Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO MÚTUO JUROS PRESTAÇÃO VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Integra o conceito de «manifestamente improcedente» prescrito na parte final do art. 2.º do regime anexo ao DL. 269/98, o pedido formulado em violação da doutrina do Acórdão Uniformizador 7/2009, de 25 de Março de 2009. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães BANCO …. SA., deduziu contra PAULA …. e marido PAULO ….., residentes na R. ……, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos visando a condenação solidária dos RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €9.112,60, acrescida de €1.273,47 de juros vencidos bem como de juros vincendos calculados sobre o capital referido à taxa de 22,57% desde 08.09.2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre os juros recair. Alega, para o efeito, e em síntese, que celebrou com a R. mulher um contrato de mútuo, através do qual lhe emprestou €11.500, sendo que a quantia em causa venceria juros à taxa nominal anual de 18,57%, devendo o capital, juros, comissão de gestão e respectivo imposto de selo, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, de €306,93/cada, vencendo-se a primeira em 10.10.2003 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. Mais alega que acordaram ainda que, para o caso de mora sobre o montante em débito, a título de causa penal acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro anual de 22,57%, e que por aditamento celebrado em 19.09.2006 acordaram as partes que o débito em causa fosse pago em 67 prestações mensais, iguais e sucessivas, de €191,95/cada, vencendo-se a 1.ª em 10.05.2006 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. Argui ainda que a R. mulher não procedeu ao pagamento das 55.ª ss prestações, num total de 48, com excepção da 61.ª, a qual foi liquidada, razão pela qual procedeu à entrega à A. do veículo adquirido com o montante mutuado, para que a A. diligenciasse pela respectiva venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta da dívida em causa, assumindo o remanescente. Mais afirma que em 23.01.2009 procedeu à venda da viatura, pelo preço de €1.770,97, pelo que em dívida ficou o montante de €9.112,60 – dívida esta da responsabilidade de ambos os RR., porquanto o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal. Regularmente citados, os RR. não contestaram. Saneado o processo, veio a ser proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena os RR. a pagarem solidariamente à A. a quantia de €4.587,67 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados sobre tal montante, à taxa legal de 22,57%, até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre juros vencidos e vincendos se vencer, absolvendo-os do mais peticionado”. Inconformado, apelou o Autor, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, César Simões contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos) 3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, na totalidade do pedido, como é de inteira. J U S T I Ç A Os recorridos não responderam à alegação do recorrente. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Os alegados nos arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º e 25.º da petição inicial. A matéria de facto provada não foi posta em causa pelo apelante, pelo que nos limitaremos a transcrever a factualidade dada por assente pelo Tribunal de 1ª instância e que vem alegada nos referidos artigos da p.i. Matéria de facto provada 1º O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela R. mulher, à aquisição de um veículo automóvel, da marca BMW, modelo 318 TDS EXCLUSIVE, com a matrícula ...-SX, por contrato constante de título particular datado de 10 de Setembro de 2003, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concedeu à dita R. mulher, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à dita R. mulher a importância de Euros 11.500,00 (vide doc. n.º 1). 2.º Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e a referida R. mulher, aquele emprestou a este a dita importância de Euros 11.500,00, com juros à taxa nominal de 18,57% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Outubro de 2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes (vide doc. n.º 1). 3.º De harmonia com o acordado entre as partes - vide citado doc. n.º 1 -, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. mulher para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora A. (vide doc. n.º 2). 4.º Conforme também expressamente acordado - vide doc. n.º 1 - a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de Euros 306,93 cada. (vide doc. n.º 1). 8.º Mais foi acordado entre o A. e o R. mulher - vide doc. n.º 1 - que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 18,57% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,57%. 12.º Sobre os juros referidos incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano, imposto de selo este da responsabilidade do R. mulher e a pagar por ela à A., "ex-vi" o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo - artigo 120.º-A, alínea a), e seus n.ºs 1 e 4, ao presente artigo 17 2.1. da actual Tabela Geral do Imposto de Selo. Sucede que, 13.º Por aditamento ao contrato, A. e R. mulher, em 19 de Setembro de 2006, acordaram que o saldo em débito do referido contrato fosse pago em 67 prestações mensais e sucessivas, do montante de Euros 191,95 cada, com vencimento, a primeira em 10 de Maio de 2006 e as restantes nos dias 10 dos meses imediatamente subsequentes (docs. nºs 3 e 4). 14.º A referida R. mulher, das prestações referidas, não pagou a 55.ª prestação e seguintes, - num total de 48 - vencida a primeira em 10 de Abril de 2008, tendo contudo pago a 61.ª prestação vencida a 10/11/2008, vencendo-se então todas do montante de cada uma de Euros 191,15 conforme antes referido. Na verdade, 15.º A referida R. mulher não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem a referida R. mulher, ou quem quer que fosse por ela, as pagou ao A. 17.º Instada pelo A. para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, a R. mulher fez entrega ao A. do dito veículo 14- 61-SX, para que o A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a dita R. mulher lhe devesse, e ficando esta R. mulher do, de pagar ao A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito. 18.º Em 23 de Janeiro de 2009, o A. procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de Euros 1.770,97, tendo a A., conforme acordado com a R. mulher ficado para si com a quantia de Euros 1.770,97, por conta das importâncias que a dita R. mulher então devia, ou seja, não só a dita quantia de Euros 9.213,60 referida no anterior artigo 15.º e os juros sobre ela vencidos desde 10/04/2008 até 23/01/2009 - juros estes que totalizavam já Euros 1.640,82- mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais Euros 65,63. 21.º Apesar de instada para pagar este débito a R. mulher não o fez. 25.º O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. - pelo que o R. ROGÉRIO é solidariamente responsável com a R. PAULA, sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas. Âmbito do recurso Sendo o âmbito do objecto do recurso definido pelas conclusões do recorrente, a única questão a decidir, consiste em saber se, no caso dos autos, o tribunal a quo se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição, como defende o recorrente, sem se pronunciar sobre quaisquer outras questões. O tribunal a quo ancorando-se na doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009 de 25.03.2009 e publicado no DR I série de 5 de Maio de 2009) considerou, após fazer um excurso doutrinário sobre a natureza dos juros, que prevalecendo-se o mutuante da faculdade de ter como vencidas todas as prestações vincendas pelo não cumprimento de uma delas, perde o direito a haver os juros remuneratórios devidos, porquanto os mesmos visam retribuir algo já não existente, apenas podendo exigir o pagamento de juros moratórios. Nos termos do contrato celebrado entre o A. e a referida R. mulher, aquele emprestou a este a importância de Euros 11.500,00, com juros à taxa nominal de 18,57% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Outubro de 2003 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Mais foi acordado entre o A. e o R. mulher que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 18,57% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 22,57%. Estamos perante um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo - quanto a este aspecto jurídico não se levanta qualquer dúvida - através do qual o banco, ora recorrente, no exercício da sua actividade comercial, concedeu à recorrida um empréstimo de 11.500,00 €, com a finalidade de aquisição de uma viatura automóvel. Consta do contrato celebrado entre A. e R. mulher que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. Em paralelo com esta cláusula estabelece o art. 781º do CCivil que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. O conteúdo da cláusula, cuja validade não é questionável, leva a que se deva ter como assente que a falta de pagamento da 55.ª prestação e seguintes, implicou o vencimento das restantes. Não se colocando até aqui qualquer problema, a questão levanta-se em relação à interpretação da dita cláusula no sentido de se saber se nesse vencimento imediato das prestações por pagar, se devem incluir os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados pelo mutuante e nelas incorporados ou se apenas deve abranger a dívida de capital, como se decidiu na sentença sob recurso. Sabendo-se que o art. 2.º do regime anexo ao DL. 269/98, de 01.09, diz, com clareza que “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.” Como é unanimemente reconhecido, os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos factores seguintes: o valor do capital devido; o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 7ª ed., pp. 28/29 e Correia das Neves, “Manual dos Juros”.p. 23). Releva sobretudo para o que estamos a discutir, a classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios. Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência. Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado. Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. E por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor (v. Menezes Leitão in Direito das Obrigações, vol. I, 5ª ed., Almedina, pp. 160 e163). Ora, a questão de saber, se com a perda de benefício do prazo dessa restituição e por força da exigibilidade imediata do capital pelo credor, facultado pelo art.º 781º do CC, se prevalece ou não a obrigação por parte do devedor de pagar os juros remuneratórios relativamente ao espaço temporal não decorrido como consequência da antecipação de vencimento mostra-se presentemente resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que colocou um ponto final sobre as diversas interpretações do artigo 781º e tirou o Acórdão Uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março de 2009 e publicado no DR I série nº 86, de 5 de Maio de 2009, no qual explicitou a seguinte doutrina: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Ou seja, «vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital», pode ler-se no mesmo Acórdão Uniformizador. E no mesmo Acórdão Uniformizador relevam-se os seguintes pontos ou premissas nucleares, que se transcrevem: 1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; 5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil. No caso sub judice, confrontada com um pedido sem possibilidade de proceder à luz da doutrina do Acórdão Uniformizador, a Mmª Juíza não aplicou a norma do artº 2º do Anexo ao DL. 269/98, de 01.09, acabando por julgar a acção de acordo com a interpretação que o Supremo faz do artº 781º do CC e nesse sentido julgou a acção parcialmente procedente. A nosso ver bem. Entendemos que integra o conceito de «manifestamente improcedente» prescrito na parte final do art. 2.º do regime anexo ao DL. 269/98, o pedido formulado em violação da doutrina do Acórdão Uniformizador 7/2009. Verificada tal situação de pedido manifestamente improcedente, o Tribunal não pode conferir força executiva à petição, nos termos do artº 2º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9. Não merece, portanto, censura a sentença que se limitou a aplicar a lei e o direito. Pelo que, em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 13 de Janeiro de 2011 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Manso Rainho Carvalho Guerra |