Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FALTA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Apesar de o MP ter acusado por dois crimes, por serem duas as menores a quem eram devidos alimentos, assentando, fundamentalmente, em os bens jurídicos em causa serem, em última instância, a própria vida, integridade física e a saúde dos alimentandos, e não bens jurídicos de carácter patrimonial, a sentença recorrida enveredou pelo bom caminho ao condenar por um só crime de violação da obrigação de alimentos, com base numa única resolução criminosa, por, de facto, não concorrerem bens jurídicos eminentemente pessoais, apesar de serem duas as menores com direito a alimentos. II – Na verdade, no nosso Código Penal, o crime de violação da obrigação de alimentos, vem na ordem sistemática, entre os crimes contra a família, tal qual acontece com o § 170b do cp alemão. III – Na Alemanha, sendo a violação da obrigação alimentar relativa a uma única pessoa, os autores limitam-se a acentuar o seu carácter de crime permanente (cf. Bremen JR 61, pág. 226), pois que o ilícito começa com o “pôr em perigo” e termina com a entrega da prestação, que aponta para o fim da conduta típica. IV - Sendo a obrigação alimentar relativa a diversas pessoas, na maior parte das vezes tratar-se-á de um único crime, de carácter omissivo, onde predominam os aspectos patrimoniais, e isto mesmo que o cumprimento dos sucessivos deveres exigisse uma pluralidade de acções, que poderão aglutinar-se numa continuação criminosa (cf. Lenckner, In Schõnke/Schrõder, Sfrafgesetzbuch, Kommentar 25ª ed., 1997, pág. 1269). V – Os comentadores acentuam que o preceito serve, em primeira linha, a protecção do direito a alimentos perante o perigo de não serem satisfeitas necessidades elementares, e só depois se protegem valores da comunidade, como sejam os interesses da segurança social chamada a pôr à disposição do alimentado os meios que o obrigado a alimentos teria de cumprir por imposição legal (cf., por ex., Harro Otto, BT, 3ª ed, 1991, pág. 303). VI – Este modo de perspectivar as coisas influenciou sem dúvida a mais recente doutrina nacional, pois, diz o Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 634, “se pela mesma omissão o agente não cumpre várias obrigações de alimentos deve verificar-se apenas um crime, até porque, no caso concreto, não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes, pelo contrário, um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial”. VII - Assim, face aos valores que em Portugal dominam a vida em sociedade e visto o papel substitutivo que a segurança social assume, seria seguramente incorrecto pretender-se que no artigo 250°, n° 1 do CP, se visa proteger a própria vida, a integridade física e a saúde dos alimentandos, como quer o MP recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi condenado no Tribunal Judicial de Braga pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos do artigo 250º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de cinco euros, mas o Ministério Público interpõe recurso, considerando que, por ter ficado provado que o arguido estava obrigado a pagar uma prestação de alimentos a cada uma das suas duas filhas menores, não obstante se detectar uma só resolução criminosa, configura-se um concurso ideal homogéneo, pelo que a sentença violou o artigo 30º, nº 1, do Código Penal. Em desenvolvido parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto conclui pela procedência do recurso. Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo. A sentença impugnada versa o caso da obrigação alimentar devida pelo arguido às duas menores suas filhas. O Tribunal rejeitou entendimentos jurisprudenciais que vêem no crime do artigo 250º, nº 1, do Código Penal, um dispositivo que tutela bens jurídicos eminentemente pessoais. Observou também que “o arguido "A" tomou a resolução de não cumprir com as prestações alimentícias quer da menor Ana Paula, quer da menor Ana Catarina, tomando uma única resolução”. Concluiu, por isso, que “está em causa um único crime de violação da obrigação de alimentos, sendo, ainda, que a violação desta obrigação, porque repetida no tempo, e por estarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 30.º do Código Penal, consubstanciará também um crime continuado”. A discordância do MP recorrente, que acusara por dois crimes, por serem duas as menores a quem eram devidos alimentos, assenta fundamentalmente em os bens jurídicos em causa serem, em última instância, a própria vida, integridade física e a saúde dos alimentandos — e não bens jurídicos de carácter patrimonial. Estamos com o decidido em primeira instância, ainda que, à partida, se nos imponha um reparo correctivo, relativamente à alusão ao crime continuado. Este constrói-se sobre uma pluralidade efectiva de crimes, perdendo as diversas acções a sua autónoma expressão plural em benefício da unidade, conseguida através de um elemento aglutinador que no artigo 30º, nº 2, do CP, se começa por colocar na identidade das condutas, a que acresce a violação de idêntica proibição ou a lesão ou colocação em perigo do mesmo bem jurídico. Tratando-se de uma única resolução criminosa, o nexo de continuação estará forçosamente afastado, sendo incorrecto chamá-lo à colação. A colagem ao crime continuado só poderia legitimar-se — e provavelmente foi isso que se pretendeu fazer na sentença, embora com resultados pouco claros — se se quisesse sustentar que quando comprovada a pluralidade de acções se poderia caminhar no sentido da unidade, por se desenharem os pressupostos dessa mesma continuação. No Código, o crime de violação da obrigação de alimentos vem, na ordem sistemática, entre os crimes contra a família, tal qual acontece com o § 170b do cp alemão. Na Alemanha, sendo a violação da obrigação alimentar relativa a uma única pessoa, os autores limitam-se a acentuar o seu carácter de crime permanente (cf. Bremen JR 61, pág. 226). O ilícito começa com o “pôr em perigo” e termina com a entrega da prestação, que aponta para o fim da conduta típica. Sendo a obrigação alimentar relativa a diversas pessoas, na maior parte das vezes tratar-se-á de um único crime, de carácter omissivo, onde predominam os aspectos patrimoniais, e isto mesmo que o cumprimento dos sucessivos deveres exigisse uma pluralidade de acções, que poderão aglutinar-se numa continuação criminosa (cf. Lenckner, in Schönke/Schröder, Strafgesetzbuch, Kommentar, 25ª ed., 1997, pág. 1269). Os comentadores acentuam que o preceito serve, em primeira linha, à protecção do direito a alimentos perante o perigo de não serem satisfeitas necessidades elementares. Só depois se protegem valores da comunidade, como sejam os interesses da segurança social chamada a pôr à disposição do alimentado os meios que o obrigado a alimentos teria de cumprir por imposição legal (cf., por ex., Harro Otto, BT, 3ª ed., 1991, pág. 303). Este modo de perspectivar as coisas influenciou sem dúvida a mais recente doutrina nacional, pois, diz o Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 634, “se pela mesma omissão o agente não cumpre várias obrigações de alimentos deve verificar-se apenas um crime, até porque, no caso concreto, não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes, pelo contrário, um bem jurídico de carácter acentuadamente patrimonial”. Face aos valores que em Portugal dominam a vida em sociedade e visto o papel substitutivo que a segurança social assume ( O Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (Lei nº 75/98, de 19 de Novembro; Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio) é gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Sobre as finalidades da criação do Fundo, veja-se o comentário de Liliana Palhinha e Matilde Lavouras na Revista do Ministério Público nº 102 (2005), pág. 143.), seria seguramente incorrecto pretender-se que no artigo 250º, nº 1, do CP, se visa proteger a própria vida, a integridade física e a saúde dos alimentandos, como quer o MP recorrente. A sentença enveredou assim pelo bom caminho ao condenar por um só crime de violação da obrigação de alimentos, com base numa única resolução criminosa, por não concorrerem bens jurídicos eminentemente pessoais, apesar de serem duas as menores com direito a alimentos. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se a bem elaborada sentença da 1ª instância. Não são devidas custas. Guimarães, |