Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS AMORTIZAÇÃO DA QUOTA EXCLUSÃO DA QUALIDADE DE SÓCIO NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do CPC). 1- Nas sociedades por quotas, os sócios apenas podem ser excluídos da qualidade de sócio, com a consequente amortização da sua quota pela sociedade, nas situações previstas nos arts. 241º (exclusão por deliberação social) e 242º (exclusão judicial) do CSC. 2- A exclusão do sócio por deliberação da assembleia geral apenas é admitida nas situações, expressa e taxativamente, previstas na lei ou no contrato de sociedade, em que se permita que a exclusão do sócio possa ter lugar por deliberação da assembleia geral. Fora desses casos, a exclusão do sócio apenas pode ser determinada por exclusão judicial, em ação instaurada pela sociedade contra o sócio que pretenda ver excluído, com fundamento de que este teve um comportamento desleal para com a sociedade ou gravemente perturbador do funcionamento desta, que tenha causado, ou possa vir a causar à última, prejuízos relevantes, tendo a instauração dessa ação de exclusão de sócio de ser autorizada pela assembleia geral da sociedade. 3- A renovação de deliberações sociais consiste na substituição de uma deliberação por outra, de conteúdo idêntico, mas sem os vícios procedimentais ou de forma, reais ou supostos, que tornam a primeira (renovada pela renovadora) inválida ou de validade duvidosa. 4- As causas de nulidade das deliberações sociais encontram-se taxativamente elencadas no art. 56º, n.º 1 do CSC, enquanto as determinativas de anulabilidade estão enunciadas no art. 58º do mesmo Código, decorrendo do confronto dessas normas que, em sede de deliberações sociais, a regra é que os vícios genéticos que as afetam determinam apenas a sua anulabilidade, só as inquinando de nulidade excecionalmente, nos casos, expressa e taxativamente, elencados no n.º 1 do art. 56º. 5- Quanto às causas determinativas de nulidade das deliberações sociais há que se distinguir as que determinam a nulidade por vício procedimental ou de forma (as previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56º do CSC, que configuram nulidades atípicas ou mistas), das que determinam a nulidade por vício de fundo ou de conteúdo (as previstas nas als. c) e d) desse mesmo preceito). 6- Apenas as deliberações sociais que padeçam do vício da anulabilidade ou de nulidade por vício procedimental ou de forma podem ser renovadas por deliberação social posterior, que expurgue ou extirpe as anteriores deliberações do vício procedimental ou de forma que as inquinava. Quando tal suceda e a deliberação renovatória seja aprovada com eficácia retroativa, impõe-se julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, da ação anulatória que tenha por objeto estas, no que respeita aos vícios determinativos de anulabilidade ou de nulidade por vício procedimental, entretanto expurgados pela deliberação renovatória, aprovada com efeitos retroativos, exceto se o autor dessa ação demonstrar que tem interesse atendível de obter a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 7- As deliberações sociais afetadas por vício de conteúdo ou de fundo que determina a sua nulidade nunca podem ser objeto de deliberação social renovatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES RELATÓRIO. R. C., residente na Rua … Charneca da Caparica, instaurou a presente ação de anulação de deliberações sociais contra X – Conventions ..., Lda., com sede na Rua ..., n.º …, Braga, pedindo que se anule as deliberações sociais tomadas na assembleia geral desta de 10/01/2020, que o exclui da qualidade de sócio da Ré e que procedeu à amortização da sua quota, com as consequências legais. Para tanto alega, em síntese, que a sociedade Ré tem um capital social de 50.000,00 euros, detendo o Autor uma quota de 16.250,00 euros, e tendo sido nomeado seu gerente; O Autor foi convocado para a assembleia geral da Ré, a ter lugar no dia 10/01/2020, por carta registada com aviso de receção, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – exclusão de P. N. de sócio da sociedade; Ponto dois – amortização da quota do sócio excluído P. N. pela sociedade; Essa assembleia geral reuniu no dia 10/01/2020, não tendo o Autor comparecido à mesma por razões pessoais, e nela foram tomadas as deliberações que constam da ata n.º 12, junta em anexo à petição inicial como doc. n.º 3; Acontece que a deliberação dessa assembleia de exclusão do Autor da qualidade de sócio da sociedade Ré padece do vício da anulabilidade, uma vez que no aviso convocatório dessa assembleia não consta indicação sucinta dos fundamentos que presidiram à destituição da qualidade de sócio do Autor, o que afronta o direito de defesa deste; A anulabilidade dessa deliberação tem como corolário a anulabilidade da deliberação de amortização da quota do Autor, daquela estritamente dependente; Acresce que essas deliberações são nulas, porquanto a exclusão do Autor da qualidade de sócio assentou num pretenso comportamento desleal deste para com a sociedade e que terá perturbado gravemente o funcionamento desta, pelo que nada dispondo o contrato de sociedade da Ré em matéria de exclusão de sócios, essa exclusão apenas podia ser determinada judicialmente, em ação a instaurar pela sociedade Ré contra o Autor; Essas deliberações são nulas porque os factos em que assentaram são falsos uma vez que o Autor, por ato expresso da Ré, desde pelo menos finais de outubro de 2018 que não tem acesso à informação desta nos termos referidos naquela ata, estando-lhe, inclusivamente, vedado o acesso às instalações da empresa e à contabilidade da sociedade Ré; A deliberação de amortização da quota é ainda nula porquanto nela ficou decidido que o valor da contrapartida seria fixado no respetivo valor de liquidação, determinado nos termos do art. 105º, n.º 2 do CSC, desconhecendo-se, por isso, neste momento, o montante dessa contrapartida, o que impede que se possa dar por verificados os requisitos imperativos fixados no n.º 1 do art. 236º do CSC. A Ré contestou impugnando parte da facticidade alegada pelo Autor, sustentando que nenhuma das invalidades que este imputa às deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020 se verifica, isto porque a lei não exige que a convocatória dilucide o Autor nos termos por este pretendidos, bastando que, nessa convocatória, conste que a assembleia geral se destina a destituir o sócio; Acresce que o Autor podia ter colhido junto da sociedade Ré os elementos de informação para se habilitar a participar na discussão e votação da deliberação de exclusão (ou não) de sócio da Ré, o que não fez; Acresce que estando o Autor consciente da falta de informação impunha-se que tivesse adotado uma conduta de lisura e pedir a informação pretendida em vez de se esconder atrás de uma irregularidade, de que se pretende aproveitar, com o propósito de colher dividendos indevidos e de má fé provocar danos à Ré; Mais alega que os factos imputados ao Autor na ata da assembleia geral são verdadeiros e inserem-se no disposto no n.º 6 do art. 214º do CSC – utilização de informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade -, pelo que a deliberação de exclusão de sócio podia e devia ser tomada por uma deliberação social; E que o art. 236º do CSC não exige que na ata em que é deliberada a amortização da quota do sócio excluído, tenha de constar o valor da contraprestação dessa amortização; Reafirma os factos que são imputados na ata da assembleia geral ao Autor e sustenta que os mesmos constituem fundamento legal para a exclusão deste enquanto sócio da Ré e para a amortização da quota; Conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente, com as consequências legais. Por requerimento entrado em juízo em 05/06/2020, a Ré requereu que se julgue extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Para tanto alega, em síntese, que com vista a suprir os eventuais vícios que o Autor imputa às deliberações da assembleia geral de 10/01/2020, convocou nova assembleia geral para o dia 22/05/2016, pelas 15h00, para a qual convocou o Autor por carta registada com aviso de receção, datada de 06/05/2020, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um: Deliberar renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na reunião da assembleia geral da sociedade de 10/02/2020; Ponto dois: Exclusão de P. N. de sócio da sociedade, tendo por fundamentos, designadamente, os seguintes: a constituição pelo P. N., enquanto sócio da sociedade, de uma nova sociedade – a Y, Lda. -, com um objeto social em tudo idêntico ao da sociedade e de que sócio é gerente; utilização de informações financeiras, comerciais, de clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros dos eventos naquele sua nova sociedade e na preparação do evento “... Games Week”, evento que devido a essa conduta daquele passou a ser concorrente com o organizado pela sociedade – a “Comic ...”; Ponto três: Amortização da quota do sócio excluído pela sociedade, com a consequente alteração do art. 4º da sociedade (capital) que passará a ter a seguinte relação: O capital social, integralmente realizado em numerário é de 50.000,00 euros, representada pelas seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros, pertencente a P. J., casado com A. B., em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de ..., concelho de Barcelos, residente em Rua …, Guimarães, contribuinte n.º .........; b) Uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros pertencente a X – Conventions ..., Lda., com sede na Rua ..., n.º …, Braga, pessoa coletiva n.º .........; c) uma quota com o valor nominal de 1.250,00 euros, pertencente a P. A., casado com M. H., residente na Rua …, Rio Tinto, com o contribuinte n.º .........; d) uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros pertencente a T. G., S.A., com sede na Travessa …, pessoa coletiva n.º .........; No referido dia 22/05/2020 realizou-se a dita assembleia geral, com a presença de todos os sócios, incluindo do Autor, tendo sido discutidos e votados favoravelmente todos os pontos da ordem de trabalhos; Em consequência dessa deliberação, foi decidido renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020, ficando assim sanados todos os vícios eventualmente existentes relativamente às deliberações tomadas nessa assembleia de 10/01; Conclui que por força desta nova deliberação, com eficácia retroativa, a anterior deixa de ser impugnável porque já não existe, porque uma deliberação distinta e posterior ocupou inteiramente o seu lugar. Observado o contraditório quanto à requerida extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, o Autor opôs-se e requereu a ampliação do pedido e, bem assim a apensação aos presentes autos da ação n.º 2775/20-1T8GMR, a correr termos no Juízo do Comércio de Guimarães, Juiz 1, que entretanto instaurou, impugnando as deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 22/05/2020. Alega, em súmula, que as deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020 são nulas nos termos do art. 56º, n.º 1, al. d) do CSC, não sendo, por isso, suscetíveis de serem renovadas ou ratificadas nos termos do n.º 1 do art. 62º, a contrário, que prevê apenas a renovação de deliberações nulas por força das als. a) e b) do n.º 1 do art. 56º do CSC; Em 18/6/2020 instaurou nova ação de anulação das deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 22/05/2020, ação essa distribuída ao Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz 1, com o n.º 2775/20.1T8GMR, pelo que a presente ação terá de prosseguir porque se mostra essencial obter a nulidades das deliberações aprovadas na assembleia geral de 10/01/2020 relativamente ao período anterior à renovação daquelas; Ampliou o pedido primitivo formulado, pedindo que se declare nulos todos os registos comerciais efetuados pela Ré em execução das deliberações nulas proferidas em 10/01/2020, designadamente o registo de transmissão da quota de valor de 16.250,00 euros da X para o sócio P. J., ao abrigo do Dep. 1783/2020-05-11, e o registo de alteração do contrato de sociedade, ao abrigo da Ap. 7/20200511, repondo-se a quota amortizada ao Autor na titularidade deste. A Ré respondeu opondo-se à ampliação do pedido e à apensação requerida pelo Autor. Por despacho proferido em 28/09/2020, a 1ª Instância indeferiu o pedido de declaração de extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, requerida pela Ré, e não admitiu a ampliação do pedido formulada pelo Autor. Inconformada com a decisão que indeferiu a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, a Ré X – Conventions ..., Lda., interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: 1 – É possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroativa à deliberação renovada. 2 - Em caso de renovação estamos perante uma nova e distinta deliberação, que inutiliza a primeira e assim inutiliza o pedido e a causa de pedir duma ação destinada exclusivamente contra a deliberação primitiva. 3 – O que quer dizer que a renovação retroativa de uma deliberação impugnada reconduz-se a uma substituição desta última por aquela. 4 - Só se pode reagir contra a deliberação renovada numa nova ação. 5 - A renovação retroativa de uma deliberação impugnada reconduz-se a uma substituição desta última por aquela. 6 - Tal implica a inutilidade superveniente da lide onde se impugnou a primeira deliberação adoptada. 7- Pelo que, ao decidir como decidiu, fez o Mmo Juiz “a quo” uma errada interpretação e aplicação, entre outros, do disposto no art. 62º do CSC. Termos em que deve o despacho em crise ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que determine a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, seguindo-se os demais trâmites legais. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento desta orientação, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação resume-se em saber se ao indeferir o pedido da apelante (Ré) no sentido de ser declarada extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na sequência de aprovação de deliberação alegadamente renovatória das deliberações aprovadas na assembleia geral da apelante de 10 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos, que alegadamente suprimiu os vícios invalidatórios dessas deliberações que vêm alegados pelo Autor, o despacho recorrido padece de erro de direito. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os seguintes, os quais se encontram documentalmente comprovados nos autos: A- A Ré “X Convention …, Lda.”, encontra-se sedeada em Braga, com um capital social de 50.000,00 euros, divido em quatro quotas, nos seguintes termos: a- uma quota de valor nominal de 16.250,00 euros, detida por P. N.; b- uma quota de valor nominal de 16.250,00 euros, detida por P. J.; c- uma quota de valor nominal de 1.250,00 euros, detida por P. A.; e d- uma quota de valor nominal de 16.250,00 euros, detida por T. G., S.A. – cfr. teor da certidão da matrícula da Ré, junta em anexo à p.i.. B- Por carta registada com aviso de receção, datada de 26/12/2019, P. J., “na qualidade de sócio e gerente” da Ré, convocou o Autor, P. N., “para comparecer na Assembleia Geral Extraordinária que irá ter lugar no escritório da sociedade na Rua …, fração … Guimarães, no dia 10 de janeiro de 2020, pelas 11 horas, com a seguinte Ordem do dia: Ponto Um: - Exclusão de P. N. de sócio da sociedade; Ponto Dois: - A amortização da quota do sócio excluído P. N. pela sociedade” – cfr. doc. n.º 4, junto em anexo à p.i. C- Em 10 de janeiro de 2020, pelas 11.30 horas, reuniu-se a assembleia geral da Ré, à qual o Autor não esteve presente, onde submetidos os pontos de trabalho identificados em B), foi deliberado o seguinte: Posto à votação o Ponto Um “da ordem de trabalhos, todos os sócios presentes votaram a favor da destituição do sócio P. N., pelo que este ponto foi aprovado por unanimidade. Passando ao Ponto Dois da ordem de trabalhos (…). Posto à votação este ponto da ordem de trabalhos, todos os sócios presentes votaram a favor da amortização da quota do sócio P. N. da sociedade, pelo que foi aprovado por unanimidade” – cfr. teor da ata nº 12, junta em anexo à petição inicial como doc. n.º 3. D- A presenta ação deu entrada em Juízo em 07/02/2020 e nela o Autor, P. N., demanda a Ré “X – Coventions …, Lda.”, pedindo que se declare “anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da Ré de 10/01/2020, de exclusão de sócio do Autor da sociedade X – Conventions ..., Lda., e de amortização da respetiva quota, com as consequências legais”, com os fundamentos que constam do relatório acima elaborado – cfr. teor da petição inicial e Citius, este quanto à data de entrada em juízo da petição inicial. E- Por carta registada com aviso de receção datada de 06/05/2020, enviada por P. J., “na qualidade de sócio e gerente” da Ré ao Autor, convocou-o “para comparecer na Assembleia Geral Extraordinária da sociedade que irá ter lugar no próximo dia 22 de maio do corrente ano de 2020, pelas 15 horas, no escritório da sociedade na Rua … Guimarães, com a seguinte ordem do dia: Ponto Um: Deliberar renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade de 10/01/2020; Ponto Dois: Exclusão de P. N. de sócio da sociedade, tendo por fundamentos os seguintes: - a constituição pelo P. N., enquanto sócio da sociedade, de uma nova sociedade – a Y, Lda. -, com um objeto social em tudo idêntico ao da sociedade de que é sócio gerente; - utilização de informações financeiras, comerciais, de clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros dos eventos naquela sua nova sociedade e na preparação do evento “... Games Week”, evento que devido a essa conduta daquele sócio passou a ser direto concorrente com o organizado pela sociedade – “Comic ...”; Ponto três: Amortização da quota do sócio excluído pela sociedade, com a consequente alteração do art. 4º da sociedade (capital), que passará a ter a seguinte redação: O capital social, integralmente realizado em numerário é de 50.000,00 euros, representada pelas seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros, pertencente a P. J., casado com A. B., em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia de ..., concelho de Barcelos, residente em Rua …, Guimarães, contribuinte n.º .........; b) Uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros pertencente a X – Conventions ..., Lda., com sede na Rua ..., n.º …, Braga, pessoa coletiva n.º .........; c) uma quota com o valor nominal de 1.250,00 euros, pertencente a P. A., casado com M. H., residente na Rua …, n.º …, Rio Tinto, com o contribuinte n.º .........; d) uma quota com o valor nominal de 16.250,00 euros pertencente a T. G., S.A., com sede na Travessa …, n.º .., …, pessoa coletiva n.º .........” – cfr. teor o doc. n.º 1, junto em anexo ao requerimento apresentado pela Ré em juízo em 05/06/2020. F- No dia 22 de maio de 2020, pelas 15 horas, realizou-se a assembleia geral da Ré referida em E), à qual esteve presente o Autor, estando então “representada a totalidade do capital” onde posta à deliberação os pontos de trabalho identificados em E), foi deliberado o seguinte: “Passando ao Ponto Um da Ordem de trabalhos” o Autor declarou votar contra “atenta a ilegalidade da pretensa renovação da deliberação com eficácia retroativa, declarando complementarmente que não prescinde da anulação da primeira deliberação nos termos já referidos em tribunal. Pelos restantes sócios foi declarado que renovam, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na reunião da AG da sociedade de 10/01/2020 (…). Posto à votação este ponto da ordem de trabalho foi aprovado por 67,5% do capital social (…). Pelo que, foi aprovado renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na reunião da Assembleia Geral da sociedade de 10/01/2020, nos termos deliberados na presente Assembleia, juntando-se como Anexo à Ata da referida Assembleia de 10/01/2020. Passando à votação do Ponto Dois da Ordem de trabalhos (…). Posto à votação este ponto da ordem de trabalhos e estando o sócio P. N. impedido de votar nos termos do art. 251º do CSC por se tratar de deliberação que lhe diz respeito, todos os restantes sócios da sociedade presentes, que representam 67,5% do capital social, votaram a favor da exclusão do sócio P. N., pelo que este ponto foi aprovado por unanimidade dos votantes. Passando à votação do Ponto Três da Ordem de trabalhos e estando o sócio P. N. impedido de votar nos termos do art. 251º do CSC por se tratar de deliberação que lhe diz respeito, todos os restantes sócios da sociedade presentes, que representam 67,5% do capital social, votaram a favor da amortização da quota nos termos propostos, pelo que este ponto foi aprovado por unanimidade dos votantes” – cfr. ata n.º 14, junta em anexo ao requerimento apresentado pela Ré em juízo em 05/06/2020. G- O contrato se sociedade da Ré encontra-se junto em anexo à petição inicial, como doc. n.º 2, e nele nada se estipula a propósito de matéria de exclusão de sócio – cfr. teor do doc. n.º 2, junto em anexo à petição inicial. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Tendo o Autor instaurado a presente ação de anulação de deliberações sociais, pedindo que se anule as deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré que teve lugar no dia 10/01/2020, que o excluiu da qualidade de sócio e que amortizou a sua quota, imputando a essas deliberações o vício da anulabilidade e da nulidade, tendo a Ré convocado nova assembleia geral para o dia 22/05/2020, com a finalidade de deliberar renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 10/01/2020, com a alegada supressão dos vícios que o Autor imputa àquelas deliberações, e tendo essa assembleia geral da Ré de 22/05/2020, aprovado renovar, com eficácia retroativa, as deliberações da assembleia geral de 10/01, a Ré requereu que a 1ª Instância julgasse extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, o que foi indeferido, decisão essa com a qual não se conforma a Ré (apelante), imputando a essa decisão erro de direito. Vejamos se assiste razão à apelante nas críticas que assaca à decisão sob sindicância. A figura da exclusão do sócio encontra-se prevista para as sociedades por quotas nos arts. 241º e 242º do CSC, e tal como sucede com a exoneração de sócio, a exclusão implica a perda da titularidade da quota e a consequente perda da qualidade de sócio por parte do sócio excluído. No entanto, diversamente da exoneração, na exclusão de sócio, a perda da qualidade de sócio não parte da iniciativa unilateral do próprio sócio mas antes da iniciativa da sociedade, contra o desejo ou a inação do sócio excluído(1). A exclusão de sócio, tal como a exoneração, implica a supressão de uma posição patrimonial privada, com a agravante que, na exclusão de sócio, essa supressão é feita contra o desejo ou a inação do sócio, e daí que a exoneração e a exclusão, apenas podem ter lugar perante razões ponderosas que confiram, respetivamente, ao sócio (na exoneração) ou à sociedade (na exclusão), o direito de suprimir essa concreta participação social. Nas sociedades por quotas, os sócios apenas podem ser excluídos da qualidade de sócio nas situações previstas nos arts. 241º e 242º do CSC, ou seja, “nos casos e termos previstos na lei”, bem como nas situações respeitantes à pessoa ou ao comportamento do sócio fixados no contrato que confiram à sociedade esse poder de exclusão, mediante deliberação social (n.º 1 do art. 241º), ou, por decisão judicial, a ser proferida em ação proposta pela sociedade contra o sócio que pretende ver excluído, ação essa que, no entanto, tem de ser antecedida de deliberação dos sócios aprovando a propositura dessa ação (n.º 2 do art. 242º), nas situações em que a exclusão tem por fundamento um comportamento desleal do sócio para com a sociedade ou gravemente perturbador do funcionamento desta, que causou ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes (n.º 1 do art. 242º do CSC). Deste modo, enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral do próprio sócio, no sentido de se auto-excluir da sociedade, apartando-se desta sempre que ocorram determinadas vicissitudes que nos termos da lei ou do contrato de sociedade (estatutos) lhe confiram esse direito, a exclusão do sócio assenta numa deliberação social (nos casos previstos no n.º 1 do art. 241º) ou numa decisão judicial (nos previstos no n.º 1 do art. 242º), ação de exclusão essa que, no entanto, reafirma-se, tem de ser sempre precedida de deliberação social em que a maioria dos sócios autorize a propositura dessa ação excludente (2). Neste sentido pronuncia-se Meneses Cordeiro, ao escrever que subjacente ao art. 241º, n.º 2 do CSC “estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios, e a judicial, a decretada pelo juiz”, explicitando que “o critério será o seguinte: cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto que a lei associa a exclusão (por ex: os factos previstos nos arts. 204º, n.ºs 1 e 2, 212º, n.º 1 e 214º, n.º 1) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência jurídica; cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do art. 242º, n.º 1” (3). Posto isto, dispõe o art. 62º do CSC, que: “1- Uma deliberação por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 1 do artigo 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros. 2- A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. 3- O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação”. Ressalta do cotejo dos n.ºs 1 e 2 desse art. 62º que as deliberações sociais que padeçam de vício genético que determine a sua anulabilidade ou de vício genético determinativo da sua nulidade, mas quanto a este, unicamente quanto às nulidades previstas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56º do CSC, podem ser renovadas por outra deliberação social posterior, à qual pode ser atribuída eficácia retroativa, em que seja extirpado o vício que as enfermava, caso em que a pessoa visada por essa primeira deliberação inválida deixa de ter fundamento legal para requerer a invalidade jurídica desta, e caso já tenha instaurado ação de anulação, há que se julgar essa ação extinta, por inutilidade superveniente da lide, exceto se o autor dessa ação demonstrar ser detentor de um interesse atendível para o prosseguimento dessa ação, a fim de obter a anulação da primeira deliberação (objeto dessa ação e da renovação), relativamente ao período anterior à deliberação renovatória. Destarte, resulta do exposto que o instituto da renovação, que consiste “na substituição” de uma deliberação social “por outra de conteúdo idêntico mas sem os vícios (de procedimento) reais ou supostos, que tornam aquela inválida ou de validade duvidosa” (4), aplica-se a todas as deliberações inquinadas com o vício da anulabilidade, mas o mesmo não acontecendo relativamente a todas as deliberações que padeçam do vício que determinem a sua nulidade, uma vez que é o próprio art. 62º, n.º 1 que restringe a aplicação do instituto da renovação a deliberações afetadas de vício determinativo de nulidade exclusivamente aos casos das als. a) e b), do n.º 1 do art. 56º, não sendo, por isso, o instituto da renovação aplicável a deliberações afetadas de nulidades previstas nas als. c) e d) desse n.º 1 do art. 56º. Incumbe precisar que as causas determinativas de nulidades das deliberações sociais são unicamente as que se encontram taxativamente elencadas no art. 56º, n.º 1, enquanto as causas determinativas de anulabilidade são as elencadas no art. 58º, pelo que conforme é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, em sede de Código das Sociedades Comerciais, a regra é que os vícios que possam inquinar as deliberações sociais normalmente apenas determinam a respetiva anulabilidade, somente determinando a sua nulidade nos casos expressa e taxativamente elencados no CSC, ou seja, naquele art. 56º, n.º 1. Debruçando-se sobre a distinção de vícios que possam afetar as deliberações sociais e determinantes da sua nulidade e da razão de ser do art. 62º do CSC restringir o instituto da renovação às deliberações afetadas pelo vício da anulabilidade e da nulidade, mas quanto a este, unicamente aos casos de a nulidade que as afeta ser do tipo previsto nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 56º, o STJ, no seu acórdão de 04/05/1999, escreve que: “Para distinguir os vícios que determinam a nulidade de uma deliberação viciada, há que surpreender se eles dizem respeito ao conteúdo (alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 56º do CSC), ou ao processo de formação (alíneas a) e b) do mesmo artigo) da deliberação. As “nulidades” resultantes de vícios de formação (alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 56º) são sanáveis nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que estamos perante uma invalidade mista. Se a deliberação colidir com normas dispositivas ou do pacto social – na disponibilidade dos sócios -, ela será só anulável (art. 58º). A dicotomia entre normas imperativas e dispositivas só tem relevância quando o vício ataca o conteúdo da deliberação; se ele ataca o processo de formação da deliberação, a consequência é a sua anulabilidade. A al. a), do n.º 1 do art. 58º do CSC é uma norma residual: residual por exclusão de partes, na medida em que abarca as hipóteses em que a deliberação continua a contrariar a lei em área não prevista no art. 56º. O n.º 2 do art. 62º acolheu a doutrina que se pronunciava pela admissibilidade da renovação de deliberação nula por vício de forma e nunca quando ela se circunscreveria ao cerne do conteúdo”. Na mesma linha se pronuncia Jorge M. Coutinho de Abreu ao escrever: “(…) Importa sublinhar que nem todos os vícios de procedimento provocam a anulabilidade das respetivas deliberações. Apesar de o art. 58º, n.º 1, als. a) e c) não fazer distinções (todas as deliberações ilegais, quando não sejam nulas, seriam anuláveis), há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências das ofensas. Em concreto, há vícios relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. Sobre isto, porém, pouco tem ponderado a jurisprudência portuguesa. Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexato do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente à maioria dos votos exigida, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que o ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informado de sócios nas deliberações” (5), e em anotação ao art. 62º, pondera ser “possível renovar deliberações nulas. Mas só quando a nulidade resulte de vícios de procedimento: não convocação de assembleia geral (art. 56º, n.ºs 1, al. a) e 2), não exercício do direito de votar por escrito por falta de convite para tal (art. 56º, n.º 1, al. b)). As deliberações nulas por vício de conteúdo não são renováveis. A renovação implica que a deliberação renovadora não enferme dos vícios da renovada mantendo (no essencial) o conteúdo desta. Ora, uma (pretensa) deliberação renovadora de uma nula por vício de conteúdo, para não repetir o vício, teria de apresentar conteúdo diverso, regulamentação diferente (seria uma deliberação substituta, mas não substituta-renovadora)”. No mesmo sentido pronuncia-se também Menezes Cordeiro, na obra já supra identificada, em anotação ao art. 62º, pág. 236, ao ponderar que: “Deliberações nulas. O art. 62º, n.º 1 admite a renovação apenas das deliberações nulas por vícios de procedimento – os contemplados no art. 56º, nº1, als. a) e b): desde que removidos os vícios em causa. A contrário e pela natureza das coisas, não é possível a renovação de deliberações nulas por vício de fundo – art. 56º, nº 1, als. c) e d): a renovação do vício implicaria já deliberações diferentes. É viável a renovação de uma deliberação declarada nula com trânsito em julgado: desde que sem vício. Não é logicamente possível a renovação de deliberações inexistentes (e isso para quem admita tal vício). Deliberações anuláveis são sempre renováveis, desde que afastado o vício. Em rigor, se o vício for material, a nova deliberação já terá um conteúdo diferente, não sendo puramente renovatória”. Assim, é que a doutrina e a jurisprudência distingue entre vícios de procedimento ou de forma e vícios de conteúdo ou de fundo, consoante estejam em causa violações de caráter formal ou de substância, e entende pacificamente que a possibilidade de renovação ao abrigo do disposto no art. 62º do CSC se cinge aos vícios determinativos de anulabilidade e aos vícios de procedimento que as inquinem de nulidade por vício de forma ou de procedimento, desde que a deliberação renovatória elimine o vício procedimental que afetava a anterior deliberação renovada, mas que a nulidade de deliberação por vício de conteúdo ou de fundo nunca pode ser objeto de deliberação renovatória (6). Precise-se que o que se acaba de concluir em nada é contrariado pelos acórdãos do STJ de 31/10/2006, Proc. 06A3446, e de 27/10/1993, Proc. 083828, aduzidos pela apelante em defesa do seu ponto de visto, mas antes pelo contrário. No primeiro acórdão, o STJ debruça-se sobre deliberações que foram julgadas nulas, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 56º do CSC (vide teor desse acórdão), isto é, por padecerem de vício procedimental determinativo da sua nulidade e, consequentemente, tal como decorre que se vem dizendo, é suscetível de renovação por deliberação posterior, que extirpe o vício procedimental que determinava a nulidade da deliberação renovada. Nesse sentido lê-se no sumário desse aresto que: “Se no decurso de uma ação de anulação de deliberações sociais, concretamente após a interposição de recurso, a sociedade Ré vier dar conhecimento ao processo de que as deliberações nelas foram renovadas, deve o tribunal recorrido, desde logo, julgar a ação improcedente, mui embora com custas a serem suportadas pela referida Ré”, o que se subscreve dado que conforme se lê nesse aresto, nele está em causa uma nulidade que inquinava as deliberações objeto dessa ação por vício de forma (procedimento), nos termos do art. 56º, n.º 1, al. a) do CSC. No entanto, objeta-se a esse sumário a circunstância de, na nossa perspetiva, a situação a que se reporta esse aresto não se tratar de um caso de “improcedência” da ação que tinha por objeto as deliberações renovadas, com efeitos retroativos, mas antes de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide”, porquanto tendo as deliberações objeto dessa ação anulatória, sido alvo de deliberação renovatória posterior, que extirpou o vício procedimental que as inquinava de nulidade, com efeitos retroativos, desapareceram os vícios procedimentais ou de forma que afetavam as deliberações objeto dessa ação, que foram extirpados pela deliberação renovatória, com efeito retroativo. Logo, há que se julgar extinta a instância da ação anulatória pendente, por impossibilidade superveniente da lide. Por sua vez, o sumário do aresto do STJ de 27/10/1993, é o seguinte: “Nos termos do art. 62º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais de 1986, uma deliberação nula por força do artigo 56º A B do mesmo Código pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiro” (sublinhado nosso), quando compulsada a versão original do CSC, aprovada pelo DL n.º 262/86, de 02/09, se verifica que a redação do então art. 56º, n.ºs 1, als. a) e b) corresponde à atualmente vigente, pelo que ao escrever-se naquele sumário “artigo 56º AB” se está perante um mero erro de escrita do relator, pretendendo este inequivocamente escrever “artigo 56º, n.º1, als. a) e b)”. Revertendo ao caso dos autos, nele o Autor pretende que se declare inválidas as deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 10/01/2020, que o excluíram da qualidade de sócio desta, e que amortizou a quota daquele, imputando a essas deliberações os vícios da anulabilidade e o da nulidade. Quanto ao vício da anulabilidade, esse vício decorre, de acordo com a alegação do Autor vertida na petição inicial, da circunstância de no aviso convocatório para a realização da dita assembleia geral, não constar menção sucinta dos fundamentos de facto que presidiram à exclusão daquele da qualidade de sócio da Ré, o que, na sua perspetiva, postergou o seu direito de defesa, impedindo-o de se habilitar com a necessária informação para se defender na assembleia geral designada para exclui-lo, determinando que as deliberações nela tomadas estejam inquinadas pelo vício da anulabilidade. Já quanto ao vício da nulidade que inquinará aquelas mesmas deliberações, o Autor imputa-lhes o vício da nulidade com os seguintes fundamentos: 1º- na circunstância de a sua exclusão de sócio da sociedade Ré ter assente em pretensos comportamentos desleais do mesmo para com a sociedade Ré e gravemente lesivos do funcionamento desta, sustentando que nada dispondo o contrato de sociedade da Ré em matéria de exclusão de sócios, essa exclusão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 242º do CSC, apenas podia ser determinada judicialmente, em ação instaurada contra o mesmo pela sociedade Ré, tendo como causa de pedir esses pretensos comportamentos com fundamento nos quais veio a ser excluído da qualidade de sócio; 2º- na circunstância de os fundamentos fácticos avocados na deliberação para o exclui-lo da qualidade de sócio serem falsos; e 3º - na circunstância de na deliberação de amortização da sua quota não se encontrar determinado o valor concreto dessa amortização, o que impedirá que se possa concluir pela verificação dos requisitos imperativos do art. 236º, n.º 1 do CSC. Analisados os enunciados fundamentos, dir-se-á que o vício da anulabilidade imputado pelo Autor (apelado) às identificadas deliberações aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, são sempre suscetíveis de serem sanados, mediante deliberação renovatória posterior da assembleia geral, em que seja eliminado o precedente vício determinativo da causa invocada e determinativa de anulabilidade dessas deliberações, podendo a essa deliberação renovatória ser atribuída eficácia retroativa (art. 62º, n.ºs 1 e 2 do CSC). Aliás, no caso, o vício determinativo da anulabilidade daquelas deliberações que vem imputado pelo Autor, traduzido na circunstância de no aviso convocatório da assembleia geral não constar qualquer indicação sucinta dos fundamentos que presidiram à sua exclusão da qualidade de sócio da sociedade Ré, são indiscutivelmente vícios procedimentais ou de forma que afetaram a formação das deliberações. Acontece que independentemente da razão (ou ausência dela) que assista ao Autor quanto à questão jurídica por ele suscitada, no sentido de se saber se os fundamentos de facto que presidiram à sua exclusão da qualidade de sócio terem (ou não) de constar, de modo sucinto, no aviso convocatório da assembleia geral para aprovação da deliberação sobre a exclusão do Autor da qualidade de sócio da sociedade Ré, o certo é que, no caso dos autos, conforme emerge da facticidade provada sob as alíneas E) e F), a Ré supriu esse pretenso vício procedimental invocado pelo Autor e em que este faz assentar o vício da anulabilidade que imputa às deliberações sociais objeto da presente ação, ao convocar nova assembleia geral da sociedade Ré para o dia 22 de maio de 2020, com vista a renovar, com eficácia retroativa, todas as deliberações tomadas na reunião da assembleia geral da sociedade de 10/01/2020, em cujo aviso convocatório fez menção sucinta dos fundamentos de facto que presidiram à exclusão do Autor da qualidade de sócio da Ré, e ao aprovar, na assembleia geral de 22 de maio de 2020, essa proposta de renovação, com eficácia retroativa, de todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020. Deste modo, com a aprovação pela assembleia geral de 22 de maio de 2020, da enunciada deliberação renovatória, das deliberações tomadas na assembleia de 10 de janeiro, com efeitos retroativos, com a eliminação do vício procedimental que supostamente inquinava de anulabilidade as deliberações tomadas na assembleia geral de 10 de janeiro, desapareceu essa causa de anulabilidade, impondo-se julgar extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide quanto a esse concreto vício determinativo de anulabilidade. Sustenta o apelado que assim não é dado que tem interesse atendível em obter a declaração da anulabilidade das deliberações aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, relativamente ao período anterior à deliberação revogatória, apelando, assim, à parte final do n.º 2 do art. 62º do CSC, mas sem manifesta razão. Com efeito, conforme de seguida se demonstrará, a presente instância terá de prosseguir os seus legais termos quanto aos fundamentos determinativos de nulidade que o Autor imputa às deliberações de exclui-lo da qualidade de sócio da sociedade Ré e de amortização da quota, aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, pelo que qualquer interesse que o mesmo pudesse ter no prosseguimento da presente instância quanto ao vício que invoca e determinativo de anulabilidade dessas deliberações, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, está cabalmente assegurado nos autos. Passando às causas determinativas de nulidade que o Autor imputa às deliberações aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, as causas determinativas de nulidade invocadas pelo último e supra identificadas em 1º e 2º são claramente de conteúdo ou de fundo, na medida em que se alicerçam na circunstância dos fundamentos que são imputados ao Autor e que serviram para excluí-lo da qualidade de sócio da sociedade Ré, com a consequente amortização da quota do mesmo, não serem verdadeiros e, bem assim no facto de nada dispondo o contrato de sociedade da Ré quanto a matéria de exclusão de sócios (cfr. al. G da facticidade apurada), nos termos do disposto no art. 242º, n.ºs 1 e 2 do CSC, esses concretos fundamentos apenas podem ser apreciados em ação instaurada pela sociedade Ré, contra o Autor, pedindo a exclusão deste da qualidade de sócio, com os concretos fundamentos pelos quais o mesmo acabou por ser excluído dessa qualidade por deliberação dos sócios de 10 de janeiro de 2020, estando-se, portanto, perante nulidades por vício de fundo ou de conteúdo, que caem sob a alçada das als. c) e d) do n.º 1 do art. 56º do CSC e que, por isso, nunca podem ser sanadas por deliberação renovatória posterior. Quanto ao último fundamento de nulidade invocado pelo Autor, este prende-se com a circunstância de, na deliberação de amortização da sua quota, não se encontrar determinado o valor concreto dessa amortização, o que, na perspetiva daquele, impedirá que se possa concluir pela verificação dos requisitos imperativos do art. 236º, n.º 1 do CSC. Acontece que independentemente do bom ou mau fundamento jurídico desta posição do Autor, isto é, se nos termos da lei o valor da amortização tinha (ou não) de constar da deliberação que determinou essa amortização (questão que não cumpre aqui, nesta fase do processo, tratar), dir-se-á que seguindo a tese jurídica do Autor, estar-se-á perante um vício procedimental ou de forma, decorrente de na deliberação que aprovou a amortização da quota, aprovada na assembleia geral da Ré de 10 de janeiro de 2020, não se encontrar determinado o valor dessa amortização, o que impedirá, na perspetiva do Autor, que se possa dar por verificados os requisitos do art. 236º, n.º 1 do CSC. E tratando-se de um vício procedimental ou de forma, esse vício pretensamente determinativo da nulidade das deliberações aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, podiam ser suprimidos por deliberação renovatória posterior que o eliminasse ou extirpasse, o que não é o caso dos autos, porquanto o invocado vício que inquinará, segundo o Autor, a deliberação de amortização da quota continua a verificar-se na deliberação renovatória, uma vez que nela continua a não indicar-se o concreto valor dessa amortização da quota. Logo, quanto a esse vício invocado pelo Autor, alegadamente determinativo da nulidade das deliberações aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, este mantém-se apesar da deliberação renovatória posterior, aprovada com eficácia retroativa pela assembleia geral da Ré, não estando, quanto a ele, verificados os requisitos legais dos n.ºs 1 e 2 do art. 62º do CSC para a extinção da presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, quanto a esse concreto fundamento pretensamente determinativo de nulidade das deliberações invocado pelo Autor. Resulta do que se vem dizendo, proceder parcialmente a presente apelação, impondo-se revogar a decisão recorrida, na parte em que determinou o prosseguimento dos presentes autos, para efeitos de apreciação do vício da anulabilidade que o Autor imputa às deliberações sociais aprovada na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020, substituindo-a essa parte da decisão recorrida por decisão em que se julga extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide quanto a esse concreto vício, improcedente a apelação na parte restante, tendo a presente instância de prosseguir os seus termos legais para efeitos de se apreciar as causas determinativas de nulidade que o Autor imputa às deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de 10 de janeiro de 2020. * Decisão:* Nesta conformidade, os juízes desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães julgam a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência: a- revogam a decisão recorrida, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos para efeitos de apreciação do vício da anulabilidade que o Autor imputa às deliberações sociais aprovadas na assembleia geral de 10 de janeiro de 2020 e, em consequência, julgam extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto a esse fundamento de invalidade, determinativo de anulabilidade das deliberações sociais invocadas pelo Autor; b- no mais, confirmam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de se apreciar as causas determinativas de nulidade que o Autor imputa às deliberações aprovadas na assembleia geral da Ré de de 10 de janeiro de 2020. * Custas pela apelante, uma vez que quanto à parte em que procedeu a presente apelação, as custas são a seu cargo, porquanto se julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide (art. 536º, n.º 3 do CPC), e na parte restante, a apelação improcedeu, pelo que as custas são a seu cargo (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 04 de janeiro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. Ac. RL. de 10/02/2009, Proc. 7518/2008-1, in base de dados da DGSI. 2. Ac. RG. de 25/06/2016, Proc. 3160/13.7T8BRG.G1; de 03/12/2020, Proc. 7620/19.8T8VNF.G1, ambos in base de dados da DGSI, sendo que este último foi por nós relatado. 3. Menezes Cordeiro, “Manual das Sociedades Comerciais (Das Sociedades em Especial)”, vol. II, 2ª ed, Almedina, 2007, pág. 332. 4. Jorge M. Coutinho de Abreu, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, 2013, vol. I, Almedina, in anotação ao art. 62º. 5. Jorge M. Coutinho de Abreu, ob. cit., págs. 673 a 675. 6. Acs. de 27/02/2018, Proc. 1860/08.2T8ABF.E1-S1; 24/11/1998, Proc. 99A333; de 23/03/1999, Proc. 99A16; RL de 03/03/2009, Proc. 1008/07.0TYLSB-7; RP de 22/10/2012, Proc. 512/07.5TYVNG-P1, in base de dados da DGSI. |