Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
866/07-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DEVER DE SIGILO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADO NULO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário: I – Diz o art. 135º do CPP, no seu n° 1, que determinadas entidades. a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo, sendo entre estas mencionados os membros das instituições de crédito;
O n° 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa;
O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante..”
II – Assim, por exemplo, se por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenando que a informação seja prestada, pressupondo, essa ordem, um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional.
III – É de situações como esta que trata a regra do n° 2, que só entra em funcionamento num momento prévio, antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo, nela não se equacionando o problema do rompimento do sigilo, que é matéria a que se dedica o n° 3.
IV – Se, porém, ao tribunal se afigurar que a recusa está efectivamente abrangida pelo segredo profissional, então, por força do disposto no n° 3, cabe sempre ao tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ) a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, sendo pois aqui a questão, não a «ilegitimidade da escusa», mas a e decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer.
V – No caso da decisão recorrida, o sr. juiz não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional, tendo antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo.
VI – Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação de Guimarães, o constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al. e) do C. P. Penal, tendo, pois, de ser concedido provimento ao recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Proc. de Inquérito 491/05.3JABRG o distribuído ao 1º Juízo Criminal de Barcelos a Caixa G... informou que se recusava a fornecer determinados elementos porque “os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec.Lei 298/92 de 31 de Dezembro”.
Então, o sr. juiz proferiu despacho onde, após referir que “os elementos pretendidos se destinam à investigação de um processo por eventual crime” considerou manifesta a necessidade dos elementos que tinham sido solicitados para o prosseguimento da investigação, “justificando-se o seu fornecimento face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário”.
Em consequência, ordenou que se oficiasse à Caixa G... (e a outra instituição bancária) “solicitando que, no prazo de 10 dias, envie os elementos bancários solicitados; Mais deverão as aludidas agências bancárias ser advertidas de que, caso não prestem as solicitadas informações, o tribunal desencadeará o mecanismo legal previsto no art. 181 do CPP, que se consubstanciará na realização de uma busca…”.
*
A Caixa G... interpôs então recurso deste despacho.
As questões a decidir no recurso são as seguintes:
- se o juiz de primeira instância pode ordenar a entidade bancária que preste informação quanto a factos abrangidos pelo dever de guarda de sigilo bancário; e
- no caso de resposta negativa, se tal decisão constitui nulidade insanável.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Neste tribunal o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, após a Caixa G... ter informado que se recusava a fornecer determinados elementos porque “os mesmos estão sujeitos a segredo bancário, nos termos do art. 78 do RGIC aprovado pelo Dec.Lei 298/92 de 31 de Dezembro”, o sr. juiz proferiu o despacho recorrido onde, após referir que “os elementos pretendidos se destinam à investigação de um processo por eventual crime” considerou manifesta a sua necessidade para o prosseguimento da investigação, “justificando-se o seu fornecimento face à evidente prevalência do interesse público da boa administração da justiça sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo bancário”.
Em consequência, ordenou que se oficiasse à Caixa G... (e a outra instituição bancária) “solicitando que, no prazo de 10 dias, envie os elementos bancários solicitados; Mais deverão as aludidas agências bancárias ser advertidas de que, caso não prestem as solicitadas informações, o tribunal desencadeará o mecanismo legal previsto no art. 181 do CPP, que se consubstanciará na realização de uma busca…”.
Esta decisão é fruto de um equívoco.
Tudo está na interpretação do art. 135 do CPP.
O nº 1 diz que determinadas entidades, a quem a lei permite ou impõe que guardem segredo profissional, podem recusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo. Entre estas, são mencionados os membros das instituições de crédito.
O nº 2 trata dos casos em que houver «fundadas dúvidas» sobre a legitimidade da escusa.
O nº 3 prevê os casos em que, sendo seguro que se está perante um caso de segredo profissional, a quebra do segredo “se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.
Exemplificando:
Se, por absurdo, um banco se recusar a indicar a morada de uma agência invocando o segredo profissional, pode e deve o juiz concluir pela ilegitimidade da escusa, ordenado que a informação seja prestada. Essa ordem pressupõe um prévio juízo de que a informação pretendida não cabe no âmbito do segredo profissional. A formulação deste prévio juízo pode estar dependente de alguma averiguação, nomeadamente a consulta à entidade que representa a actividade em causa.
É de situações como esta que trata a regra do nº 2, que só entra em funcionamento num momento prévio, antes de ser suscitada a questão da quebra do sigilo. Nela não se equaciona o problema de rompimento do sigilo (isso é matéria a que se dedica o nº 3). Do que se trata aqui é de, invocada a escusa de depor com base em segredo profissional, se pôr em dúvida se essa escusa é legítima ou não, porventura por se suspeitar que se está perante factos que não estão cobertos pelo segredo – Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao artigo em referência.
Se, porém, ao tribunal se afigurar que a recusa está efectivamente abrangida pelo segredo profissional, então, por força do disposto no nº 3, cabe sempre ao tribunal imediatamente superior (ou ao plenário as secções criminais do STJ) a decisão sobre se a quebra do segredo se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal. Aqui a questão não é «ilegitimidade da escusa», mas a de decidir qual dos valores em confronto deve prevalecer.
Como se viu, o sr. juiz na decisão recorrida não questionou que se possa estar perante um caso não abrangido pelo segredo profissional. Antes decidiu que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça devia prevalecer sobre o dever de segredo.
Mas, ao assim decidir, tratou de matéria que é da competência de tribunal que lhe é hierarquicamente superior, o Tribunal da Relação de Guimarães.
Isso constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119 nº al. e) do CPP.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso.
Só mais duas notas:
1 - Não compete à Relação indicar qual a decisão que deverá ser tomada pelo sr. juiz em substituição do despacho que vai ser declarado nulo, porque o objecto do recurso é apenas a declaração de nulidade. Em abstracto, várias hipóteses ficam em aberto, desde considerar ilegítima a recusa da Caixa G... em fornecer as informações em causa (no pressuposto de que a «ilegitimidade» tem o alcance acima fixado), até suscitar junto da Relação o incidente de quebra do sigilo profissional, passando, naturalmente, pela decisão de considerar dispensáveis os elementos pretendidos pelo MP.
2 - Para além da declaração de nulidade, a recorrente formula várias pretensões, entre as quais que seja “desresponsabilizada perante o seu cliente, titular do direito ao segredo bancário”. É questão sem qualquer incidência na acção penal, pelo que não cabe no âmbito deste recurso.

DECISÃO
Os juízes desta Relação declaram nulo o despacho recorrido (certificado a fls. 39 e 40 destes autos) e o demais processado dele dependente.
Não são devidas custas.