Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O termo “consumidores” de que fala o DL 32/03, de 17-02 não tem um sentido económico rigoroso, aparecendo, antes, como termo antinómico de empresa, e referindo-se, por exclusão de partes, a pessoas singulares, ou colectivas de direito privado (associações ou fundações, por exemplo), não empresariais, em ambos os casos. II - No caso dos autos, está fora de discussão que se esteja em presença de duas empresas, pelo que, à alegada credora de pagamento decorrente de transacções comerciais havidas entre elas, é lícito o recurso ao processo de injunção, não ocorrendo, pois, o invocado erro na forma do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – I... Fafe, S.A. requereu a notificação de J... & Filhos, Ldª no sentido de esta lhe pagar a quantia de 21 675,17 €, dizendo ser-lhe devido tal montante por fornecimento de bens ou serviços. A requerida não pagou, tendo deduzido oposição, onde, além do mais, invocou a nulidade do processo, por erro na respectiva forma. O Mmº Juíz decidiu-se pela existência de tal nulidade. Inconformada, a autora recorre da douta decisão, concluindo, em síntese, que: - a ré é uma empresa que constrói e vende prédios em propriedade horizontal, tendo, para que lhe seja emitida a licença da habitabilidade para eles, que aí instalar contadores, totalizadores, de água, comprometendo-se também, perante a empresa fornecedora, a autora, a pagar os diferençais de consumo registados em tais contadores; - é a este tipo de situação que se refere a dívida em apreço. Nas contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. II – A questão a decidir é a que a seguir se enuncia. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: No requerimento de injunção, a autora referiu-se, como base da dívida que imputa à ré, ao fornecimento de bens e serviços, especificando, a seguir, diversos contratos de fornecimento de água. iii) O erro na forma do processo: A questão gira em torno da aplicação, ao caso sujeito, do disposto no artº2.º.a) do DL 32/03, de 17-02, que exclui da possibilidade de serem cobradas através do processo de injunção as dívidas de transacções comerciais em que intervenham consumidores. O nº 1 deste artº2.º estipula que o “diploma se aplica a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.”. As transacções comerciais em vista são as definidas no artº3.º.a), deste modo: “a) «Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;”. E as empresas a ter em conta são aquelas a que se refere a alínea b) do mesmo artigo: “b) «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular;”. O artº2.º.2.a) exclui da aplicação do diploma os consumidores, dizendo: “2 — São excluídos da sua aplicação: a) Os contratos celebrados com consumidores;”. Na decisão recorrida, discorre-se deste jeito: “Ora, compulsados os autos, verifica-se que o pedido de injunção resulta de um contrato de fornecimento de água da requerente á requerida. E tal contrato não se encontra abrangido no regime do D.Lei 32/03, uma vez que a requerida encontra-se, na posição de consumidor dos Serviços -água que a requerente fornece a qualquer outro consumidor quer seja particular, quer pessoa colectiva. Assim sendo vedada lhe estava utilizar o procedimento da injunção para exigir á requerida o preço dos eventuais bens ou serviços prestados, ocorrendo, assim, erro na forma de processo, cuja consequência, é a anulação do processado.”. Vejamos: A conjugação das disposições em causa está longe de ser unívoca. Interpretadas literalmente, delas resultaria que as empresas que fossem consumidores estariam excluídas da aplicação do diploma, por força daquele artº2.º.2.a), que se refere a consumidores, sem distinguir entre empresas ou entidades não empresariais. E que uma empresa pode ser – dir-se-ia que, forçosamente, é – consumidor, resulta da mais simples observação da realidade de todos os dias – seja uma grande empresa da construção civil, seja uma pequena empresa de prestação de um serviço básico, qualquer delas consome, tijolos e cimento, por exemplo, no caso da primeira, papel para impressão, v.g., no caso da segunda. Restaria, pois, a hipótese de o diploma querer abranger apenas as empresas retalhistas ou revendedoras, que não fossem mais que intermediárias entre a produção e o consumidor. Mas esta via é afastada pela letra do citado artº3.º.b) que se reporta a “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma”, abarcando, pois, necessariamente, as empresas industriais e prestadoras de serviços. O preâmbulo do diploma, na parte que aqui releva, diz o seguinte: “A Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas —a estas se equiparando os profissionais liberais — ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Não se aplica, porém, às transacções com os consumidores (…).” – o sublinhado é nosso. Assentemos, então, em que o legislador quis mesmo abarcar todas as transacções comerciais, incluindo aquelas em que as empresas figurem como consumidores. Sendo, assim, o “consumidores” de que o diploma fala não tem um sentido económico rigoroso, aparecendo, antes, como termo antinómico de empresa, e referindo-se, por exclusão de partes, a pessoas singulares, ou colectivas de direito privado (associações ou fundações, por exemplo), não empresariais, em ambos os casos. No caso dos autos, está fora de discussão que se esteja em presença de duas empresas, pelo que, à alegada credora de pagamento decorrente de transacções comerciais havidas entre elas, é lícito o recurso ao processo de injunção, não ocorrendo, pois, o invocado erro na forma do processo. No mesmo sentido, pode ver-se o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-11-07, nº 9037/2007-8, relatado pelo Exmo Desembargador Ilídio Sacarrão Martins, in www.dgsi.pt. IV – Decisão: São termos em que: - concedendo provimento ao recurso, se revoga a decisão, e se julga improcedente a excepção de erro na forma do processo. Custas pela recorrida. |