Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
27679211.3YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SENTENÇA ORAL
ACTA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJECTO DO RECURSO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. - A regra geral que vigora em sede de contagem do prazo para a interposição do recurso no domínio do “dies a quo” é a da data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente o refere o nº1, do artº 685º, do CPC ;
2.- Porém, tratando-se de sentenças orais reproduzidas no processo, o “dies a quo” do prazo para efeitos de interposição de recurso conta-se já a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto - cfr. nº 3, do artº 685º;
3. - É que, em rigor, dir-se-á que a “presença” a que se faz referência no referido nº3, do artº 685º, do CPC, há-de entender-se não no sentido de presença física, mas de presença processual, ou seja, desde que regularmente convocada para a audiência mas à mesma não comparecendo fisicamente, tal não impede porém que se considere que a parte esteve presente processualmente , e , como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que a sentença foi proferida, não se impondo uma sua ulterior - e efectiva - notificação .
4.- Destarte, estando a correr o prazo de interposição de recurso de sentença ditada para acta de audiência de julgamento, tem a parte que estava notificada mas que não esteve presente, porque à audiência não compareceu, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1 - Relatório
F…, S.A., intentou acção especial fundada em requerimento de injunção contra P…, Lda., requerendo a notificação da requerida para que lhe pague a quantia de € 21.141,89, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que celebrou em Janeiro de 2011 um contrato de fornecimento de bens ou serviços com a R., tendo-lhe fornecido bens e emitido as correspondentes facturas, sendo que o respectivo pagamento não foi porém efectuado.
1.1.- Notificada para o efeito, deduziu a requerida oposição, pugnando pela improcedência da acção, alegando que sendo verdade que contratou com a requerente, o certo é que a entrega da mercadoria não foi efectuada no timing acordado, razão porque obrigada foi a proceder ao seu cancelamento.
Ou seja, alegou a requerida, a mercadoria acabou por não lhe ter sido entregue, nada devendo portanto à requerente.
1.2- Remetidos os autos à distribuição e notificada da oposição, respondeu a autora impugnando a factualidade alegada pela Ré , e , designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio ela a iniciar-se a 25/9/2012, sendo que, concluída a inquirição das testemunhas e proferidas as alegações por cada um dos ilustres mandatários das partes presentes, proferiu a Exmª Juiz o seguinte despacho : “ Para a leitura da decisão designo o próximo dia 2 de Outubro , pelas 14:00 horas” .
1.3.- Não obstante cada um dos mandatários da autora e da Ré ter sido notificado do despacho indicado em 1.2. in fine - de que a leitura da decisão/sentença seria efectuada a 2 de Outubro , pelas 14:00 horas - , o certo é que, chegado o dia 2 de Outubro de 2012 e à hora designada para a leitura da decisão , não se encontrava ninguém presente, razão porque , aberta a audiência, a Mmª Juiz juntou a sentença já elaborada, tendo a mesma sido reproduzida na acta da audiência referente ao dia 2/10/2012.
Do excerto decisório da referida sentença, ficou a constar :
“Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente, por provada, a presente acção, e, em consequência, decide-se condenar a R. “P…, Lda” a pagar à A. “F…,SA.” a quantia de 21.141,89 € (vinte e um mil, cento e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, contados a partir do nonagésimo dia da emissão de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R. (art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”
1.4.- Não obstante o referido em 1.3., a 2 de Novembro de 2012 foi a Ré notificada da sentença proferida a 2/10/2012 pela Exmª Juiz a quo , e , com a mesma não concordando, veio a 5 de Dezembro de 2012 a atravessar nos autos requerimento de interposição de recurso de apelação, acompanhado das competentes alegações e conclusões [ recurso que pela primeira instância foi admitido - cfr. despacho de 29/1/2013 -, porque pretensamente tempestivo e com efeito meramente devolutivo ].
1.5. - Remetidos os autos a este tribunal da Relação, pelo relator foi proferida decisão, nos termos e para efeitos do artº 704º, do CPC, tendo a apelante reiterado a tempestividade da apelação, porque , no seu entender, o prazo para a interposição do recurso deve ser contado a partir da efectiva notificação da sentença – o que sucedeu a 2/11/2012 , que não a 2/10/2012 - à recorrente P…, Lda.
A apelada F…, S.A., contra-alegou, impetrando a improcedência da apelação e a manutenção da sentença apelada.
1.6.- Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem - cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto ], e sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são apenas duas:
a) se a apelação – qual questão prévia – é tempestiva, nada obstando ao conhecimento do recurso ;
b) se a sentença apelada incorreu in error in judicando ( em termos de facto, designadamente no tocante à decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. artº 685º-B, do CPC - e de direito) , impondo-se portanto a sua revogação;
2.- Motivação de Facto.
Considerou o tribunal a quo como estando provada a seguinte factualidade :
2.1.- No âmbito da sua actividade comercial, a A. forneceu à R. bens, pelo preço de 21.141,89 €;
2.2.- Emitiu e entregou a A. à R. as facturas com os n.ºs 2011200727, 2011200867,2011200910, 2011201443, 2011202364 e 2011202974, juntas aos autos a fls. 71, 73, 76, 78,80, 82, com as respectivas guias de remessa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2.3.- A R. não pagou as facturas identificadas.
3.- Motivação de Direito.
3.1.- Da questão prévia atinente à tempestividade da apelação.
Como decorre do exposto no presente Acórdão e em sede de Relatório, constata-se que a apelação interposta ( em 5/12/2012 ) por P…, Lda., tem por objecto a sentença proferida pelo tribunal a quo em 2 de Outubro de 2012 - ainda no decurso de audiência de discussão e julgamento -, sendo que, em anterior sessão (de 25/09/2012) da supra indicada audiência de discussão e julgamento, e estando presentes os ilustres mandatários de cada uma das partes, foram ambos - no final da audiência - devidamente notificados do despacho então proferido no sentido de que a leitura da decisão seria efectuada a 2 de Outubro pelas 14:00 horas .
Mais resulta do referido em sede de Relatório, que na audiência de Leitura de Sentença do dia 2 de Outubro de 2012 e não se encontrando presentes as partes e os respectivos mandatários, logo após a respectiva abertura a Exmª Juíza juntou a sentença ( que reproduzida foi para a acta de audiência ), após o que, seguidamente , a Meritíssima Juiz declarou encerrada a audiência.
Finalmente, porque notificada da sentença – apesar de reproduzida em acta de audiência do dia 2/10/2012 - a 2/11/2012, decorre ainda do Relatório do presente Ac. que é entendimento da apelante que será necessariamente a partir da referida e efectiva notificação da sentença - através do programa citius, e em 2/11/2012 – que o prazo de interposição do recurso começou a correr, razão porque , a 5/12/2012, estava ainda em tempo para interpor a apelação.
No essencial, considera pois a apelante que, apenas aquando disponível através do programa citius, para consulta, se deve considerar como notificada da sentença proferida pelo tribunal a quo a 2/10/2012.
Ora bem.
Como resulta (1) claro do disposto nos nº s 1 e 3, do art.º 685º do CPC , e ,bem assim, do preceituado no artº 260º, do mesmo diploma legal, quando proferida oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento, no qual a parte esteve presente ou para a mesma foi notificada para comparecer [ reza o artº 260º, do CPC, que “ Valem como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em acto processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentadas no respectivo auto ou acta ” ] , não carece a sentença então lida ( e reproduzida no processo ) de às partes voltar a ser formalmente notificada, valendo como efectiva notificação a leitura/comunicação oral já efectuada
Daí que, em coerência com o disposto no artº 260º do CPC, mais à frente refira o nº 3º, do artº 685º [ dispositivo legal inserido na Secção I , do Capítulo VI, do Título II e do Livro III, do CPC, referente às disposições gerais dos Recursos, e sob a epígrafe de “Prazos” ] , que “tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto”.
Tal equivale a dizer que, como de resto decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa (2), que , sendo a decisão proferida oralmente e exarada em acta, as partes interessadas presentes devem ter-se por notificadas sem exigência de qualquer outra diligência ou formalidade. A notificação torna-se perfeita e, por conseguinte, eficaz logo que a decisão é ditada para a acta e chega desse modo ao conhecimento das partes presentes.
No mesmo sentido se pronunciaram outrossim outras decisões do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 6/7/2009 e de 4/3/2010 (3), sendo este último Ac. (proferido em sede de proc. nº 66/08.5TBPSTJ.L1-2 ) bastante incisivo quando a dado passo refere, bem a propósito, que “ (…) o legislador pressupõe que a parte presente, ou quem a representa, tendo sempre que equacionar a possibilidade de ter de recorrer de despacho ou sentença oral, se deve habilitar a fazê-lo transcrevendo por sua conta e risco o teor daquelas decisões, não podendo vir a invocar não ter conhecimento dos fundamentos de facto e/ou de direito que estiveram na sua base, e tão pouco podendo esperar que a acta do julgamento esteja feita para “conhecer” aqueles fundamentos “.
E, ainda e bem a propósito do disposto no actual nº 3, do artº 685º (4), do CPC, por diversas vezes, foi já o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se, tendo de uma forma uniforme considerado sempre que não violam nenhum preceito legal ou princípio constitucional as normas do CPC (maxime a supra referida) quando interpretadas no sentido de que, a notificação das partes, ordenada pelo juiz em plena audiência, relativamente ao teor de uma sentença proferida oralmente e reproduzida em acta devidamente assinada pelo juiz, sem oposição das partes, é plenamente válida, dispensando qualquer ulterior notificação escrita (5) .
É que, como refere o Tribunal Constitucional (6), a solução consagrada no nº 2 do artigo 685º do Código de Processo Civil não constitui limitação ou restrição do direito de interpor recurso. A norma fixa tão somente o momento a partir do qual se conta o prazo de oito dias [na versão actual, de dez dias] para interposição do recurso de decisões proferidas oralmente: a data em que foram proferidas, desde que as decisões estejam reproduzidas no processo e desde que a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto.
E, mais adiante, no mesmo e último Ac. citado, esclarece o Tribunal Constitucional que, “ É o interesse público que aqui sobreleva, a necessidade de não atrasar o prosseguimento dos autos com o decurso dos prazos de notificação às partes das decisões proferidas oralmente, em diligências em que estiveram presentes ( ficando desde logo cientes do seu conteúdo ) ou para as quais foram notificadas ( tendo nesse caso o ónus de se informar sobre o respectivo conteúdo ).” (7)
Não se olvida que, podendo é certo as decisões ou sentenças ser verbalmente proferidas, carecem todavia elas de ser documentadas em acta ( cfr. artºs 157º, nº 3, 159º e 163º, todos do CPC ), ou seja, serem reproduzidas no processo ( cfr. artº 685º, nº3, do CPC ), estando de resto a Secção/funcionário judicial obrigado a diligenciar pela elaboração da competente acta pelo menos no prazo de cinco dias ( cfr. artº 166º, nº1, do CPC).
Sucede que, estando em causa o decurso de um prazo de recurso , cujo dies a quo se conta (como resulta expressamente de especifico preceito legal do CPC) a partir da data em que a sentença foi proferida/lida, e não da data em que foi documentada nos autos ou registada (8), tem a parte o ónus de, necessitando eventualmente de uma cópia da acta para melhor poder alegar em sede de instância recursória , solicitar ( requerendo-o ) nos autos a entrega de cópia de acta onde a mesma se integra ( “obrigando” assim o funcionário judicial, se tal se justificar e com celeridade, a elaborá-la , e podendo ainda, ao abrigo do disposto no artº 266º,nº4, do CPC, dirigir-se inclusive ao Juiz do processo, solicitando a remoção de um qualquer obstáculo existente no que à sua elaboração diz respeito ) , que não aguardar que a acta esteja acessível através do programa do citius.
É que, sabendo - como tem a obrigação de saber - estar a decorrer o prazo para o cumprimento de um dever processual, sobre si recai outrossim a responsabilidade (9) de não ser negligente, aguardando , sem fundamento legal , e sem qualquer reacção, a disponibilidade de acesso a um determinado programa informático ( citius ) para melhor poder conhecer os fundamentos de uma decisão judicial.
Acresce que, como outrossim resulta do disposto no artº 167º do CPC, podendo é certo os mandatários das partes obter informação sobre o estado dos processos através de acesso aos ficheiros informáticos , tal não afasta o direito que sempre lhes assiste de examinarem e poderem consultar os autos nas secretarias judiciais e de nela obterem as cópias de quaisquer peças de processo que considerem necessárias para a melhor elaboração de um qualquer requerimento processual.
Finalmente, importa apenas precisar que, regulando é certo o artº 21º-A, nº 5, da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, e sob a epígrafe de Notificações electrónicas, como - e quando - proceder no que à notificação dos mandatários das partes de despachos/decisões proferidas em processos pendentes diz respeito, a verdade é que in casu “obrigada” não estava a Secção do Tribunal a quo a proceder a uma notificação da sentença por qualquer meio - e a fortiori por transmissão electrónica de dados - , pois que, e como vimos supra, relativamente à sentença proferida pelo tribunal a quo não se impunha a sua ulterior notificação pela Secção e após a respectiva leitura, valendo esta mesma - a se - como notificação ( cfr. artºs 260º e 685º, nº3, in fine , do CPC ).
É que, como vimos já, mas insiste-se, e como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa (10), decorre da conjugação dos dois números – 1 e 3 – do artº 685º, do CPC, que para a lei tudo se passa, na hipótese do nº 3, como se a parte estivesse presente, e daí que não seja necessário informá-la do que ali se passou com uma notificação posterior, estabelecendo o legislador para a parte que estava notificada mas que não esteve presente, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.
Em suma, na sequência de tudo o que se acaba de expor, temos assim que , para além de a questão de saber qual o momento a partir do qual se conta o prazo para recorrer não poder ficar dependente de interpretações que convoquem princípios jurídicos, gerando assim incerteza quanto ao início do prazo recursal, e , de resto, em perfeita sintonia com as decisões do Tribunal Constitucional supra indicadas, é assim nossa convicção de que da conjugação dos números 1 , 3 e 4 , do artº 685º, do CPC, tudo aponta para que o legislador estabeleceu para a parte que estava notificada mas que não esteve presente, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto, sendo que para a lei tudo se passa, na hipótese do nº 2, como se a parte tenha estado efectivamente presente.
Destarte, porque manifestamente extemporânea [ interposta a 5 de Dezembro de 2012 , quando em relação à sentença que tem por objecto se impõe considerar que foi a parte recorrente notificada a 2 de Outubro de 2012 ] , a questão prévia ora em análise procede, impondo-se portanto o não conhecimento do objecto da apelação .
4- Sumário ( cfr. artº 713º,nº7, do CPC)
4.1. - A regra geral que vigora em sede de contagem do prazo para a interposição do recurso no domínio do “dies a quo” é a da data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente o refere o nº1, do artº 685º, do CPC ;
4.2.- Porém, tratando-se de sentenças orais reproduzidas no processo, o “dies a quo” do prazo para efeitos de interposição de recurso conta-se já a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto - cfr. nº 3, do artº 685º;
4.3. - É que, em rigor, dir-se-á que a “presença” a que se faz referência no referido nº3, do artº 685º, do CPC, há-de entender-se não no sentido de presença física, mas de presença processual, ou seja, desde que regularmente convocada para a audiência mas à mesma não comparecendo fisicamente, tal não impede porém que se considere que a parte esteve presente processualmente , e , como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que a sentença foi proferida, não se impondo uma sua ulterior - e efectiva - notificação .
4.4.- Destarte, na sequência do referido em 4.2 e 4.3, e estando a correr o prazo de interposição de recurso de sentença ditada para acta de audiência de julgamento, tem a parte que estava notificada mas que não esteve presente, porque à audiência não compareceu, o ónus de se informar do que aconteceu nesse acto.
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5.- Decisão.
Em face de tudo o que se acaba de expor, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães (2ª secção Cível), em, porque manifestamente extemporâneo, não conhecer do objecto do recurso de apelação interposto por P…, Lda.
Custas pela recorrente.
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(1) Segue o ora Relator, no âmbito do presente Acórdão, o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 11/1/2011 – Processo nº 657/08.TBRGR-A.L1-1, e disponível in www.dgsi.pt – e do qual fomos outrossim o respectivo Relator.
(2) In Ac. de 9/11/2006, disponível in www.dgsi.pt.
(3) Ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
(4) Após a reforma do CPC de 1995/1996 .
(5) Cfr. Ac. nº 183/98, de 11/02/1998.
(6) Cfr. Ac. nº 228/99, de 28/4/1999 .
(7) Em rigor, e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de Março de 2004 – Processo nº 3147/03, in www.dgsi.pt – dir-se-á que a “presença” a que se faz referência no nº 3, do artº 685º, do CPC, há-de interpretar-se no sentido não de presença física, mas de presença processual, ou seja, desde que regularmente convocado para a audiência e não estando presente fisicamente, tal não impede que se considere que a parte esteve presente (processualmente) e, como tal, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data em que a sentença foi proferida.
(8) Cfr. José João Baptista, in Dos Recursos, 1988, pág. 56.
(9) Está em causa o princípio da auto-responsabilidade das partes, cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 378.
(10)Decisão de 25/10/2007, Proc. nº 9062/2007-6, sendo Relator Fernando Pereira Rodrigues, e disponível in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 07/5/2013
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte