Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não basta que o condenado viole culposamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, sendo necessário que essa violação seja «grosseira» ou de forma repetida. II – A violação grosseira é aquela em que o condenado se demite dos mais elementares cuidados no cumprimento do que lhe foi determinado, tendo uma actuação em que o comum dos cidadãos não incorre, não merecendo ser tolerada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No Processo comum nº 2625/05.9PBBRG-A.G1, do 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido António R..., por sentença proferida em 24/10/06, transitada em julgado, condenado como autor de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, tendo sido decretada a suspensão da pena de prisão pelo período de 3 (anos) com a condição do arguido se submeter a tratamento médico de desintoxicação ao álcool, devendo ainda fazer, nos autos e mensalmente, a prova da submissão a tratamento. Por despacho proferido em 04/11/08, o tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena, fundamentando tal decisão, nos seguintes termos (transcrição parcial): “(…) Dispõe o artigo 56º, n.º 1, al. a) do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”. Todavia, nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão, só devendo ter lugar quando estiverem esgotadas ou se revelarem ineficazes as restantes providências possíveis, previstas no artigo 55º do Código Penal. Assim, o arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena. O primeiro dos pressupostos justificativos da revogação da suspensão é a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de readaptação social. Trata-se de situação limite que denuncie que o condenado teve uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido. Tal violação dos deveres ou regras de conduta há-de constituir uma actuação indesculpável e insuportável para a comunidade e deve demonstrar inequivocamente que as finalidades da punição não puderam ser alcançadas através da simples ameaça de pena de prisão (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in www.dgsi.pt). Ora, quando interrogado, o arguido adiantou que teve alta médica do tratamento de desintoxicação, no entanto, a informação clínica fornecida pelo Hospital de S.Marcos a fls. 212, não sugere qualquer tratamento, mas antes um acompanhamento médico absolutamente infrutífero. De resto, resulta daquela informação que durante o período de acompanhamento o arguido nunca revelou “qualquer motivação para a abstinência alcoólica recomendada e, nunca cumprida”. Só por esse motivo o arguido teve alta da consulta de alcoologia, por se revelar frustrado o acompanhamento psiquiátrico, dada a falta de interiorização da sua patologia. Na verdade, resulta do Relatório Social, de fls. 220 a 222, que a dependência do álcool de que o arguido padece, tem-se mantido “persistente com o tempo e independentemente das mudanças sociais ocorridas na sua vida, profissionais e de residência. Apresenta um relacionamento interpessoal difícil, nomeadamente comportamentos e atitudes de negação e desvalorização do problema, utilizando manobras psicológicas para tentar convencer terceiros, que a ingestão de álcool não é causa dos seus problemas familiares mas sim um acto de convívio”. O arguido não tem qualquer ocupação profissional, ingerindo bebidas alcoólicas diariamente, chegando a casa frequentemente alcoolizado, sendo nesta altura que se torna “quezilento e implicativo, passando facilmente aos insultos à mulher (…) os filhos tentam chamá-lo à razão, intervenção que nem sempre obtém o êxito desejado, culminando por vezes em situações de agressividade mútua”. O facto do arguido ingerir bebidas alcoólicas, funciona como factor que potencia e desencadeia os maus-tratos infligidos à mulher. Contudo, o arguido não reconhece a existência de vítimas decorrentes da sua conduta e dependência alcoólica, desvalorizando o problema, convencido que está que a ingestão do álcool não é causa dos seus problemas familiares mas sim um acto de convívio social. Importa mencionar que resultou da factualidade apurada e dada como assente na sentença que o arguido tem dado mau viver à sua esposa, maltratando-a física e psiquicamente, para tal contribuindo o facto de se embriagar frequentemente, facto que se reflecte no ambiente familiar. Impõe-se pois concluir, que enquanto o arguido não tomar consciência de que padece de dependência alcoólica e que tal facto está na origem da prática dos factos pelos quais foi condenado, não se revelam eficazes quaisquer deveres ou regras de conduta impostas pelo tribunal. Assim, é manifesto que o arguido não evidenciou qualquer esforço credível no sentido de cumprir a condição que lhe tinha sido imposta nos presentes autos, não se revelando eficaz tomar outras providências, que não a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. O arguido violou grosseira e reiteradamente o dever de se submeter, de forma minimamente séria e interessada, a um tratamento, de forma a tratar o seu problema de alcoolismo, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas. De acordo com o disposto no artigo 56º, n.º2 do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, determina o cumprimento imediato da pena de prisão fixada na sentença. Em face do exposto, resulta que o arguido violou de forma grosseira os deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que se revoga, nos termos do artigo 56º, n.º1 do CP, a suspensão da execução da pena de um (1) ano e oito (8) meses de prisão e determina-se o cumprimento da mesma pelo arguido António R....” *** Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, onde, em síntese, sustenta que: - «Não se afigura que o arguido tenha violado de forma grosseira os deveres impostos, quando muito aceita-se ter havido (…) incumprimento culposo das obrigações impostas»; - «Somos pois forçados a discordar do douto despacho quando refere que “o arguido não evidenciou qualquer esforço credível no sentido de cumprir a condição que lhe tinha sido imposta”, pois ele procurou um médico, aguardou marcação de consulta, compareceu às consultas agendadas por aquele»; - «…deveria a conduta do arguido ser “julgada” nos termos do disposto no artº 55º do CPP, nomeadamente, com a imposição de novos deveres ou regras de conduta»; - «(…). Não tendo sequer sido ponderado eventual internamento, tratamento acompanhado e fiscalizado pelo Instituto de Reinserção Social ou outra qualquer hipótese que se adapta, realmente, às necessidades de prevenção especial do caso concreto». *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também de que o recurso não merece obter provimento.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do CPP. In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se o arguido infringiu de forma grosseira o dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 8 meses de prisão. Vejamos… Dispõe o artº 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”: “ 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. “2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” Decorre da al. a), do nº 1, deste preceito, que é necessária a verificação de um elemento objectivo – a violação de deveres impostos – para que a suspensão da pena possa ser revogada. Mas é também necessária a concorrência de um elemento subjectivo, que, na versão originária do C.Penal, se traduzia na exigência de culpa (artº 50º) e que hoje (versão resultante do DL 48/95, de 15/3) se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de reinserção social. Não diz, todavia, a lei, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres. Cabe, assim, ao aplicador da lei, dizer quando é que a mesma se verifica. O Ac. da Rel. de Lisboa de 19 de Fevereiro de 1997, in CJ, XXII, 1, 166 e ss, também citado na decisão recorrida, apontou alguns critérios orientadores, que por inteiro sufragamos: “ A definição tomará em conta, por ex., que para o homicídio por negligência qualificada, previsto no artº 137º, nº 2 do CPenal revisto, onde é elemento constitutivo a negligência grosseira, não pode abstrair-se segundo a jurisprudência, de uma culpa temerária, demitindo-se o arguido dos demais elementares cuidados. É o esquecimento dos deveres gerais de observância. Na negligência grosseira violam-se deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; é uma inobservância absolutamente incomum (…) A violação grosseira de que fala o artº 56º, nº 1, al. a) do C. Penal revisto, há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada”. Pois bem, tendo como pano de fundo o critério proposto – actuação indesculpável por parte do condenado –, e, ainda, tendo-se presente que a apreciação da infracção dos deveres impostos deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa e que não se deve perder de vista a finalidade última da recuperação do delinquente, importa analisar os elementos probatórios recolhidos nos autos, em ordem a aferir se o arguido infringiu ou não de forma grosseira o dever de conduta imposto na sentença. Assim: - A fls 78 consta um ofício, datado de 02 de Março de 2007, e que faz referencia ao processo nº 95014235, através do qual o Hospital São Marcos informa o arguido «que tem consulta marcada às 10.55 horas do dia 26 de Abril de 2007. No dia da consulta compareça no local Consulta Psiquiatria» e ainda que «a consulta dia 5/04/07 fica sem efeito». - A fls 83 o referido Hospital certifica que o arguido compareceu à aludida consulta; - A fls 90 consta cópia de um requerimento subscrito pelo arguido, com a data de 11/10/07, através do qual o mesmo solicita ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital São Marcos a entrega de certidão do processo nº 95014235 e a sua remessa para o Dr. Sameiro C... com residência em Centro Saúde de Infias Temos dúvidas sobre se é esta a palavra correcta, uma vez que a letra é um pouco ilegível.; - A fls 125 consta uma informação clínica do Hospital São Marcos, datada de 13/05/08, e subscrita pelo médico responsável Dª Maria B..., com o seguinte teor (transcrição): “História Clínica A pedido doente informo a Exmªa Drª Cidália Lopes da situação clínica do mesmo. O doente acima identificado foi acompanhado em consulta de alcoologia neste Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, desde Fevereiro de 2007 até Outubro de 2007. durante o período de acompanhamento psiquiátrico o doente nunca apresentou qualquer insight para a sua patologia adictiva nem motivação para a abstinência alcoólica recomendada, e nunca cumprida. Por esse motivo o doente teve alta desta consulta de alcoologia, com carta para a médica de família em Outubro de 2007.” - A fls 129 e ss encontra-se junto um relatório social da Reinserção Social, datado de 08/09/08, em cuja conclusão se pode ler (transcrição): “A história de vida de António R... revela ingestão etílica progressiva ao longo dos anos, que culminou na perda de controlo sobre o consumo de álcool, independentemente das consequências adversas. A sua dependência tem-se mantido persistido com o tempo e independentemente das mudanças sociais ocorridas na sua vida, profissionais e de residência. Apresenta um relacionamento interpessoal difícil, nomeadamente comportamentos e atitudes de negação e desvalorização do problema, utilizando manobras psicológicas para tentar convencer terceiros, que a ingestão de álcool não é a causa dos seus problemas familiares mas sim, um acto de convívio social». - O arguido, ouvido em declarações em 18/06/08, refere, em síntese, que a sua “matação” foi a exploração da casa de pasto, a qual deixou de explorar há oito meses; que passou a viver, juntamente com a esposa, em casa de uma filha; Esta mudança está também mencionada no relatório social. que «reduziu» o álcool e que continua disposto a submeter-se a tratamento médico de desintoxicação ao álcool. Posto isto, recorde-se que o dever consistiu em o arguido se submeter a tratamento médico de desintoxicação ao álcool, incumbindo-lhe fazer, mensalmente, a prova nos autos dessa submissão a tratamento. O que significa que ficou na mão do arguido a escolha do caminho a seguir para dar cumprimento ao dever imposto e ainda que não lhe foi estipulado nenhum prazo mínimo de duração da submissão a tratamento, para além de não poder contar com o apoio do IRS. Ora, analisando todos os elementos supra citados, impõe-se concluir que não se está seguramente perante uma violação indesculpável do dever imposto na sentença. Na verdade, o arguido, pessoa de fracos recursos económicos, como o demonstra a facticidade dada como provada na sentença recorrida, e sem qualquer apoio de rectaguarda, como por exemplo a intervenção e o acompanhamento do IRS, recorreu aos serviços médicos do Hospital São Marcos, sendo que, durante o período em que este hospital público lhe disponibilizou o tratamento que achou por adequado, o arguido a ele compareceu. Daí que se nos afigure desprovida de fundamento a censura constante do despacho recorrido de que «a informação clínica fornecida pelo Hospital de S.Marcos a fls. 212, não sugere qualquer tratamento, mas antes um acompanhamento médico absolutamente infrutífero». É certo que este hospital deixou de disponibilizar o tratamento por o arguido não apresentar «qualquer insight para a sua patologia adictiva nem motivação para a abstinência alcoólica recomendada, e nunca cumprida». Só que o dever imposto ao arguido não foi a submissão, com sucesso, a tratamento médico de desintoxicação ao álcool, mas sim submeter-se a tratamento, o que cumpriu. E seguramente que a submissão do arguido ao tratamento pelo tempo que lhe foi disponibilizado pelo Hospital São Marcos infirma a afirmação constante do despacho recorrido de que «O arguido violou … o dever de se submeter, de forma minimamente séria e interessada, a um tratamento». Por outro lado, e como é por demais sabido, a doença do alcoolismo exige um tratamento de longo prazo, não existindo uma forma única de tratamento óptimo para todos os alcoólicos. Acresce que o difícil caminho a percorrer até à cura é feito, na maioria das vezes, de insucessos, pequenos sucessos e retrocessos. Ora, depois do insucesso do tratamento disponibilizado ao arguido pelo sector público da saúde, seguramente que não era de exigir a este, atentas as suas parcas posses económicas, que procurasse obter esse tratamento e a almejada cura no sector privado da saúde, sendo certo que nem sequer lhe tinha sido fixado nenhum prazo mínimo em que se devesse submeter a tratamento. Acresce ainda que se ignora, uma vez que tal não foi investigado pelo tribunal, se o arguido entregou a carta passada pelo Hospital São Marcos ao seu médico de família; no entanto, é ainda de assinalar que, após a alta dada por aquele hospital, o arguido subscreveu o requerimento datado de 11/10/07. Em suma, como se vê, não se está sequer perante uma situação em que o arguido tivesse violado o dever imposto, e muito menos que o tivesse infringido de forma grosseira. A violação indesculpável existiria, a nosso ver, se o arguido não tivesse diligenciado, podendo fazê-lo, pela obtenção do tratamento ou, obtendo-o, não se tivesse submetido ao mesmo, o que não aconteceu, como vimos. O que significa que a decisão recorrida não pode subsistir. * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que pressuponha que não houve violação do dever imposto e que tenha, ainda, em consideração o disposto no artº 2º, nº 4, do CPenal, atenta a actual redacção do artº 50º, nº 5, do mesmo Código. Sem tributação. |