Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1351/24.4T8VCT-A.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
DÍVIDA AMORTIZÁVEL EM PRESTAÇÕES
MORA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora de um erro de julgamento, não implica a existência de qualquer nulidade.
- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
 
I. Relatório

AA veio deduzir embargos de executado contra Banco 1..., S.A., ..., aduzindo em suma que:
- Em 27 de Julho de 1998, a exequente celebrou com a mutuária, EMP01...
- Colchões ..., Lda, um contrato de mútuo no montante atual de € 84.795,64, sendo que, para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi entregue uma livrança em branco, subscrita por aquela mutuária, e avalizada pelo embargante/executado;
- Foi acordado que o empréstimo foi concedido pelo prazo de 5 anos, com início em 27/07/98 e termo em 27/07/03, sendo o reembolso da quantia mutuada efetuado em prestações trimestrais de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27/10/98 e a última em 27/10/2003;
- O vencimento da última prestação ocorreu em 27/10/2003;
- Nos termos das als. d) e e), do art. 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais ainda que ilíquidos, e as quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros, sendo que há mais de 20 anos que a mutuária entrou em incumprimento da quantia mutuada expressa no contrato de mútuo;
Assim, pelo menos a partir de 27/10/2003, a exequente passou a poder exercer o seu direito e, consequentemente, iniciou-se nessa data, o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos previstos no art. 306.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que, atendendo à data de vencimento das prestações e dos juros reclamados, verifica-se que, aquando do preenchimento da livrança dada à execução, o crédito reclamado já se encontrava integralmente prescrito, sendo, por isso, abusivo o preenchimento da livrança.
Notificada para o efeito, a embargada/exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, dado que, em suma, o que releva é a obrigação cartular, que não se encontra prescrita.
Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes.
 
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a embargante, a qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“a) O Recorrente não se conforma com o teor da douta sentença proferida, que decidiu pela improcedência total dos embargos que deduziu;
b) Os embargos baseiam-se na invocação da prescrição do direito de crédito exequendo e na consequente caducidade da autorização de preenchimento da livrança em execução;
c) A prova constante dos autos não foi devidamente apreciada e valorizada
pela Meritíssima Juiz a quo;
d) A livrança em execução foi entregue ao Exequente, ora Recorrido, como garantia das obrigações de contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado a
27 de Julho de 1998;
e) O Exequente não deu satisfação cabal ao requerido pelo Embargante e ordenado pelo Tribunal, não fornecendo as informações que lhe foram solicitadas, tendo apenas juntado aos autos quatro documentos, justificando não ter o extracto de conta disponível dada a antiguidade da operação;
f) O contrato de mútuo estabelece que o não cumprimento pontual das obrigações assumidas, nomeadamente o não pagamento na data do respectivo vencimento de qualquer prestação, juros, comissões ou demais encargos, determina o vencimento imediato das dívidas decorrentes do mesmo contrto;
g) O empréstimo foi concedido pelo prazo de 5 anos, com início em 27/07/98 e termo em 27/02/03;
h) O contrato previa o reembolso da quantia mutuada em prestações trimestrais de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27/10/98 e a última em
27/10/2003;
i) No requerimento de junção dos documentos solicitados, o Exequente
estabeleceu que, até 15/10/2001, foram efectuados pagamentos no montante global de €. 68.539,84 e que o último pagamento ocorreu em 12/03/2004;
j) Em 20/05/2008, o Exequente deu entrada de acção executiva contra o Recorrente e demais responsáveis, tendo por base o contrato subjacente à livrança exequenda – Proc. nº 1530/08.1TBVCT, do Juízo Central Cível de
..., Juiz ..., e que o Embargante foi citado para o efeito;
k) Face à materialidade fáctica provada, ao pagamento do mútuo em prestações trimestrais de capital e juros, é aplicável ao contrato o estatuído na alínea e) do artigo 310º do Código Civil;
l) Consequentemente, o prazo prescricional de 5 anos é aplicável à
totalidade das prestações globais e parceladas.
m) Não pode prevalecer o entendimento de que da matéria de facto provada não resulta demonstrada a data em que terá ocorrido incumprimento das prestações trimensais do crédito concedido pelo exequente, revelador do incumprimento do contrato de mútuo e, que, como tal, tem de improceder a prescrição do direito de crédito do Exequente invocada pelo Recorrente;
n) Os autos evidenciam claramente o contrário, contendo pressupostos factuais que evidenciam que há muito se verificava o incumprimento contratual e que, bem assim, há muito decorrera o prazo prescricional de 5 anos do artigo 310º, alínea e), do Código Cível, aplicável ao contrato de mútuo e à totalidade das prestações globais e parceladas que os contratantes estipularam;
o) O Recorrente, na sua petição de embargos, desde logo assim alegou, invocando a prescrição do direito de crédito decorrente do incumprimento contratual e o decurso do prazo prescricional de cinco anos;
p) Todas as prestações trimestrais previstas pelo contrato há muito que estavam vencidas, necessariamente, atenta a previsão consagrada na Cláusula Sétima, alínea c), do documento complementar, que previa para 27/10/2003 o vencimento da última prestação;
q) A referência feita pelo Exequente, no artigo 44º da contestação aos embargos, à interposição em 20/05/2008 de acção executiva contra o Recorrente e restantes responsáveis, baseada no contrato que subjaz à livrança que está em execução ((Proc. nº 1530/08.1TBVCT), contraria o considerado na douta sentença, de que na contestação do Exequente inexiste alegação do próprio a propósito da factualidade reveladora da data em que ocorreu o incumprimento do contrato de mútuo;
r) Esse procedimento do Exequente, de per si, estabelece e determina que seja dado como provado que, naquela data, se verificava o incumprimento do contrato por força da falta de pagamento das prestações trimensais do crédito concedido pelo Exequente, todas vencidas até 27/10/2003;
s) Se assim não fosse, se não se verificasse e o Exequente não o
reconhecesse, certamente que não teria interposto a aludida acção executiva;
t) Face ao convencionado no contrato de mútuo, que tem assento legal no artigo 781º, do Código Civil, todas as prestações trimestrais se encontravam vencidas na data de vencimento contratado para a última prestação trimestral, agendado para 27 de Outubro de 2003;
u) O histórico de pagamentos trazido aos autos pelo Exequente atesta o mencionado pagamento do valor de €. 12.500,00, registado a 12/03/2004, sendo certo que o Exequente o considera e qualifica como sendo o último, o que em, si mesmo, reveste a natureza de evidência e de reconhecimento do incumprimento que se verificava; v) Todas as prestações trimestrais convencionadas, quaisquer que fossem, venceram-se sucessivamente até à data de vencimento da última, prevista para 27/10/2003, em conformidade com o ajustado no contrato de mútuo e expressamente previsto na Cláusula Sétima do documento complementar;
w) Esse último pagamento efectuado, realizado em 12 de Março de 2004, não evitou que o Exequente viesse a considerar haver incumprimento contratual devido à falta de pagamento das prestações, ou não teria decidido avançar com a acção executiva que instaurou em 20/05/2008;
x) Foi essa falta de pagamento que determinou e motivou a interposição da acção executiva pelo Exequente, que assim reconheceu, estabeleceu e
evidenciou que, nessa data, o contrato de mútuo se encontrava incumprido;
y) Em consequência, quando a livrança exequenda foi preenchida, em 2024, o direito de crédito do Exequente há muito estava prescrito, passados que estavam mais de cinco anos desde aquela data;
z) A par da factualidade atrás indicada, constante dos autos, que é insofismável, temos o enquadramento do contrato de mútuo e da livrança em execução nas regras do artigo 310°, alínea e), do Código Civil, que lhe são aplicáveis;
aa) A matéria de facto, no seu todo – em que obviamente se incluem também os factos e as informações carreadas para os autos pelo Exequente -, contrariamente ao que entendeu a Meritíssima Juiz a quo, demonstram que a falta de pagamento das prestações e o decorrente incumprimento do contrato de mútuo se reporta a uma data com bem mais de cinco anos; bb) Mesmo que se diga que não é exactamente certo o momento temporal em que ocorreu o vencimento de algumas prestações trimestrais e o seu não pagamento, é evidente que o próprio Exequente, perante o vencimento das mesmas e a falta do respectivo pagamento, assumiu e reconheceu o consequente incumprimento contratual, quando em 2008 instaurou acção executiva contra o ora Recorrente e outros, a qual, declaradamente, segundo o próprio, se baseou no contrato de mútuo dos autos; cc) O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pela alínea e) do artigo 310°, do Código Civil, tem pois de - pelo menos - ser contado a partir de 20 de Maio de 2008, data em que o Exequente, com a iniciativa executiva que tomou, evidenciou e reconheceu o incumprimento do contrato, pelo que, aquando do preenchimento da data de vencimento da livrança exequenda, há muito se havia esgotado; dd) A excepção de prescrição do direito de crédito do Exequente, oportunamente invocada pelo Recorrente, tem de proceder, o que determina e acarreta seja decretada a caducidade da autorização de preenchimento da livrança; ee) Sendo correcto e ajustado o enquadramento que a Meritíssima Juiz faz em relação à aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos ao contrato de mútuo, já o mesmo não sucede, quanto à factualidade que considerou provada para julgar improcedente a excepção da prescrição do direito de crédito decorrente do contrato de mútuo e do título; ff) A douta sentença recorrida evidencia deficiente e inadequada apreciação e interpretação da prova carreada para os autos, que contradiz, decidindo em inconformidade e oposição à mesma; gg) Nesse sentido, e salvo o devido respeito, não são aceitáveis, pertinentes ou ajustados os termos e fundamentos com que, consequentemente e a final, a
Meritíssima Juiz a quo julgou improcedentes os embargos em apreço; hh) A douta sentença recorrida é nula, por erradamente interpretar a matéria de facto carreada  para os autos e violar o disposto nos artigos 310º, alínea e), e 781º, do Código Civil, e artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de
Processo Civil; ii) Daí que deva ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de prescrição do direito de crédito do Exequente, aqui Recorrido, invocada pelo Recorrente, totalmente provados e procedentes os embargos deduzidos, com as legais consequências.”.

O embargado contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“a. O presente recurso versa sobre sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução baseada em livrança subscrita pela sociedade
“EMP01..., Lda.” e avalizada pelo ora Recorrente, emitida em 1997 e vencida em março de 2024, sendo título dado à execução pelo Exequente.
b. A livrança constitui título de crédito dotado de autonomia, literalidade e
abstração, gerando para o seu portador um direito próprio e independente da relação subjacente que lhe deu origem.
c. A livrança executada reúne todos os requisitos formais previstos no artigo 75.º da LULL, sendo, por isso, título executivo bastante, não impondo a lei ao Recorrido o dever de juntar aos autos o contrato subjacente ou o pacto de preenchimento, ainda que este o tenha feito.
d. O aval prestado pelo Recorrente traduz uma obrigação cambiária autónoma e solidária, distinta da relação fundamental, pelo que não lhe é legítimo invocar factos respeitantes ao contrato de mútuo que serviu de base à emissão da livrança.
e. E, por consequência, não ocorreu qualquer prescrição do direito cartular, uma vez que o prazo prescricional de três anos previsto na LULL se conta a partir do vencimento da livrança (20/03/2024) e não da data de eventual incumprimento do contrato, tendo a execução sido instaurada em 05/04/2024.
f. Bem andou o Tribunal a quo ao concluir que a relação relevante para efeitos de prescrição é a relação cambiária, e não a relação fundamental, razão pela qual o avalista não pode socorrer-se de factos relativos ao contrato subjacente para se exonerar da obrigação.

Sem prescindir,
g. A tese do Recorrente de que o prazo se inicia no incumprimento carece
de base legal e contraria a autonomia do direito cartular.
h. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse aplicável ao caso concreto o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia de alegar e provar factos concretos demonstrativos do início desse prazo, desde logo, o dies a quo e a identificação das prestações (datas) em falta.
i. Na verdade, este limitou-se a invocar, de forma genérica e conclusiva, a antiguidade da dívida, sem indicar a data do alegado incumprimento ou as prestações em falta, impossibilitando qualquer verificação objetiva da ocorrência da prescrição.
j. E, uma vez que a prescrição não é de conhecimento oficioso, os
respetivos efeitos delimitam-se pelos termos em que é invocada.
k. Termos em que, tal omissão, à luz do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil,
determina necessariamente a improcedência da exceção invocada.
Acresce que,
l. A livrança foi entregue em branco ao Exequente, mediante pacto de
preenchimento subscrito pelas partes, que o autorizava a completar o título após o incumprimento, fixando o montante e a data de vencimento que entendesse adequados.
m. Aliás, inexiste na lei qualquer limite temporal máximo para o
preenchimento da livrança em branco.
n. O Recorrente aceitou o risco cambiário associado à entrega do título em branco e ao respetivo pacto, não podendo agora, como avalista, frustrar a obrigação cartular por via de vicissitudes extracartulares.
o. Pelo que, acertado foi o entendimento da sentença recorrida, ao julgar inexistente qualquer abuso ou violação do pacto de preenchimento, uma vez que a atuação do Recorrido foi conforme ao acordo celebrado e pautada pela boa-fé, tendo apenas procedido ao preenchimento do título após o incumprimento e frustradas as tentativas de pagamento voluntário.
p. Não se verificando qualquer abuso no preenchimento da livrança nem
caducidade da autorização concedida.
q. Por todo o exposto, inexiste fundamento para considerar prescrita a obrigação cambiária ou caducada a autorização de preenchimento, devendo a sentença recorrida ser integralmente confirmada.

TERMOS EM QUE DEVERÁ A APELAÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO RECORRIDA.
ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA! ”.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em analisar o seguinte:

1. Se existe nulidade da sentença;
2. Se a solução jurídica deve ser distinta da decisão recorrida, mais especificamente se se encontram verificados os pressupostos para que se julgue prescrita a obrigação subjacente à livrança exequenda e nessa medida caducada a autorização do preenchimento da livrança.
*
III. Fundamentação de facto

Na decisão apelada, foi dado como provado o seguinte:
“3.1. O exequente apresentou-se à execução como portador do título denominado “Livrança”, com o montante inscrito de € 58.727,97, data de emissão de 27/07/1998 e de vencimento de 20/03/2024.---
3.2. A livrança em sujeito foi subscrita pela sociedade EMP01... -
Colchões ..., Lda e avalizada, além do mais, pelo Executado/Embargante, tendo sido entregue ao Exequente para garantia das obrigações decorrentes do Contrato de financiamento celebrado em 27 de Julho de 1998, concedido pelo prazo de 5 anos, com início em 27/07/98 e termo em 27/07/03, sendo o respectivo reembolso efectuado em prestações trimestrais de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27/10/98 e a última em 27/10/2003.--
-
3.3. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga, nem nessa data, nem posteriormente, apesar de o Executado/Embargante ter sido interpelado para o efeito.---  ”.
*
1. Da nulidade da sentença.

Rege o art. 615º, nº 1, do Código de Processo Civil que:
“É nula a sentença quando: 
a) Não contenha a assinatura do juiz; 
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão; 
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; 
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; 
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do
pedido.”.

 As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra transcrito.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. 
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. a este respeito os acórdãos da Relação de Guimarães de 04/10/2018, Processo n.º 1716/17.8T8VNF.G1, Relatora Eugénia Cunha e de 28/11/2024, Processo n.º 95/18.0T8MDL.G1, Relatora Paula Ribas, consultáveis em www.dgsi.pt).
 Como é evidente, a alegação da recorrente não tem, neste conspecto, qualquer fundamento, sendo que a discordância quanto à decisão e fundamentação plasmada na decisão recorrida, consubstanciadora de um erro de julgamento, não implica, como vimos, a existência de qualquer nulidade.
  Não há assim qualquer nulidade prevista na alínea c) do art. 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
*
V. Fundamentação de direito

Mostrando-se improcedente a arguida nulidade da sentença, incumbe agora verificar se a solução alcançada na decisão recorrida é de manter.
Preambularmente dir-se-á que não tendo sido requerida a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos em que o consente o art. 636.º do Código de Processo Civil, as questões a apreciar são exclusivamente as suscitadas pela recorrente, mostrando-se precludidas as que foram suscitadas pela recorrido na sua contestação, que foram objeto de decisão desfavorável na decisão recorrida.

Assim sendo, como é, cabe indagar se se mostra completado o prazo prescricional de 5 anos a que alude o art. 310.º, al. e) do Código Civil, relativamente ao crédito que levou ao preenchimento da livrança exequenda:
“As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
Na decisão recorrida entendeu-se que:
“(…) o vencimento de todas as prestações, por via da interpelação, não tem a virtualidade de alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido continua a ser todas as quotas de amortização individualmente consideradas e não a quantia global do capital em dívida.---
 (…)

No caso vertente, como decorre da materialidade fáctica provada, as partes estipularam, no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida da mutuária, o pagamento da mesma em prestações trimestrais de capital e juros, vencendo-se a primeira em 27/10/98 e a última em 27/10/2003, pelo que é aplicável o estatuído na referida al. e) do art. 310º - e, consequentemente, o prazo prescricional de 5 anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas.---
Sucede que da matéria de facto provada não resulta demonstrada a data em que terá ocorrido incumprimento das prestações trimensais do crédito concedido pelo exequente, ou seja, a que momento temporal se reportam as prestações (e quais) que não foram pagas, reveladoras do incumprimento do contrato de mútuo. Acresce que essa factualidade jamais poderia ser demonstrada nos autos, porquanto não foi concretamente alegada pelo embargante para dar corpo à excepção da prescrição do crédito que deduziu, cujo ónus de lhe incumbia, nem o exequente a alegou no requerimento executivo ou na contestação dos presentes embargos.---
Improcede, pois, a invocada excepção da prescrição do crédito decorrente do contrato de mútuo e do título.---“.
Salvo o devido respeito, não podemos estar mais em desacordo com a suposta impossibilidade de se apurar a data em que ocorreu o incumprimento contratual, em face da factualidade dada por adquirida.
Efetivamente, dos factos dados por provados resulta que o contrato de mútuo cujo incumprimento sustentou o preenchimento da livrança exequenda previa o pagamento de prestações trimestrais entre 27/10/98 e 27/10/2003.
Naturalmente que o incumprimento operou entre estas datas, sendo que no limite o incumprimento ocorreu em 27/10/2003, data do pagamento da última prestação, pelo que temos por absolutamente seguro que pelo menos a partir desta data começou a decorrer o prazo de prescrição.
De facto, de acordo com o Acórdão Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022 de 03/06/2022, publicado no DR-184/2022, Série I de 22/09/2022:
 “I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.
Assim sendo, repete-se, também em sintonia com a citada jurisprudência uniformizadora, pelo menos desde 27/10/2003, que começou a correr o prazo de prescrição em relação às importâncias em dívida que levaram ao preenchimento da livrança exequenda e sua apresentação a pagamento em 2023 e instauração do pertinente processo executivo, a que os presentes autos de embargo de executado se mostram apendiculados, em 05/04/2024.
É certo que nos autos de execução, existe um requerimento avulso da exequente, datado de 12/06/2024, em que diz que os últimos pagamentos efetuados por conta do contrato em causa, ocorreram entre 15/10/2001 e
12/03/2004 e totalizam o montante global de € 12.500,00 e que nos arts. 44.º a 49.º da sua contestação refere que em 20/05/2008 deu entrada de ação executiva contra o embargante e restantes responsáveis, tendo por base o contrato que subjaz à livrança executada, e que correu termos na Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ... sob o nº 1530/08.1TBVCT, tendo o embargante sido citado pelo que, ainda que a dívida se pudesse considerar integralmente vencida em 2004, sempre se teria verificado a interrupção do prazo prescricional com a instauração da sobredita ação contra o Embargante, nos termos do n.º 2 do art. 323.º do Código Civil e que apenas com o encerramento do referido processo, em outubro de 2012 começou a correr novo prazo, de acordo com o previsto no n.º 1 do art. 326.º do Código Civil. Conclui assim que ainda assim não se encontraria verificado o prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos, estabelecido pelo artigo 309.º do Código Civil.
Ora, tal matéria não consta dos factos provados (ou não provados), sendo que, de todo o modo, não existe qualquer prova que possamos considerar a tal respeito, designadamente porque não foi junta qualquer certidão comprovativa da existência da execução em causa.
Porém, ainda que assim não fosse e o prazo prescricional se mostrasse interrompido em 2004 (nos termos do art. 325.º do Código Civil, pelo reconhecimento tácito da dívida) e em 2008 (pelo menos cinco dias depois instauração de ação executiva, nos termos do art. 323.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil)  e além disso mesmo que só começasse a correr novamente em 2012, conforme refere o embargado, ainda assim estaria prescrito, uma vez que, como vimos, o prazo prescricional é de 5 anos - e não de 20, como ficciona o embargado – e o embargante foi citado para os termos da execução apensa em 7/5/2024, pelo que tendo a mesma sido instaurada em 05/04/2024, a prescrição ter-se-ia por interrompida em 9/04/2024, nos termos do art. 323.º. n.º 2 do Código Civil. Ou seja, mesmo nesta última perspetiva (prazo de prescrição a decorrer a apenas a partir de 2012), há sensivelmente sete anos que se mostraria cumprido o prazo prescricional.
De todo, o modo, em face da factualidade que quedou assente, temos que o  prazo prescricional começou, pelo menos a correr em 27/10/2003, tendo-se completado em 27/10/2008, ou seja há cerca de 15 anos e meio, não podendo, por isso, a exequente cobrar o crédito incorporado na livrança exequenda.
Assim sendo, procede, pois, o recurso, julgando-se procedentes os embargos de executado e extinta a execução em relação ao apelante.
*
As custas dos embargos e do recurso serão suportadas pelo apelado, uma vez que ficou vencido (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
*
VI. Decisão

 Perante o exposto, acordam os Juízes que compõem este Coletivo da 3.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão apelada, julgando-se procedentes os embargos de executado e extinta a execução em relação ao apelante.
Custas dos embargos e do recurso pelo apelado.
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Guimarães, 17 de dezembro de 2025

Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Paula Ribas
Segundo Adjunto: João Paulo Pereira