Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
525/04-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: OPOSIÇÃO
EMBARGOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Existe excepção sempre que o facto alegado pelo réu constitui facto novo de modo a permitir o terceiro articulado - resposta, ou seja, poderá haver réplica quando se justifique que o autor se defende de questão nova trazida pelo réu à instância.
2. Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia.
3. Na falta de impugnação pelo exequente, não se consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


"A", casado, agricultor, residente no Lugar de ..., Braga, por apenso aos autos de EXECUÇÃO ORDINÁRIA n.º 1370/03, veio deduzir embargos de executado contra o exequente "B", pedindo que os embargos fossem recebidos e julgados provados e procedentes com todas as consequências legais.

No seu requerimento executivo o exequente invoca em seu favor os factos seguintes:
1-O exequente é comerciante que se dedica à comercialização de roupas e peças de vestuário Têxteis Lar, explorando um estabelecimento, sito no lugar de sua residência.
2- O executado é também comerciante que se dedica à aquisição de roupas e de artigos têxteis lar para revenda a terceiros, nomeadamente em França.
3- No exercício da sua actividade comercial, o exequente forneceu, vendeu e o executado encomendou, recebeu e comprou vários artigos do seu comércio, nomeadamente vendeu ao requerido peças de roupa e artigos têxteis lar.
4- Para pagamento desses mesmos artigos, o executado entregou ao exequente nove letras de câmbio no valor total de 55.458 €, do aceite do executado, do saque do exequente, pelo que o exequente é legitimo dono e portador das mesmas, e letras essas a seguir descriminadas:
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.12.01, no valor de 5.986 €;
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.01.02, no valor de 5.987 €;
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.02.02, no valor de 5.985 €

- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.03.02, no valor de 6.000 €;
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.04.02, no valor de 6.000 €;
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.05.02, no valor de 6.000 €;
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.06.02, no valor de 6.500 €;
- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.07.02, no valor de 6.500 €;

- Letra emitida em 15.11.01, vencida em 15.08.02, no valor de 6.500 €;
cujas cópias das mesmas se juntam como doc. 1 a 9 e se dão como reproduzidos.

5- Os originais dos referidos documentos (letras) encontram-se juntos aos autos de providência cautelar com o n 216/03.8TBBRG da Secção vara Mista.
6- Apresentadas a pagamento nas datas dos seus vencimentos, as mesmas não foram pagas então nem posteriormente.
7- São devidos juros, à taxa legal, desde o vencimento das letras até integral reembolso (art. 806.º do Cód. Civil).
8- Os juros vencidos perfazem, neste momento, a quantia de 1.900 €.

O embargante alega que o exequente não é credor do Embargante de quantia nenhuma, pois, na verdade, o Embargante nunca foi comerciante e jamais encomendou ou adquiriu ao Embargado qualquer produto do seu comércio, sendo sócio e um dos gerentes da sociedade BLANC ..., com sede e estabelecimento em ... em França, sociedade esta com quem o Embargado e designadamente uma empresa de sua mulher mantêm relações comerciais desde o inicio do ano de 2000 até à presente data; e, no decurso do ano 2001, o Embargado e sua mulher venderam àquela sociedade artigos têxteis lar (atoalhados) no valor de € 117.350,78 (cento e dezassete mil trezentos e cinquenta Euros e setenta e oito cêntimos), sendo que as vendas eram feitas em remessas normalmente quinzenais, sendo o seu pagamento efectuado ou através de letras aceites por aquela empresa ou por cheques bancários, atingindo no ano de 2001, as transações efectuadas entre o Embargado e a BLANC ... o montante de € 117.350,78, valor que esta pagou integralmente ao Embargado, apesar de este apenas ainda só lhe ter facturado € 72.424,30.
No ano de 2002 manteve-se sensivelmente o volume de negócios entre ambos e nas mesmas circunstâncias e cujos pagamentos foram atempadamente efectuados, pelo que também a referida BLANC ... nada deve ao Embargado, mas, mesmo que houvesse qualquer dívida da referida empresa, de que o Embargante é sócio e um dos seus gerentes, ao Embargado, nada este poderia exigir daquele, porque o Embargante nunca adquiriu ao Embargado qualquer produto do seu comércio, nem nunca efectuou qualquer outro negócio com ele, nada aquele lhe deve.
Sustenta ainda que, em 15 de Novembro de 2001, quando o Embargante mais uma vez se deslocou a Portugal para, em nome da referida sociedade BLANC ..., proceder a nova encomenda, o Embargado, porque estava em dificuldades financeiras, solicitou ao Embargante que este lhe fizesse o favor de aceitar quatro letras, sendo três no montante de € 5.986,00 cada uma, e a quarta, no montante de € 6.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 15.12.2001, 15.01.2002, 15.02.2002 e 15.03.2002, para que, através de desconto bancário das mesmas, se pudesse financiar, e, acreditando nas dificuldades financeiras que atravessava o Embargado, o Embargante anuiu em aceitar as referidas quatro letras, que são as constantes dos documentos 1, 2, 3 e 4 juntas por fotocópia à petição de arresto e à execução, tendo sido estabelecido como condição, aquando do aceite, que, tanto o seu pagamento ao banco que procedesse ao respectivo desconto, como os encargos daí decorrentes, seriam suportados pelo Embargado.
O Embargado não conseguiu junto da banca proceder ao desconto das referidas letras, e, em vez de devolver ao Embargante essas quatro letras, resolveu mantê-las na sua posse e falsificar ou mandar falsificar a assinatura do Embargante, e preencher, pelo valor delas constantes, as restantes 5 letras constantes dos docs. n.° 5,6,7,8 e 9 juntas com a supra referida petição de arresto.
Acrescenta ainda que o Embargado sabe perfeitamente que as quatro letras aceites, por mero favor, pelo Embargante, não titulam qualquer divida deste ao Embargado, pois nunca houve qualquer relação comercial ou outra, entre ambos, que justificasse esse mesmo aceite.
Termina afirmando que o Embargado sabe que o Embargante vive em França desde 1972 e é ali que tem a sua actividade, e, apesar disso, indicou como sua residência a constante da petição, em Portugal, bem sabendo que este apenas ali se encontra quando vem de férias, o que obrigou o Embargante, que teve conhecimento da petição pelo seu pai, a, de imediato e sem contar, ter que se deslocar a Portugal para tratar do assunto, no que teve de gastar, em viagens de avião e deslocações de carro alugado, a quantia de € 750,00, teve que contratar os serviços de Advogado a quem terá de pagar honorários que, de acordo com a tabela e o estilo da comarca, não serão inferiores a € 2.500,00, acrescidos de IVA, e, provavelmente, terá que se deslocar por mais vezes a Portugal, sendo que tais despesas serão imputáveis ao Embargado, as quais relega para liquidação em execução de sentença.

Foram os embargos recebidos e notificado o embargado para os contestar, o que não fez pelo que, ao abrigo do disposto nos art. 484 n.º 2 e 357 n.º 1 ambos do C. P. Civil, foram considerados confessados os factos articulados pelo embargante.

De seguida o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que julgou provados e procedentes os embargos de executado que "A" deduziu contra "B", com as legais consequências, maxime de contra ele não poder prosseguir a execução de que esta era apenso.
Mais condenou o embargado/exequente como litigante de má fé na multa de 2 Uc´s e numa indemnização a favor do A. que fixou em € 2.500, relegando para liquidação em execução de sentença a parte relativa às despesas sofridas com o embargante com a oposição à execução e respectivas despesas conexas.

Inconformado com esta decisão recorreu o embargado "B" a que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. Alegou o Embargante, sera síntese, que:
a) O embargante nunca foi comerciante e jamais encomendou ou adquiriu qualquer produto ao embargado.
b) O embargado fomeceu produtos à sociedade Blanc ... da qual o embargante é sócio e gerente.
c) O embargando aceitou as letras constantes dos documentos, 1,2, 3 e 4 juntas com a petição de arresto, a títuto de mero favor, a fim de o embargado, através do desconto das mesmas, se pudesse financiar.
d) O embargado decidiu falsificar, ou mandar falsificar, a assinatura do embargante e preencher pelo valor delas constantes, as restantes cinco tetras e juntas como documentos 5, 6, 7, 8 e 9 da petição de arresto.
2. Não tendo, o embargado, aqui recorrente, deduzido oposição, o M.mo Juiz deu tal matéria como assente, por confissão.
3. De acordo com o disposto no artigo 817.º, n.° 3, do CPC, não podem ser considerados confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4. E, na verdade, o exequente (recorrente), no sua petição executiva, alega em síntese o seguinte:
a) Que o executado (embargante) é comerciante que se dedica à aquisição de roupas e artigos de têxteis-lar para revenda a terceiros.
b) Que no exercício do sua actividade, o embargado forneceu, sob encomenda do embargante, vários artigos do seu comércio.
c) E, para pagamento desses mesmos artigos, o embargante entregou ao embargado as nove tetras dadas à execução, no valor total de 55.458 € do aceite do embargante e do saque do embargado, sendo este, portanto, legítimo dono e portador das mesmas.
5. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, esta matéria está em oposição com todos os factos alegados pelo embargante na sua petição de embargos.
6. O recorrente alega que vendeu artigos do seu comércio ao recorrido, sob encomenda deste,
7. o que está em contradição com a versão do recorrido que alega que não é comerciante e que nunca adquiriu qualquer artigo ao recorrente.
8. O recorrente alega na petição executiva que, para pagamento desses mesmos artigos fornecidos, o recorrido entregou as letras dadas à execução, do seu aceite,
9. o que está em contradição com a versão do recorrido ao alegar que tais letras foram entregues, umas a título de mero favor e outras que nem chegou a entregar ao recorrente, pois as mesmas foram falsificadas.
10. Assim sendo, não devia o M.mo Juiz dar como confessados os factos articulados pelo recorrido, já que os mesmos, como se viu, estão em contradição com o alegado na petição executiva.
11. Devendo tal matéria ser levada para a base intrutória e discutida em audiência de discussão e julgamento.
12. Devendo, ainda, ser revogada a decisão quanto à litigância de má fé e multa aplicada, por não se verificarem os pressupostos legais.
13. Não se entende como alguém que fornece material e está ainda hoje sem receber o preço, é ainda condenado como tal.
14. Ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz violou o artigo 817.º n.º 3 do CPC.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir seus termos com a selecção da matéria de facto assente e matéria de facto controvertida.


Contra-alegou o recorrido "A" pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes:
a) O Embargante nunca foi comerciante e jamais encomendou ou adquiriu ao Embargado qualquer produto do seu comércio.
b) O Embargante é sócio e um dos gerentes da sociedade BLANC..., com sede e estabelecimento em ..., em França, sociedade esta com quem o Embargado e designadamente uma empresa de sua mulher mantêm relações comerciais desde o inicio do ano de 2000 até à presente data.
c) No decurso do ano de 2001, o Embargado e sua mulher venderam àquela sociedade artigos têxteis lar (atoalhados) no valor de € 117.350,78 (cento e dezassete mil trezentos e cinquenta Euros e setenta e oito cêntimos ).
d) As vendas eram feitas em remessas normalmente quinzenais, sendo o seu pagamento efectuado ou através de letras aceites por aquela empresa ou por cheques bancários, atingindo no ano de 2001, as transações efectuadas entre o Embargado e a BLANC ... o montante de € 117.350,78, valor que esta pagou integralmente ao Embargado, apesar de este apenas ainda só lhe ter facturado € 72.424,30.
e) No ano de 2002 manteve-se sensivelmente o volume de negócios entre ambos e nas mesmas circunstâncias e cujos pagamentos foram atempadamente efectuados, pelo que também a referida BLANC ... nada deve ao Embargado.
f) Em 15 de Novembro de 2001, quando o Embargante mais uma vez se deslocou a Portugal para, em nome da referida sociedade BLANC ..., proceder a nova encomenda, o Embargado, porque estava em dificuldades financeiras, solicitou ao Embargante que este lhe fizesse o favor de aceitar quatro letras: três, no montante de € 5.986,00 cada uma; e a quarta, no montante de € 6.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 15.12.2001, 15.01.2002, 15.02.2002 e 15;03.2002, para que, através de desconto bancário das mesmas, se pudesse financiar.
g) Acreditando nas dificuldades financeiras que atravessava o Embargado, o Embargante anuiu em aceitar as referidas quatro letras, que são as constantes dos documentos 1, 2, 3 e 4 juntas por fotocópia à petição de arresto apensa e cujos originais foram posteriormente juntos a este mesmo processo.
h) Foi estabelecido como condição, aquando do aceite, que tanto o seu pagamento ao banco que procedesse ao respectivo desconto como os encargos daí decorrentes seriam suportados pelo Embargado.
i) O Embargado não conseguiu junto da banca proceder ao desconto das referidas letras, e, em vez de devolver ao Embargante essas quatro letras, resolveu mantê-las na sua posse.
j) Além disso, decidiu falsificar ou mandar falsificar a assinatura do Embargante e preencher, pelo valor delas constantes, as restantes 5 letras constantes dos docs. n.° 5,6,7,8 e 9 juntas com a supra referida petição de arresto.
l) O Embargante vive em França desde 1972 e é ali que tem a sua actividade, o que é do conhecimento do embargado.
m) Apesar disso, indicou como residência do embargante a constante da petição, em Portugal, bem sabendo que este apenas ali se encontra quando vem de férias, o que obrigou o embargante, que teve conhecimento da petição pelo seu pai, a, de imediato e sem contar, ter que se deslocar a Portugal para tratar do assunto, no que teve de gastar, em viagens de avião e deslocações de carro alugado, a quantia de € 750,00.
n) Além disso, o embargante teve que contratar os serviços de Advogado a quem terá de pagar honorários que, de acordo com a tabela e o estilo da comarca, não serão inferiores a € 2.500,00, acrescidos de IVA.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se, face à não contestação dos embargos de executado, ao abrigo do disposto nos art. 484.º n.º 2 e 357.º n.º 1 ambos do C. P. Civil, devem ser considerados confessados todos factos articulados pelo embargante.



I. A questão de se saber se o réu contesta por impugnação ou por excepção é de julgamento delicadamente melindroso; a atestar esta afirmação está o facto de o Prof. Manuel de Andrade, ele próprio, sentir dificuldades nesta matéria.
Para A. dos Reis in Cód. Civil Anot.; III Vol.; pág. 35o Cód. Proc. Civil usa a palavra excepção num sentido amplo. Designa ela os factos impeditivos ou extintivos de que o réu se socorre para conseguir que a acção improceda, quer esses factos tenham obstado ao nascimento do direito do autor ou o tenham já extinguido, quer o direito do autor ainda exista e o facto alegado pelo réu vise torná-lo eficaz.
Ennecerus, citado pelo mesmo Prof. A. dos Reis, dá às excepções o nome de objecções e entre elas distingue duas classes: umas que negam a existência do direito, ou porque este não chegou a nascer ou porque já se extinguiu e outras que pressupõem a existência do direito, mas visam suspendê-lo ou torná-lo ineficaz. Para Ennecerus são estas últimas as excepções propriamente ditas.
Para o Prof. M. de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil; 1963; pág. 125 o réu defende-se por excepção quando ataca indirectamente, lateralmente a pretensão do autor, deste modo procurando evitar a decisão do mérito da causa ou a obter a sua improcedência. Em regra, na defesa por excepção, o réu não nega os factos de onde o autor pretende ter derivado o seu direito, mas opõe-lhe contrafactos que lhes teriam excluído ou paralisado desde logo a potencialidade jurídica, ou, posteriormente lhes teriam excluído ou alterado ou reprimido os efeitos que chegaram a produzir, os quais impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos trazidos à lide pelo autor.
Perfilhando este ponto de vista o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo que existe excepção sempre que o facto alegado pelo réu constitui facto novo de modo a permitir o terceiro articulado - resposta
Ac. de17/05/1978: BMJ; 277.º;198., ou seja, poderá haver réplica quando se justifique que o autor se defende de questão nova trazida pelo réu à instância.
Ac. de 11/05/1993; Bol. do Min. da Just., 427, 462.


II- Os embargos de executado constituem um modo de oposição à execução. Através deles o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente - A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 141.

Na sua estrutura processual os embargos constituem uma acção declarativa que, simultaneamente, são um meio de defesa posta em benefício do executado.
Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. José Lebre de Freitas; ob.cit.; pág. 156/157.

Por isso, é o embargante quem tem o ónus da prova, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2. do C.C., dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este dirige contra o executado e pretende fazer valer através do título que traz à execução - o ónus da prova impende sempre sobre o autor (embargante - executado). Ac. do S.T.J. de 29.02.1996; C.J./STJ; 1996;1.º; pág. 102.

III. Dispõe o n.º 3 do art.º 817.º do C.P.Civil que “à falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 484.º e no art.º 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”.
Através deste normativo legal, a nova reforma processual operada pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, procedeu à revisão global do regime de efeitos cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente para as excepções ao efeito cominatório da revelia previstas para o processo declaratório; mas esclarecendo que, na falta de impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo - obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida Relatório do citado Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, deste modo consentindo a desnecessidade de o embargado/exequente deduzir contestação aos embargos deduzidos pelo embargante/executado no caso de se poder considerar que os factos articulados nos embargos estão em contradição com aqueles que foram alegados no requerimento executivo.
Esta especificidade de regime aplicável aos embargos de executado faz com que o Julgador, para ajuizar se devem ou não ser considerados confessados os factos articulados pelo embargante nos termos das disposições combinadas dos artigos 484.º n.º 2 e 357 n.º 1 ambos do C. P. Civil, tenha de valorar se os factos adiantados pelo exequente, deduzidos na sua petição executiva, contrariam já a alegação do executado manifestada no articulado de embargos; e só se este circunstancialismo jurídico-processual se não confirmar é que se poderá lançar mão da disciplina ínsita naqueles preceitos legais e julgar confessados os factos assim expostos.

IV. No seu articulado primeiro onde descreve a sua pretensão o exequente, explicando a razão da subscrição dos títulos de crédito que traz à execução, afirma:
- o executado é comerciante que se dedica à aquisição de roupas e artigos de têxteis-lar para revenda a terceiros;
- no exercício do sua actividade o embargado forneceu, sob encomenda do embargante, vários artigos do seu comércio.
- e, para pagamento desses mesmos artigos, o executado entregou ao exequente as nove tetras dadas à execução, no valor total de 55.458 € do aceite do embargante e do saque do embargado, sendo este, portanto, legítimo dono e portador das mesmas.
Ora, este circunstancialismo fáctico, contrapondo-se às razões aduzidas em sua defesa pelo embargante no que concerne aos pontos em que lhe poderia ser retirada a sua responsabilidade pela subscrição das letras ora em execução - as letras, do aceite do executado, foram entregues ao exequente para pagamento de mercadorias que este lhe forneceu, exclui, neste contexto, que tenha havido falsificação da assinatura nelas aposta e/ou que o seu aceite tenha sido de mero favor - não pode determinar a confissão pelo embargado dos factos deduzidos em sua defesa pelo embargante e, em consequência, a acção terá de prosseguir a sua legal tramitação com a fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
E, sendo assim, é desajustada por ora a condenação do embargado/exequente como litigante de má fé.
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do C.P.C., determina-se que, fixando-se a matéria assente e elaborando-se a base instrutória nos termos em que atrás se consignou, a acção prossiga a sua legal tramitação.

Custas pelo recorrido.

Guimarães, 21 de Abril de 2004.