Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AFONSO CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO ACORDO RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Quando é aplicada uma medida tutelar cível a um menor, um dos progenitores interpõe recurso dessa medida porque não concorda com ela e pretende vê-la substituída, e entretanto ainda antes de o recurso chegar à Relação é alcançado um acordo entre o MP, a Técnica da EMATT, os Progenitores, e a Avó Materna do menor, que se traduz na aplicação de uma medida diferente daquela que tinha sido aplicada pelo Tribunal, acordo esse homologado pelo mesmo Tribunal, estamos perante uma situação objectiva de inutilidade superveniente do recurso. 2. É irrelevante, para contrariar essa inutilidade superveniente, que na acta da conferência onde foi alcançado o acordo, o progenitor recorrente tenha feito consignar que só aceitou a medida objecto de acordo por ser um mal menor, e que não desiste do recurso que apresentou e pretende que o mesmo seja apreciado. 3. As motivações psicológicas profundas dos intervenientes no acordo são totalmente irrelevantes para a decisão: desde que reunidos os requisitos substantivos e processuais, a transacção é homologada, com os efeitos previstos na lei. 4. Igualmente não se pode falar de acordo sujeito a uma condição resolutiva, pois não só essa “condição” não foi alvo de acordo entre todas as partes mas só existe no espírito do recorrente, como ainda a matéria em discussão não é passível de aposição de condições. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... corre termos Processo de Promoção e Protecção no qual o Tribunal aplicou a medida provisória de acolhimento residencial à menor AA, por um período de 3 meses. O progenitor da menor, BB, interpôs recurso da decisão, pretendendo a revogação da mesma e a sua substituição por outra que mantenha a AA no seu agregado familiar, junto dos pais. Na pendência deste recurso foi obtido um acordo (entre a Magistrada do MP, a Técnica da EMATT, os Progenitores, e a Avó Materna da menor), pelo qual foi aceite a aplicação à menor da medida de apoio junto de outro familiar, no caso a Avó Materna, pelo período de 6 meses. O Tribunal, considerando que tal acordo acautela convenientemente os interesses da menor homologou o mesmo, e como tal aplicou à menor AA, nascida em .../.../2016, a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, consubstanciada junto da avó materna, com apoio económico no montante de mensais, por um período de 6 meses. Com base no ora exposto, o ora Relator declarou a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente. O recorrente, invocando o disposto no art. 652º,3 CPC, afirmando-se prejudicado por essa decisão do Relator, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. A questão foi submetida à conferência. II Assim, a única questão colocada a este Tribunal da Relação é a de saber se o recurso interposto pelo ora recorrente deveria ter sido julgado extinto por inutilidade superveniente, ou se, ao invés, deveria ser recebido e conhecido. III Conhecendo do recurso. Este Tribunal reafirma na íntegra a decisão singular do Relator, pelo que iremos agora reproduzi-la na íntegra. A instância, seja ela o processo principal ou um incidente pendente em primeira instância, seja a instância de recurso pendente num Tribunal superior, extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (art. 277º,e CPC, aplicável ex vi art. 4º CPP). Anotando esta norma, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa o seguinte: “a inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado”. Também no Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre se pode ler o seguinte: “o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado (art. 628) da sentença final (art. 607) ou do acórdão (art. 663), ou decisão do relator (art. 656) que o substitua, trate-se de decisão sobre a relação material controvertida ou decisão de absolvição da instância (…). A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar -além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Os autos documentam que: a) a decisão recorrida tinha aplicado a medida provisória de acolhimento residencial à menor AA, por um período de 3 meses. b) o recurso interposto por BB (pai da menor) visou a revogação dessa decisão e a substituição da mesma por outra que mantenha a AA no seu agregado familiar, junto dos pais. c) na pendência deste recurso foi obtido um acordo (entre a Magistrada do MP, a Técnica da EMATT, os Progenitores, e a Avó Materna da menor), pelo qual foi aceite a aplicação à menor da medida de apoio junto de outro familiar, no caso a Avó Materna, pelo período de 6 meses. d) O Tribunal, considerando que tal acordo acautela convenientemente os interesses da menor homologou o mesmo, e como tal aplicou à menor AA, nascida em .../.../2016, a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, consubstanciada junto da avó materna, com apoio económico no montante de mensais, por um período de 6 meses O que ficou exposto mostra-nos que o objectivo do recurso (a revogação da medida provisória de acolhimento residencial) foi alcançado, não por via da decisão deste recurso, mas antes por via do acordo supra referido, homologado judicialmente. Mas foi alcançado. O objecto do recurso desapareceu, pois a medida em causa deixou de existir na ordem jurídica portuguesa e já foi substituída por outra. É um exemplo paradigmático de uma situação de inutilidade superveniente de um recurso. Verifica-se, porém, da leitura da acta da conferência que teve lugar em 21.12.2022 que o progenitor dos menores AA e CC declarou que concorda com a aplicação da medida de apoio junto da avó materna, e que só dá a sua anuência a este acordo por entender ser «um mal menor», uma vez que a alternativa seria a de as crianças continuarem acolhidas na instituição, acrescentando ainda que não desiste do recurso que apresentou e pretende que o mesmo seja apreciado. Quid iuris ? Esta Relação regista que o recorrente não desistiu do recurso que interpôs e que continua a pretender que o recurso seja apreciado. Simplesmente, a situação objectiva que foi criada com o acordo alcançado por todos, e homologado pelo Tribunal, não depende da vontade do recorrente e impõe-se nos estritos termos do art. 277º,e CPC. A inutilidade superveniente da lide implica a extinção da instância, independentemente de qual seja a vontade real do recorrente e das razões que ele possa ter, legítimas que sejam, de ver o seu recurso apreciado. Por isso, é irrelevante a declaração do progenitor em acta de que não desiste do recurso que apresentou e pretende que o mesmo seja apreciado. Não se trata de apreciar a vontade do recorrente, mas de reconhecer a ocorrência de um facto objectivo (o acordo homologado) que tornou o recurso objectiva e supervenientemente inútil. Verifica-se que o progenitor também declarou em acta que só dá a sua anuência ao acordo por entender ser «um mal menor», uma vez que a alternativa seria a de as crianças continuarem acolhidas na instituição. Salvo melhor opinião, também esta afirmação não tem o efeito de obstar a que o recurso se tenha tornado supervenientemente inútil. O que sucedeu nos autos foi uma transacção, regulada processualmente nos arts. 283º,2, 284º, 288º, 289º, 290º e 291º CPC e substantivamente nos arts. 1248º a 1250º CC. As motivações psicológicas profundas dos intervenientes no acordo são totalmente irrelevantes para a decisão: desde que reunidos os requisitos substantivos e processuais, a transacção é homologada, com os efeitos previstos na lei. Que foi o que sucedeu nos autos. Nem sequer se pode dizer que o acordo alcançado tenha ficado sujeito a uma condição resolutiva, que seria a solução final deste recurso, pois por um lado isso não resulta de forma alguma do texto da transacção, e, mesmo que resultasse, a matéria em discussão (medida tutelar aplicável a menor) não é passível de aposição de condições, o mesmo sucedendo, note-se, para os casos do casamento e perfilhação (arts. 1618º,1 e 1852º,1 CC), entre outros[1]. Se esta Relação fosse mesmo assim apreciar o recurso, uma de duas coisas, em abstracto, aconteceriam: a) a Relação chegaria à conclusão que a medida tinha sido bem aplicada, mas tal decisão de nada valeria pois a medida já estaria extinta por ter sido substituída por outra; b) a Relação concluiria que a medida fora mal aplicada, e que deveria ser levantada, decisão que não valeria nada, pois esse resultado já fora alcançado por acordo. E sendo ainda certo que esta Relação jamais poderia ir apreciar o acordo agora alcançado, quer para o confirmar, ou pior ainda, para o alterar. Donde, o conhecimento deste recurso, quer o mesmo procedesse, quer improcedesse, não iria alterar em nada a situação actual da menor. Daí, a extinção do presente recurso por inutilidade superveniente. V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar a instância de recurso extinta por inutilidade superveniente. Sem custas (art. 527º,1,2 CPC). Data: 23.3.2023 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 2º Adjunto (Joaquim Boavida) 1º Adjunto (Alcides Rodrigues), Com voto de vencido, como segue: Voto de vencido. Voto vencido a decisão na parte em que concluiu pela extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente. Como é sabido, o modo normal de extinção da instância é o trânsito em julgado da sentença final ou do acórdão, seja uma decisão sobre a relação material controvertida, seja uma decisão de absolvição da instância. No entanto, entre os fundamentos para a extinção da instância figura, nos termos do disposto na alínea e) do art. 277.º do Código de Processo Civil (CPC), a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção anormal da instância, resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do demandante não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida (cfr. Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 1/2014, de 8/05/2013 (relator Fernandes da Silva), in Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014). A lide fica inútil se ocorreu um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil. Essa desnecessidade deve ser aferida em termos objetivos e o facto susceptível de determinar a extinção da instância deve ser de verificação ulterior relativamente à constituição da instância. Em sede recursória, Miguel Teixeira de Sousa admite a invocação de factos supervenientes relativos à apreciação dos pressupostos processuais, exemplificando com a situação em que durante o recurso o interesse processual desaparece por uma circunstância que implica a inutilidade superveniente da lide, afirmando que “sempre que ocorra qualquer facto superveniente com relevância para a apreciação dos pressupostos processuais, ele não pode deixar de ser considerado na instância de recurso” (cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, p. 458). No caso em apreço, não obstante reconhecer que a situação é de fronteira, tendo a não considerar integralmente prejudicado este recurso pelo facto de, entretanto, ter sido celebrado acordo de promoção e protecção colocando os menores em casa da avó materna. Com efeito, documentam os autos que: - a decisão recorrida aplicou a medida provisória de acolhimento residencial à menor AA, por um período de 3 meses; - o recurso interposto por BB (pai da menor) visou a revogação dessa decisão e a substituição da mesma por outra que mantenha a AA no seu agregado familiar, junto dos pais; - na pendência deste recurso, em 21-12-2022, foi obtido um acordo (entre a Magistrada do MP, a Técnica da EMATT, os progenitores, e a avó materna da menor), pelo qual foi aceite a aplicação à menor da medida de apoio junto de outro familiar, no caso a avó materna, pelo período de 6 meses; - O Tribunal homologou o referido acordo e, como tal, aplicou à menor AA, nascida em .../.../2016, a medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, no caso junto da avó materna, com apoio económico, por um período de 6 meses; Sucede que, aquando da audiência para revisão da medida, realizada em 21-12-2022, os pais da menor esclareceram, expressamente, que só davam a sua anuência a esse acordo por ser «“um mal menor”, uma vez que a alternativa seria a de as crianças continuarem acolhidas na instituição». Donde se pode retirar – atendendo aos demais elementos disponíveis nos autos – que, perante a alternativa da prorrogação da medida provisória de acolhimento residencial, os progenitores anuíram que sempre seria melhor que os menores ficassem com a avó do que na instituição onde estavam extremamente infelizes. Negaram, contudo, que alguma vez tenham infligido castigos corporais aos seus filhos. E o recorrente acrescentou, expressamente, que não desistia do recurso apresentado e pretendia a apreciação do mesmo. Pois bem, embora se reconheça que o acordo entretanto celebrado inutiliza os efeitos do recurso na parte em que se pretendia a revogação da medida provisória de acolhimento residencial aplicada à menor AA, entendo, no entanto, que continua a manter utilidade para aferir a pretensão recursória na parte em que é peticionado a prolação de decisão substituiva daquela por outra que mantenha a criança no seu agregado familiar, junto dos pais. Isto porque tal questão contende com a de saber da inverificação dos pressupostos da intervenção do tribunal, por alegadamente não se verificar o pressuposto da intervenção tutelar de proteção, pois que, nos termos do art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1/09, a intervenção só é legítima quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. No fundo, o recurso mantém utilidade para aferir da não justificação da retirada da menor aos pais – o que continua a verificar-se com a medida aplicada no acordo entretanto celebrado –, por inexistir fundamento para a mesma, dado não haver motivos para a intervenção para proteção de criança em perigo, pugnando aqueles pela manutenção da criança no seu agregado familiar. Pelo exposto, e salvaguardando sempre o devido respeito pela posição que obteve vencimento, entendo que o recurso mantém a sua utilidade (ainda que residual), pelo que não o julgaria extinto por inutilidade superveniente. * Alcides Rodrigues
|