Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE RESIDÊNCIA RESIDÊNCIA HABITUAL RESIDÊNCIA OCASIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | - O acidente ocorrido no trajecto entre a residência habitual e a residência ocasional, no dia anterior ao do início da prestação do trabalho, pode constituir ou não acidente de trabalho in itinere, conforme as concretas circunstâncias da deslocação. - Não será de considerar acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de tal deslocação, se a mesma não apresentar a necessária conexão com a relação laboral, se a mesma ocorre naquele dia por mera conveniência para o trabalhador, ao invés de a fazer no próprio dia, para o local de trabalho, a partir da residência em que se encontre. - O desvio de trajecto para satisfação de necessidade atendível do trabalhador deve analisar-se de acordo com um critério de adequação social, não abrangendo as situações que permitam ou implicam um “corte” na conexão com a relação laboral. - Deve tratar-se de necessidade, ou obrigação que ao trabalhador se imponha satisfazer, de acordo com os padrões sociais, relativas quer à família à sociedade ou pessoais, e que não seja exigível no quadro das concretas circunstâncias do trabalhador, um outro comportamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na presente ação de acidente de trabalho que Maria, intentou contra “X Insurance PLC – Sucursal em Portugal”, Pediu a autora a condenação da Ré a pagar-lhe: a) Euros 9 224,55, a título de ITA (de 03/04/2016 a 10/03/2017); b) a pensão anual e vitalícia no montante de Euros 1 616,76, com início a 11 de Março de 2017; c) Euros 25,00, a título das despesas suportadas pela sinistrada em deslocações ao Tribunal e a atos médicos; d) os juros de mora à taxa legal sobre as importâncias que lhe são devidas desde o momento em que deviam ter sido pagas e até integral pagamento. Alegou, em síntese que foi admitida ao serviço da “Y Sistemas de Escape, Lda”, com sede em …, desde 16 de Janeiro de 2012. Tinha habitação arrendada em Bragança, onde passava a semana. Mantinha a sua residência nos Arcos de Valdevez, onde se deslocava todos os fins-de-semana. No dia .. de Abril de 2016, quando se deslocava da casa dos Arcos de Valdevez para a casa de Bragança, quando se encontrava a circular no IP4, no sentido Amarante/Vila Real, ao Km 79,7, perdeu o controlo do veículo e despistou-se. Como consequência do acidente sofreu as lesões melhor descritas no relatório do GML. Ia retomar o trabalho no dia 4 de Abril de 2016, pelas 8 horas. *** O Instituto da Segurança Social de … deduziu contra a “X” pedido de reembolso de prestações pagas à autora.A Ré foi citada e contestou a ação, confirmando a existência de seguro de acidente de trabalho celebrado com a entidade patronal da Autora. Porém, veio dizer que o acidente em causa não poderia enquadrar-se na figura do acidente in itinere porquanto o acidente não ocorreu no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, tanto mais que a Autora alega que foi a Arcos de Valdevez visitar e conviver com a família. O acidente ocorreu num domingo, dia em que não trabalha para a entidade patronal. A Autora não residia nos Arcos de Valdevez, mas sim em Bragança. Além disso, impugnou parte dos factos invocados pela autora. A Ré empregadora não contestou. Notificada da contestação a sinistrada nada disse. *** Por considerar existirem nos autos elementos suficientes que lhe permitiam decidir, desde logo, do mérito da causa (artigo 131º, n.º 1, al. b), do C.P.T.), foi proferindo saneador sentença, decidindo-se a causa nos seguintes termos:“Pelos fundamentos expostos julgamos totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, decidimos absolver a ré de todos os pedidos deduzidos pela autora e pelo Centro Distrital de … do ISS…” Inconformada a autora interpôs recurso alegando em síntese: - A recorrente alegou factos de que resulta que o acidente ocorreu no trajeto normalmente utilizado pela sinistrada e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pela trabalhadora entre a residência e o local de trabalho. - Invoca o que consta dos artigos 56, 58, 59, 60 e 74 da petição inicial. - Deveria ter-se permitido fazer prova, ou verificando-se deficiência dos factos, ter sido convidada a aperfeiçoar o alegado. - Refere que a sua residência habitual era Arcos de Valdevez e a residência em Bragança era ocasional/temporária. - A decisão violou os artigos 342º do CC, 131º, a, b) do CPT, 8º e 9º da LAT. Em contra-alegações sustenta-se o julgado. O exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência. *** FACTOS PROVADOS 1 - A autora trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora “Y Sistema de Escape, Lda, desempenhando funções de aprovisionadora logística, mediante o salário mensal de Euros 1063,95, acrescido do montante mensal de Euros 93,94, a título de subsídio de alimentação, o que perfaz a remuneração anual global de Euros 15 928,64; 2 - A autora cumpria e cumpre o horário de trabalho das 8h às 16.30h, de segunda a sexta-feira, na sede da empregadora sita na Estrada do …, Bragança. 3 - A autora tem uma casa arrendada em Bragança. 4 - A autora tem residência, para efeitos do cartão de cidadão, morada fiscal, Companhias de Seguros e Instituições Bancárias, nos Arcos de Valdevez, local onde residem os progenitores. 5 - A autora visitava todos os fins-de-semana a sua família nos Arcos de Valdevez, onde também passava as férias e todo o seu tempo livre. 6 - A distância entre os Arcos de Valdevez e Bragança é de 275 km, sendo que a viagem entre as duas terras importa cerca de 4 horas. 7 - No dia 3 de Abril de 2016, após ter passado o fim-de-semana nos Arcos de Valdevez, regressou a Bragança onde ia trabalhar no dia 4 de Abril de 2016, pelas 8h. 8 - Para o efeito saiu de casa nos Arcos de Valdevez cerca das 16h30m em direção a Bragança. 9 - Quando estava a circular no IP4, no sentido Amarante/Vila Real, ao Km 79,7, perdeu o controlo do veículo e despistou-se. 10 - Em consequência do despiste sofreu as lesões melhor descritas no relatório do GML. 11 - A responsabilidade civil por acidentes de trabalho encontrava-se transferida à data do acidente para a Ré Seguradora por contrato de Seguro titulado pela Apólice nº …, pela remuneração anual de 15 928,64 euros. 12 - A ré pagou à autora, a título de ITs, Euros 1 193,00. * Conhecendo do recurso:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. A autora invoca que deveria ser permitida a fazer prova de factualidade invocada na petição, designadamente nos artigos 56, 58, 59, 60 e 74, tendo em vista provar que o acidente ocorreu no trajeto normalmente utilizado, e no período de tempo habitualmente gasto. Refere que atendendo à distância e tempo que se fazia sentir se compreende que tivesse saído àquela hora, por forma a chegar a Bragança e descansar. Ora a factualidade referida constitui na essência interpretação da factualidade considerada. E o que refere não foi posto em causa na decisão, não foi por isso que a ação soçobrou. A questão que se coloca é de saber se a deslocação entre residência habitual e a residência ocasional, onde pernoitaria antes de retomar o trabalho, pode ser abrangida pelo conceito de acidente in itinere. O artigo 9º da LAT refere: Extensão do conceito 1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; … 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. … A recorrente sustenta que o sinistro ocorreu no trajeto normalmente utilizado, e no período de tempo habitualmente gasto para se deslocar para o trabalho. Mais refere que o desvio de percurso, da residência habitual em direção à residência ocasional, em Bragança, tinha em vista a satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, no caso o descanso, para no dia seguinte se deslocar desta para o local de trabalho. Refere a similitude com as deslocações dos trabalhadores deslocados em França. Importa ter em atenção que estamos em face de uma extensão do conceito, devendo pois a sua interpretação levar em consideração tal facto. A justificação para a extensão do conceito de acidente de trabalho não tem que procurar-se mais num qualquer sentido de “subordinação” do trabalhador no momento em que ocorre o sinistro (acórdão desta relação de 26/2/2015, processo nº 437/11.0TUGMR.P1.G1), que marcou o início da extensão do conceito aos acidentes in itinere, e por influência jurisprudencial. Hoje parece mesmo não existir um único fundamento ou teoria que abarque todas as circunstâncias previstas na norma, embora a nossa lei tenha acolhido no essencial a teoria do risco económico ou de autoridade – Sobre o assunto, Sérgio Almeida, Notas sobre Acidentes In Itinere, Qualificação e descaraterização, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017, II, pág. 186ss. A teoria do risco económico ou de autoridade, dificilmente justificará quer as situações das als. b) e c) do nº 1, quer a da al. g) do mesmo número. No caso da al. b) apenas releva o provável proveito económico, e nos casos das als. c) e g) o interesse é dos trabalhadores, ou considerados no seu conjunto ou individualmente. O princípio “ubi commoda ibi incommoda”, que justificará aquela primeira, dificilmente abarcará a segunda. Para Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013,pag. 798, e no caso da al. g), refere que o risco do empregador decorreria do seu direito a proceder a um despedimento. Dificilmente se poderá surpreender na situação quer um indício de risco de autoridade quer de benefício para o empregador. É contudo claro que se trata de um direito decorrente da relação laboral, sendo essa conexão o elemento considerado pelo legislador para colocar a cargo do empregador o risco dessa atividade, já que é ainda por força do exercício de um direito por parte do empregador, que o trabalhador se vê compelido a praticá-la (a procurar outro emprego). O risco atribuído ao empregador tem justificação no próprio contrato de trabalho, e na posição de predominância jurídica e económica deste na relação, que o contrato legitima. A extensão do conceito constitui uma opção legislativa, visando “segurar” a integridade produtiva do trabalhador, no quadro de uma estrutura económica em que ele perde o domínio sobre a sua força de trabalho, ou a disponibilidade desta, cedidos mediante o contrato de trabalho, ao empregador, para este utilizar enquanto “um factor de produção”, no âmbito da sua estrutura económico/produtiva. Essa disponibilização a outro, pela natureza da relação contratual e da estrutura económica e jurídica subjacente – poder de fixação de horários, férias, local de trabalho, direção do trabalho propriamente dito, ainda que legalmente condicionados, subordinação económica, etc…-, importa uma intromissão natural na vida do trabalhador, na suas esferas pessoal, familiar e social, com repercussão direta e indireta em atos variados da vida do trabalhador, como a necessidade de se deslocar para o local de trabalho, frequentar formações, deslocações para receber salário, e muitas outras. Ao empregador importa a mobilidade do trabalhador, pois pretende a sua prestação em determinado local, o da sua laboração, e em determinado horário. Os riscos decorrentes dessas atividades, com um determinado grau de conexão com o contrato de trabalho, por opção do legislador, correm por conta do empregador. De relevante para o conceito de acidente in itinere (ficando de fora outras extensões ao conceito, como as das als. b) a f) e h) do nº 1), importa reter que o trabalhador faz determinadas deslocações, apenas por causa do “trabalho”, ou em relação com ele (als. c), d) e e) do nº 2 do artigo 9º da LAT). Deve verificar-se um sinistro no decorrer de uma deslocação, fora do tempo e do local de trabalho, e com conexão com a “relação ou situação laboral”. Nessas circunstâncias e surpreendendo-se essa relação, essa conexão com o “trabalho”, a opção legislativa foi no sentido de atribuir aos empregadores o risco daí decorrente, obrigando-os a “segurar” tais riscos. A norma em causa considera acidente in itinere o ocorrido entre a residência do sinistrado e o local de trabalho, dando igual proteção às residências ocasional e habitual, e vice-versa. O que a lei não prevê é uma proteção para uma deslocação entre essas duas residências, como ocorreu no caso sub Júdice. Trata-se de residências de onde se parte diretamente para o trabalho, ou para onde se vai diretamente do trabalho. Decorre da norma que tem que existir uma relação da deslocação com a atividade laboral, ou com o ato que determina a deslocação –, regressar à residência terminada a jornada ou o ato que determinou a deslocação e previsto na norma, receber o salário, receber assistência médica por virtude de anterior acidente de trabalho, tomar a refeição -. E tal relação ou grau de conexão, tem que ser direta, como resulta da análise da norma no seu conjunto. Assim alude-se a “trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste”, “ entre o local…”, ou “entre qualquer dos locais… e o local” – al.s c), d) e e) do nº 2 do normativo. Tal relação direta traduz-se, no que respeita à prestação da sua atividade laboral, em que o trabalhador tem que realizar a viagem não apenas por causa do trabalho, mas tendo em vista comparecer no local de trabalho, sem o que não poderá realizar a sua prestação nem o empregador recebê-la. E nos termos do corpo do nº 2, do artigo 9º, utilizando o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto. Refere Sérgio Almeida, obra referida, pág. 194, que a conexão deve ser de tal ordem que sem ela o acidente não teria ocorrido. Em nota (27), refere a jurisprudência espanhola, designadamente referenciando o elemento teleológico, ou seja, o “motivo ou a causa da deslocação deve ser iniciar a prestação do serviço, ou, finda a mesma, regressar a casa, inexistindo interrupções por motivos pessoais”. No caso dos autos a autora deslocava-se em dia que não era de trabalho, da sua residência habitual em Arcos de Valdevez, para a sua residência ocasional em Bragança. No dia seguinte o seu horário de trabalho iniciava-se às 8 H.. Saiu de casa nos Arcos de Valdevez cerca das 16h30m em direção a Bragança, ocorrendo o acidente no IP4, sentido Amarante/Vila Real, ao Km 79,7. A viagem total segundo os fatos importaria em 4 horas. A deslocação efetuada não se enquadra na previsão da norma. A recorrente sustenta no entanto que iria pernoitar na sua residente ocasional em Bragança para poder retomar o serviço pelas 8H do dia seguinte, pelo que a pernoita nessa habitação, deve considerar-se como interrupção e desvio determinado pela satisfação de necessidade atendível da trabalhadora. Não se questionando que o descanso é necessidade atendível, importando analisar a questão à luz das circunstâncias concretas. “Atendendo a um critério de adequação social serão tais necessidades as ligadas à vida pessoal e familiar do trabalhador, necessidades que o texto legal não exige que sejam urgentes ou inadiáveis – cfr. Cons. Júlio Gomes, O Acidente de Trabalho- O acidente in itinere e a sua descaracterização, 1.ª Edição, Outubro de 2013, Coimbra Editora, págs. 187 e ss. –, não sendo as mesmas limitadas a meras necessidades de um qualquer tipo específico, ou seja, não sendo as mesmas meramente materiais ou de subsistência básica” – Ac. RL de 5/12/2018, processo nº 4899/16.0T8LRS.L1. Mas tal critério de adequação social não deve ser entendido em moldes tão abertos que redundo na inutilização da norma. A referência a “atendíveis” há-de ter um sentido balizador das necessidades, de forma que estas não possam ter uma abrangência ou significações tais que permitam ou implicam um “corte” na conexão com a relação laboral. Deve tratar-se de necessidade, ou obrigação que ao trabalhador se imponha satisfazer, de acordo com os padrões sociais, relativas quer à família (como levar os filhos à escola), quer à sociedade (como cumprimento de deveres de auxilio, cumprimento de deveres fiscais), quer pessoais (como necessidades fisiológicas, alimentação), e que não seja exigível no quadro das concretas circunstâncias do trabalhador, um outro comportamento. A satisfação das necessidades em tal quadro de circunstâncias tem que se mostrar adequada e razoável, em confronto com a possibilidade de satisfação das mesmas fora do trajeto e tempo considerados na norma do artigo 9º da LAT, e ponderando os padrões sociais, o princípio da liberdade na determinação da vida privada (expressão retirada de Sérgio Almeida, obra ref. Pág. 198), as limitações do próprio e as decorrentes da vida em sociedade. Uma mesma ocorrência pode relevar ou não, conforme as concretas circunstâncias. O desvio ou interrupção não podem ser “de tal modo significativos que o trajeto deixa de ter relação com o regresso do trabalho, tendo antes a ver com outras finalidades (como ir de férias ou fim de semana, a localidades onde moram familiares ou amigos, etc.) que já não justificam a tutela infortunística laboral”, Ac. RP de RP de 28/5/2007, processo nº 0645935. O desvio ou interrupção não podem desvirtuar o sentido da deslocação em causa (de ida ou de regresso do trabalho, ou atividade prevista na norma), o que a ocorrer interfere necessariamente com o “risco” atribuído à empregadora. Nada obsta a que se enquadre na necessidade do trabalhador, a pernoita após a deslocação, o que deve verificar-se caso a caso, no sentido de despistar uma mera conveniência para o trabalhador em fazer a deslocação no dia anterior, ao invés de a fazer no próprio dia, para o local de trabalho, a partir da residência em que se encontre. Assim já foi considerado acidente in itinere o sofrido por trabalhador que se deslocava de Portugal para França, onde iniciaria trabalho no dia seguinte - RP de 14/12/2017, processo nº 394/14.0T8PNF.P1 – (contudo neste processo parece resultar que a deslocação era direta para o local de trabalho). O descanso depois de uma viagem tão longa e antes de retomar o trabalho tem inteira justificação. Será de considerar acidente de trabalho a deslocação no dia anterior, se claramente e pela distância/tempo a percorrer, não puder deixar de se efetuar no dia anterior, e realizada a tempo de o trabalhador descansar antes de se dirigir para o local de trabalho. Considerando a distância e tempo de viagem, deve mostrar-se necessária a pernoita antes da retoma do trabalho. No caso presente, tendo em atenção a distância e as vias de comunicação disponíveis (no Google maps resulta sem portagens uma duração aproximada a 3h e 15m, e com portagens de 2h e 51m), considerando 4 horas de viagem, como resulta dos fatos, não resulta ocorrer tal necessidade, antes decorrendo que a sinistrada se deslocou para Bragança no dia anterior por conveniência própria. Consequentemente é de confirmar a decisão. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o decidido. Custas pela recorrente. Guimarães, 21/02/19 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo |