Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5112/10.0TBBRG.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PREJUÍZO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.


I- José, portador do BI nº ..., contribuinte fiscal nº…, residente na Rua da Naia, bloco…, 1º esquerdo, Ferreiros, Braga, declarado insolvente por sentença datada de 02 de Junho de 2011, na sequência do pedido deduzido pelo Banco Espírito Santo, SA, veio requerer, no dia 13 de Junho de 2011, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no arts. 235º e ss. do CIRE.
O requerente prestou a declaração aludida no art. 236º, nº 3, do CIRE.
O administrador da insolvência pronunciou-se a favor da concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 172.
Os credores Banco Santander Totta, SA, Arrow Global Portugal Limited e Banco Espírito Santo, SA, pronunciaram-se contra a exoneração do passivo restante – cfr. fls. 284, 287/290 e 292/296.

Face ao exposto, porque se verifica a situação indicada na alínea d) do nº 1, do art. 238º, do CIRE, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Inconformado o requerente interpôs recurso cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:
1- O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular depende, na situação prevista na alínea d), do nº 1, do art. 238º, do CIRE, do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; (ii) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores; (iii) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
2- A douta decisão recorrida não específica os fundamentos de facto no que concerne aos 3º dos requisitos elencados na alínea d), do nº 1, do art. 238º, do C.P.C, o que é causa de nulidade da mesma;
3- Compete aos credores alegar e provar os factos e circunstâncias aludidas no nº 1, do art. 238º, do CIRE, não podendo o Juiz substituir-se a estes, que para efeito são ouvidos conforme preceitua o art. 238º, nº 2, do CIRE;
4- Sem conceder, e por cautela, os recorrentes alegaram e demonstraram os factos necessários à concessão liminar da exoneração do passivo restante, nomeadamente a não verificação dos requisitos da alínea d), do nº 1, do art. 238º, do CIRE;
5- Os recorrentes tiveram um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, filiando-se a sua concessão do pedido de exoneração do passivo restante na ideia de quem passou, citando Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in “Novo Direito da Insolvência”, Rev. Themis, ed. especial, 2005, págs. 169/170”) por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro;
6- A douta decisão recorrida interpretou erradamente o requisito «prejuízo dos credores» previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 238º do C.P.C, prejuízo que não decorre automaticamente do simples atraso na apresentação à insolvência;
7- O mero vencimento de juros moratórios após a verificação da insolvência não é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude o art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, onde estão previstos os requisitos cumulativos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, prejuízo que pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo ou da diminuição do activo;
8- A douta decisão, ao decidir como decidiu, violou, ou mal aplicou ou interpretou, o disposto nos artigos 659º, do C.P.C e 238º, nº 1, alínea d) do CIRE;
9- Pelo que, a mesma deve ser alterada deferindo-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante aos recorrentes.
Foram violados os artigos 659º, do C.P.C e 238º, nº 1, alínea d) do CIRE.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.

1. O Banif – Banco Internacional do Funchal, SA celebrou com o insolvente e seu cônjuge, no dia 19 de Fevereiro de 1997, um contrato de mútuo com hipoteca, entregando-lhes a quantia de € 67.337,72, destinada a aquisição da fracção autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente ao 10º andar direito com garagem privativa do prédio sito na Praça do Bocage, nºs 52 a 57 e Rua Padre António Vieira, nºs 61 a 83, em Braga.
2. O insolvente e seu cônjuge não efectuaram o pagamento da prestação vencida em 19 de Abril de 2001, no âmbito do contrato indicado em 1, deixando de cumprir as subsequentes obrigações.
3. A dívida decorrente da celebração do contrato em 1, venceu-se no dia 25 de Novembro de 2002, ascendendo nessa data a € 71.236,86.
4. O insolvente prestou o seu aval numa livrança a favor da Caixa Económica Montepio Geral, vencida em Agosto de 2004.
5. O Banco Santander Totta, SA celebrou com o insolvente um contrato de mútuo datado de 02 de Março de 1998, cujas obrigações deixou de cumprir em 2 de Novembro de 2001.
6. No dia 20 de Outubro de 1998, entre a Woodchester Leasing, SA e a Embalbraga, Ldª foi celebrado o contrato de locação financeira nº L64002909, com vista ao financiamento da aquisição do veículo com a matrícula 11-58-LX, no âmbito do qual o insolvente prestou o seu aval.
7. O primeiro incumprimento relativo ao contrato de locação financeira ocorreu em 25 de Fevereiro de 2000.
8. O insolvente prestou o seu aval numa livrança subscrita pela Embalbraga – Embalagens e Derivados, Ldª a favor da Arrow Global Portugal Limited, no valor de € 51.070,49, vencida a 30 de Novembro de 2001, a qual, apresentada a pagamento, não foi paga.
9. O crédito da Arrow Global Portugal Limited sobre o insolvente decorrente do aval indicado em 8, ascende a € 102.904,16, presentemente.
10. No exercício da sua actividade, o Banco Espírito Santo, SA, concedeu ao insolvente, no dia 04 de Dezembro de 2000, um empréstimo no valor de esc. 30.000.000$00, sob a forma de crédito em conta corrente com caução – curto prazo.
11. O insolvente deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato indicado em 10, desde Novembro de 2004.
12. Desde o dia 11 de Novembro de 2004, o insolvente deve ao BES, SA, a quantia de € 148.026,48, decorrente das obrigações contraídas no âmbito do contrato aludido em 10.
13. No dia 14 de Dezembro de 2000, o BES, SA concedeu ao insolvente, um financiamento no valor de € 32.136,64,…
14. Tendo tal quantia sido depositada na conta à ordem nº 6320 6354 0009, cujo titular é o insolvente.
15. A partir do dia 14 de Julho de 2002, o insolvente, que até essa data pagou ao BES, SA a quantia de € 8.867,94, deixou de pagar quaisquer quantias ao abrigo do contrato aludido em 13.
14. Presentemente, o insolvente deve ao BES, SA a quantia de € 45.614,02 referente a obrigações contraídas no âmbito do contrato aludido em 13.
15. O insolvente é titular de uma conta crédito sediada no BES, SA, a qual era movimentada através da utilização do cartão de crédito, tendo como limite o crédito de € 7.500,00.
16. O insolvente não liquidou o débito do cartão de crédito indicado em 15, vencido no dia 28 de Agosto de 2004, no montante de € 6.067,07.
17. Em Dezembro de 2000, o BES, SA concedeu ao insolvente um financiamento, sob a forma de crédito em conta corrente com caução – curto prazo, no valor de esc. 40.000.000$00.
18. O insolvente deixou de cumprir as obrigações assumidas no âmbito do contrato indicado em 17, desde Novembro de 2004, permanecendo por liquidar a quantia global de 148.026,48.
19. O BES, SA concedeu à Embalbraga – Embalagens e Derivados, Ldª e ao insolvente, em 17 de Abril de 2001, um financiamento no valor de esc. 10.000.000$00, sob a forma de crédito em conta corrente com caução – curto prazo.
20. O insolvente deixou de cumprir as obrigações assumidas para com o BES, SA, no âmbito do contrato indicado em 19, desde Novembro de 2004, permanecendo em dívida a quantia global de € 56.345,63.
21. Em Abril de 2001, o BES, SA concedeu ao insolvente um financiamento sob a forma de crédito em conta corrente com caução –curto prazo, no valor de esc. 20.000.000$00.
22. O insolvente deixou de cumprir as obrigações assumidas perante o BES, SA, no âmbito do contrato indicado em 21, desde Novembro de 2004, encontrando-se em dívida a quantia de € 5.971,99.
23. O insolvente prestou o seu aval numa livrança subscrita pela Embalbraga, Ldª, no valor de € 121.974,58, vencida em 18 de Novembro de 2004 e não paga…
24. E prestou o seu aval numa livrança subscrita pela Embalbraga, Ldª, no valor de € 46.429,09, vencida em 18 de Novembro de 2004 e não paga…
25. E prestou o seu aval numa livrança subscrita pela Embalbraga, Ldª, no valor de € 4.920,95, vencida em 18 de Novembro de 2004 e não paga…
26. E prestou o seu aval numa livrança subscrita pela Embalbraga, Ldª, no valor de € 19.000,00, vencida em 2 de Janeiro de 2003 e não paga.
27. O BES, SA propôs acção especial de insolvência contra o José, no dia 12 de Agosto de 2010, requerendo a declaração da sua insolvência.
28. O José foi declarado insolvente por sentença datada de 2 de Junho de 2011.
29. O insolvente é executado nas acções executivas indicadas a fls. 78/80 dos autos, propostas nos anos de 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009.
30. Durante o ano de 2009, o insolvente não auferiu qualquer rendimento mensal.
31. O insolvente encontra-se presentemente desempregado e depende de ajudas de familiares e amigos.
32. O insolvente não é proprietário de bens imóveis ou móveis.
33. O insolvente não tem quaisquer antecedentes criminais registados.
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Dispõe o artigo 235º do CIRE que, “se o insolvente for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…”.
Como se refere no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como vem definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica».
O citado artigo 235º introduziu, assim, uma medida de protecção do devedor, permitindo que este, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. Ou seja, apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que se tenha conseguido satisfazer a totalidade dos credores, o devedor fica vinculado ao pagamento a estes durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. A finalidade é que o devedor não fique amarrado a essas obrigações.
«Trata-se de uma solução inspirada no chamado modelo de fresh start: o devedor pessoa singular liberta-se daquele peso e pode recomeçar, de novo, a sua vida. Os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório: durante esse período, o devedor vai pagando as suas dívidas, adoptando um comportamento adequado, mas esse período é considerado por lei o suficiente para que venha o perdão e com ele lhe seja dada uma nova oportunidade». Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Revista da Faculdade de Direito da UNL, pág. 167.
Naqueles despachos, liminar ou inicial, compete, respectivamente, aferir do preenchimento pelo devedor dos requisitos de ordem substantiva, previstos no artigo 238º do CIRE, e declarar que, para a exoneração ser concedida, o devedor tem de observar, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o disposto no artigo 239º, quer quanto à cessão do rendimento disponível, quer quanto às obrigações estabelecidas no seu nº 4.
O indeferimento liminar a que se refere o citado artigo 238º “não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua actuação”. Assunção Cristas, ob. cit., pág. 169.

De acordo com citado preceito, o pedido de exoneração é indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Atento o disposto no artigo 18º do CIRE, o recorrente tinha o dever de se apresentar à insolvência.
Só que não basta esse facto para que exista o indeferimento.
De acordo com a citada alínea d) é necessário que neste caso se verifique prejuízo dos credores, e que o requerente sabia ou não podia ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ora este último requisito não se pode extrair sem mais, do requerimento de apresentação à insolvência.
Nem sequer consta provado tal facto, assim como não consta provado que a não apresentação à insolvência em data anterior teve qualquer acréscimo do passivo, nem que inviabilizou a cobrança de créditos.
Quando muito existiu uma acumulação de juros, mas o simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência
A razão do estabelecimento do dever de apresentação do insolvente é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos.
No caso, o prejuízo como é inerente às obrigações pecuniárias seria o avolumar dos juros que se continuam a vencer, sendo considerados créditos subordinados, art. 48º, nº1, b) do CIRE, que inovou em relação ao revogado CPEREF, seu art. 151º, nº2, 1ª parte, que impunha a cessação da contagem dos juros com a declaração de falência.
O prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº1, d) do CIRE deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa.
Como se refere no Ac. do STJ de 22/3/11 (in www.dgsi.pt) “sem dúvida que o tempo interfere com o seu montante pelo que não custa aceitar que daí resulte incremento da dívida de capital a que estão adstritos. Sucede, porém que, o prejuízo ( isto é, o dano concreto, real) resultante desse agravamento, para o titular dessa dívida, só contará se essa mesma dívida não for liquidada.
Ora, no procedimento da exoneração pode ter lugar a sua satisfação, podem até ser integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência – cfr nº4 do artº243º - e, se assim é, prematuro ao menos será, em sede de despacho liminar, inviabilizar o incidente com esse fundamento

O artigo 239º, nº 2, dispõe que “ o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhido pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência…”.
O nº 3 do mesmo preceito refere que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que aqui importa, do que seja razoavelmente necessário para «o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional» (alínea b), subalínea i)).
Finalmente, nos termos do nº 4, alíneas a) a e), durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a: não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legitimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Para obter a exoneração pretendida, no final, «o devedor terá de ter mostrado uma conduta exemplar, pautada pela lisura e transparência, durante os cinco anos subsequentes ao fim do processo de insolvência. Tem também de ficar evidente que fez o que estava ao seu alcance para obter ou pelo menos não deixar de obter os rendimentos necessários para satisfazer os credores. Na verdade, nos termos do artigo 239º, o devedor tem não só de transmitir todas as informações relevantes ao tribunal e ao fiduciário (desde as relativas a rendimentos e património às relativas a mudança de domicílio ou de emprego), como demonstrar que tem uma atitude activa na procura de um rendimento estável (não pode abandonar o emprego sem justa causa e tem de provar que procura activamente um novo emprego)». Assunção Cristas, ob. cit., pág. 171 e 172.
Por conseguinte, o devedor pode até não ter emprego, mesmo quando o tribunal se pronuncia sobre a admissão do pedido de exoneração, quer porque ainda o não obteve, quer porque o perdeu e, consequentemente, possa não ter, nesse momento, rendimento disponível. E a lei também não exige existência de rendimentos de proveniências diferentes do trabalho para que o devedor possa beneficiar da medida de protecção em análise.
A lei apenas exige o cumprimento das referidas obrigações previstas nas diversas alíneas do nº 4 do citado artigo 239º e, nomeadamente, as destinadas a garantir que o devedor é diligente na procura da manutenção de um rendimento que possa vir a satisfazer os credores – alíneas b) e d).
Se a lei exigisse a necessidade do insolvente dispor, desde logo, de um rendimento disponível para ser admitido a poder gozar da exoneração, excluía-se deste benefício «os que se encontrassem em situação económica e financeira mais débil, mesmo que sempre se tenham conduzido como pessoas de bem e recorram ao instituto na firme convicção de, no futuro, poderem vir a reiniciar uma nova vida, social e economicamente útil». Acórdão da Relação do Porto, de 18.6.2009, in wwwdgsi.pt.
Por conseguinte, a exiguidade ou mesmo inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial, previstos nos artigos 238º e 239º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.
Verificam-se no caso, os pressupostos de que depende o deferimento liminar, pelo que o pedido deveria ter sido deferido.

Em síntese: O simples acumular de juros de mora, em acréscimo à dívida de capital, não integra o conceito de “prejuízo” causado pelo retardamento na apresentação à insolvência

III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência revogam a decisão recorrida, devendo se a tanto nada mais obstar, ser proferido o despacho inicial previsto no artigo 239º do CIRE
Custas pela massa

Guimarães, 17.05.2012
Conceição Bucho
Antero Veiga
Luísa Duarte (vencida)