Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1102/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I - Para efeitos do artigo 578º n.º1 do C.P.C. a perícia é impertinente quando não respeite a factos da causa e é dilatória quando, embora respeitando aos factos da causa, o seu apuramento não requeira este meio de prova, por não exigir os conhecimentos especiais que esta pressupõe.
II - Sendo a diligência requerida potencialmente relevante para o apuramento da verdade, até porque que tudo indica que é o único meio de prova, ao alcance da A . para demonstrar que o testamento em causa não é da autoria do seu marido, a mesma é pertinente e, ainda que seja morosa, não é dilatória.

13.11.2002

Relator: Leonel Serôdio
Adjuntos: Manso Raínho; Rosa Tching
Decisão Texto Integral: