Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
50/11.1GBBCL-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
ACUMULAÇÃO DE CRIMES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Pressuposto essencial para a efectivação de cúmulo jurídico de penas parcelares é a prática de diversas infracções pelo mesmo agente antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas.
II – Quando um crime é praticado depois do trânsito em julgado da anterior condenação, não há concurso, mas sucessão de crimes, sendo inaplicáveis ao caso as normas dos arts. 77 nº 1 e 78 do Cod. Penal.
Decisão Texto Integral: - Processo n.º 50/11.1GB BCL-A.G1
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- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O arguido José S....
- Objecto do recurso:
No processo Sumário n.º 50/11.1GB BCL, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, foi proferido despacho, nos presentes autos a fls. 64, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, o seguinte:

Entre as condenações sofridas pelo arguido nestes nossos autos e no âmbito do Proc. n.º 402/10.2GAVNF, do 1° Juízo Criminal do TJ de Vila Nova de Famalicão não se verifica a relação de concurso que se tem por pressuposta para que possa realizar-se a visada operação de cúmulo jurídico - cfr. art.ºs 77° e 78° do Cod. Penal. Com efeito, os factos que motivaram a condenação do arguido nos presentes autos foram praticados depois do trânsito em julgado da decisão que o visou no mencionado Proc. n.º 402/10. 2GAVNF.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido.
­Notifique” (o sublinhado é nosso).

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Inconformado com a supra referida decisão o arguido José S..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 3 a 8), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 5 a 8, seguintes (transcrição):
“I) Vem o presente recurso interposto do douto despacho que indeferiu o pedido para realização de audiência de fixação de cúmulo jurídico, constante fls. 213 a 252, por considerar não se encontrarem numa relação de concurso os crimes que foram por si praticados e julgados nos presentes autos e os julgados no processo n.º 402/10.2GAVNF, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
II) Ora, o recorrente José S... foi condenado nestes autos, por sentença proferida em 01/02/2011, transitada ainda no mês de Fevereiro de 2011, foi também o aqui recorrente condenado na pena única 24 meses de prisão pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de factos integradores de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. respetivamente, pelo art.º 292°, n.º 1 do Código Penal e pelo art.º 3, n.º 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01, ocorridos em 10/01/2011, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. A pena não se encontra extinta. Por sentença proferida em 28/06/2010, no Processo Sumário n.º 403/10.2GAVNF, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, transitada em julgado em 19/07/2010, foi o aqui recorrente condenado na pena de 18 meses de prisão pela prática de factos integradores da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3°, n.º 1 e 2, do Dec. Lei 2/98, de 03.01., ocorridos em 18/05/2010, suspensa na execução (subordinada a regime de prova assente em plano de readaptação social). A pena não se encontra extinta.
III) Se a actuação do arguido, dada como provada nestes autos, tivesse ocorrido entre 29 de Junho de 2010 e 19/07/2010 (data em que ocorreu trânsito da 13 condenação), o recorrente seria na mesma condenado na pena de condução sem habilitação legal e, sem a menor margem de dúvida, haveria lugar à realização do cúmulo jurídico de ambas as penas. Ora, pelo facto de a conduta do arguido se ter prolongado para além de 19/07/2010, não se devem tratar diferentemente as duas situações, pois tal entendimento contraria o princípio da culpa, fazendo aumentar injustamente e para além do razoável a sua gravidade proporcional, e gera a possibilidade de ser, deste modo, ultrapassado o limite da culpa e resulta na violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, ao traduzir-se num tratamento díspar de situações substancialmente idênticas, cuja única diferença é a conduta do arguido se prolongar no tempo.
IV) Aliás, não se permitindo o cúmulo jurídico, viola-se o princípio da proporcionalidade, porquanto é aplicado ao arguido por um crime cuja pena máxima é de 2 anos, no total, uma pena de 42 meses (24 meses de prisão domiciliária, mais 18 meses de prisão efectiva). Pena manifestamente excessiva, quando estamos perante um ilícito que pertence à pequena criminalidade. Esta posição é a que melhor se adequa à unidade do sistema jurídico e a que corresponde à ratio legis e aos interesses da política criminal que tem presidido ao instituto do concurso de penas.
V) É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. 30 n.º 1 e 2 do CP, cometido pelo recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. 77º ou 79º do CP.
VI) E tendo em atenção os crimes praticados pelo recorrente, nomeadamente condução sem habilitação legal, a similaridade do modus operandi, a existência de uma linha ininterrupta em termos temporais da prática dos crimes, sem margem para dúvida que se está perante uma situação de um crime continuado, devendo ser aplicada uma única pena com base numa única culpa, não tendo decidido dessa forma violou o Tribunal "a quo" o art. 30°, 77º e 79º todos do CP.

VII) A experiência, e as leis da psicologia, referem que, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todo se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades efectuadas pelo agente, uma conexão de tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.

VIII) Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

IX) Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
X) Assim a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo violou o preceituado nos artigos 30°, 77º, 78° e 79° do Código Penal, 13°, 29°, n° 5 e 32° da Constituição da República Portuguesa e 472°, do Código Processo Penal e as demais disposições que V. Exas. suprirão.
Termos em que se deverá revogar o douto despacho e substituir-se por outro que designe data para realização da audiência prevista no artigo 472°, do Código Processo Penal.
Assim se fazendo, uma vez mais, a sã e serena JUSTIÇA”.

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Foi apresentada resposta pelo M. P. de fls. 9 a 11, que entende dever o recurso ser julgado improcedente.
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O recurso foi admitido.
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O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 90 a 93) conclui, também. que o recurso não deve merecer provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não foi apresentada resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o arguido no seu recurso suscita a questão seguinte:
– Insurge-se contra “(…)o despacho que indeferiu o pedido para realização de audiência de fixação de cúmulo jurídico, constante fls. 213 a 252, por considerar não se encontrarem numa relação de concurso os crimes que foram por si praticados e julgados nos presentes autos e os julgados no processo n.º 402/10.2GAVNF, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão”.
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- C - Teor do despacho recorrido - cfr. fls. 64 dos presentes autos (transcrição):

Entre as condenações sofridas pelo arguido nestes nossos autos e no âmbito do Proc. n.º 402/10.2GAVNF, do 1° Juízo Criminal do TJ de Vila Nova de Famalicão não se verifica a relação de concurso que se tem por pressuposta para que possa realizar-se a visada operação de cúmulo jurídico - cfr. art.ºs 77° e 78° do Cod. Penal. Com efeito, os factos que motivaram a condenação do arguido nos presentes autos foram praticados depois do trânsito em julgado da decisão que o visou no mencionado Proc. n.º 402/10. 2GAVNF.
Pelo exposto, indefere-se ao requerido.
­Notifique” (o sublinhado é nosso).


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- Quanto às questões suscitadas pelo arguido no seu recurso:

Insurge-se o arguido contra “(…) o despacho que indeferiu o pedido para realização de audiência de fixação de cúmulo jurídico, constante fls. 213 a 252, por considerar não se encontrarem numa relação de concurso os crimes que foram por si praticados e julgados nos presentes autos e os julgados no processo n.º 402/10.2GAVNF, do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão”.

Desde já se refere que o nosso entendimento quanto á questão em apreço é coincidente com o mencionado pelo Digno PGA no seu douto parecer de fls. 90 a 93.
Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida por aquele magistrado, permita-se-nos que passemos a transcrever o aludido parecer:
a) O arguido José S... foi condenado, nestes autos, por sentença' de 01/02/2011, na pena única de 24 meses de prisão pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e pelo cometimento de um outro crime, o de condução sem habilitação legal, cabendo ao primeiro uma pena de 3 meses e ao outro, uma pena de 23 meses de prisão.

Acha-se em cumprimento desta pena que terminará, como decorre de fls. 23, a 10/03/2013.

No decurso deste cumprimento, veio o arguido requerer a realização de novo cúmulo jurídico, sob invocação do disposto no artigo 78 do C. Penal e art.º 471 do C. P. Penal, alegando, para tanto, a existência de um anterior processo, o de n.º 403/1 O.2GA VNF que correu termos no 2° juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, onde por factos ocorridos a 18/05/2010, tinha sido condenado na pena de 18 meses de prisão pela autoria dum crime de condução sem habilitação legal, pena que lhe foi declarada suspensa na sua execução, não se encontrando ainda extinta.

Tal propósito não recolheu aceitação como resulta do despacho de fls. 64 destes autos aduzindo-se, então, que "não se verifica a relação de concurso que se tem por pressuposta para que possa realizar-se a visada operação de cúmulo jurídico - cfr. art. os 77 e 78 do C. Penal. Com efeito, os factos que motivaram a condenação do, arguido nos presentes autos foram praticados depois do trânsito em julgado da decisão que o visou no mencionado Proc. n.º 402/10.2GAVNF'.

Endereça o recorrente a sua discórdia relativamente a esta precisa decisão. Como se vê da conclusão V, "É inequívoca a verificação de uma situação de concurso de crimes ou crime continuado, tal como define o art. ° 30, n. °1 e 2 do CPenal, cometido pelo recorrente. Donde a verificação deste pressuposto legal só pode levar à imposição de uma única pena nos termos do art. ° 77 ou 79 do CPenal" - fls. 7.

Inexiste qualquer obstáculo ao conhecimento do seu recurso, recurso atempado, efectuado com legitimidade e que recai sobre decisão judicial disso possível. Sem reparo, também, o regime de subida e efeito fixado.

O M. P. na 1 a instância pronunciou-se sobre o mesmo, como se vê de fls. 9 a 11 destes autos. Rebate a argumentação oferecida pelo arguido concluindo pelo seu pleno acerto.

b) Conforme resulta, inequívoca e expressamente da motivação apresentada, questiona o recorrente uma precisa questão de direito - a verificação, ou não, dos pressupostos legais para a realização de cúmulo jurídico de penas.

Entende que os crimes pelos quais foi condenado nestes autos estão numa relação de concurso com os que foram por si praticados no âmbito do proc. 402/1O.2GA VNF que correu termos no Tribunal de Vila Nova de Famalicão. Mas não tem plena certeza sobre esta circunstância pois que, como acima se mencionou, oferece uma alternativa ao concurso de crimes, hipotisando a verificação de crime continuado.

E tomando posição sobre o recurso, devemos desde já adiantar que concordamos em pleno com a resposta concisa, mas absolutamente acertada, oferecida pela magistrada do M.P. junto da 1ª instância. De forma alguma se verifica um concurso de crimes, de forma alguma se desenha a prática pelo arguido dum crime continuado.

É inultrapassável que os factos destes autos verificaram-se a 10/1/2011 - vd. fls. 13.

Como também é incontestável - o recorrente reconhece-o por exemplo no requerimento que faz a peticionar o pedido de realização de cúmulo jurídico - que a condenação verificada no proc. que correu termos no Tribunal de Vila Nova de Famalicão viu o seu trânsito em julgado a 19/07/2010.

Ora, estes dados de facto são mais que suficientes para verificar do destino deste recurso.

E para isso, vejamos o que se escreveu, com uma clareza espantosa, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15/05/2012, proc. 120/99.2TBCCH.B.E.1, sendo relatora a desembargadora Ana Bacelar Cruz e que adoptamos como posição acertada.

"O artigo 30.º n.º 1, do Código Penal, ao dispor sobre a epígrafe "concurso de crimes" que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, está a tratar da pluralidade de infrações e não da sua punição. Do ponto de vista da sua punição, o concurso de crimes pode conduzir ao concurso de penas [que dá lugar a uma pena única, resultante do cúmulo de penas parcelares} ou à sucessão de penas [em que as diversas penas permanecem autónomas}.

A justificação do concurso de penas, admitindo a realidade de um sistema imperfeito [porque não consegue respeitar a cronologia da descoberta e punição sucessiva de todos os crimes que se cometem}, radica na ideia de que quando uma pessoa é punida o deve ser por todos os crimes que, até então, tenha praticado, por referência a um ato tido por significativamente determinante da conduta do arguido - a solene advertência que constitui uma condenação judicial. Essa realidade e a referida opção legislativa só pode conduzir a uma das seguintes situações: ou se conhecem todos os atos praticados anteriormente a esse processo e se aplica a todos uma única pena; ou só se toma conhecimento desses factos posteriormente e, então, toma-se uma nova decisão para proceder a essa unificação de penas.

Pressuposto essencial para a efetivação de cúmulo jurídico de diversas penas parcelares é a prática de diversas infrações pelo mesmo agente antes de transitar em julgado a condenação por qualquer delas. E este é o entendimento que se encontra consagrado nos artigos 77. ° e 78 ° do Código Penal.

Efetivamente, dispõe o artigo 77.° que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. ( .. .) E o artigo 78.º do Código Penal limita-se a afirmar como se aplica a regra acabada de enunciar, se a situação vier a ser conhecida depois da primeira condenação, e não a enunciar qualquer outra regra.

Assim, não resta senão concluir que relevante para a determinação de um concurso de penas é o trânsito em julgado da primeira condenação por um dos crimes que integra essa acumulação".

Revertendo para o caso concreto, dúvida alguma existe sobre a verificação duma sucessão criminosa, não duma tal que reclame a aplicação do regime jurídico do concurso de crimes. Quando o arguido praticou os crimes pelos quais foi condenado. no âmbito destes autos, já havia praticado um outro anteriormente. A condenação no Tribunal de Vila Nova de Famalicão transitou em julgado, como já se disse, em 19/07/2010 e o arguido 7 meses depois voltou a praticar novos crimes.

Ou seja, para haver lugar a cúmulo jurídico, em conformidade com o disposto no art. 77 do CPenal, importa a verificação dos seguintes requisitos:
1. Prática, pelo mesmo arguido, de diversos crimes;
2. Prática de crimes antes da condenação por qualquer um deles.

Ou como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/10/2010, proc. 988/04.2PRPRT.P2, sendo relator o desembargador António Gama,

"Segundo resulta do art. ° 770 n.ºs 1 e 2, do Código Penal, também aplicável ao conhecimento superveniente do concurso, por força do disposto no art.° 78º n. 1, do Código Penal, e constitui jurisprudência pacifica dos tribunais superiores, o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a pena única é o trânsito em julgado da primeira condenação. Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das' respectivas penas. Como já disse e reiterou o Supremo Tribunal de Justiça o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois". (sublinhado nosso)
Nestes autos, o arguido simplesmente reincidiu, voltou a prevaricar, ignorando e desrespeitando a advertência máxima que lhe foi dada pela sentença condenatória proferida pelo tribunal de Vila Nova de Famalicão. A condenação nestes autos foi posterior aqueloutra. E sendo assim, não há lugar a qualquer concurso de crimes determinante da aplicação duma pena única.
Muito menos crime continuado. Para que este se verifique é necessário que haja a execução plural do mesmo crime, ou em que esteja em causa a lesão do mesmo bem' jurídico, e uma homogeneidade na forma de execução desses ilícitos, através de um propósito idêntico e da mesma unidade do dolo, bem como a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente.
Como se referiu, há tão só, no caso vertente, apenas uma recidiva do arguido 7 meses depois da anterior condenação.
Ou seja, o recorrente confunde conceitos jurídicos incompatíveis: dum lado o concurso de crimes, do outro a sucessão criminosa, a reincidência.
Daí a absoluta correcção do despacho posto em crise.
c) Em conclusão: o recurso do arguido deverá ser julgado improcedente por não se verificar um concurso de crimes que determine a fixação duma pena única, sendo manifesta, ao invés, uma sucessão criminosa tributária duma autonomia sancionatória, não se mostrando verificada, por outro lado, uma qualquer' conduta unificadora e homogénea, por outro lado, quaisquer circunstâncias exógenas diminuidoras da culpa do agente cuja existência fariam apelo ao instituto do crime continuado.”.
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Neste sentido vide, nomeadamente, por todos, também os seguintes acórdãos dos nossos tribunais superiores:
- Ac. do T. R. de Coimbra, Proc. n.º 781/10.3JACBR.C1, de 13-06-2012, Relator Orlando Gonçalves, com o sumário seguinte:
“1.- O trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico;

2.- Só se podem cumular juridicamente penas relativas a infracções que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso;

3.- Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.”.

- Ac. do T. R. de Guimarães, Proc. n.º 633/10.7PBGMR.G1, de 22-10-2012, Relator Paulo Silva, com o sumário seguinte:

“(…) II – Em sede de conhecimento superveniente do concurso, exige-se que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer um deles.

III – Quando haja crimes cometidos antes e depois do trânsito em julgado de decisões integrantes do cúmulo, importa formar um primeiro cúmulo tomando por referência a primeira decisão transitada em julgado e os crimes cometidos em data anterior àquele trânsito, sendo que os crimes praticados em data posterior devem ser por sua vez aglutinados com referência à primeira das condenações que entre eles haja transitado em julgado, bem como aos factos cometidos antes de tal trânsito praticados, e assim sucessivamente quanto aos demais crimes, se os houver, formando-se tantas penas autónomas de execução sucessiva quanto os cúmulos a efetuar nesses termos. (…)”.

- Ac. também do T. R. de Guimarães, Proc. n.º 2/04.8GDFNF-A.G1, de 31-01-2011, Relator Jorge Teixeira, com o sumário seguinte:

“I- O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes a que alude o artigo 78.º do Código Penal tem como pressuposto a existência de uma situação de concurso de crimes, a qual apenas se verifica “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.”

II- No âmbito do concurso de crimes o trânsito em julgado da condenação penal é um limite temporal intransponível à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.(…)”.

- Acórdão do STJ de 18.01.2012. no processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, relator Raul Borges, com o sumário seguinte:

“I - Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas /conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador – sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz – não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

II - Como o STJ tem vindo a entender, de alguns anos a esta parte, não são de admitir os cúmulos por arrastamento.

III - O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

IV - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.

V - O trânsito em julgado constitui barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucessão. Face ao trânsito, haverá que proceder a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.(…)”.

- Sendo que o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 212/02, de 22 de Maio de 2002, processo n.º 243/2002, publicado in DR, II, n.º 147, de 28-06-2002, em recurso interposto do acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2002, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180, pronunciou-se no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1 e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

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Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, no § 393, pág. 277 e no § 424, pág. 293, afirma que pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, é que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.

Ora, o arguido requereu a realização de cúmulo jurídico, invocando o disposto no artigo 78º do C. Penal e art.º 471 do C. P. Penal, referindo a existência de um anterior processo, o de n.º 403/1 O.2GA VNF que correu termos no 2° juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, onde por factos ocorridos a 18/05/2010, tinha sido condenado na pena de 18 meses de prisão pela autoria dum crime de condução sem habilitação legal, pena que lhe foi declarada suspensa na sua execução, não se encontrando ainda extinta (vide fls. 67 a 82).

A condenação desse processo transitou em julgado em 19/07/2010.

Sendo que os factos em causa nos presentes autos ocorreram em 10-01-2011.

Pelo que a condenação dos presentes autos respeita a crime praticado em data posterior á do trânsito em julgado da condenação no mencionado processo n.º 403/1 O.2GA VNF, o que desde logo e atento o acima exposto, impede a realização de cúmulo jurídico englobando as penas em que o arguido foi condenado nestes dois processos.
Inexistindo, também, uma situação de crime continuado. Como acima ficou referido, para que este se verifique é necessário que haja a execução plural do mesmo crime, ou em que esteja em causa a lesão do mesmo bem jurídico, e uma homogeneidade na forma de execução desses ilícitos, através de um propósito idêntico e da mesma unidade do dolo, bem como a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente (art. 30º, do C. Penal).
Ora, no caso vertente, como também acima já se mencionou, o arguido voltou, sim, 7 meses depois da anterior condenação, a praticar de novo, os aludidos crimes.
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Assim sendo e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique
D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 50/11.1GB BCL-A.G1).
Guimarães, 04 de Fevereiro de 2013