Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | ||||||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | |||||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS COMUNS DO CASAL | |||||
| Nº do Documento: | RG | |||||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | |||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||
| Texto Integral: | S | |||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | |||||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | |||||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1. Se num processo de insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o cônjuge do insolvente pode obstar ao prosseguimento da liquidação desses bens mediante a promoção da separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efetuada, ou juntando certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime previsto para a execução de bens comuns previsto no artº 740º, nº1, do CPC, por força do artigo 17º do Cire). 2. O juiz só pode determinar a instauração a separação de meações a requerimento do administrador de insolvência, e se o cônjuge do insolvente não tiver promovido a separação da meação, porquanto é processualmente inadmissível e inútil a pendência de dois processos com o mesmo objecto, sendo indiferente para a massa que a separação de meações tenha lugar num Cartório Notarial ou por apenso aos autos de insolvência, pois em qualquer dessas instâncias são idênticos os direitos do cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa. 3. A liquidação referente aos bens comuns fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, salvo as situações previstas nas als a) e b) do mesmo artigo. Não sendo promovida a separação da meação, a liquidação prossegue, revertendo para o cônjuge do insolvente o direito de crédito correspondente à sua meação em conformidade com o disposto no artigo 1697º, nº2, do Código Civil. | |||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães I. Os credores Manuel (…) e mulher, no processo de insolvência de (…), requereram a notificação do administrador de insolvência para que este promovesse por apenso a separação da meação da mulher do insolvente, e deram conta que para esses mesmos fins corre termos no Cartório de Dr. (…), em Barcelos, o inventário nº.1874/19. II. O Sr. Juiz do processo indeferiu essa pretensão mediante a prolação do seguinte despacho: «Contrariamente ao que alegam os credores Manuel … e mulher, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não impõe que a separação da meação da mulher do insolvente seja processada por apenso aos presentes autos, sendo também uma possibilidade legal a realização de inventário para separação de meações (veja-se o disposto no art. 740º do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Assim, mostra-se legalmente injustificada a pretensão dos credores. Pelo exposto, indefiro o requerido». III. Os credores/requerentes recorreram desse despacho, concluindo: 1.ª - O processo de insolvência é um processo de execução universal, apto à satisfação, urgente e efetiva, dos direitos dos credores da insolvência - - vd. n.º 1, art.º 1.º e n.º 1, art.º 9.º CIRE - vd. pontos 3. e 10. do preâmbulo do CIRE 2.ª - São apensadas ao processo de insolvência as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e os recorrentes, enquanto únicos credores da insolvência, requereram fundadamente a abertura do apenso para separação da meação da mulher do insolvente - vd. n.º 1, art.º 85.º CIRE 3.ª - No processo de inventário n.º 1874/19 estão em causa questões suscetíveis influenciar o valor da massa insolvente, pois que o direito da mulher do insolvente a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns acarreta uma diminuição da garantia patrimonial dos recorrentes 4.ª - Os presentes autos não podem prosseguir com a liquidação do referido imóvel até ao término do processo de inventário, sendo esse um processo anormalmente longo e que escapa ao controlo dos recorrentes, prejudicando-os gravemente - vd. art.ºs 2.º e 3.º, Lei n.º 23/2013, de 05 de março. 5.ª - A indefinição da data de encerramento do processo de inventário obsta à satisfação do crédito dos recorrentes, pois que esse imóvel perde valor diariamente, agravando-se a possibilidade de liquidação das dívidas do insolvente - vd. Ac. do TR Lisboa, de 21.03.2013, proc. n.º 1006/11.0T2SNT-D.L1-2. 6.ª - Não é de aplicar o art.º 740.º CPC, pois o referido inventário contraria a urgência do processo de insolvência e obsta à satisfação do crédito dos recorrentes, devendo a separação da massa insolvente dos bens próprios da mulher do insolvente e a sua meação nos bens comuns, correr por apenso aos presentes autos - vd. n.º 1, art.ºs 1.º, 9.º e 17.º CIRE - vd. Ac. TR Coimbra, de 06.06.2017, proc. n.º 35/14.7T8CBR-1.C1- vd. al. b), n.º 1, art.º 141.º CIRE - vd. Ac. TR Guimarães, de 20.11.2014, proc. n.º 1058/14.0TBVCT.G1 Cumpre apreciar e decidir. O despacho recorrido considerou que a separação da meação do cônjuge do insolvente não tem necessariamente de ser promovida por apenso ao processo de insolvência, havendo também a possibilidade de ser obtida em processo de inventário, e remete para o normativo do artigo 740º do Código de Processo Cível, aplicável à insolvência ex vi artigo 17º do CIRE. Os credores discordam dessa solução, pois entendem que a separação de meações deve correr por apenso ao processo de insolvência por se tratar de um processo de execução universal, tal como todas ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente (evocam o disposto no artigo 85º, nº1, do CIRE), e que não é de aplicar ao caso o artigo 740º do Cód. Proc. Civil por contrariar a urgência do processo de insolvência, e que o processo de inventário é anormalmente logo e escapa ao controlo dos credores. Vejamos. Se num processo de insolvência de um só dos cônjuges forem apreendidos para a massa insolvente bens comuns do casal, o regime do CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo DL 53/2004) permite que a separação das meações seja promovida pelo outro cônjuge (alínea b) do nº1 do artigo 141º) ou determinada pelo Juiz, a requerimento do administrador de insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir (nº3 do artigo 141º). Sendo a separação promovida pelo cônjuge do insolvente ou determinada pelo juiz, decorre do nº1 do artigo 160º do Cire que a liquidação referente a esses bens fica suspensa enquanto não houver trânsito em julgado da decisão, salvo as situações previstas nas als a) e b) do mesmo artigo. Caso contrário a liquidação prossegue, revertendo para o cônjuge do insolvente o direito de crédito correspondente à sua meação em conformidade com o disposto no artigo 1697º, nº2, do Código Civil. A propósito do impulso processual da separação de meações, parece-nos relevante deixar duas observações: Primeira: para obstar ao prosseguimento da liquidação dos bens comuns, o cônjuge do insolvente deve promover a separação da meação dentro dos 20 dias subsequentes à citação que lhe deve ser efectuada; ou juntando certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida (aplicação à insolvência do regime previsto para a execução de bens comuns previsto no artº 740º, nº1, do CPC, por força do artigo 17º do Cire). Segunda: o juiz só pode determinar a instauração a separação de meações mediante requerimento do administrador de insolvência, e se o cônjuge do insolvente não tiver promovido a separação da meação (é processualmente inadmissível e inútil a pendência dos dois processos com o mesmo objecto). No caso, segundo o que é noticiado no expediente recursivo, não só falta o indispensável requerimento do administrador de insolvência para que o juiz possa ordenar a separação de meações, como também se mostra já instaurado pelo cônjuge do insolvente um processo para os mesmos fins num Cartório Notarial (procº1874/19), razão por que bem andou o Sr. Juiz ao desatender a pretensão dos requerentes. É espúria a alusão dos recorrentes à apensação desse processo aos autos de insolvência nos termos do artigo 85º, nº1, Cire, porque não deduziram essa pretensão no requerimento sobre o qual incidiu o despacho recorrido (a deduzida é no sentido da abertura de um processo novo de separação de meações por apenso aos autos de insolvência), e a intervenção da Relação não pode extravasar o objecto do processo, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso. Essa pretensão sempre teria de soçobrar, por duas razões. É indiferente para a massa que a separação de meações tenha lugar num Cartório Notarial ou por apenso aos autos de insolvência, pois em qualquer dessas instâncias são idênticos os direitos do cônjuge do insolvente e as oportunidades de os credores defenderem os interesses da massa; Por outro lado, como decorre do indicado preceito legal, a apensação só pode ser decretada pelo juiz desde que seja requerida pelo administrador de insolvência.
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação. Custas pelos recorrentes. TRG, 26-09-2019 Heitor Carvalho Amílcar Andrade Maria Conceição Cruz Bucho |