Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
38/25.5T8ALJ-A.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
PROPOSIÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Tendo em conta que uma das principais funções do Inventário é a de relacionar os bens que constituem o objeto da sucessão, com o intuito de os partilhar, nunca deve tal objetivo principal ser esquecido na tramitação do mesmo, devendo cumprir-se a função instrumental do processo civil relativamente ao direito material, ajustando-se a tramitação às exigências impostas pela variedade das questões suscitadas.
2 - As provas relativas à reclamação à relação de bens, são indicadas com o requerimento e resposta, seguindo-se uma fase de instrução mais ou menos complexa, na qual o juiz exerce o inquisitório, ordenando a produção das provas que considere necessárias.
3 - O juiz não está limitado pelos meios de prova indicados, mas também não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas.
4 - Em qualquer caso, quando a parte, por si só, não for capaz de obter a prova do que alega, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, ao abrigo do princípio da cooperação.
5 - Deve fazê-lo preservando o necessário equilíbrio de interesses e uma relação de equidistância e imparcialidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA requereu inventário por óbito de BB e CC, tendo sido nomeado cabeça de casal DD.
Após apresentação da Relação de Bens, pelo cabeça de casal, a requerente reclamou da mesma e sucederam-se vários requerimentos de ambas as partes.

Foi proferido o seguinte despacho:
“Conforme tem sido entendido com o novo processo de inventário procurou-se instituir um novo paradigma do processo, com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação.
O novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte.
Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, saindo reforçado o princípio de autorresponsabilidade das partes na gestão do processo, cometendo-se simultaneamente ao juiz um maior e poder/dever de direção processual.
O processo de inventário é hoje uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os “meios de defesa” no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão – assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.6.2021, processo n.º 556/20.1T8CHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Posto isto, o cabeça de casal apresentou a relação de bens dia 4.4.2025, tendo a mesma sido aditada em 30.10.2025.
A interessada AA apresentou reclamação à relação de bens dia 4.6.2025.
Por sua vez, a cabeça de casal apresentou resposta à reclamação dia 9.9.2025.
Esclareça-se, desde já, que são os factos alegados nestas peças processuais que o tribunal atenderá, salvo a existência de articulado superveniente.
Desta feita, toda a factualidade dos requerimentos posteriores à resposta à reclamação de bens será desatendida nestes autos.
Mais se alerta as partes que caso persistam na apresentação de requerimentos legalmente inadmissíveis serão condenados na devida multa processual.
Notifique.
***
Uma vez que o extrato bancário junto aos autos dia 16.10.2025 diz respeito a uma conta bancária dos inventariados, e que por isso os interessados poderão aceder, pretende provar factos alegados na reclamação à relação de bens e apenas o obteve em data posterior à apresentação da reclamação à relação de bens, admite-se a sua junção aos autos.
***
A interessada AA requereu na sua reclamação à relação de bens que:
- fossem juntos aos autos os extratos bancários desde 2020 até à presente data de cada uma das contas tituladas pelos Inventariados.
A interessada AA na sua reclamação à relação de bens não alega qualquer facto concreto – nomeadamente uma transferência bancária, um levantamento feito pelos outros interessados – que justifique uma total devassa da vida privada dos inventariados.
Na verdade, a reclamação à relação de bens nessa parte é manifestamente inepta, pois não existe qualquer causa de pedir alegada.
Além disso, a interessada pretender fazer do processo de inventário um verdadeiro “processo de investigação”, apesar de não alegar qualquer facto concreto que justifique essas diligências probatórias.
Pelo exposto e pelo constante no despacho anterior (é o momento da abertura da sucessão que conta para aferir quais os bens que vão integrar o acervo hereditário), indefere-se o requerido em relação à obtenção dos extratos bancários de todas as contas dos inventariados.
Notifique.
***
Não tendo sido mais diligências probatórias – além da prova testemunhas e depoimento/declarações de parte – entende o tribunal ser conveniente a realização de uma audiência previa com vista à obtenção de um acordo nos presentes autos, designando-se para o efeito o dia 19 de janeiro de 2025, pelas 14:00 horas”.

Deste despacho interpôs recurso a requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto o douto Despacho que indeferiu a diligência probatória requerida pela Recorrente consistente na obtenção e junção aos autos dos extratos bancários da conta titulada pelos Inventariados junto do Banco 1..., S.A., no âmbito da reclamação à relação de bens.
2. O despacho recorrido constitui uma decisão interlocutória que rejeita um meio de prova essencial, sendo autonomamente recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artigo 1123.º, n.º 1, do mesmo diploma.
3. A impugnação diferida para o recurso da decisão final seria manifestamente inútil, uma vez que a prova não seria produzida em momento processualmente adequado, comprometendo de forma irreversível a instrução da causa.
4. Deste modo, o presente recurso visa a revogação do despacho recorrido, na parte em que indeferiu a diligência probatória requerida, e a sua substituição por decisão que ordene a notificação do Banco 1..., S.A. para junção aos autos dos extratos bancários da conta titulada pelos Inventariados, no período temporal relevante.
5. O despacho recorrido incorre em erro de direito ao afirmar que a Recorrente não alegou factos concretos que justificassem a obtenção dos extratos bancários.
6. Vejamos, na reclamação à relação de bens, a Recorrente alegou factos concretos, individualizados, temporalmente localizados e economicamente quantificados, designadamente:
o a alienação, em 2022, de um imóvel pelo valor de € 50.000,00;
o a alienação, no mesmo período, de um segundo imóvel pelo valor de € 5.000,00;
o a receção dessas quantias pelos Inventariados e o seu necessário crédito em contas bancárias por si tituladas, designadamente junto do Banco 1..., S.A..
7. A diligência probatória requerida visa confirmar ou infirmar diretamente esses factos alegados, não se tratando de uma investigação genérica ou exploratória, mas de prova diretamente ancorada na factualidade alegada.
8. Assim sendo, o despacho recorrido confunde indevidamente o ónus de alegação com o ónus da prova, exigindo à Recorrente a indicação prévia de movimentos bancários concretos que apenas podem ser conhecidos precisamente mediante a produção da prova requerida.
9. Tal exigência impõe um ónus probatório impossível, violando os princípios da cooperação, da proporcionalidade e da igualdade de armas.
10. Mais, ao contrário do que refere o douto Despacho, a reclamação à relação de bens não é inepta, uma vez que cumpre o disposto no artigo 1105.º do Código de Processo Civil, bastando a alegação de que existem valores suscetíveis de integrar o acervo hereditário cuja concreta dimensão apenas é cognoscível através de extratos bancários.
11. O despacho recorrido incorre, assim, em erro de direito ao qualificar a reclamação como destituída de causa de pedir.
12. O despacho recorrido incorre ainda em erro ao considerar que apenas é relevante a prova relativa ao saldo bancário existente à data da abertura da sucessão.
13. Ora, embora o acervo hereditário se fixe à data da abertura da sucessão, a determinação da sua correta composição exige frequentemente a análise de factos e movimentos patrimoniais anteriores, sobretudo quando esteja em causa o destino de valores relevantes provenientes da alienação de bens dos Inventariados.
14. A partir do momento em que é alegada a existência de valores avultados (€ 55.000,00) provenientes da alienação de bens dos Inventariados, sem qualquer vestígio desses montantes cerca de um ano depois, impõe-se apurar o destino dessas quantias.
15. Tal apuramento é indispensável para aferir se essas quantias integram, ou deveriam integrar, o acervo hereditário.
16. Os extratos bancários do Banco 1..., S.A. constituem o único meio de prova objetivo e idóneo para apurar a entrada dos montantes provenientes da venda dos imóveis, a data e forma da sua disponibilização, o destino dado a tais quantias e a sua eventual subsistência ou dissipação no património dos Inventariados.
17. Por essa mesma razão, a mera indicação do saldo bancário à data do óbito é manifestamente insuficiente para esclarecer a controvérsia, pois não permite reconstruir a dinâmica das movimentações bancárias, nem reconstituir o percurso dos valores recebidos.
18. Acresce que, tendo sido comunicado à Recorrente que a conta do Banco 1..., S.A. se encontra encerrada e destituída de saldo, torna-se ainda mais indispensável a obtenção dos respetivos extratos, sob pena de se inviabilizar por completo a reconstituição do percurso das quantias.
19. Mais, a ser verdade que os € 55.000,00 foram creditados na referida conta, sempre se afigura particularmente estranho e inverosímil que tal montante tenha sido integralmente despendido no curto período de cerca de um ano, quando os Inventariados eram pessoas idosas, com rendimentos regulares de reforma, baixo nível de despesas correntes e perfil reconhecidamente parcimonioso, inexistindo notícia de despesas extraordinárias compatíveis com tal dissipação.
20. Assim, a recusa da diligência probatória requerida traduz-se numa negação prática do direito à prova e compromete a correta composição do acervo hereditário, em violação dos princípios do inquisitório, da cooperação e da tutela jurisdicional efetiva.
21. O despacho recorrido desconsidera, ainda, o princípio da cooperação consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Recorrente não é titular da conta e não dispõe de meios próprios para aceder à informação bancária.
22. O artigo 7.º, n.º 4, do CPC impõe ao Tribunal o dever de remover obstáculos sérios que impeçam o cumprimento dos ónus de alegação e prova, sendo precisamente esse o caso, pois a prova encontra-se na esfera exclusiva de terceiros.
23. Acresce que o artigo 417.º do Código de Processo Civil impõe um dever geral de cooperação para a descoberta da verdade a todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, abrangendo as instituições bancárias quando, por via de ofício judicial, lhes seja solicitada a junção de elementos documentais relevantes.
24. Nestes termos, a remoção do obstáculo probatório passava, necessariamente, pela emissão de ofício judicial ao Banco 1..., S.A., requisitando os extratos bancários pertinentes, com as delimitações temporais e materiais que o Tribunal entendesse adequadas.
25. Ao invés de remover o obstáculo, o Tribunal agravou-o, indeferindo liminarmente a diligência essencial à boa decisão da causa.
26. Mesmo que entendesse existir insuficiência na alegação – o que não se concede – o Tribunal deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento, e não indeferido liminarmente a diligência.
27. Importa ainda atender ao facto de o despacho recorrido enfermar de contradição interna e falta de coerência decisória ao admitir a junção, pela Recorrente, de extratos bancários relativos à Banco 2... e, simultaneamente, recusar a emissão de ofício ao Banco 1... para junção dos extratos relativos à conta onde se impõe apurar o destino de € 55.000,00.
28. Ambos os meios de prova se inserem no mesmo contexto processual e visam esclarecer matéria patrimonial essencial para a correta composição do acervo hereditário.
29. Pelo que a distinção efetuada pelo Tribunal carece de fundamento material ou processual relevante, revelando-se arbitrária.
30. Tal atuação viola o princípio da igualdade de armas, ao restringir injustificadamente o direito da Recorrente à prova quanto ao único meio idóneo de apurar o paradeiro dos € 55.000,00 provenientes da alienação de imóveis.
31. Assim, a recusa da prova relativa ao Banco 1..., S.A. impede o apuramento do destino da quantia de € 55.000,00, deixando por esclarecer se foi levantada, transferida, distribuída, dissipada ou destinada a terceiros.
32. Ao prescindir desse esclarecimento essencial, o despacho recorrido compromete a correta formação da massa hereditária e favorece uma versão incompleta da realidade patrimonial, sem contraditório efetivo.
33. O despacho recorrido invoca a reserva da vida privada e o sigilo bancário de forma abstrata, sem proceder a qualquer ponderação concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade.
34. Conforme é consabido, o sigilo bancário não é absoluto e pode ceder quando esteja em causa o direito à prova e a tutela jurisdicional efetiva, desde que a diligência seja necessária, delimitada e proporcional.
35. A diligência requerida encontra-se delimitada quanto à instituição bancária (Banco 1..., S.A.), quanto ao período temporal e quanto à finalidade estritamente probatória (apuramento do destino de quantias provenientes da alienação de imóveis).
36. No processo de inventário, a esfera bancária dos Inventariados é diretamente relevante para a composição do acervo hereditário, não constituindo a obtenção de extratos, por si só, uma devassa gratuita.
37. A recusa liminar da diligência, sem tentativa de delimitação ou mitigação, viola os princípios da cooperação e do inquisitório, devendo ser censurada.
38. Assim, o despacho recorrido erra ao afastar, de forma abstrata, a relevância de movimentos bancários anteriores à abertura da sucessão, uma vez que a análise de factos anteriores é frequentemente indispensável para determinar a correta composição do acervo hereditário, sobretudo quando esteja em causa o destino de valores relevantes provenientes da alienação de bens.
39. A alegação da existência de € 55.000,00 provenientes da venda de imóveis, sem vestígios à data do óbito cerca de um ano depois, impõe o apuramento do destino dessas quantias.
40. Tal apuramento é necessário para aferir se tais valores integram, ou deveriam integrar, o acervo hereditário, designadamente por não terem sido validamente consumidos em benefício dos Inventariados.
41. A prova requerida é, por isso, relevante, necessária e imprescindível para a justa decisão da causa.
42. Em suma, o despacho recorrido viola os princípios do inquisitório, da cooperação (artigos 7.º e 417.º do CPC), da igualdade de armas, da proporcionalidade, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva.
43. Deve, por isso, ser revogado na parte em que indeferiu a diligência probatória requerida e, em sua substituição, deve ser proferida decisão que ordene a notificação do Banco 1..., S.A. para juntar aos autos os extratos bancários da conta titulada pelos Inventariados, no período temporal relevante, assegurando a correta instrução do processo e a justa composição do acervo hereditário.

TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão,
Deve ser concedido provimento à presente apelação e, em consequência, revogado o douto Despacho recorrido na parte em que indeferiu a diligência probatória requerida, sendo o mesmo substituído por outro que determine a notificação da instituição bancária Banco 1..., S.A. para proceder à junção aos autos dos extratos bancários da conta bancária titulada pelos Inventariados, abrangendo o período compreendido entre o ano de 2020 e o encerramento da mesma.
Assim fazendo a costumada JUSTIÇA!

O cabeça de casal contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo.
Deu-se sem efeito a audiência prévia agendada “sendo ponderado novo agendamento após decisão de Tribunal da Relação sobre o despacho recorrido”.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver prende-se com a admissibilidade do requerimento de prova formulado pela requerente.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A questão a resolver, acerca da admissibilidade do meio de prova requerido pela ora apelante, revela-se de fácil decisão e releva, pensamos nós e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária que resulta do despacho sob recurso, de lapso na análise do requerimento efetuado relativamente à reclamação quanto à relação de bens.
Com efeito, no despacho recorrido salienta-se que “A interessada AA na sua reclamação à relação de bens não alega qualquer facto concreto – nomeadamente uma transferência bancária, um levantamento feito pelos outros interessados – que justifique uma total devassa da vida privada dos inventariados. Na verdade, a reclamação à relação de bens nessa parte é manifestamente inepta, pois não existe qualquer causa de pedir alegada”, quando tal não pode concluir-se da dita reclamação, pois, como se verifica pela análise da mesma, a requerente sustenta em diversos factos, que alega, a necessidade da junção dos referidos extratos bancários.

Fá-lo nos seguintes termos:
“b) Dos Saldos Bancários – Verbas n.º 2 e 3
71.º - Primeiramente, sempre se diga que as contas relacionadas pelo cabeça de casal sob as Verbas n.º 2 e 3 encontram-se descritas em dois momentos temporais:
i. No que respeita à Verba n.º 2: a data do falecimento da Inventariada BB e a data do falecimento do Inventariado CC; e
ii. No que respeita à Verba n.º 3: a data do falecimento da Inventariada BB e o momento após o pagamento do funeral da mesma.
72.º - No que se reporta ao Doc. n.º 6 junto pelo cabeça-de-casal, são notórias as transferências e retiradas de montantes que não encontram respaldo na peça processual apresentada pelo cabeça-de-casal, nomeadamente diversos levantamentos em numerário.
73.º - Nos extratos apresentados surgem também várias despesas de combustível, no entanto, o Inventariado deixou de conduzir em agosto de 2023, pelo que não se alcança qualquer justificação para tais valores que constam dos extratos juntos pelo próprio cabeça-de-casal.
74.º - Na mesma esteira, surgem também vários levantamentos após o falecimento da Inventariada BB.
75.º - Face ao exposto, requer-se a V. Ex.ª ordene que venha o cabeça-de-casal prestar os esclarecimentos necessários a apurar tais movimentações de conta.
Mais,
76.º - Por altura de março de 2022, os Inventariados procederam à venda de um terreno por € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a que acrescem, também nessa altura os € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) que a Requerente transferiu para a conta sediada na Banco 2..., – cfr. novamente Documento n.º 1 aqui junto.
77.º - O negócio foi tratado pelo cabeça-de-casal, que encontrou um potencial interessado na compra e procedeu às negociações que culminaram na venda do referido terreno - cfr. Documento n.º 4 (print screens) que se junta e se dá integralmente por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
78.º - Terreno este, correspondente a mais de 2 hectares de vinha e olival no Douro, uma localização privilegiada – cfr. Documento n.º 5, e que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
79.º - Mais, constatou recentemente a Requerente, no seguimento da ação a correr termos sob o n.º 40/25.7T8ALJ, no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, que o imóvel inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias ..., ... e ..., sob o artigo 59, um prédio rústico sito no lugar ..., composto de cultura, pastagem vinha, oliveiras, citrinos, fruteira e casa de arrumação com 40m2, com a área de 570m2, a confrontar de norte com EE, sul FF e outros, nascente Junta de Freguesia e Poente Caminho, e descrito na C.R.P. ... sob a ficha 512/...18 da freguesia ..., teria sido vendido pelos Inventariados a GG e HH – cfr. Petição Inicial e escritura, que se juntam como Documento n.º 6 e 7 e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
80.º - Note-se que os adquirentes são sogros do cabeça-de-casal.
81.º - E tal escritura foi celebrada, a 21.05.2022, pelo valor de, alegadamente, € 5.000,00 (cinco mil euros).
82.º - A que acrescem os montantes a título de reformas que ambos recebiam mensalmente,
83.º - Ora, facilmente se conclui, que estes valores que haveriam de constar dos extratos bancários àquela data, seriam montantes mais do que suficientes para garantir a subsistência dos Inventariados até ao final da vida.
84.º - Sendo certo que os Inventariados tinham poucas despesas e eram muito contidos nos seus gastos,
85.º - Pelo que tais verbas terão, naturalmente, de ser relacionadas.
86.º - Neste contexto, deverá V. Exa. ordenar o cabeça de casal a proceder à junção de, pelo menos, os extratos bancários desde 2020 até à presente data de cada uma das contas tituladas pelos Inventariados, onde constará a entrada dos montantes de € 32.500,00 pagos pela Requerente e de € 50.000,00 e € 5.000,00 referentes ao produto da venda dos dois imóveis”.
Na sequência de despacho nesse sentido, foram oficiados a Banco 2... e o Banco 1... para informarem o saldo bancário existente à data do falecimento dos dois inventariados e, após escusa do Banco 1..., escudando-se no sigilo bancário, o cabeça de casal juntou declaração de autorização para levantamento do sigilo bancário, datada de 13/10/2025.
Posteriormente, por ter acesso à mesma, a requerente veio juntar extrato da conta existente na Banco 2..., no período compreendido entre 20/11/2020 e 14/10/2025, através do qual pretende provar a alegada devolução pela requerente da quantia de € 32.500,00 à conta conjunta dos inventariados e a posterior distribuição de tal quantia pelos irmãos (relativamente à alegação de que não existe qualquer crédito da herança sobre a requerente).
Nos mesmos termos e para efeitos semelhantes, mas relativamente aos montantes já articulados na reclamação à relação de bens, insiste na necessidade da junção dos extratos da conta no Banco 1..., pois “a compreensão integral do fluxo patrimonial e das movimentações bancárias ocorridas desde 2020 – que abrangem as vendas dos imóveis e a devolução efetuada pela requerente do montante de € 32.500,00 – é essencial para a correta reconstituição da verdade material e para a boa decisão da causa”.
Ora, a junção daquele extrato da Banco 2... foi admitido por despacho (pese embora o pedido de desentranhamento formulado pelo cabeça de casal) onde se salientou que o referido extrato diz respeito a uma conta dos inventariados e através do qual se pretende provar factos alegados na reclamação à relação de bens.
Assim sendo, não se percebe a dualidade de critérios.
Apesar de se salientar que o momento a atender no inventário é o da abertura da sucessão, ou seja, o da morte do seu autor – artigo 2031.º do CC -, sendo este o momento relevante para aferir quais os bens que vão integrar o acervo hereditário, admitiu-se a junção dos extratos da conta existente na Banco 2... para prova de matéria alegada na reclamação à relação de bens, mas indeferiu-se o requerimento de junção dos extratos da conta existente no Banco 1..., quando o fundamento é exatamente o mesmo, ou seja, fazer prova da matéria alegada na reclamação à relação de bens, quanto aos montantes relativos à venda de imóveis que deveriam fazer parte do acervo hereditário (considerando o pequeno lapso de tempo decorrido entre a venda e a morte dos inventariados).
Tenha-se em conta que apesar do momento a atender para se averiguar do acervo hereditário ser o da morte do inventariado, a verdade é que a determinação do mesmo exige, muitas vezes, a análise de factos e movimentos patrimoniais anteriores, como, aliás, e bem, se salientou no despacho que admitiu a junção dos extratos da Banco 2....
Tendo em conta que uma das principais funções do Inventário é a de relacionar os bens que constituem o objeto da sucessão, com o intuito de os partilhar – artigo 1082.º do Código de Processo Civil -  nunca deve tal objetivo principal ser esquecido na tramitação do mesmo, devendo aqui “cumprir-se a tradicional e desejada função instrumental do processo civil relativamente ao direito material” – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 524 – ajustando-se a tramitação às exigências impostas pela variedade das questões suscitadas.
É certo que o novo regime do processo de inventário estabelecido nos artigos 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil, recebe os contributos das regras gerais do processo e da ação declarativa, designadamente, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, in obra citada, vol. II, pág. 521, no que se dispõe acerca da concentração e da preclusão dos atos respeitantes a cada fase processual, como forma de potenciar a celeridade e a eficácia da tramitação, estabelecendo um verdadeiro contraditório, recaindo sobre cada interessado o ónus de deduzir todos os meios de defesa e de alegar tudo o que se revele pertinente para a tutela dos seus interesses e para o objetivo final do inventário. Contudo, a par destes princípios, “reforçaram-se os poderes do juiz na direção do processo e dos impulsos que emergem de outras disposições gerais que integram o poder de gestão processual ou os princípios da adequação formal, simplificação, agilização e cooperação” – autores e obra citada, pág. 522 – o que tudo concorre para uma tramitação atípica do inventário que é influenciada em larga escala, pelas circunstâncias presentes em cada fenómeno jurídico-sucessório. “Deste modo, sem embargo das diretrizes mais rígidas relativamente a certos aspetos da regulamentação, a tramitação deve ajustar-se às exigências impostas pela variedade de questões ou pela multiplicidade de interessados” – de novo, autores e obra citada, pág. 524.
Conforme resulta do disposto no artigo 1105.º do CPC, as provas relativas à reclamação à relação de bens, são indicadas com o requerimento e resposta, seguindo-se uma fase de instrução mais ou menos complexa, na qual o juiz exerce o inquisitório, ordenando a produção das provas que considere necessárias. O juiz não está limitado pelos meios de prova indicados, mas também não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas. Em qualquer caso, quando a parte, por si só, não for capaz de obter a prova do que alega, é chamado à colação o princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do CPC, designadamente, quando aí se diz que o juiz deve, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (n.º 4).
Deve fazê-lo preservando o necessário equilíbrio de interesses e uma relação de equidistância e imparcialidade.
Neste caso, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da cooperação, não deveria ter sido recusada a instrução, nos termos em que foi requerida, tanto mais que havia já sido admitida a junção de extratos da conta dos inventariados na Banco 2..., com o argumento que era indispensável para provar factos alegados na reclamação à relação de bens.
Não admitir a junção dos extratos do Banco 1... viola, assim, além do mais, o princípio da igualdade de armas, impedindo a requerente de fazer prova de factos que reputa relevantes para a tese que defende.
Pelo que, na procedência da apelação, terá que ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine que se oficie ao Banco 1... para que proceda à junção dos extratos bancários das contas tituladas pelos inventariados, desde o ano de 2020 até à data dos seus óbitos (considerando que já informou nos autos os saldos aí existentes à data dos óbitos), anexando para o efeito a declaração de autorização concedida pelo cabeça de casal para levantamento do sigilo bancário (junta a 14/10/2025).

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, que se substitui por outro que determina a notificação do Banco 1..., SA para proceder á junção aos autos dos extratos bancários das contas tituladas pelos inventariados, abrangendo o período compreendido entre o ano de 2020 e o encerramento das mesmas.
Custas pelo apelado.
***
Guimarães, 12 de março de 2026

Ana Cristina Duarte
Maria Luísa Duarte Ramos
José Carlos Dias Cravo