| Decisão Texto Integral: |
Comarca de Braga- Vila Nova de Famalicão -Instância (Juízo) Central- secção de Comércio-J3
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - AA
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A Autora Massa Insolvente de BB, Lda., intentou a presente acção de resolução de contrato em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 120.º do CIRE, contra BB, Lda. e AA.
No final dos articulados, foi dispensada a realização de Audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto que desde logo se considerou assente, e elaboração de base instrutória, que não mereceu reclamação.
O Objecto do litígio foi definido pelo Tribunal Recorrido como sendo o seguinte:
“Apreciação da validade do acto de resolução praticado pelo Sr. Administrador da Insolvência”.
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Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, tendo sido realizada a Audiência Final.
De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“IV. Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos exposto, decido:
a) Julgar improcedente a excepção da caducidade do direito de interpor a presente acção;
b) Declarar resolvido o acordo consubstanciado na transacção celebrada em 20/5/2010 quanto às benfeitorias pertencentes à insolvente;
c) Condenar o Réu a restituir à Autora as aludidas benfeitorias.”
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Recorreu desta decisão, o Recorrente concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“CONCLUSÕES:
A)- Conforme se procurou demonstrar, a sentença recorrida traduz um significativo erro na apreciação da prova, justificativo que os Exmos Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova – cfr. artigo 662º do C.P. Civil.
Face ao teor dos depoimentos que se vêm de referir, aos dados dos documentos que foram juntos ao processo até à audiência de julgamento, e na sequência das considerações que antecedem, é de concluir pela absoluta pertinência das considerações do recorrente quanto aos referidos pontos da matéria de facto e, nessa decorrência, deve ser dada procedência às alterações por si sugeridas quanto aos mesmos.
B).- DEVENDO SER DADA COMO PROVADA A SEGUINTE MATÉRIA DE FACTO A QUAL DEVE SER INTEGRADA NA SENTENÇA RECORRIDA:
Foi dado como não provado na sentença recorrida sob a alínea a), que:
a) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) tivesse tido conhecimento da transacção descrita em c) aquando da realização da assembleia de credores, aos 29.10.2010 (resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória);
Devendo ser dado como provado, sugerindo-se o aditamento da alínea q) aos factos provados na sentença, com a seguinte redacção:
q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) e do conteúdo dos processos, aquando da sua intervenção o processo principal e na acção 639/07.3TBVVD, através dos requerimentos apresentados em 26.08.2010, de fls. 137 e 427, respectivamente.
SEM PRESCINDIR e se assim não for entendido, o que não se espera, deve então ser dado como provado:
q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) em 07.10.2010, através da notificação judicial feita no processo principal pelo oficio de 04.10.2010 de fls. 184.
B)1- A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como provada pela Relação quanto à data do conhecimento por parte do Administrador de Insolvência da transacção/sentença cuja resolução é requerida nesta acção, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo:
1)- depoimentos das testemunhas arroladas pela autora supra transcritos;
Raul Miguel Melo Araújo, depoimento gravado no sistema Habilus – faixa 1, 0:35”
MJuiz: você conhece o sr CC?
Testemunha: Não senhora.
M Autora: Sabe quando é que o Sr Administrador, nomeado para esta empresa BB, Lda, sabe quando é que ele teve conhecimento de uma transacção que esta empresa que com o sr Jose Fernandes efectuaram no Tribunal de Vila Verde?
Testemunha: Não sei sr doutor.
M Autora: Reportando-nos à data da insolvência que foi em 2010, foi muito tempo antes desta altura?
Testemunha: Sr doutor, até nem sei de insolvência nenhuma, inclusivamente para mim o homem estava bem na vida, era pessoa que eu via lá muito na vila, o filho trabalhava com ele, estava a correr bem, não conheço tudo isso de insolvências, isso não sei.
M Autora: Não foi o senhor que requereu a insolvência?
Testemunha: Eu pensava que me estava a perguntar se havia alguma insolvência anterior à minha, por isso eu estou confuso. Eu é que requeri a insolvência, obviamente.
M Autora: O sr Araújo tem conhecimento de algum negócio que esta sociedade fez, negocio ou transacção que tenha feito com esta AA de maneira a entregar-lhe o que estava construído?
Testemunha: Sr doutor não conheço nada disso, não. Eu só conheci o Prim, que era o construtor que era uma pessoa de bem, séria, por isso é que lhe comprei. De resto não sei mais nada. O sr emigrante não conheço.
Claro, lá está, meteram-me aqui a mim como testemunha, mas não vejo isso bem feito na medida em que quem devia estar aqui era o meu advogado. Porque isto trata-se de uma ratoeira, é a forma como eu estou a ver isto, isto não se desenrolou por mim, eu sou de facto o comprador do prédio, mas tenho um advogado, que tratou ele de tudo, esse é que sabe, não sou eu.
M Autora: O sr o que está a dizer é que não sabe do negócio, que não sabe que havia insolvência, nem sabe quem a requer, no fundo é isso, requereu a insolvência mas não sabe porque a requereu. Está a dizer que os senhores da construções até eram boas pessoas!
Testemunha: Eu sei sr doutor, eu sei…
M Autora: Mas não sabe porquê!
Testemunha: Mas todo o processo foi feito pelo meu advogado.
A testemunha DD, depoimento gravado no sistema Habilus – faixa 6, 0:06” 03:00”, refere:
MJuiz: Qual é a sua actividade profissional sr DD?
Testemunha: Sou Administrador Judicial.
M Autora: O sr é administrador judicial, pergunto-lhe se já foi colaborador do dr EE no âmbito deste processo.
Testemunha: Sim, fui.
M Autora: Pergunto se no âmbito das suas funções se acompanhou este processo?
Testemunha: Sim, acompanhei.
M Autora: Vai fazer um esforço de memória, porque já não colabora com o dr EE já há algum tempo e iria perguntar-lhe quando é que o dr Domingos, o Administrador teve conhecimento da transacção que aqui está em apreciação, se recorda quando é que o sr Administrador teve conhecimento desta transacção cuja resolução aqui se pede ao tribunal?
Testemunha: A data em concreto já não consigo precisar. O que me recordo é que há data e aquando da apresentação do relatório do Administrador de Insolvência, já foi feita menção a essa transacção e à eventual resolução da mesma e sei que pouco depois foram recebidos alguns documentos relativos à acção quando foi concluída a transacção e que despoletaram essa resolução.
2)- petição inicial do pedido de declaração de insolvência e documento de fls 33 e 34 junto com a mesma, que contém o teor da transacção/sentença;
3)- fls. 427 do Pº 639/07.3TBVVD (apenso 796/10.1TBVVD.2), requerimento apresentado no processo pelo Sr AI a requerer a suspensão do processo e a invocar os fundamentos que justificam essa apensação, que aqui se dá por reproduzido;
4)- fls. 137 do proc. principal – requerimento do AI datado de 23.08.2010 e entregue no Tribunal em 26.08.2010 a comunicar que foi requerida a apensação do Pº 639/07.3TBVVD e a invocar as razões pela qual a apensação foi requerida, que aqui se dá por reproduzido;
5)- Na improcedência da primeira alteração, todas as anteriores e a notificação judicial efectuada no proc. principal ao AI datada de 04.10.2010, notificada em 07.10.2010, contendo certidão da transacção/sentença do Pº 639/07.3TBVVD, fls. 184 Proc.Princ.
C)- MATÉRIA DE FACTO dada como PROVADA cuja resposta deve ser corrigida:
Foi dado como provado na sentença recorrida que:
“h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 45 fracções autónomas, das quais 10 destinadas a actividades económicas e 35 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória);”
Entendemos que o quesito pretende reflectir as benfeitorias existentes e neste caso a resposta deverá ser corrigida em conformidade.
Ou com a propriedade horizontal que consta do processo de licenciamento ou com o efectivamente existente, ou explicativamente com a menção das duas coisas, sugerimos:
h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 12 fracções autónomas, das quais 2 destinadas a actividades económicas e 10 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória);
C)1- A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como provada pela Relação com a correcção sugerida, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo:
1)- pela leitura dos relatórios periciais de fls. 280 e 445 dos presentes autos e ainda pela análise de fls. 131, 274, 444 e 465.
D)- MATÉRIA DE FACTO dada como PROVADA cuja resposta deve ser alterada para NÃO PROVADA:
j) A celebração da transacção evitou o subsequente concurso de credores, prejudicando os demais credores (resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória),
D)-1. A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como não provada pela Relação, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo:
1- Da matéria de facto provada resulta que o valor atribuído às benfeitorias por parte dos réus foi de € 230.000,00, estando neste valor incluído o valor a pagar pelo recorrente ao autor do projecto de arquitectura no montante de € 65.000,00.
2- Pela Camara Municipal de Vila Verde corre termos um processo de demolição do construído, Pº Administrativo nº 01/2003/2004, o qual foi suspenso por despacho de 20.06.2008, notificado em 25.06.2008, em virtude única e exclusiva da intervenção do aqui réu/recorrente AA, vd. fls. 317 destes autos.
3- Foi a intervenção do aqui réu/recorrente que impediu a demolição das benfeitorias, caso contrário hoje não existiam;
4.- Por outro lado, o réu/recorrente assumiu proceder o pagamento do projecto de arquitectura ao seu autor e teve a aceitação deste.
5.- Ora, as benfeitorias sem o pagamento e a autorização do dono do projecto também pouco ou nenhum valor possuem atendo o disposto no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC),
6.- A diferença de valor entre o fixado na transacção/sentença (230.000€) e o valor que a peritagem atribuiu ao objecto da transacção (254.000€) é de 10,5%.
7.- A interpretação de obrigação manifestamente excessiva e desproporcionada deve ser entendida “…aqui da clássica situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura – artigo 282.º do CC. Donde, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afectar a satisfação dos credores.”
8.- Exemplificativamente diga-se que o instituto paralelo do Código Civil francês (artºs 1674ºss. – pactes lésionnaires) considera que a lesão do vendedor de um imóvel só será tomada em consideração se ultrapassar uma relação de sete para doze entre o preço recebido e o valor real do imóvel vendido.»
E)- DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Alterada a matéria de facto por este Venerando Tribunal como supra exposto e requerido, resulta que:
1)- O AI nomeado no processo principal teve conhecimento da transacção/sentença e do seu conteúdo, cuja resolução é aqui pedida, em 26.08.2010;
2)- ou, não sendo esse entendimento, o que não se espera, teve conhecimento dessa mesma transacção/sentença em 07.10.2010.
3).- a presente acção foi intentada em 18.04.2011, data em que foi remetida via citius sem ser acompanhada de procuração forense.
4)- Decorreu, assim, mais de seis meses a contar do conhecimento por parte do AI do conteúdo do acto transacção/sentença e a data em que intentou a presente acção a pedir a resolução desse acto – artigo 123º, nº 1 do CIRE.
5)- Sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito”, o art.º 123º do CIRE preceitua, no seu n.º 1, que “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”.
6)- Por sua vez, o art.º 298º n.º 2 do Cód. Civil dispõe que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente a prescrição».
7)- Não obstante a referência à prescrição que consta da epígrafe do citado art.º 123º, não parece que nessa norma se estabeleça outra coisa senão um prazo de caducidade do direito de requerer a resolução do acto.
8)- O citado art.º 123º, ao estabelecer o prazo de seis meses, a contar do respectivo conhecimento por parte do Administrador, para que este exerça o direito potestativo de resolver os actos prejudiciais à massa, visa, em nosso entender, com este prazo curto que impõe para que seja exercido tal direito, abreviar o estado de sujeição decorrente do mesmo, estabelecendo um prazo de caducidade.
9)- Sendo este o entendimento que vem sendo seguido pela nossa jurisprudência maioritária.
Ac. TRC de 21.05.2013, pº 928/11.2TBFIG; Ac. TRC de 02.02.2016, Pº 27/10.4TBPNL - «Os prazos para efetivar a resolução de atos em benefício da massa insolvente, consagrados no artº 123º nº1 do CIRE, devem, teleologicamente, ser tidos, e apesar da sua epígrafe, não como de prescrição, mas como de caducidade.»
10)- Pelo exposto, a sentença recorrida fez errada interpretação do nº 1 do artigo 123º do CIRE, pelo que deve proceder o presente recurso e a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a acção improcedente.
F)- Falta dos requisitos da aplicabilidade do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE.
1)- O réu/recorrente inteirou-se do valor de mercado das benfeitorias, tendo em atenção que posteriormente estava sujeito a negociações com o dono do terreno, para adquirir este, ou vender aquelas, tendo levado à obra dois empreiteiros que lhe indicaram como valor máximo € 230.000,00, que foi por quanto a transacção foi efectuada.
2)- No mês de Fevereiro de 2010 foi-lhe apresentado pela FF, Lda um relatório de peritagem e avaliação das benfeitorias existentes, que as valorizou no valor aproximado de € 175.000,00. (Doc. nº 13 junto com a contestação)
3)- A peritagem feita nos presentes autos valorizou as benfeitorias em valor de mercado aproximado de € 254.458,00, sendo que o do terreno onde se encontra implantado tem um valor aproximado de € 370.771,50 (sem contudo invocar um valor para o negócio isolado, ou seja, arriscar adquirir as benfeitorias sem ser dono do terreno e sem ter acordo com este).
4)- A sentença recorrida deu como provado:
i) Construção/edificação essa que tem um valor de mercado aproximado de € 254.458,00, sendo que o do terreno onde se encontra implantado tem um valor aproximado de € 370.771,50 (resposta dada ao quesito 5.º da base instrutória)
k) A transacção descrita em c) foi precedida de acordo extrajudicial finalizado em Junho de 2009 entre os ora RR., nos termos do qual a então R. sociedade entregava ao ali A. as benfeitorias realizadas no “II” e os direitos relativamente ao projecto desse edifício e o então A. obrigava-se a pagar ao gabinete que elaborou o projecto todo o capital e juros que a sociedade lhe devia
l) O valor atribuído às benfeitorias tal de acordo com transacção mencionada em C) resulta da soma do valor de € 40.000,00 entregue pelo 2º R. à 1ª R. em 12.04.2004, € 75.000,00 entregues em 24.03.2005, e os juros vencidos à taxa de 6,5% contados até maio de 2010, nos valores de € 14.516,00 e €25.187,00, respectivamente (resposta dada ao quesito 12.º da base instrutória);
m) Somando ainda o valor relativo ao capital a pagar ao gabinete que elaborou o projecto de arquitectura, no montante de € 65.000,00, acrescido de juros à taxa legal e 4% pelo período de 5 anos, no montante de € 13.000,00
n) O que tudo, somando o valor global de € 232.703,00, foi arredondado para os € 230.000,00
5)- Dispõe a alínea h) do nº 1 artigo 121º do CIRE,
“1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…)
h) actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.
6)- Assim, um acto a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte.
6).1- Configura-se, pois, a clássica situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (cfr. artº 282º do C.Civil).
6).2- Na esteira do Ac. TRG de 24.03.2004, in CJ. 2004, Tomo II, pg 273 sobre a USURA:
«Determina o artº 282º nº1 C.Civ. que são anuláveis, por usura, os negócios jurídicos, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados.
Conforme oportunamente se salientou no Ac.S.T.J. 27/1/87 Bol.363/480, encontramo-nos perante uma formulação objectivo-subjectiva:
- de um lado, exige-se uma grave desproporção entre as prestações dos contraentes (lesão enorme);
- de outro, é necessário que se verifique o aproveitamento consciente (ou a exploração), por uma das partes ou por terceiro, de uma situação de necessidade, da inexperiência, dependência ou deficiência física, da ligeireza, estado mental ou da fraqueza de carácter, da outra parte.
Notar-se-à exemplificativamente que o instituto paralelo do Código Civil francês (artºs 1674ºss. – pactes lésionnaires) considera que a lesão do vendedor de um imóvel só será tomada em consideração se ultrapassar uma relação de sete para doze entre o preço recebido e o valor real do imóvel vendido.»
6).3- Em igual sentido saliente-se que, como se diz no Acórdão do STJ, de 15-11-2007 (Revista n.º 3008/07 - 7.ª Secção) o preceito exige que se verifique “…uma desproporcionalidade entre as correspectivas prestações, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados razoáveis, por manifestamente desequilibradas.”, para o que é “necessário que tal excesso seja manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas.” (Acórdão com sumário em “http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarioscivel- 2007.pdf”).
6).4- Nos nossos autos verifica-se que a diferença de valor entre o fixado na transacção/sentença (230.000€) e o valor que a peritagem atribuiu ao objecto da transacção (254.000€) é de 10,5%.
6)-5- Sobre a matéria, o Código Francês estabelece valores superiores a 7 para 12 o que significaria para integrar estes valores, (254.000:12x7) a transacção dos autos teria que ter sido negociada por valor abaixo dos 148.000 euros.
6)-6- Por outro lado, fala-se em Portugal que a crise na construção ocorrida na última década fez baixar os preços em mais de 40 %; as promoções públicas em vendas de qualquer produto cifram-se no mínimo em 10%; é constante as grandes lojas comerciais fazerem publicidade de “desconto igual ao valor do IVA”, (23%) como é o caso de uma loja conhecida a nível nacional que no inicio deste mês de Outubro fez a publicidade “Desconto Igual ao Valor do IVA” e está a fazer a publicidade actualmente de “25% Desconto Directo”, etc, etc,…
6)-7- Portanto, uma diferença de preço entre a avaliação e o negociado na percentagem de 10%, não pode ser considerado manifestamente excessivo e desproporcionado.
7)- pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação da alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, devendo ser substituída por outra que julgue a acção improcedente.
G)- Da improcedência da acção por impossibilidade do objecto:
1)- A autora formulou o pedido no sentido da “…acção ser julgada procedente por provada e por via dela ser o negócio consubstanciado na entrega das benfeitorias referidas na transacção de fls 433 e melhor identificados supra em 19º, resolvida em beneficio da massa, de modo a que as identificadas fracções/benfeitorias sejam restituídos à massa insolvente.”
2)- A acção foi intentada em 18.04.2011 e o réu/recorrente foi citado em 28.12.2012, apresentou contestação e invocou nela já não ser dono das benfeitorias, bem assim como dos direitos relativos ao projecto de arquitectura que transmitiu a terceiro.
3)- A autora não respondeu, pelo que realizado o julgamento e proferida sentença, deu como provado a matéria de facto constante do artigo 49º da contestação, dando origem à alínea o) da matéria de facto provada:
“o) Entre o 2º R. e a FF, Ldª foi celebrado acordo escrito, denominado contrato de compra e venda, datado de 28.04.2011, nos termos do qual o primeiro transmitiu à segunda, pelo preço de € 230.000,00, a posse e propriedade das benfeitorias correspondentes à construção da estrutura do edifício de r/c e cinco pisos no “II”, assim como os direitos de que era detentor relativamente ao projecto de arquitectura elaborado para o referido edifício (resposta dada ao quesito 15.º da base instrutória).”
4)- Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 609º do Cód. Proc. Civil, a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir.
5)- Não estando o objecto cuja restituição é pedida na petição inicial na posse do réu/recorrente à data da sua citação, não tendo a autora alterado o pedido como lhe competia, artigo 265º do Cód. Proc. Civil, deveria a sentença recorrida julgar a acção improcedente, por impossibilidade de condenação no pedido de restituição de coisa que não estava na posse do réu.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso,”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, o Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:
I)- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento quanto à seguinte factualidade:
1.1. - Foi dado como não provado na sentença recorrida sob a alínea a), que:
a) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) tivesse tido conhecimento da transacção descrita em c) aquando da realização da assembleia de credores, aos 29.10.2010 (resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória);
Devendo ser dado como provado, sugerindo-se o aditamento da alínea q) aos factos provados na sentença, com a seguinte redacção:
q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) e do conteúdo dos processos, aquando da sua intervenção o processo principal e na acção 639/07.3TBVVD, através dos requerimentos apresentados em 26.08.2010, de fls. 137 e 427, respectivamente.
SEM PRESCINDIR e se assim não for entendido, deve então ser dado como provado:
q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) em 07.10.2010, através da notificação judicial feita no processo principal pelo oficio de 04.10.2010 de fls. 184.
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1.2. C)- MATÉRIA DE FACTO dada como PROVADA cuja resposta deve ser corrigida:
Foi dado como provado na sentença recorrida que:
“h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 45 fracções autónomas, das quais 10 destinadas a actividades económicas e 35 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória);”
Entendemos que o quesito pretende reflectir as benfeitorias existentes e neste caso a resposta deverá ser corrigida em conformidade.
Ou com a propriedade horizontal que consta do processo de licenciamento ou com o efectivamente existente, ou explicativamente com a menção das duas coisas, sugerimos:
h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 12 fracções autónomas, das quais 2 destinadas a actividades económicas e 10 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória);
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1.3. D)- MATÉRIA DE FACTO dada como PROVADA cuja resposta deve ser alterada para NÃO PROVADA:
j) A celebração da transacção evitou o subsequente concurso de credores, prejudicando os demais credores (resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória),
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II) – Saber se efectuada a alteração da matéria de facto no sentido proposto, deve-se concluir que:
-se verifica a caducidade do direito de resolução;
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III) – saber se a sentença recorrida fez errada interpretação da alínea h) do nº 1 do artigo 121º do CIRE, devendo ser substituída por outra que julgue a acção improcedente;
*
IV) – saber se a acção devia ter sido julgada improcedente, por impossibilidade de condenação no pedido de restituição de coisa que não estava na posse do réu à data da citação para a presente acção.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão da causa, mostra-se assente a seguinte factualidade:
a) A R. BB foi declarada insolvente, por sentença datada de 12.08.2010 e devidamente transitada em julgado, proferida nos autos principais de que os presentes constituem apenso (alínea A) da Matéria de Facto Assente);
b) Pelo 2º R. foi intentada contra a 1ª R. e os seus sócios GG e HH acção que correu os seus termos, sob a forma ordinário, no 1º Juízo deste Tribunal sob o nº 639/07.3 TBVVD, entretanto igualmente apensa aos autos de insolvência mencionados em a), pedindo que fosse decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda, celebrado entre os aqui 1ª e 2º RR., relativo a duas fracções autónomas de prédio que a então R. se encontrava a construir em regime de propriedade horizontal e, ainda, que fossem todos os então RR. solidariamente condenados a restituir ao então A. a quantia de € 115.000,00, bem como condenados a pagar idêntica quantia de € 115.000,00 relativa a indemnização (alínea B) da Matéria de Facto Assente);
c) No âmbito da acção id. em b), veio, aos 20.05.2010, a ser celebrada e homologada por sentença transacção, já devidamente transitada em julgado, nos termos da qual:---“1º A Ré BB, Ldª “confessa os pedidos formulados pelo Autor AA na presente acção, acordando fixar o valor da restituição e indemnização na quantia de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).---2º Para pagamento do citado valor a ré entrega nesta data ao autor, concedendo-lhe a posse imediata, as BENFEITORIAS realizadas pela ré BB, Ldª, correspondentes à construção da estrutura de um edifício de Cave, rés-do-chão e cinco pisos, no prédio rústico “II”, situado na freguesia de Barbudo, concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória sob o nº xxxx, inscrito na matriz rústica sob o artigo xxxº, prédio propriedade de JJ, N.F. XXXXXX, divorciado, residente na freguesia de Barbudo, concelho de Vila Verde, com o valor de € 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros), identificadas na verba nº 9 do requerimento inicial do Procedimento Cautelar de Arresto sob o nº 281/07.9TBVVD, apenso aos autos de A.O. nº 631/07.8TBVVD, do 2º Juízo deste Tribunal. 3º Com a presente cedência das Benfeitorias a ré sociedade concede/transmite também ao autor todos os eventuais direitos que a sociedade possua relativamente ao projecto de arquitectura que foi elaborado para o referido edifício e que se encontra na Câmara Municipal de Vila Verde no processo administrativo nº 2044/03, em nome de JJ.--- 4º O autor considera-se ressarcido da indemnização peticionada nos autos, nada mais tendo uma das partes a reclamar da outra.--- 5º Com o presente acordo fica sem efeito o arresto efectuado aos demais bens constantes do Procedimento Cautelar acima identificado.--- 6º As custas da presente acção ficam exclusivamente a cargo dos réus.”--- (alínea C) da Matéria de Facto Assente);
d) GG, sócio gerente da 1ª R., faleceu aos 04.02.2012. (alínea D) da Matéria de Facto Assente);
e) De acordo com o respectivo apenso, foram apreendidos bens à então insolvente 1ª R. insolvência no valor de € 43.996,68 (alínea E) da Matéria de Facto Assente);
f) Ainda no seio do referido processo de insolvência, foram reclamados créditos no montante global de € 188.592,02, tendo ainda sido reconhecidos pelo respectivo administrador créditos no montante de € 376.022,81. (alínea F) da Matéria de Facto Assente);
g) À data da celebração da transacção descrita em c), o 2º R. tinha conhecimento de que a 1ª R. BB, Lda. havia interrompido os trabalhos de construção no prédio onde se localizavam as fracções que tinham sido prometidas vender (resposta dada ao quesito 3.º da Base Instrutória)
h) Os imóveis/benfeitorias dados em pagamento por força da transacção em sujeito, correspondem à construção de uma inacabada, relativa ao Bloco A do conjunto projectado, estrutura de um edifício de cave, rés-do-chão e cinco pisos, composta por 45 fracções autónomas, das quais 10 destinadas a actividades económicas e 35 a habitação (resposta dada ao quesito 4.º da Base Instrutória);
i) Construção/edificação essa que tem um valor de mercado aproximado de € 254.458,00, sendo que o do terreno onde se encontra implantado tem um valor aproximado de € 370.771,50 (resposta dada ao quesito 5.º da base instrutória)
j) A celebração da transacção evitou o subsequente concurso de credores, prejudicando os demais credores (resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória),
k) A transacção descrita em c) foi precedida de acordo extrajudicial finalizado em Junho de 2009 entre os ora RR., nos termos do qual a então R. sociedade entregava ao ali A. as benfeitorias realizadas no “II” e os direitos relativamente ao projecto desse edifício e o então A. obrigava-se a pagar ao gabinete que elaborou o projecto todo o capital e juros que a sociedade lhe devia (resposta dada ao quesito 11.º da base instrutória);
l) O valor atribuído às benfeitorias tal de acordo com transacção mencionada em C) resulta da soma do valor de € 40.000,00 entregue pelo 2º R. à 1ª R. em 12.04.2004, € 75.000,00 entregues em 24.03.2005, e os juros vencidos à taxa de 6,5% contados até maio de 2010, nos valores de € 14.516,00 e €25.187,00, respectivamente (resposta dada ao quesito 12.º da base instrutória);
m) Somando ainda o valor relativo ao capital a pagar ao gabinete que elaborou o projecto de arquitectura, no montante de € 65.000,00, acrescido de juros à taxa legal e 4% pelo período de 5 anos, no montante de € 13.000,00 (resposta dada ao quesito 13.º da base instrutória);
n) O que tudo, somando o valor global de € 232.703,00, foi arredondado para os € 230.000,00 (resposta dada ao quesito 14.º da base instrutória);
o) Entre o 2º R. e a FF, Ldª foi celebrado acordo escrito, denominado contrato de compra e venda, datado de 28.04.2011, nos termos do qual o primeiro transmitiu à segunda, pelo preço de € 230.000,00, a posse e propriedade das benfeitorias correspondentes à construção da estrutura do edifício de r/c e cinco pisos no “II”, assim como os direitos de que era detentor relativamente ao projecto de arquitectura elaborado para o referido edifício (resposta dada ao quesito 15.º da base instrutória).
E, ainda, que:
p) Os autos principais deram entrada em juízo em 22 de junho de 2010.
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Não resultou provado que:
a) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) tivesse tido conhecimento da transacção descrita em c) aquando da realização da assembleia de credores, aos 29.10.2010 (resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória);
b) Em finais de 2005, a 2ª R. tenha encerrado o respectivo estabelecimento (resposta dada ao quesito 2.º da Base Instrutória);
c) A transacção em sujeito e a transmissão naqueles termos operada dos ora 1ª para o 2º RR. tenha sido apenas por força da eminente situação de insolvência da referida sociedade, nem que tenha sido por essa razão que os demais RR. ficaram desonerados de qualquer obrigação, nem que aquela situação do perfeito conhecimento do ora 2º R. (resposta dada aos quesitos 6.º, 7.º, 8.º da base instrutória);
d) A Fazenda Nacional gozasse de privilégio sobre as benfeitorias em causa (resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória);
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Já se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir.
Importa, no entanto, alterar o conhecimento das questões enunciadas, dando primazia à questão da invocada caducidade da resolução.
E isto porque, em caso de procedência das questões subjacentes a esta parte do objecto do Recurso, as demais questões ficarão necessariamente prejudicadas.
Tal análise tem que ser efectuada a dois níveis.
Por um lado, ao nível da impugnação da matéria de facto e, por outro lado, ao nível do seu enquadramento jurídico.
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Comecemos, então, por analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que contende com a apreciação da caducidade da resolução que aqui se pretende tornar operativa.
No caso concreto, não há dúvidas que o Recorrente, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, indica os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e ainda as passagens da gravação em que se funda o recurso (nº 2 al. a) do citado normativo).
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, o Apelante não concorda, pois, com a decisão sobre a fundamentação factual proferida pelo Tribunal de Primeira Instância no que concerne à al a) da matéria de facto considerada não provada.
Importa, pois, apreciar a argumentação do Recorrente quanto à sua pretensão de alterar a decisão da matéria de facto no que concerne a saber:
- I)- se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento quanto à seguinte factualidade:
1.1. - Foi dado como não provado na sentença recorrida sob a alínea a), que:
a) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) tivesse tido conhecimento da transacção descrita em c) aquando da realização da assembleia de credores, aos 29.10.2010 (resposta dada ao quesito 1.º da Base Instrutória);
Devendo ser dado como provado, sugerindo-se o aditamento da alínea q) aos factos provados na sentença, com a seguinte redacção:
q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) e do conteúdo dos processos, aquando da sua intervenção o processo principal e na acção 639/07.3TBVVD, através dos requerimentos apresentados em 26.08.2010, de fls. 137 e 427, respectivamente.
SEM PRESCINDIR e se assim não for entendido, deve então ser dado como provado:
q) O administrador da insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c) em 07.10.2010, através da notificação judicial feita no processo principal pelo oficio de 04.10.2010 de fls. 184.
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O Recorrente não concorda com este ponto da matéria de facto, alegando (com pertinência para a impugnação da matéria de facto) o seguinte:
“…B)1- A alteração da sentença relativamente à matéria de facto a ser dada como provada pela Relação quanto à data do conhecimento por parte do Administrador de Insolvência da transacção/sentença cuja resolução é requerida nesta acção, tem a sua fundamentação nos seguintes elementos do processo:
1)- depoimentos das testemunhas arroladas pela autora supra transcritos;
Raul Miguel Melo Araújo, depoimento gravado no sistema Habilus – faixa 1, 0:35” (…)
DD, depoimento gravado no sistema Habilus – faixa 6, 0:06” 03:00” (…)
2)- petição inicial do pedido de declaração de insolvência e documento de fls 33 e 34 junto com a mesma, que contém o teor da transacção/sentença;
3)- fls. 427 do Pº 639/07.3TBVVD (apenso 796/10.1TBVVD.2), requerimento apresentado no processo pelo Sr AI a requerer a suspensão do processo e a invocar os fundamentos que justificam essa apensação, que aqui se dá por reproduzido;
4)- fls. 137 do proc. principal – requerimento do AI datado de 23.08.2010 e entregue no Tribunal em 26.08.2010 a comunicar que foi requerida a apensação do Pº 639/07.3TBVVD e a invocar as razões pela qual a apensação foi requerida, que aqui se dá por reproduzido;
5)- Na improcedência da primeira alteração, todas as anteriores e a notificação judicial efectuada no proc. principal ao AI datada de 04.10.2010, notificada em 07.10.2010, contendo certidão da transacção/sentença do Pº 639/07.3TBVVD, fls. 184 Proc.Princ.;
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Quanto a esta matéria de facto, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:
(sem prejuízo da fundamentação geral com pertinência para a matéria de facto aqui em discussão)
” … A matéria de facto dada como não provada resultou da circunstância de nenhuma prova cabal ter sido feita quanto ao momento do conhecimento por parte do Sr. Administrador da Insolvência da realização da transacção, tanto mais que o seu colaborador DD falou, quanto a este facto, de forma dubitativa e a testemunha KK disse expressamente nada saber nesse jaez (resposta dada ao quesito 1.º da BI).
O mesmo se diga quanto à data do encerramento do estabelecimento, matéria sobre a qual nenhuma testemunha logrou falar de forma segura e convincente (resposta dada ao quesito 2.º da BI).
Por outro lado, da conjugação dos depoimentos prestados não resulta que o Réu tivesse qualquer conhecimento concreto das dificuldades sentidas pela ora insolvente, tendo aliás, assumido a obrigação de liquidar o projecto de arquitectura em causa, conforme explicitou (resposta dada aos quesitos 6.º, 7.º, 8.º da base instrutória).
No mais, desconhecesse qualquer privilégio de que beneficiasse a Fazenda Nacional quanto ás benfeitorias que foram objecto de transacção (resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória);”
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Conforme decorre do exposto, a factualidade aqui questionada contende apenas com os seguintes factos:
-Saber em que data o administrador da insolvência nomeado nos autos teve conhecimento da transacção descrita em c), sendo que a Autora, Massa insolvente, havia alegado, na petição inicial, que aquele só adquiriu esse conhecimento, aquando da realização da assembleia de credores, aos 29.10.2010.
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Como é sabido, neste âmbito do Recurso de Impugnação da matéria de facto, importa que o presente Tribunal se pronuncie sobre a argumentação do Recorrente, e, principalmente, que formule, em face da prova produzida, um novo julgamento da matéria de facto impugnada, e vá à procura da sua própria convicção, procedendo à reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Vejamos, então, se da prova produzida se pode retirar uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal Recorrido.
Ora, adianta-se já que, tendo-se procedido à ponderação dos elementos probatórios pertinentes à averiguação da matéria de facto aqui questionada, ou seja, tendo-se procedido audição da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal pertinente à factualidade aqui em apreciação, e tendo em consideração a prova documental junta aos autos, da conjugação destes elementos probatórios, e fazendo a sua análise crítica, a conclusão a que se tem chegar é que efectivamente o Recorrente tem razão quando defende que a al a) da matéria de facto considerada não provada, deve merecer antes uma resposta explicativa (e não negativa) - contrariamente ao entendimento que o Tribunal Recorrido veio a ter.
Na verdade, fazendo a análise crítica e conjugada dos aludidos elementos probatórios, não pode o presente Tribunal deixar de dar razão ao Recorrente quando pretende a alteração do julgamento de facto quanto à al. a) dos factos não provados (relativa à data do conhecimento por parte do Sr. Administrador da Insolvência da transacção descrita em c), que aqui se pretende resolver em benefício da massa insolvente).
Com efeito, decorre da prova documental junta aos autos que o Sr. Administrador da Insolvência necessariamente teve conhecimento da transacção que nesta acção pretende resolver em benefício da massa insolvente em data anterior àquela que a Autora havia alegado na petição inicial.
Na verdade, pode-se chegar a essa conclusão pela simples análise da prova documental junta aos autos.
Nessa medida, julga-se que o Tribunal Recorrido não ponderou devidamente todos os elementos probatórios constantes dos autos, limitando-se a ponderar os depoimentos das testemunhas DD e KK que efectivamente produziram depoimentos insuficientes para demonstrar a realidade que se mostrava questionada no ponto 1 da base instrutória.
Sucede que, como bem refere o Recorrente, decorre da prova documental junta aos autos que o Sr. Administrador da Insolvência necessariamente teve conhecimento da transacção, cuja resolução pretende, em data anterior à alegada pela Autora na petição inicial.
Assim, conforme decorre da prova documental junta aos autos (certidão judicial do processo de insolvência), deve a resposta ao aludido quesito 1º ser ponderada em função dos seguintes documentos:
- junto com a petição inicial do pedido de declaração de insolvência, encontra-se o documento de fls 592/593, que contém o teor da transacção/sentença que aqui se pretende resolver em benefício da massa insolvente;
- a fls. 594 dessa mesma certidão judicial consta que o Sr. Administrador da Insolvência foi notificado da nomeação para essas funções em 12.8.2010;
- a fls. 595 consta requerimento, datado de 18.8.2010, apresentando pelo Requerente da Insolvência onde este requer “… por se revelar desde já conveniente, a apensação da acção ordinária proc. nº 639/07.3TBVVD … uma vez que está prestes a transitar em julgado transacção em que está em causa a disposição de bens propriedade da insolvente… (cfr. Doc, nº 10 junto à p.i. destes autos)… “;
- a fls. 597 consta o despacho, datado de 26.8.2010, que sobre esse requerimento recaiu, de onde decorre que o Tribunal determinou que fosse enviada “cópia do requerimento apresentado… ao Sr. Administrador da Insolvência para que requeira o que tiver por conveniente…”;
- a fls. 598 por requerimento datado de 23.8.2010 (que deu entrada no Tribunal em 26.8.2010) veio o Sr. Administrador da Insolvência comunicar que foi requerida a apensação do Pº 639/07.3TBVVD e de onde consta o seguinte: “ Pelo que requer: 3. a apensação da acção ordinária 639/07.3TBVVD porque nos mesmos se aprecia questões relacionadas com os bens da massa insolvente, com influência directa no valor conseguido para a massa insolvente, conforme nº 2 do art. 85º do CIRE…” ;
- a fls. 599 consta requerimento do Sr. Administrador de Insolvência, datado de 6.9.2010 (mas que deu entrada no tribunal em 9.9.2010), informando as diligências que efectuou junto do aludido processo (requereu a suspensão da identificada acção ordinária).
- a fls. 600 a 604 consta a remessa de certidão da sentença proferida nos aludido autos, com menção de que a mesma transitou em julgado que deu entrada no tribunal recorrido em 30.9.2010;
- na sequência foi proferido o seguinte despacho em 4.10.2010 : “Dê conhecimento ao Sr. Administrador de Insolvência do teor de fls. 176 do p.p., concedendo-lhe o prazo de 10 dias para se pronunciar, querendo. Nada sendo dito, informar-se-á em sentido negativo (quanto à apensação).”
- a fls. 606 consta a seguinte notificação datada de 4.10.2010 dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência: “ Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado (796/10), para no prazo de dez dias se pronunciar, querendo sob o teor de fls. 176 a 180 (na certidão- fls. 600 a 604) das quais envio cópia. Envio ainda cópia do despacho de fls. 183…”.
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Ora, desta prova documental decorre, sem necessidade de alongadas considerações, que é patente que se pode ter como certo que, pelo menos, desde esta última notificação efectivada pelo Tribunal em 4.10.2010, o Sr. Administrador de Insolvência teve inequivocamente conhecimento da transacção que havia sido estabelecida (e homologada por sentença transitada em julgado) pela Insolvente nos autos de acção ordinária proc. nº 639/07.3TBVVD.
Na verdade, decorre da prova documental que foi o próprio Tribunal que informou o Sr. Administrador de Insolvência nessa data do acto jurídico aqui em causa, enviando cópia integral, e certificada judicialmente, da transacção judicial que aqui pretende declarar resolvido em benefício da massa insolvente.
Aqui chegados, pode-se, assim, concluir, quanto à presente Impugnação da matéria de facto, que, à luz do exposto e da prova documental atrás evidenciada, a convicção (autónoma) do presente Tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto, só pode ser divergente daquela que formou o tribunal recorrido, já que decorre da aludida prova documental que o Sr. Administrador de Insolvência, pelo menos, com aquela notificação datada de 4.10.2010 tomou conhecimento do acto que aqui pretende resolver.
Assim sendo, a consequência que se tem retirar é a de que a resposta negativa ao quesito 1º impugnado não se pode manter, e antes deve esse quesito 1º merecer a resposta explicativa resultante da seguinte redacção:
“O Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos ids. em a) teve conhecimento da transacção descrita em c), pelo menos, através da notificação judicial feita no processo principal pelo oficio de 04.10.2010 de fls. 184 (certidão judicial -fls. 606).”.
Em consequência, procede a apelação nesta parte.
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Vejamos, de seguida, as consequências desta alteração da matéria de facto no enquadramento jurídico defendido pelo Tribunal Recorrido.
Como é sabido, a resolução em benefício da massa insolvente é um instituto específico do processo de Insolvência que permite, de uma forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais à massa insolvente, com vista a apreender para a massa insolvente, não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos prejudiciais para a massa insolvente.
Esta resolução pode ser condicional (art.º 120º do CIRE) ou incondicional (art.º 121º do CIRE).
Em termos gerais, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. No caso, ela é fundada na lei (artº 432º, nº 1, CC) e esta (artº 436º) estabelece os respectivos pressupostos.
A declaração de resolução, como acto de exercício de um certo direito potestativo e extintivo, deve indicar o fundamento concreto deste, sob pena de ineficácia.
Esta declaração de resolução é receptícia, na medida em que se torna eficaz logo que chegue ao poder ou se torne conhecida do declaratário (art. 224º, nº 1 do CC).
Nos termos do art. 123º do CIRE “a resolução pode ser efectuada pelo Administrador da Insolvência por carta registada com aviso de recepção”, mas nada impede que, como a Autora aqui efectuou, tal direito seja exercido por via judicial (por acção ou por excepção)(1).
Impõe o legislador que a resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à massa se concretiza por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência (art. 123º, nº 1 do CIRE).
Como vem sendo entendimento, tais prazos concretizam-se numa verdadeira “caducidade” do direito potestativo de impugnação, que não numa prescrição do direito, como poderia inculcar a epígrafe do art. 123º do CIRE(2).
Na verdade, “… o prazo de seis meses a que se refere o art. 123, n° 1 do CIRE, embora a epígrafe do preceito seja “prescrição do direito”, é de caducidade do direito potestativo à resolução. Esse prazo aplica-se não apenas aos casos em que a resolução é efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas também àqueles em que a resolução se concretiza por meios judiciais”(3).
A única ressalva que se estabelece em termos de prazos é a prevista no nº 2 do citado preceito legal onde se preceitua que “…enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção…”- situação que, tendo em conta a matéria de facto provada, não tem aqui aplicação.
Aqui chegados, a questão que se coloca, no caso concreto, resulta, evidentemente, do facto de se ter alterado a resposta ao quesito 1.º da base instrutória, uma vez que, tendo-se provado que o Sr. Administrador de Insolvência teve conhecimento da transacção (do acto jurídico que pretende ver resolvido), pelo menos, a partir da notificação que lhe foi efectuada em 4.10.2010, tem que se entender que se verifica a caducidade do direito de resolução, já que entre essa data e a declaração de resolução por parte da autora (data da instauração da presente acção- 18.4.2011) passaram os mais de 6 meses previstos no artigo 123 do CIRE- em bom rigor, a resolução, sendo como se referiu, uma declaração receptícia/ recipienda, só produzirá efeitos no momento em que tiver sido recebida pela contraparte(4).
O Tribunal Recorrido, ressalvando a hipótese de tal situação se verificar, concluiu que, ainda assim, não se verificaria a excepção de caducidade, porque o prazo de 6 meses, previsto no artigo 123 n.º 1 do CIRE, não se contava a partir do conhecimento do acto resolúvel por parte do administrador da insolvência, mas antes do conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa, apoiando-se no ac. da RP de 26/11/2012 (publicado no sitio Dgsi.pt), em que se defende esta interpretação, com o argumento de que se o prazo se contasse do conhecimento do acto a resolver, poderia caducar o direito de resolução, sem que ainda estivessem apurados os pressupostos fácticos, fundamento da resolução em benefício da massa insolvente.
Julgamos, no entanto, que esta interpretação não tem apoio na letra da lei, nem no seu espírito.
Na verdade, o artigo 123 n.º1 do CIRE refere-se a “…conhecimento do acto…” e não das circunstâncias que irão influenciar o exercício ou não do direito de resolução por parte do administrador da insolvência.
“E, por outro lado, é um prazo curto, que tem por objectivo resolver, rapidamente, uma situação de suspeição, tutelando-se os interesses conflituantes da massa insolvente e dos intervenientes nos actos resolúveis.
Seria incongruente colocar na mão do administrador da insolvência o poder discricionário de avaliar quando é que estava em condições para decidir pela resolução, ou não, do acto. Seria pôr em causa a segurança jurídica do acto de resolução, cuja arbitrariedade poderia instalar-se, em nome da necessidade de não caducar o direito de resolução.
Com este prazo, quis-se dar a oportunidade ao administrador de insolvência em apurar, rapidamente, os actos susceptíveis de serem resolvidos, pois, incumbe-lhe, dentro das suas funções, investigar qual o património que integra a massa insolvente e todo aquele que fazia parte, nos dois últimos anos.
Como se sabe, toda a actividade inerente ao processo de insolvência é urgente, pelo que o administrador terá de ser célere no exercício das suas funções, assim como toda a administração pública o terá de ser, quando solicitada pelo administrador da insolvência. Daí que não julgamos que esteja em risco, em termos normais, a caducidade do direito de resolução de qualquer acto, se o administrador cumprir, com diligência, as suas funções.
Assim, temos de concluir que o prazo de 6 meses conta-se a partir do conhecimento do acto resolúvel, e não do acto de decisão do administrador em resolver, assente em circunstâncias que o determinaram”(5).
Refira-se, aliás, que o Sr. Administrador da Insolvência não invoca na petição inicial que só intentou a presente acção judicial quando teve conhecimento dos contornos do acto e da sua eventual prejudicialidade para a massa insolvente.
Na verdade, o que invoca é que “ a realização da transacção foi do conhecimento do Administrador da Insolvência em 29 de Outubro de 2010 aquando da realização da Assembleia de Credores… “ (art. 7º da petição inicial) - o que, como vimos, não resultou provado.
Destas considerações decorre que também por aqui não se pode acolher a posição defendida pelo Tribunal Recorrido, nomeadamente, por falta de alegação, da parte do Sr. Administrador de Insolvência, de qualquer justificação que lhe permitisse fundadamente declarar a resolução depois do prazo de caducidade estabelecido no art. 123º, nº 1 do CIRE.
Na verdade, mesmo que se tivesse este entendimento, incumbia-lhe a alegação e prova da existência de justificação que lhe permitisse fundadamente declarar a resolução nesse prazo assim contado, o que a Autora (o Sr. Administrador da Insolvência), no caso concreto, não logrou efectuar, desde logo, porque nem sequer alegou na petição inicial esse requisito.
Aqui chegados, e tendo em conta a matéria de facto (agora) dada como provada, com interesse para a decisão desta questão, constata-se, assim, que o Sr. Administrador de Insolvência teve conhecimento da referida transacção, pelo menos, através da notificação de 4.10.2010 e que só efectivou a declaração de resolução através da presente acção que deu entrada no Tribunal em 18.4.2011 (data da entrega no “citius”) - e que, aliás, só chegou, pelas circunstâncias constantes dos autos, ao conhecimento do aqui Recorrente por acto de citação datado de 6.2.2012 (fls. 84/85).
O que quer dizer que o direito à resolução foi concretizado para além dos seis meses previstos no artigo 123º do CIRE, com a consequência de se ter que entender que esse direito estava caducado no momento em que foi exercido, pela presente via judicial, pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Nesta conformidade, dúvidas não restam que o presente Recurso tem que ser julgado procedente com este fundamento, ficando obviamente prejudicadas as demais questões que haviam sido deduzidas pelo Recorrente.
Conclui-se, pois, por todo o exposto, que a sentença proferida tem que ser revogada, na sequência da procedência da presente a apelação e por força da verificada caducidade do direito de resolver a transacção referida na al. c) da matéria de facto provada, com os fundamentos que haviam sido invocados na petição inicial.
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-o Recurso interposto pelo Recorrente procedente, com a consequência de se revogar a Decisão recorrida, considerando-se caducado o direito de resolver a transacção referida na al. c) da matéria de facto provada com os fundamentos que haviam sido invocados na petição inicial.
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Sem custas.
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Guimarães, 4 de Maio de 2017
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(Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha)
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(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)
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(Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)
1. V. Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370 sintetizando as diversas posições que vêm sendo afirmadas quanto à forma a que deve obedecer a resolução. Discute-se principalmente se a resolução pode ser efectuada por declaração simples, ou se o legislador impôs a carta registada com aviso de recepção- neste sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8 e Menezes leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 218; em sentido contrário, v. Catarina Serra, in “O regime português da Insolvência, pág. 109 que admite “outras formas, como por exemplo, a simples declaração à outra parte (art. 436º, nº1 do CC)”. Com interesse, ainda, importa dizer que Menezes Leitão, na ob. e loc. cits, refere que:“…não vemos que faça sentido instaurar uma acção judicial para declarar a resolução…”, posição que os outros autores citados consideram não ser de aceitar, admitindo que a resolução possa ser efectuada por via judicial, seja por via de acção, seja por via de excepção.
2. Ver, por todos, Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370; no mesmo sentido, Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 437/8; na Jurisprudência, v., por exemplo, os acs da RP de 12.4.2011 (relator: Rodrigues Pires), da RG de 10.4.2014 (relator: Espinheira Baltar), e de 23.6.2016 (relator: António Figueiredo Almeida), e o ac. da RC 21.5.2013 (relator: Falcão de Magalhães), in dgsi.pt;
3. v. ac. da RP de 12.4.2011 (relator: Rodrigues Pires), in dgsi.pt;
4. V. , Ana Prata/Jorge Morais de Carvalho/ Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 370;
5. V., nesta argumentação, os acs. da RG de 10.4.2014 (relator: Espinheira Baltar), e de 23.6.2016 (relator: António Figueiredo Almeida) que aqui se seguiram de perto, in dgsi.pt. . No mesmo sentido, v. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “CIRE anotado”, pág. 448: “ Sublinhamos que o prazo se conta, agora, como dantes, a partir do conhecimento do acto pelo Administrador ! ...”. Entendeu-se, no entanto, no ac. do Stj de 27.10.2016 (relator: Fonseca Ramos) que “…Nos termos do art. 9º do Código Civil, a letra da lei não é o único elemento de que o intérprete se deve socorrer para alcançar a mens legis, afigura-se-nos que, nos casos em que exista fundada dilação entre a data do conhecimento do acto praticado, no período temporal fixado no art. 120º, nº1, do CIRE, e o efectivo conhecimento dos fundamentos e conteúdo desse acto, pode o AI comunicar a resolução nos seis meses sequentes a esse conhecimento, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência…”, publicado no sitio Dgsi.pt. |