Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CANCELAMENTO DE REGISTO ARRENDAMENTO URBANO SUBARRENDAMENTO SUBSTITUIÇÃO DO SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de legalidade substancial, deve, no caso de se não verificarem os pressupostos de legalidade recusar o registo, nomeadamente, quando seja manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados, de acordo art.º 69º, nº 1, al. b), do Código do Registo Predial. II - O cancelamento é o acto que publica a extinção de um facto registado. Se o direito subsiste na esfera jurídica do titular, ainda que sob nova qualificação, o cancelamento seria uma desconformidade entre o registo e a realidade substantiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, actuando na qualidade de advogada e em representação da Irmandade ..., ... e de ... interpôs impugnação judicial do despacho da Sra. Conservadora da ... Conservatória do Registo Predial ..., proferido em 24.03.2023, que recusou o cancelamento da apresentação nº ...19 (subarrendamento) e da apresentação nº ...29 (consignação de rendimentos), referentes ao prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16, nos seguintes termos: “Ap. 2388/20... registo de cancelamento do averbamento Ap. ...19 (Subarrendamento) é recusado, nos termos dos artigos 68º e 69º nº 1 alínea b) do Código de Registo Predial. O registo é recusado por falta de título. Da notificação judicial avulsa, o que resulta é que é o CONTRATO DE ARRENDAMENTO que se considera resolvido e não o contrato de subarrendamento. Assim, não resulta do documento junto qualquer causa ou fundamento para o cancelamento do subarrendamento e manutenção do arrendamento. De referir também que existe registada uma consignação de rendimentos a favor de entidade bancária, precisamente sobre as rendas pagas ao arrendatário pelo subarrendatário. Ap....30 - Recusado o registo de cancelamento da consignação de rendimentos, nos termos dos artigos 68º e 69º nº 1 alínea b) do Código de Registo Predial. Há total falta de titulo. Não foi junto qualquer documento comprovativo da extinção deste direito, nem donde resulte a intervenção do sujeito ativo do mesmo - Banco 1..., S.A.”. Alegou, para tanto, em síntese, quanto à recusa do pedido de registo de cancelamento do averbamento do subarrendamento: a. que o contrato de subarrendamento depende do contrato de arrendamento, razão pela qual, conforme dispõe o artigo 1089.º do Código Civil, “o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento”; b. sendo possível extrair do documento apresentado a registo que houve lugar à extinção do contrato de arrendamento, caducou imperativamente, por força da lei, o subarrendamento (art.ºs 1080º e 1089º do CC e 13º do CRP). E quanto à recusa do pedido de registo de cancelamento da consignação de rendimentos: que a consignação de rendimentos dependia do contrato de sublocação, pelo que, desaparecendo este contrato, como na sua perspetiva aconteceu, extinguir-se-á igualmente a consignação, não podendo esta última subsistir sem aquele. A Sra. Conservadora do Registo Predial sustentou a decisão recorrida. Remetidos os autos ao tribunal, o processo foi com vista ao Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação judicial. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido julgar a impugnação judicial improcedente e, em consequência, manter o despacho de qualificação proferido pela ... Conservatória do Registo Predial ... e datado de 24.03.2025. Inconformada, recorreu a impugnante, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: “i. Sendo possível extrair do documento apresentado a registo de que ocorreu, por vontade do senhorio, a sub-rogação do subarrendatário na posição de arrendatário, com a consequente, extinção do contrato de subarrendamento (cfr., artigo 1090.º, do CC), dúvidas não há de que o documento constitui título bastante para o registo de cancelamento do averbamento do subarrendamento sobre o prédio com a ficha n.º ...83/... (...) Ap. ...19; ii. sendo possível extrair do documento apresentado a registo de que ocorreu, por vontade do senhorio, a extinção do contrato de subarrendamento, dúvidas não há de que o documento apresentado constitui também título bastante para o registo de cancelamento do registo consignação de rendimentos (Ap. ...29), posto que este registo não pode subsistir, por força da lei, perante a extinção do contrato de subarrendamento.”. O Ministério Público apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal e procedeu a uma irrepreensível exegese dos princípios da legalidade e da tipicidade registral. 2) Em última análise, a pretensão de cancelamento formulada pela Recorrente ignora a teleologia do sistema registral português. Como é postulado pelos princípios da fidedignidade e da segurança jurídica, o registo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de publicidade que deve espelhar, com absoluta acuidade, a realidade substantiva dos prédios. 3) Neste prisma, o expurgo da inscrição - quando o direito de gozo do imóvel (agora sob a veste de arrendamento direto) permanece incólume na esfera jurídica do beneficiário - constituiria uma grave patologia registral, pois tal ato violaria o princípio da verdade registral, uma vez que: . O cancelamento pretendido pelo apelante induziria em erro terceiros adquirentes ao criar a aparência enganosa de que o imóvel se encontra livre de ónus ou encargos locatícios, defraudando a confiança que o público deposita nas informações constantes da Conservatória; . Subverteria o princípio da tipicidade, uma vez que não existindo um facto extintivo do direito, o cancelamento carece de base legal (falta de título), transformando um ato de registo numa ficção jurídica que desprotege o titular do direito de gozo. 4) Consequentemente, a manutenção da inscrição não é apenas uma imposição do princípio da legalidade, mas um imperativo de ordem pública. O registo deve persistir para garantir que a mutação subjetiva operada pelo artigo 1090.º do Código Civil seja devidamente publicitada, assegurando a continuidade e a transparência que o comércio jurídico imobiliário exige. 5) Não se vislumbrando qualquer erro de julgamento (error in iudicando), deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta decisão que recusou os atos de registo por absoluta falta de título habilitante. 6) S.m.o. não existe, assim, qualquer motivo para ser concedida razão ao Apelante, pelo que deve ser negado provimento à apelação e, consequentemente, deverá ser mantida in totum a douta sentença recorrida.”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo tribunala quo em sede de impugnação judicial do despacho de Conservador de recusa da prática do acto de registo, nos termos e para os efeitos dos art.º 140º e seguintes, do CRP. A este recurso, conforme decorre do disposto no art.º 156º, do referido diploma legal, deve ser aplicado, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Processo Civil. Assim sendo, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, o objecto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * Tendo em conta esta delimitação, a questão a decidir, face ao teor das conclusões formuladas pela recorrente, é a de saber se foi apresentado documento bastante para pedir o cancelamento do registo quer do subarrendamento, quer da consignação de rendimentos.* III. Fundamentação* 3.1. Fundamentação de facto Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra. Ter-se-á ainda em consideração a factualidade que foi dada como provada pelo tribunal recorrido e ainda a que resulta demonstrada em face dos elementos constantes dos presentes autos (cfr. art.º 662º, nº 1 e 663º, nº 2, do NCPC): 1. Pela apresentação nº 8 de 1962/01/10, consta a aquisição, por doação de BB a favor da Irmandade ..., ... e de ..., do prédio urbano constituído por edifício de rés do chão e dois andares com um entrepiso, destinado ao culto religioso, estabelecimento de restauração e bebidas, quiosque, serviços e habitação, onde se encontra instalada a Igreja da ... e respectiva torre sineira, sito na Praça ..., ..., da freguesia ... (...), concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16. 2. Pela apresentação nº 3050 de 2018/06/19, consta o arrendamento, feito pela Irmandade ..., ... e de ... com “EMP01..., Lda” do rés do chão e cave do prédio identificado em 1., com entrada pelo nº ...8, com início em 2017/10/01, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos e com renda mensal de € 3.000,00 (três mil euros). 3. Pela apresentação n.º 3064 de 2018/06/19, consta o subarrendamento, feito pela “EMP01..., Lda” com “EMP02... Lda”, do rés do chão e cave do prédio identificado no facto provado nº 1 com entrada pelo nº ...8, com início em 2018/03/01, pelo prazo de 10 (dez) anos e com indicação dos seguintes valores de renda mensal: no primeiro ano de vigência do contrato, € 6.000,00 (seis mil euros); no segundo ano de vigência do contrato, € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); a partir do terceiro ano de vigência do contrato, € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). 4. Pela apresentação nº 3021 de 2018/06/29, consta a consignação de rendimentos, feita pela “EMP01..., Lda” a favor do “Banco 1..., S.A.”, para garantia da quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros). 5. Por requerimento datado de 30.01.2025, ao qual foi atribuído o número de requisição 1760 e os números de apresentação ...88 e ...89, AA, advogada com a cédula profissional nº 45032p, actuando nessa qualidade e em representação da Irmandade ..., ... e de ..., pessoa colectiva com o NIPC ...24 e sede na Rua ..., da freguesia ..., concelho ..., requereu o cancelamento da apresentação nº 3064 e da apresentação nº ...29, aludidas em 3. e 4. 6. Instruiu tal requerimento com certidão da notificação judicial avulsa com o nº 5651/23.T8BRG do Tribunal Judicial da Comarca de ..., Unidade de Serviço Externo de ... e da respectiva citação. 7. Através de tal notificação judicial avulsa, a Irmandade ..., ... e ..., na qualidade de senhoria, requereu a notificação da “EMP01..., Lda” e “EMP02... Lda.”, na qualidade de arrendatária e subarrendatária, respectivamente, informando-as de que se substitui à arrendatária “EMP01..., Lda” nos termos do disposto no artigo 1090º do Código Civil, considerando-se o primeiro contrato de arrendamento resolvido e subrogando-se a Requerente na posição da arrendatária no segundo contrato de subarrendamento, passando a subarrendatária à posição de arrendatária direta, pagando à Requerente a renda mensal estabelecida de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) por transferência bancária para o IBAN que indicou. * 3.2. Fundamentação de DireitoA presente acçãodestina-se, como vimos, a apreciar a legalidade da decisão administrativa proferida pela Conservadora do Registo Predial de recusa da prática de actos - cancelamento de registos - nos termos requeridos pela interessada, ora recorrente. Assim sendo, importa ter, desde logo, presente que a publicidade registral tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando sujeitos a registo, entre outros, os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade (cfr. art.ºs 1º e 2º, nº 1, al. a) do CRP). Nesta linha o legislador consagrou vários princípios no Código de Registo Predial dos quais importa considerar aqui o chamado princípio da legalidade estabelecido no art.º 68º, que dispõe: “compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos”. Tal princípio da legalidade, definido e concretizado no citado art.º 68º do CRP, significa, pois, que o conservador está estritamente vinculado à lei, devendo apreciar substancialmente a viabilidade do pedido de registo. À luz do referido preceito pode ainda afirmar-se, como escreve Isabel Pereira Mendes, que “A apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas: a) disposições legais aplicáveis; e b) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores” (in, Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 12ª edição, p. 224). Na vertente do exame dos documentos, cabe ao conservador apreciar a regularidade formal dos títulos apresentados, posto que, de acordo com o estabelecido no art.º 43º do CRP, só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem. A instrução do processo registral é feita assim com a apresentação dos documentos necessários para fundamentar a qualificação registal, ou seja, para prova dos factos cujo registo é requerido. “Isso significa que, em regra, se identificam indirectamente os documentos necessários à instrução do processo registal, isto é, remete-se para as exigências formais da lei substantiva (escritura de compra e venda, sentença que decreta o divórcio, escritura que constitui uma sociedade, etc.). Quando a lei não concretize, directa ou indirectamente, o documento necessário para prova do facto a registar, resta ao Conservador apreciar livremente a suficiência dos documentos que lhe sejam apresentados para instruir um processo de registo.” (cfr. Pedro Nuno Rodrigues, in Direito Notarial e Direito Registal, O Novo Regime Jurídico do Notariado Privados, p. 312). Como lucidamente Mouteira Guerreiro refere [in, Noções de Direito Registral (Predial e Comercial), Coimbra Editora, p. 82]: “É através do exame e apreciação dos documentos que se exerce a função jurisdicional que incumbe aos conservadores e é porque ela se exerce que podemos dizer que o registo publica titularidades e não simples documentos.” Com efeito, o registo predial, na veste de registo público, atesta a verificação de factos jurídicos e permite que o público em geral se possa fiar nos efeitos que típica e normalmente se produzem associados a tal facto. Nesta conformidade, estando o conservador, vinculado a um princípio de legalidade substancial, deve, no caso de se não verificarem os pressupostos de legalidade, ou recusar o registo nas circunstâncias enumeradas no art.º 69º, do mesmo diploma ou, realizá-lo provisoriamente, por dúvidas, nos restantes casos (cfr. art.º 70 do CRP). Com efeito, o registo deve ser recusado, nomeadamente, quando “seja manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados” [art.º 69º, nº 1, al. b), do CRP]. No caso que nos ocupa, e conforme decorre do acima exposto, foi pedido o cancelamento do registo do subarrendamento e da consignação de rendimentos inscritos no prédio urbano descrito sob o nº ...16, tendo a requerente juntado, para o efeito, uma notificação judicial avulsa, através da qual notificou a arrendatária e a subarrendatária de tal prédio, informando-as de que se substituía à arrendatária nos termos do disposto no art.º 1090º do CC, mais considerando o primeiro contrato de arrendamento resolvido e subrogando-se na posição da arrendatária no segundo contrato de subarrendamento, passando a subarrendatária à posição de arrendatária directa, pagando-lhe a renda mensal estabelecida de € 6.500,00 por transferência bancária para o IBAN que indicou. Os registos foram, contudo, recusados pela Sra. Conservadora do Registo Predial, invocando, como fundamento de facto, a falta de título e a falta de intervenção do credor Banco 1..., SA e indicando, como fundamentação de direito, os art.ºs 68º e 69º, nº 1, al. b), do CRP. Interposta a impugnação judicial, o tribunal a quo entendeu assistir razão à Sra. Conservadora, tendo considerado igualmente que a requerente do registo não dispunha de título para o cancelamento do subarrendamento e para o cancelamento da consignação de rendimentos. Insurge-se a recorrente contra tal entendimento, defendendo que é possível extrair do documento por si apresentado a registo - notificação judicial avulsa - a extinção do contrato de subarrendamento (por vontade do senhorio) e, consequentemente, a extinção da consignação de rendimentos. Por conseguinte, no caso, está tão só em causa apurar se o documento apresentado pela recorrente para pedir oregisto do cancelamento do subarrendamento e da consignação de rendimentos sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16 (a aludida notificação judicial avulsa) é o bastante para o efeito, ou seja, se comprova a extinção do referido subarrendamento e se consequentemente daí deriva a extinção da consignação dos respectivos rendimentos a favor da entidade bancária. Vejamos, então. a) quanto ao pedido de registo do cancelamento do subarrendamento Antes de mais, importa referir que de acordo com o estipulado no art.º 10º, do CRP os efeitos do registo podem extinguir-se por caducidade ou cancelamento. O cancelamento dos registos está, por sua vez, previsto no art.º 13º, do CRP. E podemos ainda encontrar nos art.ºs 56º a 59º, do CRP disposições especiais relativas aos documentos necessários para o cancelamento de determinados registos. Nos casos que não estão previstos nestas últimas normas, deverá funcionar a regra geral contida no aludido art.º 13º (cfr. Mouteira Guerreiro, in obra citada, p. 136). Com efeito, este normativo legal prevê que: “Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado.”. Ou seja, o cancelamento poder-se-á fazer com base na extinção dos respectivos direitos, ónus ou encargos. Isto posto, no caso, contrariamente à tese sustentada pela recorrente, julga-se ser manifesto que a notificação judicial avulsa em apreço não operou a extinção ou caducidade do contrato de subarrendamento, nomeadamente, por via do art.º 1089º do CC. Analisando a matéria provada constata-se encontrar-se registado sobre o prédio identificado no ponto 1 dos factos provados não só um contrato de arrendamento celebrado entre a Irmandade ..., ... e de ... (proprietária do prédio) e EMP01..., Lda” e referente ao rés do chão e cave do aludido prédio; como ainda o registo do contrato de subarrendamento celebrado pela dita EMP01..., Lda com EMP02... Lda. Ora, uma vicissitude do contrato de arrendamento consiste precisamente no subarrendamento, estando a sublocação regulada genericamente nos art.ºs 1060º e seguintes, do CC e aquele especificamente regulado nos art.ºs 1088º e seguintes do mesmo diploma legal. O subarrendamento consiste num subcontrato, já que, tendo por base um anterior contrato de locação em que é arrendatário, o sublocador celebra um novo contrato de arrendamento com pessoa diferente (o subarrendatário), contrato esse que se sobrepõe ao anterior, mas que dele fica dependente e, portanto, a ele se subordina. Sendo o subarrendamento uma relação de arrendamento como qualquer outra, é-lhe, também, aplicável o regime geral da locação e o regime especial do arrendamento, com algumas especialidades de regime [cfr. Luís Menezes Leitão, Arrendamento urbano, 9ª edição, p. 124]. O subarrendamento depende, pois, da manutenção do contrato de arrendamento, estatuindo o art.º 1089º, do CC que “o subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável”. Ou seja, por regra, “[o] contrato de subarrendamento sobrepõe-se ao contrato de arrendamento anterior, mas fica dele dependente, existindo entre ambos uma relação de subordinação (relação de dependência do contrato derivado ou subcontrato, em face do contrato principal).” [vide, Maria João Vasconcelos, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, p. 518]. Por conseguinte, “[a]s invalidades e os factos que levam à extinção da relação jurídica principal acarretam a consequente impossibilidade superveniente de execução do contrato” [cfr. Romano Martinez, in o Subcontrato, p. 106]. Todavia, como já fomos adiantando, temos por certo que no caso em apreço não se operou a extinção do contrato de subarrendamento à luz do preceituado no citado art.º 1089º, do CC. Na verdade, na situação ora em análise, a senhoria através da notificação judicial avulsa em questão exerceu o direito potestativo de promover a extinção do contrato de arrendamento ao abrigo do disposto no nº 1, do art.º 1090º, do CC. Ora, este preceito estabelece que, sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. Deste modo, e ao contrário do que resultaria do disposto no art.º 1089º, do CC, a extinção do arrendamento ao abrigo do disposto no art.º 1090º, nº 1, do CC não tem como consequência a caducidade do subarrendamento, mas sim apenas a transformação deste em arrendamento directo [vide, a este propósito, Maria João Vasconcelos, in obra citada, p. 519 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, p. 589]. Por isso, considera Pinto Furtado que, nesta hipótese, não estamos perante um novo contrato com o antigo subarrendatário, mas perante uma sub-rogação subjectiva da relação arrendatícia primitivamente criada entre senhorio e arrendatário em que a pessoa deste é substituída pela do subarrendatário (cfr. Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, p. 508). Neste conspecto, o documento em análise apenas comprova a extinção do contrato de arrendamento celebrado entre a Irmandade ..., ... e de ... e a sociedade EMP01..., Lda (contrato este levado ao registo pela apresentação nº 3050 de 2018/06/19); mas já não a extinção do contrato de subarrendamento celebrado entre a dita EMP01..., Lda com EMP02..., Lda (contrato este registado sob a apresentação nº 3064 de 2018/06/19). E, assim sendo, o documento apresentado a registo não permite o cancelamento do subarrendamento, como pretende a recorrente. Como muito bem explicita Mouteira Guerreiro (in, obra citada): “O cancelamento é o ato que publica a extinção de um facto registado. Se o direito subsiste na esfera jurídica do titular, ainda que sob nova qualificação, o cancelamento seria uma desconformidade entre o registo e a realidade substantiva”. Deste modo, face ao documento apresentado, como refere e bem a decisão recorrida - citando a Sra. Conservadora - “o que registralmente deverá ocorrer é o cancelamento do registo de arrendamento com a conversão da sub-inscrição de subarrendamento em inscrição de arrendamento e substituição do sujeito passivo por sub-rogação (passa a ser sujeito passivo o senhorio) - atos estes a ser requeridos pelos interessados” - cfr. art.º 41º, do CRP. Deste modo, não comprovando o documento apresentado a registo a extinção do contrato de subarrendamento - mas apenas e tão só a sua transformação -, necessário é concluir que o mesmo não constitui título bastante para o cancelamento do registo de tal contrato. Entendemos, pois, ser de manter a decisão de 1ª instância quanto ao pedido de cancelamento do subarrendamento - que por sua vez confirma o despacho de recusa da Sra. Conservadora emitido com base no art.º 69º, nº 1, b), do CRP -, julgando-se improcedente o recurso neste segmento (cfr. conclusão i.). b) quanto ao pedido de registo de cancelamento da consignação de rendimentos: A consignação de rendimentos, regulada pelos art.ºs 656º e seguintes do CC, constitui uma garantia real, através da qual o credor se paga pelos rendimentos gerados por certos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, pertencentes ao devedor ou a terceiro. Trata-se de um acto sujeito a registo [cfr. art.º 660º, nº 2 do CC - com a excepção aí referida - e art.º 2º, al. h) do CRP]. Acresce que, de acordo com o estabelecido no art.º 664º do CC, a consignação de rendimentos extingue-se pelo decurso do prazo estipulado e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na al. b) do art.º 730º, do mesmo diploma legal. Resulta assim da conjugação dos aludidos preceitos que a consignação de rendimentos pode extinguir-se: - pelo decurso do prazo estipulado; - pela extinção da obrigação a que serve de garantia; - pelo perecimento da coisa consignada; e - pela renúncia do credor. A recorrente não invocou nenhuma destas causas directas de extinção, fundando apenas a suposta extinção da consignação de rendimentos no desaparecimento do contrato de subarrendamento. Contudo, como já vimos supra, por força do direito exercido pela senhoria, ao abrigo do disposto no art.º 1090º, do CC e através da notificação judicial avulsa, o contrato de subarrendamento não se extinguiu, apenas se transformou. Assim sendo, é manifesto que carece de razão a recorrente também neste segmento do recurso, uma vez que, e desde logo, toda a sua argumentação se baseia num pressuposto não demonstrado. Por outro lado, não tendo sido invocado, nem resultando do documento levado ao registo que a obrigação a que serve de garantia a consignação de rendimentos se encontra extinta, que tenha ocorrido o perecimento da coisa objecto da consignação de rendimentos, só por renúncia ou consentimento/intervenção do credor - ou seja, entidade bancária beneficiária da garantia - podia a consignação de rendimentos ser declarada extinta. Mas tal também não resulta comprovado nos autos (nem sequer foi alegado, como vimos). Logo, não tendo sido devidamente comprovada qualquer causa conducente à sua extinção, é de concluir também que a referida consignação de rendimentos subsiste em vigor. Ante todo o exposto, entendemos ser de manter também nesta parte a decisão de 1ª instância, que por sua vez confirma o despacho de recusa da Srª Conservadora igualmente emitido com base no art.º 69º, nº 1, b), do CRP, improcedendo o recurso (cfr. conclusão ii.). * Concluindo, julga-se totalmente improcedente o recurso, devendo as respectivas custas ser suportadas pela recorrente (cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).* IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas do recurso pela recorrente. * * Guimarães, 16.04.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Maria dos Anjos Melo Nogueira 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Paulo Reis |