Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
548/08-2
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.A possibilidade de o preço ser determinado por um terceiro está expressamente consagrada no artigo 400º, do C.C., segundo o qual a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro, devendo ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados; na medida em que não foi possível apurar os correspondentes preços correntes, impõe-se o recurso à equidade, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso, por forma, a alcançar, segundo critérios de razoabilidade, o justo preço da obra realizada.
2.O IVA constitui um custo para o adquirente dos bens e serviços a ele sujeitos, cuja liquidação e cobrança se processa em cadeia, nos diversos circuitos de comercialização dos bens e serviços, até ao consumidor final. Ao longo dessa cadeia, o valor do IVA vai sendo integrado no preço; o valor fixado pelo tribunal corresponde aos custos suportados com as obras inerentes à empreitada em causa e o pagamento a realizar pelos réus, no âmbito do mesmo contrato, configura-se como contraprestação de uma operação sujeita a IVA, face ao disposto no artigo 4º, nº 1, do CIVA, conjugado com os artigos 1º, nº 1, alínea a), e 2º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


V..., Lda, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Maria J... Freitas e marido Dr. José F..., pedindo a condenação destes a pagar-lhe as seguintes quantias: 20.527,09 euros, acrescida de juros vencidos desde 26.9.2005, no montante de 404,91 euros, bem como os que posteriormente se venceram e vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.

A fundamentar o seu pedido alegou que, no exercício da sua actividade industrial e comercial de terraplanagem e construção civil, realizou trabalhos e forneceu artigos, no montante de 30.527,09, tendo, desse montante, o réu marido pago a quantia de 10.000,00 euros. Em 30 de Junho de 2003, a autora enviou à ré a respectiva factura, com data de vencimento de 24.6.2003, que esta devolveu.

Os réus contestaram, afirmando ser falso ter a autora prestado todos os serviços mencionados, bem como serem incorrectos os preços mencionados na factura, aceitando serem devedores à autora da quantia de 4.284,50 euros, importância que declaram pretender pagar.

A autora apresentou réplica, pormenorizando o cálculo dos preços constantes da factura, afirmando que os diversos custos foram debitados aos preços correntes no mercado.

Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar os réus a pagar aos autores a quantia de 10.000,00 euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da contestação (4.11.2003, à taxa de 12%, até à data da entrada em vigor da Portaria nº 1105/2004, de 16 de Outubro e, a partir daquela data, à taxa de juro calculada, nos termos nesta previstos, absolvendo-os do remanescente do pedido.

Inconformada com esta sentença, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Os critérios subsidiários da determinação do preço só poderão ser seguidos pelo tribunal na falta de outros elementos fornecidos pelos contratantes.
2.É prática uniforme e consensual o credor, no âmbito das relações comerciais com o consumidor, fixar o custo dos bens e serviços fornecidos na própria factura.
3.Consagrando a lei, no domínio das relações comerciais sobre bens e serviços não tabelados, o princípio da liberdade contratual.
4.Deve ser considerado como valor dos bens fornecidos e serviços prestados o constante na aludida factura, no montante de 25.653,00 euros, acrescido do respectivo IVA, condenando-se os recorridos no seu pagamento, acrescido dos juros legais, deduzindo-se ao montante global o quantitativo já pago por conta do preço.



Mas se assim não se entender,
5.Deve, ao valor de 20.000,00 euros fixado pelo tribunal, ser acrescentado o do respectivo IVA, nos termos do artigo 1º, alínea a), do Código de Imposto sobre o valor acrescentado (DL 394-B/84, de 26 de Dezembro), à taxa de 19%, ao tempo em vigor.
6.Incidência que é obrigatória, nos termos do artigo 35º, do CIVA, que impõe a discriminação do preço e do IVA na factura ou documento equivalente, devendo os recorridos, como sujeito passivo, ser condenado no seu pagamento.

Os recorridos apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
a) A Autora exerce a actividade industrial e comercial de terraplanagem civil e obras públicas.
b) No período compreendidos entre finais do ano de 2001 e até Setembro de 2002, a pedido dos Réus, no exercício daquela sua actividade, a Autora executou vários trabalhos de terraplanagem e construção civil e forneceu pedra e outros artigos do seu comércio para obras de construção de muros de vedação em pedra que os Réus andavam a executar em vários prédios que possuem no lugar de Pardelhas, na freguesia de Fafe.
c) Designadamente serviços de máquinas retroescavadoras e de uma máquina grande, mão de obra, vigas em carvalho, areia, cimento, pedras, aguças, muros.
d) Para além do referido em b), a Autora procedeu, ainda, por acordo das partes, a parte da recuperação de um alpendre antigo.
e) O valor dos muros construídos pela Autora, sem fundação, ascende a 11.405 €, sendo o valor do muro de pedra com duas faces, cuja extensão é de 99m2, equivalente a €. 65 m2, num total de 6. 435 €, e o valor dos muros de pedra tosca, como respectivamente, 38,2m2 e 61,2 m2, equivalente a 50 €/m2, num total de 4.970 €, a essa quantia acrescendo o valor das respectivas fundações, cujo preço corrente não foi possível apurar, bem como o valor dos trabalhos de terraplanagem e do referido na alínea d), bem como de vigas em carvalho fornecidas, valores esses que não foi também possível apurar.
f) A máquina retroescavadora foi utilizada para a construção do muro, estando o seu custo já incluindo no preço do metro quadrado.
g) Autora e réu acordaram na construção de outro muro, do lado poente - sul em pedra tosca e apenas faceada pelo lado exterior.
h) Para além do muro faceado, a autora executou ainda 99,4m2 de muros em pedra tosca, sob a orientação do réu marido, o qual foi tratado ao dia, fazendo com que a autora debitasse aos Réus o custo directo da sua execução, o mesmo sucedendo com a restauração do alpendre.
i) Na sequência dos serviços, autora emitiu a factura nº 499 de 24/7/2003, pelo montante de € 30.527,09.
j) Em Maio de 2002, por conta dos referidos bens e serviços o réu marido procedeu ao pagamento da quantia de €. 10.000.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do C. P. Civil.



As questões a decidir são as seguintes: forma de determinação do preço a pagar pelos réus; e eventual incidência do IVA sobre o valor em que os réus foram condenados.

I.No período compreendido entre finais de 2001 e Setembro de 2002, Autora e Réus celebraram um contrato de empreitada, obrigando-se a primeira a executar alguns trabalhos de terraplanagem e construção civil e a fornecer pedra e outros artigos do seu comércio, para obras de construção de muros de vedação em pedra em vários prédios que os segundos possuem no lugar de Pardelhas, freguesia e concelho de Fafe. Designadamente, serviços de máquinas retroescavadoras e de uma máquina grande, mão-de-obra, vigas em carvalho, areia, cimento, pedras, aguças, muros. A autora procedeu, ainda, a parte da recuperação de um alpendre antigo.
O artigo 1207º, do C. Civil, define a empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
É requisito essencial do negócio, a realização duma obra (prestação dum serviço) e não a prestação do trabalho. cfr. artigos 1152º e 1155º, do C. Civil. Não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra, como há no contrato de trabalho, em que o trabalhador põe às ordens ou sob a direcção da entidade patronal a sua energia ou capacidade de criação, independentemente do resultado que se venha a alcançar. O empreiteiro age sob a sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito à fiscalização do dono da obra. cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anotado, Vol. II, pág. 787.
Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (a construção de um edifício, de um barco ou de um simples andar) e não um serviço pessoal. Se se trata de um serviço pessoal, o contrato continua a ser de prestação de serviço, como a empreitada, mas não é um contrato de empreitada, estando sujeito às regras do mandato, nos termos do artigo 1156º, do C. Civil.
São três os elementos caracterizadores da empreitada: os sujeitos, ou seja, o empreiteiro e o dono da obra; a realização ou execução de uma obra; o pagamento do respectivo preço.
A empreitada é também um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, consensual e de execução continuada.
Oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes, havendo vantagens cumulativas para cada uma delas. De entre os contratos onerosos, será classificado como comutativo (por oposição a aleatório), na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergentes são conhecidas das partes logo no momento em que é ajustado.
Consensual, porque, não tendo sido estabelecido nenhuma norma cominadora de forma especial para a sua celebração, a validade das declarações depende de mero consenso, nos termos do artigo 219º, do C. Civil.
De execução continuada, porque se destina a instituir uma relação duradoura pela sua própria natureza. O cumprimento das prestações será, pois, ininterrupto. Cfr. P. de Lima e A. Varela, ob. cit., vol. III, pág. 787; Vaz Serra, Empreitada, BMJ 145, pág. 21 e 22; Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 77; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º vol, pág. 423; Almeida Costa, Direito das Obrigações, pág. 251.
A primeira discordância da autora, relativamente à sentença recorrida reside, como se disse, na forma de determinação do preço da empreitada.
Estabelece o artigo 1211º, nº 1, do C.C., que «é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883º».
O nº 1, deste artigo 883º, por sua vez, dispõe que «se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser



determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade».
A possibilidade de o preço ser determinado por um terceiro está expressamente consagrada no artigo 400º, do C.C., segundo o qual a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro, devendo ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
Os actos necessários para a determinação da prestação, «quando não funcione o procedimento para o efeito previsto pelas partes, devem ser praticados pelo tribunal, nos termos do nº 2, do artigo 400º, do Código Civil (cf. ainda o artigo 883º, do mesmo Código). Caso seja necessário fixar um prazo para a prestação e as partes não se ponham de acordo, também a fixação do prazo é deferida ao tribunal (cf. designadamente os nº 1 e 2, do artigo 777º, do C. Civil). Nestes termos, o tribunal toma o lugar de um «Terceiro Imparcial» supra-partes que vai apreciar e resolver o ponto em aberto em termos de razoabilidade (ou segundo a equidade).
Podemos perguntar-nos se o pensamento legislativo que está na base do citado nº 2, do artigo 400º, não deve ser estendido (por analogia iuris) a todos os casos em que a concretização do compromisso das partes pressupõe um juízo avaliativo que deva ser emitido por alguém na posição de «Terceiro Imparcial» (em termos de razoabilidade, portanto), se esse alguém não pode praticar o acto ou a recusa a fazê-lo». J. Baptista Machado, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 119, pág. 163.
No caso concreto, quanto ao preço das diversas componentes que integraram a obra levada a cabo pela autora, apenas se demonstrou que o valor dos muros construídos por aquela, sem fundação, ascende a 11.405 €, sendo o valor do muro de pedra com duas faces, cuja extensão é de 99 m2, equivalente a € 65/m2, num total de 6.435 €, e o valor dos muros de pedra tosca com, respectivamente, 38,2 m2 e 61, 2 m2, equivalente a 50€/m2, num total de 4.970 €, estando, ainda, assente que a essa quantia acresce o valor das respectivas fundações, cujo preço corrente não foi possível apurar, bem como o valor dos trabalhos de terraplanagem e o da recuperação parcial de um alpendre antigo, bem como de vigas em carvalho fornecidas, valores esses que não foi também possível apurar.
Assim, na medida em que não foi possível apurar os correspondentes preços correntes, impõe-se o recurso à equidade, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso, por forma, a alcançar, segundo critérios de razoabilidade, o justo preço da obra realizada.
E, ao contrário do pretendido pela autora, não pode ser considerado como valor dos bens fornecidos e serviços prestados o constante da factura que juntou, do montante de 25.653,00 euros. É que os réus/recorridos aceitaram que aquela lhes tivesse prestado alguns serviços e fornecido alguns materiais, mas não todos os mencionados na factura.
Daí que, não se tendo provado, nomeadamente, o preço que dela consta, nem sendo suficientes as outras regras que o nº 1, do citado artigo 883º, estabelece, bem andou o tribunal recorrido em determinar aquele segundo a equidade, no montante de 20.000,00 euros, valor ao qual deverá ser deduzido o já pago pelos réus, ou seja, 10.000,00 euros.
A data da factura também não poderá ser considerada relevante, para efeito do cálculo dos juros de mora devidos, devendo manter-se a fixada na sentença.

II.Incidência do IVA sobre o valor em que os réus foram condenados.
Entende a recorrente que, tendo sido fixado o preço da obra realizada e vigas fornecidas em 20.000,00 euros, a sentença recorrida deveria ter acrescentado àquele o valor o do



respectivo IVA, nos termos do artigo 1º, nº 1, alínea a), do C.I.V.A. (DL 394-B/84, de 26 de Dezembro), à taxa de 19%, ao tempo em vigor.
Os réus, por sua vez, defendem que aquele valor/preço não pode ser tributado em sede de IVA, sob pena de dupla tributação.
Vejamos quem terá razão.
O IVA constitui um custo para quem tem que o suportar, ou seja, para o adquirente dos bens e serviços a ele sujeitos, cuja liquidação e cobrança se processa em cadeia, nos diversos circuitos de comercialização dos bens e serviços, até ao consumidor final. De modo que, ao longo dessa cadeia, o valor do IVA vai sendo integrado no preço. cfr. artigos 36º a 39º e 46º a 49º, do CIVA.
Num qualquer contrato de empreitada, o procedimento normal e correcto é que os orçamentos indiquem qual o montante do IVA que no caso recai sobre o preço dos bens ou serviços a contratar. Mas, se o não indicarem, de modo expresso, é o vendedor ou o prestador dos serviços que se arrisca a ter que o suportar, já que é ele quem responde pela sua entrega ao Estado – artigos 2º, 26º e 40º, do CIVA. É que a repercussão do IVA nos preços comporta duas modalidades que aquele diploma legal prevê: IVA incluído e IVA a acrescer (artigos 36º e 49º, do CIVA). Nos contratos onerosos, o preço a pagar é, obviamente, um elemento importante para a formação da decisão de contratar e, por isso, não será indiferente saber se aquele já contém o valor do IVA incluído ou se este acrescerá ao preço apresentado. A indicação deste elemento não é uma questão de ordem fiscal, cujo pagamento se deva presumir mas, isso sim, uma exigência das normas legais relativas à formação dos contratos – artigos 227º, n1, 232º, 405º, nº 1 e 406º, todos do C. Civil.
No caso concreto, a autora apresentou aos réus a factura nº 499, na qual de descrevem as mercadorias/serviços, no montante total de 25.653,02 euros, acrescido de 4.874,07 de IVA.
Os réus, como se vê dos artigos 16º, 22º, 24º, 27º, 28º, 29º, 31º, 34º e 38º, da contestação, defendiam a posição de que no valor dos bens fornecidos e dos serviços prestados já estava incluído o IVA.
Porém, como se vê das respostas aos números 4º e 10º, da base instrutória, não resultou provada aquela tese dos réus, ou seja, de que o preço já englobava os impostos, apenas se tendo provado – resposta ao número 2, da mesma peça processual – que o valor dos muros construídos pela autora, sem fundação, ascende a 11.405 €, sendo o valor do muro de pedra com duas faces, cuja extensão é de 99m2, equivalente a €. 65 m2, num total de 6. 435 €, e o valor dos muros de pedra tosca, como respectivamente, 38,2m2 e 61,2 m2, equivalente a 50 €/m2, num total de 4.970 €, a essa quantia acrescendo o valor das respectivas fundações, cujo preço corrente não foi possível apurar, bem como o valor dos trabalhos de terraplanagem e do referido na alínea d), bem como de vigas em carvalho fornecidas, valores esses que não foi também possível apurar.
Daqui, só poderá retirar-se a conclusão de que o valor fixado pelo tribunal corresponde aos custos suportados com as obras inerentes à empreitada em causa e que o pagamento a realizar pelos réus, no âmbito do mesmo contrato, configura-se como contraprestação de uma operação sujeita a IVA, face ao disposto no artigo 4º, nº 1, do CIVA, conjugado com os artigos 1º, nº 1, alínea a), e 2º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal. E, não se tendo provado que o preço já englobava os impostos, ao valor fixado de 20.000,00 euros, acresce o do IVA, a suportar pelos réus/recorridos, à taxa de 19%, ao tempo em vigor.
Em resumo: a possibilidade de o preço ser determinado por um terceiro está expressamente consagrada no artigo 400º, do C.C., segundo o qual a determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro, devendo ser feita



segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados; na medida em que não foi possível apurar os correspondentes preços correntes, impõe-se o recurso à equidade, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso, por forma, a alcançar, segundo critérios de razoabilidade, o justo preço da obra realizada; o IVA constitui um custo para o adquirente dos bens e serviços a ele sujeitos, cuja liquidação e cobrança se processa em cadeia, nos diversos circuitos de comercialização dos bens e serviços, até ao consumidor final. Ao longo dessa cadeia, o valor do IVA vai sendo integrado no preço; o valor fixado pelo tribunal corresponde aos custos suportados com as obras inerentes à empreitada em causa e o pagamento a realizar pelos réus, no âmbito do mesmo contrato, configura-se como contraprestação de uma operação sujeita a IVA, face ao disposto no artigo 4º, nº 1, do CIVA, conjugado com os artigos 1º, nº 1, alínea a), e 2º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal; e, não se tendo provado que o preço já englobava os impostos, ao valor fixado de 20.000,00 euros, acresce o do IVA, a suportar pelos réus/recorridos, à taxa de 19%, ao tempo em vigor.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando, em parte, a sentença recorrida, determina-se que ao valor fixado de 20.000,00 euros, acresce o do IVA, nos termos supra referidos.

Custas por apelante e apelados, na proporção dos respectivos decaimentos.





Guimarães, 19.6.2008