Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
279/10.0GBGMR.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
VEÍCULO CICLOMOTOR
CADUCIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Tendo-se dado como assente que o arguido era detentor de licença de condução de ciclomotor com validade até 18/02/2009, resulta bem claro que o arguido, afinal, é possuidor dum título de condução, mas caducado porque expirada a sua validade à data dos factos em causa – 09/03/2010.
II - Ora, esta situação fáctica cabe na hipótese típica do art. 130, nº 2, al. a) e nº 7 do Código da Estrada (CE) – “2 - O título de condução caduca ainda quando: a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação; (…) 7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.
III - Assim, o arguido não praticou o crime que lhe foi imputado, tendo antes praticado uma contra-ordenação que deverá, por isso ser tratada pela autoridade administrativa estradal competente..
Decisão Texto Integral: - Processo n.º 279/10.0GB GMR.G1
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Guimarães – 3º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O arguido José L....
- Objecto do recurso:

No processo sumário n.º 279/10.0GB GMR, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença, nos autos de fls. 32 a 36, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, o seguinte (transcrição):

Decisão:
Nos termos e fundamentos expostos, decido:
- Condenar o arguido José L... pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo disposto no artigo 3º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);”.


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Inconformado com a supra referida sentença o arguido José L..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 69 a 76), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 74 a 76, tudo aqui se dando integralmente como reproduzido.
No essencial, discorda da qualificação jurídica dos factos pois que, em seu entender, a sua provada conduta não constitui crime (mas, sim, uma mera contra-ordenação).

Conclui, por essa razão, pedindo a sua absolvição.

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O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido merece provimento (cfr. fls. 82 a 84).
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O recurso foi admitido a fls. 85.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação no seu parecer de fls. 93 a 95 conclui, também, que o recurso merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o arguido no seu recurso suscita a questão seguinte:
- Discorda da qualificação jurídica dos factos pois que, em seu entender, a sua provada conduta não constitui crime (mas, sim, uma mera contra-ordenação).
Conclui, por essa razão, pedindo a sua absolvição.
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- C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - cfr. fls. 32 e 33 (transcrição):
Fundamentação de Facto:
Factos Provados:
Da audiência de discussão e julgamento, resultou provado que:
1) No dia 09.03.2010, cerca das 15.20 horas, o arguido conduzia o ciclomotor, com a matrícula 2GMR-36-16, designadamente pela estrada nacional n.º 101, em Serzedo, área desta comarca, sem que possuísse título válido que a habilitasse à condução na via pública.
2) O que o não impediu de livre, voluntária e conscientemente conduzir tal veículo na via pública, bem sabendo que tal lhe não era permitido por não possuir título para o efeito, que sabia obrigatório.
Mais se provou que:
3) Do certificado de registo criminal do arguido não consta averbada qualquer condenação.
4) O arguido é casado, é reformado, recebe € 374,00 mensais, a esposa é reformada, recebe € 240,00, paga a título de renda a quantia de € 200,00 mensais; tem a 4ª classe de escolaridade.
5) O arguido tem licença de condução de ciclomotor, emitida pela Câmara Municipal de Felgueiras em 16.04.1963 e com valide até 18.02.2009.
6) O arguido não procedeu à troca da licença referida em 5) para licença de velocípede com motor até 30 de Junho de 2000, nem posteriormente.
Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
Exame crítico das provas e convicção do tribunal:
A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados nos termos referidos alicerçou-se nas declarações do arguido que, espontaneamente e sem reservas, confessou a condução, nos termos dados por provados. Quanto à licença de condução, primeiro afirmou o arguido tê-la perdido na pesca; depois, já na segunda sessão de julgamento, afirmou tê-la, embora já só por fotocópia, que juntou aos autos. Solicitada a informação junta a fls. 28, dela resulta a conclusão, nos termos de facto supra exarados e de direito a seguir explicitados.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal considerou o respectivo certificado de registo criminal, junto aos autos.
E quanto aos elementos pessoais do arguido, à míngua de outra prova, relevamos as próprias declarações a respeito.”.

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- Quanto à questão suscitada pelo arguido no seu recurso:

Desde já se refere que, no essencial, concordamos com o mencionado pelo M. P. na sua resposta, bem como com o que no parecer do Digno PGA consta.

O que se vai transcrever, sendo inútil repetir por outras palavras o que e bem ali se referiu e desnecessário alargarmo-nos muito com outros comentários, no seguinte:

No recurso que interpôs o arguido José L... insurge­-se contra a Douta Sentença proferida nos autos à margem referenciados que o condenou pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n.º l do DL 2/98 de 03/01.
Para tanto, o arguido alega que era titular de licença de condução de ciclomotores com validade até 18.02.2009 e que tinha o prazo de dois anos para renovar a carta de condução, não tendo praticado o crime pelo qual foi condenado.
Salvo melhor opinião somos de parecer assistir razão ao arguido.
Vejamos:
Resulta da matéria dada como provada, além do mais:



- que no dia 09.03.2010, cerca das 15.20 horas, o arguido conduzia o cic1omotor com a matricula 2GMR-36-16 pela Estrada Nacional n.º 101, em Serzedo, nesta comarca.
- que o arguido tem licença de condução de cic1omotor, emitida pela Câmara Municipal de Felgueiras, em 16.04.1963, com validade até 18.02.2009.



Assim, à data da prática dos factos o arguido tinha a sua licença de condução caducada por falta de renovação há 1 ano e 19 dias.


O disposto no art° 47° do DL n.º 209/98 de 15/07 e art° 4° do DL n.º 315/99 de 11/08 não é aplicável aos presentes autos porquanto o arguido era titular de uma licença de condução de cic1omotores e não de velocípedes com motor.



Pelo que a infracção cometida pelo arguido não é punível pelo art°3°, n01 do DL 2/98 de 03/01.



No entanto, tal infracção - condução de ciclomotor na via publica com licença de condução de ciclomotores cuja validade havia expirado há 1 ano e 19 dias, - sancionada como contra-ordenação, em conformidade com o disposto no art° 130°, n.º 2, al. a) e n.º 7 do Código da Estrada.


Pelo que, em conformidade ainda com o disposto no art° 77°, n.º 1 do RGCO o arguido deverá ser sancionado com a contra-ordenação supra referida.



Em face do exposto, o arguido deverá ser absolvido da prática de um crime de condução de veículo, p. e p. pelo art° 3°, n.º 1 do DL 2/98 de 03/01 e condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art°130°, n.º 2, al. a) e n.º 7 do Código da Estrada.
Pelo que, absolvendo o arguido da prática de um crime de condução de veículo, p. e p. pelo art. 3°, n.º 1 do DL 2/98 de 03/01 e condenando o mesmo arguido pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art°130°, n.º 2, al. a) e n.º 7 do Código da Estrada, farão Vossas Excelências, como habitualmente , JUSTIÇA”.
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Sendo que dispõe a mencionada disposição legal, o seguinte:
“Artigo 130.º
Caducidade do título de condução
1 - O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela pratica de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves;
b) For cassado, nos termos do artigo 148.º
2 - O título de condução caduca ainda quando:
a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
3 - A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado:
a) Nos termos do n.º 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.º 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames.
4 - Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 122.º
5 - Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.
6 - Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. ” (o sublinhado é nosso).
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Sendo, ainda, de mencionar o referido pelo Digno PGA que de fls. 93 a 95 diz o seguinte:
“Na verdade, e sempre com o devido respeito por opinião divergente, a sentença colocada em apreço confunde licença de condução de ciclomotor, com licença de condução de velocípede com motor.
Assistiria razão ao julgador se no art. 5 da matéria de facto dada como provada em vez de lá se ter escrito que “O arguido tem licença de condução de ciclomotor emitida pela Câmara Municipal de Felgueiras em 16/04/1963 e com validade até 18/02/2009”, se tivesse escrito que “O arguido tem licença de condução de velocípede com motor…”.
De facto, historiando a evolução legislativa firmada sobre a licença de condução de velocípedes com motor, consignou-se no acórdão do STJ de 16/10/2008, proc. 08P2821, sendo relator o conselheiro Arménio Sottomayor:
“6. O documento apresentado é uma “licença de condução de velocípedes com motor” emitido em 16 de Agosto de 1994 pela Câmara Municipal de Porto de Mós.
Nessa data estava em vigor o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.672, de 20 de Maio de 1954, em cujo art. 54º nº 1, na redacção do Decreto-Lei nº 47.070, de 4 de Julho de 1966, se estabelece que “só poderão conduzir velocípedes na via pública os indivíduos habilitados com uma licença de condução apropriada passada por uma câmara municipal ou com uma carta de condução de ciclomotores e ou de motociclos.”
O art. 38º do Código da Estrada definia velocípedes como sendo “os veículos de duas ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos”, sendo velocípedes com motor, aqueles que tenham pedais ou dispositivos análogos que permitam ao condutor accionar o veículo a uma velocidade razoável, suficiente para o seu emprego normal, sem o recurso ao motor, cuja cilindrada não exceda 50 cm3, com velocidade máxima limitada a 50 km/h. Por sua vez são ciclomotores os veículos de duas ou mais rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 que não sejam considerados velocípedes. Mas, nos termos do nº 1 do art. 2º do mencionado Decreto-Lei n.º 47.070, os veículos com características de ciclomotores foram considerados, num período inicial, para todos os efeitos, velocípedes com motor, estando previsto um período de transição para serem matriculados como ciclomotores. Os períodos da fase inicial e da de transição seriam, nos termos do § único desse art. 2º fixados por portaria, o que sucedeu com a Portaria nº 23.209 de 13 de Abril de 1968, mas vieram a ser indefinidamente prorrogados pela Portaria nº 330/71, de 23 de Junho.
Deste modo, a licença de condução de velocípedes com motor de que o arguido era titular habilitava-o, então, à condução de veículos com características de ciclomotores.
Com a publicação do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, desapareceu a categoria de velocípede com motor, passando o art. 115º a contemplar a categoria de ciclomotores, quando o veiculo de duas rodas seja dotado de motor com cilindrada não superior a 50 cm3 e a de velocípedes, quando é accionado pelo esforço do próprio condutor, através de pedais ou dispositivos análogos. Para a condução de ciclomotores, o Código da Estrada previa, no art. 132º, a “licença de condução”, ficando, segundo o nº 4, para definir em diploma próprio, as provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, as características e o prazo de validade desses títulos. O Decreto Regulamentar nº 65/94, de 18 de Novembro, estabeleceu, no art. 9º, uma norma transitória, segundo a qual, “os títulos de condução de velocípedes com motor … válidos à data da entrada em vigor do presente diploma conferem aos seus titulares a habilitação para conduzir … ciclomotores …”
Esta situação de validade das licenças de condução de velocípede com motor para conduzir ciclomotores, só sofreu alteração coma publicação do Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Por força do disposto no art. 47º nº 1, foi limitado a um ano o prazo em que os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores, podendo, nesse mesmo prazo, segundo o nº 2, requerer na câmara municipal a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor. Aquele primeiro prazo veio, depois, a ser prorrogado até 30 d Junho de 2000, conforme estabeleceu o art. 4º do Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto.
À data da infracção que motivou a condenação do recorrente vigorava o Código da Estrada resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Estabelece-se, no art. 121º nº 1, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. A falta de título adequado constitui o crime do art. 3º nº 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. A emissão desse título, por força do disposto nos arts. 11º e 21º nº 4 do Decreto-Lei n.º 44/2005, passou a ser da competência da Direcção-Geral de Viação [hoje, Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres], tendo os titulares de licenças de condução de ciclomotores emitidas pelas câmaras municipais o prazo de 3 anos, para proceder à troca destes títulos por outros emitidos por aquela Direcção-Geral”.
Tendo-se dado como assente que o arguido era detentor de licença de condução de ciclomotor com validade até 18/02/2009, resulta bem claro que o arguido, afinal, é possuidor dum título de condução, mas caducado porque expirada a sua validade à data dos factos em causa – 09/03/2010.
Ora, esta situação fáctica cabe na hipótese típica do art. 130, nº2, al. a) e nº7 do Código da Estrada (CE) – “2 - O título de condução caduca ainda quando: a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação; (…) 7 - Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.
Assim, o arguido não praticou o crime que lhe foi imputado, tendo antes praticado uma contra-ordenação que deverá, por isso ser tratada pela autoridade administrativa estradal competente.
d)
Assim, concluindo, salvo melhor e mais avisado saber, o recurso do arguido merecerá provimento, decretando-se a absolvição do arguido e a consequente remessa dos autos, a seu tempo, para a autoridade administrativa competente para conhecimento da contra-ordenação de natureza estradal indiciada – art. 130, nº2, al. a) e nº. 7 do CE.”.

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Face ao exposto, deverá, assim, proceder o recurso interposto pelo arguido.
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- DECISÃO:
Em face do acima referido, acordam os juízes deste Tribunal Relação de Guimarães, em conceder provimento ao recurso do arguido.
Pelo que se altera e revoga a decisão proferida nos autos nos sobreditos termos e se decide absolver o arguido do crime que lhe vinha imputado, com a consequente remessa dos autos, oportunamente, para a autoridade administrativa competente para conhecimento da contra-ordenação de natureza estradal indiciada (art. 130, nº 2, al. a) e nº. 7 do C. da Estrada).
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Sem custas.
Notifique.
D. N.
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Texto processado por computador e revisto pela signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Proc. n.º 279/10.0GB GMR.G1).

Guimarães, 25 de Outubro de 2010