Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito à indemnização, resultante do uso abusivo de contas bancárias e identidades dos autores por um funcionário do banco e da subsequente propositura infundada de acções e instauração de processo crime contra os autores pelo banco, é o prazo previsto para a responsabilidade extracontratual, correspondente ao prazo alargado aplicável ao ilícito criminal integrado pela conduta do funcionário bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: Francisco D. e Carlos P. intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Banco…, SA alegando, em síntese, que em 1994 e em 1995 foram abertas contas de depósito à ordem no banco réu, tituladas, respectivamente, pelo autor Francisco D. e pela sociedade S. – Artigos Sanitários, Lda, da qual é sócio o autor Carlos P., tendo sido efectuados movimentos nessas contas com a emissão de cheques e aprovação de créditos, do que resultou que ambas ficassem com avultadas quantias por liquidar, mas ocorrendo todos esses movimentos nas contas sem o conhecimento dos seus titulares, não tendo nenhum dos autores aposto a sua assinatura em cheques onde constavam os seus nomes no local destinado à assinatura do emitente. Mais alegaram que esta utilização abusiva das contas e identidades aconteceu com os ora autores e com outros titulares de contas e foi da autoria do gerente de balcão, Rui P., com o objectivo de financiar dois indivíduos de nome Alberto S. e Artur S., bem como empresas que estes dominavam e que se locupletavam com o dinheiro resultante do crédito titulado por financiamentos, descontos e descobertos, sem que os mencionados titulares das contas tivessem qualquer intervenção ou conhecimento, o que aconteceu até que o banco réu instaurou um processo disciplinar contra o gerente e o demitiu, tendo negociado sem sucesso com Alberto S. e Artur S. o pagamento das quantias em dívida, após o que, mesmo sabendo que os titulares das contas, nomeadamente os ora autores, não eram responsáveis por tal pagamento, instaurou contra eles acções executivas, tendo ainda os autores sido constituídos arguidos e pronunciados pela prática do crime de burla qualificada, do qual vieram a ser absolvidos, mas sofrendo extensos danos como consequência destes factos. Concluíram, pedindo a condenação do réu a pagar aos autores Francisco D. e Carlos P. as indemnizações de 65 711,00 euros e de 419 824,00 euros, respectivamente, ambas acrescidas de juros moratórios desde a citação e até integral pagamento e ainda a remover o primeiro autor da listagem de devedores do Banco de Portugal, sob pena de pagamento da sanção pecuniária compulsória de 100,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. O réu contestou, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial, alegando que foi ele próprio ludibriado e prejudicado com as operações em causa e que só recorrendo aos tribunais, como efectivamente fez, poderia esclarecer o real envolvimento dos autores nessas operações; por excepção, arguiu a prescrição do direito invocado pelos autores, alegando que a presente acção constitui uma acção de indemnização por factos ilícitos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, a que se aplica o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º nº1 do CC, que decorreu muito antes da propositura da presente acção em 10/10/2009, uma vez que os autores foram absolvidos no processo crime em Março de 2005, não sendo a sua actuação objecto do recurso interposto para os Tribunais superiores, onde a decisão veio a transitar em julgado em Maio de 2007. Concluiu, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Os autores replicaram, opondo-se à excepção de prescrição, alegando que os factos integram a responsabilidade contratual da ré e não extracontratual, pois são consequência dos movimentos efectuados nas contas abertas no banco réu, pelo que o prazo de prescrição é de 20 anos, mas, mesmo que assim não se entendesse, o prazo de prescrição só poderia contar a partir da data do trânsito em julgado da decisão de absolvição no processo crime em 2007, porque só então se fixaram os factos que servem agora de fundamento à presente acção, para além de que, a constituir um ilícito extracontratual, trata-se de um crime de burla praticado pelo funcionário do banco réu, por que este é responsável, o qual tem o prazo de prescrição de 10 anos. Concluíram pedindo a improcedência da excepção de prescrição. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição – com o fundamento de que o respectivo prazo é de 20 anos, por se tratar de responsabilidade contratual e de que, mesmo que se considerasse responsabilidade extracontratual, os factos integrariam ilícito para o qual o prazo de prescrição é de 10 anos – e elaborou o despacho com os factos assentes e a base instrutória. * Inconformado com a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição, o réu interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I – Da petição inicial resulta com clareza que os autores pretendem uma indemnização derivada do facto do B. ter intentado contra eles execução judicial, sabendo que não o poderia fazer por não dispor de títulos válidos, ou melhor, validamente assinados por si para esse mesmo efeito e, ainda, com referência a esses mesmos inválidos títulos os ter denunciado criminalmente. II – Com a certeza que as acções contra eles intentadas não se sustentaram nas respectivas contas de depósito à ordem, mas sim em letras e livranças vencidas e não pagas. III – Como sabemos os títulos de crédito – letras e livranças – correspondem a uma relação contratual autónoma à relação material subjacente. IV – Portanto, aquilo que fundamenta a presente acção é a falta dessa relação contratual que fundamentou as acções, numa dita acção abusiva por parte do Banco réu, ora recorrente. V – Logo, é pela prática de actos ilícitos que os autores fundamentam o seu pedido de indemnização, alegando inclusive que em Julho/Agosto de 1995, o B. já sabia que os autores desconheciam as operações bancárias (títulos de crédito). VI – E tanto assim é, ou seja que o cerne da acção é esta realidade – intentar abusivo das execuções e participação crime – que essa matéria, e bem, constituiu os pontos 2º a 8º da Base Instrutória. VII – Pelo que se está num manifesto domínio das relações extracontratuais, às quais se aplica o prazo prescricional estabelecido no artigo 498º, nº3, do Código Civil. VIII – O autor Francisco D. obteve decisões judiciais nos processos executivos, em 28.05.2002 (fls 501 a 504) em 26-06-2002 (fls 850 e 859 a 863, respectivamente). IX – No máximo, a decisão que os afasta do envolvimento em qualquer relação com o B., transitou em julgado em Abril de 2005. X – E contados três anos sobre esta data, aquando da propositura da presente acção, em 27 de Outubro de 2009, há muito tinha decorrido aquele prazo prescricional para ambos os réus, quer se conte a partir do trânsito em julgado das execuções em 2002, para o autor Francisco D., quer se conte a partir de Abril de 2005 para ambos os autores. XI – Da sentença absolutória dos autores, na sua totalidade, datada de Março de 2005 não foi interposto, por qualquer das partes no processo, qualquer recurso, nem para o Tribunal da Relação de Guimarães e menos ainda para o Supremo Tribunal de Justiça. XII – Diz, por outro lado, o despacho ora recorrido que mesmo que se não entendesse que se está perante responsabilidade contratual “uma vez que o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prazo de prescrição de 10 anos (artigo 118º, nº1 d) do Código Penal) é este último o aplicável, pelo que também desta forma não se verifica a excepção peremptória de prescrição! XIII – A alegada acção do Banco réu – intentar execução judicial e queixa-crime contra os autores sabendo-os alheios às operações bancárias em causa – pode eventualmente, configurar a prática de factos ilícitos, o que aqui se invoca como mera hipótese de raciocínio, sem conceder. XIV – Porém, não existe no Código Penal qualquer tipo de crime em que sejam subsumíveis os factos alegados e imputados ao Banco réu na petição inicial que fundamenta a presente acção. XV – E por outro lado não se pode confundir o processo-crime referido nos autos para efeito da consideração do prazo prescricional nos presentes autos. XVI – Não havendo relação contratual nem relação delitual a considerar mas tão só a alegação da prática de factos ilícitos nos termos e para os efeitos do artigo 483º e seguintes do Código Civil, é evidente que se verifica a excepção peremptória da prescrição em relação aos pedidos indemnizatórios formulados pelos autores nestes autos contra o Banco réu, ora recorrente. XVII – E julgando de forma diversa, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 483º do Código Civil, 1º da LULL, 498º, nº1 e 3 do Código Civil e 118, nº1 do Código Penal. XVIII – Nestes termos, deve ser julgada procedente a excepção de prescrição em relação a ambos os autores e em consequência ser revogado o Despacho Saneador na parte em que a julgou improcedente e em consequência deve o B., SA ser absolvido de todos os pedidos de indemnização formulados contra si pelo autor Francisco D. e Carlos P. * Os recorridos apresentaram contra alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões: 1. Sustenta a recorrente a sua motivação na tese de que a causa de pedir da acção dos autos reside na instauração, por parte da recorrente, de execuções judiciais contra os autores/recorridos, quando sabia não o poder fazer. 2. Assim configurando a causa de pedir, pretende a recorrente circunscrever o objecto dos autos no domínio da responsabilidade extra-contratual, sujeito ao prazo prescricional previsto no artº 498º do Código Civil. 3. Sucede que a demanda dos autores é estruturada em torno das movimentações abusivas das contas de depósitos à ordem pelos mesmos tituladas, movimentações essas que tiveram por fim conceder crédito a Alberto S. e Artur S. e às sociedades comerciais que giravam em torno destes dois indivíduos. 4. Se a instauração das execuções contra os autores é um dos factos geradores de dano, ela é também uma consequência de factos anteriores – verificados em torno da utilização abusiva de contas de depósitos – que, no seu conjunto, constituem a causa de pedir dos autos. 5. O cerne da questão está, pois, na violação do contrato de depósito por via da sua movimentação fraudulenta e não autorizada, o que claramente constitui responsabilidade contratual. 6. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que o litígio em mérito se enquadrava no âmbito da responsabilidade contratual. Não obstante, adiantou que “ainda que assim não se entendesse, uma vez que o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prazo de prescrição de 10 anos, é este último o aplicável pelo que também desta forma não se verifica a excepção peremptória de prescrição”. 7. A este propósito defende a recorrente a tese de que o único facto que lhe poderá ser imputável será o de promover execuções judiciais e apresentar denúncia criminal, práticas que de todo poderão ser consideradas como criminosas. 8. Cai a recorrente no erro de pretender dissociar-se da prática criminosa levada a cabo pelo seu gerente bancário Rui B., quando, actuando o mesmo no exercício das suas funções e no seu local de trabalho, ele é o “banco”, designadamente para efeitos de responsabilização pelo dano provocado pelos seus actos. 9. São os factos que fundamentaram a pronúncia do funcionário bancário pela prática do crime de burla qualificada os mesmos (no essencial) que fundamentam a pretensão indemnizatória formulada pelos autores nos autos, razão pela qual se encontra verificada a circunstância prevista no nº3 do artº 498º do Código Civil. * O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. A questão a decidir consiste em saber se prescreveu o direito invocado pelos autores. * FACTOS. Os factos considerados provados na decisão recorrida, para a apreciação da excepção de prescrição, são os seguintes: 1. No Processo Comum Colectivo nº618/01.4 TBBRG que correu termos na Vara de Competência Mista desta comarca, os autores e outros, sendo o réu aí assistente, foram pronunciados pela prática de actos susceptíveis de os constituírem co-autores da prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 313º e 314º, al. c) do CP de 1982 e 217º, nº1 e 218º, nº1 e 2, al. a) do CP aprovado pelo DL 48/95, de 15.03, com referência ao artigo 30º, nº2 do CPenal. 2. Foram também pronunciados como co-autores do referido crime os arguidos Rui P. e Jorge S., tendo sido ordenado quanto a estes, face à situação de contumácia, a separação de processos. 3. Por acórdão de 04.03.2005 (cfr.de fls 518 a 721 cujo teor se dá por integralmente reproduzido), os autores foram absolvidos da prática criminosa que lhes era imputada, tendo a decisão transitado em julgado em Junho de 2007, após prolação de acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de Maio de 2007 (cfr fls 722 a 835 cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Tendo em vista o prosseguimento dos autos, foram ainda considerados assentes outros factos, dos quais se destacam os seguintes, por terem interesse para a decisão da questão da prescrição: AI. Os factos supra descritos, que envolvem as pessoas dos autores e a utilização abusiva das suas identidades e das contas por si tituladas, constituem apenas uma parte de um esquema alargado de utilização fraudulenta de contas bancárias de clientes do banco réu com vista à obtenção de financiamento bancário destinado à concessão de crédito a José Alberto S. e irmão, Artur S., bem como às sociedades por estes detidas ou controladas. Este esquema de obtenção de crédito à custa da utilização abusiva de identidade de terceiros e das contas bancárias por si tituladas foi concebido e colocado em prática através de Rui B., que ia omitindo, ocultando ou disponibilizando dados incorrectos aos superiores hierárquicos, logrando com tais procedimentos aumentar o património de Alberto S. e de Artur S. e empresas do grupo. AJ. Rui P. exerceu as funções de gerente na agência de Barcelos do banco réu desde 21 de Outubro de 1994 e na agência de Braga desde 13 de Junho de 1995 (acumulando com a agência de Barcelos), até 15 de Agosto de 1995, data em que apresentou a sua demissão. * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. O réu, ora recorrente veio invocar a excepção de prescrição, alegando ser aplicável o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do CC, o qual já teria decorrido em 2009, ano da propositura da acção. Como é sabido, a prescrição tem como efeito, mediante o decurso de um prazo, conferir ao seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito (artigo 304º do CC); o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artigo 309º do CC) e começa a correr quando o direito puder ser exercido (artigo 306º nº1 do CC). Contudo, no âmbito da responsabilidade extra contratual, o prazo de prescrição está fixado no nº1 do artigo 498º do CC e é de três anos, a contar da data do conhecimento do lesado do direito que lhe assiste, mesmo com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. De harmonia com o nº3 do artigo 498º, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo, é esse o prazo aplicável. No presente caso, o recorrente alega que a causa de pedir do pedido formulado pelos autores consiste na propositura infundada de acções cíveis e de um processo crime, pelo que se trataria de responsabilidade extracontratual e não contratual, não sendo aplicável o prazo de 20 anos previsto no artigo 309º do CC, mas sim o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do mesmo código; por outro lado não integrando nenhum ilícito criminal típico, à propositura infundada de acções não poderia ser aplicado qualquer prazo alargado de prescrição, a que se refere o nº3 do artigo 498º, mas sim o mencionado prazo de 3 anos, do nº1 do mesmo artigo. A decisão recorrida entendeu que é aplicável o prazo de 20 anos, porque estamos perante responsabilidade civil contratual, na medida em que os factos alegados pelos autores provêm da utilização abusiva de contas de depósitos à ordem, decorrendo a alegada responsabilidade do réu da celebração de um contrato bancário e da sua alegada violação. Todavia, parece que não deveremos falar em responsabilidade contratual, desde logo porque, relativamente ao autor Carlos P., os factos não decorrem de um contrato celebrado com o réu, pois as contas que lhe dizem respeito eram tituladas pela sociedade S., Lda e não por este autor. Estamos, sim, perante responsabilidade extracontratual por alegados factos ilícitos praticados por um funcionário do banco réu e pelos quais este seria responsável nos termos do artigo 500º do CC. Na verdade e ao contrário do alegado pelo recorrente, a causa de pedir dos autores não se esgota na propositura infundada de acções e do processo crime, fundando-se também na situação anterior, de abuso de identidades e de contas abertas no banco réu, constituindo uma causa de pedir complexa (cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, página 111). Sendo assim, o ilícito do qual decorreria a responsabilidade do réu, de burla qualificada, praticado por intermédio do seu funcionário, prescreve no prazo de 10 anos, por força dos artigos 118º nº 1 b) do C. Penal e do artigo 498º nº3 do CC. É certo que a execução do crime terá ocorrido num momento anterior à propositura das acções e da instauração do processo crime contra os ora autores; mas enquanto estes não foram absolvidos da acusação crime, por decisão transitada em julgado, não estavam em condições de exercer o direito que reclamam na presente acção, não correndo o prazo de prescrição antes desse momento (artigo 306º do CC). Embora resulte dos factos provados que o funcionário do réu, Rui B., ainda não foi julgado criminalmente, por ter sido declarado contumaz, os factos que já constam como provados relativamente a esta matéria são suficientes para qualificá-los como burla qualificada – sem prejuízo de esta qualificação funcionar apenas entre as partes na presente acção, não fazendo, obviamente, caso julgado relativamente ao referido Rui B.. Conclui-se, portanto, que o prazo de prescrição é de 10 anos e ainda não decorreu, improcedendo as alegações do recorrente. * * * DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo apelante. * 2011-04-12 |