Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO A CUMPRIR POR DIAS LIVRES REVOGAÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Sendo uma pena de oito meses de prisão cumprida em 48 períodos de prisão por dias livres, se houver revogação desta forma de cumprimento após terem sido cumpridos 28 períodos, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo, descontando-se 5 dias por cada período já cumprido. II – Estando em causa o cumprimento duma pena fixada em meses, no cálculo do tempo a descontar e do tempo a cumprir, nada justifica a contagem “dia a dia”, tendo de se converter o número de dias obtido em meses, considerando-se que um mês equivale a um período de 30 dias. III – Assim, no exemplo apontado, os 140 dias já cumpridos correspondem a 4 meses e 20 dias, tendo o arguido a cumprir 3meses e 10 dias de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
I- RELATÓRIO Síntese do circunstancialismo processual relevante 1. Por sentença proferida nos autos 450/09.7PBGMR em 09-12-2009, transitada em julgado o arguido José N... sofreu condenação, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo 68/09.4GTBRG na pena única de oito meses de prisão, substituída por 48 períodos de prisão por dias livres 2.Por decisão proferida em 09-11-2012, transitada em julgado, o Exm.º juiz do 1.º juízo do Tribunal de Excussão das Penas do Porto, julgou injustificadas as faltas do condenado a períodos de pena da prisão de oito meses de prisão por dias livres e determinou o cumprimento da pena de prisão, pelo período que faltar em regime contínuo. 3. Na sequência de tal decisão, foi o arguido detido e conduzido para o efeito ao estabelecimento prisional, onde deu entrada a 19-11-2013 para cumprimento da pena; 4. À ordem dos presentes autos, o arguido esteve detido no dia 17.03.2009 (entre as 17h45 e as 18h00). No conjunto dos processos abrangido pelo cúmulo jurídico destes autos, o arguido cumpriu um total de vinte e oito períodos de dias livres. 5. Após a promoção de liquidação da pena do digno magistrado do Ministério Público, o Exm.º juiz do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Guimarães proferiu o seguinte despacho (decisão recorrida) : “Da liquidação da pena do arguido José Novais: 1. Por decisão transitada em julgado e proferida pelo TEP (fls. 393 e sgs. dos presentes autos), foi revogada a pena de substituição (48 períodos de prisão por dias livres) e determinado o cumprimento da pena (única) principal de 08 meses de prisão (em regime contínuo) aplicada nestes autos e em cúmulo jurídico de penas (com a pena proferida no PES 68/09.4GTBRG deste 2.° Juizo Criminal) ao arguido José Novais. Na sequência de tal decisão, foi o arguido detido e conduzido para o efeito a estabelecimento prisional a 19.11.2013 (fls. 379), pelo que urge liquidar a pena de prisão ao arguido. O Ministério Público (fls. 402 e 409) e o arguido foram ouvidos a este respeito (fls. 403 e 405). II. Vejamos (dos elementos relevantes para a boa decisão da causa). Por decisão proferida a 09,12.2009 e transitada em julgado a 21.01.2009 foi o arguido condenado, para além do mais, na pena única de 08 meses de prisão substituída por 48 períodos de prisão por dias livres (fls. 145 e sgs.). Por decisão proferida a 09.11.2012 foi revogada a pena de substituição da decisão cumulatória e determinado o cumprimento da pena principal nessa aplicada ao arguido: pena de 08 meses de prisão, em regime contínuo e sem prejuízo do desconto do cumprimento parcial da pena verificado — 22 períodos de prisão por dias livres à ordem do PES 68/09.4OTBRG e 06 período de prisão por dias livres à ordem do PES 450/09.7PBGMR (fr. Fis. 353 e sgs. e fls. 396). Esta decisão foi objecto de recurso, que foi julgado improcedente, por acórdão da Relação do Porto Na sequência do trânsito da decisão foram emitidos mandados de detenção e condução do arguido a estabelecimento prisional, o que foi concretizado a 19.11.2013 (fls. 379 e sgs. Acresce que à ordem dos presentes autos, o arguido esteve detido a 17.03.2009 (entre as 17h45 e as 18h00) (fls. 3). O arguido está, portanto, preso à ordem destes autos desde 19.11.2013 e para cumprimento da pena única de 08 meses [ 240 dias = 08 meses x 30 dias/mês] de prisão fixada por decisão já transitada em julgado. A esta pena, porém e conforme preceituado no art.° 80.° do Código Penal, haverá que descontar o cumprimento já efetuado da mesma, ainda que de forma parcial e em regime de dias livres (22 + 6 períodos já cumpridos), e um dia de detenção, na sequência da constatação da prática do crime em flagrante delito. De acordo com o disposto no art.° 45.° n.° 3 do Codigo Penal, a cada período de prisão por dias livres equivalem 05 (cinco) dias de prisão contínua. Por conseguinte, mostrando-se cumprido 22 + 6 (= 28) períodos de prisão por dias livres é o mesmo que dizer que o arguido já cumpriu 140 dias de prisão contínua (dos 08 meses 240 dias de prisão determinados por decisão transitada em julgado). Destarte, cabe ao arguido cumprir ainda 100 dias de prisão contínua (= 3 meses e 10 dias). Sem embargo, a este resultado caberá ainda descontar o período de detenção ocorrido a 17.03.2009, nos termos do art.° 80.° do Código Penal. Pelo que, cabe ao arguido cumprir 99 de o ( 3 meses e 09 dias). Assim, tendo presente que o cumprimento da pena de prisão em regime contínuo para o qual o arguido foi preso se iniciou a 19.11.2013 conclui-se que o termo da pena será a 28.02.2014, sendo o seu meio (1/2) a 07.01.2014 e os seus dois terços (2/3) a 25.01.2014. III. Pelo exposto, procede-se ao computo/liquidação da pena única de prisão em regime contínuo aplicada ao arguido José N... nos termos vindos de exarar, consignando-se que o termo da pena aplicada ao arguido nestes autos ocorrerá a 28.02.2014 (e não 2015, como por lapso mencionou o Ministério Público).” 6. Inconformado, o magistrado do Ministério Público formulou recurso deste despacho e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) : “1. Por decisão transitada em julgado e proferida pelo TEP (fis. 393 e sgs. dos presentes autos), foi revogada a pena de substituição (48 períodos de prisão por dias livres) e determinado o cumprimento da pena (única) principal de 08 meses de prisão (em egime contínuo) aplicada nestes autos e em cúmulo jurídico de penas (com a pena proferida no PES 68/09.4GTBRG deste 2. Juizo Criminal) ao arguido José Novais. 2 .Na sequência de tal decisão, foi o arguido detido e conduzido para o efeito a estabelecimento prisional a 19.11.2013 (fis. 379), pelo que urge liquidar a pena de prisão ao arguido. 3. Por decisão proferida a 09.12.2009 e transitada em julgado a 21.01.2009 foi o arguido condenado, para além do mais, na pena única de 08 meses de prisão, substituída por 48 períodos de prisão por dias livres (fis. 145 e sgs.). 4. Por decisão proferida a 09.11.2012 foi revogada a pena de substituição da decisão cumulatória e determinado o cumprimento da pena principal nessa aplicada ao arguido: pena de 08 meses de prisão, em regime contínuo e sem prejuízo do desconto do cumprimento parcial da pena verificado — 22 períodos de prisão por dias livres à ordem do PES 68/09.4GTBRG e 06 períodos de prisão por dias livres à ordem do PES 450/09.7PBGMR (cfr. Fls. 353 e sgs. e fis. 396). 5. Na sequência do trânsito da decisão foram emitidos mandados de detenção e condução do arguido a estabelecimento prisional, o que foi concretizado a 19.11.2013 (fls. 379 e sgs.). 6. Acresce que à ordem dos presentes autos, o arguido esteve detido a 17.03.2009 (entre as 17h45 e as 18h00) (fls. 3). O arguido está, portanto, preso ordem destes autos e para cumprimento da pena única de 08 meses [ 240 dias = 08 rneses x 30 diasJmês de prisão fixada por decisão já transitada em julgado. 7. A esta pena, porém e conforme preceituado no art. 80. do Código Penal, haverá que descontar o cumprimento já efetuado da mesma, ainda que de forma parcial e em regime de dias livres (22 + 6 períodos já cumpridos), e um dia de detenção, na sequência da constatação da prática do crime em flagrante delito. 8 De acordo com o disposto no art. 45. n. 3 do Codigo Penal, a cada período de prisão por dias livres equivalem 05 (cinco) dias de prisão contínua. 9. Por conseguinte, mostrando-se cumprido 22 + 6 (=28) períodos de prisão por dias livres é o mesmo que dizer que o arguido já cumpriu 140 dias de prisão contínua (dos 08 meses = 240 dias de prisão determinados por decisão transitada em julgado). 10. Tem o condenado a cumprir 99 dias de prisão contínua (= 3 meses e 09 dias). 11. Na perspectiva em que nos colocamos, está em causa a conjugação da regra art. 45.º n.º 3 do Código Penal (a cada período de prisão por dias livres equivalem 05 (cinco) dias de prisão contínua), porquanto o vector essencial é desconto dos períodos da PDL (= prisão por dias livres) cumpridos, em confronto com os incumpridos - art 479.º 1 c) do CPP -, interpretação operada à luz dos princípios constitucionais de garantias de defesa ( art 32.º. CRP ) da proporcionalidade, justa medida, indispensabilidade, da proibição de excesso, num patamar satisfatório de objectividade na sua transposição para este caso. 12. Na nossa modesta opinião, nesta fase da liquidação da pena, foram violados os arts 45.º n 3 e 80.º do CP, art 479, 1, c) do CPP, art 32 18 19 4 e 8, 28 e 30 n5 da Constituição da RP. Em resumo: nesta fase, a prisão deve ser integralmente computada em dias, nos termos do art 479.º n.º 1 c) do CPP leitura que beneficia o condenado, nos termos do art 32 CRP; nesta conformidade, a pena termina a 26.2.2014.” 7. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Realizada a conferência na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Em face do exposto concluímos que o despacho judicial e a motivação do recurso do Ministério Público coincidem em considerar, e bem, que o arguido foi condenado numa pena (única) de oito meses de prisão, que foi determinado o cumprimento dessa pena em 48 períodos de dias livres, que houve lugar a revogação dessa forma de cumprimento e determinado o cumprimento da pena inicial de oito meses de prisão em regime contínuo. Assim como se revela inquestionável que o arguido se encontra agora ininterruptamente preso para cumprimento de pena desde o dia 19 de Novembro de 2013 e que na pena do arguido haverá que fazer um desconto, referente ao tempo sofrido no dia 17.03.2009, bem como todo o período correspondente a vinte e oito períodos de dias livres, equivalendo a cinco dias de prisão contínua, num total de cento e quarenta e um dias de prisão. A única dissensão reside na resposta à questão de saber se o período de tempo remanescente, ou seja aquele que o arguido tem a cumprir com início no referido dia 19 de Novembro de 2013, deve ser primeiro convertido em meses e dias, como se fez na decisão recorrida, ou se deve antes ser calculado, “dia a dia”, como defende o Ministério Público no recurso. A solução do problema suscitado depende fundamentalmente da interpretação e aplicação do disposto nos artigos 45.º n.º 1 e n.º 3 e 80.º n.º 1 do Código Penal, no artigo 479.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Penal e no artigo 125.º n.º 4 do Código da Execução das Penas e das Medidas Restritivas da Liberdade. Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que o procedimento correcto é aquele que foi seguido no despacho judicial. Prevê o artigo 45.º n.º 1 do Código Penal que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres…” e nos próprios termos do artigo 125.º n.º 4 do Código da Execução das Penas, a decisão do Tribunal da Execução das Penas que julga injustificadas as faltas do arguido determina que passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo. Ou seja, bem ao invés do que parece ser o entendimento do Ministério Público no recurso, as características próprias da prisão por dias livres, enquanto pena de substituição detentiva, cessaram com a decisão do Tribunal de Execução das Penas, nomeadamente no que se pode relacionar com a contagem por períodos de dias “livres”. Em todo o caso, a pena aplicada era a de oito meses de prisão, a ser cumprida por dias livres e, agora, a ser cumprida em regime contínuo. Se por mera hipótese de raciocínio, não houvesse tempo de detenção a descontar, ninguém questionaria que o termo da pena de oito meses de prisão ocorreria em 19 de Julho de 2014, ou seja no dia correspondente ao oitavo mês seguinte ao dia do início de cumprimento da pena. Não se vê motivo atendível para seguir entendimento diferente, se a esta pena em meses for aplicado desconto por detenção anterior, em obediência ao disposto no artigo 80.º do Código Penal . No cálculo do tempo a descontar na pena e na falta de disposição expressa, devem ser observadas as regras previstas para a contagem do tempo de prisão. Assim, tratando-se de uma pena fixada em meses, tem de se considerar, como prescreve o artigo 479.º, n.º 1 b) e n.º 2 do Código do Processo Penal, que um mês equivale a um período de trinta dias e no procedimento de desconto deve-se converter o número de dias em meses da mesma forma. Em consequência, os cento e quarenta e um dias que o arguido já cumpriu da pena inicial de oito meses de prisão, devem “ser contados” como sendo quatro meses e vinte e um dias. Ora, descontando esses quatro meses e vinte e um dias já cumpridos, concluímos que tem o arguido a cumprir três meses e nove dias de prisão para completar a pena de oito meses de prisão em que está condenado. Por fim, contando este período de três meses e nove dias a partir de 19 de Novembro de 2013, temos como certo que o termo da pena ocorre no dia 28 de Fevereiro de 2014. Não se vislumbra que esta interpretação do disposto nas citadas disposições legais, válida de uma forma genérica para todas as situações idênticas, ofenda alguma garantia de defesa do arguido ou os princípios constitucionais da proporcionalidade ou da proibição de excesso. III - DECISÃO 9. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso do Ministério Público e em manter a decisão recorrida que fixou o termo de cumprimento da pena do arguido José N... para o dia 28 de Fevereiro de 2014. Comunique de imediato ao 2.º Juízo Criminal de Guimarães e ao EPR de Guimarães. Guimarães, 17 de Fevereiro de 2014. |