| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Autor: L
Ré: Companhia de Seguros …, S.A.
O Autor instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de viação sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 453.032,09, declarando pretender optar por juros de mora a partir da citação.
Alega em síntese, que cerca das 20h50 do dia 16 de Junho de 2002 conduzia o seu motociclo matrícula ...PS na EN 101, no sentido Braga – Taipas, pela respectiva metade direita, a velocidade que não excedia 50 km/h e que o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula SI..., conduzido pelo segurado da Ré, Fernando…, circulava na Rua da Ribeira em direcção à referida EN, onde entronca pelo lado esquerdo, atento o referido sentido.
Na concordância das suas vias existe um sinal de stop, junto do qual o condutor do “SI” não parou, entrando na EN no sentido Braga - Taipas quando o “PS” era perfeitamente visível e se encontrava a mão mais de 25 metros de distância, barrando-lhe completamente a passagem.
Como manobra de recurso ainda travou e desviou-se para a direita, mas não conseguiu evitar o embate entre a parte da frente do seu motociclo e a parte lateral direita, sensivelmente a meio do veículo ligeiro.
Em consequência do embate sofreu diversos traumatismos, ficou internado no serviço de ortopedia, em Julho foi orientado para consultas externas daquela especialidade, assim como de medicina física e de reabilitação e cirurgia plástica, recolhendo a casa com repouso.
No início de Setembro passou a ser seguido no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva onde esteve internado e foi operado nesse mês, assim como em Fevereiro, Setembro de 2004 e Março de 2005, com os subsequentes tratamentos fisiátricos e períodos de repouso em casa.
Apesar dos tratamentos ficou a padecer de cicatrizes diversas, monoplegia flácida proximal do membro superior esquerdo, atrofia dos músculos peitorais, bícipe, trícipe, do antebraço e da mão esquerda e limitação significativa da mobilidade do ombro esquerdo, sequelas que determinam uma IPP de 40% e o tornam totalmente incapaz para o exercício da sua profissão de montador de estruturas de postos de abastecimento de combustíveis.
Sofreu um “quantum doloris” de 5/6 na escala de 1 a 7 e um dano estético de grau 5 na mesma escala. As sequelas continuam a provocar-lhe dores, incómodo e mal-estar, exacerbados com as mudanças de tempo.
À data do acidente tinha 22 anos, era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, trabalhador, alegre e jovial, sentindo, agora, profundo desgosto pelas limitações da mobilidade do braço esquerda, por não conseguir efectuar o trabalho que fazia e praticar desporto com os amigos. As cicatrizes provocam-lhe incómodo, mal-estar e fizeram com que deixasse de frequentar a praia ou a piscina. Isola-se, tendo deixado de conviver com os amigos e sente-se um fardo para a família. Pretende € 100.000 a título de compensação.
Auferia o vencimento de € 508 catorze vezes por ano, acrescido de uma média de € 150 onze vezes por ano. Aos fins-de-semana pintava motas tendo um rendimento mensal de € 350 doze vezes por ano.
Por causa das lesões, tratamentos e sequelas não voltou a trabalhar tendo deixado de auferir receber € 51.886,36, apenas recebendo € 5.559,42 da Ré e € 13.479,96 da Segurança Social.
As poucas habilitações literárias, o meio onde se insere e o actual estado do mercado de trabalho não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a capacidade restante. Pretende ser ressarcido pela perda futura de ganho no montante de € 314.383,90.
Teve ainda despesas no valor global de € 5.792,21 em honorários médicos, meios de diagnóstico, medicamentos, taxas moderadoras, transportes, ligaduras e numa intervenção cirúrgica.
A demandada contestou contrapondo que o condutor do “SI”, depois de se certificar que não se avistava na EN 101 nos dois sentidos de trânsito qualquer veículo, atravessou toda a metade direita da faixa de rodagem e, quando já se encontrava na faixa do sentido Braga-Taipas, foi embatido pelo motociclo que rodava a velocidade superior a 90 km/h.
Antes do local do acidente existia um sinal de limitação de velocidade a 50 km/h e de ambos os lados da via existiam edificações a dar directamente para a faixa de rodagem, bem como o sinal a assinalar a localidade de Sande.
O motociclo deixou sinais de travagem de 22 metros, iniciados antes do entroncamento e afastados 2 metros da berma direita, atento o sentido que levava.
Acrescentou que entregou ao Autor € 6.120 a título de salários perdidos e para tratamentos pagou directamente a estabelecimentos de saúde ou entregou-lhe € 24.615,20.
Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu decisão nos seguintes termos:
“ Em face do exposto, o Tribunal, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condena a Ré Companhia de Seguros…, S.A. a pagar ao Autor… o seguinte:
a) a quantia de € 7.818,88 a título de indemnização pelos danos patrimoniais respeitantes a perdas salariais e despesas com tratamentos e deslocações, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 29 de Setembro de 2006 até integral e efectivo cumprimento;
b) o que vier a ser liquidado relativamente aos montantes que deixou de auferir a título de trabalho extraordinário como pintor de estruturas de postos de abastecimento de combustíveis e executado nas horas vagas como pintor de motas;
c) o que vier a ser liquidado relativamente à perda da capacidade futura de ganho;
d) a quantia de € 35.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a presente data até integral e efectivo cumprimento…”
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação.
Conclusões da apelação:
…
9ª
Perante esta matéria de facto dada como provada, perante a actuação de cada um dos condutores o Tribunal decidiu repartir as culpas na produção do acidente na proporção de 30% para o demandante condutor do ciclomotor e 70% para o condutor do veículo ligeiro de passageiros.
10ª
Apesar do muito respeito e consideração que temos pela Mmª Juíza a quo discordamos frontalmente deste julgamento, por o excesso de velocidade não ter sido a causa adequada do acidente. Senão vejamos:
11ª
O condutor do veículo ligeiro de passageiros tinha pela sua frente um sinal de stop que o obrigava a parar mas não só, também a ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via em que ia entrar.
12ª
Não sabemos se parou ou não. Mas sabemos, porque ficou provado, que não deixou passar o motociclo tripulado pelo demandante. E quando penetrou bruscamente na estrada podia avistá-lo. Mas não avistou porque apenas olhou para o seu lado esquerdo. Esqueceu por completo o trânsito que se apresentava pela sua direita, ou seja, mesmo que não houvesse o sinal de stop o motociclo teria prioridade de passagem.
13ª
Não obstante tudo isso o condutor do veículo ligeiro penetrou na estrada bruscamente para mudar de direcção para a sua esquerda e passar a circular pela E.N. 101 no sentido Braga – Guimarães, barrando a passagem do motociclo conduzido pelo demandante, tendo a colisão entre os dois veículos ocorrido na hemi-faixa por onde circulava o motociclo.
14ª
Chegados aqui, ocorre perguntar qual foi a causa adequada do acidente. E afigura-se-nos que foi, sem margem para qualquer dúvida, a conduta do condutor do veículo ligeiro de passageiros, por sua culpa única e grosseira, por não ter respeitado a prescrição do sinal de stop.
15ª
O relativo excesso de velocidade – 70 a 75 Kms/hora – embora os rastos de travagem de 22 metros não apontam nesse sentido não foi a causa adequada, nem remota do acidente.
16ª
O aparecimento brusco do veículo ligeiro de passageiros a barrar a passagem do motociclo é, para o condutor do motociclo uma ocorrência anómala ou excepcional que ele não podia prever. Ele não contribuiu para o deflagrar do acidente. Sofreu, isso sim, as consequências do acidente.
17ª
A douta sentença recorrida não se pronunciou quanto à quantia indemnizatória relativa à perda futura de ganho, que deve vencer juros a contar da citação.
18ª
Quanto à indemnização a liquidar em execução de sentença, afigura-se-nos que se deverá dizer, quanto à incapacidade, que o demandante ficou a padecer de sequelas que lhe provocam uma IPP de 40% e o tornam totalmente incapaz para a sua profissão habitual, em vez de dizer que ficou a padecer de sequelas... que o incapacitam para o exercício da sua profissão habitual... e representam uma IPP de 40%.
Evitará entendimentos oportunistas.
19ª
A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3º e 44º do Cód. da Estrada, art. 21º, sinal B2 do Reg. da Sinalização de Trânsito e os artigos 563º e 805 do Cód. Civil.
Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
*
Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:
1. Cerca das 20h50 do dia 16 de Junho de 2002 o motociclo de matrícula ...PS circulava na EN 101, ao km 103,940, no sentido Braga – Taipas [alínea A) dos factos
assentes].
2. O PS era conduzido pelo Autor [alínea B)].
3. O PS pertencia ao Autor [alínea C)].
4. O Autor circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido referido em 1) [alínea D)].
5. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula SI... era conduzido por Fernando… [alínea E)].
6. O SI pertencia a Fernando… [alínea F)].
7. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 020253395 Fernando… transferiu para a Ré a responsabilidade emergente da circulação do veículo de matrícula SI... [alínea L) e doc. de fls. 92].
8. A Rua da Ribeira entronca do lado esquerdo na EN 101, atento o sentido Braga –
Taipas [alínea G)].
9. Na concordância da Rua da Ribeira com a EN 101 existe um sinal de stop [alínea
H)].
10. O SI circulava pela Rua da Ribeira em direcção à EN 101 [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
11. Pretendia aceder a esta última para passar a circular no sentido Braga – Taipas
[artigo 2º].
12. O SI entrou na EN 101 depois do seu condutor se ter certificado que não havia qualquer veículo automóvel a circular no sentido Caldas das Taipas – Braga [artigo 59º].
13. Entrou na EN 101 de modo brusco [artigo 4º].
14. No momento referido em 13) o motociclo do Autor podia ser visto pelo condutor do SI [artigo 6º].
15. O SI barrou completamente a passagem do PS [artigo 7º].
16. O Autor travou e desviou-se para a sua esquerda [artigo 8º].
17. O PS embateu com a parte da frente no SI [alínea I)].
18. Cerca de metade do SI encontrava-se na hemi-faixa destinada ao sentido Braga –
Taipas quando foi embatido pelo PS [artigo 61º].
19. O embate referido em 17) deu-se na lateral direita, sensivelmente a meio do SI
[artigo 9º].
20. O SI prosseguiu a sua marcha imobilizando-se uns metros mais à frente na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga – Taipas [artigo 10º].
21. O Autor rodava a velocidade entre 70 e 75 km/h [artigo 62º].
22. De ambos os lados da EN 101 havia prédios urbanos de habitação e comércio a dar directamente para a faixa de rodagem [artigo 64º].
23. Bem como o sinal vertical de forma rectangular, fundo branco e inscrição a preto
“Sande” [artigo 65º].
24. O embate ocorreu na faixa de rodagem do sentido Braga - Taipas [artigo 66º].
25. O motociclo deixou sinais de travagem no pavimento numa extensão de 22 metros [artigo 67º].
26. Iniciavam-se antes do entroncamento [artigo 68º].
27. O rasto de travagem iniciava-se a 2 metros da berma direita da hem faixa do
sentido Braga – Taipas inflectindo, depois, para a esquerda [artigo 69º].
28. Em consequência do embate o Autor sofreu:
- traumatismo da região mentoneana, com ferida inciso-contusa sub-mentoneana;
- traumatismo do ombro esquerdo com ferida abrasiva e lesão do plexo branquial com
arrancamento das raízes C5 e C6;
- traumatismo da parede abdominal, com escoriações múltiplas;
- traumatismo do tornozelo direito, com esfacelo e esmagamento de tecidos moles na
face antero-externa [artigo 11º].
29. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o SU do Hospital Senhora da Oliveira, Guimarães [artigo 12º].
30. Permaneceu internado [artigo 13º].
31. Foi submetido a tratamento conservador [artigo 14º].
32. No dia 16 de Julho de 2002 teve alta hospitalar, com orientação para consultas externas de ortopedia, medicina física e de reabilitação e cirurgia plástica do Hospital de S. Marcos [artigo 15º].
33. Manteve repouso em casa até ao início de Setembro de 2002 [artigo 16º].
34. Após, passou a ser seguido pelo Prof. Abel do Nascimento em Coimbra no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva [artigo 17º].
35. No dia 21 de Setembro de 2002 foi submetido a uma intervenção cirúrgica para miolise do plexo branquial e neurotização do ramo bicipal do nervo musculocutâneo com fascículos cubitais [artigo 18º].
36. Esteve internado [artigo 19º].
37. Após a alta manteve-se em repouso em casa [artigo 20º].
38. Em 9 de Fevereiro de 2004 foi submetido a nova intervenção cirúrgica para transferência anterior do nervo cubital [artigo 21º].
39. Esteve internado [artigo 22º].
40. Após a alta manteve-se em repouso em casa [artigo 23º].
41. No dia 13 de Setembro de 2004 foi submetido a uma intervenção cirúrgica de osteotomia do úmero de rotação externa do braço esquerdo de 20º e exploração do nervo radial [artigo 24º].
42. Voltou a estar internado [artigo 25º].
43. Após a alta manteve-se em repouso em casa [artigo 26º].
44. No dia 11 de Março de 2005 foi submetido a uma intervenção cirúrgica de transposição do músculo grande dorsal para motorização da rotação externa do ombro esquerdo [artigo 27º].
45. O Autor foi submetido a tratamento fisiátrico após cada uma das intervenções
cirúrgicas [artigo 28º].
46. Este veio a terminar em 14 de Dezembro de 2005 [artigo 29º].
47. Nessa altura o Autor apresentava monoparésia flácida proximal do membro superior esquerdo com força muscular de grau 2 a nível da cintura escapular e força grau 3 ao nível dos músculos flexores do cotovelo [artigo 30º].
48. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o Autor ficou a padecer definitivamente de:
- cicatriz em Z com 21 cm na face anterior do tórax, à esquerda;
- paralisia do membro superior esquerdo;
- várias cicatrizes no ombro esquerdo [artigo 31º].
49. Essas sequelas determinam para o Autor uma incapacidade parcial permanente
para o trabalho de 40% [artigo 32º].
50. Essas sequelas tornam o Autor totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de pintor de estruturas de postos de abastecimento de combustíveis [artigo 33º].
51. Provocaram-lhe um dano estético de grau 5 numa escala de 1 a 7 [artigo 35º].
52. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas de grau 5 numa escala de 1 a 7, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento [artigo 36º].
53. As sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar [artigo 37º].
54. Estes vão acompanhá-lo durante toda a vida [artigo 38º].
55. Na altura do acidente o Autor era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, trabalhador, alegre e jovial [artigo 40º].
56. O Autor sente desgosto e amargura por se ver com fortes limitações na mobilidade do braço esquerdo [artigo 41º].
57. O Autor deixou de praticar desportos com os amigos, como jogar futebol [artigo
43º].
58. As cicatrizes provocam ao Autor incómodo e mal estar [artigo 45º].
59. Deixou de conviver com os amigos como fazia habitualmente [artigo 47º].
60. Sente-se dependente dos seus familiares [artigo 48º].
61. À data do acidente o Autor auferia a remuneração mensal de € 491, acrescida de
igual montante a título de subsídios de férias e de Natal [artigo 49º].
62. Por vezes, aquela remuneração era acrescida de horas extra [artigo 50º].
63. Nas horas vagas fazia trabalhos de pintura em motas [artigo 51º].
64. Essa ocupação proporcionava-lhe rendimento não apurado [artigo 53º].
65. O Autor recebeu da Ré a título de salários, subsídios e horas extra a quantia de €
5.559,42 [artigo 54º].
66. E € 13.479,96 da Segurança Social [artigo 55º].
67. Por causa das lesões sofridas, dos tratamentos e das sequelas o Autor nunca mais trabalhou [artigo 56º].
68. As habilitações literárias do Autor, o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a capacidade restante [artigo 57º].
69. O Autor gastou:
- € 2.950 em honorários médicos e de enfermagem;
- € 13,80 em meios complementares de diagnóstico e actos terapêuticos;
- € 22,68 em medicamentos;
- € 48 em taxas moderadoras;
- € 11 nas piscinas do Centro Social de Brito;
- € 13,06 em ligaduras;
- € 1.125,96 em transportes para receber tratamentos;
- € 1.601,21 numa intervenção cirúrgica na Clínica de Montes Claros, Ldª [artigo 58º].
70. O Autor nasceu em 30 de Abril de 1980 [alínea J) e doc. de fls. 41 e 42].
***
Conhecendo do recurso.
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
As questões levantadas são as seguintes:
- Inexistência de nexo causal entre a conduta do autor e o sinistro, e culpa exclusiva do segurado da ré na produção do acidente.
- Omissão de pronúncia quanto à quantia indemnizatória relativa à perda futura de ganho, que deve vencer juros a contar da citação.
- Alteração dos termos da condenação no que se liquidar em execução de sentença, quanto à perda da capacidade de ganho.
***
Da culpa na produção do Acidente:
Nos termos do artigo 483º C.C. aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Nos termos do artigo 487 do C.C. é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, e sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Age com culpa aquele que actua por forma a que a sua conduta seja passível de um juízo de censura, ou seja, se puder concluir-se face às circunstâncias concretas do caso, que o agente tinha o dever e o poder de agir de outro modo - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral", II, 7ª ed., pág. 97.
O acidente em causa nos autos envolveu o veículo “PS” e “SI”.
O “PS” circulava na EN no sentido Braga-Taipas, pela sua mão de trânsito, a velocidade entre 70 a 75 Km/H, sendo que no local, por se tratar de localidade, a velocidade máxima seria 50 Km/H.
O “SI” que provinha da Rua da Ribeira, que entronca do lado esquerdo na EN 101, atento o sentido Braga –Taipas, e apresentando-se-lhe um sinal Stop, pretendia passar a circular no mesmo sentido do A., na EN. O condutor deste não olhou para o seu lado direito da EN, de onde provinha o autor, que lhe seria visível, penetrando na via de modo a barrar a passagem ao “PS”. Este ainda travou e desviou-se para a esquerda, deixando um rasto de travagem de 22 metros. O embate deu-se entre a frente do “PS “ e a meio da parte lateral do SI, quando este se encontrava cerca de metade na meia faixa de rodagem daquele.
Na sentença operou-se a repartição de culpas em 30% para o “PS” e 70% para o “SI”, considerando-se que o autor poderia circular mais próximo da berma, como manda o artigo 13º, 12 do CE e considerando a velocidade a que este circulava, entre 20 a 25 km/h superior ao permitido.
Dos factos resulta que o condutor do “SI” não cedeu prioridade ao “PS”, sendo que estava obrigado a parar, por virtude do sinal STOP que se lhe apresentava – artigo 8º e 21º, B2 do decreto regulamentar nº 22-A/98 de 1/10.
O “PS” circulava por sua vez em infracção ao artigo 27º do CE. Se parece correcto não poder ser chamado à colação o artigo 24º do CE, pois, na verdade, a velocidade deve ser adequada e de modo a que possa parar-se no espaço livre e visível à frente do condutor, em circunstâncias normais, e é, não é exigível a este que conte com a imprevidência alheia, nem com obstáculos que aparecem de forma súbita e inesperada. Contudo, o condutor do “PS “ circulava próximo de um entroncamento, pelo que sempre deveria ter moderado a velocidade conforme impõe o artigo 25º do CE., tanto mais que tratando-se de uma localidade, seria de prever a existência de trânsito, ou possibilidade deste, nas diversas vias.
Quanto ao facto de o “PS” circular a dois metros da berma direita, a infracção a existir não tem relação causal alguma. O “PS” circula na sua meia faixa de rodagem, que tem uma largura de 3,10 metros. A norma do artigo 13º não visa evitar acidentes como o dos autos, mas antes prevenir a circulação que se faz no mesmo sentido e pela mesma meia faixa de rodagem.
Pretende o autor que a infracção que lhe é assacada, não é causal do sinistro. Vista a infracção ao artigo 13º do CE, importa analisar as infracções relativas ao excesso de velocidade.
O veículo “PS” circulava em via com prioridade. Estamos face a uma prioridade ordenada ou absoluta, face à existência do sinal “Stop”. O desrespeito pela referida sinalização seria no entender do autor causa exclusiva do acidente.
Vejamos se a conduta do “PS” concorreu para a produção do acidente.
Importa saber se ocorre o necessário nexo de causalidade entre a conduta do condutor do “PS”, ao circular em excesso de velocidade e o dano (é relativamente ao dano que a questão se coloca e não se uma forma limitativa, apenas em relação á eclosão do sinistro), e posteriormente saber se a conduta lhe é censurável.
*
Segunda a teoria da causalidade adequada, relevantes serão não todas as “condições/causas”, mas apenas as que segundo a “regra comum da vida”, o que é de norma prever-se segundo a experiência comum, são idóneas para produzir o resultado. O facto tem que em abstracto ser causa adequada do dano. O nexo de causalidade afere-se segundo um juízo de prognose póstuma. O julgador deve abordar a ocorrência e a conduta a que se imputa aquela, e ponderar de forma objectivo, se de acordo com o que é normal acontecer, a acção praticada teria como consequência normal, típica e provável aquela ocorrência (dano). Concluindo-se que o resultado face a tal conduta e de acordo com as regras da experiência comum, era imprevisível, improvável, ou de verificação muito rara, não deverá imputar-se o resultado aquela.
Deve questionar-se se as consequências do embate seriam as mesmas, independentemente da velocidade do “PS” – nisto reside em nosso entender a compreensão correcta do nexo, enquanto intercorrência entre as dimensões conduta / dano -.
O artigo 563º do CC refere que existe obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O que importa ao direito não é o acidente em si mas sim os seus resultados danosos. O acidente deve pois ser visto em toda a sua amplitude e consequências.
Qualquer fenómeno, enquanto modificação operada nos “corpos” por força de determinados agentes físicos ou outros, ocorre de forma diversa consoante a diversa conjugação desses agentes, sendo consequentemente diversos os resultados.
Quer-se com isto dizer que embora seja certo que sempre ocorreria um acidente em virtude da violação do sinal Stop por parte do condutor do “SI”, ainda que o “PS” circulasse em respeito pelo limite de velocidade imposto no local, o sinistro/fenómeno não seria aquele que aconteceu mas um outro, com diferentes consequências.
Como já se referiu neste tribunal, AC. RG de 2/3/05, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 2175/04-1, relativamente a um caso de invasão da faixa contrária, “…O acidente tem de ser visto como um todo, sendo de considerar como sua causa todas as condições que concorreram para que o mesmo tenha acontecido como efectivamente aconteceu (rectius, para a produção dos danos). É nisto que se traduz a concausalidade… deve entender-se, isto pelo menos no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, que o facto que actua como condição só deixará de ser causa (ou concausa) do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 708)…”
A conduta do condutor do “PS” concorreu necessariamente para este concreto sinistro. Não fora a sua conduta ocorreria um outro acidente que não este (menos gravoso nas suas consequências). Estamos pois face a uma concausa do acidente.
Recorrendo às regras da experiência comum não pode senão concluir-se que um motociclo que embate a uma velocidade de 50Km/h. num outro veículo com as características do “SI”, provocará consequências menos graves, das que provocará se for animado de uma velocidade de mais 20 a 25 Km/H..
No caso, o condutor do “PS” não só violou um limite de velocidade máxima imposto por lei, como não adequou a velocidade ao local onde circulava, numa zona de entroncamento.
Não obsta a este entendimento o facto de, como se entende, não ser razoável exigir a um condutor normal que conte com a imprevidência alheia – Ac. STJ de 18/4/06, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 06A701; Ac. STJ de 17/3/04, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B3097; STJ, de 29/11/1989, BMJ 391º, 606 -.Tal facto não obsta nem desobriga o condutor da obrigação de observar as regras gerais de prudência e diligência que a lei impõe ao exercício da condução – designadamente as decorrentes dos artigos 3, 24, 25 do CE-, bem como do cumprimento das restantes regras atinentes à circulação de veículos.
E, se não se pretender atribuir tal abrangência à teoria da causalidade adequada, na sua versão positiva, excluindo o nexo no presente caso, com o fundamento de que a conduta do condutor do PS, face à sua prioridade absoluta, não era idónea a produzir o acidente, que sempre ocorreria ainda que circulasse em respeito pela velocidade permitida, justifica-se então fazer intervir a formulação negativa da mesma.
Na verdade, a solução de “imputação total ao “SI” mostra-se injusta, porquanto, não obstante ter sido este que pôs em marcha o processo causal; por força do conduta do autor, viria aquele a suportar em concreto um risco acrescido relativamente ao padrão de risco socialmente aceitável. No caso concreto o risco “padrão” consistiria na existência de tráfego “circulando a 50 Km/h”. Ou seja, com a sua conduta o condutor do “SI” expôs-se a um determinado risco, vindo em concreto a intercorrer no acidente um risco maior, por força da conduta do outro interveniente do sinistro.
Sendo assim, para o dano real contribuiu a articulação das duas condutas, a do “lesante” ponto em marcha o processo causal, e a do lesado, intervindo na cadeia causal, agravando o risco e concorrendo para a extensão do dano real. O dano real não se verificaria sem a condição posta pelo condutor do “PS”, ou seja, o risco acrescido realizou-se no resultado.
A não atribuição de responsabilidade ao condutor do “PS”, redundaria numa “absorção” da sua conduta ilícita e da parte do dano real a esta objectivamente imputável, pela conduta ilícita do lesante, tudo a este sendo imputável – (suportando este consequentemente parte do dano para o qual não concorreu) -.
Sendo aceitável a absorção do perigo ou risco genérico ligado à circulação pela conduta culposa do lesado, (como acontece no nosso direito), já não é aceitável a absorção do risco acrescido e socialmente intolerado “criado” por outra conduta culposa. Importa pois conjugar a formulação negativa da teoria da causalidade adequada.
Quanto à aplicação da formulação negativa da teoria refere Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, pág. 771 ss., que o artigo 563º do CC. não fornece qualquer elemento seguro que elucide sobre saber por qual das formulações da teoria a lei opta. “O artigo 565º dá a impressão de se limitar a consagrar o pensamento fundamental da causalidade adequada…. Sem optar deliberadamente…quando assim é, o intérprete goza de liberdade de movimentos necessária para optar por aquela solução que, em tese geral, se mostre a mais defensável, dentro do espírito do sistema…E como a doutrina mais criteriosa quando a lesão procede de facto ilícito (contratual ou extracontratual) é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de Ennecerus-Lehmann, será essa a posição que, em princípio, deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído…”, conclui o ilustre professor.
Nestas circunstâncias, em caso de violação de normas legais, e segundo a formulação negativa da teoria da causalidade, “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, pág. 761. No caso vertente a conduta não é indiferente para a verificação do dano real, como atrás ficou exposto.
E pode aqui ser chamada à colação, como auxiliar desta formulação, o critério teleológico do “ fim da norma legal”, atendendo-se aos interesses protegidos pelas normas violadas, aplicação a que o artigo 483º do CC dá cobertura. Antunes Varela admite tal intervenção auxiliar, obra referida a pág. 773.
A “actividade” rodoviária, a circulação automóvel, comporta elevados riscos para bens jurídicos próprios e alheios, em função e por causa dos quais o seu exercício está sujeito a condicionalismos vários, designadamente a necessidade de cumprimento de determinadas regras no seu exercício, tendo em vista diminuir o grau de risco que a actividade implica.
Dessas regras e das mais relevantes, destacam-se as normas que regulam a velocidade. Visa-se com elas, não só evitar sinistros, como atenuar o grau de risco de lesão de bens juridicamente protegidos em caso de ocorrência do acidente.
O nexo de causalidade será de afastar, caso a violação de tais regras não tenha criado ou aumentado um “risco proibido” para o bem jurídico protegido, porquanto para o juízo de imputação, necessário é que o perigo ou risco concretizado no acidente seja um dos tidos em vista com a proibição, ou seja, caiba no âmbito de protecção da norma. Ac. RC de 14/11/00, com sumário em www.dgsi.pt/jtrp, processo 2224/2000; Ac do STJ de 1.2.00, BMJ 494, pág. 283, referindo este que no âmbito definido para a responsabilidade cabem apenas as consequências que respeitam aos fins para cuja protecção a norma foi criada.
Relativamente à obrigação de limitação de velocidade, as normas prescritoras visam diminuir o risco de acidentes e das suas consequências.
Pode no entanto acontecer que o risco acautelado seja um específico risco, decorrente de particulares condições, como será o caso de limitações devido a festividades, obras, ou outras circunstâncias. Nesses casos, quando o sinistro nada tenha a ver com a causa que determinou a limitação de velocidade, com essas particulares condições, com esse específico risco, e contando que o infractor circule dentro dos limites de velocidade que normalmente se imporiam, não pode assacar-se-lhe qualquer responsabilidade.
Ou seja, não deverá ocorrer imputação se a norma violada não visa prevenir nenhum dos riscos concretizados no sinistro.
No caso presente o condutor do “PS” circulava em velocidade excessiva em local onde a velocidade, tendo em vista os fins normais de protecção visados com a limitação de velocidade, estava limitada a 50 K./h. Não ocorre pois causa de exclusão da imputação.
Esta linha de pensamento coaduna-se com o entendimento de que a inobservância de leis e regulamentos que visam com as suas previsões evitar acidentes e diminuir o risco inerente à circulação rodoviária, faz presumir a culpa na produção dos danos, bem como a existência de causalidade. Sobre o assunto, o Ac. do STJ de 1.2.00, BMJ 494, pág. 283; Ac. STJ de 07-10-2004, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 04B2400, referindo ser a posição comum do STJ.
Veja-se ainda, No Ac do STJ de 28.1.88 BMJ 373, pág. 520ss.; Ac. RG de 2/3/05, www.dgsi.pt/jtrg, processo nº 2175/04-1 e RP de 21/5/02, www.dgsi.pt/jtrp, processo nº 02A1114. Ac. STJ de 08-10-2002, www.dgsi.pt/sstj, processo nº 03A1564. STJ de 4/6/81, www.dgsi.pt/jstj, processo nº 069101 (envolvendo por banda de um condutor a violação do sinal stop e por banda do outro o excesso de velocidade); RL de 26/4/05, www.dgsi.pt/jtrl, processo nº 4849/2004-5 (envolvendo uma mudança brusca de direcção por parte de um condutor e excesso de velocidade por parte do outro).
Conclui-se consequentemente pela existência de nexo de concausalidade bem como de culpas concorrentes.
*
Quanto ao Grau de contribuição para o dano:
Dispõe o artigo 570º do CC, que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Na decisão operou-se uma distribuição de 70 por 30 por cento.
É excessiva a imputação que se pretende seja atribuída ao condutor do “PS”.
O condutor do “SI” desrespeitou um sinal de prescrição absoluta, entrando na estrada nacional sem atender ao trânsito que nesta se fazia sentir, atravessando-se à frente do “PS” quando este lhe era perfeitamente visível. Este circulava cerca de 20 a 25 Km/h além do limite imposto. A conduta do condutor do “SI” é bem mais grave, sendo ela que iniciou todo o processo causal do sinistro.
Fixa-se consequentemente as respectivas contribuições em 80% para o condutor do “SI” e 20% para o autor.
***
Quanto aos juros no que respeita aos danos cuja liquidação se relegou para incidente de liquidação:
Sustenta o autor que a decisão não se pronunciou quanto aos juros sobre os montantes que vierem a apurar-se relativamente a tais danos patrimoniais.
O autor peticionou juros a contar da citação.
Nos termos do artigo 805.º, nº 3 do CC, “se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação…”
Nos termos do art. 806.º, nº 1, do Código Civil, “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez quantificada, converte-se em obrigação monetária, devendo, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor - artigos 806.°, n.° 1, e 805.°, n.°3, do Código Civil.
A liquidação a efectuar no incidente de liquidação é um iter em função do pedido de indemnização formulado “ab initio” na acção declarativa, e nesta o autor peticiona juros a contar da citação.
Assim, a quantia a liquidar há-de vencer juros a contar da citação na acção declarativa, como resulta do nº 3 do artigo 805º do CC, por se tratar de responsabilidade por facto ilícito, e corresponder aquela citação a interpelação – nº 1 do mesmo normativo.
***
Refere ainda o recorrente que quanto à incapacidade, se refira que o demandante ficou a padecer de sequelas que lhe provocam uma IPP de 40% e o tornam totalmente incapaz para a sua profissão habitual, em vez de dizer que ficou a padecer de sequelas que o incapacitam para o exercício da sua profissão habitual e representam uma IPP de 40%., justificando que assim se evitam interpretações oportunistas.
Não se vê que interpretações oportunistas a diferente redacção possa demandar.
Da condenação consta:
al. c),“ o que vier a ser liquidado relativamente à perda da capacidade futura de ganho”.
A expressão que se pretende seja alterada encontra-se na parte relativa à fundamentação da decisão, a pág. 472, pelo que nunca poderia ser alterada por este tribunal. Pode este tribunal esclarecer a questão, não alterar o que consta da fundamentação da decisão recorrida.
Contudo, nada há a esclarecer. Os factos provados são claros, expressemo-nos de um ou outro modo. O autor ficou a padecer das sequelas que resultam dos factos provados, que lhe determinam uma incapacidade permanente para o trabalho de 40% - facto 49, e o tornam totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual de pintor de estruturas de postos de abastecimento de combustíveis – facto 50.
***
Ao autor, tendo em conta a repartição de culpa ora arbitrada, são devidas as seguintes quantias já liquidadas ( e a respectiva proporção relativamente às que forem liquidadas):
Danos patrimoniais, 5.384,10 + 5.785,71 = 11.169,81. Correspondendo 80% deste valor a 8.935,85 €.
Danos não patrimoniais, 50.000,00 €, correspondendo 80% a 40.000,00€.
*
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se os valores referenciados em a) e d) da parte decisória da sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar ao autor os seguintes valores:
- A quantia de 8.935,95€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais respeitantes a perdas salariais e despesas com tratamentos e deslocações, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 29 de Setembro de 2006 até integral e efectivo comprimento;
- A quantia de €40.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da decisão de primeira instância até integral e efectivo cumprimento.
- Relativamente à quantia que vier a ser liquidado relativamente à perda da capacidade futura de ganho, vencerá juros desde 29/Setembro de 2006.
No mais mantêm-se o decidido.
Custas nesta relação por recorrente e recorrida na proporção de metade.
As de primeira instância na proporção aí fixada por se afigurar adequada, não obstante a alteração.
Guimarães, 22 de Março de 2011
Antero Veiga
Conceição Saavedra
Raquel Rego |