Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3316/08.4TBBRG-B.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário:
A requisição pelo tribunal de documentos em poder de terceiros, a pedido da parte onerada com ónus da prova dos factos, a cuja demonstração aqueles documentos se destinam, está condicionada à alegação e prova da impossibilidade ou da dificuldade séria em a parte requerente os obter por si.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães


I – Relatório
Nestes autos de recurso de apelação, são recorrentes, [A]-Mediação de Seguros, Lda e [B] e são recorridos, [C] e seu cônjuge, [D].

O recurso vem interposto do despacho proferido, em 22/06/2009, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, na acção declarativa ordinária n.º 3316/08.4TBBRG, intentada pelos Recorrentes contra os Recorridos, que decidiu indeferir a diligência requerida pela Autora, por não resultar dos autos que ela estivesse impedida de obter os documentos, quando, além do mais, forneceu os elementos necessários para a obtenção das apólices.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, por os Apelantes haverem prestado caução.

Os Apelantes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões:
1ª - Na petição inicial (fls. 2 a 24 dos autos), entre outras coisas, os Recorrentes alegaram que os Recorridos, embora vinculados a um dever de exclusividade e de não concorrência, anularam contratos de seguro cuja mediação e/ou cobrança pertencia à Recorrente [A], e colocaram novos contratos nas Seguradoras com comissões a favor dos próprios Recorridos, alegações essas que foram incluídas no Despacho Saneador nos "factos a provar"
2ª - Como consequência dessas alegações, no Despacho Saneador (Refª Citius 6225406) a M. Juiz notificou os Recorrentes para juntarem aos autos:
"…documentos que formalizam as anulações do seguro e a colocação dos contratos em novas companhias de seguros"
3ª - Quanto às anulações de seguros os Recorrentes, através de requerimento (Refª Citius 1985476), juntaram vários documentos e explicaram como funcionavam formalmente as anulações. Nesse mesmo requerimento os Recorrentes alegaram que não tinham documentos em seu poder para prova dos novos contratos mediados pelos Recorridos e que iriam requerer, no requerimento probatório, que o Tribunal "a quo" solicitasse tais documentos às Seguradoras por se tratar de documentos em poder de terceiros,
4ª – O que sempre fariam ainda que o Tribunal os não tivesse notificado para o efeito atenta a importância de tais documentos para a prova dos quesitos em causa.
5ª - Assim sendo, no seu requerimento probatório (Refª Citius 1988284) os Recorrentes requereram ao Tribunal "a quo", ao abrigo do disposto no artº 531º do CPC, a notificação de várias Seguradoras para as mesmas juntarem aos autos cópias dos novos contratos de seguro mediados pelos Recorridos.
6ª - Além disso, os Recorrentes indicaram os artigos da base instrutória que pretendiam provar com tais documentos e justificaram a razão da diligência por se tratar de "documentos em poder de terceiros" e em cuja feitura os Recorrentes não tiveram qualquer intervenção.
7ª – Apesar disso, e apesar de ter sido o próprio Tribunal “a quo” a considerar tais documentos importantes para a descoberta da verdade, notificando os Recorrentes para os juntarem aos autos, o Tribunal “a quo”, através do despacho ora em recurso – Refª Citius 7010139 – (notificado electronicamente aos Recorrentes através de ofício Refª Citius 7128861), indeferiu o requerimento dos Recorrentes com o seguinte fundamento:
"Indefere-se a diligência requerida pela Autora, porque não resulta dos autos que a Autora está impedida de obter os documentos, quando além do mais forneceu os elementos necessários para a obtenção das apólices".
8ª - Ora, na formação de um contrato de seguro, em regra, existem três partes: a Seguradora, o Segurado e o Mediador. Acontece que os contratos de seguro cuja junção foi requerida, e que foram mediados pelos Recorridos, não tiveram qualquer intervenção dos Recorrentes,
9ª - E isto porque, os Recorrentes não são Seguradores, não são Segurados nem foram Mediadores em tais contratos. E não sendo parte em tais contratos os Recorrentes não têm, nem podem ter, em seu poder, cópias dos mesmos.
10ª - Pelo que o argumento que não resulta dos autos que a Autora não está impedida de obter tais documentos é um falso argumento.
11ª - Quanto ao argumento que foram os próprios Recorrentes que forneceram os elementos para a obtenção das apólices tal facto não significa que os mesmos tenham tais documentos em seu poder.
12ª - Aliás nem fazia qualquer sentido que os Recorrentes tivessem requerido a notificação de terceiros para juntarem documentos se eles próprios os tivessem em seu poder, até porque são os Recorrentes a parte mais interessada no andamento célere do processo.
13ª - Com efeito, os Recorrentes obtiveram verbalmente a informação dos números das apólices através de contactos junto das Seguradoras. No entanto, tais entidades não lhes fornecem cópias dos contratos, apesar de solicitadas, alegando, e bem, que não o podem fazer, uma vez que os Recorrentes não são parte nos mesmos
14ª - Ora, tratando-se de documentos em poder das Seguradoras, nos quais os Recorrentes não são parte, tais documentos apenas serão fornecidos se for o Tribunal a ordenar a sua junção aos autos.
15ª - E a não serem juntos os Recorrentes ficarão praticamente impossibilitados de provarem grande parte dos factos constantes da base instrutória, factos esses que se encontram perfeitamente identificados no Requerimento Probatório. (Refª. Citius 1988284)
16ª - E sendo inquestionável que tais factos têm interesse para a decisão da causa, o Tribunal "a quo" deveria ter notificado as Seguradoras, conforme o impõe o nº 2 do artº 528° do CPC ex-vi artº 531° do mesmo Código.
17ª - De resto, ainda que os Recorrentes não tivessem requerido a diligência em causa, "Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer" (Artº 265° nº 3 do CPC)
18ª - Pelo quo o douto despacho em crise (Refª Citius 7010139) na parte em que indeferiu o requerimento dos Recorrentes em que estes solicitavam que o Tribunal "a quo" notificasse várias Companhias de Seguros para juntarem aos autos "documentos em poder de terceiros", mais concretamente cópias dos novos contratos mediados pelos Recorridos, violou o disposto nos artº 265° nº 3, 528° e 531°, todos do CPC.
19ª – Termos em que deve ser proferido douto acórdão que revogue o despacho recorrido (Refª Citius 7010139) na parte em que indeferiu a pretensão dos Recorrentes relativa à junção de "documentos em poder de terceiros", ordenando ao Tribunal "a quo" para que este notifique as Seguradoras a fim das mesmas juntarem aos autos cópias dos documentos devidamente identificados e relacionados no requerimento probatório dos Recorrentes (Ref1 Citius 1988284).

Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e das questões de conhecimento oficioso (cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC), desde que as questões suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido se situem no âmbito das apreciadas pela decisão recorrida ou de que a mesma devesse conhecer por referência ao pedido das partes.

As questões a decidir consistem, pois, em saber se deveriam ter sido mandados solicitar os documentos pretendidos pelos Apelantes, com a consequente revogação do despacho recorrido.

II – Apreciando

Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CC).

Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo (cfr. art.º 266.º, n.º 4, do CPC).

Para o efeito, incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição der feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros (cfr. art.º 535.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

No despacho recorrido foi indeferido pedido dos Apelantes no sentido do Tribunal solicitar a terceiros (Companhias de Seguros) determinados documentos (contratos de seguros outorgados com terceiros e mediados pelos Apelados), a fim de servirem de meio de prova de factos alegados pelos Apelantes na petição inicial e levados à base instrutória, impendendo, consequentemente, sobre os Apelantes o ónus da sua prova, alegando, como justificação da necessidade da intervenção do Tribunal, a sua impossibilidade de os obterem.

No entanto, conforme o exige o n.º 4 do at.º 266.º do CPC, os Apelantes ainda não justificaram, no processo, a alegada impossibilidade de obtenção por si desses documentos, nomeadamente, juntando documento comprovativo de os haverem pedido e de não terem obtido resposta a este pedido ou de ter sido negativa a resposta obtida, daí que lhes não assista razão.

III – Decisão
Pelo exposto decidimos julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantemos o despacho recorrido.
Custas pelos Apelantes.
Guimarães, 20 de Abril de 2010.