Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
481/08.4 TBCMN.G2
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público
II – Embora conste da certidão de teor de determinado prédio emitida pelas Finanças as confrontações e respectivas áreas, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que delas consta, sendo por isso o seu conteúdo passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.
III – Essa mesma certidão constitui, porém, princípio de prova escrita suficientemente verosímil, abrindo assim a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.
IV – Cabia, assim, aos recorrentes opor contraprova a respeito desse facto (área do prédio), destinada a torná-lo duvidoso, o que não fizeram, não podendo por isso querer que a questão seja decidida contra os autores recorridos, sobre os quais recaía o ónus da prova, sendo certo que estes lograram fazer a prova do que alegaram através da referida prova documental (art. 346º do CC).
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO
Manuel… e mulher D… instauraram a presente acção sumária contra Maria… , José… e mulher G… , Alcides… e mulher Maria… , José… e mulher Maria… , pedindo que:
a) seja declarado que os autores têm o direito de haver para si o prédio identificado no art.º 8º da p.i., contíguo ao seu, que foi objecto de compra e venda titulada por escritura pública, mediante o depósito já efectuado do montante de € 7.000,00, correspondente ao preço da alienação;
b) se declare transmitido o referido imóvel para os autores, com efeitos retroactivos a partir da data da escritura pública;
c) seja ordenado o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na referida escritura.
d) os 4ºs réus sejam condenadas a pagarem aos autores o valor das árvores vendidas e que faziam parte do prédio rústico objecto da escritura pública, no montante de € 4.000,00.
Para tanto alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, que adquiriram por escritura pública a Roberto Pereira, o qual confronta do lado norte com o prédio rústico composto de terreno de pinhal, sito no mesmo Lugar de Vieiro, com a área de 9740 m2, prédio esse que, por escritura pública celebrada em 21/08/2008, no Cartório Notarial de Caminha, os 1ºs a 3ºs réus venderam ao 4º réu pelo preço de 7.000,00 €, sendo que aqueles réus não comunicaram aos autores o projecto de venda daquele terreno nem as cláusulas do contrato celebrado com os 4ºs réus, e só em 09 de Setembro de 2008, é que os autores tomaram conhecimento da celebração da escritura pública, data, preço, condições de pagamento e da pessoa dos compradores.
Mais alegam que à data da celebração da respectiva escritura de compra e venda o terreno supra identificado estava repleto de árvores, nomeadamente pinheiros, eucaliptos, carvalhos e castanheiros, tendo a existência das árvores sido determinante para o preço da venda do prédio, porém, na primeira semana de Setembro os 4ºs réus venderam todas as árvores que existiam no citado terreno pelo preço de 4.000,00 €.
Contestaram apenas os 4ºs réus, contrapondo que os autores tiveram conhecimento da venda e de todos os seus elementos, e deduziram reconvenção pedindo que, no caso da acção vir a proceder, os autores sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 1.560,00 a título de benfeitoria resultante da limpeza do prédio, com o corte e remoção do mato e detritos vegetais existentes no prédio em causa.
Os autores responderam defendendo a improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé e a sua condenação em multa .
Foi proferido despacho saneador tabelar, dispensando-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 156 a 161, com reclamação dos réus julgada extemporânea e sem fundamento (fls. 164 e 167).
A final foi proferida sentença que decidiu:
“Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- Reconhecer-se aos AA. o direito de preferência em relação à compra do prédio, composto de terreno de pinhal, sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, com a área descrita de 9740 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 13975 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 252, objecto da escritura pública outorgada em 21/08/2008, exarada a fls. 66ª a 68 do livro de notas para escrituras diversas nº 23-E do Cartório Notarial de Caminha, mediante o preço depositado de 7.000,00 € (sete mil euros).
- Declarar-se transmitido o referido imóvel para os AA., com efeitos retroactivos a partir da data da celebração da escritura pública de compra e venda.
- Ordenar-se o cancelamento de qualquer registo feito ou a fazer na Conservatória do Registo Predial com base na referida escritura pública.
- Julgar-se improcedente o pedido formulado na al. d) do segmento petitório.
- Julgar-se totalmente improcedente o pedido reconvencional.”
Inconformados com esta sentença dela recorreram os autores e os 4ºs réus, sendo que o recurso interposto pelos autores não foi admitido, decisão que veio a ser confirmada em sede de reclamação por esta Relação (cfr. fls. 288 a 293), pelo que cabe apenas julgar a apelação interposta pelos 4ºs réus.
Estes encerraram o seu recurso com as seguintes conclusões:
«1ª – No processo civil português vigora o princípio do dispositivo, resultante da aplicabilidade das seguintes normas:
a) Art. 264º, nº 1 e nº 2 do C.P.C., nº 1 - “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”;
- nº 2- “O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultam da instrução e discussão da causa”;
b) Artº 664º do C.P.C. “ O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º”
2ª – Os pressupostos do exercício do direito de preferência por um proprietário confinante são os seguintes:
a) A existência de dois prédios confinantes pertencentes a proprietários diferentes;
b) Que ambos os prédios sejam aptos para cultura e que um deles tenha sido vendido;
c) Que, pelo menos um deles, tenha área inferior à unidade de cultura;
d) Que o preferente seja dono de prédio confinante com o alienado;
e) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
3ª. – Os AA/Recorridos não alegaram a área de qualquer dos prédios: nem do que são proprietários nem do que pretendem preferir na venda,
4ª – Tendo-se limitado a, no art. 8º da p.i. descrever este último prédio nos seguintes termos:
O prédio rústico descrito no precedente artigo 1º confronta pelo Norte com o prédio rústico, composto de terreno de pinhal, sito no lugar de Vieiro, sitio da Bouça do Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, com a área de 9740 m2, a confrontar do Sul com Roberto Pereira (o prédio rústico descrito no artigo 1º.) no Norte com Maria Gonçalves, de Nascente com caminho e do Poente com concelho Directivo, cfr. doc. nº 5, descrito na Conservatória do Registo predial de Caminha sob o nº 13975, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 252 – Doc. nº 5”.
5ª – Os RR/Recorrentes impugnaram a área deste prédio, alegando que o mesmo tem área superior à constante das descrições matricial e registral: art. 28º da contestação;
6ª – Em sede de audiência de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova sobre a área de algum dos prédios: o de que os AA/Recorridos são proprietários e o que pretendem preferir na venda.
7ª – O doc. nº5 junto com a p.i. é uma certidão de teor na qual consta a composição, área e confrontações deste último prédio.
8ª– Sobre as certidões – no caso, registral – o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no seguinte sentido (Apelação nº 136/08- 2ª secção):
“O art. 7º do C.R.P. faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritivos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas do prédio em causa”;
9ª – O S.T.J. , no Acórdão de 11/5/1995 refere: “está fora do âmbito da presunção do registo predial tudo o que se relaciona com os elementos de identificação do prédio”;
10ª – O citado doc. nº 5 não constitui documento com a força probatória plena sobre a área do prédio que descreve,
11ª – Sendo certo que os RR/Recorrentes impugnaram que o prédio tenha a área constante do mesmo documento;
12ª – Aos AA/Recorridos cabia provar (art. 342º, nº 1 do C.C.) que um dos prédios tem área inferior à unidade de cultura, o que não fizeram, nem alegaram esse facto.
13ª – A douta sentença recorrida fez errada interpretação dos artigos 264º, nº 1 e nº 2 e do artigo 664º, todos do C.P.C. e do artigo 342º, nº 1 do C.C., pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência da acção.»
Defendendo a confirmação da sentença recorrida, contra-alegaram os autores, formulando as seguintes conclusões:
«1.- Os AA. alegaram e lograram demonstrar toda a matéria relevante, necessária à procedência da acção, quer por via documental, quer por via testemunhal.
2.- A totalidade da prova documental produzida com vista à procedência da acção não foi posta em causa pelos RR.
3.- Os RR. em momento algum impugnaram ou puseram em causa os documentos juntos pelos AA. com a petição inicial (entre outros os Docs. 3 e 5).
4.- Embora em nosso entender o desfecho do processo ser o mesmo, de igual modo os RR. não impugnaram a resposta do Tribunal à matéria controvertida, através da qual, entre outros, foi dado como provado o artigo 8.º da petição.
5.- Não o tendo feito, transformam agora o seu recurso em reclamação contra a decisão de facto…
6.- Pelo que carece de qualquer fundamento para a procedência do recurso.»
Colhidos os vistos e, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir:

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda é a de saber se algum dos prédios rústicos confinantes tem área inferior à unidade de cultura, enquanto pressuposto do direito de preferência dos autores/recorridos.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- se na sentença recorrida a Mm.ª Juíza se socorreu de factos não alegados pelos autores;
- se a Mm.ª Juíza não podia ter fundado a sua convicção, para dar como provada a área do prédio sobre o qual os autores pretendem exercer o direito de preferência e vendido aos réus, nos documentos a que fez alusão na respectiva motivação da decisão de facto.

III - FUNDAMENTAÇÃO
A) - OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por escritura pública celebrada no dia 20 de Abril de 1986, exarada a fls. 17 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas nº 100-A, do Cartório Notarial de Vila Nova de Cerveira, R… , naquele acto representado por João… , declarou vender ao Autor marido, venda que este declarou aceitar, uma devesa de carvalhos, sita em Crasto, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, descrita na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 29 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 2863 (Doc. nº 4 junto com a petição inicial).
b) Tal prédio confronta pelo lado norte com o prédio rústico, composto de terreno de pinhal, sito no Lugar de Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, com a área descrita de 9740 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 13975 e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 252 (documentos nºs 2, 3 e 5 juntos com a petição inicial).
c) O prédio rústico identificado na precedente al. b) faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de José… , falecido em 16/02/2000, de que são únicos e universais herdeiros os Réus Maria… , José… e Alcides… (cfr. certidão da escritura junta como documento nº 3 com a petição inicial).
d) Por escritura pública celebrada em 21/08/2008, exarada a fls. 66ª a 68 do livro de notas para escrituras diversas nº 23-E do Cartório Notarial de Caminha, os 1ºs a 3ºs RR. declararam vender a José… , 4º R. marido, venda que este declarou aceitar, pelo preço de 7.000,00 €, o prédio rústico, composto de terreno de pinhal, sito no Lugar de Vieiro, sitio da Bouça do Vieiro, freguesia de Riba de Âncora, concelho de Caminha, com a área de 9740 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº 13975 a folhas 128 verso do livro B 37, e inscrito na matriz predial respectiva sob o nº 252, pelo preço de 7.000,00 € (sete mil euros), quantia de os 1ºs a 3ºs RR. confessaram ter recebido integralmente no referido acto e do qual deram a respectiva quitação (Documento nº 3 junto com a petição inicial).
e) À data da celebração da escritura mencionada, os 4ºs RR. não eram, proprietários de nenhum prédio confiante com aquele que adquiriram.
f) Os 4º RR., designadamente o 4º R., não comunicou a nenhum dos AA. o projecto de venda do terreno nem as clausulas do respectivo contrato.
g) À data da celebração da escritura supra referida, o prédio rústico supra identificado e adquirido pelos 4ºs RR. estava repleto de árvores, nomeadamente pinheiros, eucaliptos, carvalhos e castanheiros (resposta aos art.ºs 20º e 21º da petição inicial).
h) O valor da venda do prédio rústico em apreço (7.000,00 €), incluiu o valor das árvores que dele faziam parte (resposta ao art.º 22º da petição inicial).
i) O prédio identificado em a) é um terreno de mato, pinheiros e eucaliptos, nascidos espontaneamente, sem qualquer acção humana (resposta aos art.ºs 9º e 10º da contestação).
j) O prédio identificado em b) e c) encontra-se no mesmo estado, com toda a vegetação existente nascida espontaneamente (resposta aos art.ºs 12º e 13º da contestação).
k) À data da venda o terreno identificado em b) e c) não se encontrava limpo estando repleto de mato e silvas (resposta ao art.º 14º da contestação).
l) A venda dos pinheiros, carvalhos e eucaliptos existentes no prédio identificado em b) e c) foi feita pelos anteriores proprietários do prédio (resposta ao art.º 30º da contestação).
m) Foram os anteriores proprietários do prédio que receberam o preço da venda das referidas árvores, preço esse incluído no preço do terreno pago pelos 4ºs RR. (resposta ao art.º 31º da contestação).
n) Os 4ºs RR. tinham conhecimento que a venda da madeira tinha sido ultimada pelos 1ºs a 3ºs RR. (resposta ao art.º 32º da contestação).
o) O abate das árvores foi feito após a celebração da escritura de compra e venda referida em c) (resposta ao art.º 33º da contestação).
p) Os 4ºs RR. procederam à limpeza do prédio com o corte e remoção do mato (resposta aos art.s 35º e 36º da contestação).

B) O DIREITO
Estamos perante uma acção de preferência, intentada com base no disposto no art. 1380º, nº 1, do CC, segundo o qual “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
E, por força do art. 18º do Decreto-Lei nº 384/88, de 25.10, os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no citado art. 1380º do CC, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura.
Tal norma não teve em vista a revogação do disposto no art. 1380º do CC, mas apenas consagrar o direito de preferência recíproco aos proprietários de terrenos confinantes, sempre que um deles tenha área inferior à unidade de cultura, independentemente da área do outro (cfr., inter alia, Acs. do STJ, de 20.05.2003, proc. 03A575 e da Relação do Porto, de 02.07.2009, proc. 90/1999.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Assim, após a entrada em vigor daquele Diploma, o exercício do direito de preferência previsto no nº 1 do art. 1380º passou a depender da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que o preferente seja dono de um prédio confinante com o prédio alienado;
b) que um dos prédios – o confinante ou o alienado – tenha área inferior à unidade de cultura;
c) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
Em acção de preferência instaurada pelo proprietário de prédio confiante com o vendido, é sobre o autor que recai o ónus de alegar e provar os factos que integram os mencionados requisitos, por serem factos constitutivos do seu direito - art. 342º, nº 1, do CC (cfr. Ac. da RP de 11.09.2008, proc. 083280, in www.dgsi.pt).
O objecto do recurso consubstancia-se, como acima se disse, em saber se está ou não provado o requisito do exercício do direito de preferência referente a um dos prédios – o confinante ou o alienado – ter área inferior à unidade de cultura.
Defendem os recorrentes que os autores não alegaram a área de qualquer dos prédios: nem do que são proprietários nem do que pretendem preferir na venda.
Mas não têm razão.
Na verdade, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, os autores alegaram no art. 8º da petição inicial a área do prédio relativamente ao qual pretendem exercer o seu direito de preferência (9740 m2), identificando-o.
E não há dúvida que é esse efectivamente o prédio em questão, como decorre com meridiana clareza do que também alegaram no artigo 9º da petição inicial: “Por escritura (…), os 1º a 3ºs RR venderam ao 4º R. (…), o prédio rústico identificado no precedente artigo 8º”.
Já relativamente ao prédio de que são proprietários, que identificaram no art. 1º da petição inicial, embora os autores não tenham indicado de forma expressa a área do mesmo, não deixaram de fazer referência à sua inscrição na matriz predial respectiva e ao documento que juntaram como “doc. 2”, correspondente a uma certidão de teor do prédio, da qual consta que o mesmo tem uma área de 2750 m2, pelo que sempre seria de considerar implícita tal alegação no contexto da petição inicial.
E, seja, como for, bastaria que fosse feita a prova que um dos terrenos confinantes tem área inferior à unidade de cultura, como acima se viu.
Ou seja, a Mm.ª Juíza a quo serviu-se de factos articulados pelos autores para fundar a sua decisão, pelo que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, não se mostram violadas as normas dos arts. 264º e 664º do CPC.

Questão diversa é a de saber se a Mm.ª Juíza a quo podia ter dado como provado que a área do prédio objecto da preferência era de 9740 m2.
Para os recorrentes não, pois além do alegado no artigo 8º da petição inicial, os autores/recorridos não produziram qualquer prova sobre a área dos prédios.
Também aqui não assiste razão aos recorrentes, como se demonstrará de seguida.
Na sentença impugnada deu-se como provado que o prédio relativamente ao qual os autores pretendem exercer o direito de preferência tem a área de 9740 m2 (cfr. al. b) dos factos supra elencados, que corresponde, com ligeiras alterações de redacção ao alegado pelos autores no art. 8º da petição inicial).
Por sua vez, na motivação da decisão de facto, justificou-se a resposta de “provado” ao artigo 8º da petição inicial – onde os autores alegaram a área do aludido prédio -, com base na análise conjugada dos documentos juntos com a petição inicial como nºs 5, 3 e 2 (respectivamente, fls. 20, 10 e 9) .
Ora, estes documentos são, respectivamente, uma certidão de teor do prédio rústico relativamente ao qual os autores se arrogam o direito de preferência, uma escritura pública de compra e venda através da qual os 1º a 3ºs réus declararam vender ao recorrente marido aquele prédio, e uma certidão de teor do prédio rústico dos autores/recorridos.
Não sofre a menor dúvida a sua natureza de documentos autênticos, pois que preenchem os requisitos exigidos pelos artigos 363, nº2, 369, nº1 e 370, nº1, todos do CC.
Só que não podemos esquecer o que dispõe o nº1 do artigo 371º do mesmo Código sobre a força probatória dos documentos autênticos:
«Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador».
Ou seja, nos termos deste normativo, a força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público (cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e S. e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, 1985, pág. 522).
Ora, embora das referidas certidões matriciais constem, nomeadamente, as confrontações dos prédios e as respectivas áreas, as mesmas são omissas sobre a razão de ciência do que delas constam, nomeadamente sobre as áreas dos prédios.
Já a escritura de compra e venda, da qual consta também a área do prédio objecto da preferência prova plenamente que as partes fizeram ao documentador as declarações nele inscritas e que perante ele praticaram determinados actos de que ele se certificou ou podia certificar-se. Se essas declarações foram verdadeiras, livremente prestadas, não inquinadas de erro, dolo ou outros vícios, ou se se atestam factos não percepcionados, já não está a coberto da força probatória plena dos factos documentados, pelo que podem ser impugnados, nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento.
A materialidade das declarações é indiscutível, mas o seu conteúdo, porque não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova (cfr. o Ac. do STJ de 23.02.2010, proc. 566/06.1TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Os documentos nos quais a Mm.ª Juíza fez assentar a prova da área do prédio alienado, não obstante não fazerem prova plena da área daquele prédio, constituem um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, abrindo assim a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador (cfr. o Ac. do STJ de 23.02.2010 por último citado).
Ou seja, cabia aos recorrentes opor contraprova a respeito desse facto, destinada a torná-lo duvidoso, o que não fizeram, não podendo por isso querer que a questão a questão seja decidida contra os autores recorridos, sobre os quais recaía o ónus da prova, pois estes lograram fazer a prova do que alegaram através da referida prova documental (art. 346º do CC).
Ademais, a alegação dos recorrentes vertida no artigo 28º da contestação deve mesmo considerar-se inconclusiva, pois aqueles não afirmaram expressamente que o prédio alienado tem uma área superior à unidade de cultura, mas apenas que essa área é “superior à constante das descrições matricial e registral”.
Ora, de acordo com a prova documental produzida aquele prédio tem a área de 9.740 m2, ou seja, tem área inferior à unidade de cultura para o Distrito de Viana do Castelo, a que pertence o concelho de Caminha, (fixada pelo art. 1º da Portaria 202/70, de 21.04 – ainda em vigor por força do disposto nos arts. 21º do DL 384/88 e 53º do DL 103/90, de 22.03 – em 2 hectares para os terrenos arvenses e de sequeiro e em 0,50 hectare para os terrenos hortícolas).
Ou seja, uma “área superior” a 9.740 m2 não é uma área necessariamente superior a 2 hectares (10.000 m2).
Daí que, também nesta parte, não possa lograr acolhimento a pretensão dos recorrentes.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas perante essa mesma autoridade ou oficial público
II – Embora conste da certidão de teor de determinado prédio emitida pelas Finanças as confrontações e respectivas áreas, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que delas consta, sendo por isso o seu conteúdo passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova.
III – Essa mesma certidão constitui, porém, princípio de prova escrita suficientemente verosímil, abrindo assim a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.
IV – Cabia, assim, aos recorrentes opor contraprova a respeito desse facto (área do prédio), destinada a torná-lo duvidoso, o que não fizeram, não podendo por isso querer que a questão seja decidida contra os autores recorridos, sobre os quais recaía o ónus da prova, sendo certo que estes lograram fazer a prova do que alegaram através da referida prova documental (art. 346º do CC).

IV - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade