Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
757/22.8T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DECISÃO FINAL
NOTIFICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, nem foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.
II – Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
III – A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica deve ser notificada ao requerente, nos termos do art. 26º/1 e 2 da L nº 34/2004 de 29-07 e tal decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos art. 27º e 28º.
IV – No procedimento de concessão de protecção jurídica as notificações efectuadas pela Segurança Social com observância das formalidades indicadas no dispositivo legal do art.º 112.º do Código de Procedimento Administrativo são válidas e eficazes, presumindo-se que foram entregues aos respectivos destinatários.
V – Assiste ao Executado/Embargante o ónus da alegação e da prova da falta de recebimento de uma notificação da “Segurança Social”, com uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento – com vista a ilidir a referida presunção juris tantum, para efeitos de apreciação da nulidade do título executivo na oposição à execução, através de embargos de executado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

1 RELATÓRIO

Nos presentes autos de oposição à execução mediante embargos de executado[1] que AA, melhor identificado nos autos, move contra M..., Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, o embargante peticiona que seja declarada a nulidade do título executivo, com extinção da execução.
Para tanto, alegou, em síntese, que no procedimento de injunção apresentou requerimento de apoio judiciário junto da Segurança Social, o qual foi indeferido por falta de resposta do embargante à audiência prévia, mas a missiva da segurança social a notificar o embargante para exercer o direito de audição nunca chegou ao conhecimento do mesmo, uma vez que a mesma foi devolvida ao remetente com a indicação “mudou-se”, o que é falso e resulta de um acto externo à vontade do embargante, que sempre residiu na mesma morada que consta dos autos no decurso do procedimento injuntivo e se mantém a mesma.
Mais alega que não podia ter sido aposta fórmula executória no requerimento de injunção, por falta de oposição do embargante, tendo de se considerar o título executivo nulo.
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Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente veio apresentar contestação, impugnando a factualidade alegada pelo executado e alegando que o mesmo deve fazer valer a sua pretensão no processo próprio de impugnação do acto administrativo praticado pela Segurança Social.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, dispensando-se a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova.
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Designou-se data para a realização da audiência de julgamento, que se realizou com observância de todas as formalidades legais.
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No final, foi proferida decisão que decidiu:

Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado procedentes e, em consequência, determina-se a extinção da execução apensa.
Custas pelo exequente/embargado.
Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A) A Recorrente apresentou um requerimento de injunção contra o aqui Recorrido a 14.06.2021 peticionando o valor global de EUR. 4.360,85, acrescido de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
B) O Recorrido foi citado para aquela acção n.º 56251/21.... através de carta registada com o código C... n.º ..., a 17.06.2021.
C) Tendo o AR sido assinado pelo próprio Recorrido a 25.06.2021, pelo que sempre se considerará citado nesse mesmo dia, nos termos do artigo 230.º, n.º 1 CPC.
D) O Recorrido dispunha do prazo de 15 dias para apresentar oposição à injunção, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
E) Nos termos do artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo.”. (destaque nosso)
F) Ora, o Recorrido, tendo sido citado a 25.06.2021, dispunha de prazo até ao dia 12.07.2021 para apresentar oposição ou para proceder à entrega do comprovativo do requerimento de protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono para que aquele prazo se pudesse interromper.
G) O Recorrido realmente apresentou o comprovativo da entrega do requerimento de protecção jurídica naquela modalidade nos autos, contudo, fê-lo apenas a 15.07.2021, ou seja, já fora do prazo de que dispunha para o efeito.
H) Não obstante, o Tribunal aceitou tal requerimento e aguardou que lhe fosse comunicada a decisão proferida pelo “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”.
I) Ora, ao que se soube posteriormente, aquele Instituto remeteu ao Recorrido, a 05.08.2021, para a morada que aquele indicou no seu requerimento, notificação para o exercício do direito de audiência prévia, pois, que era intenção daquele órgão administrativo indeferir o pedido apresentado.
J) A 10.08.2021 aquela correspondência é devolvida ao “ISS, I.P.”, com a menção de que o destinatário mudou de morada.
K) Pelo que o pedido considera-se indeferido decorrido que seja o prazo de dez diz úteis concedido para o efeito, sendo que a notificação sempre se considera efectuada, nos termos do artigo 113.º CPA, no terceiro dia posterior ao do registo.
L) Relembrando que, mesmo que assim não fosse, o Recorrido sempre estaria, pelo menos, fora de tempo para apresentar a competente oposição, tendo já precludido o seu direito.
M) Por tudo isto, foi aposta a fórmula executória àquele requerimento de injunção.
N) Nessa sequência, não tendo o Recorrido pago voluntariamente a quantia em dívida à aqui Recorrente, esta instaurou o competente processo executivo a 02.02.2022 peticionando o valor global de EUR. 5.148,33.
O) O Recorrido foi citado para a referida acção executiva e apresenta oposição à execução alegando, em súmula, que não havia apresentado oposição à injunção no âmbito do processo n.º 56251/21.... pois nunca tinha sido notificado da decisão relativa ao seu pedido de apoio jurídico, apesar de residir na morada que havia indicado no requerimento e que nunca se havia mudado daquele local, lá residindo há muitos anos.
P) O acto administrativo praticado podia ter sido alvo de impugnação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que não foi feito.
Q) Por esse motivo, caducou o direito do Recorrido em ver impugnado tal acto com fundamento na sua não notificação.
R) Pois que tal “vício” da notificação sempre teria de ser impugnado, perante o Tribunal Administrativo competente e no prazo legalmente admissível para o efeito.
S) Não o tendo feito, não pode agora aproveitar-se do processo executivo que corre os seus termos para vir suscitar uma questão que se encontra completamente caducada e que, mesmo que assim não fosse, sempre seria uma questão prejudicial no entendimento plasmado no artigo 92.º CPC e que teria de ser dirimida pelo Tribunal Administrativo competente.
T) Ora, tendo caducado o direito do aqui Recorrido, nunca poderia ter aplicação o disposto no artigo 92.º, n.º 2 CPC.
U) Primeiro, porque não estamos perante uma inércia negligente na instauração ou andamento de um processo administrativo, nem perante um prazo de um mês, estamos outrossim perante um prazo de caducidade que já se verificou e cujo direito não poderá renascer, pois que tal previsão não cabe na mens legislatoris plasmada naquele artigo 92.º, n.º 2 CPC.
V) Contudo, entendeu o Tribunal a quo, em primeiro lugar, não valorar o facto de o pedido de apoio judiciário ter sido apresentado fora do prazo no âmbito do processo de injunção, uma vez que tal facto só foi alegado em sede de alegações orais.
W) Mas não poderá a Recorrente concordar com tal entendimento na medida em que tal facto é um facto notório e instrumental da boa decisão da causa, cabendo assim nos poderes de cognição e de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que o Tribunal deveria tê-lo em consideração por ser relevante para a boa decisão da causa.
X) Para além disto, entendeu o Tribunal a quo que os fundamentos apresentados pela Recorrida eram válidos para a fundamentação da oposição à execução apresentada, na medida em que a questão da validade da notificação da Recorrida no âmbito do procedimento administrativo sempre seria uma questão de conhecimento oficioso.
Y) Mas não se poderá concordar com tal entendimento na medida em que não se trata de uma falta de citação para o procedimento de injunção, não se trata de uma revelia absoluta, não se trata sequer de uma questão que possa ser conhecida no âmbito daquele processo judicial e muito menos pelo Tribunal em questão, sempre sendo uma questão incidental prejudicial e que, máxime,
teria de ser julgada por um Tribunal Administrativo, não se podendo violar as regras de competência estabelecidas por lei.
Z) Mais decide o Tribunal a quo: “A exequente/embargada propôs acção executiva apresentando como título executivo requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória. (…)”
AA) O nosso sistema processual civil é, pois, avesso a decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, o que apenas se admite, a título excepcional.
BB) No caso, o executado veio arguir a nulidade do título, atenta a omissão de notificação ao mesmo do ofício da Segurança Social que lhe dava prazo para exercer o direito de resposta à pretensão de indeferimento do benefício de apoio judiciário que havia requerido. (…)
CC) Nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
DD) Estabelece o artigo 696º, que estabelece as circunstâncias em que uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão, prevendo na al. e) “tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior”. (destaque nosso)
EE)Foi exactamente esta a situação que ocorreu nos autos. (…)
FF) Tal circunstância acarreta a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do CPC.
GG) A Recorrente não pode concordar com tal argumentação desprovida de sentido, isto porque nenhuma decisão foi tomada à revelia do interessado, pois que o Requerido no processo de injunção foi citado para a referida acção, tendo nela tido intervenção, na medida em que procedeu à junção de um requerimento, estando ciente das culminações da sua intervenção não atempada ou da não apresentação de oposição.
HH) Depois, o título executivo nunca seria nulo pois que, para além da citação e da intervenção do Requerido, aquele considera-se notificado no âmbito do procedimento administrativo pois que foi notificado para a morada por aquele indicada.
II) Mesmo que não se considerasse, tal questão sempre teria de ser suscitada e dirimida pelo Tribunal Administrativo em sede de impugnação do acto administrativo e não pelo Tribunal a quo pois, nem que estivéssemos perante uma questão prejudicial, este Tribunal seria o competente para julgar tal questão!
JJ) Não obstante, mesmo que tudo isto estivesse errado e o Recorrido tivesse oportunidade de exercer o seu direito de audiência prévia e isso levasse ao deferimento daquele acto administrativo, a apresentação da oposição sempre seria extemporânea devido ao facto de o requerimento de apoio jurídico não ter sido apresentado atempadamente nos autos de injunção, pelo que sempre seria aposta a fórmula executória.
KK) Mais, nada disto consubstancia uma nulidade processual muito menos alguma que possa ser conhecida pelo Tribunal a quo uma vez que não houve qualquer “desvio ao formalismo processual prescrito por lei”.
LL) Como se tal não bastasse, o artigo 696.º, alínea e), iii) CPC onde a Meritíssima Juiz a quo parece querer integrar a situação alegada pelo Recorrido em sede de embargos de executado, não é aplicável in casu, pois que pressupõe a “falta absoluta de intervenção do réu” e um “motivo de força maior”, não se tendo verificada nenhuma das duas hipóteses, na medida em que o Requerido teve intervenção nos autos, tendo praticado actos, e a não recepção da notificação não é um motivo de força maior.
MM) Pelo que é mister concluir que andou mal o Tribunal a quo na decisão proferida, na medida em que não estamos perante qualquer nulidade processual que leve à inexistência de título executivo conforme conclui na sentença ora em crise, estando outrossim perante uma errónea interpretação dos factos ocorridos, bem como da interpretação dos preceitos legais aplicáveis in casu.
NN) Foram violados, entre outros, os artigos 5.º, 92.º, 230.º, n.º 1, 696.º, 726.º, n.º 2, al. a), 1.ª parte e 734.º, n.º 1 CPC, os artigos 24.º, n.º 4, 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o artigo 1.º, n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e o artigo 113.º CPA.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO ESTA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE INDEFIRA OS EMBARGOS APRESENTADOS, POR DESPROVIDOS DE BASE LEGAL, CONSIDERANDO SUFICIENTE O TÍTULO EXECUTIVO E ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA;
B) CONDENAR O RECORRIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS;
COMO É DA MAIS ELEMENTAR E ABSOLUTA JUSTIÇA.
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Não consta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações.
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pela apelante - a exequente/embargada -, esta pretende que seja revogada a sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que indefira os embargos apresentados, por desprovidos de base legal, considerando suficiente o título executivo e ordenando o prosseguimento da instância executiva.
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3 – OS FACTOS

Factos provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos:
- M..., Unipessoal, Lda., intentou a execução com o nº 757/22...., a que o presente está apenso, contra, o aqui embargante, AA, para cobrança da quantia de € 5.148,33 (cinco mil cento e quarenta e oito euros e trinta e três cêntimos).
- A exequente deu à execução o documento dos autos principais, respeitante ao requerimento de injunção, com a data de entrega em 14.06.2021, ao qual foi aposta força executiva em 23.12.2021, conforme documento junto a fls. 33 da execução apensa, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.
- Resulta do referido documento que a exequente peticionou a condenação do executado a pagar-lhe a quantia de € 4.360,85, respeitando o valor de € 3.335,01, a capital, € 224,84, de juros de mora; € 750,00, a outras quantias e € 51,00, de taxa de justiça paga.
- No requerimento de injunção, a exequente indicou como morada do embargante Rua ..., ...,
- Morada essa na qual o mesmo foi notificado.
- Por requerimento que deu entrada no Instituto de Segurança Social a 14.07.2021, e comunicado ao Balcão Nacional de injunções, requereu o benefício de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, para deduzir oposição ao requerimento injuntivo.
- No requerimento identificado em 6), o embargante indica como morada Rua ..., ..., ....
- Por notificação, datada de 2021.08.05, o Instituto de Segurança Social, notificou o embargante para se pronunciar por escrito sobre a opção de protecção jurídica pretendida, com a advertência que em caso de falta de resposta, a proposta de decisão de indeferimento se converte em definitiva.
- Tal notificação foi remetida para a morada identificada a 7).
10º - A notificação mencionada em 8) foi devolvida com a indicação “mudou-se”, conforme documento junto a fls. 40, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
11º - O embargante não foi notificado da decisão proferida pela Segurança Social sobre o pedido requerido.
12º - A morada indicada no requerimento de protecção jurídica é a morada que o embargante mantinha e mantém há alguns anos.
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Factos não provados

Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, mais nenhuns factos.
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Os restantes factos alegados que não se encontram elencados nos factos dados como provados ou não provados, foram considerados pelo tribunal como conclusivos, irrelevantes, que encerram conceitos de direito ou se encontram em contradição com os factos dados como provados.
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Motivação

O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem.
Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2, do NCPC e dos que resultaram demonstrados por documento bastante, a prova produzida relevante reconduziu-se à apreciação da prova documental realizada nos autos, especificamente o expediente relativo ao procedimento de injunção (fls. 17v a 34) e a certidão remetida pelo Instituto da Segurança Social (fls. 35 a 40).
Valorou-se ainda o depoimento prestado por BB, mulher do embargante, que de um modo sereno e seguro, e que serviu para alicerçar a convicção do Tribunal, esclareceu que a morada constante destes autos e para a qual foi remetida a correspondência do Instituto de Segurança Social, que foi devolvida com a indicação “Mudou-se”, corresponde à morada do casal há já alguns anos.
Cumpre referir que apesar da I. mandatária da embargada ter referido nas alegações finais, o que não alegou nos autos, que quando foi apresentado o pedido de apoio judiciário se encontrava esgotado o prazo para o embargado deduzir oposição, o certo é que tal factualidade não foi oportunamente alegada, pelo que não irá ser apreciada pelo Tribunal.
Finalmente, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Assente a matéria de facto, que não foi impugnada no recurso, invoca a apelante que quando foi apresentado o pedido de apoio judiciário pelo recorrido na injunção, já se encontrava esgotado o prazo para o mesmo deduzir oposição, pelo que estava precludido o seu direito. Logo, tendo sido bem aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, nenhum reparo há a fazer ao título executivo.
Ora, como consta já da sentença recorrida, esta questão não pôde ser apreciada pelo Tribunal, não constando sequer da matéria assente, pois não foi oportunamente alegada nos autos, apesar de ter sido referida nas alegações finais. Com o que discorda a recorrente, por se tratar de um facto notório e instrumental da boa decisão da causa, cabendo assim nos poderes de cognição e de conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que o Tribunal deveria tê-lo em consideração por ser relevante para a boa decisão da causa.
Quid iuris?

Entendemos não assistir qualquer razão à recorrente relativamente a esta questão.
Com efeito, estamos perante uma questão nova, que não foi apreciada pela primeira instância, sendo uma questão que não faz parte do objecto do processo, pois não foi incluída nos articulados, nem foi tratada na sentença recorrida.
É uma nova questão que a recorrente trouxe agora em sede de recurso, depois de a mencionar ainda na primeira instância, nas alegações finais.
Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.
Escreve a propósito Abrantes Geraldes[2]: “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
A única excepção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Não sendo uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objecto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objecto[3].
Assim, este Tribunal da Relação não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal, não tendo sequer sido invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
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Menciona também a recorrente que o acto administrativo praticado pelo Instituto da Segurança Social – o despacho de indeferimento do apoio judiciário formulado pelo embargante/recorrido – podia ter sido alvo de impugnação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que não foi feito, pelo que, por esse motivo, caducou o direito do Recorrido em ver impugnado tal acto com fundamento na sua não notificação.
Todavia, o presente caso não é susceptível de ser configurado nos termos em que a recorrente alega, pois o recorrido jamais foi notificado do despacho de indeferimento do apoio judiciário que formulara, seja pelo Instituto da Segurança Social, seja através do Balcão Nacional de Injunções da fórmula executória no requerimento de injunção, só tendo sido confrontado com tal situação pela primeira vez quando foi notificado para contestar a execução que esteve na origem dos presentes embargos (art. 732º/2 do CPC, ex vi do disposto no art. 551º/3 do mesmo diploma legal). Tendo, pois, suscitado a questão na primeira vez que teve oportunidade disso, quando já se formara título executivo. Lembrando-se que a decisão final sobre o pedido de protecção jurídica deve ser notificada ao requerente, como refere o art. 26º/1 e 2 da mencionada L 34/2004 e que tal decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos art. 27º e 28º.
Sendo, pois, assertivo o entendimento plasmado na sentença recorrida de que o executado, não tendo deduzido oposição à injunção, pode invocar a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se algumas das situações previstas na al. e) do art. 696º do CPC[4], em sede de embargos de executado.
Logo, perante a arguição pelo executado da nulidade do título, atenta a omissão da notificação ao mesmo do ofício da Segurança Social que lhe dava prazo para exercer o direito de resposta à pretensão de indeferimento do benefício de apoio judiciário que havia requerido, indica-se na sentença a al. e) do art. 696º do CPC, concluindo tratar-se da situação dos autos, pois atenta a falta de conhecimento por parte do embargante do teor do ofício da Segurança Social, não lhe sendo imputável tal omissão, o mesmo ficou impedido de apresentar contestação no âmbito do procedimento de injunção, sendo certo que o embargante tinha apresentado um pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, do qual não teve conhecimento da posição assumida pelo Instituto de Segurança Social.
Tal circunstância acarreta a falta do próprio título executivo que se formou no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do CPC).
Ora, esta omissão no âmbito do requerimento de apoio judiciário tem repercussões na formação do título executivo, pelo que este Tribunal pode (e deve) apreciar a factualidade alegada, a qual (ao contrário do que defende a embargada) não deve ser apreciada no âmbito da impugnação da decisão da Segurança Social, porquanto já se encontra formado título executivo.
No caso em apreciação, é manifesto que não foi cumprido o formalismo legal, não tendo sido observada a notificação do embargante para exercer o direito de resposta perante a Segurança Social, o que acarreta a nulidade do próprio título executivo (artigos 726º, nº 2, al a) e 734º, nº 1, do CPC), pelo que nada mais resta do que julgar procedente a oposição à execução.
Não merecendo, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
É que no procedimento de concessão de protecção jurídica as notificações efectuadas pela Segurança Social com observância das formalidades indicadas no dispositivo legal do art. 112º do Código de Procedimento Administrativo são válidas e eficazes, presumindo-se que foram entregues aos respectivos destinatários. Assistindo, todavia, ao Executado/Embargante o ónus da alegação e da prova da falta de recebimento de uma notificação da “Segurança Social”, com uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento – com vista a ilidir a referida presunção juris tantum[5], para efeitos de apreciação da nulidade do título executivo na oposição à execução, através de embargos de executado, o que logrou fazer.
Logo, não assistindo qualquer razão à recorrente exequente/embargada, improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 23-02-2023

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Maria Cristina Cerdeira)


[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Guimarães - Juízo Execução - Juiz 2.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição – Coimbra Almedina, 2017, fls. 109.
[3] Neste sentido, cfr. Ac. da RG de 08-11-2018, proferido no Proc. nº 212/16.5T8PTL.G1 e acessível in www.dgsi.pt.
[4] O art. 696º do CPC estabelece as circunstâncias em que uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão, prevendo na al. e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:
i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;
ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;
iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;”.
[5] Cfr. Ac. da RP de 08-03-2022, proferido no Proc. nº 11913/16.8T8PRT-B.P1 e acessível in www.dgsi.pt.