Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3185/10.4TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Nem pela via do venire contra factum proprium, nem com base na supressio, configura abuso de direito a interposição de uma ação condenatória de indemnização pelo Banco contra o seu funcionário cerca de nove anos depois do conhecimento dos factos pelos quais este movimentou, abusivamente e em proveito pessoal, várias quantias ali depositadas por clientes, se, entretanto o Banco indemnizou os clientes lesados, decorreu processo-crime contra o funcionário e nunca ficou claro que a entidade bancária renunciava ao exercício do direito ao reembolso do que pagou aos ofendidos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
BANCO..,S.A., propôs acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, contra J.., casado, reformado, nascido a.., residente no Lugar.., Ponte da Barca, alegando, aqui em síntese, que, tendo sido o R. seu funcionário, no exercício das funções, abusivamente, serviu-se dessa sua posição para se apropriar, ao longo de anos, de várias quantias de dinheiro através de diversos movimentos bancários associados a contas existentes em nome de A.. e mulher, R.., clientes do Banco, assim se apoderando de um montante total de € 324.765,65, que fez seu e que a A. pagou totalmente ao referido casal lesado a título de indemnização pelo prejuízo patrimonial que lhes foi causado pelo R., devendo este reparar o prejuízo assim sofrido pela demandante, pelo que pede a sua condenação no pagamento “do montante de 324.765,65, acrescido do valor referente a juros de mora vincendos, contados desde o momento da citação até efectivo e integral pagamento”.
Citado, o R. contestou a ação, sobretudo por via de exceção, invocando a caducidade do direito da A., a incompetência do tribunal em razão da matéria --- considerando que é atribuída por lei ao Tribunal do Trabalho ---, assim como a prescrição daquele direito e o abuso de direito no exercício através da ação, para concluir no sentido da sua absolvição do pedido.
A A. replicou, opondo-se às exceções invocadas, reafirmando o pedido de condenação do R.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções da incompetência e da caducidade, relegando para final o conhecimento da exceção da prescrição.
Foram elaborados factos assentes e base instrutória, de que não houve reclamação.
Instruídos os autos com vários documentos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que culminou com respostas fundamentadas à base instrutória, de que também não houve reclamação.
Foi depois proferida sentença que culminou com o seguinte segmento decisório:
«Face ao exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e em consequência condena-se o R. a pagar ao A. a quantia de € 324.765,65 e juros desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% - Portaria 291/2003 de 08.04.» (sic)

Da sentença recorreu o R. de apelação, apresentando alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«I - Enquanto trabalhador do recorrido e no âmbito das suas funções laborais o recorrente entre data anterior a Janeiro de 1996 e Dezembro de 2001, apoderou-se indevidamente da quantia de € 324.765,65, pertencente a A.. e mulher, que a tinham depositado no Banco recorrido;
II - Em 27 de Outubro de 2001, os referidos clientes do recorrido apresentaram a este uma reclamação por factos que indiciavam a movimentação abusiva por parte do recorrido das suas contas;
III - No dia 7 de Dezembro de 2001, o recorrente foi ouvido pelo Presidente do Conselho de Administração do recorrido - Eng°.. - tendo tal reunião sido realizada a pedido do recorrente, o qual confrontado com os factos, apresentou desculpas e o pedido de cessação do seu contrato de trabalho;
IV – Na reunião a que se reporta a conclusão que antecede o Presidente do Conselho de Administração do recorrido transmitiu ao recorrente que os factos teriam sido alegadamente praticados pelo colaborador Jo.. e não pelo respectivo cidadão e, por isso, o recorrente manter-se-ia ao serviço do recorrido e não deveria preocupar-se com o dinheiro a pagar aos lesados, porque o banco estaria ali para resolver o assunto;
V – O recorrente foi remetido para o Dr..., Administrador do Pelouro da Auditoria, que o recebeu no dia 17 de Dezembro de 2001 e que lhe comunicou que o Presidente do Conselho de Administração o tinha em elevada consideração, que não se preocupasse com os factos, porque o Banco imediatamente iria indemnizar os lesados;
VI – O recorrente foi ouvido pela Direcção de Auditoria do recorrido, acerca dos factos, em 4 de Janeiro de 2002;
VII – O Dr.. voltou a receber o recorrente no início de 2004, no Porto, tendo demonstrado toda a disponibilidade para o ajudar e dar por encerrado aquele assunto, agendando novo encontro para dali a uma semana, nas instalações do ‘banco..”, em Braga, onde ficou acordado entre o recorrente e o Dr.. que o recorrente pediria a reforma;
VIII – Em 17 de Outubro de 2005, o Presidente do Conselho de Administração do recorrido transmitiu ao recorrente que todo o assunto relacionado com os factos supra descritos estava resolvido e encerrado, incluindo a indemnização aos lesados, clientes do banco, mais lhe dizendo “podes ser um homem feliz. Podes namorar a vida toda. O teu assunto está resolvido”;
IX – Pela prática dos referidos factos foi apresentada queixa crime pelos lesados, clientes do banco, contra o recorrente, o recorrido não se constituiu assistente nesse processo, nele não deduziu pedido de indemnização civil e, ao invés, contratou advogado para defender o recorrente e pagou a esse advogado os respectivos honorários;
X – Em 2006, o recorrente escreveu uma carta a todos os membros do Conselho de Administração do recorrido, solicitando um reforço de crédito à habitação, no montante de € 100.000,00, que lhe foi concedido por escritura de 21 de Junho de 2007;
XI – O recorrido continuou a pagar ao recorrente a totalidade do vencimento e acréscimos legais até à sua aposentação;
XII – Com a conduta do recorrido o recorrente ficou convencido que nada tinha a pagar-lhe;
XIII – A presente acção deu entrada no tribunal em Novembro de 2010;
XIV – O recorrido no caso in iudicium agiu em manifesto abuso de direito, que advém da preterição da boa fé, baseada na protecção da confiança, através duma atitude de venire contra factum proprium, mais concretizada na supressivo (verwirkung).
Venire contra factum proprium: o recorrido deixou claramente que ia tomar uma certa atitude e, depois, tomou atitude contrária;
Supressio: o recorrido deixou passar um tão grande lapso de tempo sem exercer o seu direito que, quando o fez, contaria a boa – fé (vd. Baptista Machado, Tutela da confiança e “venire” contra factum proprium”, pag. 345; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no direito civil, 1984, Almedina, pags. 719, 742, 771, 797 e 837; Teoria Geral do Direito Civil, I, 2ª ed. 1989, AAFDL; pag. 373.
XV – A douta decisão violou, assim, por errada interpretação o disposto no artigo 334° do Cód. Civil.» (sic)
Pugna, assim, o recorrente pela revogação da sentença recorrida.
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A A. apresentou contra-alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1 .° - Na decisão impugnada, o Tribunal a quo considerou não ter havido prescrição do direito do Autor a demandar o Réu, mais tendo considerado não ter o Autor agido em abuso de direito ao demandar o Réu quando o fez.
2.° - Não obstante terem sido proferidas duas decisões que lhe são desfavoráveis - a improcedência das exceções de prescrição e de abuso de direito -, o Réu apenas vem interpor recurso desta ultima, conformando-se com a decisão do Tribunal a quo no que concerne a prescrição, pelo que deve considerar-se que o recurso do Autor se limita a impugnação da decisão referente ao invocado abuso de direito.
3.° - No recurso a que ora se responde, o Réu limita-se a afirmar que a conduta do Autor, nos termos dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, consubstancia não só uma situação de venire contra factum proprium como também de supressio, não fundamentando, porém, tal subsunção.
4.° - Como bem é aflorado pelo Réu, o instituto do abuso de direito, em qualquer das suas diversas manifestações, foi criado com vista a tutelar a confiança legitimamente formada pela parte contra quem o direito pode ser exercido.
5.° - No entanto, para que tal confiança mereça a tutela civilmente consagrada é necessário que estejam reunidos determinados pressupostos, são eles: existência de uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a possibilidade de imputação da situação de confiança.
6.° - O A. apenas transmitiu ao Réu que ressarciria os seus Clientes pelos danos advenientes dos factos ilícitos perpetrados pelo Réu, nunca lhe tendo sido transmitido que o Banco não exerceria o seu direito a ser indemnizado pelos prejuízo que lhe foram causados.
7.° - Não pode considerar-se que o Réu estivesse subjetivamente de boa fé, já que, por um lado, não podia desconhecer a sua responsabilidade civil pelos atos ilícitos praticados e por si confessados, como, por outro lado, nada fez para garantir uma declaração inequívoca por parte do A. de que não o demandaria civilmente.
8.° - Pelo que, não estando sequer reunidos os pressupostos da tutela da confiança, não podem aplicar-se ao caso sub iudice as regras do instituto do abuso de direito, em qualquer das suas modalidades, devendo assim o recurso do A. ser considerado improcedente.
9.° - Ou seja, para que estejamos perante uma situação de supressio, sempre necessário o decurso de um lapso de tempo significativo, acompanhado de atos ou omissões que levem o homem médio a crer que o direito que pode contra si ser exercido, não o será efetivamente.
10.° - Ora, de acordo com a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, não pode sequer afirmar-se que o decurso do tempo seja assim tão significativo.
11.° - Com efeito, a descoberta dos factos em causa pelo A. terá ocorrido durante o ano de 2001, sendo posteriormente necessário proceder a uma investigação interna com vista à apurar com certeza os factos ilícitos cometidos.
12.º - Resulta também da factualidade dada como provada que durante o ano de 2003 foi apresentada denúncia criminal contra o aqui Réu pela prática de tais factos, processo esse que, apesar de não ter sido iniciado pelo A., foi por este acompanhado passivamente. 13.° - A presente ação foi intentada menos de 6 meses após a emissão da certidão do acórdão condenatório com menção do seu trânsito em julgado, pelo que, tendo em consideração toda esta concatenação de factos, pelo que não pode o Réu vir fazer crer que acreditava que o A. já não exerceria o direito de que é titular, devendo também nesta parte ser considerado improcedente o recurso interposto.
14.º - No caso em apreço o A., ao intentar a presente acção, também não agiu em situação de venire contra factum proprium, já que, para que o A. agisse em situação de venire contra factum proprium, necessário era que houvesse um factum proprium que demonstrasse expressamente que o direito não iria ser exercido.
15.º - Ora, conforme resulta da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, o A. nunca afirmou expressamente que não demandaria o Réu com vista a obter o ressarcimento dos danos patrimoniais causados pelo Réu com as condutas ilícitas por si perpetradas. 16.° - Pelo que também não pode concluir-se ter o A. agido contra factum proprium, devendo igualmente o recurso do Réu improceder nesta parte.
17.º - Assim, bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar não se verificar a excepção de abuso de direito invocada, devendo manter-se a decisão recorrida.» (sic)
Termos em que defendeu a confirmação da decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação do R., sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil [1], na redação que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas não tem que o fazer relativamente a todos os argumentos ou raciocínios das partes; fá-lo-á apenas em quanto for necessário para resolver cada questão [2].

Estamos para saber se o R. agiu com abuso de direito.
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III.
São os seguintes os factos provados [3] :
1. O Réu J.. foi trabalhador do A. “Banco.., S.A.”, tendo exercido, de 25 de Julho de 1991 a 25 de Novembro de 1996, as funções de gerente na sucursal da.., na agência de Arcos de Valdevez – cfr. al. A dos Factos Assentes.
2. Posteriormente, o Réu veio a exercer as mesmas funções na dependência da.. de Ponte da Barca – de 25 de Novembro de 1996 a 14 de Março de 1997 -, de Ponte de Lima – de 14 de Março de 1997 a 10 de Janeiro de 2001 – e de Viana do Castelo – de 10 de Janeiro de 2001 até Dezembro do mesmo ano, altura em que ficou de baixa médica prolongada, até à sua aposentação, em 2004 – cfr. al. B dos Factos Assentes.
3. Em data anterior a l de Janeiro de 1996, A.. e mulher R.., abriram no balcão de Arcos de Valdevez do Autor duas contas bancárias a que aquela instituição bancária atribuiu os números .. e ... Fizeram-no pela confiança que então depositavam no aqui Réu, gerente daquele balcão, tendo cancelado outras contas que tinham noutras instituições bancárias e transferido todo o dinheiro que tinham nessas contas para as novas contas abertas no Autor – cfr. al. C dos Factos Assentes.
4. A.. e mulher, R.., destinavam as novas contas ao depósito das suas poupanças, resultantes de rendimentos de trabalho obtidos em França e de outros rendimentos e, ao longo de vários anos, depositaram naquelas contas todas as suas poupanças – cfr. al. D dos Factos Assentes.
5. O Réu, sem que para tal estivesse autorizado por A.. e mulher, R.., e sem o conhecimento destes, e aproveitando-se da sua qualidade de gerente bancário, desde data anterior a Janeiro de 1996 até Dezembro de 2001, movimentou as suas contas, tendo contraído empréstimos em seu nome, adquirido e vendido ações em nome daqueles, usado cartões de crédito e de débito associados àquelas contas e emitidos segundo as suas instruções, usado cheques sacados sobre aquelas contas, para pagamento de dívidas suas ou de terceiros e outorgado contratos de seguro e pago os respectivos prémios em nome daqueles. Todos os cheques atrás referidos, em número superior a 50, de variados montantes, e todos os documentos bancários relativos às operações bancárias ali mencionadas foram assinados pelo réu, ou por alguém a mando deste, com os nomes de A.. e mulher, R.., cujas assinaturas o Réu ou alguém sob as suas ordens imitou – cfr. al. E dos Factos Assentes.
6. O Réu, sem consentimento ou o conhecimento de A.. e mulher, R.., abriu, em 18 de Setembro de 2001, uma nova conta em nome daqueles no Autor, conta a que foi atribuído o número .., conta essa que o Réu movimentou nos termos supra descritos, sem autorização ou conhecimento daqueloutros – cfr. al. F dos Factos Assentes.
7. Com a sua conduta o Réu apoderou-se de um montante calculado no total de € 324.765,65 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), que fez seu – cfr. al. G dos Factos Assentes.
8. Pela prática dos factos descritos em C) a G) dos factos assentes foi o Réu condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo registado sob o n° 1266/03. OTAVCT, que correu termos pelo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205°, n° 4, alínea b), do Código Penal, e na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n° l, alíneas a) e b) e n° 3, do Código Penal – cfr. al. H dos Factos Assentes.
9. Em cúmulo jurídico, foi o Réu condenado na pena única de quatro anos de prisão, sendo a sua execução suspensa também pelo período de quatro anos – cfr. al. I dos Factos Assentes.
10. Em 27 de Outubro de 2001, os clientes da Autora, A.. e mulher, R.., apresentaram uma reclamação ao Banco por factos que indiciavam a movimentação abusiva, por parte do Réu, das contas de depósitos à ordem n°.. e n° .. reclamaram também pela abertura da conta de depósitos à ordem n°.. em seu nome e pela sua posterior movimentação – cfr. al. J dos Factos Assentes.
11. O A. pagou a quantia total de € 324.765,65 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos) aos seus clientes, total de € 324.765,65 (trezentos e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos), tendo em vista o ressarcimento do prejuízo patrimonial que o Réu lhes causou – cfr. al. L dos Factos Assentes.
12. O Réu foi ouvido pela Direcção de Auditoria da Autora, acerca dos factos referidos em J), em 4 de Janeiro de 2001 – cfr. al. M dos Factos Assentes.
13. No dia 7 de Dezembro de 2001, o Réu foi ouvido pelo Presidente do Conselho de Administração do A. – Dr°.. – tendo tal reunião sido realizada a pedido do Réu, que confrontado com os factos, apresentou desculpas e o pedido de cessação do seu contrato de trabalho – cfr. resposta ao quesito 2.
14. Nessa reunião foi dito ao Réu que os factos teriam sido alegadamente praticados pelo colaborador Jo.. e não pelo respetivo cidadão e, por isso, o Réu manter-se-ia ao serviço da Autora e não devia preocupar-se com o dinheiro a pagar aos lesados, porque o banco estaria ali para resolver o assunto – cfr. resposta ao quesito 3.
15. O Réu foi remetido para o Dr. .., Administrador do Pelouro da Auditoria, que o recebeu em 17 de Dezembro de 2001 – cfr. resposta ao quesito 4.
16. Nessa conversa, o Dr.. disse ao Réu que o Presidente do Conselho de Administração o tinha em elevada consideração, que não se preocupasse com os factos, porque o Banco imediatamente iria indemnizar os lesados – cfr. resposta ao quesito 5. 17. Em Novembro de 2003, o A. apenas pagou metade do vencimento ao Réu e este, perante tal facto, pediu nova audiência ao Presidente do Conselho de Administração, que novamente o encaminhou para o Dr.. – cfr. resposta ao quesito 6.
18. O Dr.. recebeu o Réu no início de 2004, no Porto, tendo demonstrado toda a disponibilidade para o ajudar e dar por encerrado aquele assunto, agendando novo encontro com o Réu para dali a uma semana, nas instalações do Autor em Braga, o que veio a suceder – cfr. resposta ao quesito 7.
19. Nesta última reunião ficou acordado entre o Réu e o Dr.. que o R. pediria a reforma – cfr. resposta ao quesito 8.
20. O R. foi reformado com efeitos a partir de l de Junho de 2004 – cfr. resposta ao quesito 9.
21. .Em 17 de Outubro de 2005, o Réu, acompanhado da sua esposa, foi recebido pelo Presidente do Conselho de Administração do Banco A., que lhe transmitiu que todo o assunto relacionado com os factos supra descritos estava resolvido e encerrado, incluindo a indemnização aos lesados, clientes do banco – cfr. resposta ao quesito 10.
22. Em 2006, o Réu escreveu uma carta a todos os membros do Conselho de Administração do A., solicitando um reforço de credito a habitação, no montante de € 100.000, o qual lhe foi concedido – cfr. resposta ao quesito 11.
23. O A. pagou ao Réu a totalidade do vencimento e acréscimos legais até à sua aposentação – cfr. resposta ao quesito 12.
24. De 5 de Dezembro de 2001 até 26 de Dezembro de 2001, o Réu entrou em situação de gozo de férias e a partir de 27 de Dezembro de 2001, o Réu foi apresentando sucessivos atestados médicos, não tendo voltado a trabalhar para o A. até l de Junho de 2004, data em que se aposentou – cfr. resposta ao quesito 13.
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O abuso de direito
Não estando em causa na apelação o direito da A. a indemnização, com origem na responsabilidade civil do R., relativa aos prejuízos por ela sofridos, a questão está em verificar se, no caso, o exercício do seu direito à reparação configura abuso de direito e, assim, uma exceção perentória paralisadora desse exercício e impeditiva do efeito que o A. pretende atingir com a procedência da ação (art.ºs 493º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito --- é o que dispõe o art.º 334º do Código Civil.
A priori legítimo o exercício do direito, se feito de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante, torna-se ilegítimo, daí advindo a paralisação dos respetivos efeitos, tudo se passando como se aquele direito não existisse na esfera patrimonial do titular, sobrando apenas a sua aparência.
Pode entender-se juridicamente por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica --- por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde --- e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício” [4].
Uma das funções essenciais do Direito é sem dúvida assegurar expetativas. A tutela das expetativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das ações. Como se sabe, a confiança é um poderoso meio de redução da complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expetativas em cada caso e a partir do nada.
Numa certa perspetiva, poderíamos dizer que a sua necessidade radica fundo nas próprias estruturas comunicacionais do “mundo-da-vida”, pois a desconfiança mútua permanente dilaceraria por certo quaisquer possibilidades de comunicação aberta, possibilitando uma acção apenas estratégica [5].
E trata-se --- importa notar --- não só de uma forma de proteção extra negocial da confiança, como de uma proteção não apenas ‘negativa”, mas “positiva”, na medida em que o confiante pode exigir a “correspondência” a essa confiança, isto é, ser colocado na situação correspondente ao cumprimento da vinculação em que confiou, e não apenas na situação em que estaria se não tivesse depositado confiança no comportamento alheio.
Uma das modalidades pelas quais se revela o abuso de direito é o venire contra factum proprium, que o R. agora invoca.
A violação do princípio da confiança revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expetativas que gerou --- “venire contra factum proprium” --- que se enquadra na expressão legal “manifesto excesso”.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo”.[6]
Menezes Cordeiro [7], refere, lapidarmente, que são quatro os pressupostos da proteção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”
Como refere ainda o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [8], “subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente”.
Assim, a conduta do agente, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça.
Ainda jurisprudência, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2003 [9], “a proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito”.
Evitando transcrever de novo os factos provados, o que importa saber é se, em alguma circunstância, o A. tomou conduta adequada a criar no espírito do R. a ideia de que se desinteressara da cobrança do crédito que agora veio pedir com condenação do demandado (€ 324.765,65 e respetivos juros de mora vincendos desde a citação); se, objetivamente, ocorreram factos que permitam concluir que a conduta do A. foi de modo a determinar que o R. se convencesse de que jamais ficaria obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo Banco.
Das reuniões que o R. manteve com altos dirigentes da A. emerge, sobretudo, a preocupação do Banco em resolver o problema da reparação dos clientes lesados pelos sucessivos atos ilícitos e culposos do R., no sentido de que a sua cabal indemnização constituía um ponto de honra no restabelecimento da confiança normalmente existente na relação Banco-cliente, com o que o R. não tinha que se preocupar. Era, uma obrigação direta da A. indemnizar os lesados. É disso manifestação o que resulta do item 14º dos factos provados: o que foi dito ao R. numa das referidas reuniões é que se manteria ao serviço da A. sem que se devesse preocupar “com o dinheiro a pagar aos lesados, porque o Banco estaria ali para resolver o assunto”. Do subsequente item 16º consta de novo a mesma preocupação da A., evidenciada perante o R. em nova reunião, com o Dr.., “que não se preocupasse com os factos, porque o Banco imediatamente iria indemnizar os lesados”. Tais reuniões ocorreram no ano de 2001.
Todavia, evidencia-se que o assunto ainda não estava resolvido entre o Banco e o R.. Em Novembro de 2003. O A. apenas lhe pagou metade do vencimento, o que o mantinha insatisfeito, ao ponto de solicitar nova reunião que teve lugar, mais uma vez, com o Dr.. no início do ano de 2004, e onde este demonstrou “toda a disponibilidade para o ajudar e dar por encerrado aquele assunto, agenciando novo encontro com o Réu para dali a uma semana”.
Esta posição daquele representante do Banco significa, necessariamente, que o assunto não estava encerrado; o Banco dispunha-se a colaborar com o R. no sentido de o resolver. O R. tinha que estar ciente, no início de 2004, de que tinha responsabilidades para com o Banco e que poderia contar com a sua colaboração; mas também que, colaborar, não significa perdoar.
Na mesma reunião foi acordado que o R. pediria a reforma. Mas não consta que a obtenção dessa posição ou qualquer outra situação acarretaria a extinção de todos e quaisquer deveres perante o Banco, incluindo a obrigação de devolução da quantia paga pela A. aos clientes A.. e mulher a título de indemnização. E tanto assim é que aquela não foi a última reunião do R. com o Banco. Apesar da reforma concedida com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, o R. teve novo encontro com o Presidente do Conselho de Administração da A., Dr.., “que lhe transmitiu que todo o assunto relacionado com os factos supra descritos estava resolvido e encerrado, incluindo a indemnização aos lesados, clientes do banco”.
Ora, os factos descritos supra não têm, necessariamente, que ver com a reparação do prejuízo do Banco, mas com a reparação do prejuízo do casal de clientes. E, se houve a preocupação expressa de incluir na solução do problema a “indemnização aos lesados, clientes do Banco”, a fortiori ratione o Dr.. deixaria claro que o Banco prescindiria do seu direito à indemnização se essa então fosse também uma questão ponderada. A verdade é que nada se disse quanto à responsabilidade do R. A referência ao encerramento de todo o assunto cinge-se aos “factos descritos supra” (vencimento e reforma do R. e reparação aos clientes lesados).
O reforço do crédito à habitação concedido pela A. ao R. no ano de 2006 não significa renúncia do Banco ao direito ao reembolso do que pagou a título de indemnização; pode até ser interpretado como uma libertação de verbas destinada a facilitar aquele pagamento.
É certo que a A. pagou ao R. a totalidade do vencimento e acréscimos legais até à sua aposentação, mas isso não é mais do que o cumprimento de uma obrigação que a A. não estava obrigada a compensar.
Não basta a dúvida em que o R. pudesse estar incurso sobre se a A. lhe iria exigir o pagamento da indemnização, nem uma eventual surpresa criada pela citação na ação --- note-se que o assunto nem sequer estava esgotado por pender contra o R. um processo-crime que culminou com um acórdão condenatório proferido a 13 de Março de 2009 ---, face à facilidade com que esse estado de incerteza ou indecisão podia ser removido pelo demandado mediante solicitação de informação expressa.
Nesta inteleção, não vislumbramos da parte do Banco qualquer comportamento ou a prática de qualquer facto capaz de, tampouco razoavelmente, fazer crer ao R. que jamais lhe seria exigido o reembolso da indemnização paga aos clientes lesados. Menos ainda, como seria exigível, se encontra uma intolerável contradição entre a interposição da ação com pedido de pagamento da indemnização e qualquer posição anterior do Banco que se aproximasse da renúncia àquele direito. Não há, pois, na interposição da ação traição da confiança do R. em conduta anterior da A. Se bem que o pedido da ação poderia ter sido deduzido anteriormente, não representa, por tal via, uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico da sociedade, atentas as conceções ético-jurídicas dominantes, nem manifesta violação do princípio da boa fé.
Passemos agora à suppressio.
Enquanto o factum proprium radica numa ação, a suppressio enquanto possível expressão de abuso de direito, está ligada à inação ou à omissão, mas há-de ser também acompanhada de outras circunstâncias colaterais, que não apenas o decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.
Como refere Menezes Cordeiro [10], “teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes:
- um não-exercício prolongado;
- uma situação de confiança;
- uma justificação para essa confiança;
- um investimento de confiança;
- a imputação da confiança ao não-exercente”.
Como se vê, a suppressio não é de todo diferente do venire contra factum proprium.
O não-exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida.
Não é despropositado que, dentro do prazo prescricional, o A. aguardasse a decisão final no processo-crime e o respetivo trânsito em julgado, para depois instaurar a ação cível, querendo prevalecer-se dos factos considerados provados naquele processo. A investigação criminal teve início em 2003 --- depois dos lesados terem reclamado junto do banco em Outubro de 2001 --- e o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória ocorreu no dia 27.1.2010 (cf. certidão e fl.s 9 e seg.s). A presente ação deu entrada em Juízo no dia 16.11.2010, ou seja, cerca de 8 meses depois. Naquele período de tempo o Banco efetuou a necessária investigação e terá ponderado a forma de melhor proceder contra o R.
Como já atrás dissemos, qualquer estado de dúvida quanto à renúncia ao direito por parte da A. poderia ter sido facilmente dissipado pelo R. junto do Banco. Os elementos circundantes ao decurso algo significativo do tempo não permitiam a uma pessoa normal, colocada na posição do R., desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais seria exercida. A situação jurídico-substantiva do R. durante aquele período de tempo esteve longe de se poder considerar consolidada.
Desta feita, também pela via da suppressio, nada justificava, dados os factos, a confiança do R. interessado, a criação da expetativa de que jamais lhe seria exigido o pagamento da indemnização.
Neste enfiamento, deve julgar-se a apelação do R. improcedente.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Nem pela via do venire contra factum proprium, nem com base na supressio, configura abuso de direito a interposição de uma ação condenatória de indemnização pelo Banco contra o seu funcionário cerca de nove anos depois do conhecimento dos factos pelos quais este movimentou, abusivamente e em proveito pessoal, várias quantias ali depositadas por clientes, se, entretanto o Banco indemnizou os clientes lesados, decorreu processo-crime contra o funcionário e nunca ficou claro que a entidade bancária renunciava ao exercício do direito ao reembolso do que pagou aos ofendidos.
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IV.
Pelo exposto, de facto e de direito, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Guimarães, 20 de Novembro de 2012
Filipe Caroço
António Santos
António Figueiredo de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Cf. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s.
[3] O recorrente não impugna a decisão da matéria de facto.
[4] Castanheira Neves, “Lições de Introdução ao Estudo do Direito”, edição copiografada, Coimbra, 1968/69, pág. 391, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.1.2003, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64.
[5] Sobre a Proibição do Comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium) no Direito Português (in Boletim da Faculdade de Direito – Volume Comemorativo, Coimbra 2003, pág.s 269 e seg.s.
[6] Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág. 745.
[7] In “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964.
[8] Agora, citando Baptista Machado, Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pág. 352.
[9] Proc. 2970/02 da 1ª secção, citado no acórdão da Relação do Porto de 23.5.2005, in www.dgsi.pt.
[10] Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Almedina, 2011, pág.323 e 324.