclui-se assistir razão a esta apelante. Com efeito, como demonstram os factos provados sob as alíneas bb) (“existem chapas de fachada com aberturas inferiores”) e cc) (“existe uma abertura entre o solo e as referidas chapas de fachada, não constituindo o espaço entre estas e as platibandas/paredes exteriores um espaço estanque”), a circunstância mencionada em d) era visível a olho nu, pois existia um espaço livre evidente entre as chapas e o solo. Tendo por referência as figuras 7, 9, 12, 13, 17 e 18, do relatório técnico da FEUP (fls. 72 a 84 – doc 12 da PI), percebe-se que é perfeitamente visível a olho nu o prolongamento da tela PVC sob as chapas de fachada, ou pelo menos percebe-se que estas chapas não interrompem a tela PVC, com a qual sequer contactam (facto provado sob a alínea cc)). Tendo-se, assim, adquirido, quanto a este concreto aspecto, convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, a credibilidade atribuída ao documento em causa - relatório técnico do Instituto da Construção, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto - revelou-se aqui determinante. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se ser de dar à alínea ora em causa, a pretendida redacção e que é a seguinte: d) A Autora mostrou à Ré o local a ser intervencionado, através de constatação visual, indicando à Ré a zona da cobertura que deveria ser impermeabilizada, não tendo mencionado à Ré o facto de a tela pvc se prolongar sob as chapas de fachada e dobrar contra as platibandas/paredes exteriores, conforme descrito em bb) e cc), sendo, porém, tal facto perceptível a olho nu; * * * III) - Da alteração da redacção da al. pp) dos factos provadosDiverge a apelante A. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja alterada a redacção da al. pp), alegando que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida e discordando do seu entendimento de que a Recorrida acedeu em aplicar quantidade inferior à contratualizada. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o contrato de empreitada (doc 3 da PI), bem como as declarações e depoimentos prestados em audiência de 31.03.2025, pelos legais representantes das partes, EE (minutos 12:59 a 13:25) e CC (minutos 12:23 a 12:50). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: pp) A Ré acedeu aplicar apenas 14.455 m2, em vez dos 15.000 m2 previstos no acordo mencionado em h), conforme o teor da mensagem electrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na(…) alínea(…) pp) assentou na valoração dos depoimentos conjugados das testemunhas BB e FF, pelas razões já apontadas, AA, ex-representante legal da Ré e actualmente funcionário desta, que interveio, ao nível da coordenação, na execução dos trabalhos, e no teor do missiva electrónica junta aos autos a fls. 34. A apelante A. pretende que tal facto tenha a seguinte redacção: pp) As partes, em cumprimento da cláusula 4ª, n.º 3, do contrato de empreitada, após medição, apuraram 14.455 m2 de área efectivamente intervencionada, que transpuseram para o auto de medição melhor identificado em x). Ora, revisitada a respectiva prova produzida, designadamente o contrato de empreitada (doc. nº 3 da p.i.), bem como as declarações e depoimentos prestados em audiência pelos legais representantes das partes, EE e CC, conjugado com o invocado teor da mensagem electrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 datada de 19-11-2021, logo posterior a 4-11-2021, quando foi dada por concluída a execução dos trabalhos (cfr. facto provado sob a al. j)), conclui-se também aqui assistir razão a esta apelante. Com efeito, decorre das declarações dos legais representantes das partes, que tal como resulta do contrato de empreitada (doc. 3 da PI), que dispõe na cláusula 4ª, n.º 3, que “3. No final da obra haverá lugar a um auto de medição que será feito em conjunto por representantes das duas partes, com vista ao apuramento final da área impermeabilizada.”, estavam os mesmos de acordo que a medição inicial (15.000,00m2) seria uma mera estimativa, sujeita a acerto findos os trabalhos, o que concretiza o teor da mencionada mensagem electrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 ocorrida depois de tal conclusão. Logo, não houve aqui qualquer cedência por parte da R. Recorrida ou imposição da A. Recorrente quanto aos metros apurados, mas sim uma medição dos metros efectivamente executados. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se ser de dar à alínea ora em causa, a pretendida redacção e que é a seguinte: pp) As partes, em cumprimento da cláusula 4ª, n.º 3, do contrato de empreitada, após medição, apuraram 14.455 m2 de área efectivamente intervencionada, que transpuseram para o auto de medição melhor identificado em x). * * * IV) – Do aditamento de um novo facto ao elenco dos factos provadosPretende a apelante A. que seja aditado um novo facto ao elenco dos factos provados, discordando do Tribunal a quo por ter dado como não provado o alegado pela Recorrente no artigo 19º da PI, a partir de “…ou seja, de forma a impermeabilizar a totalidade da tela PVC pré-existente, cuja reparação foi contratualizada com a ré.”. Para tanto, alega que tal entendimento do Tribunal a quo contraria desde logo o facto provado sob a alínea g), no qual se dá como provado que a projeção deveria ocorrer “(…) de forma a garantir o total revestimento e impermeabilização do suporte.”. Tendo sido corroborado pelas testemunhas AA (vd. minutos 27:09 a 27:43 da sessão de 01.04.2025) e BB (vd. minutos 5:24 a 5:44 da sessão de 31.03.2025), que o suporte corresponde à tela PVC pré-existente. Lembrando ainda o entendimento do próprio Tribunal a quo no seguinte excerto, no último § a fls. 22/23: “(…) o local de aplicação deveria ter coincidido integralmente com o local do suporte original – tela em pvc. Com efeito, a aplicação da poliureia deveria ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc - foi aplicado.”. Não podendo, pois, ser dado como não provado que o contratualizado com a Recorrida foi a reparação da tela PVC pré-existente pela total impermeabilização da mesma, quando o que resulta da prova testemunhal, documental e mesmo do próprio entendimento do Digno Tribunal a quo é exatamente o oposto. Pretendendo, assim, em alternativa, que seja aditado aos factos provados, o seguinte: aaa) No local a intervencionar, a Ré deveria aplicar a poliureia integralmente sobre o suporte original – tela em pvc, devendo a projeção da poliureia ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc – foi aplicado. Verificando-se que esta apelante indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta a sua pretensão, mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, designadamente ouvindo-se as gravações dos depoimentos prestados em audiência pelas indicadas testemunhas AA e BB, conclui-se também aqui assistir razão à apelante. O que, aliás, está em consonância com o facto provado sob a alínea g), no qual se dá como provado que a projeção deveria ocorrer “(…) de forma a garantir o total revestimento e impermeabilização do suporte.”. Como assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, depois de devidamente ponderados, entende-se ser de aditar um novo facto, que será a al. aaa), eliminando-se o art. 19º da p.i. do elenco dos factos não provados, com o seguinte teor: aaa) No local a intervencionar, a Ré deveria aplicar a poliureia integralmente sobre o suporte original – tela em pvc, devendo a projeção da poliureia ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc - foi aplicado. * * * V) – Do aditamento de outro novo facto ao elenco dos factos provadosPretende a apelante A. que seja aditado outro novo facto ao elenco dos factos provados, discordando do Tribunal a quo por ter decidido que não seria sua obrigação, enquanto dono de obra, de comunicar à Recorrida empreiteira que a tela PVC se prolongava sob as chapas de fachada, pois tal circunstância não era sequer conhecida da Recorrente, conhecimento que apenas ocorreu finda a impermeabilização, como depõe a testemunha BB, na audiência de julgamento de 31.03.2025 (minutos 6:02 a 6:48; 8:31 a 4:44; 12:11 a 12:33 e 24:05 a 24:35), ou seja, BB, desconhecia que se se impermeabilizasse sobre as chapas de fachada ocorreriam infiltrações, apenas tendo tomado conhecimento dessa factualidade findos os trabalhos. Discordando do entendimento do próprio Tribunal a quo no seguinte excerto, no 3º § a fls. 25: “Aliás, da correspondência enviada pela Autora à Ré percebe-se que só depois de terminados os trabalhos é que a primeira começa a aventar a possibilidade, face às infiltrações, de a solução escolhida no que se refere à aplicação junto às chapas de fachada não ter sido a melhor.”, pois o conhecimento técnico é de exigir à empreiteira, que é quem possui a leges artis em impermeabilizações e não ao dono da obra, cujo objecto social é produção de papel. Como assim, entende esta apelante que, face à prova produzida, deveria ser dado como provado que a Autora desconhecia qualquer particularidade relativa ao remate entre a fachada e a cobertura, designadamente as consequências da projeção indiscriminada de poliureia sobre as chapas de fachada e a tela PVC, requerendo, portanto, que o Tribunal ad quem, dê como provado que: bbb) A Autora desconhecia, sem culpa, que a impermeabilização do remate entre a fachada e a cobertura deveria seguir sob as chapas de fachada sobre a tela PVC existente, desconhecendo também que a projeção sobre as chapas de fachada provocaria infiltrações. Verificando-se que a apelante A. indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta esta sua pretensão, mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, designadamente ouvindo-se a gravação do depoimento prestado em audiência pela indicada testemunha BB, conclui-se também aqui assistir razão a esta apelante. De facto, apurou-se que a A. desconhecia qualquer particularidade relativa ao remate entre a fachada e a cobertura, designadamente as consequências da projecção indiscriminada de poliureia sobre as chapas de fachada e a tela PVC. É que, efectivamente, este conhecimento (técnico) era exigível à empreiteira que, in casu e como bem atestam os factos provados sob as als. b) e c), é quem possui a leges artis em impermeabilizações e não ao dono de obra, cujo objecto social é produção de papel. Sendo que o dono de obra, perante o circunstancialismo de uma impermeabilização de um espaço com uma técnica inovadora, não dominaria as técnicas de escoamento de águas pluviais, designadamente dos respetivos remates a aplicar em concretos locais, contrariamente ao respetivo empreiteiro que faz uso recorrente dessa técnica de impermeabilização. Todavia, não é de acolher o segmento “sem culpa” do sugerido facto a aditar, pois configura conceito de direito e apresenta sentido conclusivo, a discorrer na decisão de mérito, que será de extirpar. Como assim, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo, depois de devidamente ponderados, entende-se ser de aditar um outro novo facto, que será a al. bbb), com o seguinte teor: bbb) A Autora desconhecia que a impermeabilização do remate entre a fachada e a cobertura deveria seguir sob as chapas de fachada sobre a tela PVC existente, desconhecendo também que a projeção sobre as chapas de fachada provocaria infiltrações. * * * VI) – Do aditamento de outro novo facto ao elenco dos factos provadosPretende ainda a apelante A. que seja aditado outro novo facto ao elenco dos factos provados, pois “(…) tendo por referência que a Recorrida se dedica, entre outros, a impermeabilizações (facto provado sob a alínea b)), que esta se auto intitula especialista em impermeabilização com poliureia (facto provado sob a alínea c)) e que efectivamente celebrou um contrato de empreitada com a Recorrente em que contratualizou a “(…) construção de impermeabilização da Cobertura da Fábrica de Papel – EMP01...” (facto provado sob as alíneas h) e i)), deveriam tais qualidades ter firmado no Tribunal a quo a convicção de que sobre a Recorrida recaía a obrigação do conhecimento técnico das soluções que melhor permitissem alcançar o objectivo que contratualizou com a Recorrente, isto é, a impermeabilização da cobertura da sua fábrica.”. Recordando o depoimento da testemunha BB. Como assim, entende esta apelante que, face à prova produzida, atenta a especial qualidade da Recorrida, empreiteira de construção civil especialista em impermeabilizações, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que esta deveria ter previsto e executado de forma correcta o remate entre a fachada e a tela PVC, pretendendo, pois, que seja aditado aos factos provados, a seguinte alínea: ccc) Atenta a qualidade da Ré, empreiteira de construção civil especialista em impermeabilizações com poliureia, tinha o especial dever de conceber e executar o remate entre a fachada metálica e a tela PVC, de modo a obter o resultado contratualizado de impermeabilização da cobertura da fábrica de papel da Autora. Verificando-se que a apelante indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta a sua pretensão, mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. Ora, sem prejuízo de se poder discorrer sobre este pretendido facto a aditar na decisão de mérito, entende-se que o mesmo configura um juízo conclusivo, pelo que não é susceptível de integrar o elenco dos factos provados e/ou não provados. É que os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor[16]. Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede esta pretensão da apelante A. * * * VII) – Da eliminação da al. oo) dos factos provadosDiverge a apelante A. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja eliminada a al. oo), alegando que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida, uma vez que nunca foi sequer opção da Recorrente a aplicação de Poliureia sobre a totalidade dos painéis de fachada, que possuem uma altura de 36 metros, como refere a testemunha BB, na audiência de 31.03.2025 (minutos 22:50 a 23:22), o legal representante da Recorrente, EE, nas declarações prestadas na audiência de 31.03.2025 (minutos 14:30 a 14:54) e mesmo AA, no depoimento prestado na audiência de 01.04.2025, (minutos 10:50 a 11:50). (…) Contrariamente ao decidido, o apuramento da área final impermeabilizada foi determinado por um auto de medição, não por uma decisão unilateral e economicista da Recorrente, mas porque estava contratualmente previsto (e acordado) na cláusula 4ª, n.º 3, do contrato de empreitada (doc 3 da PI) que assim sucedesse. (…) Tal entendimento segue em linha com as declarações e depoimento prestados na audiência de julgamento de 31.03.2025, pelos legais representantes das partes, EE (minutos 12:59 a 13:29) e CC (minutos 12:23 a 12:50), respectivamente, bem como o email remetido por BB a AA (doc 5 da PI), em que se fixa a área efetivamente impermeabilizada pela Recorrida. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso. Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). Cumpre, pois, apreciar. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: oo) A Autora, porque pagava a poliureia ao m2, decidiu recalcular o número de m2’s de que necessitava, reduzindo-o, prescindindo, entre outras alterações, da total cobertura vertical por poliureia das chapas de fachada e optando por cobrir tais chapas de fachada apenas numa área vertical com a altura de 20 centímetros contada do chão; Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na(…) alínea(…) oo) assentou na valoração dos depoimentos conjugados das testemunhas BB e FF, pelas razões já apontadas, AA, ex-representante legal da Ré e actualmente funcionário desta, que interveio, ao nível da coordenação, na execução dos trabalhos, e no teor do missiva electrónica junta aos autos a fls. 34. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, tal como já havíamos referido supra em III) relativamente à al. pp) dos factos provados, designadamente o contrato de empreitada (doc. nº 3 da p.i.), bem como as declarações e depoimentos prestados em audiência pelos legais representantes das partes, EE e CC, conjugado com o invocado teor da mensagem electrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 datada de 19-11-2021, logo posterior a 4-11-2021, quando foi dada por concluída a execução dos trabalhos (cfr. facto provado sob a al. j)), conclui-se também aqui assistir razão à apelante A. Com efeito, não ocorreu qualquer recálculo prévio do número de m2 de poliureia a aplicar relativamente ao contrato de empreitada (doc. 3 da PI), que, todavia, dispunha na cláusula 4ª, n.º 3, que “3. No final da obra haverá lugar a um auto de medição que será feito em conjunto por representantes das duas partes, com vista ao apuramento final da área impermeabilizada.”. Estavam os legais representantes das partes de acordo que a medição inicial (15.000,00m2) seria uma mera estimativa, sujeita a acerto findos os trabalhos, o que concretiza o teor da mencionada mensagem electrónica cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 34 ocorrida depois de tal conclusão. Logo, não houve aqui qualquer recálculo por parte da A. Recorrente quanto aos metros a aplicar, mas apenas uma medição a posteriori dos metros efectivamente executados. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e têm que ser devidamente ponderados, entende-se ser de eliminar a al. oo) dos factos provados. * * * X) – Da alteração da redacção da al. ll) dos factos provadosDiverge a apelante R. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja alterada a redacção da al. ll), alegando que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida e discordando do seu entendimento: “Não deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo, nos termos em que foi”. Considerando que o Tribunal a quo não deveria ter dado como provado o facto sob a alínea ll), entendendo que as inúmeras intervenções decorrentes das suas deslocações ao edifício por si intervencionado, não se destinaram a resolver problemas da sua responsabilidade, mas deveram-se a uma mera colaboração/cortesia. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando os depoimentos prestados pelas testemunhas AA (- desde o minuto 00:15:54 até ao minuto 00:17:43; - desde o minuto 00:17:44 até ao minuto 00:18:12; - desde o minuto 00:15:02 até ao minuto 00:15:53) e FF (- desde o minuto 00:14:33 até ao minuto 00:15:44), bem como as declarações prestadas pelo representante legal da R. CC (- desde o minuto 00:24:06 até ao minuto 00:24:50; - desde o minuto 00:20:52 até ao minuto 00:21:39). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). A A. recorrida discorda do entendimento da R. recorrente, pois nenhuma prova foi produzida em abono dessa “teoria”, que não os depoimentos ajustados das testemunhas arroladas pela Ré/Recorrente. Cumpre, pois, apreciar. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: ll) A Ré, na tentativa de solucionar os problemas das infiltrações e na sequência das reclamações da Autora, descritas nas alíneas k) a v), fez deslocar ao edifício intervencionado equipas de reparação em 06.01.2022, 14.03.2022, 29.06.2022, 24.08.2022, 19.10.2022, 10.11.2022 e 28.11.2022; Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na(…) alínea(…) ll) (…) assentou no teor do referido relatório técnico em conjugação com os depoimentos da testemunha BB, pelas razões já apontadas. A apelante R. pretende que tal facto tenha a seguinte redacção: ll) A Ré fez deslocar ao edifício intervencionado equipas de reparação em 06.01.2022, 14.03.2022, 29.06.2022, 24.08.2022, 19.10.2022, 10.11.2022 e 28.11.2022; Ora, revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir aqui razão a esta apelante, não se logrando adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Impondo-se que a convicção se funde na valoração do conjunto da prova produzida e que não seja o resultado de uma selecção de prova subjectiva e parcial. Com efeito, nada de novo trouxe esta apelante, para além de valorar exclusivamente o depoimento das suas indicadas testemunhas com vista a demonstrar esta sua versão, que não colheu qualquer outro indício, olvidando tudo o mais. Lembrando-se os inúmeros emails remetidos pela A./Recorrida à R./Recorrente [cfr. factos provados k) a v)], que não determinaram qualquer resposta que não fosse deslocar ao edifício intervencionado equipas de reparação; além disso, a R./Recorrente também reconheceu que as infiltrações existentes no edifício da A./Recorrida são um defeito da sua empreitada (cfr. Auto de Recepção Provisória de Obra: vd. doc. 7 da PI), no qual as partes reconhecem expressamente a recepção provisória da obra com reservas, devido a defeitos, designadamente as infiltrações causadas pelo remate realizado pela R./Recorrente [vd. factos provados sob as alíneas x) e y)]; acresce que, no email de AA para BB (vd. doc. 25 da p.i.), a R./Recorrente reconhece que foi a impermeabilização nova (por si realizada) que provocou as infiltrações, como aliás, resulta dos factos provados sob as als. ee) a hh) e do relatório técnico (vd. doc. 12 da p.i.). Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede esta pretensão da apelante R. * * * XI) – Da alteração da redacção da al. mm) dos factos provadosDiverge a apelante R. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja alterada a redacção da al. mm), alegando que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida e discordando do seu entendimento. Considerando que, em face da prova produzida em audiência, não deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo, nos termos em que foi, o facto constante sob a alínea mm) do rol de factos considerados provados. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando o depoimento prestado pela testemunha AA (- desde o minuto 00:10:08 até ao minuto 00:10:51; - desde o minuto 00:11:52 até ao minuto 00:13:54; - desde o minuto 00:22:37 até ao minuto 00:22:51; - desde o minuto 00:24:40 até ao minuto 00:25:08; - desde o minuto 00:25:59 até ao minuto 00:26:23), bem como as declarações prestadas pelo representante legal da R. CC (- desde o minuto 00:14:22 até ao minuto 00:18:22). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). A A. recorrida discorda do entendimento da R. recorrente, por não resultar das declarações prestadas pelo representante legal da R. CC, o que a testemunha AA - cuja isenção e parcialidade do depoimento suscitada - havia afirmado no seu depoimento. Cumpre, pois, apreciar. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: mm) Em algumas dessas visitas, e com o acordo da Autora, foram criadas aberturas junto aos remates, entre o plano horizontal e o plano vertical, de molde a deixar passar a água acumulada existente entre as chapas de fachada e as platibandas/paredes exteriores; Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na(…) alínea(…) mm) (…) assentou no teor do referido relatório técnico em conjugação com os depoimentos da testemunha BB, pelas razões já apontadas. A apelante R. pretende que tal facto tenha a seguinte redacção: mm) Em algumas dessas visitas, e por indicação expressa da Autora, foram realizadas aberturas junto aos remates, entre o plano horizontal e o plano vertical, para escoamento da água acumulada. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, também aqui se conclui não assistir razão a esta apelante, não se tendo logrado adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Com efeito, a testemunha BB, no depoimento prestado na audiência de julgamento (minutos 7:30 a 8:31), esclarece que a empreiteira era a R./Recorrente e que a A./Recorrida não deu, nem tinha de dar, indicações de como realizar os trabalhos, mais dizendo, quanto ao alegado conhecimento prévio da sua parte das particularidades do remate da cobertura e a causa das infiltrações, que só tiveram conhecimento findos os trabalhos, afirmando que este conhecimento acabou por ocorrer conjuntamente entre as partes (minutos 6:02 a 6:50; 8:31 a 9:43; 12:11 a 12:33 e 24:05 a 24:33). Verificando-se que a autoria que a R./Recorrente atribui à A./Recorrida das aberturas realizadas para o escoamento de águas, não encontra o necessário acolhimento nos documentos juntos aos autos, designadamente o doc. 9 da p.i., que configura um email remetido pela A./Recorrida à R./Recorrente em que aquela imputa expressamente a execução de aberturas a esta última: “(…), apesar de terem criado aberturas mais à frente a água ainda entra mais atrás.” [cfr. facto provado da al. o)], além do depoimento de BB (minutos 9:11 a 11:01), em que afirma que a solução de realização das aberturas/cortes partiu da R./Recorrente. Acresce que, também os emails remetidos pela A./Recorrida à R./Recorrente, de 07/12/2021 [facto provado sob a al. l)] e 15/12/2021 [facto provado sob a al. m)], - doc. 8 da p.i., em que BB dá a sua opinião quanto à projeção do remate e pede que seja encontrada uma solução para o mesmo, evidenciam que aquela não dava indicações à R./Recorrente. Não sendo despiciendo lembrar novamente, como já supra referido, que este conhecimento (técnico) era exigível à empreiteira que, in casu e como bem atestam os factos provados sob as als. b) e c), é quem possui a leges artis em impermeabilizações e não ao dono de obra, cujo objecto social é produção de papel. Como assim, improcede, igualmente, esta pretensão da apelante R. * * * XII) – Da alteração da redacção da al. qq) dos factos provadosDiverge a apelante R. da decisão da matéria de facto dada como provada, pretendendo que seja alterada a redacção da al. qq) alegando que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida e discordando do seu entendimento. Considerando que, em face da prova produzida em audiência, não deveria ter sido considerado como provado pelo tribunal a quo, nos termos em que foi, o facto constante sob a alínea qq) do rol de factos considerados provados. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso, invocando os depoimentos prestados pelas testemunhas AA (- desde o minuto 00:08:31 até ao minuto 00:10:07) e FF (- desde o minuto 00:16:38 até ao minuto 00:17:17; - desde o minuto 00:17:22 até ao minuto 00:17:38; - desde o minuto 00:17:39 até ao minuto 00:19:08), bem como as declarações prestadas pelo representante legal da R. CC (- desde o minuto 00:06:44 até ao minuto 00:07:57; - desde o minuto 00:08:20 até ao minuto 00:08:57). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). A A. recorrida discorda do entendimento da R. recorrente, por o mesmo resulta expressamente comprovado pelos docs 20, 22, 25 e 26 da PI, que correspondem a comunicações da Ré/Recorrente, remetidas por via postal e por email para a Autora/Recorrida, nas quais, aquela, identificando o problema que originou as infiltrações, recusa-se a resolvê-los, sem que esta removesse os painéis de fachada. Cumpre, pois, apreciar. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provado, entre outros factos, que: qq) A Ré decidiu, depois de executados os trabalhos e de constatadas as infiltrações, não proceder à aplicação da poliureia para lá das chapas de fachada porque considerou que tal tarefa não se encontrava acordada entre as partes e o preço acordado não incluía a desmontagem das referidas chapas; Constando da motivação relativa à fundamentação de facto, o seguinte: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante da alínea qq) assentou no depoimento da testemunha AA, pelas razões já apontadas. A apelante R. pretende que tal facto tenha a seguinte redacção: qq) Por instrução expressa da Autora, transmitida antes e durante a execução, a aplicação da poliureia limitou-se ao plano horizontal, terminando na primeira fiada dos painéis de fachada e a Ré não aplicou poliureia para lá das chapas de fachada em cumprimento dessas instruções e da redefinição das áreas inicialmente orçamentadas. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, igualmente aqui se conclui não assistir razão a esta apelante, não se tendo logrado adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Com efeito, a R/Recorrente, orçamentou o “total revestimento e impermeabilização do suporte” [facto provado g)], correspondendo este “suporte” integralmente à tela PVC pré-existente: cfr. os depoimentos das testemunhas AA (minutos 27:09 a 27:43) e BB (minutos 5:24 a 5:42). Ou seja, a R./Recorrente comprometeu-se a impermeabilizar toda a tela PVC (todo o suporte), colocada pelo anterior empreiteiro e apenas impermeabilizou parte da mesma, não o fazendo na parte da tela que se encontrava por detrás das chapas/painéis metálicos da fachada, ainda que o orçamento assim o previsse [facto provado sob a alínea g)]. Logo, conclui-se que o trabalho de remoção dos painéis de fachada deveria estar previsto desde início, por assim ter sido orçamentado, pois se o que foi contratualizado foi a projecção de polureia sobre o suporte e este suporte corresponde integralmente à tela PVC, necessariamente teria a R./Recorrente que remover os painéis de fachada para poder executar os trabalhos. Sendo a R./Recorrente a detentora do know how de execução de impermeabilizações e não a A./Recorrida, só aquela teria (ou deveria ter) o conhecimento de como bem executar os trabalhos contratualizados, que foi a impermeabilização de uma cobertura. Não fazendo, pois, qualquer sentido, que fosse a A./Recorrida a dar instruções de como realizar os trabalhos. Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede também esta pretensão da apelante R. * * * XIII) – Do aditamento de um novo facto ao elenco dos factos provadosTendo presente a relevância atribuída pelo tribunal a quo ao auto de receção provisória (de 02/02/2022), o que a apelante R. refuta, pretende esta que se adite ao rol de factos provados, como facto adicional, porque decorrente da instrução da causa, o seguinte: “O auto de receção de 02/02/2022 foi assinado com a finalidade de permitir o processamento do pagamento das medições, no quadro de colaboração existente entre as partes.”. Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta esta sua pretensão, invocando o depoimento prestado pela testemunha AA (- desde o minuto 00:18:14 até ao minuto 00:19:25). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). A A. recorrida discorda do entendimento da R. recorrente, de que este documento apenas foi assinado para que recebesse a totalidade do preço. Cumpre, pois, apreciar. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão a esta apelante, não se tendo logrado adquirir convicção suficiente relativamente ao por ela pretendido quanto ao Auto de Recepção Provisória, para além do que dele consta. Com efeito, ainda que a testemunha AA afirme que assinou tal documento e só o fez com vista a receber o último pagamento e não como forma de reconhecimento do defeito, afirmação inédita e sem qualquer outro indício probatório, insusceptível de convicção suficiente em face da demais prova, temos que ainda que se aceitasse esta reserva mental, pelo facto de ser desconhecida da A./Recorrida (o declaratário), não prejudica a validade da declaração e o documento em causa, nem o seu teor, nos termos do nº 2, do art. 244º do CC. Sendo que o Auto de Recepção Provisória, que estava contratualmente previsto no contrato de empreitada (cfr. 17ª Cláusula: Recepção Provisória e Entrega da Obra), fazendo alusão à possibilidade de existência de reservas, deficiências, erros, aplicação de material não acordado, omissões ou imperfeições, configura um expresso reconhecimento por parte da R./Recorrente de que a obra em causa padecia de defeito. Além disso, faz-se ainda menção ao Auto de Recepção Provisória no contrato de empreitada quanto à forma de pagamento (cfr. 5ª Cláusula: Forma de Pagamento), designadamente no n.º 1, al. d). O reconhecimento do defeito surge na sequência da vistoria dos trabalhos que precedeu a mencionada recepção provisória, aí se aludindo à sua sanação num prazo nunca superior a 6 meses. O auto de recepção provisória, aliado a toda a conduta da R./Recorrente [incontestadas reparações decorrentes das múltiplas reclamações da Recorrente - factos provados ll) a nn)], resulta demonstrado que a R./Recorrente expressamente e ab initio reconhecia o defeito na execução da empreitada. Como assim, não pode proceder esta pretensão da recorrente R. * * * XIV) – Do aditamento de oito novos factos ao elenco dos factos provadosPretende, ainda, a apelante R. que se adite ao elenco dos factos provados, porque essenciais à decisão final a proferir e porque resultaram corroborados pela prova produzida em audiência de julgamento, os seguintes factos constantes da contestação oportunamente apresentada pela ré/recorrente: a) Factos 15 a 19 e 79 a 81 da contestação (“Com efeito, a autora é que indicava à ré como queria que a mesma efetuasse as intervenções que esta acabou por levar a efeito.”; “Por outro lado, a ré apenas acedeu a fazer essas intervenções, não porque reconhecia a existência de qualquer defeito a si imputável e que carecesse de ser reparado, mas por mera cortesia e espírito de ajuda e boa vontade para com a autora,”; “Pois que a ré sabia que tinha executado os concretos trabalhos em causa de acordo com o que a autora lhe havia concretamente pedido e nos locais que lhe foram indicados pela autora”; “E esses concretos trabalhos e a forma como os mesmos iam ser e como foram efetivamente executados foram todos acompanhados diária e presencialmente pela autora”; “E esses concretos trabalhos foram aceites pela autora,”; Por outro lado, reclamadas pela autora as ditas infiltrações, só por insistência da autora, e como se referiu acima, e por cortesia e num espírito de boa vontade para com a autora, é que a ré acedeu em fazer as concretas intervenções, antes e depois da receção provisória dos trabalhos, peticionadas pela autora e nos concretos pontos indicados pela autora naquele local,”; “Levando a cabo as medidas, sugeridas pela autora, para de alguma forma debelar aquelas infiltrações de água,”; “O que a ré fez a pedido da autora, dentro do referido contexto apenas,”). Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta a sua pretensão, invocando as declarações prestadas pelo representante legal da R. CC (- desde o minuto 00:08:05 até ao minuto 00:08:15; - desde o minuto 00:14:22 até ao minuto 00:18:22; - desde o minuto 00:20:01 até ao minuto 00:20:36; - desde o minuto 00:20:52 até ao minuto 00:21:39; - desde o minuto 00:24:06 até ao minuto 00:24:50), bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas AA (- desde o minuto 00:10:08 até ao minuto 00:10:51; - desde o minuto 00:15:54 até ao minuto 00:17:43; - desde o minuto 00:17:44 até ao minuto 00:18:12) e FF (- desde o minuto 00:14:33 até ao minuto 00:15:44; - desde o minuto 00:15:45 até ao minuto 00:16:37; - desde o minuto 00:17:39 até ao minuto 00:19:08). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). A A. recorrida discorda deste entendimento da R. recorrente, em face da conjugação de toda a prova produzida, sendo que, além disso, esta versão nunca anteriormente – antes desta acção judicial – fora expendida. Cumpre, pois, apreciar. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, tendo-se ouvido as gravações integrais das declarações prestadas pelo representante legal da R. e dos depoimentos das testemunhas AA e FF, conclui-se não assistir razão a esta apelante, não se tendo logrado adquirir convicção suficiente relativamente ao por ela pretendido. Com efeito, não logrou acolhimento a versão trazida no recurso de que a R./Recorrente, na execução dos trabalhos, se limitou a seguir ordens ou instruções da A./Recorrida. Lembrando-se as habilitações literárias e funções desempenhadas na A./Recorrida pelo representante legal da R. CC - Engenheiro Electrónico e Director de Produção de uma unidade industrial que se dedica à actividade de produção, transformação e comercialização de bobines de papel e artigos de papel para uso doméstico e sanitário -, que foi quem efectivamente acompanhou a obra por parte da A., e que era quem alegadamente indicava à ré como queria que a mesma efetuasse as intervenções que esta acabou por levar a efeito. Versão que é desde logo incompatível com o posicionamento e comportamento anteriormente assumidos pela R./Recorrente, designadamente nas comunicações pela mesma remetidas à A./Recorrida (cfr. docs. 20, 22, 25 e 26 da p.i.), onde tal nunca foi alegado. Sendo inverosímil que a R./Recorrente tivesse acedido a fazer reparações de defeitos determinados por ordens ou instruções da A./Recorrida e nunca nada tivesse dito quanto a tal circunstância, limitando-se agora a justificar tal como tendo sido “cortesia”. Acresce que, contrariamente ao depoimento das testemunhas AA e FF, bem como do legal representante da R./Recorrente, a testemunha BB, no seu depoimento prestado aos minutos 7:30 a 8:31, esclarece que a empreiteira era a R./Recorrente e que a A./Recorrida não deu indicações de como realizar os trabalhos. Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede igualmente esta pretensão da apelante R. * * * XV) – Do aditamento de mais dois novos factos ao elenco dos factos provadosPretende, também, a apelante R. que se adite ao elenco dos factos provados, porque essenciais à decisão final a proferir e porque resultaram corroborados pela prova produzida em audiência de julgamento, os seguintes factos constantes da contestação oportunamente apresentada pela ré/recorrente: (…) b) Factos 100.º e 101.º da contestação, relativos ao conhecimento que a autora/recorrida tinha das condições do local da obra e à omissão de tal informação à ré/recorrente (“E quanto a tais factos mais se diga concretamente que a autora bem sabia das condições do local onde foi efetuada a impermeabilização,”; “Condições essas, que não transmitiu à ré,”). Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta a sua pretensão, invocando as declarações prestadas pelo representante legal da R. CC (- desde o minuto 00:18:23 até ao minuto 00:18:41; - desde o minuto 00:21:40 até ao minuto 00:21:55; - desde o minuto 00:21:56 até ao minuto 00:22:45), bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas AA (- desde o minuto 00:13:55 até ao minuto 00:14:30; - desde o minuto 00:25:59 até ao minuto 00:26:23) e FF (- desde o minuto 00:22:37 até ao minuto 00:23:21). Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1). A A. recorrida discorda deste entendimento da R. recorrente, em face da conjugação de toda a prova produzida, reputando tal teoria kafkiana como absolutamente inverosímil e nada credível. Cumpre, pois, apreciar. Ora, revisitada a respectiva prova produzida, conclui-se não assistir razão a esta apelante, não se tendo logrado adquirir convicção suficiente relativamente a esta versão trazida pela apelante R., como já supra se expendeu, designadamente em II), IV), V) e VI). Aliás, esta versão é incompatível com a versão acolhida na factualidade assente, tornando pertinentes as questões colocadas pela aqui A. recorrida, sem resposta óbvia: Porque razão a Autora/Recorrida pagaria quase meio milhão de euros para que uma obra fosse inapta? Porque razão a Autora/Recorrida contrataria a uma empresa para resolver infiltrações e estas além do mais se tivessem agravado? Lembrando-se, como já supra expendido, que este conhecimento (técnico) era exigível à empreiteira que, in casu e como bem atestam os factos provados sob as als. b) e c), é quem possui a leges artis em impermeabilizações e não ao dono de obra, cujo objecto social é produção de papel. Sendo que o dono de obra, perante o circunstancialismo de uma impermeabilização de um espaço com uma técnica inovadora, não dominaria as técnicas de escoamento de águas pluviais, designadamente dos respetivos remates a aplicar em concretos locais, contrariamente ao respetivo empreiteiro que faz uso recorrente dessa técnica de impermeabilização. Sendo que a testemunha AA, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento (minutos 5:19 a 5:44), reconhece que, efectivamente, se deslocou ao local para ver as “condições da obra”, o que fez previamente à apresentação do orçamento, sendo que esta deslocação não se limitou a uma mera visita para realizar medições da área a impermeabilizar, mas a constatar in loco as “condições da obra”, como aliás, decorre da sua qualidade de empreiteira. Não sendo obrigação da A./Recorrida (enquanto dono de obra), explicar à R./Recorrente, a particularidade consistente no facto de a tela PVC se prolongar por baixo das chapas de fachada e dobrar junto às platibandas/paredes exteriores e a circunstância de existir espaço por baixo das chapas de fachada para a água escoar. Como assim, sem necessidade de mais considerações, improcede também esta pretensão da apelante R. * * * Passemos, finalmente, à reapreciação da decisão de mérito da acção. VIII) e XVI) – Da reapreciação da decisão de mérito da acção Fixada a matéria de facto, que sofreu diversas alterações depois de se ter examinado a sua reapreciação conforme pretendido nas apelações, levando em conta as conclusões dos recursos, passemos, agora, à também pretendida reapreciação da decisão de mérito da acção. Sendo consensual, em face da factualidade apurada, ter sido celebrado entre as partes, um contrato de empreitada [cfr. al. h) dos factos provados e art. 1207º do CC]. No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. É o que resulta do art. 1207º do CC. Deste modo, “(…) a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, em que este assume a obrigação de realização de uma determinada obra, de acordo com o convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C.C.), não sendo responsável pela não obtenção deste resultado, quando esse fracasso é imputável a causas que não possa dominar”[17]. Assim, é obrigação do empreiteiro executar a obra sem defeitos, compreendendo-se nestes “(…) os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado, sendo que os vícios são anomalias objectivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas”[18]. Do acordo celebrado resultam obrigações recíprocas para ambas as partes, a obrigação de realização da obra para o empreiteiro, ora apelante, e a obrigação de pagamento do preço para o dono da obra, ora apelada, pelo que se trata de um contrato sinalagmático. Considerou a decisão recorrida que o cumprimento do contrato de empreitada, por parte da R., se revela defeituoso, pois “(…) que a obra foi concluída com um vício que reduz a sua aptidão para o fim previsto no contrato de empreitada celebrado: a impermeabilização. Igualmente decorre da matéria de facto dada por provada que tal patologia assentou numa técnica de aplicação da poliureia desadequada às características da cobertura a impermeabilizar: o local de aplicação deveria ter coincidido integralmente com o local do suporte original – tela em pvc. Com efeito, a aplicação da poliureia deveria ter prosseguido por baixo das chapas de fachada “dobrando” apenas no ponto de junção entre os planos horizontal e vertical nas platibandas/paredes exteriores, tal como o suporte original – tela em pvc – foi aplicado.”. Estando as partes de acordo quanto ao identificado vício, divergiam “(…) quanto à responsabilidade pela má execução. A Autora alega que competia à Ré, cumprindo o contrato, aplicar a poliureia onde se encontrava o suporte – a tela em pvc original – e, portanto, prolongar a aplicação da poliureia por baixo das chapas de fachada; a Ré alega que não foi informada dessa especificidade e que não tinha como saber tal facto, em face da constatação visual que antecedeu o início dos trabalhos.”. No âmbito do regime em causa, ao dono da obra basta provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o defeito não procede de culpa sua, tendo plena aplicação ao regime o ditame geral contido no art. 799º/1 do CC. Ora, perante o que resulta dos factos provados e não provados, que suportaram as alterações supra examinadas, não pode deixar de se concluir, que a conduta da R. permite consubstanciar um incumprimento contratual, na modalidade de cumprimento defeituoso, na medida em que se provou que, após a conclusão da obra, a mesma apresentava o supra identificado vício, sem que seja imputável à A., qualquer culpa na conclusão da empreitada em causa com os defeitos assinalados na matéria de facto - a R., enquanto empreiteira profissional de impermeabilizações, devia de ter detectado o erro ou particularidade que o local a impermeabilizar pela empreiteira carecia, sendo responsável pelo defeito decorrente da execução, pois possuía a necessária leges artis, a concepção da solução e a execução dos trabalhos, tendo visitado o local para ver as condições da obra, pelo que poderia e deveria ter (pre)visto o remate entre a cobertura e a fachada, encontrando a melhor solução para o efeito de impermeabilização, uma vez que, como resulta do relatório do IC da FEUP (documento nº 12 da p.i.), as particularidades deste remate eram perfeitamente visíveis, sendo perceptível a olho nu que as chapas de fachada nunca contactam com a tela em PVC. Ao invés, apurou-se que a A. desconhecia qualquer particularidade relativa ao remate entre a fachada e a cobertura, designadamente as consequências da projecção indiscriminada de poliureia sobre as chapas de fachada e a tela PVC. É que, efectivamente, este conhecimento (técnico) era exigível à empreiteira que, in casu e como bem atestam os factos provados sob as als. b) e c), é quem possui a já mencionada leges artis em impermeabilizações e não ao dono de obra, cujo objecto social é produção de papel. Sendo que o dono de obra, perante o circunstancialismo de uma impermeabilização de um espaço com uma técnica inovadora, não dominaria as técnicas de escoamento de águas pluviais, designadamente dos respetivos remates a aplicar em concretos locais, contrariamente ao respetivo empreiteiro que faz uso recorrente dessa técnica de impermeabilização -, como fez a decisão recorrida perante o que resultava da factualidade dada como provada e não provada. Inexistindo, pois, qualquer concausalidade, como concluiu a decisão recorrida, perante factualidade diversa, que considerou “(…) que a conduta da Autora concorreu para o evento em igual medida ao contributo da conduta da Ré, devendo tirar-se, por isso, as devidas consequências.”. Como assim, perante o cumprimento defeituoso da R., impõe-se atentar no disposto no nº 1 do art. 1220º do CC, que dispõe que o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos naqueles preceitos, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Equivalendo à denúncia, o reconhecimento por parte do empreiteiro, da existência do defeito (cfr. nº 2 da mesma norma). Da análise do regime legal antes enunciado decorre que incumbe ao dono da obra denunciar os defeitos e exercer um dos direitos que a lei lhe faculta, tendo em conta as concretas circunstâncias do caso. In casu, a sentença recorrida entendeu que igualmente se demonstrou a denúncia dos defeitos e a interpelação da R. para proceder à reparação de tais defeitos, o que se confirma face ao que decorre efectivamente dos factos enunciados sob os pontos k) a y), dos factos provados. Analisando a questão da caducidade do direito do dono da obra que a R. havia suscitado no seu articulado, entendeu a decisão recorrida que “Tendo a Autora denunciado as patologias do trabalho desenvolvido pela Ré na cobertura do seu edifício dentro do prazo de 1 ano e tendo esta reconhecido o direito da Autora à reparação, igualmente dentro daquele prazo, julgo improcedente, por não verificada a invocada excepção de caducidade dos direitos invocados pela Autora”, o que não foi objecto de recurso. Vejamos, pois, os pedidos da A., relativamente aos quais esta se insurge no recurso por si interposto, perante a sua procedência parcial. Como bem se refere na sentença recorrida, a Autora veio, já depois de proferidos os despachos a que alude o disposto nos artigos 595º e 596º, do Código de Processo Civil, alterar o pedido, colocando-se, agora, como pedido principal e originário, a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 72.911,56, correspondente a reparação realizada por terceiro dada a manifesta urgência na reparação das infiltrações de água. Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objectivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos arts. 1221º, 1222º e 1223º do CC. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção, cessando estes direitos se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito, conforme decorre do art. 1221º/2 do CC. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dispõe o art. 1222º do CC, que o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Esclarece ainda o art. 1223º do CC que o exercício dos direitos conferidos nos arts. antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. Tal como esclarece João Serras de Sousa, em anotação ao art. 1221º do CC[19]: «Da articulação do regime das medidas previstas nos arts. 1221.º e ss., decorre não constituir exercício destes direitos uma escolha. Há, assim, um encadeamento no exercício destes direitos, não estando em relação de alternatividade (…). Nestes termos, o dono da obra terá, em primeiro lugar, direito à eliminação dos defeitos e, caso esta se revele impossível (art. 1221, n.º 1) ou desproporcionada, o direito à realização de obra nova (art. 1221.º, n.º 2). (…) Em caso de recusa na eliminação de defeitos ou na realização de nova obra, poderá o dono da obra exigir o seu cumprimento (art. 817.º). Caso o empreiteiro persista nesse incumprimento e a prestação seja fungível, poderá esta ser cumprida por terceiro (art. 828.º). Em caso de infungibilidade, resta a possibilidade conferida pelo art. 829.º-A, pedindo o dono da obra a condenação em sanção pecuniária compulsória (…)». No âmbito do direito preferencial do dono da obra de exigir do empreiteiro a sua eliminação, face à realização desta com defeitos, tal como consagrado no art. 1221º/1 do CC, refere João Cura Mariano[20]: «a possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efetuar essa obra e reparação, permitindo-lhe o controlo dos seus custos e evitar o agravamento dos prejuízos causados pelo defeito. Este direito tanto existe se o dono da obra já a aceitou, como se ele a recusou, após ter verificado a existência de defeitos. (…) O direito à eliminação dos defeitos é uma das possíveis consequências legais sancionatórias do cumprimento inexato da prestação do empreiteiro, traduzindo-se num direito à reparação do dano, inerente ao cumprimento defeituoso. (…) É o modo ideal de ressarcimento que mais afinidades tem com o próprio cumprimento da prestação, atuando como seu equivalente, pelo que o legislador lhe deu primazia». O tribunal a quo, apesar de não desconhecer este regime regra, veio a aderir ao entendimento doutrinário e jurisprudencial que vem admitindo a possibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do art. 336º do CC, bem como a um outro que, para além das situações de urgência, tem vindo a flexibilizar ainda mais a solução, afirmando poder o dono da obra recorrer a um terceiro para o cumprimento dessas obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, desde que se verifique o incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, sendo os custos do recurso a esse terceiro mais um dano indemnizável, nos termos gerais[21]. Neste enquadramento, aquele tribunal entendeu que a obra em causa não se compadecia com mais demoras, por força dos factos provados, assim legitimando a contratação de terceiro para eliminação dos defeitos detectados, o que também concluiu ser possível no caso por se mostrar definitivamente incumprida a obrigação de eliminação dos defeitos por parte da empreiteira R. Logo, tendo resultado provado que a A. despendeu, a este título, € 72.911,56 [cfr. als. ss) e tt) dos factos provados], deve a R. pagar-lhe essa quantia. A A. também pediu a condenação da R. a indemnizá-la em valores a apurar em sede de liquidação de sentença, pelos prejuízos descritos nos art. 139º a 147º da p.i. Destes enunciados, deu-se por provada a factualidade constante da al. ii) dos factos provados. Assim, aderindo-se à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, com excepção da questão da repartição de responsabilidade, que ora inexiste como já supra explanado, confirma-se, igualmente, a condenação da R. no pagamento da quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no art. 564º/2 do CC, que a A. comprovar ter despendido: (i) com a reparação das paredes interiores do edifício, (ii) com a reparação dos tectos em pladur e (iii) com a substituição do isolamento em lã de rocha. Quanto ao pedido reconvencional, tendo procedido o pedido de condenação da R. a indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual daquela, na modalidade de cumprimento defeituoso, a decisão recorrida reconheceu a existência de um crédito da R., respeitante ao valor recebido pela A. em consequência da execução da garantia bancária aludida no contrato de empreitada, nas 17ª/5 e 18ª/3 cláusulas - € 19.500,00 -, o que configuraria uma duplicação da indemnização, a compensar na parte líquida, ao abrigo do disposto no artigo 847º, do Código Civil. Sendo que face ao disposto no art. 266º/2, c) do CPC, a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos a compensar[22]. Assim, não merecendo a decisão do Tribunal a quo qualquer reparo nesta parte, aderindo-se à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, confirma-se, igualmente, a procedência do pedido reconvencional. * * * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)… * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, no parcial provimento do recurso da A. e total improcedência do recurso da R., revogando parcialmente a sentença da 1ª instância, acordam os juízes desta secção cível em: 1 – Julgar improcedentes as apelações deduzidas pela A. e R. quanto às questões a decidir em I) e IX), no que concerne às invocadas nulidades; 2 – Julgar procedente a apelação deduzida pela A. quanto às questões a decidir em II), III), IV) e VII) relativas à impugnação da matéria de facto; 3 – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela A. quanto à questão a decidir em V) relativa à impugnação da matéria de facto; 4 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela A. quanto à questão a decidir em VI) relativa à impugnação da matéria de facto; 5 – Julgar improcedente a apelação deduzida pela R. quanto às questões a decidir em X), XI), XII), XIII), XIV) e XV) relativas à impugnação da matéria de facto; 6 – Julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pela A. quanto à questão a decidir em VIII), no que concerne ao valor da indemnização a pagar pela R. à A. pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual daquela, na modalidade de cumprimento defeituoso, mantendo-se no mais o decidido e improcedente a apelação deduzida pela R. quanto à questão a decidir em XVI), em consequência do que, revogando-se os dois primeiros segmentos da condenação respeitante à R. na Decisão, se substitui a sentença proferida nessas partes pela condenação seguinte: (…) . Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 53.411,56 (valor que incorpora já o resultado da compensação do valor da reconvenção), acrescida de juros comerciais, contados desde a citação, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; . Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia cuja fixação se remete para decisão ulterior, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil, correspondente ao valor que a Autora comprovar ter despendido: (i) com a reparação das paredes interiores do edifício, (ii) com a reparação dos tectos em pladur e (iii) com a substituição do isolamento em lã de rocha. (…); 7 – Manter no mais o decidido. 8 – As custas da acção e dos recursos serão suportadas na proporção do decaimento, sendo as da reconvenção pela A. Notifique. * Guimarães, 17-12-2025 (José Cravo) (Maria dos Anjos Nogueira) (António Figueiredo de Almeida) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, V.Castelo - JC Cível - Juiz ... [2] Disponível em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx [3] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, página 489 [4] Antunes Varela, Das Obrigações, 3.ªed., 1.º, p. 667 [5] O que fez nos seguintes termos: - a invocada pela A.: Quanto à arguição de nulidade da sentença pela Autora, com invocação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, tendo por referência a fundamentação da decisão relativa ao pedido reconvencional, dir-se-á, secundando jurisprudência uniforme e multidecenal (Cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2025, relatado por Susana Raquel Sousa Pereira, in www.dgsi.pt, onde se pode ler, no respectivo sumário, que “é entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos em que assenta a decisão”.), que só uma total ausência de fundamentação é que estribará a nulidade da sentença. No caso apontado, o texto que fundamenta a decisão relativamente ao pedido reconvencional é sucinto, porque reflecte a simplicidade da questão e a baixa intensidade da respectiva controvérsia, não deixando, no entanto, de mencionar os fundamentos de facto e de direito, pelo que, do ponto de vista legal e neste âmbito, a sentença está devidamente fundamentada. Termos em que se indefere a arguição de nulidade invocada pela Autora. - a invocada pela R.: Quanto à arguição de nulidade da sentença pela Ré, com invocação do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, tendo por referência a fundamentação da decisão relativa à acção, dir-se-á que a Ré não compreendeu o fundamento em que assenta a sua responsabilidade, certamente porque parece não conceber que ambas as partes violaram deveres laterais ou acessórios de conduta. A sentença é bem explícita quando afirma a responsabilidade de ambas as partes e quando afirma que a responsabilidade da Ré assenta no facto de não ter indagado sobre as particularidades do suporte em que aplicou a poliureia: “sobre o empreiteiro impendia o dever de esclarecer e perguntar à Autora, para lá da mera constatação visual, se existia alguma particularidade a ter em conta no caso e que não fosse discernível visualmente”. Afinal de contas, a Ré é que é a especialista na aplicação da poliureia (cfr. alínea c), do ponto II.1., da sentença recorrida). Termos em que se indefere a arguição de nulidade invocada pela Ré. [6] O que fez nos seguintes termos: A Ré vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 647º, nº 4, do Código de Processo Civil, que à apelação seja atribuído efeito suspensivo. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 647º, nº 4, do Código de Processo Civil, “(…) o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução”. Os três pressupostos enunciados pela norma citada são cumulativos: (i) o recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (ii) o recorrente demonstra justificadamente que a execução da decisão lhe causará prejuízo considerável; e (iii) o recorrente oferece-se para prestar caução. Abrantes Geraldes, In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição, Almedina, Coimbra, 2024, p. 321, afirma que “a atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente (…), a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso, devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta. (…) Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efectivação, nos termos do art. 913.º, ex vi art. 915.º, n.º 1. Notificado o recorrido, este tem a faculdade de responder na contra-alegação, nos termos do art. 648.º, n.º 2, sobre a matéria de facto pertinente e sobre o valor ou a idoneidade da caução proposta. A natureza do incidente e a celeridade que se quis imprimir (a natureza urgente é imposta pelo n.º 2, do art. 915.º) não são compatíveis com a produção de outros meios de prova além da documental”. No nosso caso a Ré recorrente apenas alega, de forma genérica e conclusiva, sem qualquer demonstração, considerações acerca do seu património e sobre a sua imagem mo mercado. Tais considerações são insusceptíveis de preencherem o segundo dos pressupostos cumulativos supra elencados. Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 647º, nº 4, do Código de Processo Civil, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. [7] In Código Civil Anotado, V. I, 4ª Ed., Coimbra Ed., 1987, p. 306. [8] Cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2025, relatado por Susana Raquel Sousa Pereira, in www.dgsi.pt, onde se pode ler, no respectivo sumário, que “é entendimento dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, entendendo-se como tal a total ausência de fundamentos em que assenta a decisão”. [9] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 688. [10] Vd. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, pág. 141. [11] Vd. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª edição, página 689. [12] In “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 191 e 192. [13] In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 420. [14] In B.M.J. nº 112, pág. 190. [15] Obra supracitada. [16] Cfr. Ac. do TRG de 31-03-2022, proferido no Proc. nº 294/19.8T8MAC.G1 e acessível in www.dgsi.pt. [17] Vd. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra”, 2.ª ed. revista e aumentada, Almedina, pág. 56. [18] Ibidem, pág. 54. [19] Cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, Ana Prata (Coord.); Almedina, 2017, pág. 1517. [20] Cfr. obra supra citada, págs. 113-114. [21] A propósito das correntes doutrinárias e jurisprudenciais em referência, cfr., por todos, João Serras de Sousa - obra citada - págs. 1517-1518. [22] Cfr. Ac. do TRC de 26-06-2016, prolatado no Proc. nº 1701/15.4T8PVZ-A.P1 e acessível in www.dgsi.pt. |