Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do artigo 578º n.º1 do C.P.C. a perícia é impertinente quando não respeite a factos da causa e é dilatória quando, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requeira este meio de prova, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe. II - Sendo a diligência requerida potencialmente relevante para o apuramento da verdade, até porque que tudo indica que é o único meio de prova, ao alcance da A . para demonstrar que o testamento em causa não é da autoria do seu marido, a mesma é pertinente e, ainda que seja morosa, não é dilatória. 13.11.2002 Relator: Leonel Serôdio Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching | ||
| Decisão Texto Integral: |