Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2376/03-2
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: ASSEMBLEIA GERAL
VOTAÇÃO
ACÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA
Sumário: I – A abstenção de votação em assembleia geral de sociedade anónima não influi no resultado da votação, não contando como voto a favor ou contra.
II – Sem prejuízo para o sistema de registo societário interno de acções, previsto no artº 305º do CSC, se de acções nominativas se tratar, e do sistema de registo de valores mobiliários titulados (artº 101º do C.V.M.), compete ao accionista provar perante a sociedade a titularidade das acções (quantidade e qualidade).
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães:

"A", por si e em representação de "B", intentou, pelo tribunal da comarca de Viana do Castelo, acção com processo na forma ordinária contra "C"Verditur - Investimentos da Costa verde,, peticionando que fossem anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da R. de 11 de Maio de 2001.
Alegou para o efeito, em síntese, que se fez representar na assembleia geral através da mãe. Tal mandato dizia respeito à representação do capital de 115.500.000$00, pertença da Turilis e 184.500.000$00 pertença do A., o que representa 99,97% do capital social. A mandatária votou contra os pontos 2º, 3º e 4º da ordem de trabalhos, que todavia foram aprovados.
Contestou a R., concluindo pela improcedência da acção.
A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e anulou as deliberações tomadas em tal assembelia geral.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a R. a presente apelação.

Da respectiva alegação extraiu conclusões onde sustenta que
- o A. não provou ser titular de acções correspondentes ao capital de 184.500.000$00 que afirmou pretencer-lhe, pelo que a acção teria que improceder;
- a representante do A. absteve-se quanto a duas das deliberações tomadas, abstenção que constitui renúncia ao direito de impugnação.

A parte contrária não contra-alegou.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

A factualidade elencada na sentença recorrida não vem impugnada, nem vemos motivo para a modificar, pelo que, em estrita obediência ao disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, limitamo-nos a remeter para a a mesma, que aqui damos pois como reproduzida.

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Diz a apelante que tendo a representante do A. deixado de votar duas das deliberações anulandas - pois que se absteve - tal implica renúncia ao direito de anulação.
Não vemos porém que deva ser assim.
A abstenção não influi no resultado da votação (artº 386º, nº 1 do CSC), não conta como voto a favor ou como voto contra (v. Brito Correia, Direito Comercial, III, 1997, pág 180), pelo que não pode ser interpretada como aquiescência à deliberação tomada. Acontece que o artº 59º do CSC só retira o direito de arguir a anulabilidade ao sócio que tenha votado no sentido que fez vencimento, ou que posteriormente venha a aprovar a deliberação. Por isso se entende que o sócio que se absteve pode sempre arguir a anulabilidade (v. Brito Correia, ob. cit., pág 276, Pinto Furtado, Código Comercial Anotado, I, 1975, pág 527), o que logicamente afasta a ideia de renúncia ao direito de arguir a anulação. Donde, não vemos onde radica in casu a anunciada renúncia ao direito de anulação, na certeza ademais de que não está provado (nem alegado foi) que posteriormente tenha o A. aprovado as deliberações. O que se poderá sustentar, isso sim, é que, não influindo a abstenção no resultado da votação, as duas deliberações em que a representante do A. se absteve nunca poderiam ser anuladas, justamente porque o número de votos do A. em nada relevaria aqui. Mas isto não representa qualquer renúncia ao direito de anulação, mas sim falta de direito à anulação. Trata-se de realidades jurídicas diferentes.

Diz a apelante que era condição da procedência da acção que o A. provasse que era titular das acções que invocou.
A nosso ver tem razão.
O fundamento invocado para a pretendida anulação das deliberações foi o facto de as mesmas terem sido tomadas a despeito do voto não concordante de 99,97% do capital social. Segundo o A., no capital de 300.100.000$00, dividido em 300.100 acções, pertencer-lhe-ia pessoalmente o capital de 184.500.000$00, pelo que teria direito a 184.500 votos.
Este facto foi oportunamente impugnado pela R..
A sentença recorrida entendeu que o A. era titular de acções naquele valor.
A verdade é que não está feita no processo prova alguma de que o A., à data da assembleia, era titular de 184.500 acções, sejam nominativas, sejam ao portador (nada alegou correspectivamente o A.).
Designadamente, não prova esse facto a certidão do registo comercial junta a fls 28 e sgsts do processo apenso (e de que está cópia a fls 22 e sgsts dos presentes autos). O que se vê dessa certidão é apenas que a R. começou por ser uma sociedade por quotas, detendo nela o A., a partir de certa altura, uma quota no valor de 184.500.000$00. A R. veio porém a ser transformada em sociedade anónima, sendo o respectivo capital social dividido em acções nominativas ou ao portador.
Certo que, em princípio, podemos admitir que o A. ficou automaticamente titular de 184.500 acções (v. nº 1 do arº 136º do CSC). Mas não sabemos se à data da assembleia em causa tal titularidade se mantinha. A aludida certidão não faz, nem pode fazer, prova da titularidade de acções, pois que tal titularidade não é facto registável nos livros das conservatórias do registo comercial (v. artº 3º do CRC).
As acções funcionam como títulos de crédito, títulos circulantes, e que podem bem ser negociados livremente e a latere do conhecimento da sociedade (sem prejuízo para o sistema de registo societário interno previsto no artº 305º do CSC, se acaso de acções nominativas se tratar, e do sistema de registo de valores se acaso de valores mobiliários titulados em sistema centralizado se tratar, nos termos do artº 101º do Código de Valores Mobiliários; todavia in casu não sabemos, nem temos que saber, porque alegado não foi, se as acções em questão estavam sujeitas a algum destes sistemas). O anonimato que pode envolver a titularidade das acções impõe (é aliás de lei) até que a assembleia geral seja convocada mediante anúncio público, e que os accionistas façam prova perante a sociedade dessa sua qualidade, bem como da extensão do seu direito (quantidade e qualidade das acções de que são titulares).
Acontece que a alegação e prova de que houve uma efectiva demonstração perante a sociedade da titularidade de 184.500 acções à data da assembleia, era condição para que se pudesse agora dizer que as deliberações anulandas (ou parte delas) foram ilegais. Mas o A. não prova que era titular de tal número de acções, nem sequer alegou que apresentou oportunamente à sociedade títulos ou documentos que mostravam que era dono daquele número de acções (não basta ser-se titular das acções; é ainda necessário fazer-se prova perante a sociedade de que se é titular de certa quantidade de certas acções, pois que só assim de determina a extensão do direito de voto do accionista). Competia ao A. fazer a alegação e a prova desse facto (v. artº 342º, nº 1 do CC), prova esta aliás necessariamente documental. Mas tal não se mostra feito.
Donde, não vemos como pode proceder a pretensão do A..
Procede pois a apelação.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juizes nesta relação em julgar procedente a apelação e em consequência revogam a sentença recorrida, absolvendo a R. do pedido.

Regime de Custas:

Custas da apelação e de 1ª instância pelo A..

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Guimarães, 14 de Janeiro de 2004

Manso Rainho
Rosa Tching
Espinheira Baltar