Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR PROCEDIMENTO FALTA DE CONCRETIZAÇÃO DO FUNDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | A comunicação, ainda que sucinta, dos factos que motivam a resolução do contrato por parte do trabalhador, a que alude o artigo 395.º, n.º 1 do CT, constitui formalidade substancial. A indicação da factualidade, embora sucinta, deve ser percetível e suficiente, de molde a permitir a defesa da empregadora. Para avaliação do cumprimento da obrigação do n.º 1 do artigo 395.º do CT, pode ser levada em consideração a resposta da empregadora, quando da mesma resulte que interpretou corretamente a declaração do trabalhador, percebendo em toda a dimensão a motivação invocada. Ponto é que haja uma declaração a interpretar, que haja indicação sucinta de factualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. O autor J. A. intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus B. V. e D. A., pedindo a sua condenação a pagar: a. A quantia de € 18.783,33 (dezoito mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização por antiguidade; b. A quantia de € 696,15 (seiscentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), a título de créditos laborais vencidos com a cessação do contrato de trabalho; c. Os juros de mora sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento. O autor alega que no dia 2 de janeiro de 1986 foi admitido ao serviço do primeiro réu, como seu trabalhador, para exercer as funções de mecânico de automóveis. No ano de 2007 tomou conhecimento que o estabelecimento de reparação de automóveis que o primeiro réu explorava tinha sido transmitido para o segundo réu. No dia 14 de junho de 2019, após uma discussão com o segundo réu, através de carta registada procedeu à resolução do contrato de trabalho por justa causa. Assim, pretende que o primeiro e o segundo réus sejam condenados a pagar a indeminização por antiguidade e os créditos laborais que são devidos pela cessação do contrato de trabalho. O primeiro e o segundo réus contestaram impugnado os factos alegados pelo autor e sustentando que não foi enviada qualquer comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa, e que a cópia da carta que o autor juntou não contém uma descrição sucinta dos factos que fundamentam a resolução. Assim, consideram que ocorreu uma denúncia do contrato de trabalho e deduziram reconvenção pedindo a condenação do autor a pagar a indemnização que é devida pela falta de aviso prévio. - Foi admitida a reconvenção. No despacho saneador foi proferida a decisão nos seguintes termos: Pelo exposto, decido: 1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o segundo réu a pagar ao autor a quantia de € 696,15 (seiscentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; 2. Julgar a reconvenção integralmente procedente e, em consequência, condeno autor a pagar ao segundo réu a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); 3. Absolver o primeiro réu dos pedidos contra si formulados. * Inconformado o autor apresentou recurso apresentando as seguintes conclusões:1. O Tribunal a quo, omitiu pronúncia sobre matéria de fato alegada pelo Autor resultante da instrução e com influência na decisão da causa; 2. Ao olvidar os fatos carreados pelo Autor à lide, em sede de resposta à contestação, designadamente nos art.º 2 a 6.º e 12.º, fatos essenciais para o mérito da causa, atento aos requisitos do n.º do art.º 395.º do Cód. do Trabalho, traduzidos na resposta à comunicação de resolução laboral enviada pelo trabalhador e dirigidas objetivamente às razões de justa causa, ali invocadas, consubstanciada nos infras Sms, remetidas ao Autor no segundo dia ao envio da comunicação de resolução (…) o Tribunal a quo, deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria conhecer para o mérito da causa 3. É do entendimento STJ… “É verdade que a carta enviada pelo autor à ré para resolver o contrato de trabalho não efetua uma descrição circunstanciada dos factos (…). A resposta da ré à missiva do autor é elucidativa de que aquela foi compreendida em toda a sua dimensão, pois numa primeira linha a mesma foi refutada, (…) Colocada a questão nestes termos e face à posição assumida pela ré, temos de concluir que a comunicação da resolução do contrato de trabalho, remetida pelo autor à ré, cumpriu o exigido pelo art.º 395.º, n.º 1 do Código do Trabalho.” 4. Impunha-se ao julgador o conhecimento dos fatos demonstrativos da compreensão do 2º Réu (empregador) quanto à missiva enviada pelo Autor. 5. Pelo exposto, e na esteira do entendimento do STJ, a apreciação dos fatos alegados nos art.º 2 a 6.º, e 12.º da resposta à contestação, i.e., a reposta do empregador, é essencial e determinante para aferição da (i)licitude da resolução contratual, porquanto, poderá concluir-se que o Autor cumpriu o exigido pelo art.º 395.º n.º 1, do Código do Trabalho, pela compreensão do empregador, dos motivos invocados pelo trabalhador na resolução. 6. Só se poderá concluir pela (i)licitude da resolução contratual, quando analisado seja o teor da comunicação e a cognoscibilidade do empregador relativamente àquele teor. 7. Com efeito, e conforme se avançou supra, ao decidir, o Tribunal terá se ater aos factos alegados pelas partes e àqueles que, eventualmente, resultem da instrução e possam ter influência na decisão da causa. 8. o despacho- sentença que se recorre encontra-se ferido de nulidade nos termos vertidos na al. d), do n.º1, do art.º 615.º do Cód Processo Civil. 9. Do exposto decorre que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que foi suscitada pelo Autor e que adveio ao seu conhecimento pela instrução da causa, pelo que o douto despacho - sentença recorrido é nulo, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarado nulo o despacho sentença, revogando-se a decisão recorrida, e substituída por uma outra que condene ao Réus dos pedidos Em contra-alegações sustenta-se o julgado. O Exmo Procurador deu o seu parecer no sentido da improcedência. Colhidos os vistos importa decidir. ** Factualidade:1. O primeiro réu explorava um estabelecimento comercial de oficina de reparação de automóveis; 2. No dia 2 de janeiro de 1986, o autor foi admitido ao serviço do primeiro réu, como seu trabalhador, para exercer as funções de mecânico de automóveis; 3. A partir do ano de 2007, o autor tomou conhecimento que o primeiro réu tinha transmitido o estabelecimento comercial que explorava para o segundo réu; 4. No ano de 2019, o autor auferia a retribuição mensal de € 600,00; 5. O autor alegou que procedeu à resolução do contrato de trabalho por justa causa, no dia 14 de junho de 2019, através da cópia da carta que consta de fls. 9 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzida; 6. Esta cópia da carta não contém qualquer assinatura do autor; 7. A partir do dia 18 de junho de 2019, o autor deixou de se apresentar ao serviço. Aditado: consta designadamente da carta alegadamente enviada pelo autor: “ Exmo. Sr.s Os melhores cumprimentos. Vem-se pelo presente comunicar a V/Exa, em cumprimento com o disposto na alínea a), d) e f) do nº 3 do artigo 394º do Código do Trabalho, que pretendo rescindir o contrato de trabalho que detenho com V/Exas, com justa causa, com o fundamento nas alíneas acima descritas. (…)” *** Conhecendo dos recursos:Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. O recorrente coloca as questões da nulidade do despacho saneador/sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC e a verificação da licitude da resolução do contrato. Quanto à nulidade, refere que a sentença não aprecia matéria invocada na resposta à contestação, traduzidos na resposta à comunicação de resolução laboral enviada pelo trabalhador e dirigidas objetivamente às razões de justa causa ali invocadas. Tal matéria está consubstanciada nas Sms remetidas ao autor no segundo dia ao envio da comunicação de resolução, demonstrativos de que o réu compreendeu os motivos invocados. A sentença é nula nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A nulidade apenas ocorre se o juiz deixar de se pronunciar sobre questões levantadas, não já quando não aprecia toda a argumentação invocada. Veja-se o comando do artigo 608º, n.º 2 do CPC, onde se refere que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ora o tribunal apreciou todas as questões colocadas, apreciando a missiva enviada pelo autor e referindo que “não é suficiente a mera referência às normas legais ou a mera enunciação de afirmações vagas, genéricas ou conclusivas”. A apreciações da factualidade ora referida pela recorrente em face da motivação da decisão volvia-se inócua e inútil. A decisão é clara, entendendo-se que os autos dispunham dos elementos necessários para uma decisão e apreciando-se a questão de fundo colocada. Não ocorre qualquer nulidade. * Quanto à licitude da resolução do contrato.Importa analisar a questão à luz da factualidade invocada e não apreciada (teor dos sms), tendo em vista surpreender eventual erro de julgamento. O teor dos sms, segundo o recorrente é o seguinte: “ J. A. antes demais peço desculpa e que voltes a trabalhar comigo, sosim ou não.” “ J. A. por favor já temos muitos anos eu chateeeime por outras razões peço-te mil desculpas mas por favor atende me” Paco a pagar 900€ e não te chayeoas comigo só temos de por isto a dar. Bom dia J. A. sabes que não posso te pagar uma indemnização só tenho dividas não sei se queres acordar ficar só com o desemprego e sabes bem que não te devo 60 dias como dizes na carta. J. A. acho que devemos ser sinceros um com o outro, ou podes continuar lá a trabalhar. Preciso da tua ajuda depois de tanto anos sabes que me senti frustrado não consegui pagar o restante” É desde logo patente dos alegados dizeres dos sms que não se reportam a qualquer específico problema ocorrido entre empregador e trabalhador. Não é possível dos mesmos retirar qualquer compreensão quanto a qualquer motivação invocada. De todo o modo, como se refere na decisão recorrida, o autor não indica na carta de rescisão qualquer motivo concreto, limitando-se a remeter para as alíneas a), d) e f) do artigo 394º, 2 do CT. A al. a) refere a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Não se refere quais os salários ou valores em falta e relativos a que períodos. A al. d) refere-se a falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho, não se indicando quais sejam essas faltas, se permanentes ou não e se não permanentes quando ocorreram. A al. f) reporta-se a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante. Não se descreve qualquer facto, com indicação ainda que sucinta da ocorrência e sua delimitação espácio temporal. A carta é completamente omissa quanto a factualidade, ainda que de forma sucinta. O procedimento de resolução por justa causa encontra-se previsto no art.º 395.º do CT, prescrevendo este no seu nº 1 que “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos”. Quanto à exigência da carta de rescisão em termos de concretização da factualidade, a indicação deve ser sucinta, mas de modo a permitir à empregadora a compreensão correta do motivo, permitindo-lhe assim defender-se da imputação. Não se trata, como flui da comparação da norma do nº 1 do artigo 395º com a artigo 353º, nº 1 do CT, do mesmo nível de exigência que se impõe à empregadora que pretenda proceder a despedimento com fundamento em justa causa. Deve, contudo, ser percetível o motivo e suficientemente indicado para permitir uma defesa por banda da empregadora. É nesta linha que se insere o acórdão citado pelo recorrente. O Ac. do STJ de 31/10/2018, processo nº 16066/16.9T8PRT.P1.S1, disponível em dgsi.pt, reporta-se a caso em que o trabalhador indicava como motivo violação do direito de continuar a exercer efetivamente a atividade para a qual foi contratado, indicando ainda a respetiva norma violada. Refere-se no acórdão que, “É verdade que a carta enviada pelo autor à ré para resolver o contrato de trabalho não efetua uma descrição circunstanciada dos factos, mas acaba por indicar de forma sucinta o fundamento da resolução com recurso a uma expressão de base factual, de fácil compreensão. A resposta da ré à missiva do autor é elucidativa de que aquela foi compreendida em toda a sua dimensão, pois numa primeira linha a mesma foi refutada, acrescentando-se que o autor nunca foi impedido de exercer a atividade de vigilante para que foi contratado.” No caso havia indicação do motivo, que a ré demonstrou ter interpretado corretamente, o que na presente situação não ocorre. A consideração da resposta da empregadora, para avaliação do cumprimento da obrigação do nº 1 do artigo 395º do CT, que constitui um requisito formal, apenas pode valer em sede de interpretação da declaração do trabalhador, nos termos dos artigos 236º ss e 295º do CC, pressupondo pois, a existência de uma declaração. Nunca poderia suprir-se a falta dessa declaração, no caso, a falta de indicação de motivação ainda que sucinta, com a resposta da empregadora, já que aquela declaração constitui um requisito formal. Consequentemente improcede a apelação. Por este e demais fundamentos constantes da decisão recorrida é de confirmar a mesma. * DECISÃO:Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando o decidido. Custas pelo recorrente. 1/7/2021 Antero Veiga Alda Martins Vera Sottomayor |