Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1224/18.0T8VNF-C.G1
Relator: HEITOR GONÇALVES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

1. Se num processo de insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o cônjuge do insolvente pode obstar ao prosseguimento da liquidação desses bens mediante a promoção da separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efetuada, ou juntando certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime previsto para a execução de bens comuns previsto no artº 740º, nº1, do CPC, por força do artigo 17º do Cire).

2. O juiz só pode determinar a instauração a separação de meações a requerimento do administrador de insolvência, e se o cônjuge do insolvente não tiver promovido a separação da meação, porquanto é processualmente inadmissível e inútil a pendência de dois processos com o mesmo objecto, sendo indiferente para a massa que a separação de meações tenha lugar num Cartório Notarial ou por apenso aos autos de insolvência, pois em qualquer dessas instâncias são idênticos os direitos do cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa.

3. A liquidação referente aos bens comuns fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, salvo as situações previstas nas als a) e b) do mesmo artigo. Não sendo promovida a separação da meação, a liquidação prossegue, revertendo para o cônjuge do insolvente o direito de crédito correspondente à sua meação em conformidade com o disposto no artigo 1697º, nº2, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Os credores Manuel (…) e mulher, no processo de insolvência de (…), requereram a notificação do administrador de insolvência para que este promovesse por apenso a separação da meação da mulher do insolvente, e deram conta que para esses mesmos fins corre termos no Cartório de Dr. (…), em Barcelos, o inventário nº.1874/19.

II. O Sr. Juiz do processo indeferiu essa pretensão mediante a prolação do seguinte despacho: «Contrariamente ao que alegam os credores Manuel … e mulher, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não impõe que a separação da meação da mulher do insolvente seja processada por apenso aos presentes autos, sendo também uma possibilidade legal a realização de inventário para separação de meações (veja-se o disposto no art. 740º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, mostra-se legalmente injustificada a pretensão dos credores.
Pelo exposto, indefiro o requerido».

III. Os credores/requerentes recorreram desse despacho, concluindo:

1.ª - O processo de insolvência é um processo de execução universal, apto à satisfação, urgente e efetiva, dos direitos dos credores da insolvência - - vd. n.º 1, art.º 1.º e n.º 1, art.º 9.º CIRE - vd. pontos 3. e 10. do preâmbulo do CIRE
2.ª - São apensadas ao processo de insolvência as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e os recorrentes, enquanto únicos credores da insolvência, requereram fundadamente a abertura do apenso para separação da meação da mulher do insolvente
- vd. n.º 1, art.º 85.º CIRE
3.ª - No processo de inventário n.º 1874/19 estão em causa questões suscetíveis influenciar o valor da massa insolvente, pois que o direito da mulher do insolvente a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns acarreta uma diminuição da garantia patrimonial dos recorrentes
4.ª - Os presentes autos não podem prosseguir com a liquidação do referido imóvel até ao término do processo de inventário, sendo esse um processo anormalmente longo e que escapa ao controlo dos recorrentes, prejudicando-os gravemente - vd. art.ºs 2.º e 3.º, Lei n.º 23/2013, de 05 de março.
5.ª - A indefinição da data de encerramento do processo de inventário obsta à satisfação do crédito dos recorrentes, pois que esse imóvel perde valor diariamente, agravando-se a possibilidade de liquidação das dívidas do insolvente - vd. Ac. do TR Lisboa, de 21.03.2013, proc. n.º 1006/11.0T2SNT-D.L1-2.
6.ª - Não é de aplicar o art.º 740.º CPC, pois o referido inventário contraria a urgência do processo de insolvência e obsta à satisfação do crédito dos recorrentes, devendo a separação da massa insolvente dos bens próprios da mulher do insolvente e a sua meação nos bens comuns, correr por apenso aos presentes autos - vd. n.º 1, art.ºs 1.º, 9.º e 17.º CIRE - vd. Ac. TR Coimbra, de 06.06.2017, proc. n.º 35/14.7T8CBR-1.C1- vd. al. b), n.º 1, art.º 141.º CIRE - vd. Ac. TR Guimarães, de 20.11.2014, proc. n.º 1058/14.0TBVCT.G1

Cumpre apreciar e decidir.

O despacho recorrido considerou que a separação da meação do cônjuge do insolvente não tem necessariamente de ser promovida por apenso ao processo de insolvência, havendo também a possibilidade de ser obtida em processo de inventário, e remete para o normativo do artigo 740º do Código de Processo Cível, aplicável à insolvência ex vi artigo 17º do CIRE.

Os credores discordam dessa solução, pois entendem que a separação de meações deve correr por apenso ao processo de insolvência por se tratar de um processo de execução universal, tal como todas ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (evocam o disposto no artigo 85º, nº1, do CIRE), e que não é de aplicar ao caso o artigo 740º do Cód. Proc. Civil por contrariar a urgência do processo de insolvência, e que o processo de inventário é anormalmente logo e escapa ao controlo dos credores.

Vejamos.

Se num processo de insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o regime do CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004) permite que a separação das meações seja promovida pelo outro cônjuge (alínea b) do nº1 do artigo 141º) ou determinada pelo Juiz, a requerimento do administrador de insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir (nº3 do artigo 141º).

Sendo a separação promovida pelo cônjuge do insolvente ou determinada pelo juiz, decorre do nº1 do artigo 160º do Cire que a liquidação referente a esses bens fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, salvo as situações previstas nas als a) e b) do mesmo artigo. Caso contrário a liquidação prossegue, revertendo para o cônjuge do insolvente o direito de crédito correspondente à sua meação em conformidade com o disposto no artigo 1697º, nº2, do Código Civil.

A propósito do impulso processual da separação de meações, parece-nos relevante deixar duas observações:

Primeira: para obstar ao prosseguimento da liquidação dos bens comuns, o cônjuge do insolvente deve promover a separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efectuada; ou juntando certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime previsto para a execução de bens comuns previsto no artº 740º, nº1, do CPC, por força do artigo 17º do Cire).
Segunda: o juiz só pode determinar a instauração a separação de meações mediante requerimento do administrador de insolvência, e se o cônjuge do insolvente não tiver promovido a separação da meação (é processualmente inadmissível e inútil a pendência dos dois processos com o mesmo objecto).

No caso, segundo o que é noticiado no expediente recursivo, não só falta o indispensável requerimento do administrador de insolvência para que o juiz possa ordenar a separação de meações, como também se mostra já instaurado pelo cônjuge do insolvente um processo para os mesmos fins num Cartório Notarial (procº1874/19), razão por que bem andou o Sr. Juiz ao desatender a pretensão dos requerentes.

É espúria a alusão dos recorrentes à apensação desse processo aos autos de insolvência nos termos do artigo 85º, nº1, Cire, porque não deduziram essa pretensão no requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido (a deduzida é no sentido da abertura de um processo novo de separação de meações por apenso aos autos de insolvência), e a intervenção da Relação não pode extravasar o objecto do processo, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso.

Essa pretensão sempre teria de soçobrar, por duas razões.
É indiferente para a massa que a separação de meações tenha lugar num Cartório Notarial ou por apenso aos autos de insolvência, pois em qualquer dessas instâncias são idênticos os direitos do cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa;
Por outro lado, como decorre do indicado preceito legal, a apensação só pode ser decretada pelo juiz desde que seja requerida pelo administrador de insolvência.

Artigo 85.º

Efeitos sobre as ações pendentes
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2.-----------------------------
3 -………………………………………….
Por último, refira-se que a menor celeridade do processo de separação da meação no Cartório Notarial não é motivo juridicamente válido, e o mesmo se pode dizer relativamente à alegada circunstância de que aí a tramitação do procº escapa ao controle dos credores, bastando atentar nos direitos que lhes são conferidos no artigo 81º, da Lei 23/2013, que se passa a transcrever (são nossos os sublinhados):

Artigo 81.º

Processo para a separação de bens em casos especiais
1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:
a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal,
ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário;
b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;
c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito,
são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação.
2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pelos recorrentes.

TRG, 26-09-2019

Heitor Carvalho
Amílcar Andrade
Maria Conceição Cruz Bucho