Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
488/06.6GAPTL.G1
Relator: CARLOS BARREIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de fututos crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 47.º (art.º 43 n.º 1 do CP).
2. Não se estabelece aqui um critério normativo de conversão para a pena de multa, mas sim um singelo critério aritmético, em que cada dia de prisão corresponde a um dia de multa, com o limite inultrapassável de 360 dias previsto no art.º 47.º, n.º 1, atenta a remissão que para aí é feita.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes, na Secção Criminal, da Relação de Guimarães

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I. RELATÓRIO
Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, foram pronunciados os arguiidos…

Imputa-se-lhes a prática dos factos descritos na acusação de fls. 56/59, e, em consequência, como co-autores materiais, a prática de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelo art. 108º, nº 1, do DL nº 422/89, de 02 de Dezembro, redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro.

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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, além do mais, decidiu:
1 - Condenar:
. O arguido C.. pela prática, como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelo art. 108º, do DL nº 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 44º, nº 1, do C.P, pela pena de multa de 90 (noventa) dias e 75 (setenta e cinco) dias de multa, o que perfaz uma pena de multa única de 165 (cento e sessenta e cinco) dias, à razão diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo a quantia global de € 1155,00 (mil cento e cinquenta e cinco euros);
. O arguido J… pela prática, como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelo art. 108º, do DL nº 422/89, de 02 de Dezembro, na pena de 01 (um) ano de prisão, substituída, ao abrigo do disposto no art. 44º, nº 1, do C.P, pela pena de multa de 547 (quinhentos e quarenta e sete) e 180 (cento e oitenta) dias de multa, o que perfaz uma pena de multa única de 727 (setecentos e vinte e sete) dias, à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a quantia global de € 7.270,00 (sete mil duzentos e setenta euros).
2 - Declarar perdidos:
. a favor do Estado a máquina, a tomada de ligação e a chave de abertura apreendidos nos presentes autos e ordeno a sua destruição, devendo lavrar-se o respectivo auto – art. 109º do C. Penal e art. 116º, do DL nº 422/89.
. a favor do Fundo de Turismo a quantia pecuniária apreendida nos autos – art. 117º do DL nº 422/89.
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Inconformada com a decisão que o condenou, dela interpôs o presente recurso, o arguido J…, pretendendo a sua absolvição quanto ao crime por que foi pronunciado e, caso assim se não considere, seja a pena de multa que lhe foi aplicada reduzida de acordo com a gravidade do crime cometido, com a sua situação económico-financeira, dada como provada nos autos e de acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no art.º 72º, do C. Penal.

Para o efeito, apresenta as seguintes Conclusões:
(…)

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Respondeu o M.º Público, junto da 1ª Instância, concluindo dever ser concedido parcial provimento ao recurso, na medida em que a pena de prisão aplicada ao recorrente deve ser substituída pela pena de 360 dias de multa – limite inultrapassável previsto no art.º 47º, n.º1, do C. Penal -, aplicando-se-lhe a pena única de 540 dias de multa, à razão diária de 10, euros, num total de 5.400,00 euros.

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Junto desta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite douto parecer também no sentido de que deve ser concedido parcial provimento ao recurso, nos termos defendidos pelo M.º P.º junto do Tribunal a quo, mantendo-se, no mais, a douta decisão recorrida.

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No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do C. P. Penal, o recorrente nada mais disse nos autos.

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Corridos os vistos e efectuada a conferência, cumpra apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS.
(…)
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2 - Relativamente à segunda questão colocada (Saber se, a ser condenado, a pena de multa que lhe foi aplicada (727 dias, à razão diária de € 10,00, o que totaliza € 7.270,00), deveria ser reduzida a um montante substancialmente inferior, dado que aquela se revela demasiado gravosa e violadora do princípio da proporcionalidade, implícito no art.º 72º do C. Penal.), entendemos que assiste, em parte, embora por motivos diferentes dos alegados, a razão ao recorrente.
Com efeito, conclui, neste âmbito, o recorrente:
Finalmente, resultou, ainda dos autos, como matéria provada, que o arguido J… era empregado de balcão, na área da restauração, e que auferia a quantia média de € 350,00 mensais. Que a mulher era cozinheira e auferia a quantia média de € 500,00 mensais. Que vive em casa própria e que paga a prestação mensal de € 240,00 de empréstimo bancário.
Pelo que, sempre seria de se considerar, para a hipótese, que não se concede, de, no final, se vir a entender que, apesar de tudo o que ficou exposto, o mesmo deve ser condenado, a pena de multa que lhe foi aplicada (727 dias, à razão diária de € 10,00, o que totaliza € 7.270,00), deveria ser reduzida a um montante substancialmente inferior, dado que aquela se revela demasiado gravosa e violadora do princípio da proporcionalidade, implícito no art.º 72º do C. Penal, devendo, também, nesse caso, a sentença recorrida, ser revogada e substituída por outra mais justa que substitua tal pena, por uma pena substancialmente reduzida.

Quid Juris?
Entendemos que assiste, em parte, embora por motivos diferentes dos alegados, a razão ao recorrente.
Vejamos:
“Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte” - art. 3º do DL nº 422/89, de 02 de Dezembro, redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro.
“A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogos permanente ou temporário criadas por decreto lei ou, for a daqueles, nos casos excepcionados nos arts. 6º a 8º” - art. 3º, nº 1, do citado diploma.
Por outro lado, são jogos de fortuna ou azar “jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultados pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte” - art. 4º, nº 1, al. g), do mesmo diploma.
Finalmente, “Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogos de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias” - art. 108º, n.º 1, do DL nº 422/89 de 02 de Dezembro, redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro.
Ora, considerando a factualidade provada, não restam dúvidas que os arguidos, como co-autores materiais, praticaram um crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punível pelo art. 108º do DL nº 422/89 de 02 de Dezembro, redacção dada pelo DL nº 10/95, de 19 de Janeiro.
Concordamos com o teor da decisão recorrida – excepto quanto ao que, em contrário, vamos dizer de seguida, quanto à concreta pena de multa fixada -, quando a este propósito da determinação da medida concreta da pena, refere:
“ No que toca à determinação da medida da pena concretamente a aplicar aos arguidos, nos termos do disposto no art. 71º, nº 1, do C.P, ela será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que a culpa constitui o factor máximo superior da pena, ou seja, o limite máximo da pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado.
A medida da pena há-de ser dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Esta protecção dos bens jurídicos assume aqui um significado que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo no reforço da vigência da norma infringida.
Finalmente, dentro da moldura penal concreta desta forma encontrada, a exacta medida da pena será fruta das exigências de prevenção especial, quer na vertente de socialização, quer na de advertência individual ou inocuização do delinquente.
Aplicando-se agora os princípios sumariamente expostos ao caso sub iudice, saliente-se:
- o grau de ilicitude dos factos decorre do tipo de jogo, do tempo durante o qual foi explorada pelo arguido (cerca de seis meses) e dos lucros que lhe eram devidos;
- os arguidos agiram com dolo directo;
- encontram-se inseridos socialmente;
- o arguido C … não tem antecedentes criminais;
- as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido C… contribuíram para a descoberta da verdade material;
- o arguido J… tem antecedentes criminais, tendo sido condenado oito vezes pela prática de crime de jogo ilícito;
- as exigências de prevenção geral são muito elevadas, considerando a frequência com que este tipo de crime é praticado.
Tudo ponderado, entende o Tribunal como justas, adequadas e proporcionais as penas de:
. arguido C…: 60 (sessenta) dias de prisão e 75 (setenta e cinco) dias de multa, cujo o quantitativo diário será fixado de acordo com o disposto no art. 47º, nº 2, do C. Penal Redacção anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09, uma vez que estabelece um regime concretamente mais favorável ao arguido. Presentemente, o Tribunal fixaria um quantitativo diário de € 14,00.;
. o arguido J…: 01 (um) ano e 06 (seis) meses de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa, cujo quantitativo diário será fixado de acordo com o disposto no art. 47º, nº 2, do C.P Redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09, uma vez que, considerando a possibilidade consagrada pelo actual art. 43º, nº 1, do C.P, a pena de prisão de 01 (um) ano aplicada ao arguido pode ser substituída por pena de multa, o que não sucedia ao abrigo do disposto no art. 44º, nº 1, do CP redacção anterior à dada pela Lei referida. .
Dispõe o art. 44º do Cód. Penal Uma vez que o regime concretamente mais favorável tem que ser aplicado em bloco e considerando que a pena de prisão aplicada ao arguido já pode ser substituída por pena de multa ao abrigo do art. 44º, nº 1, redacção anterior à dada pela Lei nº 59/2007 de 04.09, aplicar-se-á o Código Penal com a redacção anterior à dada por esta lei a fim de o arguido poder beneficiar do art. 47º, nº 2, do C.P antes das alterações introduzidas por essa lei. que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”
(…).
No caso do arguido J…, o art. 43º, nº 1, do C.P, redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09 dispõe que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no art. 47º”.
Considerando que desde a data da prática dos factos em análise – 07 de Outubro de 2006-, não são conhecidos factos idênticos praticados pelo arguido, considerando, ainda, a situação pessoal, profissional e social do arguido, entende-se que as exigências de prevenção especial não impõem, apesar de tudo, a execução da pena de prisão, considerando-se que a simples censura do facto e ameaça de prisão (no caso de incumprimento da pena), dirigidos a um agente socialmente inserido será suficiente para desmotivar o arguido da prática de novos ilícitos do tipo que são imputados nos autos, circunstância que permite a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de multa, nos termos do citado art. 43º, nº 1, do C.P., redacção dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09.
Nesta conformidade, substitui-se a pena de 01 (um) ano de prisão aplicada ao arguido pela pena de multa de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias.
Assim sendo, ao arguido será aplicada uma pena de multa equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, ou seja, no caso sub iudice a pena de multa de 727 (setecentos e vinte e sete) dias, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 1, do DL nº 48/95, de 15 de Março.”

Ora, de facto, concordamos com os fundamentos que determinaram a fixação da referida pena, pelo que não podem deixar de considerar-se adequadas as penas encontradas de 1 ano de prisão e 180 dias de multa.
Contudo, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal a quo:
“Já no que toca à concreta pena de multa fixada não pode acompanhar-se a sentença, já que esta, se bem percebemos, entendeu que o art.º 43º n.º1, do Código Penal, estabelece um critério normativo de conversão da pena de multa quando, quanto a nós, a solução deve passar por um singelo critério aritmético, em que cada dia de prisão corresponde a um dia de multa, com o limite inultrapassável de 360 dias previsto no artigo 47º, n.º 1, do Código Penal, atenta a remissão constante do já citado artigo 43º n.º1.
Deste modo crê-se mais adequado, respeitando o critério legal previsto no artigo 43º n.º1, do Código Penal, que manda aplicar que a pena de prisão de um ano aplicada ao arguido José Luís seja substituída pela pena de multa de 360 dias, aplicando-se, a final, a pena única de 540 dias de multa, à razão diária de € 10,00, num total de € 5.400,00.”
Posição esta que também é sufragada, junto desta instância, pelo Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
No mesmo sentido, seguindo de perto o M.º P. junto da 1ª Instância: Paulo Pinto Albuquerque, Código Penal anotado, anotação 5 ao artigo 43º; e também – embora considerando que o critério é normativo - Jorge Gonçalves, in A Revisão do Código Penal: Alterações do Sistema Sancionatório Relativo às Pessoas Singulares, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, no âmbito das conferências sobre a reforma de 2007 do Código Penal (“A não consagração no texto legal da proposta da Comissão de Revisão e a mencionada remissão para o artigo 47º, sem limitação quanto aos números aplicáveis, sustentam a conclusão de que o legislador não adoptou a equivalência automática entre 1 dia de prisão e 1 dia de multa, devendo a substituição da prisão por multa operar no quadro dos limites da pena de multa constantes do artigo 47º do Código Penal.” E, em sentido contrário, Figueiredo Dias, Código Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 366.
Por conseguinte, não entendemos que a pena seja exagerada, atendendo à dimensão global da ilicitude da conduta e à situação económica do arguido.
Pelo que se não mostra violado o disposto o art.º 72º, do C. Penal, nem o invocado princípio da proporcionalidade.
No entanto, deve a pena de um ano de prisão ser substituída imperativamente, por 360 dias de multa, a que se adiciona os 180 dias de multa cumulativa fixados.
O que conduz à aplicação de uma pena única de 540 dias de multa, à taxa de 10 euros por dia, totalizando € 5.400,00.
Termos em que deve proceder, apenas em parte, e por motivos diferentes, esta conclusão da motivação do recurso do recorrente, mostrando-se violado parcialmente o art.º 47º, n.º 1, atenta a remissão do art.º 43º, n.º 1, ambos do C. Penal.

Procede, pois, em parte, e por motivos diferentes, esta conclusão da motivação do recurso da recorrente, mostrando-se violado parcialmente o disposto no art.º 47º, n.º 1, atenta a remissão constante do artigo 43º n.º1, ambos do C. Penal, devendo a pena fixada em substituição de um ano de prisão aplicado, ser alterada, reduzindo-a imperativamente, para 360 dias de multa, o que adicionando os 180 dias de multa cumulativa fixados, conduz à aplicação de uma pena única de 540 dias de multa, mantendo-se a taxa de 10 euros por dia, o que totaliza € 5.400,00.
(…)
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IV – DECISÃO
Nestes termos, os Juízes, na Secção Criminal, da Relação de Guimarães, decidem:
1 - Conceder parcial provimento ao recurso, embora por motivos diferentes, e, em consequência:
- Reduzir imperativamente a pena de multa, substitutiva da pena de um ano de prisão aplicada, para 360 dias de multa, mantendo a taxa diária de € 10,00.
- Fixar a pena única em 540 dias de multa, mantendo-se taxa diária de €10,00, o que totaliza € 5,400,00.
2 - Manter, no mais, a douta decisão recorrida.
Sem custas.