Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO MAURÍCIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA APOIO JUDICIÁRIO DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA E DEMAIS ENCARGOS PAGAMENTO DESPESAS DA CITAÇÃO AGENTE DE EXECUÇÃO ADIANTAMENTO PELO IGFEJ | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No âmbito de acção com natureza declarativa, litigando os Autores de apoio judiciário na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», este benefício abrange o pagamento (seja de honorários, seja de despesas, seja de provisão para o efeito) devido ao agente de execução com a realização da citação do réu nos termos do art. 231º do C.P.Civil de 2013. II – Neste caso, os Autores estão dispensados de proceder a tal pagamento, devendo o mesmo ser adiantado pelo IGFEJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, * * * 1. RELATÓRIO1.1. Da Decisão Impugnada Os Autores AA e BB (menor e que é representado pelo seu pai CC) intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra DD, EE, FF (menor e que é representada pela sua mãe GG), HH, II, e JJ (menor e representada pela sua mãe KK, pedindo que: «seja proferida decisão que ponha termo à indivisão da fração identificada nesta petição sendo, tal fração colocada à venda pelo valor que vier a ser fixado». Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «Autores e Réus são proprietários, em comum e partes iguais, da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao ... andar, ... e garagem na cave, situado no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...73 “F” e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...41; os Autores não utilizam a fração; desde 2007 tem sido alguns dos Réus que vêm usufruindo a dita fração; os Autores não têm como suportar as dividas que provêm da dita fração, uma vez que são estudantes e não querem continuar em compropriedade com os Réus, pois só aumentará as suas dívidas; fixadas as quotas dos Autores e Réus na fração, deve proceder à venda desta, com repartição do respetivo valor, atenta a indivisibilidade, em substância de coisa comum». Com a petição, os Autores juntaram documentos comprovativos de que lhes foi concedido, pela Segurança Social, o benefício do apoio judiciário, na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», com vista a proporem «acção de divisão da coisa comum». Na data de 30/08/2022, a secção remeteu notificação à mandatária dos Autores, comunicando as citações, por via postal, relativa aos Réus DD, EE, e HH «se mostraram infrutíferas», e que «foi nomeada solicitadora de execução a Sol(a). LL (…) para que a citação seja efectuada mediante contacto pessoal, nos termos do disposto no artº 231º do CPC». Na data de 16/09/2022, os Autores vieram requerer que «seja dado sem efeito a guia de pagamento de encargos emitida pelo Agente de Execução, em nome do Autores, em virtude, dos mesmos beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ordenando que a mesma seja emitida a favor do IGFEJ, IP», alegando o seguinte (que aqui se transcreve na parte que releva): “1º Receberam os Autores a guia para pagamento dos encargos, com a citação pessoal e para proceder a esse pagamento, no prazo de dez dias. 2º Porém, os Autores peticionam com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme decorre nas decisões do Instituto da Segurança Social, junto aos autos. 3º Por assim ser, sempre e salvo melhor opinião, o valor solicitado a título de encargos deverá ser a cargo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, e não pelos Autores. Vejamos: 4º Nos termos do artigo 529º do CPC, as custas de parte abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que compreendem entre outras despesas, as remunerações com os Agentes de Execução e as despesas por estes efetuadas, artigo 533º do C.P.C. 5º “São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Juiz da causa” Artigo 529º n.º 2 do C.P.C. 6º Nos mesmos termos o artigo 16º n.º 1 alínea d) do Regulamento das Custas de Processuais, são encargos, além do mais, os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, requisitados pelo Juiz a requerimento, ou oficiosamente. 7º A necessidade de pagamento de determinada quantia, a de Agente de Execução para efetuar a citação da parte, com vista a suportar os seus honorários, é uma despesa resultante da condução do processo, pelo que deverá ser considerado um encargo com o mesmo. 8º Nos termos doa artigo 19º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, os encargos que sejam considerados responsabilidade de uma parte isenta ou dispensada por beneficiar do apoio judiciário, são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP. 9º Ora, estando os Autores dispensados dos encargos, por virtude da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhes pode ser exigido que efetuem o pagamento (…)” Na data de 13/10/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que os Requerentes não beneficiam de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, situação que a verificar-se, se enquadraria na previsão do artigo 35º-A da Lei 34/2004 de 29 de julho, não lhes assiste razão, uma vez que a sua pretensão, que se reconduz ao não pagamento das despesas provocadas pela intervenção da agente de execução (pedido de provisão genérica correspondente à referência do citius ...05 datada de 27-09-2022), não tem fundamento legal. Assim sendo, e pelo exposto, indefiro o requerimento em análise”. * 1.2. Do Recurso dos AutoresInconformado com o referido despacho, os Autores interpuseram recurso de apelação, pedindo que «a decisão recorrida ser substituída por outra que reconheça que, o apoio judiciário do qual beneficiam os Autores é extensiva aos encargos referentes à remuneração e despesas do agente de execução, para a citação pessoal, devendo a guia ser emitida a favor do IGFEJ, IP», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações: “1. O presente recurso interposto é do despacho de 13-10-2022, com a referência ...71, proferido pelo M. Juiz “a quo”, que indeferiu o requerimento dos Autores, ora recorrentes, que não reconheceu a extensão do apoio judiciário às despesas com a citação a ser realizada pelo agente de execução, violando deste modo o artigo 16º n.º 1 alínea d) e artigo 19º n.º1 da Lei 34/2008 de 16 de fevereiro. 2. Os Autores intentaram uma ação Especial de Divisão de Coisa Comum, contra seis Réus, todos comproprietários de uma fração autónoma, objeto principal da ação. 3. Os Autores na Especial de Divisão de Coisa Comum beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 4. Uma vez que se frustraram as citações por carta registada foi no imediato determinado pelo Tribunal “a quo” as suas citações pessoais por agente de execução em 29-08-2022. 5. Em 30-08-2022 foram os Autores notificados da frustração da citação e consequente nomeação de agente de execução. 6. Em 08-09-2022 foram os Autores notificados pelo Agente de Execução para procederem ao pagamento da provisão no montante de € 247,23 (duzentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos), no prazo de 10 dias. 7. Os Autores não concordando com o pagamento da referida provisão por serem beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requereram ao Tribunal “a quo” que, fosse dado sem efeito a guia de pagamento dos encargos com as citações, emitida pelo Agente de Execução, em nome dos Autores, em virtude dos mesmos, beneficiarem do apoio judiciário e ordenar que a mesma fosse emitida a favor do IGFEJ, IP. 8. O Tribunal “a quo” indeferiu a pretensão dos Autores fundamentando que o mesmo, não tem fundamento legal, por os Requerentes não beneficiarem de apoio jurídico na modalidade de atribuição de Agente de Execução. 9. Analisando a nossa legislação, entendem os Autores que o Tribunal “a quo” não tem razão ao indeferir o requerimento em causa no presente recurso. 10. Entende os autores que foi violado o art.º 16 n.º 1 alínea d) e art.º 19 n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008 de 26 de fevereiro) e o art.º 20º n.º 1 do Constituição da República Portuguesa. 11. O pedido de apoio judiciário de isenção de pagamento ao agente de execução previsto no art.º 16 g) da Lei 34/2004 de 29.07, só tem aplicação aos casos em que o requerente é o exequente e esta ação é de natureza declarativa, só em casos excecionais é que o agente de execução intervém. 12. Os Autores não foram notificados primeiramente da frustração da citação, pois quando os mesmos foram notificados, já o agente de execução tinha sido nomeado e notificado. 13. Os Autores podiam sempre ter solicitado a extensão do apoio judiciário concedido junto do Instituto da Segurança Social, para a modalidade de atribuição de agente de execução, se tivessem sido notificados previamente, antes de qualquer nomeação de agente de execução. 14. A extensão do apoio judiciário para a modalidade de atribuição de agente de execução, não cobriria as despesas com o agente de execução e por muito que os Autores requeiram agora, essa modalidade junto do Instituto da segurança social e por muito que a mesma seja concedida, não irá cobrir as despesas com o agente de execução, pois nos termos do art.º 35-A da lei 34/2004 de 29 de julho, quando é concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição. 15. A necessidade de pagamento ao agente de execução para efetuar a citação da parte, é uma despesa resultante da condução do processo, sendo por isso um encargo que resulta do processo e que se enquadra no preceituado do art.º 16º n.º 1 alínea d) do Regulamento das Custas Processuais. 16. Estando os Autores dispensados dos encargos do processo em virtude da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, não lhes pode ser exigido o pagamento com os encargos das citações pelo agente de execução, pois seria violador dos princípios constitucionais do Acesso ao Direito e tutela jurisdicional do art.º 20º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. 17. Assim como viola o art.º 19 n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, que impõe que os encargos que sejam da responsabilidade de uma parte que seja beneficiária do apoio judiciário, são sempre adiamantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. 18. Pelo exposto foi violado o art.º 16 n.º 1 alínea d) e art.º 19 n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e o art.º 20º n.º 1 do Constituição da República Portuguesa, e deve a decisão recorrida ser substituída por outra que reconheça que, o apoio judiciário do qual beneficiam os Autores é extensiva aos encargos referentes à remuneração e despesas do agente de execução, para a citação pessoal, devendo a guia ser emitida a favor do IGFEJ, IP”. Os Réus não contra-alegaram. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIRPor força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013). Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]). Perante este “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pelos Autores, é apenas uma a questão a apreciar por este Tribunal ad quem: se litigando os Autores com apoio judiciário na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», este benefício abrange as despesas com a realização da citação por agente de execução e as mesmas devem ser suportadas pelo IGFEJ, e não pelos Autores. * * * 3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede. * * * 4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOPrescreve o art. 13º/2 da C.R.Portuguesa (na parte que aqui releva) que “Ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica (…)”. E estatui o art. 20º da C.R.Portuguesa que “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. Da conjugação destas duas normas decorre que, no âmbito do direito fundamental do acesso ao direito aos Tribunais (isto é, acesso á justiça), está expressamente consagrado do princípio constitucional da proibição de denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Explica-se no Ac. do TC nº278/2022, de 26/04/2022[3] que “o direito de acesso aos tribunais (…) é um «direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias» pode ser caracterizado, em termos gerais, do modo seguinte: (…) A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos (…) Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (…) «Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social — o direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos» (…) A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça — a dimensão de defesa e a dimensão de prestação (…) ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica». Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita. O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei. Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos. (…) O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos” (os sublinhados são nossos). Meio essencial de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça em caso de insuficiência económica do interessado, e evitar tal insuficiência constitua motivo de denegação da justiça é o regime de acesso ao direito e aos tribunais consagrado na Lei nº34/2004, de 29/07 (cuja última alteração introduzida é decorrente da Lei nº2/2020, de 31/03), cujo art. 1º dispõe: “1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 – Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”. Atento o disposto no nº2 deste art. 1º e nos arts. 4º e 6º do mesmo diploma legal, verifica-se que o núcleo do sistema de acesso ao direito e aos Tribunais é formado pelo conjunto da protecção jurídica e da informação jurídica, sendo que, no caso em apreço, apenas releva aquela primeira[4]. Quanto ao âmbito da protecção jurídica, estabelece o citado art. 6º que “reveste duas modalidades de consulta jurídica e de apoio jurídico” (nº1) e que “é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão” (nº2). No que respeita ao âmbito objectivo do apoio jurídico (única vertente que interessa para o caso em apreço), prescreve o art. 16º/1 da Lei nº34/2004 (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº47/2007, de 28/08): “O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução”. No que concerne à modalidade «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo», importa ter presente a previsão do art. 529º do C.P.Civil de 2013: “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandra[5]: “Distingue-se, nas custas processuais, a taxa de justiça (art. 530), os encargos (art. 352)e as custas de parte (art. 533). Ao dizer que os três são abrangidos pelas custas, o preceito dá a entender que as custas de parte correspondem a uma categoria distinta das restantes e com elas cumulável, no âmbito das custas totais do processo. Mas vê-se do art. 533 que não é assim: as custas de parte não designam, como a taxa de justiça e os encargos, quantias a pagar pela parte ao tribunal, mas quantias que a parte vencida tem o dever de pagar à parte vencedora, em reembolso de despesas por esta feitas ou fazer por causa do processo (…) Actualmente, o art. 529-3 estabelece que constituem encargos do processo todas as despesas a que o mesmo dê lugar (resultantes, não só da sua condução, mas mais latamente, da sua tramitação), sejam devidas a atos requeridos pelas partes, sejam ordenados pelo juiz. Mas não se abandonou o critério da taxatividade: o art. 16 RegCustas enuncia os tipos de encargos a considerar, tratando o art. 17 RegCustas do regime de remunerações fixas devidas a terceiros (por exemplo, um perito) e o art. 18 do das despesas de transporte (…) Sem prejuízo do adiantamento feito pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P., quando a parte tenha isenção de custas ou apoio judiciário (art. 19 RegCustas), o pagamento dos encargos faz-se na pendência do processo (art. 20 RegCustas) (…) As custas de parte não constituem um acréscimo de custas de processo, ao contrário do que o art. 529-1 pareceria dizer, mas o valor que a parte vencedora tem direito a haver da parte vencida, em reembolso do que despendeu (taxas de justiça pagas; encargos suportados; quantias pagas ao agente de execução e ao mandatário judicial, a título de honorários, remuneração ou despesas por ele feitas) ou terá de despender por causa do processo (honorários, remunerações ou despesas por pagar ao mandatário ou ao agente de execução). Também por isso a definição do art. 529-4 não é inteiramente correcta: não só o que a parte “haja despendido” integra as custas de parte. Veja-se, inclusivamente, os arts. 540 e 541” (os sublinhados são nossos). No que concerne à modalidade de «atribuição de agente de execução», afigura-se-nos que respeita exclusivamente ao processo executivo e apenas pode ser concedido ao exequente. No processo de execução o agente de execução desempenha funções que tornam a sua intervenção regular e constante ao longo da respectiva tramitação, o que não sucede no âmbito do processo declarativo, onde a sua intervenção é excepcional e pontual. Acresce que, conforme decorre do disposto nos arts. 720º/1 e 721º/2 do C.P.Civil de 2013, incumbe ao exequente a designação do agente de execução e o pagamento ao mesmo dos respectivos honorários e despesas, normas estes que inexistem no processo declarativo (sendo que, como impõe o art. 551º do mesmo C.P.Civil de 2013, são as disposições reguladoras do processo de declaração que são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, e não o contrário). Pronunciando-se relativamente a esta modalidade, refere Salvador da Costa[6]: “Trata-se de um normativo inovador, inserido pela Lei nº47/2007, que visou substituir o apoio judiciário da modalidade de remuneração do solicitador de execução, que foi suprimido. É uma situação de apoio judiciário em espécie, porque se traduz na intervenção de um agente de execução na execução em causa, deferida que seja a respectiva atribuição pela segurança social, a requerimento de exequente. Só o exequente tem direito à concessão desta espécie de apoio judiciário, verificada que seja a sua situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 8º-A deste diploma. O estatuído neste normativo está em relação/conexão com o disposto no artigo 35ºA deste diploma, segundo o qual, quando for concedido o apoio judiciário nesta modalidade, o agente de execução é um oficial de justiça determinado segundo as regras da distribuição. Em suma, a concessão de apoio judiciário nesta modalidade exclui a obrigação de pagamento de honorários e despesas ao agente de execução pelo IGFEJ, IP, e não são abrangidos pelo apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamentos de encargos de que o executado beneficie” (o sublinhado é nosso). Neste sentido decidiu o Ac. da RL de 07/02/2019[7]: “O pedido de apoio judiciário de isenção de pagamento ao agente de execução previsto no art 16º g) da Lei 34/2004 de 29.07, só tem aplicação aos casos em que o requerente é o exequente”[8]. Tecidas estas considerações jurídicas, importa analisar a questão concreta que aqui cumpre apreciar. Em sede de recurso, os Autores/Recorrentes defendem, essencialmente, que: «beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; o pedido de apoio judiciário de isenção de pagamento ao agente de execução previsto no art.º 16 g) da Lei 34/2004 de 29.07, só tem aplicação aos casos em que o requerente é o exequente e esta ação é de natureza declarativa, só em casos excecionais é que o agente de execução intervém; a extensão do apoio judiciário para a modalidade de atribuição de agente de execução, não cobriria as despesas com o agente de execução e por muito que os Autores requeiram agora, essa modalidade junto do Instituto da segurança social e por muito que a mesma seja concedida, não irá cobrir as despesas com o agente de execução, pois nos termos do art.º 35-A da lei 34/2004 de 29 de julho, quando é concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição; necessidade de pagamento ao agente de execução para efetuar a citação da parte, é uma despesa resultante da condução do processo, sendo por isso um encargo que resulta do processo e que se enquadra no preceituado do art.º 16º n.º 1 alínea d) do Regulamento das Custas Processuais; estando os Autores dispensados dos encargos do processo em virtude da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, não lhes pode ser exigido o pagamento com os encargos das citações pelo agente de execução, pois seria violador dos princípios constitucionais do Acesso ao Direito e tutela jurisdicional do art.º 20º n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa; e o art.º 19 n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, que impõe que os encargos que sejam da responsabilidade de uma parte que seja beneficiária do apoio judiciário, são sempre adiamantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P» - cfr. conclusões 3ª, 11ª e 14ª a 17ª Importa, desde já, afirmar que assiste razão aos Autores/Recorrentes. Concretizando. No despacho recorrido, o Tribunal a quo limita-se a afirmar que os Autores não têm apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, sem qualquer ponderação de que estamos no âmbito de uma acção declarativa e não de uma acção executiva, quando (como supra se explicou) a modalidade de «atribuição de agente de execução» se reporta ao processo executivo e apenas pode ser concedido ao exequente. Assim, “falece”, desde logo, o primeiro «argumento» aduzido na decisão recorrida. E também “falece” o segundo «argumento» consignado na mesma decisão. Com efeito, estando em discussão se incumbe aos Autores o pagamento da provisão ao agente de execução para este efectivar a citação no âmbito de uma acção declarativa, o Tribunal a quo invoca o disposto no art. 35ºA da Lei nº34/2004, o que constitui uma contradição nos seus próprios termos: como decorre do teor desse preceito, «quando é concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça»; ora, para que não tivessem de pagar a provisão ao agente de execução, o Tribunal a quo exigiu aos Autores que tivessem apoio judiciário na citada modalidade, quando, caso assim fosse, nunca ocorreria intervenção de agente de execução, sendo sim um oficial de justiça que desempenha tal função e, deste modo, nem sequer haveria lugar ao pagamento da provisão exigida pelo agente de execução. Mais acresce que este segundo «argumento», consistente na invocação do referido art. 35ºA da Lei nº34/2004, configura, simultaneamente, uma contradição com o disposto no art. 231º/1 do C.P.Civil de 2013, no qual se estatui a regra de que, no âmbito do processo de declaração, a citação por contacto pessoal é realizada por agente de execução e não por funcionário judicial (a intervenção de funcionário só ocorre nos termos do nº9 do mesmo preceito, que não tem aplicação no caso concreto). Nestas circunstâncias, conclui-se que os «argumentos» invocados pelo Tribunal a quo carecem de cabimento legal. Acresce que, considerando a finalidade do «sistema de acesso ao direito e aos tribunais», considerando a tramitação específica do processo de declaração e considerando a natureza da «provisão» exigida pelo agente de execução para proceder à citação, temos necessariamente que concluir que, no âmbito de acção com natureza declarativa litigando os Autores de apoio judiciário na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», este benefício abrange o pagamento (seja de honorários, seja de despesas, seja de provisão para o efeito) devido ao agente de execução com a realização da citação do réu. Por um lado, conforme resulta do disposto nos arts. 7º/1, 8º, e 8ºA/1a) da Lei nº34/2004, têm direito a protecção jurídica os cidadãos que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, sendo que se encontra nesta situação quem «não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo», e sendo que «a apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita». Tendo sido atribuído aos Autores, pela Segurança Social, o benefício do apoio judiciário na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», tal significa que está reconhecido que estão em situação de insuficiência económica, isto é, que não têm condições económicas para suportarem os custos do presente processo, e uma vez que os custos relativos à citação se enquadram inequivocamente num custo do processo (seja realizada por agente de execução, como é a regra, seja realizada por funcionário judicial, que é excepcional - cfr. art. 231º/1 e 9 do C.P.Civil de 2013) e uma vez que o apoio judiciário se «destina a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, por insuficiência de meios económicos, o exercício dos seus direitos», então considerando as regras de interpretação da lei (cfr. art. 9º do C.Civil), afigura-se-nos que a aludida modalidade de apoio judiciário, no âmbito do processo declarativo (e sem necessidade da concreta concessão da modalidade de «atribuição de agente de execução»), abarca o encargo/custo relativo à citação do réu. É claramente o que resulta da ponderação da unidade do sistema jurídico (dispensar do pagamento dos custos do processo, qualquer pessoa que esteja em situação de insuficiência económica), sendo que tal entendimento tem um mínimo correspondência verbal na letra da lei (a expressão «custos do processo» tem um sentido suficientemente amplo para abranger o pagamento de honorários e despesas de agente de execução, ou taxa pela intervenção de funcionário judicial, relativo à citação do réu nos termos do aludido art. 231º/1 e 9 do C.P.Civil de 2013, estando tudo em consonância com a expressão «e demais encargos com o processo») e sendo que tal entendimento revela-se a solução mais acertada (estando reconhecida a expressa insuficiência económica de certa pessoa e tendo-lhe sido atribuído o apoio judiciário na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo» em razão de tal insuficiência, qual a justificação lógica e coerente para esta modalidade, no âmbito de um processo declarativo, não abranger um encargo/custo relativa a um dos actos essenciais e fundamentais do mesmo que constitui a citação do Réu?). Por outro lado, conforme decorre do disposto no citado art. 529º/2 do C.P.Civil de 2013, são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, sendo que, por força do disposto no art. 16º/1a) do R.C.Processuais, “as custas compreendem os seguintes tipos de encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente”. Ora, em virtude do estatuído no art. 19º do R.C.Processuais, quando a parte beneficie de apoio judiciário (frise-se que a lei não distingue sobre a modalidade), os encargos são sempre adiantados pelo IGFEJ sem prejuízo de reembolso. Neste “quadro”, uma vez que os Autores beneficiam de apoio judiciário (no caso concreto, na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo») e uma vez que os custos com a citação nos termos do aludido art. 231º/1 do C.P.Civil de 2013 constitui uma encargo, porque tem a natureza de despesa resultante da condução do processo, então afigura-se-nos que tal encargo/custo deve ser adiantado/pago pelo IGFEJ, e não pelos Autores (e isto sem necessidade de também beneficiar de apoio judiciário na modalidade de «atribuição de agente de execução», e sem prejuízo do reembolso posterior ao IGFEJ). Este entendimento foi sufragado pelo Ac. desta RG de 15/06/2021[9]: “Numa ação de natureza declarativa não deve ser exigido ao Requerente do processo, que goze do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, nos casos em que seja determinada a citação pessoal do Requerido, qualquer pagamento para a realização dessa citação”. Este aresto alicerçou-se na seguinte fundamentação (que, em parte é diversa, da supra exposta): “(…) quando os serviços de segurança social concluem que o Requerente não tem condições para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, como foi o caso, concede-lhe o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas o beneficiário tem também direito a beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita. É certo que na notificação da decisão de que o pedido foi deferido se não indicou como concedida a modalidade de atribuição de agente de execução. No entanto, há que ter em atenção a natureza não executiva da presente ação: como é sabido, é no processo executivo que o agente tem particular preponderância, não tendo particular intervenção no processo declarativo, exceto em questões mais pontuais (…) São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa, diz-nos o artigo 529º nº 2 do Código de Processo Civil. A necessidade de pagamento de determinada quantia aquando da nomeação de agente de execução para efetuar a citação da parte e com vista a suportar dos seus honorários é uma despesas resultante da condução do processo, pelo que tem que ser considerada um encargo com o mesmo. Os encargos que sejam da responsabilidade de uma parte isenta ou dispensada por beneficiar do apoio judiciário, são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., impõe o artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento das custas Processuais. Ora, estando a parte dispensada dos encargos em que se traduzem os honorários do agente de execução, por virtude da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do seu pagamento, nunca lhe poderia ser exigido que efetuasse o pagamento com esse objetivo. Seria efetivamente totalmente contrário ao espírito do sistema, que a parte que beneficia do apoio judiciário, quer na modalidade de dispensa de pagamento de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quer de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estando, pois, reconhecida, desde o início, a sua impossibilidade de suportar “qualquer quantia relacionada com os custos do processo”, ficasse impedida de exercer o seu direito em virtude de lhe ser exigido o prévio pagamento de quantias em função de lhe ter sido nomeado agente de execução para efetuar a citação. Aliás, já foram proferidas decisões que consideram que o apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução apenas pode ter lugar no caso em que o Requerente do apoio judiciário intervenha como Exequente (…) De qualquer forma, não se pode exigir a um cidadão que peticiona a concessão de apoio judiciário, não só na modalidade de dispensa de pagamento das custas e encargos, mas também na de nomeação de patrono e pagamento dos seus honorários, que saiba que há a possibilidade de, no processo declarativo, ter de recorrer a agente de execução para a prática de determinados atos e por isso também seria de boa técnica peticionar o apoio judiciário na modalidade da sua atribuição. Assim, sempre seria desrazoável, exagerado e, substancialmente, tornaria ineficaz o sistema de equitativo acesso aos tribunais que se pretendeu instituir, exigir a cidadão necessitado do apoio judiciário, não técnico, nem assessorado por advogado, que conheça a necessidade de peticionar também a modalidade de atribuição de agente de execução mesmo para ações de natureza não executiva. Dúvidas não há, pois, que não pode ser exigido à beneficiária do apoio judiciário que suporte o encargo consistente nas despesas com a citação de partes, por contacto pessoal, realizada por agente de execução, de maneira incidental no processo. Poderia eventualmente ponderar-se se se deveria entender que, nesse caso, à semelhança do que ocorre quando se concede o apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este deveria ser um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição, mas essa é questão que extravasa já a matéria que foi colocada à nossa decisão (…)”. Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à questão que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que, litigando os Autores com apoio judiciário na modalidade de «dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo», este benefício abrange as despesas com a realização da citação por agente de execução, devendo as mesmas serem suportadas pelo IGFEJ, e não pelos Autores/Recorrentes e, por via disso, mais se impõe concluir que o recurso destes deverá proceder na íntegra, devendo revogar-se a decisão recorrida e devendo declarar-se que os Autores/Recorrentes estão dispensados de proceder ao pagamento dos honorários e das despesas (incluindo a respectiva provisão) relativos à efectivação da citação dos Réus através de agente de execução, os quais devem ser adiantados nos termos supra indicados. Procedendo o recurso de forma integral, e verificando-se que não foram apresentadas contra-alegações por nenhum dos Réus, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo dos Autores/Recorrentes, uma vez que foram eles que tiram proveito do recurso (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam. * * 5. DECISÃOFace ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelos Autores/Recorrentes e, em consequência: 1) revogam o despacho recorrido proferido pelo Tribunal a quo na data de 13/10/2022; 2) e declaram que os Autores/Recorrentes estão dispensados de proceder ao pagamento dos honorários e das despesas (incluindo a respectiva provisão) relativos à efectivação da citação dos Réus através de agente de execução, os quais devem ser adiantados pelo IGFEJ. Custas do recurso pelos Autores/Recorrentes, * * * Guimarães, 28 de Setembro de 2023. (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício; 1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte; 2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais. [1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139. [2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3]Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. [4]Cfr. Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 10ªedição atualizada e ampliada, p.15. [5]In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ªedição, p. 423, 434 e 435. [6]In obra citada, p. 60. [7]Juíza Desembargadora Isoleta Almeida Costa, proc. nº2702.13.2.YYLSB-B.L1-8, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. [8]Também se pronunciou neste sentido o Ac. desta RG de 10/07/2019, Juíza Desembargadora Eugénia Cunha, proc. nº1034/14.3TJVNF-C.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. [9]Juíza Desembargadora Sandra Melo, proc. nº337/20.2T8CBC-A.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg. |