Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONFISSÃO ALCOOLÉMIA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Conforme decorre da acta de julgamento, designadamente através do despacho que dela consta, a Exma Senhora Juíza a quo dispensou a restante prova relativamente aos factos vertidos na acusação face à confissão integral e sem reservas do recorrente. O que significa que, em sua livre convicção, a Exma Senhora Juíza não suspeitou da espontaneidade e fidelidade do acto confessório do arguido II) E está consignado na mesma acta que este despacho «foi notificado a todos os presentes do que disseram ficar cientes», sendo que o mesmo não foi objecto de impugnação, como decorre da mesma peça processual. III) Ora, perante estes elementos, ter-se-á de concluir que não ocorre nenhum erro notório na apreciação da prova quando o tribunal recorrido dá como provado todos os factos vertidos na acusação, incluindo a taxa de alcoolémia alegada, alicerçado na prova indicada na fundamentação fáctica da sentença — confissão integral e sem reservas e admitida pelo tribunal. Esta prova permite, na verdade, sustentar a conclusão fáctica em causa, em conformidade com o que dispõe o art° 344°, n° 2, al. a) do CPP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães. No 1° Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Esposende, proc° n°958/09.4GAEPS, o arguido Bruno R..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “Assim, e pelo exposto, decido: 1 - Condenar o arguido, Bruno R..., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292°, n.° 1, do Cód. Penal, na pena de pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (SEIS euros), nó valor global de € 300,00 (trezentos euros); 2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, durante três meses e quinze dias, ficando obrigado a, nos 10 dias posteriores ao trânsito em julgado desta decisão, entregar na Secretaria deste Tribunal, os títulos ou licenças que o habilitam a conduzir, sob pena de cometer um crime de desobediência. 3 - Condenar o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, reduzida a metade em face da confissão dos factos pelo arguido, e nas demais custas do processo – cfr. art. °s 513.° e 374. °, n.° 4, 344.°, n.° 2, al. c), do C. P. Penal e art.° 8°, n.° 5, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais." *** Inconformado com a sentença, interpôs o ARGUIDO recurso, cuja motivação remata com as seguintes conclusões:" 1. O arguido foi condenado numa pena de multa, pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo art° 292° do CP. 2. A Mma juiz, ao apreciar a matéria de facto, não procedeu ao desconto das margens de erro publicadas pela Circular do conselho Superior de Magistratura n° 101/2006, de 7 de Setembro de 2006 e previstas no Regulamento do Controlo Metrológico (tabela anexa da portaria 1556/2007, de 10/12). 3. O Tribunal não devia ter considerado que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho, mas devia ter corrigido o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), atendendo às margens de erro admissíveis previstas na tabela anexa à Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, uma vez que o alcoolímetro, como instrumento de medição não apresenta uma fiabilidade absoluta. 4. Ao abrigo do Princípio Constitucional " in dubio pro reo", esta incerteza de medição não poderá prejudicar o arguido, desde logo, porque o Tribunal só pode considerar como provado um facto quando se tenha convencido para além de toda a " dúvida razoável". 5. A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha – ou podia ter – conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS. Aplicando o princípio " in dúbio pro reo", a taxa de álcool no sangue do arguido, a considerar para efeitos de avaliação do ilícito será de 1,16 g/l e não 1, 26 g/l. Assim sendo, não resulta preenchido o tipo legal de crime previsto no artigo 292°, n° 1 do CP, passando a conduta do arguido a integrar uma mera contra-ordenação." *** Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso. *** Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso. *** Foi cumprido o art° 417°, n° 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): "Factos provados: 1 – No dia 27 de Setembro de 2009, cerca das 9 horas e 56 minutos, na Rua A..., em F..., Esposende, o arguido foi interveniente em acidente de viação, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro, de matrícula 52-33-..., propriedade de Nuno D.... 2- Submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool, através do método do ar expirado, o arguido apresentou uma Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,26 (um vírgula vinte e seis) gramas por litro; 3 - O arguido bem sabia que lhe estava vedado conduzir veículos na via pública sob a influência do álcool e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal; 4 - Tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente; MAIS SE PROVOU: 5- O arguido, conforme confessou, antes de empreender a condução voluntariamente ingeriu bebidas alcoólicas; 6- O arguido não quis realizar a contraprova, tendo sido para tanto notificado após a realização do teste realizado através do aparelho "Drager, modelo 71110 MKIII P, n.° série ARNA-0072" — cfr. Auto de Notícia e do talão de teste de fls. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos. 7 — O arguido está desempregado, sendo que a última vez que trabalhou foi há cerca de 1,5 ano; 8 — O arguido vive com a mãe, em casa arrendada, estando a mãe igualmente desempregada mas aufere subsídio de desemprego; 9- O arguido está bem inserido socialmente e está arrependido, atento sobretudo os danos físicos provocados pelo acidente de viação que sofreu e que foram sofridas pelo seu primo, que consigo tripulava o mesmo veículo; 10 - O arguido não tem antecedentes criminais. Factos Não Provados: - que o arguido anteriormente não praticou qualquer contra-ordenação estradal; - que o arguido é pessoa pacata. * Inexistem outros factos a provar, com interesse para a decisão da causa.*** MOTIVAÇÃO:A factualidade positiva vinda de descrever resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto de prova produzida, designadamente: - Nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que consubstanciam o ilícito criminal de que vem acusado, não obstante o teor da contestação que havia dirigido ao Tribunal, tendo referido que não quis realizar a contra-prova. - Nos documentos juntos aos autos: o auto de notícia de fls. 2 e seguintes e o talão de teste de fls. 3 dos autos. No Certificado de Registo Criminal junto aos autos. Nas declarações do arguido, no que concerne à sua situação sócio-económica. - Quanto aos factos não provados foram assim considerados por não se ter feito qualquer prova acerca dos mesmos." * FUNDAMENTAÇÃO: Discorda o recorrente da decisão do tribunal recorrido de dar como provada a existência de uma «Taxa de álcool no Sangue (TAS) de 1,26 (um vírgula vinte e seis) gramas por litro», pois, ao invés, devia ter sido fixada em1,16 g/l. Para tanto alega que: - «O Tribunal não devia ter considerado que o arguido se encontrava a conduzir o veículo com a taxa de álcool no sangue que corresponde exactamente ao valor indicado pelo aparelho, mas devia ter corrigido o valor da taxa de álcool no sangue (TAS), atendendo às margens de erro admissíveis previstas na tabela anexa à Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, uma vez que o alcoolímetro, como instrumento de medição não apresenta uma fiabilidade absoluta». - «Ao abrigo do Princípio Constitucional " in dubio pro reo", esta incerteza de medição não poderá prejudicar o arguido, desde logo, porque o Tribunal só pode considerar como provado um facto quando se tenha convencido para além de toda a " dúvida razoável"» «A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha - ou podia ter - conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS» «Aplicando o princípio " in dúbio pro reo", a taxa de álcool no sangue do arguido, a considerar para efeitos de avaliação do ilícito será de 1,16 g4 e não 1, 26 g4» Por sua vez, relembre-se, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão fáctica nos seguintes termos: "A factualidade positiva vinda de descrever resultou da convicção do Tribunal, formada com base no conjunto de prova produzida, designadamente: - Nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos que consubstanciam o ilícito criminal de que vem acusado, não obstante o teor da contestação que havia dirigido ao Tribunal, tendo referido que não quis realizar a contra-prova. - Nos documentos juntos aos autos: o auto de notícia de fls. 2 e seguintes e o talão de teste de fls. 3 dos autos. (negrito nosso) Pois bem, conforme se alcança das conclusões formuladas pelo recorrente, o recurso versa sobre matéria de direito. O que significa que a matéria de facto dada como provada pela 1a Instância se terá de ter por intangível, a não ser que do texto da decisão recorrida resulte, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, algum dos vícios prevenidos nas três alíneas do n° 2, do art° 410°, do CPP. Ora, embora o recorrente não o invoque expressamente, alcança-se, face ao alegado nas conclusões (que, como sabido, delimitam o objecto do recurso (vd. art° 412°, n° 1 do CPP), que o vicio assacado à sentença recorrida é o do erro notório na apreciação da prova previsto na al. c), do 2, do citado art° 410° do CPP. Porém, desde já se diz que do texto da decisão recorrida não ressalta a existência daquele vício, nem de qualquer outro da previsão do citado art° 410°, n° 2, do CPP. Demonstrando: Dispõe o art° 344° do CPP, sob a epígrafe " Confissão": "1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. 2. A confissão integral e sem reservas implica: a) renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) Redução da taxa de justiça em metade. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que: a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos. 4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do numero anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados a produção da prova." Sobre esta prova escreveu Marques Ferreira Vd. “Meios de prova” in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, págs. 249/250.: "3.2. Durante a audiência de discussão e julgamento a confissão reassume a importância de " rainha das provas". 3.2.1 Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos, se se tratar de um só arguido e este declarar que confessa e que o faz de livre vontade, sem coacção e de forma integral e sem reservas o tribunal ouvi-lo-á em declarações ou procederá a outras diligências que julgue necessárias para apreciar a declaração confessória. Findas estas, ou o tribunal suspeita do carácter livre da confissão ou da veracidade dos factos confessados (art° 344°, n° 1 e n° 3 al. b) e o valor probatório desta será livremente fixado pelo tribunal em conjunto com os demais meios de prova que vierem a ser produzidos. Ou inexistem os motivos enumerados na alínea b) do n° 3 do art° 344° e o tribunal fica colocado perante uma "confissão integral e sem reservas" com o valor probatório da prova legal pleníssima por não se admitir qualquer produção de prova subsequente e os factos constantes do acto confessório deverem considerar-se provados". Acresce. Para a compreensão deste preceito, importa ter presente que, na sua base, está a Lei n° 43/86, de 26 de Setembro (Lei de Autorização Legislativa), a qual, no ponto 69, estabeleceu o seguinte sentido e alcance à autorização legislativa que concedeu: «69) – Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido – formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, e sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a 3 anos - evitar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção». (negrito nosso) E importa também ter presente o que se refere no Relatório do Código do Processo Penal [cfr. item II.,6, b]: "Um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal: embora em boa medida sobreponível com a anteriormente mencionada - no tratamento da pequena criminalidade devem privilegiar-se soluções de consenso, enquanto no da criminalidade mais grave devem, inversamente, viabilizar-se soluções que passem pelo reconhecimento e clarificação do conflito - , esta segunda distinção possui sentido autónomo. Por um lado, abundam no processo penal as situações em que a busca do consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora das normas, assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-¡uridico. Expressões do eco encontrado no presente Códiqo por tais ideias são, entre outras: o relevo atribuído à confissão livre e integral, a qual pode dispensar toda a ulterior produção da prova». (salientado nosso) Aliás, o Prof. Manuel da Costa Andrade, não deixa de salientar que a solução inovadora plasmada no art° 344° do CPP de 1987, radica precisamente no elemento consensual a que frequentemente este Código faz apelo: "Esta tensão entre o mandamento da maximização do consenso, mas sem o silenciamento, mais ou menos heteronomamente induzido, da conflitualidade real, está presente em todo o diploma. Mas aflora de forma mais explicita em certas disposições. b) A suspensão provisória do processo e o Processo sumaríssimo, de que aqui expressamente curamos, configuram as duas expressões paradigmáticas da busca do consenso como ambiente de pacificação e de reafirmação intersubjectiva e estabilizadora das normas. Para além delas, o Código de processo penal abunda em soluções, algumas de cunho inovador, que prestam homenagem à mesma ideia. Pode mencionar-se, desde logo, a solução consagrada nos números 2 e 3 do artigo 16°. Segundo eles, assiste ao Ministério público a possibilidade de decidir da competência do tribunal singular e, por essa via, estabelecer balizas ao máximo da pena a aplicar. e isto à custa do sacrifício assumido - com todas as implicações decorrentes - da verdade material. Também a regulamentação inovadora da Confissão (artigo 344°) releva prima facie do espaço de consenso e aponta para um processo de estrutura dialógica, que sugere a ideia-limite da "acção comunicativa " de que fala Haber-Mas. Isto sem se esquecer que, visto no seu conjunto e numa maior aproximação, o regime da confissão acaba por reproduzir, à sua escala, as grandes linhas da polaridade consenso/conflito que subjazem ao pano de fundo da ordem jurídico-processual proposta pelo Código de Processo Penal" “Consenso e oportunidade”, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 338.(negrito nosso) Também Maia Gonçalves, em anotação ao art° 344° do Código de Processo Penal, 16a ed., não deixa de salientar que «O que neste artigo se estabelece quanto aos efeitos da confissão integral e sem reservas nos casos aqui previstos foi inspirado no direito comparado, particularmente dos Estados Unidos (guìlty-plea), da Inglaterra (plea-bargaining) e em especial no da Espanha (Lei de 11 de Novembro de 1980).». Pois bem, aqui chegados, importa que nos debrucemos sobre a motivação fáctíca da sentença. E analisando-a fica-se ciente que o tribunal recorrido deu como provados os factos constantes da acusação do Ministério Público (vd fls 11), alicerçado na confissão integral e sem reservas do arguido. E, analisando a acta de julgamento de fls 27 a 29 — não arguida de falsa —, consta-se que nela consta exarado, em conformidade com o que dispõe o art° 362°, al. d), do CPP, que o arguido declarou «que pretendia confessar os factos que lhe são imputados integralmente e sem reservas, livre de qualquer coacção, o que fez», após o que pela Exm° Sra Juiza a quo foi proferido despacho do seguinte teor: "Face à confissão integral e sem reservas do arguido e ao disposto no art° 344°, n° 1, al. a) do CPP, dispenso a restante produção de prova relativamente aos factos vertidos na acusação». (salientado nosso) E está consignado na mesma acta que este despacho «foi notificado a todos os presentes do que disseram ficar cientes», sendo que o mesmo não foi objecto de impugnação, como decorre da mesma peça processual. Ora, perante estes elementos, ter-se-á de concluir que não ocorre nenhum erro notório na apreciação da prova quando o tribunal recorrido dá como provado todos os factos vertidos na acusação, incluindo a taxa de alcoolémia alegada, alicerçado na prova indicada na fundamentação fáctica da sentença — confissão integral e sem reservas e admitida pelo tribunal. Esta prova permite, na verdade, sustentar a conclusão fáctica em causa, em conformidade com o que dispõe o art° 344°, n° 2, al. a) do CPP [ "Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados”]. (negrito nosso) Ao invés, o vício do erro notório na apreciação da prova ocorreria era se o tribunal recorrido tivesse dado como não provados os factos que o arguido confessou, onde, obviamente, está incluída a TAS (note-se que a confissão foi integral e sem reservas), depois de ter admitido a confissão. E, por isso, com o devido respeito, carece de razão o recorrente quando alega na conclusão 5a que «A confissão está circunscrita aos factos de que o arguido tinha - ou podia ter - conhecimento, mas não abrange circunstâncias que estão fora do âmbito do conhecimento pessoal do arguido, como o valor real da TAS». Tal afirmação não tem, salvo o devido respeito, apoio no art° 344° do CPP. O valor probatório da confissão produzida na fase da audiência de julgamento, que radica, como já vimos, no elemento consensual a que o CPP de 1987 faz frequente apelo, está circunscrito a um quadro de situações pré-determinadas no citado art° 344°. Não cabe ao aplicador do direito aditar outras, para além das previstas pelo legislador, nem introduzir nestas nuances que o mesmo não quis, conforme decorre da ratio do preceito. Assim, ponto é que o tribunal, efectuada a confissão integral e sem reservas pelo arguido, ou, se houver co-arguidos, a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles, determine se se trata de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (vd. art° 344°, n° 3, al. e) (a contrario), do CPP) e que, em sua livre convicção, não suspeite do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados (vd. art° 344°, n° 3, al. b), do CPP). Aliás, sobre este último aspecto, não podemos deixar de trazer à colação o que também escreveu Marques Ferreira in ob. cit., pág. 251: "3.24 Como nota final queremos fazer ressaltar a ideia de que o valor probatório da confissão se deverá considerar sempre livremente apreciável pelo tribunal pois mesmo nos casos em que esta assume força probatória pleníssima com a consequente dispensa de produção de outra prova, tal apenas sucede num momento posterior ao funcionamento do princípio da livre apreciação da confissão para determinar se a mesma reveste ou não as características de " integral, sem reservas e coerente". (negrito nosso) Ora, conforme decorre da acta de julgamento, designadamente através do despacho que dela consta, a Exma Senhora Juíza a quo dispensou a restante prova relativamente aos factos vertidos na acusação face à confissão integral e sem reservas do recorrente. O que significa que, em sua livre convicção, a Exma Senhora Juíza não suspeitou da espontaneidade e fidelidade do acto confessório do arguido. E, na verdade, não descortinamos qualquer razão que devesse levar a Sra Juíza a quo a suspeitar da veracidade dos factos confessados, maxime da TAS alegada na acusação, uma vez que «O arguido, conforme confessou, antes de empreender a condução voluntariamente ingeriu bebidas alcoólicas (vd. ponto 5 dos factos provados) e ainda face ao teor do talão de teste de fls 3 e ao estatuído no art° 170°, n° 4, do CEstrada, nos termos do qual fazem fé, até prova em contrário, os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares ... Por último, dir-se-á que não tinha o tribunal a quo que lançar mão do princípio in dubio pro reo na medida em que não teve dúvidas sobre a veracidade dos factos confessados pelo arguido. Concluindo, na ausência de qualquer um dos vícios prevenidos nas diversas alíneas do n° 2, do art° 410°, do CPP, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida mostra-se intangível, sendo que a mesma permite o juízo subsuntivo operado na sentença recorrida. *** Consequentemente, improcede o recurso. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC. |