Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2485/05-1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Não é do conhecimento oficioso a incompetência relativa do tribunal resultante da violação das regras de competência territorial, fora das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 110º do CPC.
II- Quando a lei fala em decisão não precedida de citação, não quer significar uma qualquer decisão, mas uma decisão de fundo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Da decisão proferida nos autos de execução comum, n.º 7928/05.0TBBRG, do 4.º Juízo Cível do T. J. da Comarca de Braga – em que é exequente "A" L.da e executada "B" L.da – que decidiu julgar o tribunal incompetente, em razão do território, para a presente acção, recorreu de agravo a exequente, que alegou e concluiu do modo que sucintamente se transcreve:
1. O conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência em razão do território apenas poderá ocorrer nos casos taxativamente plasmados nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artº 110º
2. A excepção prevista na alínea b) do nº1 deste artigo 110º não se aplica ao caso em análise, uma vez que não se está perante uma verdadeira decisão sobre o mérito da causa, mas sim perante uma decisão meramente intercalar.
3. O tribunal a quo não podia declarar-se de motu proprio, territorialmente incompetente, tal como o fez, sendo necessário a arguição de tal incompetência por parte da executada, o que bem se compreende tendo em vista que as correspondentes regras são estabelecidas no interesse das partes.
4. Quando o legislador fala em decisão quis significar uma decisão sobre o mérito da causa, decisão final e não qualquer outra mera decisão intercalar sobre o prosseguimento ou não dos autos.
5. Ao decidir como decidiu, o douto despacho sindicando violou, entre outros, os artigos 108º, 109º e 110º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.


Com interesse para a decisão do recurso relevam os factos seguintes:
A. Foi instaurada por "A", Lda. contra "B", Lda, a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base numa letra de câmbio, junta a fls.10 dos autos.

B. O Mmº Juiz a quo veio a proferir o despacho de fls. 16, em que considerou o Tribunal Judicial de Braga incompetente em razão do território, ordenando-se após trânsito em julgado a remessa dos autos para o Tribunal Judicial do Porto.

C. É deste despacho que vem o presente agravo.



Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação (artºs 684º. nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), vê-se que a única questão posta no recurso é a de saber se, no caso dos autos, o tribunal podia conhecer oficiosamente da incompetência em razão do território.
Vejamos, pois.
O despacho recorrido fundamenta do seguinte modo a decisão de julgar o tribunal incompetente em razão do território:
“Na presente acção executiva foi dado à execução uma letra de câmbio, constando expressamente do título qual o local do seu pagamento.
Dispõe o artº 94º, nº1 do CPC que: “Salvo casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal onde a obrigação devia ser cumprida”.
Como resulta do disposto no artº 94º, nº1 do CPC, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida.
Sendo assim, considerando o que determina o artº 1º, nº5 da LULL, e a letra dada à execução, porque nela vem indicada “Porto” como lugar onde o pagamento deva ser efectuado, não é este tribunal competente para proceder à execução, mas sim o tribunal do Porto.
Conclui-se, pois, que a acção foi incorrectamente instaurada no Tribunal da Comarca de Braga.
Por outro lado, dispõe o artº 110º, nº1 al. b) do CPC que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.
É o que sucede na presente forma processual em que o exequente nomeia desde logo bens à penhora e só após a realização desta se procede à citação do executado”.

Salvo o devido respeito, não comungamos deste entendimento.
A incompetência relativa do Tribunal resultante da violação das regras de competência territorial só é do conhecimento oficioso nas hipóteses contempladas nas diversas alíneas do nº1 do artº 110º.
No caso vertente, a decisão recorrida fundou-se no preceituado na al. b) do nº1 do artº 110º, de acordo com o qual a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes:
b) nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido.

Ora, este normativo não tem aplicação no caso sub judice.
Quando a lei fala em decisão não precedida de citação, não quer significar uma qualquer decisão, mas uma decisão de fundo.
Reporta-se a decisão a tomar quanto ao pedido no processo e não a uma mera decisão interlocutória sobre o prosseguimento ou não dos autos.
Como exemplos de decisão não precedida de citação podemos apontar os casos dos procedimentos cautelares especificados de restituição provisória de posse (artº 394º), do arresto (artº 408º, nº1) ou quanto ao procedimento cautelar comum, nos casos previstos nos artigos 385º, nº1 aplicável aos procedimentos nominados ex vi do artº 392º nº1. Neste casos a decisão é proferida sem audiência prévia do requerido.
Ora, o caso concreto em análise, não se subsume à previsão da al. b) do nº1 do artº 110º, pelo que estava vedado ao Tribunal a quo o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território.
Impõe-se, deste modo, a revogação da decisão recorrida.



Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao agravo e revogando-se o despacho que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial do Porto, ordena-se o prosseguimento dos ulteriores termos da execução.
Sem custas (artº 2º, nº1 al o) do CCJ).

Guimarães, 1 de Fevereiro de 2006