Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O art. 73 do Regulamento Geral das Contra Ordenações, sob a epígrafe Decisões judiciais que admitem recurso, reporta-se apenas à sentença ou ao despacho judicial previsto no art. 64 que incidiu sobre a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa. Não abrange a execução das coimas. II – A oposição à execução da coima segue a tramitação estatuída no Código de Processo Civil, estando a possibilidade de recurso condicionada pelo valor da alçada do tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência: I – RELATÓRIO Nos presentes autos com o n.º1473/11.1TABCL-A a correr termos no 1ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, o recorrente, notificado da decisão sumária, proferida em 14/1/2013, que rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal, vem reclamar para a conferência, apresentando as seguintes conclusões: 1ª – Não cabendo recurso da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator, cabe reclamação para a conferência, nos termos do art.417.º n.º8 do CPP 2ª A execução em causa nos autos foi desencadeada ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, cujo n.º 2 estabelece que se lhe aplica “com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”. 3ª Ora, o artigo 89.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, manda aplicar à execução das coimas, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. 4ª Mas, as regras quanto aos recursos estão expressamente fixadas no Regime Geral das Contra-Ordenações, mais propriamente no seu art.º 73º, desnecessário se mostrando a aplicação das regras do Código de Processo Civil. 5ª Sublinhe-se que o artigo 91º do Decreto-Lei n." 433/82 consagra o princípio de que “o tribunal perante o qual se promove a execução será competente para decidir sobre todos os incidentes e questões suscitadas na execução” 6ª Porque foi neste contexto que o arguido/executado deduziu oposição à execução, e na qual foi proferida decisão da qual se interpôs recurso, é importante ser admitido o recurso da decisão da oposição à execução, uma vez que em sede de recurso podem ser suscitadas questões, e de facto o foram, que revestem claramente natureza contraordenacional, e para as quais as regras relativas aos recursos em Processo Civil não estão vocacionadas, nem para isso foram previstas. 7ª O regime recursivo cível não tem a virtualidade de subverter a natureza das questões substantivas subjacentes ao título executivo, e que ainda podem vir a ser suscitadas em sede de recurso da execução. 8ª Assim, deverá improceder a questão do valor como requisito para a admissibilidade do recurso, porquanto entendemos que, em função dos elementos supra expostos, é de aplicar in casu a alínea a), do n.º 1, do art.º 73°, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sendo, consequentemente, recorrível por aplicação deste normativo e no qual se traçam os requisitos à recorribilidade. Sem prescindir, caso assim não se entenda, 9ª Se assim não se entender, por força do art.º 89º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações, “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal ...”.. 10ª Ora, por interpretação extensiva e por força expressa do art.º 89º, n.º 2, do RGIMOS, serão de aplicar as regras do regime dos recursos em processo penal, porquanto preceitua o art.º 399.º do CPP que "é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei ". 11ª Ou seja, e por igual aplicação do art.º 400º, do CPP, não se estabelece qualquer critério de valor relativamente à admissibilidade dos recursos, pelo que a regra é a da recorribilidade. 12ª Por fim, referir que o Clube Requerente é uma instituição de Utilidade Pública, pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, conforme o despacho de 1982/09/16, publicado no Diário da República, II Série, n.º 125 de 1983/05/31. 13ª Com a presente reclamação pretende-se a não rejeição do Recurso aqui em crise e, por consequência, o prosseguimento do presente processo com vista a ser nele proferida decisão de mérito sobre a causa. 14ª Assim, porque subjectivamente isento de custas nos termos do art.º 4.º, alínea f) do R.C.P, deverá a taxa de justiça, caso seja o caso, ser paga a final, uma vez que estando-se no âmbito de uma isenção subjectiva de custas, nos termos do art.º 15.º do RCP, o aqui requerente está dispensado de pagamento prévio. * Notificado da reclamação apresentada, o Ministério Público nada disse.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. * II-APRECIAÇÃOO recorrente reclama para a conferência da decisão sumária que rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal, com fundamento em que, estando na origem dos presentes autos matéria contraordenacional, é de aplicar o art.73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, pelo que é de afastar a questão do valor como requisito para a admissibilidade do recurso; caso assim não se entenda, por interpretação extensiva do art.89.º n.º2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, é aplicável o regime dos recursos em processo penal, o qual não estabelece qualquer critério de valor relativamente à admissibilidade dos recursos, pelo que a regra é a admissibilidade. Decidindo. O artigo 73.º do Regulamento Geral das Contra-Ordenações e Coimas – de ora em diante designado abreviadamente por RGCOC – sob a epígrafe Decisões judiciais que admitem recurso, reporta-se à sentença ou ao despacho judicial previsto no artigo 64.º que incidiu sobre a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa, não abrangendo a execução das coimas. No caso vertente, não houve impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima ao G.... e o Ministério Público, face ao não pagamento voluntário, instaurou execução para cobrança coerciva da coima e custas em que aquele foi sancionado. A esta execução é aplicável o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução de multa, conforme dispõe o artigo 89.º n.º2 do RGCOC. Este preceito remete, assim, para os artigos 491.º e 510.º do C.P.Penal, prevendo este último normativo, sob a epígrafe Lei aplicável, “Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais” Consequentemente, a oposição à execução, que não está prevista na legislação processual penal, segue a tramitação estatuída no Código de Processo Civil. Por razões de coerência da tramitação processual, o regime de recursos relativamente à oposição à execução é o previsto no mesmo diploma [v. no mesmo sentido e conforme já mencionado na decisão sumária o Ac.R.Lisboa de 1/6/2005, proc.4576/05, 3ªsecção, in pgdlisboa.pt]. Nos termos do artigo 24.º n.º 3, da Lei n.º 3/99, de 13/1, “a admissibilidade dos recursos para efeitos das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção”. Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000 (artigo 24.º n.º1 da Lei n.º 3/99, de 13/1, na redacção do artigo 5.º do DL n.º 303/2007, de 24 /8). Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos artigos 456.º n.º 3 e 678.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.Civil – o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal (artigo 678.º n.ºº 1 do C.P.Civil). Assim, em regra, a admissibilidade de recurso ordinário depende da verificação cumulativa dos referidos requisitos, um respeitando ao valor da causa e outro ao valor da sucumbência. Da mera leitura da regra estabelecida no artigoº 678º nº 1 do C.P.Civil, resulta que a lei não consente um duplo grau de jurisdição a todos os casos. Tratando-se de decisão do Tribunal de 1.ª Instância, o valor da causa tem de ser superior à respectiva alçada (€ 5.000) e o valor da sucumbência tem de exceder € 2500. No caso sub judice, o valor da acção é de €3502,56, pelo que não se verifica, desde logo, o primeiro requisito para a interposição de recurso, pelo que não é admissível o recurso interposto pelo G.... quanto ao despacho de indeferimento liminar da oposição à execução. Não colhe o argumento do ora reclamante que é importante ser admitido o recurso da decisão da oposição à execução, uma vez que em sede de recurso foram suscitadas questões de natureza contraordenacional e para as quais as regras relativas aos recurso em processo civil não estão vocacionadas. A opção de suscitar tais questões tão-só na oposição à execução foi do ora reclamante e o mesmo não pode pretender adequar o regime dos recursos aplicável consoante os seus interesses. De referir ainda que também não tem sentido a pretensão do ora reclamante no sentido, por interpretação extensiva do art.89.º n.º2 do C.P.Penal, aplicar o regime de recursos em processo penal, cujo art.º399 dispõe que “é permitido recorrer dos acordãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”. O art.89.º n.º2 do C.P.Penal. de forma expressa, remete para as disposições do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais em tudo o que não estiver especialmente previsto naquele Código; ora, no Código de Processo Penal não está previsto o regime de recursos para as execuções, pelo que se tem de lançar mão das disposições do Código de Processo Civil sobre essa matéria. Nesta conformidade, a reclamação apresentada não pode proceder, sendo de manter a rejeição do recurso. Por último, uma simples referência à questão do reclamante pretender estar isento de custas nos termos do art.4.º n.º1 al.f) do RCJ. A reclamação apresentada incide sobre a decisão sumária que rejeitou o recurso por inadmissibilidade, não podendo agora o reclamante suscitar uma questão nova. De todo o modo, sempre se diga que não está isento de custas ao abrigo do artigo 4.º n.º1 alínea f) do RCJ, como sustenta, pois a isenção prevista neste dispositivo só funciona em relação aos processos concernentes às especiais atribuições das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu próprio estatuto ou pela própria lei, o que não ocorre no caso vertente. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em indeferir a presente reclamação apresentada pelo recorrente G.... e em consequência manter a rejeição do recurso. Custas a cargo do recorrente. |